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22 DE JUNHO DE 2022

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b) Coordenar funcionalmente o grupo de técnicos auxiliares de saúde da instituição, em função da

organização do trabalho;

c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de

meios;

d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com o Conselho de Administração a sua

adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da aprovação de horários e de planos de

trabalho e férias;

e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar nos

processos de contratualização;

f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de dependência

ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços ou nas unidades

do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades da instituição.

Artigo 15.º

Condições de admissão

1 – O exercício de funções no âmbito da carreira de Técnico Auxiliar de Saúde depende da obtenção do título

profissional atribuído, em cumprimento do disposto no artigo 4.º da presente lei.

2 – Para admissão à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal são exigidos, cumulativamente, a

detenção do título profissional e um mínimo de cinco anos de experiência efetiva no exercício da profissão ou,

na ausência deste tempo, a apresentação de curriculum relevante no que concerne a formação em gestão de

equipas e de métodos pedagógicos.

Artigo 16.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes

à carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção

em observância do disposto no artigo anterior.

2 – Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são

regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente às categorias de Técnico Auxiliar de Saúde e de Técnico Auxiliar de Saúde Principal,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço

ou estabelecimento de saúde.

Artigo 17.º

Remunerações e posições remuneratórias

1 – As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de Técnico

Auxiliar de Saúde são fixadas em diploma próprio.

2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho anterior ao

processo de transição para a carreira especial de Técnico Auxiliar de Saúde relevam nesta carreira para efeitos

de alteração da posição remuneratória.

Artigo 18.º

Reconhecimento de títulos e categorias

1 – Os títulos atribuídos de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º, no âmbito da profissão de técnico auxiliar de

saúde, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos

de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas aplicáveis.

2 – Os títulos de profissionais provenientes dos Estados-Membros da União Europeia carecem de verificação

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