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Quarta-feira, 22 de junho de 2022 II Série-A — Número 46

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 2, 6, 22, 35, 75, 77, 84, 101, 103, 104, 105, 112, 115, 120, 121, 122, 125, 126, 127, 129, 132, 133, 134, 163 e 182/XV/1.ª): N.º 2/XV/1.ª [Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)]: — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 6/XV/1.ª (Alarga a tutela criminal dos animais, procedendo à quinquagésima sexta alteração do Código Penal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 22/XV/1.ª (Eleva para 18 anos a idade mínima para contrair casamento): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 35/XV/1.ª (Aumenta para 300 euros a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da Polícia de Segurança Pública): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 75/XV/1.ª (Cria o programa rede de creches públicas): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 77/XV/1.ª (Pela consagração do dia 25 de Novembro como feriado nacional obrigatório):

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 84/XV/1.ª [Repõe a obrigatoriedade de avaliação de impacte ambiental à instalação de centros electroprodutores a partir de fontes renováveis e alarga as medidas de envolvimento e proteção das comunidades locais (alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril)]: — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 101/XV/1.ª [Novo regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina e área curricular de Cidadania e Desenvolvimento (CD) nos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário]: — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 103/XV/1.ª [Assegura a independência das entidades reguladoras (quarta alteração à lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto)]: — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 104/XV/1.ª (Cria um sistema de educação para a infância que garanta a inclusão das crianças dos 0 aos 3 anos no sistema educativo, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 105/XV/1.ª [Procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro]: — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia.

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N.º 112/XV/1.ª (Regula o procedimento de dissolução do conselho de administração das entidades reguladoras e de destituição individual dos seus membros, com fundamento em motivo justificado): — Vide Projeto de Lei n.º 103/XV/1.ª N.º 115/XV/1.ª (Valorização e reconhecimento do ensino superior politécnico, reconhecendo a possibilidade de conferir o grau de Doutor): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 120/XV/1.ª (Propõe a criação de uma rede pública de creches como forma de garantir os direitos das crianças): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 121/XV/1.ª (Altera o modelo de nomeação dos conselhos de administração das entidades reguladoras por forma a assegurar um reforço da transparência e um maior respeito pela igualdade de género, alterando a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras): — Vide Projeto de Lei n.º 103/XV/1.ª N.º 122/XV/1.ª [Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 125/XV/1.ª (Cria a possibilidade de administração de doutoramentos no subsistema de ensino superior politécnico, através da alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo e do regime Jurídico das instituições do ensino superior): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 126/XV/1.ª (Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade – revogação da norma que faz depender os efeitos da nacionalidade da filiação estabelecida durante a menoridade): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 127/XV/1.ª (Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade – atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 129/XV/1.ª (Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo – inclusão da educação na primeira infância no

sistema educativo e criação de uma rede pública de educação na primeira infância): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência. N.º 132/XV/1.ª (Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade): — Vide Projeto de Lei n.º 126/XV/1.ª N.º 133/XV/1.ª (Define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo à décima alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro): — Vide Projeto de Lei n.º 126/XV/1.ª N.º 134/XV/1.ª (Revoga o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade): — Vide Projeto de Lei n.º 126/XV/1.ª N.º 163/XV/1.ª [Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 182/XV/1.ª (PAN) — Altera o regime do ordenamento e gestão das praias marítimas, prevendo a possibilidade de permanência e circulação de animais de companhia. Propostas de Lei (n.os 120/XIV/3.ª e 7, 12 e 18/XV/1.ª): N.º 120/XIV/3.ª (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida e cria uma medida excecional de compensação): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 7/XV/1.ª (Pela garantia de um tratamento justo aos cidadãos estrangeiros em Portugal sem título de viagem válido): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 12/XV/1.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2019/884, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 18/XV/1.ª (ALRAA) — Regulamentação da Carreira de Técnico Auxiliar de Saúde. Projeto de Resolução n.º 132/XV/1.ª (PSD): Campanha de sensibilização para a poupança de água e energia.

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PROJETO DE LEI N.º 2/XV/1.ª

[REPÕE OS VALORES DE PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR, PARA TODOS OS

TRABALHADORES (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO E DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE

JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

b) Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

c) Enquadramento legal

d) Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

e) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Parte II – Opinião do relator autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República, no

passado dia 29 de março de 2022, o Projeto de Lei n.º 2/XV/1.ª, que visa proceder à reposição dos valores de

pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores originando a décima nona alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho e a décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Esta iniciativa legislativa foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º

1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São igualmente respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para

todos os trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do

Trabalho e décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário.

A iniciativa indica que procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, indicando-o no título da iniciativa e no

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articulado.

b)Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A exposição de motivos da iniciativa em análise começa por aludir às alterações às leis laborais promovidas

por diversos governos, com especial enfoque no período entre 2011 e 2015, no que toca, quanto ao tempo de

trabalho e não só, à supressão de feriados, à diminuição dos dias de férias e de descanso obrigatório, à redução

do pagamento do trabalho nestes dias de descanso e nos feriados (e também do trabalho suplementar), à

generalização do banco de horas, ao incremento do contrato de trabalho de muito curta duração, à eliminação

de obrigações de informação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e à consagração do

despedimento por inadaptação. Posto isto, faz-se referência à aplicação até 2015 do «corte de 50% no

pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou em dia de descanso semanal»,

acrescentando-se que, de então para cá, o pagamento sem redução apenas é garantido nas situações

abrangidas pela contratação coletiva. Assim sendo, os proponentes advogam a reposição dos montantes e

regras de cálculo do pagamento do trabalho extraordinário, trabalho suplementar e em dia feriado, e ainda do

direito ao descanso compensatório.

O presente projeto de lei retoma iniciativas das últimas legislaturas sobre esta temática, designadamente o

Projeto de Lei n.º 44/XIV/1.ª, igualmente do PCP, renovando-se o ensejo de alterar os artigos 229.º, 268.º e

269.º do Código do Trabalho (CT) e os artigos 162.º e 165.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(LTFP), com especial incidência às alterações laborais promovidas por diversos governos, com especial enfoque

no período entre 2011 e 2015, no que toca quanto ao tempo de trabalho, à supressão de feriados, à diminuição

dos dias de férias e de descanso obrigatório, à redução do pagamento do trabalho nestes dias de descanso e

nos feriados (e também do trabalho suplementar), à generalização do banco de horas, ao incremento do contrato

de trabalho de muito curta duração, à eliminação de obrigações de informação à Autoridade para as Condições

do Trabalho (ACT) e à consagração do despedimento por inadaptação

c) Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais

dos trabalhadores, nomeadamente o direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e

qualidade e, bem assim, os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alíneas a) e d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm,

em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição). Por sua vez,

incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito,

designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea b) do n.º 2 do citado

artigo].

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/971 e Acórdão n.º 635/99) quando confrontado com alguns

direitos, em particular os consagrados no mencionado artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considerou que se trata de

direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades

públicas quer para entidades privadas.

A legislação laboral atende ainda, ao enquadramento constitucional e internacional vigente, nomeadamente

aos princípios constitucionais e à legislação da União Europeia.

Neste sentido, o Conselho da União Europeia adotou a Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro

de 19932, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, que fixa as prescrições mínimas

de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho aplicáveis aos períodos de descanso

diário, pausas, descanso semanal, tempo máximo de trabalho semanal, férias anuais e a certos aspetos do

trabalho noturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.

Posteriormente, aquela diretiva foi revogada pela Diretiva 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do

1 Todas as referências aos acórdãos são feitas para o portal oficial do Tribunal Constitucional. 2 Diploma consolidado retirado do portal oficial eur-lex.europa.eu. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas à União Europeia são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.

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Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho –

períodos de descanso diário, pausas, descanso semanal, tempo máximo de trabalho semanal, trabalho noturno,

trabalho por turnos, ritmo de trabalho e férias anuais –, estabelecendo medidas adequadas à melhoria do

ambiente de trabalho, a fim de preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores. Esta diretiva inclui no seu

âmbito de aplicação todos os setores de atividade, privados e públicos, com exceção aos marítimos.

A presente diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através da Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro3 que aprovou o Código do Trabalho.

Setor privado

O atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de

14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30

de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018,

de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro4, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6

de dezembro, e 1/2022, de 3 de janeiro, cuja Secção II, Capítulo II, Título II, Livro I, regula a duração e

organização do tempo de trabalho, que inclui, entre outros, o regime do trabalho suplementar (artigos 226.º a

231.º).

Setor público

Na concretização dos referidos direitos enunciados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo5

apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII/3.ª, dando origem à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31

de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30

de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de

31 de março, que aprovou, em anexo a LTFP (texto consolidado). De acordo com a exposição de motivos da

citada iniciativa, «a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há

muito, de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa

e sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores viabilizando a sua mais

fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação».

A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que aprovou, em anexo a LTFP, torna o Código do

Trabalho como regime subsidiário, nomeadamente «o caso das regras sobre articulação de fontes, direitos de

personalidade, igualdade, regime do trabalhador-estudante e dos trabalhadores com deficiência e doença

crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas matérias, e apenas quando

se justifique, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas limita-se a regular as eventuais especificidades ou

a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do trabalhador e pelo carácter público do

empregador6».

Com efeito, o regime de organização dos tempos de trabalho previsto no Código do Trabalho é aplicável aos

trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos

artigos 120.º (Limites da duração do trabalho suplementar), 121.º (Registo) e 162.º (Trabalho suplementar)

previstos na LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Deste modo, aplicam-se igualmente

aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público as normas constantes do artigo 226.º (Noção

de trabalho suplementar), do artigo 227.º (Condições de prestação de trabalho suplementar), do artigo 229.º

(Descanso compensatório de trabalho suplementar) e do artigo 230.º (Regimes especiais de trabalho

3 Texto consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 05/05/2022. 4 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 48/2019, de 3 de outubro. 5 Cfr. XIX Governo Constitucional. 6 Cfr. exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 184/XII/4.ª que deu origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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suplementar) do Código do Trabalho.

No período compreendido entre 2013 a 2017, os Governos constitucionais, através das leis orçamentais [Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (artigo 45.º), Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (artigo 45.º), Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro (artigo 45.º), Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (artigo 18.º) e a Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro (artigo 19.º)], estabeleceram que durante a vigência do Programa de Assistência Económica e

Financeira (PAEF), como medida excecional de estabilidade orçamental, que todos os acréscimos ao valor da

retribuição horária referentes a pagamento de trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho, cujo

período normal de trabalho, legal e ou convencional, não excedesse 7 horas por dia nem 35 horas por semana,

eram realizados nos seguintes termos:

a) 12,5 % da remuneração na primeira hora;

b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes;

c) O trabalho extraordinário em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado,

confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 25% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

O regime então fixado tinha natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou

excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho,

não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para

2018, foi reposto o regime de trabalho suplementar previsto na LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição horária.

A iniciativa legislativa em apreço, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, renova o Projeto de Lei n.º

44/XIV/1.ª – Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (décima

sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e da décima quarta

alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) –, que

tendo baixado à comissão competente em razão da matéria, foi integralmente rejeitado7, em sede de votação

na especialidade.

d)Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República8 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A mesma assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Encontra-se acautelado o limite imposto pela «lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, uma vez que o n.º 2 do artigo 4.º da iniciativa difere a entrada em vigor

das disposições constantes do artigo 3.º, as quais implicam o aumento da despesa do Estado, para a entrada

em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação.

7 Com os votos contra do PS e do PSD e os votos a favor do BE e do PCP. 8 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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À iniciativa que deu entrada a 29 de março de 2022, foi junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género, tendo sido admitida a 8 de abril, data em que baixou para discussão na generalidade à Comissão de

Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, sido

anunciada na sessão plenária de dia 13 de abril.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para

todos os trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do

Trabalho e décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa indica que procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, indicando-o no título da iniciativa e no

articulado.

No n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores.

Todavia, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou «atos legislativos de estrutura semelhante».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei prevê que a iniciativa entra em vigor no

dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Difere ainda a entrada em vigor de disposições que

implicam o aumento da despesa do Estado para a entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da

sua publicação.

e) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

▪ Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou a existência de nenhuma outra

iniciativa sobre o tema sub judice.

▪ Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A remuneração do trabalho suplementar e do correspondente descanso compensatório originou a

apresentação de diversas iniciativas ao longo dos últimos anos, entre as quais destacamos as que se seguem,

todas da derradeira Legislatura:

– Projeto de Lei n.º 44/XIV/1.ª (PCP) – «Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos

os trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

e da décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em

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Funções Públicas)», rejeitado na especialidade a 24 de novembro de 2021;

– Projeto de Lei n.º 49/XIV/1.ª (BE) – «Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório,

aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego, procedendo à décima

sexta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», que acabaria por

caducar a 28 de março de 2022, com o final da Legislatura;

– Projeto de Lei n.º 566/XIV/2.ª (PCP) – «Regula a prestação de trabalho suplementar na Polícia de

Segurança Pública (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro)», que tal como o anterior

acabaria por caducar a 28 de março de 2022, com o final da Legislatura;

– Projeto de Lei n.º 955/XIV/3.ª (BE) – «Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório,

aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego, procedendo no setor

público e privado», também rejeitado na especialidade a 24 de novembro de 2021.

Em sentido contrário, não se descortinou nas legislaturas mais recentes nenhuma petição que contendesse

com as matérias em discussão.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração todo o anteriormente exposto, a 10.ª Comissão de Trabalho, Segurança Social e

Inclusão conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Em caso de aprovação, deve ser tido em consideração que se encontram pendentes várias iniciativas

que visam a alteração do Código do Trabalho e que seria preferível, «por motivos de segurança jurídica, que

em caso de aprovação das iniciativas, o fossem sob a forma de um texto único de alteração àquele Código».

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de junho 2022.

O Deputado relator, Hugo Maravilha — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL, do PCP e

do BE), na reunião da Comissão de 22 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

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PROJETO DE LEI N.º 6/XV/1.ª

(ALARGA A TUTELA CRIMINAL DOS ANIMAIS, PROCEDENDO À QUINQUAGÉSIMA SEXTA

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 6/XV/1.ª – Alarga a tutela criminal dos animais, procedendo à quinquagésima

sexta alteração do Código Penal.

A iniciativa em apreciação deu entrada a 29 de março de 2022, tendo sido admitida e baixado para discussão

na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 8 de abril de 2022,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, data em que também foi anunciada em

reunião plenária. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias designou o

Deputado signatário do presente relatório como relator do parecer relativos à referida iniciativa no dia 13 de abril

de 2022.

O projeto deu entrada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR). Verifica-se que relativamente ao projeto se reúnem os requisitos

formais previstos no n.º 2 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e do artigo 124.º, todos

do RAR.

O projeto de lei ainda não se encontra agendado para discussão na generalidade.

Atendendo à matéria, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu

a solicitação de pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e

Ordem dos Advogados, a 20 de abril de 2022.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei da Deputada do PAN explicita na respetiva exposição de motivos o principal objetivo que se

propõe alcançar, o de «alargar a tutela criminal que atualmente é restrita aos chamados animais de companhia»,

que se retira desde logo do título da iniciativa. Como refere o texto dos autores, «neste momento, quer o crime

de maus-tratos previsto no artigo 387.º do Código Penal, quer o crime de abandono previsto no artigo 388.º do

mesmo diploma, abrangem apenas animais de companhia».

Na realização deste propósito, o PAN identifica expressamente como fonte de inspiração a solução adotada

na legislação penal espanhola, «corrigindo, assim, aquela que é uma clamorosa injustiça de tratamento entre

animais que não sentem de forma diferente, independentemente do objetivo da sua utilização, pelo menos

daqueles mais vulneráveis, que estão à mercê da ação humana».

Para além deste propósito principal, identifica-se ainda um objetivo adicional, o de «suprir a indeterminação

dos conceitos utilizados na descrição quer do objeto da conduta incriminada, que do que se entende por a

‘motivo legítimo’ a contrario sensu, referindo e excecionando claramente que não se aplica à utilização de

animais nos termos e para os fins legais, elencando-os». Ou seja, o projeto pretende ainda alterar a estrutura

de algumas das normas incriminadoras de forma a melhorar a sua perceção técnico-jurídica e a obviar a

eventuais dúvidas que a sua aplicação tem suscitado a alguns operadores judiciários.

Assim, as principais alterações que se pretendem introduzir são as seguintes:

Alargamento da tutela penal a todos os animais

Em primeiro lugar, procede-se ao alargamento da tutela penal a todos os animais, substituindo o atual

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conceito constante da lei, mais circunscrito, de animal de companhia, no artigo 387.º (Morte e maus-tratos),

fazendo-se o mesmo no crime de abandono (artigo 388.º).

Finalmente, o artigo 389.º passa a definir o conceito de animal (e não já, apenas, animal de companhia), que

se traduz nas seguintes categorias:

«a) Um animal doméstico ou amansado;

b) Um animal dos que habitualmente sejam domesticados;

c) Um animal que, temporária ou permanentemente, se encontre sob controlo humano; ou

d) Qualquer animal que não viva em estado selvagem, ou que vivendo em estado de liberdade, não se

encontre protegido por norma especial.»

Adicionalmente, esclarece-se que o disposto no número anterior (conceito de animal) não se aplicaria à

«utilização de animais nos termos e para os fins legais, designadamente:

a) Fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou de pesca, aquacultura e transformação de pescado;

b) Espetáculos comerciais;

c) Atividades cinegéticas;

d) Atividades culturais e desportivas;

e) Atos médico-veterinários;

f) Investigação científica;

g) Salvaguarda da saúde pública;

h) Exercício da liberdade religiosa.

i) Outros fins legalmente previstos.»

O novo preceito ficaria completo com a revogação do atual n.º 3, que presentemente determina a inclusão

no conceito de animal de companhia «aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de

Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância», norma que deixaria de ser

necessária atenta a alteração estrutural operada pela nova definição de amplitude de animais abrangidos.

Sanções acessórias

Estipula-se que as sanções acessórias aplicáveis a autores dos crimes contra animais de companhia e que

atualmente limitam a detenção ou a realização de atividades económicas com animais de companhia, passem

a abarcar a detenção e atividades envolvendo todos os animais integrados no conceito (artigo 388.º-A).

Natureza do crime de dano que envolva animais

Adicionalmente, o projeto determina ainda, através de alterações aos artigos 207.º, 212.º e 213.º do Código

Penal, que, quando tenham por objeto animais, os crimes de furto, dano e abuso de confiança, deixem de

depender de acusação particular e de queixa.

Perda a favor do Estado

O projeto estabelece ainda a perda a favor do Estado «dos animais que sejam vítimas de crimes»através do

aditamento de novo artigo 109.º-A;

É ainda revista a norma do artigo 111.º de forma a incluir expressamente na redação os animais, em relação

às normas que consagram regimes de perda de instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro.

I. c) Enquadramento constitucional

A iniciativa objeto do presente parecer propõe-se alterar várias disposições do Código Penal relativas aos

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crimes contra animais de companhia, reconfigurando o âmbito de proteção. Trata-se de matéria que se

enquadram no âmbito da reserva relativa de competência legislativa reservada da Assembleia da República,

designadamente na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º (Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e

respetivos pressupostos, bem como o processo criminal).

Não se registam especiais exigências de forma, de maioria de aprovação ou qualquer obrigatoriedade de

votação em Plenário na especialidade de quaisquer normas constantes do projeto.

A matéria constante do projeto foi recentemente objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, no quadro

de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, ainda que as normas que foram objeto de

fiscalização e de um julgamento de inconstitucionalidade não sejam as que se encontram atualmente em vigor,

mas antes as que resultaram da primeira versão das normas que incriminam os maus-tratos contra animais de

companhia, aprovadas pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, entretanto alteradas pela Lei n.º 39/2020, de 19

de agosto.

Resumidamente, o Acórdão n.º 867/2021, de 10 de novembro de 2021 (3.ª Secção), concluiu pela

inconstitucionalidade da norma incriminadora dos maus-tratos a animais de companhia, respaldando-a na

inexistência de um bem jurídico constitucionalmente protegido suscetível de habilitar a restrição ao direito à

liberdade (artigo 27.º do texto constitucional) através de uma sanção penal privativa da liberdade. Todavia, em

duas declarações de voto divergentes quanto à fundamentação, dois conselheiros entenderam estar perante a

existência de um bem jurídico com suficiente densidade constitucional para preencher a exigência do texto

constitucional, sustentando, porém, que incumpriria a norma em presença as exigências de tipicidade e

determinabilidade exigidas pelo n.º 1 do artigo 29.º da Constituição da República: O uso de conceitos

indeterminados de forma excessivamente aberta ditaria a inconstitucionalidade da norma, em particular ao nível

da norma que estabelece o conceito de animal (animais detidos ou destinados a ser detidos pelo ser humano

para seu entretenimento e companhia), o conteúdo da ação penalmente censurada (infligir dor, sofrimento ou

quaisquer outros maus tratos físicos) e o conceito excludente da prática de ilícito (motivo legítimo). Em qualquer

caso, é ainda prematuro identificar uma linha jurisprudencial definitiva sobre o tema, tendo até aqui os normativos

que criminalizam os maus-tratos contra animais de companhia merecido alargado suporte parlamentar que não

vislumbrava dúvidas quanto à constitucionalidade das normas em presença.

I. d) Antecedentes

Consultada a base de dados das iniciativas legislativas em anos recentes, verifica-se que na XIV Legislatura

foram apreciadas sobre a mesma matéria e discutidas conjuntamente inúmeras iniciativas legislativas a seguir

elencadas, tendo alguns deles determinado a aprovação de alterações à lei:

• A Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, que altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais

de companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código

de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, foi aprovada por unanimidade a 23

de julho de 2020 e resultou de um texto de substituição de três iniciativas legislativas, a saber:

i. Projeto de Lei n.º 112/XIV/1.ª (PSD) – Quinquagésima alteração ao Código Penal, criminalizando a

conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia;

ii. Projeto de Lei n.º 183/XIV/1.ª (PAN) – Reforça o regime sancionatório aplicável aos crimes contra

animais de companhia e alarga a proteção aos animais sencientes vertebrados, alterando o Código Penal

e o Código de Processo Penal;

iii. Projeto de Lei n.º 202/XIV/1.ª (PS) – Procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, revendo o

regime sancionatório aplicável aos animais de companhia.

• O Projeto de Lei n.º 211/XIV/1.ª (BE) – Revê o regime sancionatório aplicável a crimes contra animais, foi

rejeitado na referida reunião plenária de 23 de julho de 2020, com os votos contra do PS, do PSD, do PCP, do

CDS-PP e do PEV, a favor do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar

Moreira e a abstenção dos DURP do CH e do IL;

• Mais tarde, o Projeto de Lei n.º 527/XIV/2.ª (CH) – Alteração ao Código Penal, agravando a pena prevista

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para quem infligir maus tratos a animais de companhia, incidia as alterações sobre a versão já entretanto

alterada do Código Penal, retrocedendo no regime sancionatório, tendo sido rejeitado a 5 de novembro de 2021,

com os votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP e do PEV, do DURP do IL e da Deputada não inscrita

Joacine Katar Moreira, a favor do DURP do CH e a abstenção do CDS-PP, do PAN e da Deputada não inscrita

Cristina Rodrigues;

• O Projeto de Lei n.º 1001/XIV/3.ª (PAN) – Alarga a tutela criminal a todos os animais vertebrados,

procedendo à quinquagésima quarta alteração do Código Penal, correspondia praticamente à totalidade do

projeto agora em análise (com exceção das matérias dos artigos 207.º, 212.º e 213.º do Código Penal, que não

constavam dessa versão) tendo sido rejeitado, na reunião plenária de 26 de novembro de 2021, com os votos

contra dos Deputados Luís Moreira Testa (PS), António Gameiro (PS), Ascenso Simões (PS), dos Grupos

Parlamentares do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PEV e dos DURP do CH e do IL, os votos a favor do BE, do

PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PS;

• O Projeto de Lei n.º 1015/XIV/3.ª (N insc. Cristina Rodrigues) – Altera o Código Penal, alargando a

proteção penal a todos os animais vertebrados, não foi votado na generalidade, tendo caducado a 28 de março

de 2022 com o final da XIV Legislatura.

Foi ainda apresentado o Projeto de Resolução n.º 51/XIV/1.ª (PEV) – Avaliação da aplicação da Lei n.º

69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus-tratos a animais, proteção aos animais e alargamento

dos direitos das associações zoófilas, que foi rejeitado, na reunião plenária de 6 de março de 2020, com os

votos contra do PS e do PSD, a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar

Moreira e a abstenção do CDS-PP e do DURP do IL.

I. e) Projetos sobre matéria afim

Até ao momento não deram entrada, na XV Legislatura, outros projetos ou propostas de lei com objeto

idêntico ou afim da presente iniciativa.

I. f) Pareceres emitidos

Foram já emitidos os pareceres solicitados pela Comissão para o Projeto de Lei n.º 6/XV/1.ª (PAN), pelo que

importa analisar brevemente as respetivas conclusões e sugestões de redação.

Conselho Superior da Magistratura

O parecer remetido pelo CSM aponta algumas conclusões sobre o projeto do PAN que merecem análise de

maior detalhe, porquanto geradoras de debate relevante:

• Ao afirmar que «ao nível do direito comunitário não existe um princípio geral traduzido na exigência de velar

pelo bem-estar dos animais», o parecer remetido parece relativizar o alcance do artigo 13.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, que desde 2007 consagra expressamente que «na definição e aplicação

das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da

investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em

conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando

simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros,

nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».

Se é certo que a norma em causa se reporta especificamente aos domínios da agricultura, pesca, transportes,

mercado interno, investigação e desenvolvimento tecnológico e espaço, tal não parece permitir uma leitura

restritiva como a do parecer, antes evidencia que nas áreas em que a interação com animais é mais intensa, é

garantida a tutela do bem-estar.

É até curioso que a única referência jurisprudencial que procura sustentar a ausência desta tutela do bem-

estar animal no plano do direito europeu e que é apontada no parecer seja de julho de 2001, anterior, portanto,

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à redação atual do TFUE, que expressamente inclui o bem-estar animal nas disposições de aplicação geral ao

funcionamento da União, em particular se tivermos em conta jurisprudência recente do Tribunal que, decidiu que

um Estado-Membro pode determinar a obrigatoriedade de atordoamento de um animal, mesmo que dessa forma

não sejam cumpridas regras de abate ritual, uma vez que esta ingerência na liberdade religiosa responde a um

objetivo de interesse geral reconhecido pela União, a saber, promover o bem-estar animal. O Tribunal de Justiça

faz de seguida um exame da proporcionalidade da limitação, e conclui que as medidas que o decreto em análise

contempla permitem assegurar um justo equilíbrio entre a importância associada ao bem-estar animal e a

liberdade dos crentes judeus e muçulmanos de manifestarem a sua religião, uma vez que i) o atordoamento é

apto a assegurar bem-estar animal; ii) admite-se margem de atuação a cada Estado e iii) não é impossibilitada

a importação de carne proveniente de animais abatidos ritualmente de outros Estados da UE ou de terceiros

Estados (Acórdão de dezembro de 2020, no processo C-336/19 Centraal Israëlitisch Consistorie van België);

• Parece resultar da conclusão do parecer que passaria doravante a existir um concurso entre os crimes de

furto e dano e os de maus-tratos e abandono por outro, por via das alterações propostas pelo PAN para os

artigos 207.º, 212.º e 213.º Todavia, ainda que a solução de alteração da natureza do crime seja seguramente

merecedora de atenção numa eventual fase de especialidade, atentas as questões problemáticas que coloca, a

temática do concurso não seria introduzida inovadoramente na presente alteração, antes decorreria de uma

questão prévia desde 2014, o que não dispensará, contudo, o legislador, de sobre ela refletir caso venha o

diploma a ser objeto de discussão e aprovação e encontrar uma solução equilibrada;

• Ao contrário do que o parecer indica, conforme já referido suprana sucinta análise do Acórdão n.º 867/2021,

do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 387.º não foi declarada inconstitucional, mas apenas julgada

inconstitucional no âmbito de um processo de fiscalização concreta, e em que apenas a fundamentação de três

dos conselheiros foi no sentido da inconstitucionalidade por ausência de bem jurídico constitucionalmente

protegido (porquanto os demais identificaram uma inconstitucionalidade na ausência de determinabilidade de

alguns conceitos – alguns dos quais a presente iniciativa, aliás, visa densificar). Sem prejuízo da pertinência da

discussão da constitucionalidade da matéria e das conclusões a que nessa sede se possam chegar, nos termos

já referidos na secção respetiva do parecer, a mesma está longe de ser definitiva e inequívoca, não obstante a

indicação algo categórica do parecer remetido pelo CSM;

• As observações expendidas sobre a necessária ponderação integral das molduras penais na ordem jurídica

portuguesa, de forma a evitar desequilíbrio e incoerência axiológica, evidenciam um problema estrutural das

intervenções legislativa em direito penal, a que a Assembleia não deve continuar alheia.

Conselho Superior do Ministério Público

O parecer do Conselho Superior do Ministério Público analisa individualmente as sucessivas alterações

propostas, nos termos que se descrevem:

• Quanto às alterações ao artigo 111.º e ao aditamento de um novo artigo 109.º-A, o Conselho manifesta a

sua concordância, sublinhando mesmo que as alterações propostas visam adequar o regime penal relativo à

perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime à circunstância de o Código Penal português conter

agora um capítulo referente a crimes contra animais, alterações que, por conferirem uma maior completude

lógica ao sistema, indo ao encontro do anteriormente preconizado pelo Conselho em parecer emitido na XIII

Legislatura;

• Quanto às alterações aos artigos 207.º, 212.º e 212.º, o Conselho não descortina fundamento adequado

para a alteração, uma vez que nos crimes em causa (furto e dano) o bem jurídico em presença é o direito de

propriedade, sendo irrelevante para o regime penal a circunstância de se tratar de um animal, dando por isso o

seu parecer desfavorável;

• Quanto à principal alteração, a do alargamento da tutela penal a todos os animais, o CSMP foca a

problemática da constitucionalidade da solução incriminadora em vigor (reportando-se também ao Acórdão n.º

867/21 do Tribunal Constitucional, que cita detalhadamente), apontando ainda uma dificuldade na

determinabilidade de uma das categorias de animais que passaria a integrar o respetivo conceito, na alínea d)

do novo n.º 1 do artigo 389.º: Referir «qualquer animal que não viva em estado selvagem, ou que vivendo em

estado de liberdade, não se encontre protegido por norma especial» não oferece garantias no plano da

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segurança jurídica aos destinatários da norma.

Ordem dos Advogados

No seu parecer, a Ordem dos Advogados «acolhe com satisfação a tomada de medidas legislativas

destinadas à proteção dos animais», ressalvando, contudo, na especialidade, que apesar de acompanhar a

maioria das alterações aos artigos 207.º, 212.º e 213.º, não sufraga a passagem do crime de furto de animal a

crime público.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

A presente iniciativa do PAN retoma, com ligeiros aditamentos em matérias acessórias, um projeto de lei já

apresentado na XIV Legislatura sobre o alargamento da tutela penal a todos os animais. Como resulta da

respetiva exposição de motivos, encontram-se inúmeros exemplos de direito comparado neste sentido, tendo a

questão deste alargamento da proteção penal já sido objeto de tomada de posição favorável (ou pelo menos de

identificação de alguma assimetria na tutela penal decorrente da sua limitação aos animais de companhia) por

algumas das entidades auscultadas em anteriores procedimentos administrativos sobre o tema. Na presente

secção, pretende-se apenas deixar o registo de alguns aspetos que se afiguram relevantes para o debate e para

as fases seguintes do procedimento legislativo.

Estabilidade do quadro normativo

A título inicial, importa dar nota da intensa mutabilidade que a matéria dos crimes contra animais (de

companhia) tem tido ao longo dos últimos anos, denotando um acolhimento célere do balanço dos operadores

judiciários sobre a sua aplicação, mas também evidenciando que ponderação adicional no momento de cada

intervenção legislativa poderia ter beneficiado o resultado final – ainda que se reconheça que a construção de

maiorias políticas de aprovação nem sempre se afigurou linear ou suscetível de alcançar as soluções mais

perfeitas de um ponto de vista técnico-jurídico numa única leitura. Efetivamente, a criminalização dos maus-

tratos contra animais de companhia ocorreu na XII Legislatura, em 2014 (através da Lei n.º 69/2014, de 29 de

agosto), tendo em 2015, ainda no final da mesma Legislatura, sido logo complementada com a previsão de um

quadro de sanções acessórias que se encontravam em falta na versão originária (através da Lei n.º 110/2015,

de 26 de agosto).

