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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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A presente iniciativa respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 28 de abril de 2022, a audição dos órgãos de Governo

próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os

efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Foi promovida a apreciação pública desta iniciativa, nos termos

dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo

134.º do RAR, pelo período de 30 dias.

Refere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que esta iniciativa parece poder

traduzir, em caso de aprovação, um aumento das despesas do Estado. Uma vez que o artigo 3.º estabelece a

produção de efeitos para «1 de janeiro de 2022», poderá ser ponderada a alteração desta norma pela Comissão,

em sede de apreciação na especialidade, fazendo com que o início de vigência da proposta de lei coincida com

a entrada em vigor do Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação, de forma a acautelar o limite à

apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição (designado lei-travão), refere a mesma nota técnica.

A lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho), contém normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas relevantes em caso de

aprovação desta iniciativa. O título da proposta de lei em apreço (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-

B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida e cria

uma medida excecional de compensação) traduz o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, mas o mesmo pode ser objeto, em caso de aprovação, de aperfeiçoamento formal. Sugere a nota

técnica elaborada pelos serviços que se elimine a referência ao número de ordem de alteração do título da

iniciativa, mantendo-a apenas no artigo relativo ao objeto da iniciativa.

Se aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo

que deve ser publicada na 1.ª série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º da iniciativa em análise mostra-se conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Neste contexto, e na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras

questões em face da lei formulário.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontra pendente o Projeto

de Resolução n.º 2/XV/1.ª (PCP) – «Aumento do Salário Mínimo Nacional».

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e

regimentais.

2 – Propõe-se que, sendo a iniciativa aprovada na generalidade, seja avaliada a produção de efeitos da

mesma, por forma a acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do

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