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22 DE JUNHO DE 2022

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A entrada no território português efetua-se pelos postos de fronteira, tendo os cidadãos estrangeiros de ser

portadores de um documento de viagem reconhecido como válido. Para além disso, devem ser titulares de visto

válido e adequado à finalidade da deslocação, nos termos do artigo 10.º São dispensados de visto os cidadãos

estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com documento de

identificação que ateste serem agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, prestarem serviço

administrativo, doméstico ou equiparado em missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados,

ou serem funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal ou membros das suas famílias

(artigo 87.º).

Por sua vez, as autorizações de residência podem ser temporárias ou permanentes (artigo 74.º),

diferenciando-as o facto de as primeiras serem válidas pelo período de um ano, sendo o título de residência

renovável por períodos sucessivos de dois anos, e as segundas não terem limite de validade, mas o respetivo

título de residência precisar de ser renovado de cinco em cinco anos. Em comum têm a necessidade de aquele

título ter de ser renovados se se verificar a alteração dos elementos de identificação nele registados.

Para obter autorização de residência temporária o requerente deve ser portador de visto de residência válido,

estar no território português, ter meios de subsistência, alojamento e inscrição na segurança social, se for o

caso, não ter sido condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração

superior a um ano, não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, não constar do

Sistema de Informação Schengen ou do Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão

(artigo 77.º).

A autorização de residência permanente obtém-se desde que o cidadão estrangeiro seja titular de uma

autorização de residência temporária há mais de cinco anos, não tenha sido condenado em pena ou penas que,

isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, disponha de meios de subsistência e alojamento e

comprove ter conhecimentos básicos da língua portuguesa (artigo 80.º).

Em 2021, os artigos 192.º e 193.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para

2021, relativos à simplificação da concessão e renovação de autorização de residência e suspensão da fixação

de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência, introduziram alterações

temporárias ao disposto nos artigos 75.º (Validade de títulos de residência) e 59.º (Visto de residência para

trabalho subordinado) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

No mesmo sentido, refira-se que no Orçamento do Estado de 2022 3, renovou essa intenção e no artigo 153º

foram igualmente introduzidas alterações ao n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, relativas à

simplificação da concessão e renovação de autorização de residência, determinando-se que as autorizações de

residência temporária que sejam emitidas em 2022, são válidas pelo período de dois anos contados da data da

emissão do respetivo título e renováveis por períodos sucessivos de três anos.

No OE2022 (artigo 154.º) foi novamente suspensa a fixação de contingente global para efeitos de concessão

de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, e ficou estabelecido, no n.º 2 do referido artigo, um novo regime, mais célere em

matéria de prazos, para a contratação de cidadãos não prioritários por entidades empregadoras localizadas em

território nacional.

A aquisição da nacionalidade portuguesa, matéria igualmente objeto da presente iniciativa legislativa, é

regulada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), a qual foi, até ao momento, alterada nove

vezes, através da Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação

dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto) e das Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006,

de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e

2/2020, de 10 de novembro.

A lei prevê duas formas de aceder à nacionalidade portuguesa: Por atribuição originária ou por aquisição. A

atribuição originária faz-se, nos termos do artigo 1.º, com base em critérios de jus sanguinis ou de jus soli, ou

seja, por ser descendente de portugueses, ou por nascer em Portugal, filhos de estrangeiros ou sem outra

nacionalidade.

89.º, sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – em vigor desde 30/03/2019), assim como pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro (oitava alteração que determina que a partir de 1 de janeiro de 2022 só é concedida autorização de residência para investimento por meio da aquisição de bens imóveis para habitação quando se situem no território das comunidades intermunicipais do interior e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo ainda aumentado os montantes mínimos dos investimentos efetuados por meio de transferência de capitais, exceto para o apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional). 3 Decreto da Assembleia da República N.º 4/XV, de 17 de junho de 2022.

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