Na XIII Legislatura o tema não mereceria alterações, tendo, no entanto, na XIV Legislatura sido aprovada a

Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, aprimorando elementos relevantes dos tipos penais em presença, clarificando

alguns conceitos e revendo uma vez mais a matéria das sanções acessórias. Ainda no decurso da mesma

Legislatura, e apenas interrompido o impulso legiferante pela dissolução da Assembleia, estava em curso nova

revisão destes preceitos, desta vez com o alcance de alargamento da tutela a outros animais que não apenas

os de companhia.

Alargamento do conceito

Quanto ao alargamento do conceito, que é o elemento central da proposta sob análise, a solução adotada

pelo PAN não se afigura a mais cautelosa do ponto de vista da determinabilidade, tendo até presente que esse

se tornou um eixo especialmente central do debate da constitucionalidade das iniciativas legislativas nesta

matéria. Nesse sentido, no quadro da discussão que teve lugar na Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias na legislatura anterior, quando o projeto do PAN baixou para avaliação sem

votação, o Partido Socialista formulou uma redação alternativa que se afigura preferível.

Assim, nessa opção alternativa do Grupo Parlamentar do PS, o conceito de animal de companhia assentaria

em quatro categorias mais detalhadamente formuladas, a saber:

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• «Os animais domésticos ou domesticados;»

• «Os animais das espécies que habitualmente estão domesticados;»

• «Os animais que temporária ou permanentemente se encontrem sob controlo humano;»

• «Os animais que não se encontrem em estado selvagem».

Por outro lado, afigura-se técnico-juridicamente preferível não misturar neste domínio do conceito de animal

(como o PAN ainda o faz no seu articulado) a exclusão das atividades que traduzem uma utilização legítima de

animais. Assim sendo, uma autonomização da norma, como constava das propostas de alteração do PS então

apresentadas, também se afiguraria mais claro, abrangendo todo o título de crimes contra animais, em termos

como os que se seguem:

«O disposto no presente título não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para:

a) Fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou de pesca, aquacultura e transformação de pescado;

b) Espetáculos comerciais;

c) Atividades cinegéticas;

d) Atividades culturais e desportivas;

e) Atos médico-veterinários;

f) Investigação científica;

g) Salvaguarda da saúde pública;

h) Exercício da liberdade religiosa;

i) Outros fins legalmente previstos».

Natureza de alguns crimes como públicos, semipúblicos e particulares

Surge algo desgarrada do alcance da presente iniciativa a discussão sobre a natureza dos crimes de dano,

dano qualificado e furto quando o seu objeto são animais. Se é certo que nem todas as circunstâncias relevantes

em sede penal obrigam a uma equiparação entre coisas e animais (agora que são conceitos distintos de uma

perspetiva jurídico-civil), não se torna obrigatória a conclusão inversa, de que não podem estar sujeitos a um

mesmo regime jurídico sempre que o denominador comum for o bem jurídico direito de propriedade, o que se

afigura claramente o caso nos tipos referidos.

Sanções acessórias

As alterações em sede de sanções acessórias são conformes ao espírito da alteração e foram, aliás,

propostas em iniciativas legislativas anteriores, mesmo quando apenas estava em causa a realidade dos crimes

contra animais de companhia. Entendiam os proponentes que então alargavam as sanções acessórias à inibição

de detenção ou de desenvolvimento de atividades com todas as espécies de animais que a prática de crimes

contra animais de companhia já seria um indicador da falta de idoneidade para outras atividades que envolvam

animais, ainda que de outras espécies.

Constitucionalidade da criminalização

Conforme já foi dado nota noutro ponto do parecer, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 867/2021

convoca uma nova dimensão para o futuro do debate sobre a criminalização dos maus-tratos contra animais (de

companhia, e não só).

Por um lado, é de inegável centralidade o tema da identificação ou não de um bem jurídico

constitucionalmente protegido, suscetível de afastar a sombra da inconstitucionalidade desta incriminação. Não

se trata, contudo, de um debate que o legislador possa influenciar com uma intervenção normativa fora do

quadro de uma revisão constitucional. Serão os debates doutrinal e social que poderão modular ou não a decisão

que o Tribunal Constitucional puder vir ser chamado a proferir em sede de fiscalização abstrata sucessiva, e em

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que pesarão seguramente com maior intensidade o quadro de direito da União Europeia e a evolução do

tratamento do estatuto dos animais pela ordem jurídica nacional e por aquelas que lhe são próximas e lhe servem

tradicionalmente de referencial.

Já a questão apontada nos dois votos de vencido quanto à fundamentação da decisão, é essa sim tem relevo

direto para o trabalho legislativo, uma vez que o ponto no qual se funda a conclusão da inconstitucionalidade

para os dois conselheiros que apontam nesse sentido é a da determinabilidade das normas penais. Seja na

fixação do conceito de animal, seja na identificação dos motivos legítimos para utilização de animais (que

afastem a prática de um ilícito penal), seja ainda o elencar de quais as condutas suscetíveis de recondução ao

conceito de maus-tratos («infligir sofrimento» ou «maus-tratos físicos»), pode o legislador ainda ser convocado

a densificar os elementos que aportam ainda alguma indeterminabilidade (algo que a presente iniciativa poderá

ainda não lograr por completo e que um eventual trabalho de especialidade poderia aprofundar).

PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PAN tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 6/XV/1.ª – Alarga a

tutela criminal dos animais, procedendo à quinquagésima sexta alteração do Código Penal.

2. Face ao exposto no presente parecer e, não obstante decorrer um debate em torno da existência de um

bem jurídico constitucionalmente protegido que sustente a tutela penal do bem-estar animal que ainda não

conheceu um desfecho inequívoco, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

é de parecer que o referido Projeto de Lei n.º 6/XV/1.ª (PAN), reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2022.

O Deputado relator Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH

e do Deputado do L, na reunião da Comissão do dia 22 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 6/XV/1.ª, elaborada pelos serviços ao abrigo do

disposto no artigo 131.º do RAR.

———

PROJETO DE LEI N.º 22/XV/1.ª

(ELEVA PARA 18 ANOS A IDADE MÍNIMA PARA CONTRAIR CASAMENTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os doze Deputados do partido Chega tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 22/XV/1.ª (CH) – «Eleva para 18 anos a idade mínima para contrair casamento».

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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de abril de 2022. Foi admitido a 8 de abril de 2022 e, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo a signatária deste parecer sido designada

como relatora.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Em 20 de abril de 2022 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao Conselho

Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados, podendo ser consultados a todo o tempo na página do

processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente, tal como aqueles que forem recebidos. Até ao

momento foram recebidos os pareceres do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados.

A discussão na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendada.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa sub judice propõe a alteração do Código Civil e do Código do Registo Civil no sentido de alterar

a idade mínima para contrair casamento, elevando-a de dezasseis para dezoito anos, «com o objetivo de

erradicar o casamento infantil» (nosso sublinhado; sic), «que os proponentes consideram ser uma prática

preocupante», não só «pela tendência de crescimento, mas especialmente pelos fortes impactos que têm nas

crianças, em especial nas meninas, que são as mais afetadas».

Invocam o entendimento da UNICEF de que «o casamento infantil aumenta a possibilidade de as meninas

deixarem de frequentar a escola, o que mina o seu desenvolvimento pessoal e técnico e contraria o estipulado

na lei (…). Para além disso também aumenta a possibilidade de serem vítimas de violência doméstica que

envolve também, a violência sexual, assim como aumenta a possibilidade de gravidez na adolescência». E

consideram ainda que «aumenta o risco de perpetuar os ciclos intergeracionais de pobreza», sendo, por isso,

«um fator de desigualdade de género».

Associando os riscos do casamento infantil ao casamento forçado, recordam ser este crime público, desde

2015, mas ainda não erradicado, o que, segundo defendem, é facilitado pela possibilidade legal de, em Portugal,

se poder casar aos 16 anos. Segundo argumentam, tal possibilidade vem aliás sendo contestada pela UNICEF

Portugal e contraria os objetivos do desenvolvimento sustentável, para além da Convenção sobre os Direitos da

Criança.

Em termos jurídicos, assinalam que a autorização parental para casar aos dezasseis anos implica a

emancipação dos menores, o que se traduz numa maioridade antes de tempo, sem que a criança esteja

«preparada para as consequências praticas dos seus atos».

Nesse sentido, a iniciativa preconiza um «novo enquadramento legal que impossibilite qualquer criança,

ainda que tenha autorização legal dos progenitores e/ou tutores, de contrair matrimonio».

Para esse efeito, propõem a revogação do artigo 132.º e a alteração do artigo 1601.º do Código Civil, no

sentido de tornar impedimento dirimente, obstando ao casamento da pessoa a quem respeita, a idade inferior a

dezoito anos, fazendo cessar o casamento aos dezasseis anos como causa de emancipação, o que fazem

repercutir na alteração de várias normas do mesmo Código e nas correspondentes normas adjetivas do Código

do Registo Civil.

Em termos de sistematização, a iniciativa compõe-se de seis artigos, incluindo normas que promovem a

alteração dos artigos 125.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1604.º, 1609.º, , 1699.º, 1708.º, 1842.º, 1846.º, 1857.º, 1860.º,

1880.º, 1893.º, 1900.º, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º do Código Civil, bem como dos

artigos 44.º, 69.º, 70.º, 130.º, 136.º, 137.º, 147.º, 155.º, 167.º, 168.º, 181.º, 254.º e 270.º do Código do Registo

Civil; a revogação dos artigos 132.º, 133.º, 1612.º e 1649.º do Código Civil e 149.º, 255.º e 257.º do Código de

Registo Civil; para além de determinarem o início de vigência da lei a aprovar no dia seguinte ao da sua

publicação, não sem acautelar a aplicação da lei no tempo, no sentido de assegurar a validade da emancipação

de menores ocorrida antes da entrada em vigor da lei a aprovar, que se rege «pelas normas em vigor à data da

emancipação».

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I. c) Enquadramento constitucional e legal

A presente matéria é constitucionalmente enquadrada no artigo 36.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP), que consagra o direito à livre celebração de casamento em condições de plena igualdade.

Conforme aí consagrado:

«Artigo 36.º

Família, casamento e filiação

1 – Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

2 – A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio,

independentemente da forma de celebração.

(…)»

No ordenamento jurídico português, têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não

verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei [artigo 1600.º do Código Civil1 (CC)]. É um

impedimento dirimente, obstando ao casamento a idade inferior a dezasseis anos (artigo 1601.º CC).

É pois necessária autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor (de dezoito anos),

quando não suprida pelo conservador do registo civil (artigo 1604.º CC).

Este instituto jurídico implica assim, entre outras, condicionantes à dispensa de impedimentos (artigo 1609.º

CC): «Se algum dos nubentes for menor, o conservador ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor»;

restrições ao princípio da liberdade das convenções antenupciais (artigo 1699.º CC); capacidade para celebrar

convenções antenupciais (artigo 1708.º CC): «Aos menores só é permitido celebrar convenções antenupciais

com autorização dos respetivos representantes legais»; e à inibição e limitações ao exercício das

responsabilidades parentais (artigo 1913.º CC): «Os menores não emancipados consideram-se de pleno direito

inibidos de representar o filho e administrar os seus bens».

As normas processuais constantes do Código do Registo Civil (CRC), profusamente identificadas na nota

técnica (para a qual se remete), espelham o que resulta deste instituto jurídico, tal com definido no CC.

Acresce que a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, procedeu à trigésima oitava alteração ao Código Penal,

autonomizando o crime de mutilação genital feminina, criando os crimes de perseguição e casamento forçado e

alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em cumprimento do disposto na

Convenção de Istambul.

De acordo com o artigo 154.º-B (Casamento forçado) do Código Penal (CP) «Quem constranger outra pessoa

a contrair casamento ou união equiparável à do casamento é punido com pena de prisão até 5 anos». Por sua

vez, o artigo 154.º-C do CP estipula que «Os atos preparatórios do crime previsto no artigo anterior, incluindo o

de atrair a vítima para território diferente do da sua residência com o intuito de a constranger a contrair

casamento ou união equiparável à do casamento, são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa

até 120 dias».

De referir, ainda, que a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género integra o grupo de trabalho para

a prevenção e combate aos casamentos infantis, precoces e forçados2, sob coordenação do Gabinete da

Secretaria de Estado para a Igualdade e Migrações. O identificado grupo de trabalho reúne um conjunto de

especialistas e serviços relevantes nesta matéria, de que são exemplo a Procuradoria-Geral da República, o

Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (SEF), a UNICEF Portugal bem como organizações da sociedade civil com serviços na área da

violência e do tráfico de seres humanos

Do ponto de vista do enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional, realizado na nota técnica

de forma minuciosa, importa salientar que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

disponibilizou informação estatística sobre a idade mínima para contrair casamento na UE, destacando que em

praticamente todos os Estados-Membros, a idade mínima exigida para o casamento coincide com a idade da

1 Texto consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consulta efetuada em 28.04.2022. 2 Criado pelo Despacho n.º 1498-A/2021, de 5 de fevereiro, PCM/Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade.

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maioridade e é fixada em dezoito anos, ressalvando que a maioria da legislação nacional dos Estados-Membros

prevê a possibilidade de casar antes de atingir a idade da maioridade com o consentimento dos pais e/ou de um

órgão judicial ou administrativo.

I. d) Consultas e contributos

Em 20 de abril de 2022, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao

Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.

Até à presente data, foram recebidos os pareceres do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos

Advogados, que se encontram disponíveis para consulta na página da iniciativa na Internet.

Neste contexto, importa ter presente o circunstanciado Parecer do Conselho Superior de Magistratura (CSM)

que, de forma esclarecedora, alerta para aspetos da maior relevância e que aqui destacamos.

Com efeito, refere-se naquele parecer «No que respeita à exposição de motivos citada, não temos por certa

a afirmação de que é considerado casamento infantil aquele em que um dos nubentes tenha menos de 18 anos.

Isto porque a infância não se confunde com a menoridade».

O parecer prossegue a explanação referindo que «Das definições expostas resulta, a nosso ver de forma

clara, que um ser humano com 16 de idade não é uma criança e não está na infância». Em suma, «o menor

com 16 anos não é, nem para efeitos biológicos, nem para efeitos legais, uma criança».

Por outro lado, salienta o parecer em referência que «tal como o CSM já por diversas vezes alertou nos

pareceres remetidos à AR, é necessário que o legislador tenha em consideração a necessária harmonia e

coerência intrínseca do ordenamento jurídico.

Assim, e salvo melhor entendimento, não se vislumbra coerência na defesa do argumento de que o menor

com 16 anos não está preparado para as consequências práticas dos seus atos e manter-se a imputabilidade

criminal nos 16 anos de idade, tal como prescreve o artigo 19.º do Código Penal, a possibilidade do pedido de

mudança de género ser feito por menor com 16 anos, tal como prevê o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 38/2018, de

7 de agosto, ou ainda a possibilidade de celebrar contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º

2, do Código do Trabalho. Por outras palavras, com a alteração agora proposta ao Código Civil, o legislador

nacional parece defender a ideia de que um menor com 16 anos de idade tem discernimento suficiente para

requerer a alteração de género, tem responsabilidade suficiente para que as suas condutas possam ser objeto

de imputação penal, pode celebrar contrato de trabalho, mas já não apresenta maturidade suficiente para

contrair casamento».

Conclui o douto parecer que «Em síntese, apesar de existir total correspondência formal entre a exposição

de motivos e o articulado legislativo proposto, mostrando-se devidamente realizadas as alterações e revogações

dos preceitos legais em vigor, quer do Código Civil, quer do Código de Registo Civil, o projeto em análise não

respeita a necessária harmonia e coerência intrínseca do ordenamento jurídico. Ainda, a manter-se a

imputabilidade criminal nos 16 anos de idade, a capacidade de celebrar contrato de trabalho nos 16 anos de

idade e a possibilidade de requerer alteração de género nos 16 anos de idade, torna-se inconstitucional por

violação do direito à livre celebração de casamento em condições de plena igualdade o aumento da idade núbil

para os 18 anos de idade, por violação do artigo 36.º, n.º 1, da CRP».

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o Projeto em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1. Os doze Deputados do partido Chega tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 22/XV/1.ª (CH) – «Eleva para 18 anos a idade mínima para contrair casamento».

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2. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 22/XV/1.ª (CH) reúne as condições e requisitos formais para ser discutido e votado em Plenário, não

obstante as dúvidas suscitadas pelo parecer do Conselho Superior da Magistratura acerca da

inconstitucionalidade da iniciativa, que caberá a cada Deputada e a cada Deputado ajuizar.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Susana Amador — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH

e do Deputado do L, na reunião da Comissão do dia 22 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 35/XV/1.ª

(AUMENTA PARA 300 EUROS A COMPONENTE FIXA DO SUPLEMENTO POR SERVIÇO E RISCO

NAS FORÇAS DE SEGURANÇA AUFERIDO PELOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL

REPUBLICANA E PELOS AGENTES DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os doze Deputados do partido Chega tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 35/XV/1.ª (CH) – «Aumenta para 300 Euros a componente fixa do suplemento por serviço e

risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da

Polícia de Segurança Pública».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de abril de 2022. Foi admitido a 13 de abril de 2022 e, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo a signatária deste parecer sido designada

como relatora.

O projeto de lei foi apresentado ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa

cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De acordo com a nota técnica, encontra-se acautelado o limite imposto pela «lei-travão», previsto no n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, uma vez que o artigo 4.º da iniciativa difere

a entrada em vigor da lei para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente ao da sua

publicação.

Conforme salientado na nota técnica, que se dá por reproduzida, o presente projeto não cumpre o disposto

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no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho, a designada lei formulário, porquanto não indica o número de ordem da alteração introduzida e a

identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores.

Desta forma, em caso de aprovação, as menções ao elenco e número de ordem de alterações devem ser

feitas, em sede de especialidade ou redação final, no artigo 1.º da iniciativa.

Em 20 de abril de 2022 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho

Superior da Magistratura, podendo ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da

iniciativa, disponível eletronicamente. Estes dois pareceres foram recebidos e, em ambos os casos, foi

entendimento das entidades consultadas não haver lugar a pronúncia/parecer.

Por se tratar de uma iniciativa que incide sobre matéria laboral, foi deliberado promover a respetiva consulta

pública.

A discussão na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendada.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por desiderato o aumento para 300 euros da componente fixa do

suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, auferido pelos militares da Guarda Nacional

Republicana (GNR) e pelos agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Os proponentes justificam o impulso legiferante com o facto de se tratar de profissões com «riscos

associados» e de o aumento do suplemento por exercício de funções nas forças de segurança, contemplado na

Lei do Orçamento do Estado para 2021, ser considerado «insuficiente» e «pouco dignificante» pelas

organizações representativas destes profissionais em virtude dos riscos inerentes a estas funções.

Observam que o valor auferido pelos profissionais da PSP e da GNR é inferior ao recebido pelos agentes da

Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Recorrem às estatísticas constantes do Relatório Anual de Segurança Interna de 2020, para fundamentarem

o risco a que se expõem os militares da GNR e os agentes da PSP comparativamente com os agentes da Polícia

Judiciária e notam que a PSP e a GNR têm maior «proximidade às populações», porquanto estão «mais

expostas a situações de violência».

Em concreto, a iniciativa é composta por quatro artigos preambulares: O primeiro definidor do objeto; o

segundo introduzindo alterações ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro; o terceiro

introduzindo alterações ao artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro; e o quarto estabelecendo

o momento da entrada em vigor da iniciativa.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

A alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição1 dispõe que todos os trabalhadores têm direito à retribuição

do trabalho de acordo com a sua quantidade, natureza e qualidade.

O n.º 1 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho2, define suplementos remuneratórios como acréscimos remuneratórios pagos aos

trabalhadores nos casos em que o exercício das suas funções apresentem condições mais exigentes

relativamente ao outros trabalhadores com cargo, carreira ou categoria idênticos. De acordo com a alínea b) do

n.º 3 da mesma norma, entende-se serem devidos suplementos remuneratórios sempre que as referidas

condições de trabalho mais exigentes sejam exercidas «de forma permanente, designadamente as decorrentes

de prestação de trabalho arriscado (…)». Recorde-se que, não obstante os militares da GNR e o pessoal com

funções policiais da PSP estejam excluídos do âmbito de aplicação da LTFP, são-lhes aplicáveis vários

princípios gerais da mesma, nomeadamente em matéria de remunerações, conforme se determina no corpo e

na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º da LTFP.

1 Diploma consolidado, disponível no portal oficial da Assembleia da República. Consultado em 29/04/2022. 2 Diploma consolidado, disponível no portal do Diário da República Eletrónico, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas referentes a Portugal, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 29/04/2022.

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O Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da

GNR e aos militares das Forças Armadas que nela prestam serviço e optem por este regime remuneratório.

O artigo 3.º do diploma determina que a remuneração dos militares é composta pela remuneração base e

pelos suplementos remuneratórios, sendo que o n.º 2 do artigo 6.º define suplementos remuneratórios de forma

idêntica ao conceito estabelecido no n.º 1 do artigo 159.º da LTFP.

O n.º 1 do artigo 19.º elenca os tipos de suplementos remuneratórios a que os militares da Guarda têm direito,

a saber: Suplemento por serviço nas forças de segurança, suplemento especial de serviço, suplemento de ronda

ou patrulha, suplemento de escala e prevenção, suplemento de comando e suplemento de residência.

Em concreto, o suplemento por serviço e risco nas forças de segurança é definido, no n.º 1 do artigo 20.º,

como «um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares da Guarda em efetividade de serviço com

fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das funções de

segurança, no risco, penosidade e disponibilidade permanente», sendo que é composto por uma componente

variável fixada em 20% sobre a remuneração base [alínea a) e n.º 23], e por uma componente fixa, no valor de

100 € [alínea b)]. Cumpre ainda referir que, de acordo com o n.º 4 da norma, este suplemento é considerado no

cálculo dos subsídios de férias e de Natal, ou seja, é pago 14 vezes ao ano4.

O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública foi aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. De acordo com o artigo 130.º, «os polícias estão sujeitos ao regime

de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas5, com as especificidades

constantes do presente decreto-lei». O artigo 131.º estabelece que, para além de uma remuneração adequada

à forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo que desempenham (n.º 1), os polícias têm

ainda direito a receber, com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente

disponibilidade e nos ónus e restrições inerentes à condição policial, um suplemento remuneratório de natureza

certa e permanente, designado por suplemento por serviço nas forças de segurança (n.º 2). O n.º 3 da norma

estabelece ainda que «os polícias beneficiam dos suplementos remuneratórios, nos termos fixados em diploma

próprio, conferidos em função das particulares condições de exigência relacionadas com o concreto

desempenho de cargos e exercício de funções que impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade,

risco e desgaste físico e psíquico». A remissão da regulamentação dos suplementos remuneratórios para

diploma próprio encontra-se igualmente prevista no artigo 142.º do diploma, sem prejuízo do disposto no artigo

154.º. Ora, esta última norma dispõe no n.º 1 que, «até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-

se integralmente em vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de

outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, nos termos e condições nele previstos»,

acrescentando-se no n.º 2 que, não obstante o disposto no n.º 1, a componente fixa do suplemento por serviço

e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de

14 de outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de 100 €.

Ora, o diploma próprio a que as disposições suprarreferidas fazem referência ainda não foi aprovado, pelo

que há que ter em conta o que o Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua redação originária,

estabelece em matéria de suplementos remuneratórios.

Neste seguimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 101.º daquele diploma, o pessoal policial tem direito ao

suplemento por serviço nas forças de segurança [alínea a)], suplemento especial de serviço [alínea b)],

suplemento de patrulha [alínea c)], suplemento de turno e piquete [alínea d)], suplemento de comando [alínea

e)] e suplemento de residência [alínea f)]. O suplemento por serviço nas forças de segurança tem, no artigo

102.º, uma formulação idêntica à prevista para os militares da Guarda, sendo composto igualmente por uma

componente variável e por uma fixa, em montante equivalente ao previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

298/2009, de 14 de outubro.

Eta matéria foi alvo de alteração recente. Com efeito, de acordo com o Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de

3 A componente variável era, aquando da aprovação do diploma, correspondente a 14,5% sobre a remuneração base, taxa que veio progressivamente a ser aumentada até aos 20%, conforme calendarização estabelecida no n.º 2 da norma. 4 Atente-se, a propósito, ao referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 15/03/2018 em relação ao processo n.º 773/17, e disponível no portal das Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ. 5 O sistema remuneratório da função pública para 2022 pode ser consultado no documento elaborado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, denominado por Sistema Remuneratório da Administração Pública 2022 (com especial relevância para a matéria em questão, consultar páginas 19 e 20).

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setembro, a componente fixa do suplemento por serviço e risco, quer dos militares da GNR, quer dos agentes

da PSP, passou do valor de 31,04 € para os atuais 100 €, o que representa um aumento de 69 €/mês e de 966

€/ano para todos os elementos das forças de segurança – a medida tem um impacto de 50M €/ano.

I e) Consultas e contributos

Conforme anteriormente referido, em 20 de abril de 2022 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior

do Ministério Público e ao Conselho Superior da Magistratura, podendo ser consultados a todo o tempo na

página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente. Estes dois pareceres foram recebidos

e, em ambos os casos, foi entendimento das entidades consultadas não haver lugar a pronúncia/ parecer.

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o projeto em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – Os doze Deputados do partido Chega tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 35/XV/1.ª (CH) – «Aumenta para 300 Euros a componente fixa do suplemento por serviço e

risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da

Polícia de Segurança Pública».

2 – Foram cumpridos os requisitos formais, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, a designada lei formulário,

porquanto não indica o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores. Desta forma, em caso de aprovação, as menções ao elenco e número de

ordem de alterações devem ser feitas, em sede de especialidade ou redação final, no artigo 1.º da iniciativa.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 35/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Susana Amador — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do

Deputado do L, na reunião da Comissão do dia 22 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

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PROJETO DE LEI N.º 75/XV/1.ª (*)

(CRIA O PROGRAMA REDE DE CRECHES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

A educação e os cuidados da primeira infância são, cada vez mais, considerados uma base para a educação

e para a formação ao longo da vida.

No programa eleitoral do Bloco de Esquerda, assumimos o compromisso com a criação de «Uma rede pública

de creches» com cobertura universal e incluída no sistema educativo (ponto 15.4). Esse compromisso passa

também pela contabilização do tempo de serviço dos educadores de infância afetos às creches para todos os

efeitos do Estatuto da Carreira Docente. Estas propostas acompanham as reflexões mais avançadas sobre o

direito das crianças à educação.

O Parecer n.º 8/2008, do Conselho Nacional de Educação, sobre «A Educação das Crianças dos 0 aos 12

anos» salienta que «(a) educação dos 0 aos 6 anos é decisiva como pilar para o desenvolvimento educativo das

crianças e é fator de equidade». No mesmo sentido, o seminário da «Educação das crianças dos 0 aos 3 anos»

(realizado no CNE em 18 de novembro de 2010) concluiu que «o direito à creche» é um direito a ser reconhecido

«enquanto serviço educativo» que tem «um valor intrínseco e pode contribuir para o desenvolvimento das

crianças» (CNE, 2011).

E a Recomendação n.º 3/2011, do CNE, sobre «A educação dos 0 aos 3 anos» considera que a concretização

do direito das crianças à creche é um fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e coesão social». O

mesmo documento sustenta que a responsabilização primeira pela educação dos 0 aos 3 anos pertence às

famílias, não devendo a frequência da creche ser obrigatória, mas devendo «ser universal, de modo que as

famílias disponham de serviços de alta qualidade a quem entregar os seus filhos, serviços esses que devem

estar geograficamente próximos da respetiva residência ou local de trabalho» (2.ª recomendação). E, no mesmo

sentido, defende que «o Ministério da Educação deve assumir progressivamente uma responsabilização pela

tutela da educação da faixa etária dos 0-3» (3.ª recomendação).

Conforme o Estado da Educação 2019 (CNE, 2020), o número de respostas sociais para a primeira infância

tem vindo a decrescer desde 2014 ao mesmo tempo que a procura de creche tem aumentado. A falta de vagas

e a escassa oferta pública fazem com que frequentemente seja mais caro ter uma criança na creche do que um

jovem numa universidade privada. Este quadro limita o acesso das famílias à creche e ignora que a criança é

um sujeito de direitos desde que nasce. O custo das creches relaciona-se com duas opções de política: a) as

creches não estão inseridas no sistema de ensino, mas na segurança social, pelo que a oferta está

essencialmente sob a gestão do setor privado e do setor social (IPSS); b) as creches são vistas como assistência

às famílias e não no quadro dos direitos da infância, o que contribui para desresponsabilizar o Estado.

Esta falta de creches é reconhecida pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que, reportando-se aos

dados da Carta Social de 2019, salienta «uma insatisfatória cobertura média das respostas e equipamentos

sociais (…) para a 1.ª infância 48,4% (creches)» – uma cobertura insatisfatória que se faz sentir de forma

particularmente aguda nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto. Por essa razão, o PRR incluiu no seu 6.º

Pilar «Políticas para a próxima geração, crianças e jovens, incluindo educação e habilidade» o objetivo de

«(a)umentar a capacidade de resposta em creche, fundamentalmente nos territórios que ainda têm níveis de

cobertura mais baixos».

Para fazer face a este problema, alguns passos já foram dados com a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, mas

são insuficientes. A lei prevê o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da

Segurança Social, IP da seguinte forma: Em 2022, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche;

em 2023, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º

ano; em 2024, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para

o 2.º e 3.º ano. Este alargamento da gratuitidade, no entanto, só será efetivo com a ampliação da rede pública

de creches, com vista a proporcionar um número de vagas suficiente e bem distribuído no território.

A criação de um programa rede de creches públicas, permitirá responder a essa debilidade social do País e

concretizar o direito à creche como parte dos direitos constitucionais das crianças ao desenvolvimento integral

(artigo 69.º) e à educação (artigo 73.º). Para além do levantamento das necessidades e do reforço da oferta,

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25

esse programa terá como objetivo garantir a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Cria o programa rede de creches públicas.

b) Procede à quarta alteração da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 2.º

Programa rede de creches públicas

1 – O programa rede de creches públicas tem como objetivo promover o acesso à creche, assegurando o

direito das crianças à educação e ao seu desenvolvimento integral.

2 – Em 2022, o Governo procede ao alargamento da gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças

que frequentem creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação.

3 – No segundo semestre de 2022, e de acordo com dados mais atualizados e disponibilizados pela Carta

Social, o Governo apresenta os números de vagas necessárias em creches públicas e em educação pré-escolar,

de acordo com os rácios de cobertura para estas valências, bem como, em função destes dados, procede ao

levantamento dos concursos ou bolsas de recrutamento com vista a suprir as necessidades de recursos

humanos associadas.

4 – A manutenção, qualificação e alargamento da oferta pública é acompanhada por uma equipa de

monitorização sob a tutela conjunta do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14

de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de

agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação

extraescolar.

2 – A educação para a infância, no seu aspeto formativo, é complementar e ou supletiva da ação educativa

da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 5.º

Educação para a infância

1 – São objetivos da educação para a infância:

a) […];

b) […];

c) […];

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d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 – […].

3 – A educação para a infância destina-se às crianças desde o seu nascimento até à idade de ingresso no

ensino básico.

4 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação para a infância.

5 – A rede de educação para a infância é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central,

regional ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente associações de pais e de

moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de

solidariedade social.

6 – O Estado deve apoiar as instituições de educação para a infância integradas na rede pública,

subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

7 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação para a infância nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu

cumprimento e aplicação.

8 – A frequência da educação para a infância é facultativa no reconhecimento de que à família cabe um papel

essencial no processo da educação pré-escolar.

Artigo 30.º

[…]

1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação para a infância e da educação escolar, serviços de ação

social escolar concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a

compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

2 – […].

Artigo 33.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação para a infância são asseguradas por educadores

de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de

diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para

o efeito.

Artigo 43.º

[…]

1 – A educação para a infância realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde

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também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras atividades

sociais, nomeadamente de educação extraescolar.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

A Secção I do Capítulo II da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada

pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, passa a

designar-se por «Educação para a infância».

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do Orçamento do

Estado subsequente.

