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Terça-feira, 21 de junho de 2022 II Série-A — Número 45

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 31, 33, 176 e 178/XV/1.ª): N.º 31/XV/1.ª (Alargamento dos incentivos para a fixação de profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 33/XV/1.ª (Determina a isenção temporária do pagamento do IMI para o prédio de habitação própria e permanente durante o período de vigência do PRR): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 176/XV/1.ª (Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao

regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 178/XV/1.ª [Reforma regulatória das associações públicas profissionais, combate ao corporativismo e democratização do acesso às profissões (primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Projeto de Resolução n.º 131/XV/1.ª (PCP): Pela reabilitação e salvaguarda do interesse e usufruto públicos da Tapada das Necessidades.

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PROJETO DE LEI N.º 31/XV/1.ª

(ALARGAMENTO DOS INCENTIVOS PARA A FIXAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM

UNIDADES E ÁREAS GEOGRÁFICAS COM CARÊNCIAS EM SAÚDE)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

Parte I (Considerandos)

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Antecedentes Parlamentares

Parte II (Opinião do Deputado autor do parecer)

Parte III (Conclusões)

Parte IV (Anexos)

PARTE I (Considerandos)

1. Introdução

O presente projeto de lei alarga os incentivos para a fixação de profissionais de saúde em unidades e áreas

geográficas com carências em saúde, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de

junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 6 de abril de 2022. Foi admitido e baixou para discussão na

generalidade à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, em conexão

com a Comissão de Saúde (9.ª), a 8 de abril 2022, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciado em sessão plenária 13 de abril de 2022.

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrita por seis Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo. Contudo, o n.º 1 do artigo 5.º remete a respetiva produção

de efeitos para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua publicação,

mostrando-se assim acautelados os limites referentes à apresentação de iniciativas e o designado por «lei-

travão».

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

De acordo com os proponentes, «a fixação de médicos e enfermeiros em áreas geográficas e unidades

com carências em saúde tem sido extremamente difícil. O número de vagas a concurso é insuficiente e inferior

às reais necessidades de fixação de médicos. Em 2017 e 2018 foram a concurso 150 vagas, em 2019 foram

165, em 2020 foram 185 e em 2021 foram 200 vagas. Para além de serem insuficientes, não raras vezes as

vagas a concurso ficam desertas.»

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O regime previsto aplica-se a médicos e enfermeiros que desempenham funções nos órgãos, organismos,

serviços e demais entidades do Serviço Nacional de Saúde, incluindo o setor público empresarial,

independentemente da modalidade e vínculo contratual, podendo o Governo estender o mesmo regime a

outras carreiras na área da saúde, caso seja necessário para a fixação de profissionais de saúde.

É de assinalar que o autor do projeto de lei interveio no âmbito do Orçamento do Estado para 2021 e viu

aprovada a proposta de atribuição dos incentivos por seis anos, duplicando o seu período de intervenção.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Devem ser tidas em consideração, a nota técnica elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão ao abrigo do

disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que nós subscrevemos, pela sua

competente descrição, e que concluem, que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser

apreciada em Plenário.

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontra em apreciação

qualquer petição nem iniciativa legislativa sobre a matéria objeto da presente iniciativa.

5. Antecedentes parlamentares

A mesma base de dados não devolve quaisquer resultados quanto à apresentação de iniciativas

legislativas ou petições sobre a matéria objeto da presente iniciativa na anterior Legislatura.

PARTE II (Opinião do Deputado autor do parecer)

O Deputado autor do Parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III (Conclusões)

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o

seguinte parecer:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.

2 – A alteração proposta no Projeto de Lei n.º 31/XV/1.ª (PCP) alarga os incentivos para a fixação de

profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde, procedendo à terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro,

e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2022.

O Deputado autor do parecer, Ricardo Lino — Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: Aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado a

ausência do IL, do PCP e do BE.

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PARTE IV (Anexos)

Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 31/XV/1.ª (PCP).

