O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

42

ocorrer contra a vontade expressa pela vítima. Desde que a subsistência dessa possibilidade de suspensão

provisória do processo permaneça acautelada no Código de Processo Penal, admite-se que se torne

desnecessária a referência a ela, redundante, no artigo 178.º do Código Penal.

Parte III – Conclusões

1. Os Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 59/XV/1.ª (BE) – Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de

pessoa incapaz de resistência como crimes públicos.

2. A iniciativa legislativa sub judice visa tornar públicos os crimes de violação, de coação sexual e de abuso

sexual de pessoa incapaz de resistência, permitindo que o processo penal seja instaurado independentemente

da apresentação de queixa.

3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 59/XV/1.ª (BE) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do

CH, do IL, do PCP e do BE, tendo-se registado a ausência do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 15

de junho de 2022.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 156/XV/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE DEVASSA DA VIDA PRIVADA POR MEIO DE PARTILHA

NÃO CONSENTIDA DE CONTEÚDOS DE CARIZ SEXUAL

Exposição de motivos

Uma sociedade cada vez mais digital e dependente de novas tecnologias trouxe vantagens e desvantagens.

Se é verdade que permite encurtar distâncias, por exemplo, também é verdade que permite novas formas de

abuso e a disseminação quase instantânea de informação por milhares de pessoas. Assim estes novos tempos

trazem novos desafios, que muitas vezes se manifestam em forma de violência. Pelo que é também exigido ao

legislador que saiba responder às novas problemáticas na sociedade.

O caso da violência baseada em imagens é um dos exemplos destas «novas» formas de violência que não

ocorrendo exclusivamente contra mulheres, estas continuam a ser as principais vítimas1.

A violência baseada em imagens, termo que como veremos não é o adotado pelo nosso Código Penal,

designa a situação em que uma pessoa vê as suas fotografias ou vídeos, com cariz sexual, serem divulgadas

1 Cfr. CITRON, Danielle Keats; FRANKS, Mary Anne, «Criminalizing Revenge Porn», 2014

Páginas Relacionadas
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 36 sobre as iniciativas legislativas em análise,
Pág.Página 36
Página 0037:
16 DE JUNHO DE 2022 37 O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de abril de 20
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 38 suficiente para a instauração do processo cri
Pág.Página 38
Página 0039:
16 DE JUNHO DE 2022 39 de impunidade por parte dos violadores, justifica a consideraç
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 40 secundária que deve considerar-se inaceitável
Pág.Página 40
Página 0041:
16 DE JUNHO DE 2022 41 o dever de garantir que o procedimento pelos crimes de coação
Pág.Página 41