Assembleia da República, 17 de maio de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — José Moura Soeiro.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 28 (2022.05.19) e foi substituído a pedido do autor em 22 de junho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 77/XV/1.ª

(PELA CONSAGRAÇÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do CH tomaram a iniciativa de apresentar, em 19 de maio de 2022, o Projeto de Lei n.º

77/XV/1.ª – «Pela consagração do dia 25 de Novembro como feriado nacional obrigatório».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

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formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

O texto desta iniciativa legislativa foi substituído, a pedido do autor, em 20 de maio de 2022.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de maio de 2022, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do

respetivo parecer.

Em 4 de junho de 2022, este projeto de lei foi colocado em apreciação pública por 30 dias, até 4 de julho de

2022.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 77/XV/1.ª, apresentado pelo CH, pretende alterar o Código do Trabalho, consagrando o

dia 25 de novembro como feriado nacional obrigatório – cfr. artigo 1.º do projeto de lei (PJL).

Defendem os proponentes que «no seguimento do dia 25 de Abril de 1974, sob influência exercida pelo

Partido Comunista Português e da extrema esquerda junto dos oficiais que lideravam o Movimento das Forças

Armadas, Portugal esteve prestes a ver vingar o primeiro passo que visava colocar o nosso País sob a tutela de

um regime totalitário à imagem da então existente e hoje já defunta União Soviética», sendo «prova disso

mesmo, entre outros episódios bem elucidativos da agenda política que por estes dias se movia em Portugal»,

«a visita de dez dias do então líder do COPCON, Capitão Otelo Saraiva de Carvalho, a Cuba, onde

acompanhado do Capitão Marques Júnior, procuraram estreitar ligações entre a mencionada ditadura e a nossa

pátria», «visita esta que não inocentemente foi solicitada pelo Partido Comunista Português e apoiada pelo

comunismo internacional» – cfr. exposição de motivos.

Recordam os Deputados do CH «a ilegalização dos partidos de direita no dia 28 de setembro de 1974, e

depois a prisão ou exílio dos oficiais não alinhados com a extrema esquerda, juntamente com a nacionalização

da Banca» como marcos para ser atingido, «a 25 de Novembro de 1975», «o objetivo da tomada total de poder

pelas forças de extrema esquerda comunista» – cfr. exposição de motivos.

Recordam igualmente os proponentes «os incidentes vividos a 11 de novembro, verificados no seguimento

de uma manifestação dos trabalhadores da construção civil, através do cerco à Assembleia Constituinte e a 20

de novembro a autossuspensão do VI Governo Provisório pela ausência total de condições que assegurassem

o normal exercício da governação», de onde «resultaria, a 21 de novembro, a destituição de Otelo Saraiva de

Carvalho do comando que detinha sob sua alçada, desmoronando-se a matriz ditatorial que se preparava para

tomar as rédeas do poder» – cfr. exposição de motivos.

Sustentam os proponentes que, «de uma isenta e factual análise da História, bem como de uma observação

isenta e politicamente séria das vivências da época que a todos se exige, é inegável que os três primeiros passos

foram dados», sendo que «felizmente, falhou o quarto e último, graças à intervenção pronta e eficaz do

Regimento de Comandos da Amadora, então sob o comando do Coronel Jaime Neves, pelo que à sua ação

decisiva devemos todos nós a liberdade e o regime democrático de que hoje podemos usufruir», considerando

que «sem a sua coragem e determinação seríamos hoje, seguramente, uma Cuba, uma Coreia do Norte ou uma

Venezuela» – cfr. exposição de motivos.

Por este motivo, «para o Chega, que aliás já na Legislatura passada, com estes mesmos fundamentos,

defendeu a instauração da comemoração solene do 25 de Novembro, é imperativo que se faça justiça ao dia e

a todos quantos neste dia impediram que Portugal, tendo saído de uma ditadura, entrasse definitivamente

noutra», importando «clarificar que a liberdade não tem donos nem tutores, pertencendo a todos quantos de

uma maneira ou de outra contribuíram para que Portugal se tenha transformado num País livre, ainda que essa

mesma liberdade outrora alcançada pareço de novo hoje ameaçada por comportamentos e práticas enraizadas

num regime que teima em se afundar numa letargia incompreensível, sendo dela manifestação bem clara, a

teimosia em continuar a não querer dar ao 25 de Novembro a importância que claramente teve e continua a ter»

– cfr. exposição de motivos.

Sustentam os proponentes que «sinal inequívoco de uma mudança de paradigma no que a esta matéria diz

respeito, passa por consagrar o dia 25 de Novembro como feriado nacional obrigatório, consagração que sendo

aprovada representa a mais honesta e legítima homenagem ao Regimento de Comandos da Amadora bem

como a todos aqueles que a 25 de Novembro de 1975, direta ou indiretamente contribuíram para que hoje

possamos festejar o dia em que a liberdade, de facto, e após muitas dezenas de anos, nos foi finalmente

devolvida» – cfr. exposição de motivos.

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Neste sentido, os Deputados do CH propõem a alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações subsequentes, aditando ao elenco dos

feriados obrigatórios o dia 25 de Novembro – cfr. artigo 2.º do PJL.

É proposto que esta alteração entre em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 3.º do PJL.

PARTE II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 77/XV/1.ª (CH), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O CH apresentou o Projeto de Lei n.º 77/XV/1.ª – «Pela consagração do dia 25 de Novembro como

feriado nacional obrigatório».

2 – Este projeto de lei pretende alterar o n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, consagrando o dia 25

de Novembro como feriado nacional obrigatório.

3 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que Projeto de Lei n.º 77/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2022.

O Deputado relator , Joaquim Pinto Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL e do

BE e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência dos Deputados do PAN e do L, na reunião da

Comissão do dia 22 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 84/XV/1.ª

[REPÕE A OBRIGATORIEDADE DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL À INSTALAÇÃO DE

CENTROS ELECTROPRODUTORES A PARTIR DE FONTES RENOVÁVEIS E ALARGA AS MEDIDAS DE

ENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DAS COMUNIDADES LOCAIS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 30-

A/2022, DE 18 DE ABRIL)]

Parecer da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

Parte I – Considerandos

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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 84/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda subscrita pelos

seus cinco Deputados, que visa repor a obrigatoriedade de avaliação de impacte ambiental à instalação de

centros electroprodutores a partir de fontes renováveis e alargar as medidas de envolvimento e proteção das

comunidades locais.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 20 de maio de 2022, tendo sido admitido no dia 23 do

mesmo mês e, na mesma data, baixado à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria,

por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo

16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e

apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo

8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer

assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 15 de junho de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 84/XV/1.ª

cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que

se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto principal. Não obstante, é sugerido que, em caso de aprovação, este «possa ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final». A nota técnica

refere, também, que ao artigo 1.º deverá ser acrescentada a indicação de que a iniciativa procederá à primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril.

É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são

respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela

consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 84/XV/1.ª (BE) é composto por três artigos, conforme

segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril

Artigo 3.º Entrada em vigor

2. Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 84/XV/1.ª propõe repor a obrigatoriedade de avaliação de impacte ambiental à instalação

de centros electroprodutores a partir de fontes renováveis e alargar as medidas de envolvimento e proteção das

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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comunidades locais. Neste sentido, pretende alterar o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, que aprova

medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir

de fontes renováveis [em concreto, o n.º 1 do artigo 2.º, a alínea d) do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º].

Na exposição de motivos, os autores da iniciativa arguem que o conhecimento de eventuais impactes

ambientais que resultem de centros electroprodutores renováveis e a respetiva minimização implicam um

procedimento de avaliação de impacte ambiental.

Consideram, também, que o «distanciamento mínimo de 0,1 Km em redor dos aglomerados rurais e do solo

urbano2» estipulado para a instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis e de

unidades de produção para autoconsumo é insuficiente «para evitar eventuais impactos na qualidade de vida

dos cidadãos».

É, ainda, sublinhada a importância de alargar a esfera de aplicação do artigo 6.º do decreto-lei referido, que

pressupõe o envolvimento das comunidades locais quando esteja em causa a instalação de centros

electroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC com potência instalada igual ou superior a 20 MW

ou, no caso de centro electroprodutor de fonte primária eólica com pelo menos 10 torres.

Neste sentido, considerando que a instalação de instalação de centros electroprodutores a partir de energias

renováveis tem suscitado apreensão e protestos, que consideram de evitar, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe:

• «Repor a obrigatoriedade da avaliação de impacte ambiental para a instalação de centros electroprodutores

a partir de energias renováveis»;

• «Aumentar a distância destes centros electroprodutores para os aglomerados rurais e de solo urbano

(exceto para atividade económica)»;

• «Alargar os projetos de envolvimento das comunidades locais a mais centros electroprodutores, garantindo

esses projetos para centros electroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC com potência

instalada igual ou superior a 10 MW (e não a 20 MW) ou, no caso de centro electroprodutor de fonte primária

eólica com pelo menos 5 (e não a 10) torres».

3. Enquadramento jurídico

Avaliando o objeto do Projeto de Lei n.º 84/XV/1.ª (BE), importa considerar no ordenamento jurídico

português, em especial, os seguintes diplomas em vigor:

• Constituição da República Portuguesa, artigos 267.º, 2.º, 9.º 66.º;

• Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as Bases da política de ambiente;

• Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (versão consolidada), que estabelece a organização e o

funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001;

• Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro (versão consolidada), que estabelece o regime jurídico da

avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos

significativos no ambiente;

• Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, que aprova o Roteiro para a Neutralidade

Carbónica 2050 (RNC 2050);

• Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, que aprova o Plano Nacional Energia e

Clima 2030 (PNEC 2030).

4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (AP), verificou-se a

pendência de uma iniciativa sobre matéria conexa com a abordada no projeto de lei em análise:

2 Cfr. alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

32

• Projeto de Lei n.º 105/XV/1.ª (PAN), que procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de

Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.

5. Antecedentes parlamentares

Na XIV Legislatura, sobre matéria relacionada com a tratada no Projeto de Lei n.º 84/XV/1.ª (BE) foram

apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:

• Projeto de Lei n.º 801/XIV/2.ª (PAN) – Procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de

Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;

• Projeto de Lei n.º 846/XIV/2.ª (PCP) – Alteração ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental

(Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro);

• Projeto de Lei n.º 848/XIV/2.ª (PEV) – Altera o Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental.

PARTE II – Consultas e contributos

A nota técnica refere que, atendendo à matéria em causa, poderá a Comissão de Ambiente e Energia solicitar

«o parecer escrito à Agência Portuguesa do Ambiente (APA, IP) e à Direção-Geral de Energia e Geologia

(DGEG)».

PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que é de

«elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – Conclusões

A Comissão de Ambiente e Energia, em reunião realizada no dia 21 de junho de 2022, aprova o seguinte

parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 84/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa repor a

obrigatoriedade de avaliação de impacte ambiental à instalação de centros electroprodutores a partir de fontes

renováveis e alargar as medidas de envolvimento e proteção das comunidades locais, procedendo à alteração

do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril.

2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2022.

O Deputado relator, Ricardo Pinheiro — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 21 de junho de 2022.

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22 DE JUNHO DE 2022

33

PARTE V – Anexos

Nota técnica, datada de 15 de junho de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 101/XV/1.ª

[NOVO REGIME JURÍDICO DA LECIONAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA DISCIPLINA E ÁREA

CURRICULAR DE CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO (CD) NOS ESTABELECIMENTOS DOS ENSINOS

BÁSICO E SECUNDÁRIO]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 101/XV/1.ª (CH) com o título «Novo regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina e área

curricular de Cidadania e Desenvolvimento (CD) nos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário».

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Chega (CH), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei deu entrada a 1 de junho de 2022, foi admitido a 8 de junho e baixou para discussão na

generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da

República, para a elaboração do respetivo parecer, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 9 de junho.

1.2. Âmbito da iniciativa

O Grupo Parlamentar do partido Chega propõe com a presente iniciativa aprovar o novo regime jurídico da

lecionação e da organização da disciplina e área curricular de Cidadania e Desenvolvimento (CD) nos

estabelecimentos dos ensinos básico e secundário.

A presente iniciativa pretende que a área curricular de Cidadania e Desenvolvimento funcione em regime de

oferta obrigatória em todos os estabelecimentos dos ensinos básico e secundário e que, de forma a contemplar

o princípio de autonomia entre educação e o ensino, a sua frequência seja opcional.

Assim, o presente projeto de lei propõe estabelecer um regime jurídico para a lecionação e organização da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

34

disciplina de Cidadania e Desenvolvimento nos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário e inclui

também a alteração aos artigos 13.º, 14.º, e 29.º e a revogação do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6

de julho.

Os proponentes fundamentam a sua iniciativa com base, nomeadamente, nos seguintes argumentos:

• O dever de se reconhecer à família a tutela primordial sobre a educação dos seus educandos;

• O ensino (prerrogativa do Estado) e a educação (prerrogativa da família) não poderem ser ideologicamente

programados por nenhum governo;

• A área curricular de Cidadania e Desenvolvimento ser um domínio da preparação da cidadania que não

pode viciar as relações institucionais e de autonomia e interdependência entre a família e a escola;

• A necessidade de uma participação ativa, por parte dos encarregados de educação na escolha de

programas e atividades desenvolvidas em contexto de sala de aula;

• A garantia de um elevado nível de formação intelectual e académica a quem leciona a disciplina de

Cidadania e Desenvolvimento.

O projeto de lei apresentado determina ainda que as habilitações profissionais para a lecionação da disciplina

de Cidadania e Desenvolvimento sejam fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da

Educação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, no prazo de

120 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

1.3. Análise da iniciativa

A iniciativa é composta por treze artigos, a saber:

• Artigo 1.º – Objeto;

• Artigo 2.º – Âmbito de aplicação;

• Artigo 3.º – Ensino da disciplina de CD

• Artigo 4.º – Currículo escolar;

• Artigo 5.º – Frequência da disciplina de CD;

• Artigo 6.º – Anulação da matrícula;

• Artigo 7.º – Turmas de CD;

• Artigo 8.º – Assiduidade e avaliação;

• Artigo 9.º – Recrutamento e seleção;

• Artigo 10.º – Área de recrutamento;

• Artigo 11.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho;

• Artigo 12.º – Norma revogatória;

• Artigo 13.º – Entrada em vigor.

Conforme é explicitado na nota técnica, a iniciativa em apreço suscita algumas dúvidas sobre o cumprimento

do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que estabelece que «não são admitidos projetos e propostas

de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados», mas que são

suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade.

1.3.1. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se não há iniciativas legislativas

ou petições com objeto conexo com o do projeto de lei em análise.

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22 DE JUNHO DE 2022

35

1.3.2. Enquadramento jurídico nacional e de legislação comparada

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 101/XV/1.ª (CH) com o título «Novo regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina e

área curricular de Cidadania e Desenvolvimento (CD) nos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário»,

reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 101/XV/1.ª (CH) com o título «Novo regime jurídico da lecionação e da organização da

disciplina e área curricular de Cidadania e Desenvolvimento (CD) nos estabelecimentos dos ensinos básico e

secundário» foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se

reunidos os requisitos formais, e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em Plenário da

Assembleia da República.

A Deputada relatora, Gabriela Fonseca — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2022.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, IL e do BE, tendo-

se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão de 21 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 103/XV/1.ª

[ASSEGURA A INDEPENDÊNCIA DAS ENTIDADES REGULADORAS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI-

QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 67/2013, DE 28 DE

AGOSTO)]

PROJETO DE LEI N.º 112/XV/1.ª

(REGULA O PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DAS

ENTIDADES REGULADORAS E DE DESTITUIÇÃO INDIVIDUAL DOS SEUS MEMBROS, COM

FUNDAMENTO EM MOTIVO JUSTIFICADO)

PROJETO DE LEI N.º 121/XV/1.ª

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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

36

(ALTERA O MODELO DE NOMEAÇÃO DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES

REGULADORAS POR FORMA A ASSEGURAR UM REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA E UM MAIOR

RESPEITO PELA IGUALDADE DE GÉNERO, ALTERANDO A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES

REGULADORAS)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 103/XV/1.ª, apresentado pelo Iniciativa Liberal que visa segundo os proponentes

assegurar a independência das entidades reguladoras, efetuando a quarta alteração à Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto. Este projeto de lei, tem por objetivo

assegurar a independência das entidades reguladoras através dum maior rigor e transparência na escolha do

conselho de administração.

O Projeto de Lei n.º 112/XV/1.ª, apresentado pelo Chega, que visa regular o procedimento de dissolução do

conselho de administração das entidades reguladoras e de destituição individual dos seus membros, com

fundamento em motivo justificado, alterando e aditando a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.

O Projeto de Lei n.º 121/XV/1.ª, apresentado pelo partido Pessoas-Animais-Natureza, que pretende alterar o

modelo de nomeação dos conselhos de administração das entidades reguladoras por forma a assegurar um

reforço da transparência e um maior respeito pela igualdade de género, alterando a Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 103/XV/1.ª, apresentado pelo Iniciativa Liberal, visa, segundo os proponentes, assegurar

a independência das entidades reguladoras, efetuando a quarta alteração à Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras, alterando os artigos 17.º e 20.º e são aditados os artigos 17.º-A e 17.º-B.

O Projeto de Lei n.º 112/XV/1.ª, apresentado pelo Chega, visa regular o procedimento de dissolução do

conselho de administração das entidades reguladoras e de destituição individual dos seus membros, com

fundamento em motivo justificado, alterando a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, alterando o artigo 20.º e

aditando o artigo 20.º-A.

O Projeto de Lei n.º 121/XV/1.ª altera o modelo de nomeação dos conselhos de administração das entidades

reguladoras por forma a assegurar um reforço da transparência e um maior respeito pela igualdade de género,

alterando a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras nos seus artigos 17.º e 19.º

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

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22 DE JUNHO DE 2022

37

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 103/XV/1.ª assegura a independência das entidades reguladoras (quarta alteração à Lei-

Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto); O Projeto de Lei

n.º 112/XV/1.ª regula o procedimento de dissolução do conselho de administração das entidades reguladoras e

de destituição individual dos seus membros, com fundamento em motivo justificado e o Projeto de Lei n.º

121/XV/1.ª altera o modelo de nomeação dos conselhos de administração das entidades reguladoras por forma

a assegurar um reforço da transparência e um maior respeito pela igualdade de género, alterando a Lei-Quadro

das Entidades Reguladoras, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem apreciados e

votados em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para

o debate.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2022.

O Deputado autor do parecer, Carlos Pereira — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do IL e do BE, na reunião da

Comissão de 22 de junho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 104/XV/1.ª

(CRIA UM SISTEMA DE EDUCAÇÃO PARA A INFÂNCIA QUE GARANTA A INCLUSÃO DAS

CRIANÇAS DOS 0 AOS 3 ANOS NO SISTEMA EDUCATIVO, ALTERANDO A LEI DE BASES DO SISTEMA

EDUCATIVO, APROVADA PELA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória

A Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 104/XV/1.ª (PAN) com o título «Cria um sistema de educação para a infância que

garanta a inclusão das crianças dos 0 aos 3 anos no sistema educativo, alterando a Lei de Bases do Sistema

Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro».

A iniciativa é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN),

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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

38

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1

(Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de junho de 2022, tendo baixado para discussão na

generalidade, no dia 3 de junho, à Comissão de Educação e Ciência, (8.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 8 de junho de 2022. Comissão

competente para a elaboração do respetivo parecer. A respetiva discussão na generalidade está agendada para

a reunião plenária do dia 24 de junho, por arrastamento com a Petição n.º 223/XIV/2.ª da iniciativa da Associação

de Profissionais de Educação de Infância.

Conforme é explicitado na nota técnica, nesta fase do processo legislativo as questões suscitadas quanto à

verificação do cumprimento da lei formulário não impedem o prosseguimento da iniciativa em apreço, «(…) dado

poderem ser, em caso de aprovação, ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final».

Ressalve-se ainda o alerta quanto à conformidade com as regras de legística formal: «Deve ser tomado em

consideração que se encontram também pendentes várias outras iniciativas que procedem à alteração da Lei

n.º 46/86, de 14 de outubro, pelo que será preferível, por motivos de segurança jurídica, que, em caso de

aprovação, assumam a forma de um texto único de alteração àquela lei.»

1.2. Âmbito da iniciativa

A Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) propõe, com a presente iniciativa, proceder à quarta

alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas

Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, alterando os artigos

4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Esta alteração visa, conforme a exposição de motivos:

«Desta forma, com a presente iniciativa, procurando valorizar o papel que a educação na primeira infância

deve ter no desenvolvimento da personalidade e no processo de socialização das crianças e garantir uma maior

igualdade de oportunidades, o PAN propõe a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo por forma a

assegurar a criação de um sistema de educação para a infância que garanta a inclusão das crianças dos 0 aos

3 anos no sistema educativo. Desta forma, pretendemos que qualquer criança desde o momento do seu

nascimento e até à entrada no ensino obrigatório passe a estar integrada no sistema educativo, apesar de tal

inclusão ter uma natureza facultativa e complementar ou supletiva da ação educativa da família».

1.3. Análise da iniciativa

A iniciativa é composta por quatro artigos, a saber:

• Artigo 1.º – Objeto;

• Artigo 2.º – Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo;

• Artigo 3.º – Alteração à organização sistemática da Lei de Bases do Sistema Educativo;

• Artigo 4.º – Entrada em vigor.

1.3.1. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que estão pendentes, as iniciativas

abaixo referidas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são direcionadas para o portal oficial da Assembleia da República.

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22 DE JUNHO DE 2022

39

N.º Título Data Autor

XV/1.ª – Projetos de lei (PJL) e Projetos de resolução (PJR)

Projeto de Resolução n.º 79

Recomenda ao Governo que crie um mecanismo de comparticipação dos custos de inscrição e frequência para as crianças que ingressem em estabelecimento de natureza privada em virtude de ausência de oferta pública e inicie o processo de criação de uma rede pública de creches

2022-06-01 PAN

Projeto de Lei n.º 129

Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo – Inclusão da educação na primeira infância no sistema educativo e criação de uma rede pública de educação na primeira infância

2022-06-03 L

Projeto de Lei n.º 120

Propõe a criação de uma rede pública de creches 2022-06-03 PCP

Projeto de Lei n.º 75

Cria o programa rede de creches públicas 2022-05-18 BE

Está também pendente a Petição n.º 223/XIV/2.ª, da iniciativa da Associação de Profissionais de Educação

de Infância – Inclusão dos 0-3 anos no sistema educativo – Alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo (na

qual estão disponíveis os pareceres de várias entidades, nomeadamente do Ministro da Educação, datado de

abril de 2021), agendada para a sessão plenária de 24 de junho, com a qual serão discutidas conjuntamente a

presente iniciativa e as iniciativas acima indicadas, por arrastamento.

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/3.ª – Projeto de lei

965 Cria o programa rede de creches públicas 2021-10-04 BE

Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-

PP, IL

Abstenção: CH

A Favor: BE, PCP,

PAN, PEV, Cristina

Rodrigues (N insc.),

Joacine Katar Moreira

(Ninsc)

DAR II Série-A

n.º 10,

2021.10.01, da

3.ª SL da XIV

Leg. (pág. 36-37)

371

Propõe medidas para o alargamento da

gratuitidade das creches e soluções

equiparadas

2020-05-13 PCP

Aprovado

A Favor: PS, BE, PCP,

PAN, PEV, Cristina

Rodrigues (N insc.),

Joacine Katar Moreira

(N insc.)

Abstenção: CH

Contra: PSD, CDS-PP,

IL

Lei n.º 2/2022 –

Alargamento

progressivo da

gratuitidade das

creches e das

amas do Instituto

da Segurança

Social, IP – DR I

Série n.º 1/2022,

2022.01.03

1.3.2. Enquadramento jurídico nacional e de legislação comparada

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 104/XV/1.ª (PAN) com o título «Cria um sistema de educação para a infância que garanta a inclusão

das crianças dos 0 aos 3 anos no sistema educativo, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada

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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

40

pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro», reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 104/XV/1.ª (PAN) com o título «Cria um sistema de educação para a infância que garanta

a inclusão das crianças dos 0 aos 3 anos no sistema educativo, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo,

aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro», foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e

votado em Plenário da Assembleia da República.

Em sede de apreciação na especialidade, é de carácter obrigatório a consultado Conselho Nacional de

Educação (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2015, de 3 de fevereiro, que aprova a respetiva

estrutura orgânica).

Sugere-se, ainda, a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades, sugestões

que entendemos serem de acompanhar:

• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;

• ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Joana Barata Lopes — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL e do BE,

tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão de 21 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 105/XV/1.ª

[PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE

AMBIENTAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO]

Parecer da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Página 41

22 DE JUNHO DE 2022

41

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República, em 1 de junho de 2022, o Projeto de Lei n.º 105/XV/1.ª, que

procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 3 de junho de 2022, a iniciativa

em causa baixou à Comissão de Ambiente e Energia para emissão do respetivo parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei sub judice tem por objeto proceder à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de

impacte ambiental.

O PAN considera que atual regime legal é insuficiente para salvaguardar os interesses ambientais face à

aprovação de múltiplos projetos que são viabilizados por falta de exigência dos procedimentos. Salientam na

exposição de motivos «(…) que as estatísticas vêm demonstrar que a atual legislação de AIA não é suficiente

para defender o ambiente, pois tem em conta questões de índole económico-financeira, permite ‘compensar’

danos ambientais e autoriza a localização de projetos em áreas sensíveis sem que sejam sujeitos a AIA».

O projeto de lei alega ainda que «Estas questões estruturais, que levam a que apenas cerca de 5% dos

projetos sujeitos a AIA não sejam aprovados, têm profundos impactos, seja na aprovação da localização de

projetos em áreas inundáveis em cenários de alterações climáticas ou de projetos de elevada intensidade hídrica

em zonas de risco de desertificação, seja ainda ao nível do betonamento da costa para construção de projetos

turísticos, aumentando a vulnerabilidade das zonas afetadas em virtude das alterações climáticas e da

destruição de ecossistemas». Com este fundamento o PAN propõe que:

• A ponderação de índole económico-financeira no processo de avaliação de impacte ambiental não

prevaleça sobre os valores ambientais a salvaguardar;

• A obrigatoriedade de sujeição a AIA de todos os projetos, previstos no Anexo II, que se localizem em áreas

sensíveis;

• A eliminação da possibilidade de existir deferimento tácito em processos de avaliação de impacte

ambiental;

• A eliminação da possibilidade de prorrogação da declaração de impacte ambiental.

Face a este enquadramento, o artigo 2.º procede à alteração ao regime jurídico da avaliação de impacte

ambiental, mais concretamente nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º e 49.º, que passam a ter uma

nova redação.

No artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação), no número é proposto que «As decisões proferidas no

procedimento de AIA, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, são

prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente,

nos termos do presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do

projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que não tenha sido previamente obtida

decisão expressa sobre a AIA».

As seguintes alterações do projeto de lei incidem sobre:

• Artigo 2.º – Conceitos;

• Artigo 3.º – Apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA;

• Artigo 16.º – Parecer final e emissão da DIA;

• Artigo 19.º – Competência e prazos;

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• Artigo 21.º – Decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;

• Artigo 22.º – Natureza jurídica;

• Artigo 25.º – Alteração à DIA ou à decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;

• Artigo 49.º – Taxas.

c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

«Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender.

2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado,

por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

(…)».

De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:

«Artigo 2.º

Objetivos da política de ambiente

1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos

naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde»,

racional e eficiente na utilização dos recursos naturais.

(…)

2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente

(…)»

A Avaliação de Impacte Ambiental (ou AIA) encontra-se consagrada, enquanto princípio, no artigo 18.º da

Lei de Bases da Política do Ambiente.

O atual regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos

significativos no ambiente encontra-se instituído pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, (versão

consolidada) que transpôs a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro,

relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

De referir que na anterior sessão legislativa, a 20 de abril de 2021, o PAN submeteu o Projeto de Lei

801/XIV/2.ª que «Procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental», aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.

PARTE II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 105/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

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PARTE III – Conclusões

1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 105/XV/1.ª, que visa proceder à sexta

alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,

de 31 de outubro.

2 – O presente projeto de lei visa reforçar os procedimentos de avaliação de impacte ambiente introduzindo

alterações em nove artigos para melhorar a salvaguarda dos valores ambientais.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente e Energia é de parecer que o Projeto de Lei n.º 105/XV/1.ª

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2022.

O Deputado relator, Jorge Salgueiro Mendes — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 21 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 115/XV/1.ª

(VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, RECONHECENDO A

POSSIBILIDADE DE CONFERIR O GRAU DE DOUTOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 115/XV/1.ª (PCP) – «Valorização e reconhecimento do ensino superior politécnico»,

reconhecendo a possibilidade de conferir o grau de doutor, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no exercício dos poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do

artigo 156.º da Constituição e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

A iniciativa deu entrada a 3 de junho de 2022, tendo sido admitida no dia 8, por despacho de S. Ex.ª o

1 Apenas as Partes I e III são objeto de deliberação por parte da Comissão, podendo os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração – cfr. artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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Presidente da Assembleia da República, e baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Educação e

Ciência, no mesmo dia.

A iniciativa em apreço é subscrita por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, encontra-se redigida sob a forma de artigos e é precedida de uma breve justificação ou exposição

de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do

RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas2 e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que não

parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

Revestirá, em caso de aprovação, a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

A Comissão de Educação e Ciência é competente para a elaboração do respetivo parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes conferir às instituições de ensino superior politécnico a

faculdade de conferir o grau de doutor, uma vez cumpridos os devidos requisitos.

Os autores inauguram o momento expositivo dizendo que «O sistema de ensino superior público português

tem sido fustigado desde há décadas por uma política de subfinanciamento que resulta numa clara limitação

das suas potencialidades». Continuam, referindo que «A retórica da ‘competitividade’ e da ‘atratividade’ tomou

posse da política de ciência e ensino superior servindo sempre, afinal de contas, como pretexto para que o

Estado se demita gradualmente das suas funções perante as instituições, para que sejam essas instituições

forçadas a recorrer a captação de receitas próprias que, na esmagadora maioria, são resultado da cobrança de

propinas». Na mesma linha, referem que «a ausência de uma política estratégica para o Sistema Científico e

Tecnológico Nacional, que defina claramente o papel e missão das universidades, politécnicos e laboratórios de

Estado, contribui para que essas instituições disputem financiamento e tarefas com prejuízo para todas e para

o País».

Entendem, não obstante, que «A rede pública de ensino superior em Portugal tem mostrado, apesar das

dificuldades, ser capaz de elevar a qualificação da população e de se traduzir em ganhos de desenvolvimento

regional que, de outra forma, seriam impossíveis de alcançar». Entendem, todavia, não ser bastante a oferta do

ensino superior público, sendo prova disso, em seu entender, «a proliferação de oferta privada um pouco por

todo o País». Na sua ótica «o ensino superior politécnico tem sido alvo de uma política de sistemática

desvalorização, fruto de uma conceção estratégica característica dos partidos de direita e do PS, que entende

o ensino superior politécnico como um ensino superior de segunda categoria».

Os autores defendem um modelo de «sistema unitário para o ensino superior público, um modelo de

dignidade, qualidade e financiamento iguais para missões diversas, entre instituições ou mesmo entre unidades

orgânicas de uma mesma instituição». Entendem, ainda assim, que «é da mais elementar justiça que mesmo

num sistema binário sejam assegurados equivalentes direitos aos docentes de cada subsistema».

Dizem ser »também reconhecido que ao longo das últimas décadas, o ensino superior politécnico foi

edificado com o inestimável contributo de professores contratados à peça, sujeitos a elevada precariedade

laboral, quer do ponto de vista administrativo, quer do ponto de vista formal e legal».

Terminam a exposição dizendo que «O PCP tem defendido a possibilidade de conferir o grau de doutor no

Ensino Superior Politécnico, tendo em conta a evolução que tem ocorrido nos últimos anos, com um grande

número de professores doutorados e um aumento da investigação científica nestas Instituições, a que se vêm

somando um conjunto largo de outros requisitos necessários à acreditação de doutoramentos e que estão cada

2 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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vez mais presentes».

Nesse sentido, apresentam o referido diploma, composto por três artigos:

• Artigo 1.º – Objeto;

• Artigo 2.º – Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

• Artigo 3.º – Entrada em vigor.

c) Enquadramento jurídico e enquadramento parlamentar

No que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional remete-se para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica.

No que diz respeito ao enquadramento parlamentar, dá-se conta de que é referido na mesma nota técnica

de que «não foram localizados antecedentes sobre a matéria conexa com a da presente iniciativa», encontrando-

se pendentes, no momento, as seguintes iniciativas:

N.º Título Data Autor

Projetos de lei

125/XV/1.ª

Cria a possibilidade de administração de doutoramentos no subsistema de ensino superior politécnico, através da alteração da lei de bases do sistema educativo e do regime jurídico das instituições do ensino superior

2022-06-01 BE

809/XIV/2.ª Valorização do ensino politécnico nacional e internacionalmente 2022-06-03 Cidadãos

d) Consultas e contributos

Acompanha-se o entendimento expresso na nota técnica da relevância de auscultação de entidades tidas

como relevantes, a considerar em sede de apreciação na especialidade.