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PROJETO DE LEI N.º 33/XV/1.ª

(DETERMINA A ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DO IMI PARA O PRÉDIO DE HABITAÇÃO

PRÓPRIA E PERMANENTE DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PRR)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória

No dia 7 de abril de 2022, ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do

artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Grupo Parlamentar

do Chega (CH) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 33/XV/1.ª (CH) – Determina a

isenção temporária do pagamento do IMI para o prédio de habitação própria e permanente durante o período

de vigência do PRR. A iniciativa foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República no dia 8

de abril e baixou, no mesmo dia, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão de

parecer.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados pelo no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, sendo que a iniciativa parece não infringir a CRP ou os princípios nela consagrados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cabe notar que poderá resultar da iniciativa em apreço, designadamente do disposto no seu artigo 2.º, uma

eventual redução das receitas do Estado, mostrando-se, todavia, acautelado o limite à apresentação de

iniciativas previsto constitucional e regimentalmente na medida em que o artigo 3.º assegura o diferimento da

entrada em vigor da iniciativa por forma a coincidir, caso seja aprovada, com a publicação da lei de Orçamento

do Estado subsequente.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo da referência feita na Nota Técnica em anexo acerca da

eventual aplicação rigorosa do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, a iniciativa

em análise não suscita questões no âmbito da lei formulário.

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• Análise do Diploma

Objeto e Motivação

O proponente argumenta que, perante as taxas de inflação observadas presentemente e perante a

possibilidade de o Banco Central Europeu proceder ao aumento das taxas de juro, é antecipável que, além da

compressão do poder de compra, existe o risco de risco de incumprimento das famílias nos seus créditos à

habitação.

Apela de seguida ao direito à habitação, plasmado no artigo 65.º do Constituição, ao Plano de

Recuperação e Resiliência (PRR), na componente «Habitação», e ao Programa do XXIII Governo, para

defender que, em momentos de crise como o que caracteriza, é obrigação do Estado intervir para

salvaguardar este direito.

Partindo desta base, propõe a isenção do pagamento do IMI relativamente aos prédios urbanos destinados

a habitação própria e permanente, cujo valor patrimonial seja inferior a 350 000 €, pelo período de execução

do PRR.

Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica em anexo, que integra o presente parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao

Enquadramento Legal do projeto de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.

Citando a Nota Técnica:

• «[…] o Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) ‘… incide sobre o valor patrimonial tributário dos

prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os

mesmos se localizam’».

• «Das isenções legalmente previstas, nos termos seu Capítulo II, releva-se o disposto no seu artigo 11.º-

A, respeitante às isenções em prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos

rendimentos.»

• «Entre os benefícios de caráter estrutural, constantes da Parte II do EBF, encontram-se os benefícios

fiscais relativos a imóveis (Capítulo VII). O artigo 44.º define as situações que podem configurar a isenção do

pagamento IMI. As isenções a que alude este artigo foram alvo de 21 alterações1, sendo a última das quais,

através do artigo 263.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. O EBF contempla ainda as seguintes

tipologias de benefícios fiscais relativamente a bens imóveis:

o O artigo 44.º-A, respeitante a prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes

renováveis;

o O artigo 44.º-B, respeitante a outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis;

o O artigo 45.º, respeitante a prédios urbanos objecto de reabilitação; e

o O artigo 46.º, supracitado, respeitante a prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou

adquiridos a título oneroso, destinados a habitação.»

Quanto a iniciativas pendentes sobre a matéria endereçada pela presente iniciativa, não se encontrou,

neste momento, qualquer iniciativa pendente sobre matéria idêntica na consulta efetuada à base de dados da

Atividade Parlamentar (AP).

Na pesquisa efetuada à AP também não foram identificadas iniciativas legislativas ou petições conexas

com a matéria tratada na iniciativa em análise.

1 Retificado pela Declaração de 31 de outubro de 1989, alterado pelo artigo 29.º da Lei .º 65/90, de 28 de dezembro, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/92, de 25 de agosto, do artigo 34.º da Lei n.º 75/93, de 20 de dezembro, pelo artigo 34.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo artigo 48.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo artigo 43.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de dezembro, pelo artigo 42.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, pelo artigo 56.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, pelo artigo 48.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, pelo artigo 87.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, pelo artigo 109.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo artigo 119.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo artigo 15.º da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo artigo 9.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pelo artigo 9.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2015, de 27 de maio, alterado pelo artigo 170.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo artigo 263.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

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• Consultas e Contributos

A nota técnica sugere, para a fase de apreciação da iniciativa na especialidade, a consulta pertinente do Sr.

Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a Associação Fiscal Portuguesa (AFP) e a Associação Portuguesa

de Defesa do Consumidor (DECO).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

RAR, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 33/XV/1.ª (CH) – «Determina a

isenção temporária do pagamento do IMI para o prédio de habitação própria e permanente durante o período

de vigência do PRR» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário,

reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2022.

O Deputado relator, Carlos Pereira — Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 33/XV/1.ª (CH) – Determina a isenção temporária do pagamento do IMI

para o prédio de habitação própria e permanente durante o período de vigência do PRR.

————

PROJETO DE LEI N.º 176/XV/1.ª (*)

(APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, PROCEDENDO PARA O

EFEITO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À SEXTA ALTERAÇÃO AO

REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA

PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE)

Exposição de motivos

Especialmente após 2004, vários foram os países que alargaram o período de licença parental, sendo,

segundo os dados da Organização Internacional do Trabalho, os países europeus aqueles onde estas licenças

têm uma maior duração. Em Portugal, o artigo 40.º do Código do Trabalho, ao consagrar a licença parental

inicial, estabelece que a mãe e o pai têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias (17 a 21

semanas). Contudo, um número significativo de países europeus estabelece períodos de licença parental

muito superiores a estes, a título de exemplo na Hungria são 24 semanas, na República Checa e Eslováquia

são 28 semanas, na Noruega são 36 a 46 semanas, na Macedónica são 36 semanas, na Irlanda são 42

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semanas, na Dinamarca, Sérvia, Reino Unido, Albânia, Bósnia Herzegovina e Montenegro são 52 semanas,

na Croácia são 410 dias e na Suécia são 420 dias.

Os especialistas têm enfatizado cada vez mais a necessidade de ampliar o período de licença parental, até

porque existem inúmeras razões que têm sido analisadas e que demonstram a importância que este período

tem para a criança e para os pais, as quais passamos a desenvolver.

Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a empreender

um esforço mundial no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. Neste sentido, a

Organização Mundial de Saúde recomenda que os bebés sejam amamentados em exclusivo até aos 6 meses

de vida, continuando a ser amamentados, pelo menos, até completarem os 2 anos de idade, recebendo a

partir dos seis meses outros alimentos complementares ao leite materno, contribuindo a amamentação para a

redução da mortalidade infantil e com benefícios que se estendem para a idade adulta.

Uma Resolução da Assembleia Mundial de Saúde, órgão da Organização Mundial de Saúde, de 2001,

aconselhou os Estados-Membros a «apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como uma

recomendação mundial de saúde pública (…) e a proporcionar alimentos complementares seguros e

apropriados, mantendo a continuidade da amamentação até aos dois anos de idade ou mais».

A Organização Mundial de Saúde recomenda ainda que esse aleitamento seja em livre demanda, isto é,

que o bebé possa mamar sempre que sentir vontade, durante o tempo que quiser. Esta possibilidade torna-se

praticamente impossível num cenário em que a mãe tenha que voltar ao trabalho, por via da sua ausência por

várias horas do dia, existindo estatísticas em Portugal que demonstram que o número de mães a amamentar

decresce fortemente após o 4.º e 5.º mês de vida do bebé, o que corresponde à altura em que estas têm de

regressar ao trabalho. A dispensa para amamentação atualmente prevista na nossa legislação não é suficiente

e mesmo com a possibilidade de redução de duas horas de trabalho, tendo em consideração a demora média

das deslocações, as mães estarão mais de 6 horas afastadas das crianças, o que dificulta a amamentação.

