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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1

(Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de junho de 2022, tendo baixado para discussão na

generalidade, no dia 3 de junho, à Comissão de Educação e Ciência, (8.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 8 de junho de 2022. Comissão

competente para a elaboração do respetivo parecer. A respetiva discussão na generalidade está agendada para

a reunião plenária do dia 24 de junho, por arrastamento com a Petição n.º 223/XIV/2.ª da iniciativa da Associação

de Profissionais de Educação de Infância.

Conforme é explicitado na nota técnica, nesta fase do processo legislativo as questões suscitadas quanto à

verificação do cumprimento da lei formulário não impedem o prosseguimento da iniciativa em apreço, «(…) dado

poderem ser, em caso de aprovação, ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final».

Ressalve-se ainda o alerta quanto à conformidade com as regras de legística formal: «Deve ser tomado em

consideração que se encontram também pendentes várias outras iniciativas que procedem à alteração da Lei

n.º 46/86, de 14 de outubro, pelo que será preferível, por motivos de segurança jurídica, que, em caso de

aprovação, assumam a forma de um texto único de alteração àquela lei.»

1.2. Âmbito da iniciativa

A Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) propõe, com a presente iniciativa, proceder à quarta

alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas

Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, alterando os artigos

4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Esta alteração visa, conforme a exposição de motivos:

«Desta forma, com a presente iniciativa, procurando valorizar o papel que a educação na primeira infância

deve ter no desenvolvimento da personalidade e no processo de socialização das crianças e garantir uma maior

igualdade de oportunidades, o PAN propõe a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo por forma a

assegurar a criação de um sistema de educação para a infância que garanta a inclusão das crianças dos 0 aos

3 anos no sistema educativo. Desta forma, pretendemos que qualquer criança desde o momento do seu

nascimento e até à entrada no ensino obrigatório passe a estar integrada no sistema educativo, apesar de tal

inclusão ter uma natureza facultativa e complementar ou supletiva da ação educativa da família».

1.3. Análise da iniciativa

A iniciativa é composta por quatro artigos, a saber:

• Artigo 1.º – Objeto;

• Artigo 2.º – Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo;

• Artigo 3.º – Alteração à organização sistemática da Lei de Bases do Sistema Educativo;

• Artigo 4.º – Entrada em vigor.

1.3.1. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que estão pendentes, as iniciativas

abaixo referidas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são direcionadas para o portal oficial da Assembleia da República.

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