PARTE II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

O signatário do presente parecer reserva a manifestação da sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

115/XV/1.ª (PCP) para o debate e votações subsequentes.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 115/XV/1.ª (PCP) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e

votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2022.

O Deputado autor do parecer, Porfírio Silva — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL e do BE,

tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão de 21 de junho de 2022.

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PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 120/XV/1.ª

(PROPÕE A CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE CRECHES COMO FORMA DE GARANTIR OS

DIREITOS DAS CRIANÇAS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 120/XV/1.ª (PCP) com o título «Propõe a criação de uma rede pública de creches como forma de garantir os

direitos das crianças».

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º

1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de junho de 2022, foi admitido no dia 8 do junho e baixou

para apreciação na generalidade à Comissão de Educação e Ciência, no mesmo dia, por despacho do

Presidente da Assembleia da República, para a elaboração do respetivo parecer. A discussão na generalidade

está agendada para a reunião plenária do dia 24 de junho, por arrastamento com a Petição n.º 223/XIV/2.ª, da

iniciativa da Associação de Profissionais de Educação de Infância.

1.2. Âmbito da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe com a presente iniciativa aprovar a criação de

uma rede pública de creches, que integra o conjunto de estabelecimentos sob responsabilidade da

Administração Central destinados a assegurar a resposta de creche a todas as crianças até aos 3 anos.

1.3. Análise da iniciativa

A iniciativa é composta por seis artigos, a saber:

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• Artigo 1.º – Objeto e âmbito;

• Artigo 2.º – Cobertura territorial;

• Artigo 3.º – Criação da rede pública;

• Artigo 4.º – Orientações pedagógicas

• Artigo 5.º – Inclusão no sistema educativo.

• Artigo 5.º – Entrada em vigor.

No texto da iniciativa aparece repetido o artigo 5.º, mas, obviamente, trata-se de um lapso, sendo sanável

em sede de redação final, e infere-se que o artigo que tem como epígrafe «Entrada em vigor» é o 6.º

1.3.1. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que estão pendentes as seguintes

iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

• Projeto de Lei n.º 75/XV/1.ª (BE) – Cria o programa rede de creches públicas;

• Projeto de Lei n.º 129/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que

aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo – Inclusão da educação na primeira infância no sistema educativo

e criação de uma rede pública de educação na primeira infância;

• Projeto de Lei n.º 104/XV/1.ª (PAN) – Cria um sistema de educação para a infância que garanta a inclusão

das crianças dos 0 aos 3 anos no sistema educativo, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada

pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro;

• Projeto de Resolução n.º 79/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que crie um mecanismo de

comparticipação dos custos de inscrição e frequência para as crianças que ingressem em estabelecimento de

natureza privada em virtude de ausência de oferta pública e inicie o processo de criação de uma rede pública

de creches;

• A Petição n.º 223/XIV/2.ª da iniciativa da Associação de Profissionais de Educação de Infância – Inclusão

dos 0-3 anos no sistema educativo – Alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo.

1.3.2. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/3.ª – Projeto de lei

965 Cria o programa rede de creches públicas

2021-10-04 BE

Rejeitado Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL

Abstenção: CH A Favor: BE, PCP, PAN, PEV,

Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

DAR II Série-A n.º 10, 2021.10.01, da 3.ª SL da XIV Leg.

(pág. 36-37)

XIV/1.ª – Projeto de lei

371

Propõe medidas para o alargamento da gratuitidade das creches e soluções equiparadas

2020-05-13 PCP

Aprovado A Favor: PS, BE, PCP, PAN, PEV,

Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

Abstenção: CH Contra: PSD, CDS-PP, IL

DAR II Série-A n.º 21, 2021.10.19, da 3.ª SL da XIV Leg.

(pág. 5-7), Alteração do texto inicial do

projeto de lei

XIV/1.ª – Projeto de resolução

186

Alargamento da Rede de Creches Públicas e apoio às famílias quando não existam respostas no setor público

2020-01-02 CH

Rejeitado Contra: PS, PSD, CDS-PP

Abstenção: BE, PCP, PEV, IL, Joacine Katar Moreira (N insc)

A Favor: PAN, CH, Cristina Rodrigues (N insc.)

DAR II Série-A n.º 35, 2019.12.30, da 1.ª SL da XIV Leg.

(pág. 6-7)

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N.º Título Data Autor Votação Publicação

3

Propõe medidas para garantir a

universalidade e gratuitidade no acesso a creches a todas as crianças até aos 3

anos

2019-11-06 PCP Iniciativa caducada

DAR II Série-A n.º 1, 2019.10.25, da 1.ª

SL da XIV Leg. (pág. 55-56)

XIV/2.ª – Projeto de resolução

1375 Reforço da rede social para a primeira infância

2021-06-02

Rejeitado Contra: PS

Abstenção: BE, PCP, PEV, IL, Joacine Katar Moreira (N insc.)

A Favor: PSD, CDS-PP, PAN, CH, Cristina Rodrigues (N insc.)

DAR II Série-A n.º 145, 2021.06.01, da 2.ª SL da XIV Leg.

(pág. 26-28)

1.3.3. Enquadramento jurídico nacional e de legislação comparada

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 120/XV/1.ª (PCP) com o título «Propõe a criação de uma rede pública de creches como forma de

garantir os direitos das crianças», reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

PARTE III – Conclusões

Projeto de Lei n.º 120/XV/1.ª (PCP) com o título «Propõe a criação de uma rede pública de creches como

forma de garantir os direitos das crianças» foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e

votado em Plenário da Assembleia da República.

Em sede de apreciação na especialidade, deverá a 8.ª Comissão, promover a apreciação pública da

iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do Regimento, para além da consulta das entidades

sugeridas na nota técnica.

Ressalva-se que nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2015, de 3 de fevereiro, compete

especialmente ao Conselho Nacional de Educação acompanhar a aplicação e desenvolvimento do disposto na

Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, bem como emitir parecer

prévio obrigatório, no prazo máximo de 30 dias, sobre os projetos e propostas de lei que visem proceder à

alteração da mesma.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Joana Barata Lopes — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL e do BE,

tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão de 21 de junho de 2022.

———

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PROJETO DE LEI N.º 122/XV/1.ª

[ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E O REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E

NOTARIADO (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, E TRIGÉSIMA SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 122/XV/1.ª – «Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos Registos e

Notariado (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro)».

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), observando o

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea f) do

artigo 164.º da CRP – «Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa» –, no âmbito da reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da

CRP, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto

no n.º 2 do artigo 166.º da CRP, em caso de aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da CRP. Refira-se, igualmente, que o

artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao voto

eletrónico.

Para efeitos do n.º 4 do artigo 278.º da CRP, deve ainda ser tido em conta o disposto no respetivo n.º 5, nos

termos do qual «O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República

decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos Grupos

Parlamentares da Assembleia da República».

A iniciativa sub judice deu entrada a 3 de junho de 2022, foi admitido em 15 de junho de 2022 e baixou para

discussão na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para o dia 23 de junho.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em epígrafe vem propor alterações aos artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei da Nacionalidade,

aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual1, bem como ao artigo 18.º do Regulamento

Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua

redação atual2.

O sentido geral do projeto visa reforçar o critério do jus soli, por entenderem os proponentes «que é da mais

1 Alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro. 2 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, 54/2017, de 2 de junho, pelas Leis n.os 89/2017, de 21 de agosto, e 110/2017, de 15 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 24/2019, de 1 de fevereiro, 66/2019, de 21 de maio e 111/2019, de 16 de agosto, pela Leis n.os 2/2020, de 31 de março, e 58/2020, de 31 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de setembro.

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elementar justiça o reconhecimento do direito à obtenção da nacionalidade do país onde se nasce,

independentemente da nacionalidade dos seus progenitores e demais ascendentes».

Assim, o projeto contempla as seguintes alterações:

• «a atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos nascidos no território português, filhos de

estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, eliminando-se, em consequência, todos os

demais critérios que excluem a atribuição da nacionalidade a cidadãos nascidos em Portugal, ainda que filhos

de estrangeiros, designadamente o hiato temporal de 5 anos de residência legal dos seus progenitores» –

revogação da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, alteração da alínea f) do mesmo preceito e revogação do n.º 5 do

artigo 21.º;

• A aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiro casado ou unido de facto com cidadão nacional

passa a depender exclusivamente de declaração feita na constância do matrimónio, na hipótese de casamento,

e da emissão, pela respetiva junta de freguesia, de declaração de reconhecimento, no caso da união de facto,

não necessitando de recorrer a uma ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível –

alterações aos n.os 1 e 3 do artigo 3.º, respetivamente;

• Para efeitos da contagem do tempo para a aquisição da nacionalidade por naturalização, deve relevar o

tempo de residência efetivo no país e não apenas o período correspondente à «residência legal» – alteração da

alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;

• A eliminação da norma que impede a aquisição da nacionalidade portuguesa aos cidadãos estrangeiros

que tenham sido condenados a pena de prisão igual ou superior a 3 anos – revogação da alínea d) do n.º 1 e

do n.º 11 do artigo 6.º, bem como da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 9.º;

• A previsão da concessão da nacionalidade, por naturalização, aos nascidos no território português, filhos

de estrangeiros, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária (em vez de exigir outros requisitos

adicionais) – alteração ao n.º 2 do artigo 6.º e revogação do n.º 5 do mesmo preceito.

O proponente invoca que para fundamentar as alterações «o entendimento de que o jussoli deve ser

assumido como o princípio norteador da atribuição de nacionalidade em Portugal» em detrimento do jus

sanguinis, «justamente por se entender que é da mais elementar justiça o reconhecimento do direito à obtenção

da nacionalidade do país onde se nasce, independentemente da nacionalidade dos seus progenitores e demais

ascendentes. É, pois, esse o sentido e alcance do projeto de lei que agora se apresenta».

E continuam: «Na verdade, não há qualquer razão para que os filhos de imigrantes, que aqui nasceram e

aqui cresceram, que aqui frequentam a escola, que aqui constroem todas as suas redes de socialização e que

muitas vezes não têm qualquer ligação com o país de origem dos seus progenitores, se vejam amarrados pela

lei a uma nacionalidade que não é efetivamente a sua portuguesa».

Na exposição de motivos, os proponentes referem ainda que o projeto inclui «a garantia da atribuição da

nacionalidade portuguesa a todos as pessoas nascidas em Portugal a partir de 1981 que, em virtude das

conhecidas alterações legislativas, se viram privadas do acesso à nacionalidade portuguesa pela lei então em

vigor». Esta passagem parecer pressupor a atribuição de efeitos retroativos ao diploma, em termos que, aliás,

careceriam de definição rigorosa, embora depois isso não conste da norma de entrada em vigor do artigo 6.º,

cujo n.º 1 estabelece que a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, exceto o artigo

relativo à alteração do regulamento emolumentar que, por ter implicações financeiras, é remetido para o

momento da entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

Afigura-se, além do mais, que o projeto deveria conter uma norma transitória para os processos pendentes.

Finalmente, a presente iniciativa legislativa propõe a alteração do artigo 18.º do Regulamento Emolumentar

dos Registos e Notariado, equiparando o valor dos emolumentos exigíveis para atribuição, aquisição e perda da

nacionalidade ao valor definido para a emissão ou substituição do cartão de cidadão.

Uma nota adicional no sentido de salientar que, salvo melhor opinião, este projeto, a ser aprovado, implicará

uma alteração ao Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de

dezembro, na sua redação atual3.

3 Alterado pelos Decretos-Leis n.º 43/2013, de 1 de abril, n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro, n.º 71/2017, de 21 de junho, e n.º 26/2022, de 18 de março.

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c) Enquadramento constitucional

O projeto em apreço versa sobre aquisição da cidadania portuguesa, alterando a Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro, na sua redação atual. Trata-se de uma matéria da reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República [alínea f) do artigo 164.º da CRP], carece de votação na especialidade pelo Plenário

(n.º 4 do artigo 168.º da CRP), assume a forma de lei orgânica (n.º 2 do artigo 166.º da CRP) e convoca um

alargamento da legitimidade para requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade, que é conferida não

apenas ao Presidente da República, mas também ao Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à

Assembleia da República em efetividade de funções (n.os 4 e 7 do artigo 278.º da CRP).

Assim, quando e se aprovado este projeto assume, do ponto de vista orgânico-formal, a natureza de lei de

valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da CRP.

Do ponto de vista material, o projeto convoca o disposto no artigo 4.º da CRP, nos termos do qual «São

cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.»,

o que significa que o legislador constituinte deixou grande latitude ao legislador ordinário nesta matéria, embora,

como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira «(…) o facto de a Constituição ter remetido para lei ou convenção

internacional a definição dos critérios da cidadania portuguesa não quer significar que exista aqui total liberdade

de definição. Não pode ser adotada uma solução arbitrária. Há-de existir naturalmente uma qualquer conexão

relevante entre o cidadão português e Portugal (nascimento em território português ou em território sob

administração portuguesa, filiação de portugueses, casamento com portugueses, etc.)»4.

No mesmo sentido, entre os princípios de direito internacional está o princípio da nacionalidade efetiva, que

se traduz na ligação efetiva e genuína entre o indivíduo e um Estado. De acordo com este princípio, um Estado

só deve conceder a sua nacionalidade a quem com ele tenha, por força do nascimento, descendência ou outros

fatores relevantes, uma relação de pertença. Daqui resulta que o princípio da nacionalidade efetiva opera como

um limite da atuação legislativa dos Estados em matéria de concessão da nacionalidade5.

Outros princípios de direito internacional sobre esta matéria são também a proibição de discriminação, o

alcance individual e não coletivo da aquisição ou da perda de cidadania e a dependência de consentimento do

próprio para a naturalização ou qualquer forma de aquisição superveniente da cidadania6. E a Declaração

Universal dos Direitos do Homem, determina, no artigo 15.º, que «todo o individuo tem direito a uma

nacionalidade».

Por sua vez, são os seguintes os princípios de direito nacional nesta matéria: prevalência do jus sanguinis,

ausência de diferenciação com base no sexo ou na filiação por imperativo de igualdade, conservação da

cidadania portuguesa por cidadão que se naturalize noutro Estado e não declare renunciar à cidadania

portuguesa7.

Esta prevalência do jus sanguinis não determina, contudo, salvo melhor opinião, um juízo de

inconstitucionalidade sobre o diploma, apesar de este privilegiar em certas situações o jus soli.

d) Enquadramento legal

No plano da legislação ordinária, a atribuição, aquisição e perda da nacionalidade é regulada pela Lei n.º

37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), a qual foi, até ao momento, alterada nove vezes, através da Lei

n.º 25/94, de 19 de agosto, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-

Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto)8 9 e das Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril,

1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10

de novembro.

Das alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, destacam-se as relativas à distinção entre

4 V. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, Coimbra, 2007, pág. 222. 5 V. Maria Fernanda Carneiro, Os princípios do Direito da Nacionalidade no instituto da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, Porto, 2021, pág. 12. 6 V. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, pág. 124. 7 Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, op. cit., pág. 126. 8 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro. 9 A alteração introduzida por este diploma, traduzida na revogação do artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dizia respeito à gratuitidade de atos de registo, não afetando a área de reserva absoluta de competência legislativa a que se refere a alínea f) do artigo 164.º da Constituição.

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os requisitos que nacionais de países de língua oficial portuguesa e os nacionais de outros países têm de

preencher para aquisição da nacionalidade portuguesa.

A Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, vem introduzir alterações em termos de reaquisição da

nacionalidade portuguesa.

As alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, visaram adequar a Lei da

Nacionalidade às transformações demográficas que ocorreram no País até àquela altura, uma vez que Portugal

passou de país de emigração a país de imigração. Assim, o vínculo de nacionalidade configurou-se como um

instrumento de inclusão, promovendo uma política de coesão nacional e de integração das pessoas.

A quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, visou facilitar a concessão da nacionalidade aos

descendentes de judeus sefarditas portugueses.

Por sua vez, a Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, veio fixar novos requisitos para a concessão da

nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa relacionados com o

combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo.

A Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, estendeu a nacionalidade portuguesa originária aos netos dos

portugueses nascidos no estrangeiro.

Com relevância para o presente projeto, salientam-se as duas alterações subsequentes à Lei da

Nacionalidade, operadas pelas Leis Orgânicas n.º 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro, alargaram

o acesso à nacionalidade com base no critério do jus soli, tanto na aquisição da nacionalidade originária como

por adoção e naturalização.

A Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, aditou um n.º 7 ao artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, determinando

que«O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas

alíneas b) [Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos] e c) [Conhecerem

suficientemente a língua portuguesa] do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da

demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em

requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,

descendência direta ou colateral».

Esta alteração implicou, por sua vez, uma alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro. O Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro, aditou

um artigo 24.º-A àquele regulamento, que previa, originalmente, a possibilidade de concessão da nacionalidade

portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, desde que fossem maiores de idade ou

emancipados à face da lei portuguesa e não tivessem «sido condenados, com trânsito em julgado da sentença,

pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei

portuguesa», devendo os requerentes indicar e demonstrar, no requerimento que apresentam às autoridades

portuguesas, «as circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem

portuguesa, designadamente, apelidos de família, idioma familiar, descendência direta ou relação familiar na

linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa».

Entretanto, a Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, passou a exigir a quem pretende adquirir a

nacionalidade portuguesa por naturalização que não constitua perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa

nacional, por estar envolvido em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, requisito que também os

descendentes de judeus sefarditas têm de respeitar. Pelo Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de julho, o

Regulamento da Nacionalidade Portuguesa foi adaptado em conformidade, mediante a alteração de vários

artigos, entre eles, o referido artigo 24.º-A.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, que operou uma alteração profunda no Regulamento

da Nacionalidade Portuguesa, alterou também o artigo 24.º-A10, passando a integrar a necessidade de

demonstração da pertença a uma comunidade sefardita nos requisitos a satisfazer para que a nacionalidade

portuguesa possa ser concedida e reajustando a norma no que toca à instrução do processo.

Passou também a exigir-se, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º-A a apresentação de certidão ou

outro documento comprovativo: «i) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos

10 Apesar de o Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, entrar em vigor no décimo quinto dia do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do n.º 1 do seu artigo 9.º, o n.º 2 desse artigo prevê que as alterações ao artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa entram em vigor apenas «no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação, exceto quanto à emissão do despacho a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo».

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em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou

cooperativas sediadas em Portugal; ou ii) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal;

quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal».

Note-se, finalmente, que em 2020 o principal motivo de aquisição da nacionalidade portuguesa por

estrangeiros não residentes fundou-se no facto de serem descendentes de judeus sefarditas portugueses, tendo

a mesma sido obtida por 19 919 pessoas, o que representou 72% dos pedidos11. Esta forma de aquisição da

nacionalidade tem crescido de forma sempre desde 2016.

e) Enquadramento de direito comparado

São analisados três países: Espanha, França e Itália.

i) Espanha

A questão da aquisição e atribuição da nacionalidade espanhola é regulada pelo Código Civil espanhol, cujo

artigo 17.º, relativo à nacionalidade originária, considera como espanhóis de origem, os filhos de pai ou mãe

espanhola, os nascidos em Espanha de pais estrangeiros se pelo menos um deles tiver nascido em Espanha,

excetuando-se os filhos de funcionário diplomático ou consular acreditado em Espanha [artigo 17.º, n.º 1, alínea

b)]. De igual modo, são considerados espanhóis os nascidos em Espanha de pais estrangeiros, se ambos

carecerem de nacionalidade ou se a legislação aplicável aos pais não atribuir uma nacionalidade ao filho [artigo

17.º, n.º 1, alínea c)]. Além destes casos, também os nascidos em Espanha cuja filiação não resulte determinada

são espanhóis de origem [artigo 17.º, n.º 1, alínea d)]. No entanto, a filiação ou o nascimento em Espanha cuja

determinação que ocorra depois dos 18 anos de idade não constitui por si só causa de aquisição da

nacionalidade espanhola, podendo o interessado optar pela nacionalidade espanhola de origem no prazo de

dois anos a contar daquele facto (artigo 17.º, n.º 2). Por outro lado, e de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo

19.º, o estrangeiro menor de 18 anos de idade adotado por cidadão espanhol adquire, desde a adoção, a

nacionalidade espanhola de origem. Se o adotado for maior de 18 anos, pode optar pela nacionalidade

espanhola originária no prazo de dois anos a partir da constituição da adoção (n.º 2). Se, de acordo com o

ordenamento jurídico do país de origem, o adotado puder manter a sua nacionalidade, esta é também

reconhecida em Espanha.

Para a concessão da nacionalidade por residência, um dos casos em que esta pode ser atribuída é o de

pessoa a residir em Espanha há pelo menos 10 anos, sendo suficientes cinco anos para os que hajam obtido o

estatuto de refugiados e dois anos para os cidadãos nacionais de origem de países ibero-americanos, Andorra,

Filipinas, Guiné Equatorial, Portugal ou sefarditas (artigos 21.º, n.os 2 e 4, e 22.º, n.º 1). Basta o tempo de

residência de um ano, de entre outros casos, para quem haja nascido em território espanhol [artigo 22.º, n.º 2,

alínea a)]. Em todos os casos de naturalização por residência, esta tem de ser legal e continuada (artigo 22.º,

n.º 3). Relativamente ao objeto da presente iniciativa legislativa cumpre ressalvar a existência da Ley 12/2015,

de 24 de junio, en materia de concesión de la nacionalidad española a los sefardíes originarios de España.

Para efeitos do artigo 21(1)12 do Código Civil, no que respeita às circunstâncias excecionais exigidas para

adquirir a nacionalidade espanhola por carta da natureza, entende-se que tais circunstâncias são satisfeitas por

sefardita originário de Espanha que pode provar esse estatuto e uma ligação especial com Espanha, mesmo

que aí não tenham residência legal.

O estatuto de sefardita originário de Espanha era acreditado através dos seguintes meios de prova, avaliados

como um todo: Certificado emitido pelo Presidente da Comissão Permanente da Federação das Comunidades

Judaicas de Espanha; certificado emitido pelo presidente ou cargo similar da comunidade judaica da área de

residência ou da cidade natal do interessado; e certificado emitido pela autoridade rabínica competente,

reconhecido legalmente no país da residência habitual do requerente.

De qualquer mesmo modo, a acreditação da ligação especial com Espanha exigia a aprovação em dois

11 Cfr. as estatísticas demográficas do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas a 2020. Consultadas em 27/04/2022. 12 Artículo 21. 1. La nacionalidad española se adquiere por carta de naturaleza, otorgada discrecionalmente mediante Real Decreto, cuando en el interesado concurran circunstancias excepcionales.

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testes. O primeiro teste credenciava um conhecimento básico da língua espanhola, nível A2, ou superior, do

Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, passando um exame para

obter um diploma de espanhol como língua estrangeira (DELE) de nível A2 ou superior. No segundo teste, era

avaliado o conhecimento da constituição espanhola e da realidade social e cultural espanhola.

Os interessados deviam formalizar o seu pedido no prazo de três anos após a entrada em vigor da Ley

12/2015, de 24 de junio. Este período podia ser prolongado por acordo do Conselho de Ministros por mais um

ano. Os pedidos de aquisição da nacionalidade espanhola regulada nesta lei deviam ser resolvidos num prazo

máximo de doze meses a contar da data de receção pela Direção-Geral dos Registos e Notários do processo

juntamente com os relatórios previstos no artigo 2.º, n.º 413.

Veja-se a tal propósito a Instrucción de 29 de septiembre de 2015, de la Dirección General de los Registros

y del Notariado, sobre la aplicación de la Ley 12/2015, de 24 de junio, en materia de concesión de la nacionalidad

española a los sefardíes originarios de España. Constata-se, assim que em Espanha esta legislação teve um

período de vigência limitado no tempo, pelo que já não vigorava aquando da discussão ocorrida em Portugal em

2019 e 2020.

ii) França

A matéria da nacionalidade é tratada no Código Civil14, especificamente nos artigos 17 a 33-2. Deste modo,

tem nacionalidade francesa a criança que tenha pelo menos um dos progenitores de nacionalidade francesa

(artigo 18), a criança nascida em França de pais desconhecidos (artigo 19) e a criança nascida em França filha

de pelo menos um progenitor também nascido em França, embora, neste caso, haja a faculdade de renunciar à

nacionalidade francesa, desde que o faça durante os seis meses anteriores à data em que atingir os 18 anos de

idade e os 12 meses seguintes (artigos 19-3 e 19-4).

Em razão da residência, uma criança nascida em França de pais estrangeiros adquire a nacionalidade

francesa uma vez atingida a maioridade se, à data em que a atingir, estiver a residir em território francês e nele

tiver tido residência habitual durante um período, seguido ou interpolado, de pelo menos cinco anos desde os

onze de idade (artigo 21-7). No entanto, o menor de idade pode pedir a atribuição da nacionalidade francesa a

partir dos 16 anos se, à data do pedido, estiver a residir em território francês e nele tiver tido residência habitual

durante um período, seguido ou interpolado, de pelo menos cinco anos desde os onze anos de idade; nas

mesmas condições, a nacionalidade francesa pode ser reclamada, em nome do menor nascido em França de

pais estrangeiros, a partir dos 13 anos de idade, devendo neste caso a condição da residência habitual em

França por pelo menos cinco anos ter de ser preenchida a partir dos oito anos de idade (artigo 21-11).

iii) Itália

Em Itália, a nacionalidade baseia-se principalmente no conceito de ius sanguinis, através do qual o filho de

progenitor italiano (pai ou mãe) é italiano. A mesma é regulada atualmente através da Lei n.º 91/92, de 5 de

fevereiro15 e pelos diplomas que a regulamentam.

Os princípios nos quais se baseia a «cidadania (nacionalidade) italiana» são: A transmissão da nacionalidade

por descendência iure sanguinis; a aquisição iure soli (através do nascimento em território italiano); a

possibilidade de ter dupla nacionalidade; e, a manifestação de vontade para a aquisição e perda.

O artigo 2.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 91/92, de 5 de fevereiro) prevê que «1. – O reconhecimento ou

declaração judicial de filiação durante a menoridade do filho determina a nacionalidade (cidadania) de acordo

com as normas desta lei. 2. – Se o filho reconhecido ou declarado for maior de idade, mantém a nacionalidade,

mas pode declarar, no prazo de um ano a partir do reconhecimento ou da declaração judicial, ou da declaração

de eficácia da disposição estrangeira, escolher a nacionalidade determinada pela filiação. 3. – O disposto neste

13 4. Recibida el acta de notoriedad, que dará fe de los hechos acreditados, la Dirección General de los Registros y del Notariado solicitará preceptivamente informes de los órganos correspondientes del Ministerio del Interior y del Ministerio de la Presidencia, resolviendo de manera motivada y declarando, en su caso, la estimación de la solicitud. 14 Diploma consolidado acessível no portal oficial Légifrance – Le service public de la diffusion du droit (legifrance.gouv.fr). Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal. Consultado a 02/05/2022. 15 Diploma consolidado acessível no portal oficial Normattiva.it – Il portale della legge vigente. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Itália são feitas para o referido portal. Consultado a 2 de maio de 2022.

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artigo também se aplica aos filhos para os quais a paternidade ou maternidade não possa ser declarada, desde

que o seu direito à manutenção ou a pensão de alimentos tenha sido reconhecida judicialmente».

O termo cittadinanza (cidadania/nacionalidade) indica a relação entre um indivíduo e o Estado e, em

particular, um estatuto, denominado civitatis, ao qual o sistema jurídico vincula a plenitude dos direitos civis e

políticos. Em Itália, o conceito moderno de nacionalidade nasceu na época da constituição do Estado unitário e

atualmente é regido pela Lei n.º 91/1992.

A cidadania italiana adquire-se iure sanguinis, ou seja, se a pessoa nasce ou é adotada por cidadãos

italianos. Existe uma possibilidade residual de aquisição por iure soli, se se tiver nascido em território italiano de

pais apátridas ou se os pais são desconhecidos ou não podem transmitir a sua nacionalidade ao filho de acordo

com a lei do país de origem.

A nacionalidade também pode ser solicitada por estrangeiros que tenham residido em Itália durante pelo

menos dez anos e satisfaçam certos requisitos. Em particular, o requerente deve provar que tem rendimentos

suficientes para se sustentar a si próprio, que não tem registo criminal, e que não está na posse de quaisquer

razões que possam dificultar a segurança da República.

e) Enquadramento e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se estar em apreciação, em matéria de

alteração da Lei da Nacionalidade – ainda que alguns com escopo diverso do da presente iniciativa – os

seguintes projetos de lei:

– Projeto de lei N.º 28/XV/1.ª (PCP) – Determina a cessação de vigência do regime de concessão da

nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de Portugal em 1496

(décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade);

– Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª (PSD) – Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei

da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei;

– Projeto de Lei n.º 126/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que

aprova a Lei da Nacionalidade – revogação da norma que faz depender os efeitos da nacionalidade da filiação

estabelecida durante a menoridade;

– Projeto de Lei n.º 127/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que

aprova a Lei da Nacionalidade – atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade, por

naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses;

– Projeto de Lei n.º 132/XV/1.ª (IL) – Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da

nacionalidade;

– Projeto de Lei n.º 133/XV/1.ª (PS) – Define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a

menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo à décima alteração à Lei da

Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro;

– Projeto de Lei n.º 134/XV/1.ª (PAN) – Revoga o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a

Lei da Nacionalidade.

Em apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais está ainda a Petição n.º 326/XIV –

Inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), com

objeto diverso do iniciativa sub judice.

Na anterior Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas de alteração da Lei da

Nacionalidade:

– Projeto de Lei n.º 118/XIV/1.ª (PCP)16 – Alarga a aplicação do princípio do jus soli na Lei da Nacionalidade

Portuguesa (nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade)17;

16 Ligação retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da República. 17 Que, discutido conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 117/XIV/1.ª, daria origem à Lei Orgânica n.º 2/2020 – Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade (DR I Série n.º 219/XIV/2.ª 2020/11/10).

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– Projeto de Lei n.º 117/XIV/1.ª (PAN) – Alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território

português após o dia 25 de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade (procede à nona

alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro);

– Projeto de Lei n.º 126/XIV/1.ª (L) – Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)

– na reunião plenária n.º 17, de 12/12/2019, votação na generalidade: Rejeitado, com votos contra do PS, do

PSD, do CDS-PP, do PAN, do IL e do CH e votos a favor do BE, do PCP, do PEV e do L [DAR I Série n.º 17,

2019/12/13, da 1.ª SL da XIV Leg. (pág. 67-67)];

– Projeto de Lei n.º 3/XIV/1.ª (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos

Registos e Notariado (nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima quarta alteração ao Decreto-

Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro) – na reunião plenária de 23/07/2020, votação na generalidade:

Rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Cristina

Rodrigues, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção

do IL [DAR I Série n.º 76, 2020/07/24, da 1.ª SL da XIV Leg. (pág. 15-15)].

– E ainda a Petição n.º 178/XIV/2.ª – Recusa de reconhecimento de nacionalidade da minha filha (de

apreciação concluída).

Na XIII Legislatura, como antecedentes parlamentares, encontram-se registadas as seguintes iniciativas

legislativas e petições:

– Projeto de Lei n.º 364/XIII/2.ª (PSD) – Altera a Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade);

– Projeto de Lei n.º 390/XIII/2.ª (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro, e o regulamento emolumentar dos registos e notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de

14 de dezembro;

– Projeto de Lei n.º 428/XIII/2.ª (PCP) – Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade);

– Projeto de Lei n.º 548/XIII/2.ª (PAN) – Altera a Lei da Nacionalidade;

– Projeto de Lei n.º 544/XIII/2.ª (PS) – Oitava alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81,

de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de

julho, n.º 8/2015, de 22 de junho, e n.º 9/2015, de 29 de julho.

Estas iniciativas, discutidas e votadas indiciariamente na Comissão de Assuntos Constitucionais da XIII

Legislatura, deram origem a um texto de substituição desta Comissão, que culminou na aprovação da Lei

Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho;

– Projeto de Lei n.º 479/XIII/2.ª (CDS-PP) – Determina a perda da nacionalidade portuguesa, por parte de

quem seja também nacional de outro Estado, em caso de condenação pela prática do crime de terrorismo (oitava

alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro – Lei da Nacionalidade) – rejeitado na generalidade em 19 de maio

de 2017, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN, votos a favor do CDS-PP e a abstenção

do PSD.