No atual contexto, para que se possa prossiga com a amamentação exclusiva torna-se necessário à

progenitora fazer um stock de leite materno, para que o cuidador, na ausência da mãe, possa alimentar a

criança. De acordo com a Enfermeira Ana Lúcia Torgal, especialista em saúde materna e obstétrica e

consultora internacional de lactação, para que tal seja possível, após o início da atividade profissional, a

mulher deve continuar a estimular a glândula mamária, num horário similar ao que aconteceria caso a mãe

estivesse junto da criança, o que significa que deve ser extraído leite de 3 em 3 horas, idealmente num local

com privacidade e onde consiga recolher e armazenar leite em condições de higiene e segurança, para que

este possa ser, posteriormente, oferecido à criança, algo que pode demorar aproximadamente 30 minutos. Em

Portugal, para a concretização destes procedimentos colocam-se uma série de constrangimentos: não existe

legislação laboral que assegure às mulheres o tempo para extrair leite; não existe legislação que regule a

existência, nas empresas, de condições físicas para que se proceda à extração do leite nos moldes acima

enunciados e uma parte substantiva das famílias poderá não ter recursos financeiros para aquisição de um

extrator de leite materno, recipientes próprios para a sua conservação e material para acondicionamento e

transporte de leite materno.

Assim, muitas mulheres, por não conseguirem ultrapassar estas dificuldades acabam por desistir de

amamentar, sendo o aleitamento materno substituído por aleitamento artificial e/ou antecipada a introdução de

diversificação alimentar antes do tempo recomendado, com prejuízo para a saúde do bebé e da mãe.

As vantagens do aleitamento materno são múltiplas e já bastante reconhecidas, quer a curto, quer a longo

prazo. No estudo «Aleitamento Materno – A importância de intervir», que tem por base artigos dos últimos seis

anos publicados por organizações de referência, como a Organização Mundial de Saúde, sobre esta matéria,

o aleitamento materno está claramente associado a benefícios para o lactente, incluindo o efeito protetor

significativo para infeções gastrointestinais (64%), ouvido médio (23-50%) e infeções respiratórias severas

(73%), bem como para leucemia linfocítica aguda (19%) e síndrome da morte súbita do lactente (36%). Foram

ainda encontrados benefícios a longo prazo para a prevenção da obesidade (7-24%) e outros fatores de risco

cardiovascular em idade adulta. A mãe também beneficia do efeito protetor para neoplasias da mama, ovário e

para a diabetes mellitus tipo 2, proporcionais ao tempo de amamentação.

De acordo com estudos da Direção-Geral de Saúde, ao leite materno são reconhecidas igualmente

diversas vantagens como sejam nutricionais, por conter vitamina A que reduz a prevalência de infeções

respiratórias e a proteção da mucosa intestinal; imunológicas por conter glutamina e arginina que possuem

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uma ação anti-inflamatória e por fornecer imunoglobulinas, lisozimas, oligossacáridos, bem como por permitir a

recuperação de peso de prematuros e de recém-nascidos de baixo peso. São reconhecidas igualmente

vantagens psicológicas à amamentação por facilitar o estabelecimento do vínculo afetivo entre mãe e filho e,

claro, económicas.

No caso das mães, os benefícios aparecem também associados a um menor risco de osteoporose, cancro

da mama e do ovário. No que diz respeito ao cancro de mama, estudos apontam para que, nos casos de

amamentação superior a 24 meses, o risco de aparecimento é 50% menor quando comparado com aquelas

que amamentaram de 1 a 6 meses.

Igualmente, estudos realizados demonstram que o consumo de leite materno aumenta a visão e contribui

para o aumento tanto do desenvolvimento verbal como do QI, com especial impacto no caso de

subdesenvolvimento cognitivo. A amamentação, especialmente essencial nos primeiros seis meses de vida,

contribui para um reforço do sistema imunitário, proporcionando à criança melhores condições de vida e,

consequentemente contribui para a redução da mortalidade infantil. Protege ainda o bebé contra a anemia por

falta de ferro, porquanto o ferro presente no leite materno é mais bem absorvido sem a adição de outros

alimentos.

