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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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Saúde (ARS), possibilitando a prestação de mais cuidados de saúde, atempadamente, numa lógica de maior

proximidade com o utente e permitindo que seja atribuído um médico de família a mais portugueses.

Reforçamos que as USF-C – modelo que ainda não saiu do papel – são o último grau do modelo de

delegação da prestação de cuidados de saúde primários, permitindo uma maior autonomia organizacional,

diferenciação do modelo retributivo e de incentivos aos profissionais de saúde.

Significa isto que as entidades ficam dotadas da autonomia, organizacional e financeira, que lhes permite

trazer as melhores práticas de gestão para a afetação e organização dos recursos.

Este modelo pressupõe a celebração de um contrato-programa com as ARS, à imagem do que é feito com

os hospitais EPE, com equipas do setor público ou do setor privado, cooperativo ou social.

Não aceitamos que, por cegueira ideológica e medo infundado dos setores privado e social, o Governo

continue a prejudicar os cidadãos no seu direito constitucional ao acesso à saúde.

Neste sentido, e por considerarmos que este é um caminho a seguir na promoção do acesso a cuidados de

saúde, propomos alterações ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na redação que lhe é conferida

pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, por forma a desenvolver o conceito e modelo de USF-C, e

estabelecendo um prazo para a sua regulamentação e implementação.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Iniciativa

Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece

o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de

incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos

elementos que integram as USF de modelo B.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 39.º, 40.º e 44.º do Decreto-Lei n.º

298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente decreto-lei aplica-se a todos os modelos de USF, com exceção do disposto nos capítulos

IV e VI, que apenas se aplica às USF de modelos A e B, e do disposto no capítulo VII, que apenas se

aplica às USF de modelo B.

2 – […].

3 – (NOVO) O presente decreto-lei aplica-se, ainda, a todos os profissionais que integram as USF de

modelo C, independentemente do vínculo laboral estabelecido com as respetivas entidades gestoras, sejam

elas do setor público, privado ou social.

Artigo 3.º

Definição

1 – […].

2 – […].

3 – A lista de critérios e a metodologia que permitam classificar as USF em três modelos de

desenvolvimento são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde,

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