Da XIII Legislatura, registam-se as seguintes petições, de apreciação já concluída:

– Petição n.º 618/XIII/4.ª – Solicitam a alteração de alguns critérios de concessão de nacionalidade

portuguesa;

– Petição n.º 617/XIII/4.ª – Solicitam a concessão de nacionalidade portuguesa a cidadãos originários de

países colonizados por Portugal com 2 anos de residência no País;

– Petição n.º 590/XIII/4.ª – Solicitam a revisão da interpretação que Portugal faz do artigo 5.º da Convenção

Europeia sobre a Nacionalidade;

– Petição n.º 576/XIII/4.ª – Solicitam a atribuição de nacionalidade portuguesa a cidadãos oriundos de países

colonizados com 2 anos de residência;

– Petição n.º 390/XIII/3.ª – Solicita a alteração da Lei da Nacionalidade em matéria de reconhecimento da

nacionalidade originária aos filhos de imigrantes.

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Com maior relevância para a análise da presente iniciativa, destaca-se o processo de apreciação dos

Projetos de Lei n.os 373/XII/2.ª (PS) e 394/XII/2.ª (CDS-PP) que, na XII Legislatura, viria a culminar na aprovação

da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade).

f) Pareceres

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à Ordem dos Advogados.

g) Cumprimento da lei formulário e observações de legística

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os «diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», mas não foi

promovida a republicação em anexo da Lei da Nacionalidade, tal como impõe o no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, que prevê a republicação das leis orgânicas. A norma da republicação e o respetivo

anexo devem constar do texto sujeito a votação final global.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

da CRP, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, e fazer referência expressa

à sua natureza, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 9.º da lei

formulário.

No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada

em vigor ocorrerá no dia imediato ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Note-se que seria útil, em nome da certeza e segurança jurídicas, que o diploma contivesse uma norma

transitória que definisse o regime aplicável aos processos pendentes no momento da sua entrada em vigor.

Por sua vez, as alterações ao regulamento emolumentar, como têm impactos financeiros, só entram em vigor

com aprovação do Orçamento do Estado subsequente (cfr. o n.º 2 do artigo 6.º do projeto), em cumprimento do

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Constituição confere alguma margem de liberdade ao legislador ordinário para tratar a matéria da aquisição

da cidadania portuguesa, nos termos do artigo 4.º da CRP.

O projeto sub judice altera vários preceitos da Lei da Nacionalidade no sentido de reforçar o jus soli em

detrimento do jus sanguinis, facilitando a aquisição da nacionalidade a filhos de imigrantes, reconhecendo o

direito à obtenção da nacionalidade do país onde se nasce, independentemente da nacionalidade dos seus

progenitores e demais ascendentes.

Sem prejuízo de me abster nesta fase de fazer uma pronúncia concreta sobre as diversas alterações, diga-

se, em termos genéricos, que o reforço do jussoli, temperando um regime assente essencialmente no jus

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sanguinis, se afigura merecedor de discussão e ponderação.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 122/XV/1.ª – Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos Registos e

Notariado (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro)

2 – A iniciativa legislativa visa alterar os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, no sentido do reforço do critério do jussoli, bem como o

artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de dezembro, na sua redação atual.

3 – Esta lei assume a forma de lei orgânica e possui valor reforçado, sendo várias as especificidades

aplicáveis à sua aprovação e promulgação(artigos 168.º, n.º 4, artigo 166.º, n.º 2, artigo 168.º, n.º 5, artigo 278.º,

n.os 4 e 5, todos da CRP).

4 – A Constituição confere alguma margem de liberdade ao legislador ordinário para tratar a matéria da

aquisição da cidadania portuguesa, nos termos do seu artigo 4.º

5 – Face ao exposto no presente parecer, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 122/XV/1.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

mínimos para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2022.

A Deputada relatora,Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN,

na reunião da Comissão do dia 22 de junho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 125/XV/1.ª

(CRIA A POSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE DOUTORAMENTOS NO SUBSISTEMA DE

ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA

EDUCATIVO E DO REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Parte III – Conclusões

1 Apenas as Partes I e III são objeto de deliberação por parte da Comissão, podendo os Deputados ou Grupos Parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração – cfr. artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

No exercício dos poderes conferidos aos Deputados pela alínea b) do artigo 156.º da Constituição e pela

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresenta à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 125/XV/1.ª (BE) – Cria a possibilidade de administração de doutoramentos no

subsistema de ensino superior politécnico, através da alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo e do

Regime jurídico das instituições do ensino superior.

O projeto de lei em análise, subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, deu

entrada no dia 3 de junho de 2022, tendo sido admitido no dia 8 de junho de 2022, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Educação e Ciência.

Encontra-se redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma justificação ou exposição de motivos,

cumprindo, desta forma, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Apresenta um título que traduz o seu objeto principal, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

dos diplomas2 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O presente diploma não evidencia infração à Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme previsto no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A sua eventual aprovação revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei apresenta um impacto neutro no que concerne à linguagem discriminatória em relação ao

género, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG).

A Comissão de Educação e Ciência é competente para a elaboração do respetivo parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Os autores visam estabelecer a possibilidade de administração de doutoramentos no subsistema de ensino

superior politécnico, propondo, para tal, alterar a Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro, bem como o Regime jurídico das instituições de ensino superior, Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Reconhecendo o papel do ensino superior politécnico enquanto «instrumento de modernização da economia

e da sociedade portuguesa», dizem os autores ser este subsistema «uma resposta ativa à desertificação dos

territórios de baixa densidade populacional», apresentando-se, na sua ótica, como uma «alavanca positiva num

país ainda estruturalmente deficitário no que toca ao investimento em políticas do conhecimento».

Citando a exposição de motivos da iniciativa legislativa de cidadãos, o Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª

(Cidadãos) – Valorização do ensino politécnico nacional e internacionalmente, referem que «os Politécnicos têm

mais de 50% do seu corpo docente com o grau de doutor (em ETI, equivalente a tempo inteiro)», bem como

«dezenas de unidades de investigação avaliadas positivamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia

(FCT), incluindo várias com avaliação de excelente, e são parceiros ativos em vários laboratórios colaborativos,

clusters, infraestruturas científicas, parques de ciência e tecnologia, incubadoras e aceleradoras de empresas».

Em seu entender «uma estratégia que consiga, ao mesmo tempo, aumentar o número de diplomados em

Portugal e responder com uma melhor oferta em todo o território, passa, também e obrigatoriamente, por uma

aposta na melhoria das condições de investimento em massa crítica, infraestruturas e investimento em todo o

subsistema politécnico nacional», aludindo, nesta senda, à importância de que estas instituições possam

«outorgar o grau de doutor».

Referem, a terminar a exposição, o processo iniciado pelo Governo na XIII Legislatura «para terminar com a

limitação legal que impede os institutos superiores politécnicos de outorgar o grau de doutor, ficando a

acreditação em cada caso dependente dos requisitos atuais, já contemplados no regime jurídico dos graus e

diplomas do ensino superior, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 65/2018, de 19 de agosto)», dizendo, todavia,

que «por razões políticas, o Ministro Manuel Heitor não concluiu a alteração legal necessária para terminar esse

2 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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processo», tendo, assim, o presente projeto de lei «como objetivo finalizar este passo de valorização e

reconhecimento do Ensino Superior Politécnico».

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 4 artigos:

• Artigo 1.º – Objeto;

• Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro;

• Artigo 3.º – Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

• Artigo 4.º – Entrada em vigor.

c) Enquadramento jurídico e enquadramento parlamentar

Remete-se a análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional para o trabalho vertido

na nota técnica.

No que diz respeito ao enquadramento parlamentar, retira-se da nota técnica que «não foram localizados

antecedentes sobre a matéria da presente iniciativa», estando, de momento, pendentes as seguintes iniciativas:

N.º Título Data Autor

Projetos de lei

115/XV/1.ª Valorização e reconhecimento do ensino superior politécnico,

reconhecendo a possibilidade de conferir o grau de Doutor 2022-06-08 PCP

809/XIV/1.ª Valorização do ensino politécnico nacional e

internacionalmente 2022-06-03 Cidadãos

d) Consultas e contributos

Acompanha-se o entendimento expresso na nota técnica da relevância de auscultação de entidades tidas

como relevantes, a considerar em sede de apreciação na especialidade.

PARTE II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Sendo de emissão facultativa nesta sede, o signatário do presente parecer exime-se de manifestar a sua

opinião sobre o Projeto de Lei n.º 125/XV/1.ª (BE), reservando a posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 125/XV/1.ª (BE) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e

votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2022.

O Deputado autor do parecer, Tiago Estêvão Martins — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL e do BE,

tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão de 21 de junho de 2022.

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PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 126/XV/1.ª

(ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI

DA NACIONALIDADE – REVOGAÇÃO DA NORMA QUE FAZ DEPENDER OS EFEITOS DA

NACIONALIDADE DA FILIAÇÃO ESTABELECIDA DURANTE A MENORIDADE)

PROJETO DE LEI N.º 132/XV/1.ª

(DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA

NACIONALIDADE)

PROJETO DE LEI N.º 133/XV/1.ª

(DEFINE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A FILIAÇÃO ESTABELECIDA APÓS A MENORIDADE PODE

PRODUZIR EFEITOS RELATIVAMENTE À NACIONALIDADE, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO À

LEI DA NACIONALIDADE, APROVADA PELA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO)

PROJETO DE LEI N.º 134/XV/1.ª

(REVOGA O ARTIGO 14.º DA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA

NACIONALIDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Deputado do Livre apresenta uma iniciativa legislativa que altera a Lei da Nacionalidade, aprovada pela

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, no sentido da «Revogação da norma que faz depender os

efeitos da nacionalidade da filiação estabelecida durante a menoridade».

Por sua vez, o Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentou também um projeto de alteração – a

décima – à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da nacionalidade, cujo objeto é também a revogação

do mesmo artigo 14.º

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou um projeto de lei que «Define as circunstâncias em

que a filiação estabelecida após a menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade», procedendo

à décima alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

Finalmente, a DURP do Pessoas-Animais-Natureza apresentou também um projeto de lei de alteração à Lei

da Nacionalidade, no sentido da revogação do mesmo artigo 14.º

Todas as iniciativas legislativas visam alterar a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro, na redação atual1.

A iniciativa em apreciação é apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b)

1 Alterada pela Lei n.º 25/2004, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, e 2/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 43/2013, de 3 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro.

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do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR e assume a forma de projeto de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do mesmo diploma.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea f) do

artigo 164.º da CRP – «Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa» –, no âmbito da reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da CRP

a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 166.º da CRP, em caso de aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da CRP. Refira-se, igualmente, que o

artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao voto

eletrónico.

Para efeitos do n.º 4 do artigo 278.º da CRP, deve ainda ser tido em conta o disposto no respetivo n.º 5: «O

Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva

ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares

da Assembleia da República».

Os projetos deram entrada a 3 de junho de 2022 (à exceção do projeto do PAN, que entrou em 6 de junho

de 2022) e foram admitidos e baixaram para discussão na generalidade à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias a 8 de junho de 2022.

A discussão na generalidade destas iniciativas está agendada para Plenário no dia 23 de junho de 2022.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

b1) As iniciativas do Livre, do IL e do PAN visam revogar a norma do artigo 14.º que determina que «só a

filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade».

O Livre justifica a sua iniciativa do seguinte modo: «sucede que no que à lei tange, há uma injustiça,

relacionada com a transmissão da nacionalidade por descendência, que se impõe corrigir. Com efeito, subsiste

na Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 31/87, de 3 de outubro, e que foi objeto já de diversas alterações,

uma norma cuja razão de ser é passível de ferir um conjunto de direitos e de princípios estruturantes no direito

português, com consagração constitucional, de que se destaca o direito à identidade pessoal, o direito à não

discriminação e o princípio da igualdade. De facto, não é compreensível porque faz a lei depender os efeitos da

nacionalidade do estabelecimento da filiação na menoridade, o que decerto não contempla a variedade de

histórias em que, por razões as mais variadas, ele pode ocorrer após a maioridade, sem que seja entendível a

restrição dos direitos que lhe são inerentes». Por sua vez, o IL invoca que «o acesso à cidadania portuguesa

não pode, nem deve, ser obstaculizado por restrições legais datadas e cujo racional já se desvaneceu no tempo

e na cultura, como é o caso do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade (…) O presente projeto de lei vem sanar o

entrave normativo que impede, tendo por base somente o critério da idade, o acesso à nacionalidade portuguesa

quando a filiação ocorre já na maioridade. Ora, parece-nos um quadro legal de tremenda injustiça, e de

discriminação negativa, aquele onde se encontram os cidadãos cuja filiação ocorre apenas na sua maioridade,

não raras vezes sem possibilidade de o serem na menoridade e que, consequentemente, se veem impedidos

de aceder à nacionalidade portuguesa». E acrescentam: «O facto de determinada pessoa, descendente de

portugueses, ter nascido fora do matrimónio, não pode significar o coartar das suas possibilidades de adquirir a

nacionalidade, só porque atingiu a maioridade sem que ocorresse a sua filiação. É por demais evidente que o

quadro valorativo sofreu modificações substanciais e que a sociedade ocidental e liberal atual não se coaduna

com a restrição imposta pelo artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, ainda para mais quando a tendência

legislativa nesta matéria, ao longo das últimas duas décadas, assumiu um pendor mais inclusivo, natural numa

época de globalização».

Por sua vez, o PAN entende que «Apesar de o ordenamento jurídico português ser reconhecido

internacionalmente como favorável à aquisição de nacionalidade, existem alguns aspetos da Lei da

Nacionalidade que têm ser melhorados, nomeadamente a discriminação presente no seu artigo 14.º Este artigo

da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dispõe que «só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos

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relativamente à nacionalidade». O que significa que um filho de português deve ver estabelecida a relação de

paternidade antes dos 18 anos, sob pena de não poder fazer valer o direito à nacionalidade portuguesa que lhe

é conferido pela Lei».

Estas três iniciativas revogam o artigo 14.º da Lei da Nacionalidade, alterando a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

na sua redação atual, e entram em vigor no dia seguinte à publicação da lei. No caso da iniciativa do Livre,

promove-se a republicação do diploma.

c) Quanto à iniciativa do PS, apesar de versar também sobre o artigo 14.º da Lei da Nacionalidade, não

procede à sua revogação, mas altera a sua redação.

Consideram os proponentes que «ao longo dos anos tem sido crescente a diminuição do consenso em torno

da norma (do artigo 14.º) nos termos em que se encontra ainda redigida, apontando-se principalmente o

tratamento diferenciado que impõe a situações potencialmente idênticas, ao fazer depender do momento em

que a filiação é estabelecida a relevância dessa filiação para efeitos de atribuição da nacionalidade (…)

Efetivamente, são muitos, diversificados e atendíveis os motivos que podem determinar a que a filiação não

tenha lugar antes de os filhos atingirem a maioridade, podendo nalgumas circunstâncias a mesma ser motivada

até por um quadro de litigância judicial iniciado ainda durante a menoridade, mas apenas concretizado

tardiamente, já o interessado era maior de idade».

E mais: «Num quadro em que o ius sanguinis conserva na arquitetura da atribuição da nacionalidade

portuguesa um peso de relevo (e onde, aliás, o tem visto acrescer nalguns domínios, apesar de conviver

reforçadamente com outros elementos de iussolis que também têm ganho posição de centralidade), uma

situação em que nos deparamos com alguém que vê estabelecida a sua filiação de forma inequívoca não deve

continuar sem atenção por parte do legislador. Neste quadro, contudo, é relevante ter presente que haverá que

assegurar que o estabelecimento da filiação é feito de forma fidedigna e capaz de preservar a certeza jurídica e

probatória que é fundamental conservar na atribuição da nacionalidade, atentos os efeitos que desencadeia».

Para garantir a natureza fidedigna e a certeza jurídica, o projeto do PS propõe a introdução de um critério

duplo para aceitação dos efeitos na atribuição da nacionalidade do estabelecimento da filiação na maioridade:

i) Que a mesma seja feita na sequência de processo judicial, após o seu trânsito em julgado (não descurando

a necessidade de revisão de sentença estrangeira, nos casos em que a mesma seja proferida noutra ordem

jurisdicional), e que;

ii) Esses efeitos sejam requeridos nos três anos seguintes ao trânsito em julgado, de forma a não manter

indefinidamente aberta a incerteza sobre a matéria.

Assim, determina os novos n.os 2 e 3 do artigo 14.º que «quando a filiação seja estabelecida na maioridade,

só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na

sequência de processo judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do que se ache

estabelecido em matéria de revisão de sentença estrangeira.» e que «no caso referido no número anterior a

atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.» [sobre este n.º 3, v.

infra na alínea g) do presente parecer]

O projeto determina ainda no artigo 3.º que o Governo procede às necessárias alterações ao Regulamento

da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação

atual, no prazo de 60 dias a contar da publicação da lei.

d) Enquadramento constitucional

Os projetos em apreço versam sobre aquisição da cidadania portuguesa, alterando a Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro, na sua redação atual. Trata-se de uma matéria da reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República [alínea f) do artigo 164.º da CRP], carece de votação na especialidade pelo Plenário

(n.º 4 do artigo 168.º da CRP), assume a forma de lei orgânica (n.º 2 do artigo 166.º da CRP) e convoca um

alargamento da legitimidade para requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade, que é conferida não

apenas ao Presidente da República, mas também ao Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à

Assembleia da República em efetividade de funções (n.os 4 e 7 do artigo 278.º da CRP). Assim, quando e se

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aprovado este projeto assume, do ponto de vista orgânico-formal, a natureza de lei de valor reforçado, nos

termos do n.º 3 do artigo 112.º da CRP.

Do ponto de vista material, o projeto convoca o disposto no artigo 4.º da CRP, nos termos do qual «são

cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.»,

o que significa que o legislador constituinte deixou grande latitude ao legislador ordinário nesta matéria, embora,

como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira «(…) o facto de a constituição ter remetido para lei ou convenção

internacional a definição dos critérios da cidadania portuguesa não quer significar que exista aqui total liberdade

de definição. Não pode ser adotada uma solução arbitrária. Há-de existir naturalmente uma qualquer conexão

relevante entre o cidadão português e Portugal (nascimento em território português ou em território sob

administração portuguesa, filiação de portugueses, casamento com portugueses, etc.)»2.

No mesmo sentido, os próprios princípios de direito internacional incluem o princípio da nacionalidade efetiva,

que se traduz na ligação efetiva e genuína entre o indivíduo e um Estado. De acordo com este princípio, um

Estado só deve conceder a sua nacionalidade a quem com ele tenha, por força do nascimento, descendência

ou outros fatores relevantes, uma relação de pertença. Daqui resulta que o princípio da nacionalidade efetiva

opera como um limitador da atuação legislativa dos Estados em matéria de concessão da nacionalidade3.

Outros princípios de direito internacional sobre esta matéria, são também a proibição de discriminação, o

alcance individual e não coletivo da aquisição ou da perda de cidadania e a dependência de consentimento do

próprio para a naturalização ou qualquer forma de aquisição superveniente da cidadania4. E a Declaração

Universal dos Direitos do Homem, determina, no artigo 15.º, que «todo o individuo tem direito a uma

nacionalidade».

Por sua vez, são os seguintes os princípios de direito nacional nesta matéria: Prevalência do jus sanguinis,

ausência de diferenciação com base no sexo ou na filiação por imperativo de igualdade, conservação da

cidadania portuguesa por cidadão que se naturalize noutro Estado e não declare renunciar à cidadania

portuguesa5.

O que significa que a Constituição não proíbe nem impõe uma solução como a que consta do artigo 14.º da

Lei da Nacionalidade, deixando essa ponderação ao legislador ordinário.

A norma mantém-se inalterada desde a versão originária da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, sendo o seu

fundamento sumariado da seguinte forma por Rui Moura Ramos: «O fundamento desta solução (do artigo 14.º)

decorre das razões que estão na base quer do reconhecimento do iussanguinis quer do relevo reconhecido às

hipóteses de filiação, mesmo adotiva, em sede de nacionalidade. Com efeito, não são considerações de origem

rácica ou biológica que determinaram o legislador, mas o reconhecimento da circunstância de que os laços

existentes entre pais e filhos permitem supor que estes últimos participarão naturalmente do conjunto de

conceções e de valores que identificam a comunidade nacional daqueles»6. E continua: «Tal suposição funda-

se evidentemente na influência educativa que pode ter lugar no interior da família, e que apenas se verifica no

período de formação da personalidade, período em que um caráter é mais sensível à influência de terceiros.

Desaparecendo tal situação em princípio com o acesso à maioridade, facilmente se compreenderá que uma

filiação estabelecida depois desse momento não possa valer como presunção para revelar a integração

psicológica e sociológica do filho na comunidade nacional dos pais»7.

e) Enquadramento legal

No plano da legislação ordinária, a atribuição, aquisição e perda da nacionalidade é regulada pela Lei n.º

37/81, de 3 de outubro8 (Lei da Nacionalidade), a qual foi, até ao momento, alterada nove vezes, através da Lei

n.º 25/94, de 19 de agosto, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-

2 V. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, Coimbra, 2007, pág. 222. 3 V. Maria Fernanda Carneiro, Os princípios do Direito da Nacionalidade no instituto da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, Porto, 2021, pág. 12. 4 V. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, pág. 124. 5 Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, op. cit., pág. 126. 6 V. Rui Moura Ramos, «Nacionalidade» inEstudos de Direito Portugues da Nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, 2019, pág. 385. 7 Rui Moura Ramos, op. cit., pág. 386. 8 Versão consolidada, retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. Consultada em 27/4/2022.

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Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto)9 10 e das Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril,

1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10

de novembro.

Das alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, destacam-se as relativas à distinção entre

os requisitos que nacionais de países de língua oficial portuguesa e os nacionais de outros países têm de

preencher para aquisição da nacionalidade portuguesa.

A revogação do artigo 20.º da Lei da Nacionalidade, operada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto,

ex vi alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro11, veio acabar com a exceção

de gratuitidade que existia para os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os

registos oficiais, bem como os documentos necessário para uns e outros.

A Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, vem introduzir alterações em termos de reaquisição da

nacionalidade portuguesa.

As alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, visaram adequar a Lei da

Nacionalidade às transformações demográficas que ocorreram no País até àquela altura, uma vez que Portugal

passou de país de emigração a país de imigração. Assim, o vínculo de nacionalidade configurou-se como um

instrumento de inclusão, promovendo uma política de coesão nacional e de integração das pessoas.

A quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, visou facilitar a concessão da nacionalidade aos

descendentes de judeus sefarditas portugueses.

Por sua vez, a Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, veio fixar novos requisitos para a concessão da

nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa relacionados com o

combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo.

A Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, estendeu a nacionalidade portuguesa originária aos netos dos

portugueses nascidos no estrangeiro. As duas alterações subsequentes à Lei da Nacionalidade, operadas pelas

Leis Orgânicas n.º 2/2018, de 5 de julho, e n.º 2/2020, de 10 de novembro, alargaram o acesso à nacionalidade

com base no critério do jus soli, tanto na aquisição da nacionalidade originária como por adoção e naturalização.

O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que determina que «Só a filiação estabelecida durante a

menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade», e que a presente iniciativa legislativa pretende

revogar, manteve-se inalterado até aos dias de hoje. A lei atualmente em vigor veio revogar a Lei n.º 2098, de

29 de julho de 1959, a qual previa, no n.º 3 da sua Base IX, uma disposição com a mesma ratio que este artigo

14.º: «A perfilhação só terá efeitos em relação à nacionalidade do reconhecido quando estabelecida durante a

sua menoridade».

Nos termos do artigo 122.º do Código Civil «é menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de

idade», encontrando-se o estabelecimento da filiação regulado nos artigos 1796.º e seguintes do mesmo Código.

f) Enquadramento de direito comparado

São analisados quatro países: Espanha, França, Itália e Suécia:

i) Espanha

A questão da aquisição e atribuição da nacionalidade espanhola é regulada pelo Código Civil espanhol, cujo

artigo 17.º, relativo à nacionalidade originária, considera como espanhóis de origem, os filhos de pai ou mãe

espanhola, os nascidos em Espanha de pais estrangeiros se pelo menos um deles tiver nascido em Espanha,

excetuando-se os filhos de funcionário diplomático ou consular acreditado em Espanha [artigo 17.º, n.º 1, alínea

b)]. De igual modo, são considerados espanhóis os nascidos em Espanha de pais estrangeiros, se ambos

carecerem de nacionalidade ou se a legislação aplicável aos pais não atribuir uma nacionalidade ao filho [artigo

17.º, n.º 1, alínea c)]. Além destes casos, também os nascidos em Espanha cuja filiação não resulte determinada

são espanhóis de origem [artigo 17.º, n.º 1, alínea d)].

9 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro. 10 A alteração introduzida por este diploma, traduzida na revogação do artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dizia respeito à gratuitidade de atos de registo, não afetando a área de reserva absoluta de competência legislativa a que se refere a alínea f) do artigo 164.º da CRP. 11 Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

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No entanto, a filiação ou o nascimento em Espanha cuja determinação venha a ocorrer depois dos 18 anos

de idade não constitui por si só causa de aquisição da nacionalidade espanhola, podendo o interessado optar

pela nacionalidade espanhola de origem no prazo de dois anos a contar daquele facto (artigo 17.º, n.º 2).

Por outro lado, e de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º, o estrangeiro menor de 18 anos de idade

adotado por cidadão espanhol adquire, desde a adoção, a nacionalidade espanhola de origem. Se o adotado

for maior de 18 anos, pode optar pela nacionalidade espanhola originária no prazo de dois anos a partir da

constituição da adoção (n.º 2). Se, de acordo com o ordenamento jurídico do país de origem, o adotado puder

manter a sua nacionalidade, esta é também reconhecida em Espanha.

De acordo com o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), «têm o direito de optar pela nacionalidade espanhola, aqueles

cujo pai ou mãe era originalmente espanhol e nasceu em Espanha».

ii) França

A matéria da nacionalidade é tratada no Código Civil, especificamente nos artigos 17 a 33-2.

Há várias possibilidades para uma pessoa que não nasceu francesa se tornar francesa. Há três situações:

Aquisição automática da nacionalidade, que terá lugar sem formalidades para os jovens nascidos em França a

pais estrangeiros (que nasceram eles próprios no estrangeiro) quando fizerem 18 anos; aquisição por

declaração, que diz respeito a: Jovens nascidos em França a pais estrangeiros que desejam obter

antecipadamente a nacionalidade francesa, cônjuges de cidadãos franceses, filhos adotados por uma pessoa

francesa ou acolhidos por uma pessoa ou instituição francesa E pessoas que podem beneficiar da posse da

nacionalidade francesa; aquisição por naturalização ou reintegração por decreto: A administração terá amplos

poderes discricionários porque mesmo que as condições legais estejam preenchidas, poderá recusar o pedido.

Um estrangeiro ou apátrida que se case com um francês pode, quatro anos após a celebração do casamento,

requerer a nacionalidade francesa. São informados sobre este procedimento no momento do casamento. No

entanto, a aquisição da nacionalidade por casamento não é automática, deve ser solicitada através de um

procedimento de declaração. Várias condições devem ser satisfeitas: A comunhão de vida entre os cônjuges

não deve ter cessado e não deve cessar no ano seguinte ao registo da declaração, caso contrário haverá uma

presunção de fraude que permitirá ao Ministério Público contestar o registo da declaração dentro de um período

de 2 anos. (artigos 21-1 a 21-6).

Na aquisição da nacionalidade francesa por declaração não está prevista uma das situações que a presente

iniciativa legislativa pretende salvaguardar: «o acesso dos netos de portugueses à nacionalidade originária dos

seus ascendentes». A legislação francesa12 prevê sim, a aquisição da nacionalidade pelos ascendentes de

cidadãos franceses – um estrangeiro com pelo menos 65 anos de idade, que reside regular e habitualmente em

França há pelo menos 25 anos e que é ascendente direto de um cidadão francês pode reivindicar a

nacionalidade francesa desde 1 de Julho de 2016.

Deste modo, tem nacionalidade francesa a criança que tenha pelo menos um dos progenitores de

nacionalidade francesa (artigo 18), a criança nascida em França de pais desconhecidos (artigo 19) e a criança

nascida em França filha de pelo menos um progenitor também nascido em França, embora, neste caso, haja a

faculdade de renunciar à nacionalidade francesa, desde que o faça durante os seis meses anteriores à data em

que atingir os 18 anos de idade e os 12 meses seguintes (artigos 19-3 e 19-4).

iii) Itália

Em Itália, a nacionalidade baseia-se principalmente no conceito de ius sanguinis, através do qual o filho de

progenitor italiano (pai ou mãe) é italiano. A mesma é regulada atualmente através da Legge 5 febbraio 1992,

n. 9 e pelos diplomas que a regulamentam.

Os princípios nos quais se baseia a «cidadania (nacionalidade) italiana» são: A transmissão da nacionalidade

por descendência iure sanguinis; a aquisição iure soli (através do nascimento em território italiano); a

possibilidade de ter dupla nacionalidade; e, a manifestação de vontade para a aquisição e perda.

12 https://www.immigration.interieur.gouv.fr/Integration-et-Acces-a-la-nationalite/La-nationalite-francaise/Les-conditions-et-modalites-de-l-ac quisition-de-la-nationalite-francaise. Consultada em 3/5/2022

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O termo cittadinanza (cidadania/nacionalidade) indica a relação entre um indivíduo e o Estado e, em

particular, um estatuto, denominado civitatis, ao qual o sistema jurídico vincula a plenitude dos direitos civis e

políticos. Na Itália, o conceito moderno de nacionalidade nasceu na época da constituição do Estado unitário e

atualmente é regido pela Lei n.º 91/1992.

A cidadania italiana adquire-se iure sanguinis, ou seja, se a pessoa nasce de, ou é adotada por cidadãos

italianos. Existe uma possibilidade residual de aquisição por iure soli, se se tiver nascido em território italiano de

pais apátridas ou se os pais são desconhecidos ou não podem transmitir a sua nacionalidade ao filho de acordo

com a lei do país de origem.

São previstas formas facilitadas de aquisição da cidadania para os estrangeiros de origem italiana: Um

estrangeiro (ou apátrida) cujo pai ou mãe, ou um dos parentes do segundo grau na linha ascendente direta era

um cidadão por nascimento torna-se cidadão se, ao atingir a maioridade, tiver residido legalmente no território

italiano durante pelo menos dois anos e declarar, no prazo de um ano após ter atingido a maioridade, que deseja

adquirir a nacionalidade italiana [alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º].

Os descendentes de um cidadão italiano, nascidos no estrangeiro, adquirem a cidadania italiana desde o

nascimento. Daí a possibilidade concreta de à segunda, terceira, quarta e subsequentes gerações de

descendentes de emigrantes italianos poder ser concedida a cidadania italiana.

Estes podem obter o reconhecimento da sua nacionalidade italiana jure sanguinis apresentando o pedido ao

município italiano de residência em conformidade com as circulares do Ministério do Interior.

A concessão de nacionalidade italiana a cidadãos estrangeiros casados com italianos13 é regulada nos

termos do artigo 5.º da lei da nacionalidade (Legge 5 febbraio 1992, n. 91). Assim, obtém a nacionalidade, um

estrangeiro casado com um cidadão italiano com pelo menos dois anos de residência legal (entendida a partir

da data de registo num município italiano) após a celebração do casamento, período reduzido para um ano se

os cônjuges tiverem tido ou adotado filhos (ou pelo menos três anos a partir da data do casamento, se residente

no estrangeiro), se, no momento da adoção do decreto de concessão da nacionalidade, não tiver havido

dissolução, anulação ou cessação dos efeitos civis do casamento e não houver separação legal dos cônjuges.

A nacionalidade também pode ser solicitada por estrangeiros que tenham residido em Itália durante pelo

menos dez anos e satisfaçam certos requisitos. Em particular, o requerente deve provar que tem rendimentos

suficientes para se sustentar a si próprio, que não tem registo criminal, e que não está na posse de quaisquer

razões que possam dificultar a segurança da República.

iv) Suécia

De acordo com o Act on Swedish Citizenship (lei da nacionalidade sueca)14 a aquisição da nacionalidade

pode ser feita por nascimento, adoção, pelo casamento dos progenitores, a pedido e por naturalização.