De acordo com uma série de artigos publicados pela revista The Lancet, em 2003, sobre a sobrevivência

das crianças, foi identificado um conjunto de intervenções nutritivas que têm comprovadamente um potencial

para impedir até 25% das mortes de crianças, se elas forem implementadas em grande escala. Uma destas

intervenções é a amamentação exclusiva que consiste em não dar aos bebés quaisquer outros alimentos ou

líquidos durante os primeiros seis meses de vida, o que poderia salvar anualmente até 1,3 milhões de crianças

em todo o mundo.

De acordo com uma meta-análise realizada por uma Equipa de Estudo Colaborante da Organização

Mundial de Saúde (WHO Collaborative Study Team) que avaliou o impacto da amamentação na mortalidade

devida especificamente a infeções, o risco de morte de bebés com menos de 2 meses é aproximadamente

seis vezes maior nos bebés não amamentados com leite materno.

Durante os primeiros anos de vida, sobretudo ao longo do primeiro ano, o cérebro do bebé sofre milhares

de transformações neuronais. Isto significa que estes anos são fundamentais para toda a sua organização ao

nível cerebral, do sistema nervoso e para a construção da sua personalidade. Durante estes primeiros tempos

de vida, para um bom desenvolvimento, os bebés precisam de um contacto quase constante com a mãe e de

uma grande disponibilidade da sua parte. De acordo com o conceito de adaptabilidade evolutiva – que procura

definir o tipo de ambiente em que os seres humanos nascem e são programados para viver, através das

descobertas mais recentes das neurociências mas também do estudo das sociedades tradicionais e dos

nossos antepassados – é possível perceber que a presença quase constante da mãe durante o primeiro ano

de vida é um elemento essencial para o bom desenvolvimento do bebé e algo que as crianças humanas

nascem programadas para encontrar. Quando o ambiente em que o bebé cresce é muito diferente daquele

para o qual está programado – como acontece nas creches em que existem várias crianças aos cuidados de

um adulto – gera-se uma dose de stress que pode ter consequências graves para o seu desenvolvimento. O

cérebro de uma criança que tenha sido negligenciada na infância tem áreas que ficam subdesenvolvidas, o

que pode mesmo estar na base de situações como o défice de atenção.

Segundo a Dr.ª Graça Gonçalves, Pediatra e Neonatologista, Consultora Internacional de Lactação (IBCLC)

e responsável pela primeira clínica em Portugal especializada em aleitamento materno, a Amamentos, no

estudo sobre «Amamentação exclusiva até aos 6 meses», numa sociedade que não favorece a permanência

dos filhos junto dos pais, onde o paradigma é a necessidade de auferir os meios de subsistência e prover às

necessidades materiais da criança, geralmente existe um maior número de famílias disfuncionais e verificam-

se mais situações de abandono e de maus tratos. O incentivo ao aleitamento materno pode, através do vínculo

único que se estabelece, contribuir para crianças mais cuidadas, mais felizes e mais confiantes.

Existem ainda estudos que demonstram que aumentar o período de licença de maternidade pode ser uma

forma eficaz de diminuir as probabilidades do aparecimento da depressão pós-parto.

A todos os benefícios que resultam do aumento da duração da licença de maternidade para a mãe e para a

criança acima evidenciados decorrentes, nomeadamente, do prolongamento do tempo de amamentação até

aos 24 meses, acrescem ainda proveitos indiretos para o Estado, resultantes da diminuição de custos para o

Serviço Nacional de Saúde, porquanto a amamentação previne o aparecimento de determinadas doenças no

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caso da mãe, como sejam o cancro da mama e do útero e reforça o sistema imunitário da criança, permitindo

um crescimento e aumento do seu peso da forma adequada e com menores riscos de obesidade.

Este é, pois, o momento oportuno para repensar o modelo de parentalidade existente no nosso

ordenamento jurídico, portanto com a presente iniciativa o PAN, cumprindo o seu programa eleitoral e

prosseguindo os avanços dados pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, pretende assegurar um reforço da

proteção da parentalidade em termos que promovam e melhorem a conciliação entre a vida familiar e a vida

profissional e contribuam para uma melhor saúde das crianças e das mães.

