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16 DE JUNHO DE 2022

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«Artigo 192.º-A

Devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de imagens de cariz sexual

1 – Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a intimidade sexual das pessoas:

a) Intercetar, gravar, registar, utilizar, ceder, exibir, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica,

mensagens de correio eletrónico;

b) Captar, fotografar, filmar, registar, ceder, exibir ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços

íntimos;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa.

2 – A pena é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:

a) For acompanhada da divulgação de elementos identificativos da vítima;

b) Se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas;

b) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou

c) Tiver como resultado o suicídio da vítima.

3 – Se a vítima for menor aplica-se o disposto no artigo 176.º da presente lei.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

São alterados os artigos 19.º A e 19.º B, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o comércio

eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º

40/2020, de 18 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

[…]

Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de imediato

a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que

prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime,

nomeadamente crime de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de imagens de cariz

sexual, crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência.

Artigo 19.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O disposto no presente artigo também se aplica aos prestadores intermediários de serviços em rede que

são usados para a disseminação de conteúdos de cariz sexual não consentidos pela pessoa visada.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

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