A nacionalidade (cidadania) por nascimento ou descendência é a primeira e principal forma de obter a

cidadania sueca; por adoção permite aos filhos adotados de cidadãos suecos tornarem-se eles próprios

cidadãos deste país; por naturalização ou aplicação que é a principal via através de cidadãos estrangeiros pode

adquirir passaportes suecos através da residência; e por legitimação, que é uma opção para os cidadãos

estrangeiros que casem com suecos.

Além disso, o país tem um esquema especial de naturalização para cidadãos de países vizinhos do Norte

que podem obter a nacionalidade sueca, através da apresentação de uma notificação à Agência Sueca de

Migração15.

A nacionalidade por descendência na Suécia é a forma mais simples de adquirir um passaporte, uma vez

que implica apenas provar os laços que uma pessoa tem com cidadãos deste país.

De acordo com a lei da nacionalidade, nem todas as pessoas se qualificam automaticamente para a

cidadania por descendência na Suécia. Assim, podem obter a nacionalidade: Uma pessoa cuja mãe é cidadã

sueca; uma pessoa que nasceu na Suécia e cujo pai é cidadão sueco; uma pessoa cujo pai é cidadão sueco e

é casado com a mãe (que pode ser estrangeira); uma pessoa que nasceu na Suécia e cujo pai é falecido mas

13 http://www.libertaciviliimmigrazione.dlci.interno.gov.it/it/acquisto-della-cittadinanza-italiana-matrimonio-cittadino-italiano-ai-sensi-dellart-5-della-legge-n. Consultada em 3/5/2022 14 No caso da Suécia, as fontes citadas não são as do jornal oficial, mas de fontes igualmente fidedignas como o portal da Comissão Europeia e a da Agência Sueca de Migração. 15 https://www.migrationsverket.se/English/Startpage.html.

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era cidadão sueco na altura; uma pessoa cujo pai é falecido, mas era cidadão sueco e casado com a mãe na

altura.

Se um cidadão estrangeiro for casado, viver numa parceria registada ou se for um parceiro em coabitação

com um cidadão sueco, pode candidatar-se à cidadania sueca após três anos. Se assim for, devem ter vivido

juntos nos últimos dois anos. Não é suficiente estar casado um com o outro. Também devem viver juntos.

g) Enquadramento e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estar em apreciação, em matéria

de alteração da Lei da Nacionalidade – ainda que alguns com escopo diverso do da presente iniciativa – os

seguintes projetos de lei:

– Projeto de Lei n.º 28/XV/1.ª (PCP) – Determina a cessação de vigência do regime de concessão da

nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de Portugal em 1496

(décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade);

– Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª (PSD) – Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei

da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei;

– Projeto de Lei n.º 122/XV/1 (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos

Registos e Notariado (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima sétima alteração ao Decreto-

Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro).

– Projeto de Lei n.º 127/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que

aprova a Lei da Nacionalidade – Atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade, por

naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses.

Em apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais está ainda a Petição n.º 326/XIV –

Inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), com

precisamente o mesmo objeto da iniciativa sub judice.

Na anterior Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas de alteração da Lei da

Nacionalidade:

– Projeto de Lei n.º 118/XIV/1.ª (PCP)16 – Alarga a aplicação do princípio do jus soli na Lei da Nacionalidade

Portuguesa (nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade)17;

– Projeto de Lei n.º 117/XIV/1.ª (PAN) – Alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território

português após o dia 25 de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade (procede à nona

alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro);

– Projeto de Lei n.º 126/XIV/1.ª (L) – Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)

– na reunião plenária n.º 17, de 12/12/2019, votação na generalidade: Rejeitado, com votos contra do PS, do

PSD, do CDS-PP, do PAN, do IL e do CH e votos a favor do BE, do PCP, do PEV e do L [DAR I série n.º 17,

13/12/2019, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 67-67)];

– Projeto de Lei n.º 3/XIV/1.ª (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos

Registos e Notariado (nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima quarta alteração ao Decreto-

Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro) – na reunião plenária de 23/07/2020, votação na generalidade:

Rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Cristina

Rodrigues, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção

do IL [DAR I série n.º 76, 24/07/2020, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 15-15)];

– Projeto de Lei n.º 810/XIV/2.ª (PSD) – Altera a Lei da Nacionalidade para revogar o artigo 14.º, projeto que

caducou com o fim da legislatura.

16 Ligação retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da República. 17 Que, discutido conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 117/XIV/1.ª, daria origem à Lei Orgânica n.º 2/2020 – Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade (DR I série n.º 219, 10/11/2020).

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E ainda a Petição n.º 178/XIV/2.ª – Recusa de reconhecimento de nacionalidade da minha filha (de

apreciação concluída).

Na XIII Legislatura, como antecedentes parlamentares, encontram-se registadas as seguintes iniciativas

legislativas e petições:

– Projeto de Lei n.º 364/XIII (PSD) – Altera a Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade);

– Projeto de Lei n.º 390/XIII (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro;

– Projeto de Lei n.º 428/XIII (PCP) – Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade);

– Projeto de Lei n.º 548/XIII (PAN) – Altera a Lei da Nacionalidade;

– Projeto de Lei n.º 544/XIII (PS) – Oitava alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de

3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro,

e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de julho, n.º

8/2015, de 22 de junho e n.º 9/2015, de 29 de julho.

Estas iniciativas, discutidas e votadas indiciariamente na Comissão de Assuntos Constitucionais da XIII

Legislatura, deram origem a um texto de substituição desta Comissão, que culminou na aprovação da Lei

Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho.

– Projeto de Lei n.º 479/XIII (CDS-PP) – Determina a perda da nacionalidade portuguesa, por parte de quem

seja também nacional de outro Estado, em caso de condenação pela prática do crime de terrorismo (oitava

alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacionalidade) – Rejeitado na generalidade em 19 de maio

de 2017, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN, votos a favor do CDS-PP e a abstenção

do PSD.

Da XIII Legislatura, registam-se as seguintes petições, de apreciação já concluída:

– Petição n.º 618/XIII/4.ª – Solicitam a alteração de alguns critérios de concessão de nacionalidade

portuguesa;

– Petição n.º 617/XIII/4.ª – Solicitam a concessão de nacionalidade portuguesa a cidadãos originários de

países colonizados por Portugal com 2 anos de residência no país;

– Petição n.º 590/XIII/4.ª – Solicitam a revisão da interpretação que Portugal faz do artigo 5.º da Convenção

Europeia sobre a Nacionalidade;

– Petição n.º 576/XIII/4.ª – Solicitam a atribuição de nacionalidade portuguesa a cidadãos oriundos de países

colonizados com 2 anos de residência;

– Petição n.º 390/XIII/3.ª – Solicita a alteração da Lei da Nacionalidade em matéria de reconhecimento da

nacionalidade originária aos filhos de imigrantes.

h) Pareceres

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à Ordem dos Advogados.

i) Cumprimento da lei formulário e observações de legística

As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e são precedidas de breves exposições de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

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Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

Observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os «diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No caso da iniciativa do Livre, é promovida a republicação, em anexo, da Lei da Nacionalidade, como resulta

do disposto n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que prevê a republicação das leis orgânicas.

A norma da republicação e o respetivo anexo devem constar do texto sujeito a votação final global.

Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, e fazer referência

expressa à sua natureza, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo

9.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, todos os projetos estabelecem que a respetiva entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da publicação, mostrando-se assim conformes com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar as regras de legística formal

constantes do guia de legística para a elaboração de atos normativos18, por forma a garantir a clareza dos textos

normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

No que se refere à iniciativa do PAN, o artigo 2.º prevê a alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, – sendo

esta alteração a própria revogação do artigo 14.º – e o artigo 3.º determina a revogação do seu artigo 14.º. Esta

técnica legislativa suscita dúvidas porquanto, tratando-se exclusivamente da revogação do artigo 14.º e sendo

esta integral, bastaria a norma subsequente para a operar, aconselhando as regras da legística formal que «no

caso de se proceder à revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos, deve criar-se um artigo

próprio epigrafado de revogação, não sendo necessário, neste caso, nova redação»19.

Finalmente, no que respeita à iniciativa do PS, afigura-se que o prazo de três anos a que se refere o n.º 3 do

artigo 14.º (para requerer a nacionalidade portuguesa após o trânsito em julgado da decisão judicial que

estabeleça a filiação após a maioridade) deve começar a contar-se a partir da entrada em vigor do diploma

quando a decisão judicial tenha transitado em julgado em momento anterior ao início de vigência do novo regime

jurídico.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Constituição confere alguma margem de liberdade ao legislador ordinário para tratar a matéria da aquisição

da cidadania portuguesa, nos termos do artigo 4.º

Face à evolução das conceções sobre nacionalidade e sobre o próprio instituto da filiação, justifica-se revisitar

a solução constante do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade, que determina que «só a filiação estabelecida

durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade», cujo conteúdo se mantém inalterado desde

a versão originária da lei (e até da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959).

PARTE III – Conclusões

1 – O Deputado do Livre, o Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal e a Deputada do Pessoas-Animais-

Natureza tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os Projetos de Lei n.º 126/XV/1.ª, n.º

132/XV/1.ª e n.º 134/XV/1.ª, respetivamente, no sentido da revogação do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade,

18 Documento disponível no sítio da Internet da Assembleia da República 19 V. Duarte, David [et al.] – Legística: Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos. Coimbra, Almedina, 2002, pág. 253.

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na sua redação atual.

2 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou, por sua vez, o Projeto de Lei n.º 133/XV/1.ª, que

define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a menoridade pode produzir efeitos relativamente

à nacionalidade: Por decisão judicial transitada em julgado, podendo ser requerida nos três anos a contar deste

facto.

3 – Os projetos, caso sejam aprovados, assumirão a forma de lei orgânica e possuirão valor reforçado,

sendo várias as especificidades aplicáveis à sua aprovação e promulgação (artigos 168.º, n.º 4, artigo 166.º, n.º

2, artigo 168.º, n.º 5, artigo 278.º, n.os 4 e 5, todos da CRP).

4 – A Constituição confere alguma margem de liberdade ao legislador ordinário para tratar a matéria da

aquisição da cidadania portuguesa, nos termos do seu artigo 4.º

5 – Face ao exposto no presente parecer, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 126/XV/1.ª (L), o Projeto de Lei n.º 132/XV/1.ª (IL), o Projeto de

Lei n.º 133/XV/1.ª (PS) e o Projeto de Lei n.º 134/XV/1.ª (PAN) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais

mínimos para serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN,

na reunião da Comissão do dia 22 de junho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 127/XV/1.ª

(ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI

DA NACIONALIDADE – ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE QUE DEPENDE A CONCESSÃO DE

NACIONALIDADE, POR NATURALIZAÇÃO, AOS DESCENDENTES DE JUDEUS SEFARDITAS

PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Deputado do Livre tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

127/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da

Nacionalidade – Atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade, por naturalização,

aos descendentes de judeus sefarditas portugueses.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), observando o

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea f) do

artigo 164.º da CRP – «Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa» –, no âmbito da reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da

CRP, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto

no n.º 2 do artigo 166.º da CRP, em caso de aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.

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As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da CRP. Refira-se, igualmente, que o

artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao voto

eletrónico.

Para efeitos do n.º 4 do artigo 278.º da CRP, deve ainda ser tido em conta o disposto no respetivo n.º 5, nos

termos do qual «o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República

decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos Grupos

Parlamentares da Assembleia da República».

A iniciativa sub judice deu entrada a 3 de junho de 2022. Foi admitido e baixou para apreciação na

generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 8 de junho de

2022.

A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para o dia 23 de junho.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em epígrafe vem propor alterações ao n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, aprovada

pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, mantendo a possibilidade de o Governo conceder a

nacionalidade por naturalização aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, com dispensa dos

requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º – ou seja, residirem legalmente no território português

há pelo menos cinco anos e conhecerem suficientemente a língua portuguesa – mas «introduzindo requisitos

de atualidade no processo de naturalização por descendentes de judeus sefarditas».

Esses requisitos são os seguintes:

i. Tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral,

e;

ii. Existência do estabelecimento de laços atuais com a comunidade nacional, comprováveis através da

pertença a organizações de preservação e promoção da cultura e língua portuguesa, ou de valorização e

preservação dos laços que unem os sefarditas a Portugal, ou de visitas regulares ao território nacional, com

vista à participação ativa na vida cívica, económica, social ou cultural da comunidade ou ao desenvolvimento de

atividade profissional, de investigação científica ou cívica, nos 3 anos anteriores ao pedido, ou da titularidade de

autorização de residência.

O proponente invoca que «o gesto de reparação histórica [introduzido pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 3 de

outubro, (…) que admitiu que a nacionalidade, por naturalização, pudesse ser concedida aos descendentes de

judeus sefarditas portugueses] mereceu e merece aplauso, ainda que todavia mereça também que lhe seja

introduzido algum rigor, no que tange à prova dos pressupostos de que depende a concessão da nacionalidade».

E continua: «sendo o que o contexto aconselha e o que a justiça histórica exige, o Livre procede à alteração

da Lei da Nacionalidade no sentido de nela acolher a existência, cumulativa com a demonstração da tradição

de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados

de ligação a Portugal – designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral –, o

estabelecimento de laços atuais com a comunidade nacional, a provar nos termos nela definidos».

Apesar de o diploma entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o projeto contém uma norma

transitória nos termos da qual os pedidos recebidos até 31 de dezembro são apreciados com base nos critérios

constantes da anterior redação da Lei da Nacionalidade (constantes da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de

novembro).

Uma nota adicional no sentido de salientar que, salvo melhor opinião, este projeto, a ser aprovado, implicará

uma alteração ao Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de

dezembro, na sua redação atual1.

1 Alterado pelos Decretos-Leis n.º 43/2013, de 1 de abril, n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro, n.º 71/2017, de 21 de junho, e n.º 26/2022, de 18 de março.

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c) Enquadramento constitucional

O projeto em apreço versa sobre aquisição da cidadania portuguesa, alterando a Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro, na sua redação atual. Trata-se de uma matéria da reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República [alínea f) do artigo 164.º da CRP], carece de votação na especialidade pelo Plenário

(n.º 4 do artigo 168.º da CRP), assume a forma de lei orgânica (n.º 2 do artigo 166.º da CRP) e convoca um

alargamento da legitimidade para requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade, que é conferida não

apenas ao Presidente da República, mas também ao Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à

Assembleia da República em efetividade de funções (n.os 4 e 7 do artigo 278.º da CRP).

Assim, quando e se aprovado este projeto assume, do ponto de vista orgânico-formal, a natureza de lei de

valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da CRP.

Do ponto de vista material, o projeto convoca o disposto no artigo 4.º da CRP, nos termos do qual «são

cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.»,

o que significa que o legislador constituinte deixou grande latitude ao legislador ordinário nesta matéria, embora,

como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira «(…) o facto de a Constituição ter remetido para lei ou convenção

internacional a definição dos critérios da cidadania portuguesa não quer significar que exista aqui total liberdade

de definição. Não pode ser adotada uma solução arbitrária. Há-de existir naturalmente uma qualquer conexão

relevante entre o cidadão português e Portugal (nascimento em território português ou em território sob

administração portuguesa, filiação de portugueses, casamento com portugueses, etc.)» 2.

No mesmo sentido, entre os princípios de direito internacional está o princípio da nacionalidade efetiva, que

se traduz na ligação efetiva e genuína entre o indivíduo e um Estado. De acordo com este princípio, um Estado

só deve conceder a sua nacionalidade a quem com ele tenha, por força do nascimento, descendência ou outros

fatores relevantes, uma relação de pertença. Daqui resulta que o princípio da nacionalidade efetiva opera como

um limite da atuação legislativa dos Estados em matéria de concessão da nacionalidade3.

Outros princípios de direito internacional sobre esta matéria são também a proibição de discriminação, o

alcance individual e não coletivo da aquisição ou da perda de cidadania e a dependência de consentimento do

próprio para a naturalização ou qualquer forma de aquisição superveniente da cidadania 4. E a Declaração

Universal dos Direitos do Homem, determina, no artigo 15.º, que «todo o individuo tem direito a uma

nacionalidade».

Por sua vez, são os seguintes os princípios de direito nacional nesta matéria: prevalência do jus sanguinis,

ausência de diferenciação com base no sexo ou na filiação por imperativo de igualdade, conservação da

cidadania portuguesa por cidadão que se naturalize noutro Estado e não declare renunciar à cidadania

portuguesa 5.

O que significa que a Constituição não proíbe nem impõe uma solução como a que consta do n.º 7 do artigo

6.º da Lei da Nacionalidade, admitindo que outros fatores a determinar pelo legislador possam assumir

relevância na atribuição da nacionalidade.

d) Enquadramento legal

No plano da legislação ordinária, a atribuição, aquisição e perda da nacionalidade é regulada pela Lei n.º

37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), a qual foi, até ao momento, alterada nove vezes, através da Lei

n.º 25/94, de 19 de agosto, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-

Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto) 6 7 e das Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril,

1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10

2 V. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, Coimbra, 2007, pág. 222. 3 V. Maria Fernanda Carneiro, Os princípios do Direito da Nacionalidade no instituto da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, Porto, 2021, pág. 12. 4 V. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, pág. 124. 5 Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, op. cit., pág. 126. 6 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro. 7 A alteração introduzida por este diploma, traduzida na revogação do artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dizia respeito à gratuitidade de atos de registo, não afetando a área de reserva absoluta de competência legislativa a que se refere a alínea f) do artigo 164.º da Constituição.

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de novembro.

Das alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, destacam-se as relativas à distinção entre

os requisitos que nacionais de países de língua oficial portuguesa e os nacionais de outros países têm de

preencher para aquisição da nacionalidade portuguesa.

A Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, vem introduzir alterações em termos de reaquisição da

nacionalidade portuguesa.

As alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, visaram adequar a Lei da

Nacionalidade às transformações demográficas que ocorreram no País até àquela altura, uma vez que Portugal

passou de país de emigração a país de imigração. Assim, o vínculo de nacionalidade configurou-se como um

instrumento de inclusão, promovendo uma política de coesão nacional e de integração das pessoas.

A quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, visou facilitar a concessão da nacionalidade aos

descendentes de judeus sefarditas portugueses.

Por sua vez, a Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, veio fixar novos requisitos para a concessão da

nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa relacionados com o

combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo.

A Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, estendeu a nacionalidade portuguesa originária aos netos dos

portugueses nascidos no estrangeiro. As duas alterações subsequentes à Lei da Nacionalidade, operadas pelas

Leis Orgânicas n.º 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro, alargaram o acesso à nacionalidade

com base no critério do jus soli, tanto na aquisição da nacionalidade originária como por adoção e naturalização.

Tendo em consideração o teor da iniciativa legislativa em apreço, assume particular importância a alteração

operada pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho. Este diploma aditou um n.º 7 ao artigo 6.º da Lei da

Nacionalidade, determinando que «O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa

dos requisitos previstos nas alíneas b) (residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos)

e c) (conhecerem suficientemente a língua portuguesa) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas

portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem

portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos,

idioma familiar, descendência direta ou colateral».

Esta alteração implicou, por sua vez, uma alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro. O Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro, aditou

um artigo 24.º-A àquele regulamento, que previa, originalmente, a possibilidade de concessão da nacionalidade

portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, desde que fossem maiores de idade ou

emancipados à face da lei portuguesa e não tivessem «sido condenados, com trânsito em julgado da sentença,

pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei

portuguesa», devendo os requerentes indicar e demonstrar, no requerimento que apresentam às autoridades

portuguesas, «as circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem

portuguesa, designadamente, apelidos de família, idioma familiar, descendência direta ou relação familiar na

linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa».

Entretanto, a Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, passou a exigir a quem pretende adquirir a

nacionalidade portuguesa por naturalização que não constitua perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa

nacional, por estar envolvido em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, requisito que também os

descendentes de judeus sefarditas têm de respeitar. Pelo Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de julho, o

Regulamento da Nacionalidade Portuguesa foi adaptado em conformidade, mediante a alteração de vários

artigos, entre eles, o referido artigo 24.º-A.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, que operou uma alteração profunda no Regulamento

da Nacionalidade Portuguesa, alterou também o artigo 24.º-A 8, passando a integrar a necessidade de

demonstração da pertença a uma comunidade sefardita nos requisitos a satisfazer para que a nacionalidade

portuguesa possa ser concedida e reajustando a norma no que toca à instrução do processo.

Passou também a exigir-se, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º-A a apresentação de certidão ou

8 Apesar de o Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, entrar em vigor no 15.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do n.º 1 do seu artigo 9.º, o n.º 2 desse artigo prevê que as alterações ao artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa entram em vigor apenas «no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação, exceto quanto à emissão do despacho a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo».

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outro documento comprovativo: «i) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos

em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou

cooperativas sediadas em Portugal; ou ii) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal;

quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal».

Note-se, finalmente, que em 2020 o principal motivo de aquisição da nacionalidade portuguesa por

estrangeiros não residentes fundou-se no facto de serem descendentes de judeus sefarditas portugueses, tendo

a mesma sido obtida por 19 919 pessoas, o que representou 72% dos pedidos9. Esta forma de aquisição da

nacionalidade tem crescido de forma sempre desde 2016.

e) Enquadramento de direito comparado

São analisados três países: Espanha, França e Itália.

i) Espanha

A questão da aquisição e atribuição da nacionalidade espanhola é regulada pelo Código Civil espanhol, cujo

artigo 17.º, relativo à nacionalidade originária, considera como espanhóis de origem, os filhos de pai ou mãe

espanhola, os nascidos em Espanha de pais estrangeiros se pelo menos um deles tiver nascido em Espanha,

excetuando-se os filhos de funcionário diplomático ou consular acreditado em Espanha [artigo 17.º, n.º 1, alínea

b)].

De igual modo, são considerados espanhóis os nascidos em Espanha de pais estrangeiros, se ambos

carecerem de nacionalidade ou se a legislação aplicável aos pais não atribuir uma nacionalidade ao filho [artigo

17.º, n.º 1, alínea c)]. Além destes casos, também os nascidos em Espanha cuja filiação não resulte determinada

são espanhóis de origem [artigo 17.º, n.º 1, alínea d)].

No entanto, a filiação ou o nascimento em Espanha cuja determinação que ocorra depois dos 18 anos de

idade não constitui por si só causa de aquisição da nacionalidade espanhola, podendo o interessado optar pela

nacionalidade espanhola de origem no prazo de dois anos a contar daquele facto (artigo 17.º, n.º 2).

Por outro lado, e de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º, o estrangeiro menor de 18 anos de idade

adotado por cidadão espanhol adquire, desde a adoção, a nacionalidade espanhola de origem. Se o adotado

for maior de 18 anos, pode optar pela nacionalidade espanhola originária no prazo de dois anos a partir da

constituição da adoção (n.º 2). Se, de acordo com o ordenamento jurídico do país de origem, o adotado puder

manter a sua nacionalidade, esta é também reconhecida em Espanha.

Para a concessão da nacionalidade por residência, um dos casos em que esta pode ser atribuída é o de

pessoa a residir em Espanha há pelo menos 10 anos, sendo suficientes cinco anos para os que hajam obtido o

estatuto de refugiados e dois anos para os cidadãos nacionais de origem de países ibero-americanos, Andorra,

Filipinas, Guiné Equatorial, Portugal ou sefarditas (artigos 21.º, n.os 2 e 4, e 22.º, n.º 1). Basta o tempo de

residência de um ano, de entre outros casos, para quem haja nascido em território espanhol [artigo 22.º, n.º 2,

alínea a)]. Em todos os casos de naturalização por residência, esta tem de ser legal e continuada (artigo 22.º,

n.º 3). Relativamente ao objeto da presente iniciativa legislativa cumpre ressalvar a existência da Ley 12/2015,

de 24 de junio, en materia de concesión de la nacionalidad española a los sefardíes originarios de España.

Para efeitos do artigo 21(1) 10 do Código Civil espanhol, no que respeita às circunstâncias excecionais

exigidas para adquirir a nacionalidade espanhola por carta da natureza, entende-se que tais circunstâncias são

satisfeitas por sefardita originário de Espanha que pode provar esse estatuto e uma ligação especial com

Espanha, mesmo que aí não tenham residência legal.

O estatuto de sefardita originário de Espanha era acreditado através dos seguintes meios de prova, avaliados

como um todo: Certificado emitido pelo Presidente da Comissão Permanente da Federação das Comunidades

Judaicas de Espanha; certificado emitido pelo presidente ou cargo similar da comunidade judaica da área de

residência ou da cidade natal do interessado; e certificado emitido pela autoridade rabínica competente,

9 Cfr. as estatísticas demográficas do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas a 2020. Consultadas em 27/4/2022 10 «Artículo 21. 1. La nacionalidad española se adquiere por carta de naturaleza, otorgada discrecionalmente mediante Real Decreto, cuando en el interesado concurran circunstancias excepcionales».

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reconhecido legalmente no país da residência habitual do requerente.

De qualquer mesmo modo, a acreditação da ligação especial com Espanha exigia a aprovação em dois

testes. O primeiro teste credenciava um conhecimento básico da língua espanhola, nível A2, ou superior, do

Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, passando um exame para

obter um diploma de espanhol como língua estrangeira (DELE) de nível A2 ou superior. No segundo teste, era

avaliado o conhecimento da Constituição espanhola e da realidade social e cultural espanhola.

Os interessados deviam formalizar o seu pedido no prazo de três anos após a entrada em vigor da Ley

12/2015, de 24 de junio. Este período podia ser prolongado por acordo do Conselho de Ministros por mais um

ano. Os pedidos de aquisição da nacionalidade espanhola regulada nesta lei deviam ser resolvidos num prazo

máximo de doze meses a contar da data de receção pela Direção Geral dos Registos e Notários do processo

juntamente com os relatórios previstos no artigo 2.º, n.º 411. Veja-se a tal propósito a Instrucción de 29 de

septiembre de 2015, de la Dirección General de los Registros y del Notariado, sobre la aplicación de la Ley

12/2015, de 24 de junio, en materia de concesión de la nacionalidad española a los sefardíes originarios de

España

Constata-se, assim que em Espanha esta legislação teve um período de vigência limitado no tempo, pelo

que já não vigorava aquando da discussão ocorrida em Portugal em 2019 e 2020.

ii) França

A matéria da nacionalidade é tratada no Código Civil francês 12, especificamente nos artigos 17 a 33-2.

Deste modo, tem nacionalidade francesa a criança que tenha pelo menos um dos progenitores de

nacionalidade francesa (artigo 18), a criança nascida em França de pais desconhecidos (artigo 19) e a criança

nascida em França filha de pelo menos um progenitor também nascido em França, embora, neste caso, haja a

faculdade de renunciar à nacionalidade francesa, desde que o faça durante os seis meses anteriores à data em

que atingir os 18 anos de idade e os 12 meses seguintes (artigos 19-3 e 19-4).

Em razão da residência, uma criança nascida em França de pais estrangeiros adquire a nacionalidade

francesa uma vez atingida a maioridade se, à data em que a atingir, estiver a residir em território francês e nele

tiver tido residência habitual durante um período, seguido ou interpolado, de pelo menos cinco anos desde os

onze de idade (artigo 21-7). No entanto, o menor de idade pode pedir a atribuição da nacionalidade francesa a

partir dos 16 anos se, à data do pedido, estiver a residir em território francês e nele tiver tido residência habitual

durante um período, seguido ou interpolado, de pelo menos cinco anos desde os onze anos de idade; nas

mesmas condições, a nacionalidade francesa pode ser reclamada, em nome do menor nascido em França de

pais estrangeiros, a partir dos 13 anos de idade, devendo neste caso a condição da residência habitual em

França por pelo menos cinco anos ter de ser preenchida a partir dos oito anos de idade (artigo 21-11).

iii) Itália

Em Itália, a nacionalidade baseia-se principalmente no conceito de ius sanguinis, através do qual o filho de

progenitor italiano (pai ou mãe) é italiano. A mesma é regulada atualmente através da Lei n.º 91/92, de 5 de

fevereiro 13, e pelos diplomas que a regulamentam.

Os princípios nos quais se baseia a «cidadania (nacionalidade) italiana» são: a transmissão da nacionalidade

por descendência iure sanguinis; a aquisição iure soli (através do nascimento em território italiano); a

possibilidade de ter dupla nacionalidade; e, a manifestação de vontade para a aquisição e perda.

O artigo 2.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 91/92, de 5 de fevereiro) prevê que «1. – O reconhecimento ou

declaração judicial de filiação durante a menoridade do filho determina a nacionalidade (cidadania) de acordo

com as normas desta lei. 2. – Se o filho reconhecido ou declarado for maior de idade, mantém a nacionalidade,

11 «4. Recibida el acta de notoriedad, que dará fe de los hechos acreditados, la Dirección General de los Registros y del Notariado solicitará preceptivamente informes de los órganos correspondientes del Ministerio del Interior y del Ministerio de la Presidencia, resolviendo de manera motivada y declarando, en su caso, la estimación de la solicitud».12 Diploma consolidado acessível no portal oficial Légifrance – Le service public de la diffusion du droit (legifrance.gouv.fr). Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal. Consultado a 02/05/2022. 13 Diploma consolidado acessível no portal oficial Normattiva.it – Il portale della legge vigente. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Itália são feitas para o referido portal. Consultado a 02/05/2022.

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mas pode declarar, no prazo de um ano a partir do reconhecimento ou da declaração judicial, ou da declaração

de eficácia da disposição estrangeira, escolher a nacionalidade determinada pela filiação. 3. – O disposto neste

artigo também se aplica aos filhos para os quais a paternidade ou maternidade não possa ser declarada, desde

que o seu direito à manutenção ou a pensão de alimentos tenha sido reconhecida judicialmente».

O termo cittadinanza (cidadania/nacionalidade) indica a relação entre um indivíduo e o Estado e, em

particular, um estatuto, denominado civitatis, ao qual o sistema jurídico vincula a plenitude dos direitos civis e

políticos. Em Itália, o conceito moderno de nacionalidade nasceu na época da constituição do Estado unitário e

atualmente é regido pela Lei n.º 91/1992.

A cidadania italiana adquire-se iure sanguinis, ou seja, se a pessoa nasce ou é adotada por cidadãos

italianos. Existe uma possibilidade residual de aquisição por iure soli, se se tiver nascido em território italiano de

pais apátridas ou se os pais são desconhecidos ou não podem transmitir a sua nacionalidade ao filho de acordo

com a lei do país de origem.

A nacionalidade também pode ser solicitada por estrangeiros que tenham residido em Itália durante pelo

menos dez anos e satisfaçam certos requisitos. Em particular, o requerente deve provar que tem rendimentos

suficientes para se sustentar a si próprio, que não tem registo criminal, e que não está na posse de quaisquer

razões que possam dificultar a segurança da República.

f) Enquadramento e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se estar em apreciação, em matéria de

alteração da Lei da Nacionalidade – ainda que alguns com escopo diverso do da presente iniciativa – os

seguintes projetos de lei:

– Projeto de lei N.º 28/XV/1.ª (PCP) – Determina a cessação de vigência do regime de concessão da

nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de Portugal em 1496

(décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade);

– Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª (PSD) – Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei

da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei;

– Projeto de Lei n.º 122/XV/1 (BE]) – Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos

Registos e Notariado (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima sétima alteração ao Decreto-

Lei n.º 322-a/2001, de 14 de dezembro)

– Projeto de Lei n.º 126/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro na sua redação atual, que

aprova a Lei da Nacionalidade – revogação da norma que faz depender os efeitos da nacionalidade da filiação

estabelecida durante a menoridade;

– Projeto de Lei n.º 132/XV/1.ª (IL) – Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da

nacionalidade;

– Projeto de Lei n.º 133/XV/1.ª (PS) – Define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a

menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo à décima alteração à Lei da

Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro;

– Projeto de Lei n.º 134/XV/1.ª (PAN) – Revoga o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a

Lei da Nacionalidade.

Em apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais está ainda a Petição n.º 326/XIV –

Inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), com

objeto diverso do iniciativa sub judice.

Na anterior Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas de alteração da Lei da

Nacionalidade:

– Projeto de Lei n.º 118/XIV/1.ª (PCP) 14 – Alarga a aplicação do princípio do jus soli na Lei da Nacionalidade

14 Ligação retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da República.

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Portuguesa (Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade) 15;

– Projeto de Lei n.º 117/XIV/1.ª (PAN) – Alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território

português após o dia 25 de abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade (procede à nona

alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro);

– Projeto de Lei n.º 126/XIV/1.ª (L) – Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)

– na reunião plenária n.º 17, de 12.12.2019, votação na generalidade: Rejeitado, com votos contra do PS, do

PSD, do CDS-PP, do PAN, do IL e do CH e votos a favor do BE, do PCP, do PEV e do L [DAR I série n.º 17,

13/12/2019, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 67-67)];

– Projeto de Lei n.º 3/XIV/1.ª (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos

Registos e Notariado (nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima quarta alteração ao Decreto-

Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro) – na reunião plenária de 23/07/2020, votação na generalidade:

Rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Cristina

Rodrigues, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção

do IL [DAR I série n.º 76, 07/24/2020, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 15-15)].