Assim atendendo ao anteriormente exposto, na presente iniciativa o PAN propõe um alargamento da

duração da licença parental inicial para seis meses, concretizando assim as recomendações da Organização

Mundial de Saúde, e, tendo em vista a proteção dos direitos de parentalidade e a necessidade de se evitar

certas arbitrariedades dos empregadores, propõe também que, no caso das microempresas, o gozo da licença

parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, só possa ser rejeitado pelo

empregador mediante justificação escrita fundamentada – que, se incumprida, constituirá contraordenação

muito grave.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas que garantem o reforço da proteção na parentalidade, procedendo para o

efeito:

a) À décima nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,

de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021,

de 8 de abril, 1/2022, de 3 de janeiro e 83/2021, de 6 de dezembro;

b) À sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema

previdencial e no subsistema de solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 36.º e 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 183 dias subsequentes ao

parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão

de nascimento do filho;

c) […].

2 – […].

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Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 183 dias

consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa,

sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, que em caso de recusa deverá

apresentar por escrito uma justificação fundamentada.

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou

11.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 183 dias consecutivos, consoante opção dos

progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 17 de junho de 2022.

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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 43 (2022.06.17) e foi substituído a pedido do autor em 21 de junho de 2022.

————

PROJETO DE LEI N.º 178/XV/1.ª (*)

[REFORMA REGULATÓRIA DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS, COMBATE AO

CORPORATIVISMO E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO ÀS PROFISSÕES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO)]

Segundo o Conselho Nacional das Ordens Profissionais, Portugal tem 20 ordens profissionais, algo inédito

e incomparável em países desenvolvidos da União Europeia. Portugal tem sido alertado há muitos anos por

diversas entidades, sobretudo a nível europeu, para a necessidade de identificar e eliminar as barreiras ao

acesso e exercícios das profissões reguladas, de modo a fomentar a entrada no mercado de trabalho, as

oportunidades de emprego, a inovação, a produtividade e o crescimento económico, respeitando o primado da

liberdade individual. Quer a Comissão Europeia, quer a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE), fizeram diversas recomendações a Portugal, no sentido de se eliminar os entraves

regulatórios injustificados nas profissões reguladas, bem como de se alterar a supervisão do acesso a estas

profissões.

Nesta última matéria, o Iniciativa Liberal acompanha a iniciativa legislativa já apresentada pelo Partido

Socialista que segue as recomendações liberais das organizações internacionais, constatando a «necessidade

de separar a função regulatória da função representativa e de as mesmas serem dotadas de um órgão de

supervisão independente, de forma a contribuir para uma melhor regulação e criar incentivos à inovação em

prol dos consumidores».

Ao longo dos anos, têm sido constituídas várias ordens, sem lógica nem critério, a não a ser por motivos

eleitoralistas de alguns partidos representados na Assembleia da República. O Iniciativa Liberal olha para a

existência de ordens de como algo benéfico para a sociedade nos casos em que a natureza da profissão exige

uma prática continuada séria e certificada, relacionada diretamente com os direitos fundamentais dos cidadãos

– o que não implica que haja exclusividade nessa certificação. Nos casos em que tal não se verifica, o

Iniciativa Liberal defende que não devem existir ordens profissionais a colocar impedimentos ao acesso e

exercícios da profissão, pelo que neste projeto de lei se propõe extinguir mais de metade das ordens

existentes (nomeadamente Biólogos, Contabilistas Certificados, Despachantes Oficiais, Economistas, Médicos

Veterinários, Notários, Nutricionistas, Revisores Oficiais de Contas, Solicitadores e dos Agentes de Execução,

Fisioterapeutas e Assistentes Sociais).

Ainda assim, mesmo nesses casos, muitas ordens profissionais, cuja existência é justificada, têm

abandonado o seu papel base e têm-se transformado em corporações de defesa dos interesses instalados

nestas profissões, para prejuízo dos novos profissionais e, sobretudo, dos consumidores. Também nesta área,

é entender do Iniciativa Liberal que deve haver mais concorrência e, por isso, é proposta a revogação da

norma que refere que a cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública

profissional.

