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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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regime excecional para regularização de todos os cidadãos estrangeiros que demonstrem impossibilidade ou

grande dificuldade em obter um título de viagem válido, necessário para a renovação de autorização de

residência temporária ou para concessão de residência permanente.

A exposição de motivos da proposta de lei alude em particular ao elevado afluxo de cidadãos venezuelanos

que, desde 2015, têm procurado a Região Autónoma da Madeira para residirem, mas que permanecem em

território nacional em situação irregular, designadamente devido à falta ou caducidade de documentos.

Afirma-se na exposição de motivos que sendo Portugal, «um território europeu com um papel relevante no

acolhimento de migrantes (…) importa acudir ao repto de várias organizações internacionais, como é exemplo

a ACNUR – Agência da ONU para Refugiados, promovendo mecanismos que facilitem a obtenção de

documentos ou a regularização da sua situação». Neste sentido, propõe-se alterações à A Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos

estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração, e à Lei n.º 37/81, de 3

de outubro, que aprovou a Lei da Nacionalidade.

A iniciativa em apreço contém quatro artigos preambulares: O primeiro, definindo o respetivo objeto, o

segundo, procedendo ao aditamento do artigo 87.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o terceiro, que adita o

artigo 7.º-A à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e o quarto artigo e último, respeitante à entrada em vigor da lei no

dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

As alterações propostas são as seguintes:

– Aditamento do artigo 87.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (artigo 2.º da proposta de lei):

Artigo 87.º-A (Dispensa excecional de título de viagem válido) – Dispõe que aos cidadãos estrangeiros que

demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem válido será dispensada a sua

apresentação para efeitos da renovação de autorização de residência temporária e da concessão de residência

permanente. Prevê, no seu n.º 2, que a referida dispensa vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir da

data de entrada em vigor do presente diploma.

– Aditamento do artigo 7.º-A à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprovou a Lei da Nacionalidade (artigo 3.º

da proposta de lei):

Artigo 7.º-A (Dispensa excecional de título de viagem válido) – Dispõe que aos cidadãos estrangeiros que

demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem válido será dispensada a sua

apresentação para efeitos da aquisição de nacionalidade portuguesa. Prevê, no seu n.º 2, que a referida

dispensa vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Refira-se ainda que parte da matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei enquadra-se, por força

do disposto na alínea f) do artigo 164.º da Constituição – «Aquisição, perda e reaquisição da cidadania

portuguesa» –, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim,

segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na

especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de

aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica, carecendo «de aprovação, na votação final global,

por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º

da Constituição.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

A matéria objeto da proposta de lei em apreço encontra-se regulada na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho –

Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional 2.

2 Diploma alterado pelas Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; Lei n.º 56/2015, de 23 de junho; Lei n.º 63/2015, de 30 de junho; Lei n.º 59/2017, de 31 de julho; Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto; Lei n.º 26/2018, de 5 de julho (Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas) e pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março (Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional – altera os artigos 88.º e

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