E ainda a Petição n.º 178/XIV/2.ª – Recusa de reconhecimento de nacionalidade da minha filha (de

apreciação concluída).

Na XIII Legislatura, como antecedentes parlamentares, encontram-se registadas as seguintes iniciativas

legislativas e petições:

– Projeto de Lei n.º 364/XIII (PSD) – Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade);

– Projeto de Lei n.º 390/XIII (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

e o regulamento emolumentar dos registos e notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro;

– Projeto de Lei n.º 428/XIII (PCP) – Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade);

– Projeto de Lei n.º 548/XIII (PAN) – Altera a Lei da Nacionalidade;

– Projeto de Lei n.º 544/XIII (PS) – Oitava alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de

3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro,

e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de julho, n.º

8/2015, de 22 de junho e n.º 9/2015, de 29 de julho.

Estas iniciativas, discutidas e votadas indiciariamente na Comissão de Assuntos Constitucionais da XIII

Legislatura, deram origem a um texto de substituição desta Comissão, que culminou na aprovação da Lei

Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho.

– Projeto de Lei n.º 479/XIII (CDS-PP) – Determina a perda da nacionalidade portuguesa, por parte de quem

seja também nacional de outro Estado, em caso de condenação pela prática do crime de terrorismo (oitava

alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro – Lei da Nacionalidade) – rejeitado na generalidade em 19 de maio

de 2017, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN, votos a favor do CDS-PP e a abstenção

do PSD.

Da XIII Legislatura, registam-se as seguintes petições, de apreciação já concluída:

– Petição n.º 618/XIII/4.ª – Solicitam a alteração de alguns critérios de concessão de nacionalidade

portuguesa;

– Petição n.º 617/XIII/4.ª – Solicitam a concessão de nacionalidade portuguesa a cidadãos originários de

países colonizados por Portugal com 2 anos de residência no País;

– Petição n.º 590/XIII/4.ª – Solicitam a revisão da interpretação que Portugal faz do artigo 5.º da Convenção

Europeia sobre a Nacionalidade;

15 Que, discutido conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 117/XIV/1.ª, daria origem à Lei Orgânica n.º 2/2020 – Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade [DR I série n.º 219, 10/11/2020].

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– Petição n.º 576/XIII/4.ª – Solicitam a atribuição de nacionalidade portuguesa a cidadãos oriundos de países

colonizados com 2 anos de residência;

– Petição n.º 390/XIII/3.ª – Solicita a alteração da Lei da Nacionalidade em matéria de reconhecimento da

nacionalidade originária aos filhos de imigrantes.

Com maior relevância para a análise da presente iniciativa, destaca-se o processo de apreciação dos

Projetos de Lei n.os 373/XII/2.ª (PS) e 394/XII/2.ª (CDS-PP) que, na XII Legislatura, viria a culminar na aprovação

da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade).

g) Pareceres

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à Ordem dos Advogados.

Sugere-se ainda a formulação de pedido de parecer por escrito, pelo menos, da Comunidade Israelita de

Lisboa, da Comunidade Israelita do Porto e da Comunidade Judaica de Belmonte.

h) Cumprimento da lei formulário e observações de legística

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os «diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O autor promoveu a republicação, em anexo, da Lei da Nacionalidade, cumprindo o disposto no n.º 2 do

artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que prevê a republicação das leis orgânicas. A norma da

republicação e o respetivo anexo devem constar do texto sujeito a votação final global.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, e fazer referência

expressa à sua natureza, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo

9.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada

em vigor ocorrerá no dia imediato ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Constituição confere alguma margem de liberdade ao legislador ordinário para tratar a matéria da aquisição

da cidadania portuguesa, nos termos do artigo 4.º da CRP.

O projeto sub judice altera o n.º 7 do artigo 6.º, relativo ao regime de concessão da nacionalidade portuguesa

aos judeus sefarditas, mantendo esse regime, designadamente a dispensa dos requisitos das alíneas b) e c) do

n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, mas atualizando e densificando os requisitos específicos do n.º 7

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deste preceito, a saber:

i. Tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral,

e;

ii. Existência do estabelecimento de laços atuais com a comunidade nacional, comprováveis através da

pertença a organizações de preservação e promoção da cultura e língua portuguesas, ou de valorização e

preservação dos laços que unem os sefarditas a Portugal, ou de visitas regulares ao território nacional, com

vista à participação ativa na vida cívica, económica, social ou cultural da comunidade ou ao desenvolvimento de

atividade profissional, de investigação científica ou cívica, nos 3 anos anteriores ao pedido, ou da titularidade de

autorização de residência.

Sem prejuízo de me abster nesta fase de pronúncia concreta sobre os requisitos, diga-se, em termos

genéricos, que a solução adotada permite manter um regime específico de naturalização dos judeus sefarditas,

tentando garantir a existência de ligação efetiva para prevenir eventuais abusos.

PARTE III – Conclusões

1 – O Deputado do Livre tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

127/XV/1.ª – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade

– atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade, por naturalização, aos

descendentes de judeus sefarditas portugueses.

2 – A iniciativa legislativa visa alterar o n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, no sentido de consagrar

uma atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade, por naturalização, aos

descendentes de judeus sefarditas portugueses, mantendo a dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e

c) do n.º 1 daquele preceito.

3 – Esta lei assume a forma de lei orgânica e possui valor reforçado, sendo várias as especificidades

aplicáveis à sua aprovação e promulgação (artigos 168.º, n.º 4, artigo 166.º, n.º 2, artigo 168.º, n.º 5, artigo 278.º,

n.os 4 e 5, todos da CRP).

4 – A Constituição confere alguma margem de liberdade ao legislador ordinário para tratar a matéria da

aquisição da cidadania portuguesa, nos termos do seu artigo 4.º

5 – Sugere-se que seja solicitado pedido de parecer por escrito à Comunidade Israelita de Lisboa, à

Comunidade Israelita do Porto e à Comunidade Judaica de Belmonte.

6 – Face ao exposto no presente parecer, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 127/XV/1.ª (L) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

mínimos para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2022.

A Deputada relatora,Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN,

na reunião da Comissão do dia 22 de junho de 2022.

———

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PROJETO DE LEI N.º 129/XV/1.ª

(ALTERAÇÃO À LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI

DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO – INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA NO

SISTEMA EDUCATIVO E CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Deputado do Livre (L) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, exercendo os poderes

que aos Deputados são conferidos pela alínea b) do artigo 156.º da Constituição e pela alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 129/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua

redação atual, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo – inclusão da educação na primeira infância no

sistema educativo e criação de uma rede pública de educação na primeira infância.

A iniciativa deu entrada a 3 de junho de 2022, tendo sido admitida no dia 8, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Educação e

Ciência, no mesmo dia.

O Projeto de Lei n.º 129/XV/1.ª (L) é subscrito pelo Deputado do Livre.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas 2 e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

A Comissão de Educação e Ciência é competente para a elaboração do respetivo parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O proponente começa dizendo que «A primeira infância – os primeiros anos de vida de uma criança – é

essencial para o seu desenvolvimento e para o seu crescimento», entendendo, por isso, que «não faz por isso

sentido separar os seus três primeiros anos de todos os outros do percurso escolar», devendo, em seu entender,

«as creches devem ser encaradas como um direito de educação das famílias e das crianças e ser incluídas, à

1 Apenas as Partes I e III são objeto de deliberação por parte da Comissão, podendo os Deputados ou Grupos Parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração – cfr. artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. 2 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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semelhança dos jardins de infância e do ensino do 1.º ao 12.º ano, no sistema educativo português». Continua

dizendo que «os portugueses têm menos filhos do que gostariam de ter» e que «essa restrição tem várias

causas, entre as quais a dificuldade na conciliação entre a vida familiar e a profissional ou a falta ou custo de

cuidados infantis». Refere que «se por um lado a conciliação trabalho-família depende da existência de

equipamentos dedicados que permitam aos pais deixar as suas crianças ao cuidado de profissionais capacitados

em ordem ao seu desenvolvimento harmonioso e em segurança, por outro o custo destes equipamentos tem

um peso na economia familiar que funciona, em grande número de casos, senão como dissuasor da decisão de

transitar para a parentalidade, como dissuasor da decisão de repetir a parentalidade».

Pelo exposto, refere que «é imperioso que as creches sejam incorporadas na rede pública escolar, de resto

em linha com o Parecer do Conselho Nacional de Educação, com o n.º 8/2008, de 24 de novembro, sobre «A

educação das crianças dos 0 aos 12 anos» onde se pode ler que «a oferta educativa para a faixa etária dos 0

aos 3 anos assume-se como decisiva para o desenvolvimento das crianças e para a promoção da equidade,

pelo que deve ser eleita como prioridade (…)», e, para além disso, que seja assegurada a sua gratuitidade. Isto

não deve inibir a promoção de outras medidas que permitam um maior acompanhamento por parte das famílias

nos primeiros anos de vida das crianças, como a extensão das licenças de parentalidade ou a facilidade de

trabalho em horário reduzido, ou outras ainda, que promovam o seu bem-estar.

Neste sentido, «o LIVRE propõe a inclusão da educação na primeira infância no quadro geral do sistema

educativo, aprovado pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual – Lei de Bases do Sistema

Educativo, em que este se define como «o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que

se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global

da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade». Não há, pois, como dele excluir as

creches. No mesmo sentido, propõe «a criação de uma rede pública desta sorte de equipamentos». A Lei n.º

85/2009, de 27 de agosto, consagra a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir

do ano em que façam quatro anos de idade, o que é imperioso alargar às idades anteriores».

A terminar a exposição, o autor diz que «A educação está consagrada na Lei de Bases do Sistema Educativo

como prioridade nacional – no sentido de a estender, promover e completar, é chegada a altura de dar um passo

em frente».

Para tal, apresenta o referido diploma, que se desdobra em quatro artigos:

• Artigo 1.º – Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo;

• Artigo 2.º – Diagnóstico dos equipamentos e das necessidades;

• Artigo 3.º – Republicação;

• Artigo 4.º – Entrada em vigor.

c) Enquadramento jurídico e enquadramento parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, bem

como ao enquadramento parlamentar, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica.

PARTE II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 129/XV/1.ª (L), reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 129/XV/1.ª (L) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,

encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em

Plenário da Assembleia da República.

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Palácio de São Bento, 21 de junho de 2022.

O Deputado autor do parecer, Fernando José — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL e do BE,

tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão de 21 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 163/XV/1.ª (**)

[ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO-LABORAL E ALARGAMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL DOS

TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNOS (VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO

TRABALHO)

Exposição de motivos

O trabalho por turnos remete para um modo de organização do horário laboral no qual diferentes equipas

trabalham em sucessão durante um período alongado. Em alguns casos, os horários prolongam-se até 24 horas

por dia e 365 dias por ano, como em hospitais, aeroportos ou serviços de hotelaria. A extensão dos horários

também se verifica em alguns setores industriais, devido à continuidade do processo produtivo, tendo a sua

utilização vindo a ser cada vez mais comum também em grandes superfícies comerciais. De facto, nos últimos

anos, a Europa tem assistido a uma liberalização dos horários de trabalho, levando, por exemplo, à maioria dos

espaços comerciais a funcionar até mais tarde e a abrir ao domingo. Estando mais de 20% dos trabalhadores

estão enquadrados por este regime. Este prolongamento dos horários não pode deixar de ser problematizado.

Em Portugal, o trabalho em regime noturno e por turnos abrange vastas áreas da produção, assegurando o

funcionamento de sectores fundamentais da sociedade. A produção, transporte e distribuição de energia, o

sistema de saúde, a distribuição de água e alimentos, as telecomunicações, a segurança (das pessoas, da

cadeia de logística e dos bens), os transportes públicos e de mercadorias e os espaços comerciais são alguns

exemplos de setores de atividade onde o trabalho noturno e por turnos assume uma expressão significativa. O

trabalho por turnos está a aumentar e é uma realidade cada vez mais presente nas organizações laborais,

abrangendo, no nosso País, mais de 835 mil pessoas. Trata-se de um aumento significativo, tendo em conta

que, em 2009, o número não ultrapassava os 500 mil. Entre outras consequências sociais, ele comporta custos

elevados na dinâmica social e familiar dos trabalhadores. Em Portugal, a trivialização das autorizações para a

laboração contínua têm permitido uma expansão muito pouco criteriosa de regimes de trabalho que passam por

horários cada vez mais alargados.

O tema do trabalho por turnos e noturno tem sido sucessivamente relegado, sem que nada de concreto

aconteça para garantir melhores condições de trabalho e maior proteção social a estes trabalhadores. Apesar

de na Lei do Orçamento do Estado para 2020 – e por pressão do Bloco de Esquerda – ter ficado inscrita, no

artigo 250.º, a necessidade de realização de um estudo sobre o impacto do trabalho por turnos, tendo em vista

o reforço da proteção social destes trabalhadores, o facto é que até hoje esse estudo não existe e os

trabalhadores por turnos não viram nenhuma melhoria concreta acontecer. Dois anos depois e uma crise

pandémica instalada que trouxe a nu as debilidades já existentes do ponto vista social e laboral, nunca foi dado

a conhecer qualquer resultado e a proteção social dos trabalhadores por turnos e em regime noturno mantém-

se inalterada. Os trabalhadores por turnos foram também ignorados na «Agenda do Trabalho Digno»,

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apresentada pelo Governo em junho de 2022.

Investigações de âmbito académico têm demonstrado que o horário de trabalho por turnos, especialmente

quando envolve a realização de trabalho noturno e/ou períodos muito valorizados familiar e socialmente, pode

representar para o/a trabalhador/a dificuldades acrescidas do ponto de vista biológico, psicológico e/ou familiar

e social. Boa parte das dificuldades experienciadas resulta, por um lado, da necessidade de inversão do ciclo

sono-vigília (i.e., ter de dormir de dia e de trabalhar à noite) e, por outro, do desfasamento entre a estruturação

do tempo social e certos horários de trabalho, donde se salienta os períodos ao final do dia e aos fins de semana.

Embora os diferentes efeitos tendam a interrelacionar-se, podem ser agrupados em três grandes dimensões:

Saúde (perturbações na saúde física e psicológica, incluindo perturbações nos ritmos circadianos); efeitos

sociais (interferência na vida familiar e social) e ocupacionais (em especial, as perturbações circadianas do

desempenho e a sua relação com a segurança ocupacional).

Diversos estudos científicos sobre a realidade do trabalho por turnos e o trabalho noturno têm dado um

contributo inestimável para um mais profundo conhecimento deste fenómeno e das suas consequências

humanas (designadamente, perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, do humor, fadiga

crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e catastróficos,

absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce). Por isso mesmo, esses estudos têm

vindo a interpelar os poderes públicos sobre a necessidade de uma maior regulação desta modalidade de

organização do trabalho. Apesar de as empresas garantirem que cumprem a lei, verifica-se, por exemplo, que

aspetos básicos da regulação do trabalho por turnos, como o intervalo de pelo menos 11 horas nas mudanças

entre os turnos, como recomendado na Diretiva Europeia 93/104/CE, não são, de facto, respeitados. Assim, tem

vindo a ser sugerido, nomeadamente pela equipa de Isabel Silva, da Universidade do Minho, que se intervenha

com vista a garantir (i) a contratação de recursos humanos suficientes para impedir a sobrecarga horária; (ii) a

disponibilização de um serviço de cantina noturno para assegurar uma alimentação saudável; (iii) a cedência de

transporte, sobretudo em horários muito matinais; (iv) a autorização a realização de sestas durante a noite

sobretudo em horários noturnos longos, como acontece no Japão; (v) o envolvimento dos trabalhadores na

seleção dos turnos, apoiando-os aquando da «troca de horários»; e (vi) a aposta no aconselhamento

personalizado tendendo a aumentar o bem-estar destes funcionários.

A negociação e a contratação coletiva são um espaço privilegiado para regular estas matérias. Sucede que

as sucessivas revisões do Código de Trabalho em matéria de negociação e contratação coletiva, nomeadamente

pela imposição da sua caducidade, tiveram como efeito desequilibrar, a favor do patronato, a legislação laboral,

diminuir a capacidade de negociação dos sindicatos, reduzir a abrangência das convenções e individualizar as

relações laborais. No campo da organização do trabalho por turnos, noturno e em folgas rotativas, este processo

de individualização e precarização tem feito da entidade empregadora o único determinante na relação laboral,

proliferando situações de desfavorecimento do trabalhador. Por isso mesmo, sem prejuízo da regulação de

aspetos específicos que deve ser feita em cada setor e atendendo às suas particularidades por instrumentos de

regulação coletiva de trabalho, a lei geral tem o dever de definir patamares mínimos para todos os trabalhadores.

O Bloco de Esquerda tem sistematicamente apresentado iniciativas legislativas sobre o tema, tendo sido,

inclusivamente, criado, no âmbito da Comissão de Trabalho e da Segurança Social, um grupo de trabalho para

apreciar essas iniciativas. Foram realizadas, nesse âmbito, dezenas de audições a diversas entidades, das quais

resultaram o reconhecimento geral da necessidade de melhorar o enquadramento normativo desta forma de

organização do trabalho. Contudo, contrariamente aos sinais dados publicamente pelo PS, às necessidades

reconhecidas em várias das audições, as propostas da esquerda acabaram por ser todas chumbadas.

O contexto mundial, e particularmente o europeu, alterou-se substancialmente com a invasão da Ucrânia

pela Rússia e com consequências imediatas que são já preocupantes: Os preços aumentam (mais de 5% de

subida do custo de um cabaz de compra com os alimentos essenciais) mas os salários não, ou muito menos.

Desde o início da invasão da Ucrânia, o custo de vida aumentou três vezes mais que os salários. Quem trabalha

está, de novo, a empobrecer. É urgente conferir dignidade ao trabalho desenvolvido pelos trabalhadores por

turnos e em regime noturno, combatendo a sua utilização indevida e conferindo proteção acrescida em virtude

do reconhecimento da penosidade do trabalho desenvolvido.

O presente projeto de lei visa dotar a lei de instrumentos que, assegurando os serviços e produções normais

das diferentes organizações, diminuam as consequências nefastas deste tipo de trabalho, nomeadamente na

saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Este projeto pretende, ainda, abrir espaço à negociação e à

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contratação coletiva, em particular nos aspetos de complementaridade e adequação concreta às empresas. Os

seus aspetos essenciais são os seguintes:

1 – Clarificar os conceitos de trabalho por turnos, trabalho noturno e trabalhador noturno, e introduzir o

conceito de trabalhador por turnos, garantindo um enquadramento mais protetor dos trabalhadores;

2 – Definir regras sobre a organização por turnos que possibilitem uma menor perturbação dos ritmos

circadianos, uma acumulação de sono diminuída e uma maior sincronização com a vida social;

3 – Valorizar a participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas na definição dos turnos

e definir prazos mínimos para mudança de horário programado;

4 – Garantir um período mínimo de 24 horas de descanso na mudança de horário de turno e pelo menos dois

fins-de-semana de descanso em cada seis semanas de trabalho por turnos, tendo em conta que o trabalho por

turnos afeta negativamente a vida familiar e empobrece as relações sociais e de amizade (75% dos

trabalhadores e trabalhadoras por turnos têm alterações na vida familiar e no relacionamento com os filhos e

lamentam a perda de amigos);

5 – Definir um máximo de 35 horas semanais de trabalho para quem trabalha por turnos ou é trabalhador

noturno;

6 – Alargar o acesso a exames médicos e a cuidados de saúde por parte dos trabalhadores por turnos e

trabalhadores noturnos e garantir que determinados grupos de trabalhadores são dispensados desta forma de

organização do trabalho;

7 – Consagrar o direito a mais um dia de férias por cada dois anos de trabalho noturno ou por turnos;

8 – Definir o valor dos acréscimos retributivos pagos por trabalho por turnos e trabalho noturno (entre 25% a

30%);

9 – Conferir o direito à antecipação da idade legal de reforma sem penalizações, em seis meses por cada

ano de trabalho por turnos ou noturno, considerando que o trabalho em regime noturno e em turnos é

seguramente o mais penoso e desgastante de todos os regimes de trabalho e que a idade e a antiguidade em

trabalho noturno constituem fatores fortemente agravantes, sendo o envelhecimento precoce uma das

consequências dos trabalhadores em regime de turnos;

10 – Tendo em conta os encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma, propõe-se

que esses custos sejam suportados pelo acréscimo na contribuição das entidades patronais que utilizem estes

regimes de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Bloco de Esquerda

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril,

83/2021, de 6 de dezembro, e 1/2022, de 3 de janeiro, na parte relativa à organização do trabalho, em regime

noturno e por turnos, e define para os trabalhadores noturnos e por turnos a redução da idade da reforma, sem

penalização.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto no presente diploma aplica-se aos trabalhadores a laborar em regime noturno e por turnos,

no âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo Código do Trabalho ou consagrados em instrumento de

regulamentação coletiva.

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2 – O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por

turnos e noturno previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, com as posteriores alterações.

Artigo 3.º

Alterações ao Código de Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 223.º, 224.º, 225.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário

de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou

de trabalho por turnos.

2 – O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação ou para

acompanhamento de filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da

idade, com deficiência ou com doença crónica, e ainda a trabalhador a quem seja atribuído o estatuto de

cuidador não principal de pessoa dependente nos termos da lei, quando a prestação de trabalho nos

regimes nele referidos afete a sua regularidade.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º

[…]

1 – Os menores, são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo afetar

a saúde ou segurança no trabalho.

2 – (…).

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Os turnos podem ser totais, ou parciais, consoante, respetivamente, o trabalho diário seja dividido em

três turnos ou dois turnos.

Artigo 221.º

[…]

1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que, de forma continuada, o período de

funcionamento ultrapasse as 20 horas e se inicie antes das 7 horas.

2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências

manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores ou, na ausência

desta, com os sindicatos em que os trabalhadores se encontrem filiados, de acordo com os artigos 425.º

e 426.º do Código de Trabalho.

3 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno e respetivos horários

de trabalho, que será enviado ao ministério que tutela o trabalho, à comissão de trabalhadores e aos

sindicatos que declarem ser filiados na respetiva entidade empregadora.

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4 – A duração trabalho de cada turno é de 35 horas semanais, calculado numa média máxima de seis

semanas consecutivas de trabalho.

5 – A mudança do horário programado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.

6 – Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam

ser interrompidos devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, na mudança de

horário de turno, de pelo menos, 24 horas de descanso e lhes seja concedido pelo menos dois fins-de-semana

completos de descanso em cada seis semanas consecutivas sem prejuízo do período excedente de descanso

a que tenham direito.

7 – Aos trabalhadores por turnos não é aplicável o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à adaptabilidade

do horário de trabalho.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 223.º

[…]

1 – Considera-se trabalho noturno o prestado num período que compreenda o intervalo entre as 20 horas

de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem estabelecer regimes mais favoráveis ao

trabalhador relativamente ao período de trabalho noturno, com observância do disposto no número anterior.

Artigo 224.º

[…]

1 – Considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, duas horas de trabalho normal noturno

em cada dia.

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período normal

de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8 horas por dia.

3 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno é de 35 horas calculado num período máximo

de referência de quatro semanas consecutivas de trabalho.

4 – Aos trabalhadores noturnos não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à adaptabilidade

do horário de trabalho.

5 – Os trabalhadores noturnos cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental

significativa não podem prestá-la por mais de sete horas e trinta minutos num período de vinte e quatro horas

em que executem trabalho noturno:

a) De natureza monótona, repetitiva, cadenciada ou isolada;

b) Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia

ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento;

c) Da indústria extrativa;

d) Da indústria química;

e) De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;

f) Que envolvam contacto com corrente elétrica de média ou alta tensão;

g) De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa

dos mesmos;

h) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efetuada pelo empregador, assumam particular penosidade,

perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – O disposto nos números anteriores não é igualmente aplicável quando a prestação de trabalho

suplementar seja necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade

devido a acidente ou a risco de acidente iminente.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2, 4 ou 5.

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Artigo 225.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do número anterior, e ainda para a prevenção de doenças profissionais o empregador deve

garantir o acesso, sem qualquer custo para o trabalhador, a todas as consultas necessárias, nomeadamente

nas áreas gastrointestinal, do sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica, ortopédica bem como a exames

de rastreio de cancro da mama.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – Sempre que indicação médica o exija, o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema

de saúde relacionado com a prestação de trabalho noturno a afetação a trabalho diurno que esteja apto a

desempenhar, mantendo o direito ao respetivo subsídio.

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 238.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O trabalhador noturno adquire, por cada dois anos como trabalhador noturno, o direito a um dia de férias.

7 – O trabalhador por turnos adquire, por cada dois anos de trabalho como trabalhador por turnos, o direito

a um dia de férias.

8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 7.

Artigo 266.º

[…]

1 – O trabalho noturno é pago com acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente

prestado durante o dia.

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Aditamentos ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 220.º-A, 222.º-A, 222.º-B e 266.º-A ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º

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7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 220.º-A

Noção de trabalhador por turnos

Considera-se trabalhador por turnos qualquer trabalhador cujo horário se enquadre no âmbito do trabalho

por turnos.

Artigo 222.º-A

Condições de laboração no regime de turnos

1 – O trabalho em regime de turnos pressupõe a audição das estruturas representativas dos trabalhadores,

Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, e o parecer prévio da Comissão de Trabalhadores e o

acordo dos trabalhadores envolvidos, devendo o respetivo parecer acompanhar o pedido de aprovação do

respetivo ministério que tutela o trabalho.

2 – O início da prática do regime de turnos carece do prévio acordo informado e escrito do trabalhador, sendo

obrigatoriamente precedido de:

a) Informação quanto às consequências do trabalho por turnos para a saúde e bem-estar do trabalhador e

dos serviços de segurança e saúde disponibilizados pela entidade empregadora;

b) Informação das responsabilidades da entidade empregadora quanto às questões de ordem jurídico-

laborais relativas ao trabalho por turnos nomeadamente as constantes da presente lei.

3 – Os trabalhadores com mais de 55 anos de idade ou 30 anos, consecutivos ou intercalados, de trabalho

em regime de turnos podem solicitar a passagem ao regime de trabalho diurno, mantendo o direito ao acréscimo

retributivo contemplado nos n.os 1 e 2 do artigo 266.º-A.

4 – O regime previsto no artigo anterior é aplicável aos trabalhadores noturnos, em igualdade de

circunstâncias e em conformidade com o disposto no n.º4 do artigo 266.º-A.

Artigo 222.º -B

Antecipação da idade de reforma

1 – O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na proporção da

contagem de seis meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.

2 – Para a antecipação da idade de reforma acresce ainda a contagem do tempo de trabalho suplementar

na proporção do referido no número anterior.

3 – O disposto nos números anteriores será regulamentado em legislação especial.

Artigo 266.º-A

Pagamento de trabalho por turnos e noturno

1 – O trabalho por turnos parcial é pago com acréscimo de 25%.

2 – O trabalho por turnos total é pago com acréscimo de 30%.

3 – O acréscimo referido nos números anteriores é pago também no subsídio de férias, de natal, na

remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa devido a acidente de trabalho ou em períodos

de mudança temporária para horário diurno a solicitação da empresa.

4 – O trabalho noturno prestado no período compreendido entre as 20 horas e as 7 horas é pago com

acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

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Artigo 5.º

Financiamento

1 – As regras de financiamento dos encargos resultantes do regime criado pelo presente diploma são

definidas em legislação especial.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior os encargos da aplicação deste regime são suportados pelo

acréscimo na contribuição das entidades empregadoras que recorram ao regime de turnos e trabalho noturno.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

2 – As normas que impliquem o aumento da despesa do Estado, entram em vigor com o Orçamento do

Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Joana Mortágua.

(**) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 43 (2022.06.17) e foi substituído a pedido do autor em 22 de junho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 182/XV/1.ª

ALTERA O REGIME DO ORDENAMENTO E GESTÃO DAS PRAIAS MARÍTIMAS, PREVENDO A

POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

Em Portugal, há cerca de 3 milhões de animais de companhia registados no Sistema de Informação de

Animais de Companhia (SIAC), sendo que se estima que cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal

de companhia.

A tendência indica que esse valor tem vindo a aumentar, de acordo com o estudo realizado pela GFK –

Growth for Knowledge1, demonstrativa da importância que os animais de companhia e o seu bem-estar têm nos

agregados familiares portugueses.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93,

de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A, de 13/04/1993, reconhece no seu

preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida

e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria

de bem-estar animal.

As medidas gerais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, estabelecem

que «os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos» (cfr. n.º 2 do

artigo 1.º da citada lei).

O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado Sobre

1 Portugal é um País pet-friendly (gfk.com).

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91

o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e se exige

que os Estados-Membros tenham em conta o seu bem-estar.

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017, estabelece um

estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil, no qual ficaram

autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «os animais são seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».

No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado, entre outros, o artigo 1305.º-A, prevendo-se

expressamente que o «proprietário» de um animal deverá assegurar o seu bem-estar, o qual inclui,

nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação, de acordo com as necessidades da espécie em

questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de

identificação e de vacinação previstas na lei.

Com efeito, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, publicada na Série I do Diário da República n.º 166/2014,

veio aditar o artigo 387.º ao Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e proceder à

segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à proteção dos animais.

De acordo com o já citado estudo da GfK (GfK/Track.2Pets) estima-se que cerca de 56% dos lares

portugueses possuem, pelo menos, um animal de estimação. O mesmo estudo dá nota de que os animais de

estimação são percecionados como contribuindo para o bem-estar físico e psicológico dos seus tutores, sendo

esta uma das razões apontadas para justificar o seu crescente aumento. E, naturalmente, sendo entendidos

como parte integrante da família deverão, igualmente, estar habilitados a acompanhar a sua família nas suas

atividades, como as praticadas ao ar livre, como a ida à praia, como já acontece em diversos países europeus.

Em Espanha, por exemplo, toda a costa tem praias disponíveis para que os detentores e os seus animais

possam circular e permanecer. Em Itália, os cães podem estar em todas as áreas públicas desde que de trela,

com identificação eletrónica e desde que os detentores possuam na sua posse a documentação dos animais.

Na Grécia, por seu turno, os cães são admitidos em todas as praias desde que estejam de trela. Ainda que as

normas para permanência dos animais possam divergir, no essencial, nomeadamente a permissão de

permanência, está prevista em todos estes países. Acresce também que cada vez mais pessoas que visitam o

nosso País se fazem acompanhar dos seus animais de companhia, apesar das limitações existentes.

Importa relembrar que os centros de recolha oficial de Norte a Sul do País alertaram para o aumento dos

números de abandono de animais de companhia desde o início da pandemia. Por conseguinte, toda e qualquer

medida que promova e facilite a integração dos animais na vida dos seus detentores, promove,

consequentemente, o combate à prática de crime de abandono, que continua a ser um flagelo no nosso País, o

qual se agrava especialmente no período de Verão, com as férias dos detentores.

A Lei n.º 15/2018, de 27 de março, possibilita já a permanência de animais de companhia em

estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico

de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração. No caso da alteração ao regime jurídico

de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração definiu-se que é «permitida a

permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora

do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento».

Apesar da controvérsia gerada inicialmente com a aprovação desta alteração, demonstrou-se que permitir a

decisão da entrada de animais de companhia aos proprietários dos espaços não gerou qualquer tipo de

inconveniente. Por outro lado, ainda que a grande maioria dos espaços de restauração continue sem permitir a

entrada de animais de companhia, muitos estabelecimentos decidiram admitir a entrada de animais, alargando

assim as possibilidades de escolha aos detentores que deles se fazem acompanhar.

No entanto, no que diz respeito às praias, são oficialmente admitidos cães em apenas seis praias

concessionadas em todo o território continental. Relativamente às praias não concessionadas, o Decreto-Lei n.º

159/2012, de 24 de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla

costeira (doravante POOC) e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla

costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva

sinalização, prevê no número 5 do artigo 10.º que os planos de praia devem, «a título indicativo, demarcar:

a) As zonas a afetar aos diferentes usos;

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b) No plano de água, as áreas para a utilização balnear;

c) As zonas de banho;

d) No plano de água, os canais de acesso à margem e as áreas de estacionamento de embarcações e meios

náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas».