É proposta também a abolição das regras profissionais que consubstanciam um obstáculo desproporcional

e desnecessário à livre prestação de serviços, à liberdade de escolha de profissão e à iniciativa privada, com a

revogação do n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que procedeu à transposição da Diretiva

dos Serviços (2006/123/CE). Neste caso, o legislador português, contrariando o regime geral estabelecido na

Diretiva estabeleceu no referido artigo uma permissão de derrogação do regime geral da Lei-Quadro das

Sociedades de Profissionais, permitindo que os estatutos das ordens profissionais pudessem estabelecer

entraves às sociedades multidisciplinares.

Atendendo ao facto de a proibição total de prática multidisciplinar não existir em Espanha, Alemanha, Itália,

França ou Países Baixos, a total proibição da prática multidisciplinar, tal como estabelecida na lei portuguesa,

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constitui um obstáculo desproporcional à liberdade de prestação de serviços, como concretizada na Diretiva

dos Serviços, assim como aos direitos fundamentais de liberdade de escolha de profissão e iniciativa privada,

estabelecidos nos artigos 47.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa. Para além disso, configura

uma desvantagem competitiva dos profissionais portugueses face aos seus homólogos europeus.

Por fim, o Iniciativa Liberal apresenta uma norma transitória onde se prevê que as associações públicas

profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do proposto, sendo que, no

prazo de 120 dias, o Governo deve apresentar uma proposta de lei de alteração dos estatutos das

associações públicas profissionais já criadas bem como da demais legislação aplicável ao exercício das

profissões cujas associações foram extintas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a possibilidade de existirem múltiplas associações públicas profissionais para

cada profissão, para tal procedendo à primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e extingue onze

associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Os artigos 5.º e 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Atribuições

1 – São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:

a) […];

b) A representação e a defesa dos interesses gerais dos profissionais nelas inscritos;

c) […];

d) A concessão dos títulos profissionais das profissões que representem;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 27.º

Sociedades de profissionais

1 – Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício

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de profissões organizadas numa associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o

exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de

incompatibilidades e impedimentos aplicável.

2 – […]:

a) […]; e

b) […].

4 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, na sua redação atual;

d) O Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, na sua redação atual;

e) O Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua redação atual;

f) O Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;

g) A Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual;

h) O n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 27.º e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro;

i) A Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual;

j) A Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual;

k) A Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, na sua redação atual;

l) A Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Norma transitória

No prazo de 120 dias, o Governo apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das

associações públicas profissionais já criadas e de alteração à demais legislação aplicável ao exercício das

profissões, incluindo aquelas cuja associação pública profissional foi extinta, que os adeque ao regime previsto

na presente lei.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2022.

Os Deputados do IL: Rui Rocha — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 43 (2022.06.17) e foi substituído a pedido do autor em 21 de junho de 2022.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 131/XV/1.ª

PELA REABILITAÇÃO E SALVAGUARDA DO INTERESSE E USUFRUTO PÚBLICOS DA TAPADA

DAS NECESSIDADES

Exposição de motivos

A Tapada das Necessidades, além de ser um dos mais singulares e valiosos refúgios verdes da cidade de

Lisboa, tem um valor histórico, cultural e ambiental para o País.

Na Tapada das Necessidades estão sedeados serviços da República com funções de soberania e

instituições de carácter estratégico, como o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no Palácio das

Necessidades, ou o Instituto de Defesa Nacional (IDN), no Picadeiro Militar da Tapada, e ainda a Casa do

Regalo, onde se instalou o gabinete do antigo Presidente da República Jorge Sampaio, aí exercendo, até ao

seu falecimento, funções de Alto Representante da ONU para a Aliança das Civilizações e de Enviado

Especial do Secretário-geral da ONU para a Luta Contra a Tuberculose.

Tendo em conta, não apenas o valor histórico, cultural e ambiental, mas também esta dimensão estratégica

daquele local, é inaceitável o atual estado de degradação prolongada do seu conjunto edificado e natural, bem

como quaisquer tentativas para a entrega da gestão deste espaço a entidades privadas.

