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14 DE JUNHO DE 2022

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d) Pedido de autorização de transportador marítimo para viagens de duração superior a 24 horas, previsto

no capítulo II, do anexo III do regulamento e nos artigos 4.º e 5.º – (euro) 800, acrescidos de (euro) 100 por

cada contentor aprovado;

e) Pedido de certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso,

previsto no capítulo IV do anexo III do regulamento – (euro) 250;

f) Pedido de certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso,

previsto no capítulo IV do anexo III do regulamento – (euro) 250;

g) Pedido de certificado de aprovação dos navios de transporte de animais, previsto no artigo 19.º do

regulamento – (euro) 500;

h) Realização das inspeções referidas no artigo 21.º do regulamento (por cada inspeção) – (euro) 300;

i) Realização das inspeções no âmbito dos transportes marítimos referidas no n.º 2 do artigo 8.º (por cada

inspeção) – (euro) 600.

ANEXO I

Normas técnicas aplicáveis aos transportes de animais que se processem inteiramente no território

nacional e ao transporte marítimo a partir deste

CAPÍTULO I

Aptidão para o Transporte

1 – Não pode ser transportado nenhum animal que não esteja apto a efetuar a viagem prevista, nem as

condições de transporte podem ser de molde a expor o animal a ferimentos, lesões ou sofrimento

desnecessários.

2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os animais feridos ou que apresentem problemas fisiológicos,

lesões ou patologias, não podem ser considerados aptos a ser transportados, nomeadamente, se:

a) Forem incapazes de se deslocar autonomamente sem dor ou de caminhar sem assistência;

b) Apresentarem uma ferida aberta, um prolapso ou qualquer outro tipo de lesão;

c) Forem fêmeas prenhes, que estejam a amamentar ou que tenham parido nas quatro semanas

anteriores;

d) Forem mamíferos com menos de oito semanas ou, no caso dos equídeos, com idade igual ou inferior a

quatro meses, exceto se estiverem acompanhados pelas mães e tiverem pelo menos quatro ou oito semanas,

respetivamente, e sem prejuízo do disposto na alínea e);

e) Forem suínos com menos de 15 kg;

f) Forem equídeos não domados;

g) Forem cervídeos no período em que se refazem as suas armações.

3 – Os animais portadores de doenças ou lesões de reduzida gravidade ou com ferimentos ligeiros e

tratados podem ser considerados aptos se forem transportados para fins da Diretiva 2010/63/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, e a doença, a lesão ou o ferimento fizerem parte de um programa de

investigação.

4 – Os animais, incluindo aqueles referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2, podem sempre ser transportados

para, ou após, tratamento ou diagnóstico veterinários devidamente comprovados, e desde que o transporte

seja imprescindível para garantir a saúde ou integridade dos próprios animais, que o tratamento ou diagnóstico

não possam ser feitos no local de alojamento destes e que o transporte não implique agravamento do estado

dos mesmos.

5 – Sempre que os animais adoeçam ou sejam feridos durante o transporte, devem, de imediato, ser

separados dos restantes e receber o tratamento adequado de primeiros socorros, prestado por médico

veterinário ou sob indicação deste, exceto se, na altura, tal se revelar inviável ou de difícil execução atendendo

à urgência da intervenção, caso em que, após receberem o tratamento de primeiros socorros, os animais