Em 2008, foi celebrado um protocolo entre o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das

Pescas e a Câmara Municipal de Lisboa, que transferiu as competências de «gestão, reabilitação, manutenção

e utilização da Tapada das Necessidades» para a Câmara Municipal de Lisboa.

A Tapada e o Palácio das Necessidades estão classificados como sendo de Interesse Público e

parcialmente incluídos na Zona de Proteção do Aqueduto das Águas Livres, o que obriga, nos termos do artigo

53.º da Lei de Bases do Património Cultural, ao estabelecimento de um plano de pormenor de salvaguarda, no

qual se apresentem as orientações estratégicas para a sua preservação e valorização.

A Câmara Municipal de Lisboa, sem ter dado este passo, avançou para a abertura de um concurso público

de concessão do espaço público da Tapada e firmou o respetivo contrato a 7 de julho de 2016. Por outro lado,

fez aprovar o projeto de licenciamento da entidade vencedora do procedimento de concessão da Tapada, a

empresa «Banana Café Emporium», para obras que preveem a demolição da parte central do antigo Jardim

Zoológico e de diversos edifícios do topo norte da Tapada, além da construção de um restaurante com lotação

de 100 lugares, um quiosque e um edifício multiusos, onde se prevê um auditório para 200 pessoas. O projeto

licenciado pela Câmara Municipal de Lisboa afeta profundamente as características da Tapada com novos

equipamentos privados de utilização massiva.

O projeto desta concessão foi alvo de forte contestação, por parte da população e de grupos organizados,

que se mobilizaram, como os Amigos da Tapada, levando a cabo uma petição «Em Defesa da Tapada das

Necessidades», subscrita por mais de 12 mil cidadãos e entregue à Assembleia da República.

Após a oposição pública ao projeto, a Câmara Municipal de Lisboa apresentou o «Anteplano de

Salvaguarda da Tapada das Necessidades», iniciativa que surgiu tardiamente e de forma condicionada pelo

compromisso para futura exploração e utilização comercial da Tapada, sem o enquadramento de uma

estratégia global de intervenção, ligada à salvaguarda e requalificação do seu património.

O conteúdo do Anteplano de Salvaguarda da Tapada das Necessidades esteve em discussão pública, de 1

de junho a 30 de julho de 2021, tendo esta sido amplamente participada por cidadãos, especialistas e

entidades coletivas. Os resultados desta participação foram publicados no Relatório de Acompanhamento,

tornado público em maio de 2022, do qual consta, entre outros aspetos, a objeção à construção dos

equipamentos de utilização massiva, previstos na concessão, o faseamento dos projetos de reabilitação

necessários e as medidas cautelares baseadas no estado de conservação atual, para a preservação e

manutenção preventivas do património botânico e paisagístico existente.

O estado de degradação da Tapada não deixa dúvidas de que a Câmara Municipal de Lisboa, durante mais

de uma década, incumpriu com as suas obrigações na gestão, requalificação e manutenção da Tapada,

atribuídas ao abrigo do protocolo estabelecido entre esta e o Estado.

A importância de ter um plano de salvaguarda em curso é medida pela capacidade de planear e garantir

uma direção ética e justa em relação ao futuro da Tapada, o que torna evidente a necessidade de revogação

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de uma concessão prévia ao plano e que não serve o interesse e o uso público da Tapada.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 – Perante o reiterado incumprimento das obrigações da Câmara Municipal de Lisboa (CML), avalie a

revogação do protocolo, celebrado em 2008 pelo Ministério da Agricultura, que transferiu as competências de

«gestão, reabilitação, manutenção e utilização da Tapada das Necessidades» para a CML;

2 – Tendo em conta o valor histórico, cultural e ambiental, assim como a dimensão estratégica daquele

espaço para o País, impeça qualquer concessão da sua gestão a entidades privadas, promovendo um plano

de salvaguarda, que tenha em conta o resultado da participação pública tornado público em maio de 2022, e

que garanta a reabilitação e a salvaguarda do interesse e usufruto públicos da Tapada das Necessidades.

Assembleia da República, 21 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Bruno Dias — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Diana

Ferreira — João Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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