Entende-se, assim, que cabe ao POOC regular a matéria referente à permissão de admissão e permanência

de animais de companhia nas praias e que, se nada proibir ou se a proibição não estiver incluída nas regras

afixadas de acesso à praia, o acesso será permitido.

No mencionado decreto-lei, nomeadamente na sua alínea e) do n.º 9 do artigo 10.º, os editais de praia devem

conter informação sobre a interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas,

entendendo-se que, por maioria de razão, se não estiverem indicadas zonas expressamente autorizadas, a

permanência se encontra interdita.

De notar que um detentor que circule com o seu animal de companhia numa praia em cuja circulação não

seja admitida está sujeito a uma coima que pode ir até 2500 €.

Desta forma, é do entender do Pessoas-Animais-Natureza que a legislação atualmente em vigor não se

encontra adequada aos avanços e entendimentos da sociedade e à forma como a mesma vê os animais de

companhia.

Por isso, não seria suficiente, neste caso, a adoção de iniciativa semelhante à da mencionada Lei n.º 17/2018

relativamente aos estabelecimentos de restauração, colocando a liberdade aos concessionários das praias por

diversos motivos. Primeiro, porque apesar de estes serem titulares da licença ou autorização de equipamentos

ou instalações balneares e da prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança dos utentes da praia, não

fará sentido que a solução jurídica passe por permitir aos concessionários definir as regras da exploração, até

porque essas regras têm de constar do contrato de concessão estando os concessionários aos mesmos

vinculados, designadamente relativamente às formas de utilização. Por outro lado, essa solução não resolveria

todas as outras situações de praias não concessionadas e, finalmente, não deverá caber aos concessionários

estabelecer as regras de uso em domínio hídrico público, devendo caber à lei esse trabalho.

Desta forma, o que se pretende com o projeto de lei ora apresentado é que se encontre previsto no regime

que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira a demarcação das

zonas autorizadas à permanência e circulação de animais de companhia, prevendo a possibilidade de

permanência e circulação de animais de companhia desde que em cumprimento das obrigações legais

existentes, como por exemplo a necessidade de utilização de trela nos espaços de circulação comuns de acesso

à praia e presença do detentor, ou a obrigatoriedade de recolha de dejetos, devendo ser promovida a colocação

de pontos de recolha e ainda a disponibilização de pontos de abeberamento para animais nos acessos à praia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, que regula a

elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório

aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos

em zonas interditas e respetiva sinalização, prevendo a possibilidade de permanência e circulação de animais

de companhia nas praias.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho

É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, o qual passará a ter a seguinte redação:

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«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]:

a) As zonas a afetar aos diferentes usos, indicando igualmente as normas relativas à permanência e

circulação de animais de companhia;

b) […];

c) […];

d) […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Interdição de permanência e circulação de animais, exceto de animais de companhia desde que em

cumprimento das obrigações legais, incluindo o disposto na alínea a) do n.º 5;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 120/XIV/3.ª

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 109-B/2021, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA E CRIA UMA MEDIDA

EXCECIONAL DE COMPENSAÇÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3. Enquadramento legal.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

A Proposta de Lei n.º 120/XIV/3.ª é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores (ALRAA), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d)do n.º 1 do artigo 197.º

da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política.

A presente iniciativa foi aprovada na sessão plenária da ALRAA de 14 de janeiro de 2022. Deu entrada na

Assembleia da República a 27 de janeiro e foi admitida a 8 de abril, data em que baixou, para apreciação na

generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), tendo sido

redistribuída a 28 de abril à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª). Foi anunciada na sessão

plenária do dia 28 de abril de 2022.

A discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 23 de junho de 2022.

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

A exposição de motivos da iniciativa em análise começa por fazer referência ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021,

de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e cria

uma medida excecional de compensação. O referido decreto-lei determina o aumento da RMMG para 705 euros

a partir de 1 de janeiro de 2022 e prevê a atribuição às entidades empregadoras de um subsídio pecuniário

correspondente a uma importância fixa por trabalhador que aufira a RMMG.

O texto da iniciativa apresentada pela ALRAA refere que «(…) as Regiões Autónomas foram excluídas no

âmbito do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, deixando as empresas dos Açores e da Madeira

impedidas de aceder à medida de apoio excecional de compensação pelo aumento do salário mínimo nacional».

Defende ainda que «as entidades empregadoras dos Açores e Madeira estão assim em situação de

desigualdade face às empresas sedeadas em território continental».

A exposição de motivos conclui que, «tendo o aumento do salário mínimo sido decretado para todo o território

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nacional, a medida de apoio excecional de compensação deveria também abranger todo o País e não apenas

o continente».

A iniciativa integra três artigos preambulares, com, respetivamente, o objeto, a alteração legislativa proposta

e a entrada em vigor e a produção de efeitos. Introduz alterações no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021,

de 7 de dezembro, estendendo a aplicação do decreto-lei a «todo o território nacional».

A nota técnica faz referência à Constituição e ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos

Açores (texto consolidado) que consagram os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional

e que a Constituição determina ainda, na alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º, que «Incumbe ao Estado assegurar

as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente (…) O

estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as

necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas,

as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento».

3. Enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, determinou a atualização da RMMG, que, a partir de 1 de

janeiro de 2022, passou de 665 € para 705 €, e criou ainda uma medida de apoio excecional de compensação

desse aumento. De acordo com o artigo 2.º, o diploma aplica-se «a todo o território continental».

É de referir que já em 2021 tinha sido criada uma medida excecional de compensação, através do Decreto-

Lei n.º 37/2021, de 21 de maio (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro).

Atualmente, está em causa a atribuição às entidades empregadoras de um subsídio pecuniário, no valor de 112

€ por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia a RMMG

(com as especificidades referidas no artigo 5.º do respetivo decreto-lei). Já o artigo 6.º fixa as condições que as

entidades empregadoras têm de reunir para terem acesso a este apoio.

Foi o Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de maio (revogado), que fixou pela primeira vez uma remuneração mínima

nacional, embora sem caráter universal, regime que foi sendo alvo de alterações ao longo dos anos, abrangendo

progressivamente mais setores. Por seu turno, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores têm adaptado

o valor da RMMG às respetivas realidades.

No que respeita aos Açores, refira-se que o próprio estatuto político-administrativo da Região prevê, no artigo

61.º, n.º 2, alínea b), que compete à Assembleia Legislativa Regional legislar sobre «a instituição e a

regulamentação do complemento regional à retribuição mínima mensal». Aqui existe, desde 1 de janeiro de

2000, um acréscimo de 5% sobre o valor da RMMG, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/A, de

12 de janeiro (revogado), e atualmente previsto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de

10 de abril (texto consolidado). Assim, a RMMG nesta Região tem atualmente o valor de 740,25 €.

Na Madeira, o acréscimo é na ordem dos 2%. Atualmente, a RMMG é de 723 €, tal como determinado pelo

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/M, de 17 de março.

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível

na Parte IV deste parecer.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento, e é assinada pelo Presidente da ALRAA, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º

do mesmo diploma. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com

o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às

propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

O RAR dispõe, no artigo 124.º, n.º 3, que as propostas de lei «devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». A ALRAA não enviou à Assembleia da República

qualquer parecer ou contributo.

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A presente iniciativa respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 28 de abril de 2022, a audição dos órgãos de Governo

próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os

efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Foi promovida a apreciação pública desta iniciativa, nos termos

dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo

134.º do RAR, pelo período de 30 dias.

Refere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que esta iniciativa parece poder

traduzir, em caso de aprovação, um aumento das despesas do Estado. Uma vez que o artigo 3.º estabelece a

produção de efeitos para «1 de janeiro de 2022», poderá ser ponderada a alteração desta norma pela Comissão,

em sede de apreciação na especialidade, fazendo com que o início de vigência da proposta de lei coincida com

a entrada em vigor do Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação, de forma a acautelar o limite à

apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição (designado lei-travão), refere a mesma nota técnica.

A lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho), contém normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas relevantes em caso de

aprovação desta iniciativa. O título da proposta de lei em apreço (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-

B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida e cria

uma medida excecional de compensação) traduz o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, mas o mesmo pode ser objeto, em caso de aprovação, de aperfeiçoamento formal. Sugere a nota

técnica elaborada pelos serviços que se elimine a referência ao número de ordem de alteração do título da

iniciativa, mantendo-a apenas no artigo relativo ao objeto da iniciativa.

Se aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo

que deve ser publicada na 1.ª série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º da iniciativa em análise mostra-se conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Neste contexto, e na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras

questões em face da lei formulário.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontra pendente o Projeto

de Resolução n.º 2/XV/1.ª (PCP) – «Aumento do Salário Mínimo Nacional».

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e

regimentais.

2 – Propõe-se que, sendo a iniciativa aprovada na generalidade, seja avaliada a produção de efeitos da

mesma, por forma a acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do

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Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designada lei-travão.

3 – Propõe-se ainda, que, sendo a iniciativa legislativa aprovada, seja eliminada a referência ao número de

ordem de alteração do título da iniciativa, mantendo-a apenas no artigo relativo ao objeto da iniciativa.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Alexandra Tavares de Moura — A Vice-Presidente da Comissão, Diana Ferreira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL, do PCP e

do BE, na reunião da Comissão de 22 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 7/XV/1.ª

(PELA GARANTIA DE UM TRATAMENTO JUSTO AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM PORTUGAL

SEM TÍTULO DE VIAGEM VÁLIDO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 9 de maio de 2022, a Proposta de Lei n.º 7/XV/1.ª – «Pela garantia de um tratamento justo aos

cidadãos estrangeiros em Portugal sem título de viagem válido».

A Proposta de Lei n.º 7/XV/1.ª, ora em apreciação, foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira em 21 de abril de 20221.

A apresentação desta iniciativa legislativa foi efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de maio de 2022, a iniciativa vertente

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo

parecer.

Foram recebidos os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (25/05/2022) e

do Governo da Região Autónoma dos Açores (30/05/2022).

I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os proponentes justificam a apresentação da iniciativa legislativa em apreço com a necessidade de criar um

1 https://www.alram.pt/pt/artigos/atividade-parlamentar/reuniao/21103/Reuniao-Plenaria-n-51 – Aprovado por unanimidade em votação final global.

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regime excecional para regularização de todos os cidadãos estrangeiros que demonstrem impossibilidade ou

grande dificuldade em obter um título de viagem válido, necessário para a renovação de autorização de

residência temporária ou para concessão de residência permanente.

A exposição de motivos da proposta de lei alude em particular ao elevado afluxo de cidadãos venezuelanos

que, desde 2015, têm procurado a Região Autónoma da Madeira para residirem, mas que permanecem em

território nacional em situação irregular, designadamente devido à falta ou caducidade de documentos.

Afirma-se na exposição de motivos que sendo Portugal, «um território europeu com um papel relevante no

acolhimento de migrantes (…) importa acudir ao repto de várias organizações internacionais, como é exemplo

a ACNUR – Agência da ONU para Refugiados, promovendo mecanismos que facilitem a obtenção de

documentos ou a regularização da sua situação». Neste sentido, propõe-se alterações à A Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos

estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração, e à Lei n.º 37/81, de 3

de outubro, que aprovou a Lei da Nacionalidade.

A iniciativa em apreço contém quatro artigos preambulares: O primeiro, definindo o respetivo objeto, o

segundo, procedendo ao aditamento do artigo 87.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o terceiro, que adita o

artigo 7.º-A à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e o quarto artigo e último, respeitante à entrada em vigor da lei no

dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

As alterações propostas são as seguintes:

– Aditamento do artigo 87.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (artigo 2.º da proposta de lei):

Artigo 87.º-A (Dispensa excecional de título de viagem válido) – Dispõe que aos cidadãos estrangeiros que

demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem válido será dispensada a sua

apresentação para efeitos da renovação de autorização de residência temporária e da concessão de residência

permanente. Prevê, no seu n.º 2, que a referida dispensa vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir da

data de entrada em vigor do presente diploma.

– Aditamento do artigo 7.º-A à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprovou a Lei da Nacionalidade (artigo 3.º

da proposta de lei):

Artigo 7.º-A (Dispensa excecional de título de viagem válido) – Dispõe que aos cidadãos estrangeiros que

demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem válido será dispensada a sua

apresentação para efeitos da aquisição de nacionalidade portuguesa. Prevê, no seu n.º 2, que a referida

dispensa vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Refira-se ainda que parte da matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei enquadra-se, por força

do disposto na alínea f) do artigo 164.º da Constituição – «Aquisição, perda e reaquisição da cidadania

portuguesa» –, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim,

segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na

especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de

aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica, carecendo «de aprovação, na votação final global,

por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º

da Constituição.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

A matéria objeto da proposta de lei em apreço encontra-se regulada na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho –

Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional 2.

2 Diploma alterado pelas Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; Lei n.º 56/2015, de 23 de junho; Lei n.º 63/2015, de 30 de junho; Lei n.º 59/2017, de 31 de julho; Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto; Lei n.º 26/2018, de 5 de julho (Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas) e pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março (Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional – altera os artigos 88.º e

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A entrada no território português efetua-se pelos postos de fronteira, tendo os cidadãos estrangeiros de ser

portadores de um documento de viagem reconhecido como válido. Para além disso, devem ser titulares de visto

válido e adequado à finalidade da deslocação, nos termos do artigo 10.º São dispensados de visto os cidadãos

estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com documento de

identificação que ateste serem agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, prestarem serviço

administrativo, doméstico ou equiparado em missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados,

ou serem funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal ou membros das suas famílias

(artigo 87.º).

Por sua vez, as autorizações de residência podem ser temporárias ou permanentes (artigo 74.º),

diferenciando-as o facto de as primeiras serem válidas pelo período de um ano, sendo o título de residência

renovável por períodos sucessivos de dois anos, e as segundas não terem limite de validade, mas o respetivo

título de residência precisar de ser renovado de cinco em cinco anos. Em comum têm a necessidade de aquele

título ter de ser renovados se se verificar a alteração dos elementos de identificação nele registados.

Para obter autorização de residência temporária o requerente deve ser portador de visto de residência válido,

estar no território português, ter meios de subsistência, alojamento e inscrição na segurança social, se for o

caso, não ter sido condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração

superior a um ano, não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, não constar do

Sistema de Informação Schengen ou do Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão

(artigo 77.º).

A autorização de residência permanente obtém-se desde que o cidadão estrangeiro seja titular de uma

autorização de residência temporária há mais de cinco anos, não tenha sido condenado em pena ou penas que,

isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, disponha de meios de subsistência e alojamento e

comprove ter conhecimentos básicos da língua portuguesa (artigo 80.º).

Em 2021, os artigos 192.º e 193.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para

2021, relativos à simplificação da concessão e renovação de autorização de residência e suspensão da fixação

de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência, introduziram alterações

temporárias ao disposto nos artigos 75.º (Validade de títulos de residência) e 59.º (Visto de residência para

trabalho subordinado) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

No mesmo sentido, refira-se que no Orçamento do Estado de 2022 3, renovou essa intenção e no artigo 153º

foram igualmente introduzidas alterações ao n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, relativas à

simplificação da concessão e renovação de autorização de residência, determinando-se que as autorizações de

residência temporária que sejam emitidas em 2022, são válidas pelo período de dois anos contados da data da

emissão do respetivo título e renováveis por períodos sucessivos de três anos.

No OE2022 (artigo 154.º) foi novamente suspensa a fixação de contingente global para efeitos de concessão

de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, e ficou estabelecido, no n.º 2 do referido artigo, um novo regime, mais célere em

matéria de prazos, para a contratação de cidadãos não prioritários por entidades empregadoras localizadas em

território nacional.

A aquisição da nacionalidade portuguesa, matéria igualmente objeto da presente iniciativa legislativa, é

regulada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), a qual foi, até ao momento, alterada nove

vezes, através da Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação

dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto) e das Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006,

de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e

2/2020, de 10 de novembro.

A lei prevê duas formas de aceder à nacionalidade portuguesa: Por atribuição originária ou por aquisição. A

atribuição originária faz-se, nos termos do artigo 1.º, com base em critérios de jus sanguinis ou de jus soli, ou

seja, por ser descendente de portugueses, ou por nascer em Portugal, filhos de estrangeiros ou sem outra

nacionalidade.

89.º, sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – em vigor desde 30/03/2019), assim como pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro (oitava alteração que determina que a partir de 1 de janeiro de 2022 só é concedida autorização de residência para investimento por meio da aquisição de bens imóveis para habitação quando se situem no território das comunidades intermunicipais do interior e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo ainda aumentado os montantes mínimos dos investimentos efetuados por meio de transferência de capitais, exceto para o apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional). 3 Decreto da Assembleia da República N.º 4/XV, de 17 de junho de 2022.

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A aquisição da nacionalidade, regulada no Capítulo II da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, pode ocorrer por

efeito da vontade, por adoção ou por naturalização.

Podem adquirir a nacionalidade por naturalização os estrangeiros que, cumulativamente, sejam maiores ou

emancipados à face da lei portuguesa, residam legalmente no território nacional há pelo menos cinco anos,

conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da

sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos por crime punível segundo a lei portuguesa, e não

constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, em virtude de envolvimento em atividades

relacionadas com a prática de terrorismo.

O artigo 6.º enumera ainda diversas outras situações em que a nacionalidade pode ser concedida pelo

governo por naturalização, mediante cumprimento de certos requisitos, a: Menores; pessoas que, tendo tido a

nacionalidade portuguesa e, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade; descendentes de

portugueses originários; descendentes de judeus sefarditas portugueses; ascendentes de cidadãos portugueses

originários; ou indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa no âmbito dos processos de

descolonização, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída

nacionalidade originária.

Os procedimentos para atribuição da nacionalidade portuguesa são regulados pelo Decreto-Lei n.º 237-

A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. Nos termos do artigo

27.º deste diploma, a não apresentação dos documentos necessários para instruir o processo, se não houver

lugar a qualquer das dispensas previstas na lei, é fundamento para o indeferimento liminar do requerimento.

Por último, no que respeita às iniciativas legislativas conexas com a matéria em análise na presente proposta

de lei, designadamente as alterações à Lei da Nacionalidade, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª (PSD) – Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei

da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei;

– Projeto de Lei n.º 28/XV/1.ª (PCP) – Determina a cessação de vigência do regime de concessão da

nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de Portugal em 1496

(décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade);

– Projeto de Lei n.º 122/XV/1.ª (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos

Registos e Notariado (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima sétima alteração ao Decreto-

Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro);

– Projeto de Lei n.º 126/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que

aprova a Lei da Nacionalidade – Revogação da norma que faz depender os efeitos da nacionalidade da filiação

estabelecida durante a menoridade;

– Projeto de Lei n.º 127/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que

aprova a Lei da Nacionalidade – atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade, por

naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses;

– Projeto de Lei n.º 132/XV/1.ª (IL) – Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da

Nacionalidade;

– Projeto de Lei n.º 133/XV/1.ª (PS) – Define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a

menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo à décima alteração à Lei da

Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

– Projeto de Lei n.º 134/XV/1.ª (PAN) – Revoga o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a

Lei da Nacionalidade.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

Esta iniciativa visa resolver um problema que assume uma enorme relevância na Região Autónoma da

Madeira, já que esta é a parcela do território português que mais acolhe cidadãos venezuelanos.

Segundo dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o número de venezuelanos no nosso País triplicou,

sendo sobejamente conhecido o problema da situação irregular de muitos destes cidadãos, devido à falta ou

caducidade de documentos. Dada a relevância e os particulares laços históricos e culturais com a comunidade

luso-venezuelana, urge encontrar uma solução para estes cidadãos estrangeiros em situação irregular.

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Nos últimos tempos os refugiados e migrantes da Venezuela tornaram-se mais vulneráveis, dada a conhecida

situação peculiar em que vive este povo.

Na nossa opinião, esta iniciativa é por isso muito importante.

A excecionalidade desta situação deve merecer da parte do Parlamento um tratamento justificadamente

excecional que permita a regularização urgente da documentação destes cidadãos.

PARTE III – Conclusões

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 7/XV/1.ª (ALRAM) – Pela garantia de um tratamento justo aos cidadãos estrangeiros em

Portugal sem título de viagem válido.

2 – Com a presente iniciativa legislativa visa-se criar um regime excecional para regularização de todos os

cidadãos estrangeiros que demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem

válido, necessário para a renovação de autorização de residência temporária ou para concessão de residência

permanente.

3 – Para tal, a proposta de lei em apreço procede a alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que regula a

atribuição da nacionalidade portuguesa e à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que define as condições e

procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 7/XV/1ª (ALRAM) – «Pela garantia de um tratamento justo aos cidadãos estrangeiros

em Portugal sem título de viagem válido», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e

votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH

e do L, na reunião da Comissão do dia 22 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexo

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 12/XV/1.ª

[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/884, NO QUE DIZ RESPEITO AO INTERCÂMBIO DE

INFORMAÇÕES SOBRE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 26 de maio de 2022, a Proposta de Lei n.º 12/XV/1.ª

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– «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/884, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de

países terceiros», a qual vem acompanhada, além da avaliação do impacto de género, dos pareceres do

Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados, e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo

Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 27 de maio de 2022, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

De acordo com o Governo foi ainda promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Publico, não se

encontrando, todavia, disponível o parecer desta entidade.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou pareceres ao Conselho

Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior do Ministério Público, e à Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD). À data da elaboração do presente relatório foram recebidos os

contributos da Ordem dos Advogados e da CNPD.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 12/XV/1.ª encontra-se agendada para o próximo dia 24

de junho.

I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (EU)

n.º 2019/884, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão-Quadro

2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países

terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão

2009/316/JAI do Conselho.

Como se explicita na exposição de motivos da iniciativa a União Europeia vem procurando tornar mais eficaz

e precisa a troca de informações entre Estados-Membros sobre o registo criminal de pessoas nacionais de

países terceiros, apátridas ou de nacionalidade desconhecida.

Foi neste sentido que foi aprovado o Regulamento (EU) 2019/816, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 17 de abril de 20191, que veio criar um sistema centralizado que permite a determinação dos Estados-

Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas,

possibilitando, assim, o acesso a esses dados pessoais e à sua utilização, designadamente na emissão de

certificados de registo criminal.

Em simultâneo foi aprovada a Diretiva (UE) 2019/884, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril

de 2019, que promoveu as alterações necessárias para permitir a troca eficaz de informações sobre

condenações de nacionais de países terceiros através do referido Sistema Europeu de Informação sobre

Registos Criminais (ECRIS).

A proposta de lei em análise visa, assim, conformar o regime jurídico nacional de identificação criminal às

supra referidas normas da União, designadamente, ao novo quadro legal europeu de intercâmbio de informação

entre os Estados-Membros sobre os registos criminais relativos a pessoas nacionais de países terceiros,

apátridas ou de nacionalidade desconhecida.

Para tal, a presente iniciativa legislativa propõe-se proceder à alteração da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio –

Lei de Identificação Criminal (LIC)2 e à versão atual do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que

«Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de

1 Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [Regulamento (UE) 2019/816]. 2 Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que «Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto».

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maio».

A iniciativa em apreço contém seis artigos preambulares: O primeiro, definindo o respetivo objeto; o segundo,

procedendo à alteração dos artigos 2.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 38.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio;

o terceiro, que procede à alteração dos artigos 19.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua

redação atual; o quarto que revoga o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto; o quinto

respeitante à republicação em anexo da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio; e o sexto artigo e último, respeitante à

entrada em vigor da lei, 90 dias após a respetiva publicação.

Das alterações que são propostas destacam-se as seguintes:

São introduzidas alterações ao artigo 29.º da LIC, que regula os pedidos de informações a enviar às

autoridades centrais estrangeiras, no sentido de obrigar sempre a uma consulta prévia junto de outros Estados-

Membros que detenham informação sobre condenações anteriores da pessoa nacional de um país terceiro,

apátrida ou de nacionalidade desconhecida, no âmbito da emissão de certificado de registo criminal português,

para que essas informações sejam juntas ao certificado.

Em consonância, altera-se o artigo 31.º da LIC, garantindo que os serviços de informação criminal

portugueses respondem aos pedidos de informações sobre registo criminal de pessoas de países terceiros,

apátridas ou de nacionalidade desconhecida remetidos pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros,

independentemente de essas pessoas residirem ou terem residido em território nacional.

Por outro lado, deixa-se expresso no artigo 32.º da LIC que as autoridades portuguesas têm 10 e 20 dias

úteis, conforme os casos, para satisfazerem os pedidos de informação recebidos pelas autoridades nacionais

estrangeiras.

Quanto ao artigo 34.º da LIC, relativo ao suporte da transmissão de informações, estabelece-se

expressamente que a transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades

centrais dos restantes Estados-Membros é efetuada por via eletrónica, através do sistema europeu de

informação sobre os registos criminais (ECRIS). Adita-se ainda um n.º 2 a este artigo, onde se prevê que caso

o sistema não esteja disponível, a transmissão de informações é efetuada, ponderando a segurança da

transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito, em condições que permitam à autoridade

central do Estado-Membro da receção verificar a sua autenticidade.

Aproveitando ainda as alterações legislativas à Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e ao Decreto-Lei n.º 171/2015,

de 25 de agosto, que a regulamenta, são corrigidas as remissões para a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, pelas

referências ao RGPD, à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto3, e à Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto4, incluindo no que

diz respeito ao regime sancionatório (cfr. artigos 38.º e 43.º da LIC).

Por último, refira-se que as alterações à regulamentação da LIC (Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto)

são primacialmente ajustamentos que decorrem do necessário alinhamento da redação e conteúdo, com as

alterações introduzidas na Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, bem como, para proceder à atualização das remissões

em matéria de proteção de dados.

II. c) Enquadramento legal e antecedentes

O Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS) é um sistema eletrónico de intercâmbio

de informações sobre as condenações anteriores proferidas contra uma determinada pessoa por tribunais

penais na UE, para efeitos de processo penal contra essa pessoa e, se tal for permitido pela legislação nacional,

para outros fins diferentes.

O seu objetivo do consiste em melhorar a segurança dos cidadãos num espaço europeu de liberdade,

segurança e justiça, permitindo um intercâmbio eficaz entre os Estados-Membros de informações sobre

condenações penais anteriores proferidas por tribunais penais na UE. O ECRIS entrou em funcionamento em

abril de 2012 e é regido pela Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à

3 Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. 4 Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

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organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-

Membros, e pela Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do Sistema

Europeu de Informação sobre os Registos Criminais.

O Conselho Europeu e o Conselho de Ministros «Justiça e assuntos internos» referiram em diversas ocasiões

a importância de melhorar o atual Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS). Foi

nesse sentido, em 20 de novembro de 2015, que o Conselho de Ministros «Justiça e assuntos internos» concluiu

que a utilização plena do Sistema pelos Estados-Membros e a apresentação pela Comissão de uma proposta

de extensão do âmbito de aplicação do ECRIS aos nacionais de países terceiros contribuiriam para a resposta

da justiça penal à radicalização que conduz ao terrorismo e ao extremismo violento, cumprindo igualmente um

dos objetivos da Agenda Europeia para a Segurança5.

Em 2017, o Conselho Europeu definiu a sua orientação geral relativamente à necessidade de aprovação de

um pacote legislativo com o objetivo de estabelecer um mecanismo eficaz para permitir o acesso às informações

do registo criminal de nacionais de países terceiros e apátridas que tenham sido condenados na UE.

O referido pacote legislativo previa um regulamento, com o objetivo de estabelecer um sistema centralizado

para identificar o Estado-Membro ou os Estados-Membros que possuíssem informações sobre condenações de

nacionais de países terceiros e uma diretiva, visando a alteração da decisão-quadro existente sobre o ECRIS à

luz deste novo sistema centralizado de informações sobre nacionais de países terceiros.

No seguimento dessas decisões, em 22 de maio de 20196, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia,

o Regulamento (UE) 2019/816, que veio completar o Sistema Europeu de Registos Criminais (ECRIS), criando

as condições que permitem às autoridades centrais dos Estados-Membros determinar com rapidez e eficácia

que outros Estados-Membros possuem informações sobre registos criminais de cidadãos de países terceiros

(ECRIS-TCN). No entanto, este sistema deverá conter apenas informações sobre a identidade de nacionais de

países terceiros que tenham sido objeto de condenação por um tribunal penal da UE.

O regulamento estabelece as regras que criam o sistema centralizado e especifica os dados a incluir, o

respetivo período de conservação e os direitos de acesso. Estipula a repartição de responsabilidades entre os

Estados-Membros e a eu-LISA, a agência que tem por missão o desenvolvimento e funcionamento do sistema,

e define igualmente as disposições em matéria de proteção de dados necessárias para completar a legislação

existente. Por seu lado, a Diretiva (EU) 2019/884, de 17 de abril de 2019, veio estabelecer as alterações

necessárias para permitir a troca eficaz de informações sobre condenações de nacionais de países terceiros

através do ECRIS. Em concreto, consagra obrigações aos Estados-Membros no sentido de tomarem as medidas

necessárias para assegurar que as decisões de condenação sejam acompanhadas de informações sobre a

nacionalidade ou nacionalidades da pessoa condenada, na medida em que os Estados-Membros disponham de

tais informações. Além disso, introduz procedimentos de resposta aos pedidos de informações, assegura que

os extratos do registo criminal solicitados pelos nacionais de países terceiros sejam complementados com

informações de outros Estados-Membros, e introduz as alterações técnicas necessárias para garantir o

funcionamento do sistema de intercâmbio de informações.

Com estes instrumentos jurídicos os Estados-Membros passam a ficar na posse de informações que são

consideradas relevantes no quadro da luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo.

No plano nacional a matéria em apreço é regulada pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que «Estabelece os

princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem

jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização

e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, e revoga

a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto» e que veio revogar o anterior diploma legislativo enquadrador da matéria, a

Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

5 «Agenda Europeia para a Segurança» – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 28 de abril de 2015, COM(2015)185 final. 6 Até 2019, o ECRIS permitia um intercâmbio eficiente de informações entre os Estados-Membros sobre condenações penais na UE. No entanto, a maior parte das informações trocadas referia-se a cidadãos da EU e embora já fosse possível o intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros através do ECRIS, não existia qualquer procedimento ou mecanismo europeu comum para que esse intercâmbio se processasse efetivamente. As informações sobre as condenações de nacionais de países terceiros na UE não estavam compiladas no Estado-Membro de nacionalidade, como acontece relativamente aos nacionais dos Estados-Membros, mas encontravam-se apenas armazenadas no Estado-Membro em que a condenação tivesse sido proferida. Por conseguinte, o quadro completo dos antecedentes criminais de nacionais de países terceiros só poderia ser obtido se fossem solicitadas informações a todos os Estados-Membros.

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É o Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da

identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. Tendo por objeto regulamentar e desenvolver

os princípios gerais da organização e do funcionamento da identificação criminal estabelecidos na Lei de

Identificação Criminal, pretende-se concentrar num único diploma todas as normas necessárias a uma tal

regulamentação, estabelecendo as regras relativas à transmissão da informação aos serviços de identificação

criminal, à organização do sistema de informação de suporte ao registo dessa informação e à concretização do

acesso à mesma por quem possua legitimidade para tal.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 12/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de lei n.º 12/XV/1.ª – Transpõe a Diretiva

(UE) 2019/884, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros.

2 – Com a presente iniciativa legislativa visa-se conformar o regime jurídico nacional de identificação criminal

às atuais normas da União, designadamente, ao novo quadro legal europeu de intercâmbio de informação entre

os Estados-Membros sobre os registos criminais relativos a pessoas nacionais de países terceiros, apátridas ou

de nacionalidade desconhecida.

3 – Para tal, a proposta de lei procede à alteração da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, Lei de Identificação

Criminal, e do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que «Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da

identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio».

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de lei n.º 12/XV/1.ª – «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/884, no que diz respeito ao intercâmbio

de informações sobre nacionais de países terceiros», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Cristiana Ferreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD, do IL, do BE e do L e

a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CH e do PAN, na reunião da Comissão do dia 22 de

junho de 2022.

PARTE IV – Anexo

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XV/1.ª

REGULAMENTAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE

O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, que regulamentou as carreiras profissionais do pessoal dos

serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, definia, no seu artigo 2.º,

as áreas de atuação do pessoal dos serviços gerais, para efeito de estruturação das carreiras profissionais, onde

se incluía a «Ação Médica». As funções exercidas por estes profissionais encontravam-se devidamente

descritas no Anexo II do referido diploma, que estatuía o conteúdo funcional das carreiras e categorias

profissionais a que se referem os artigos 2.º e 3.º, não existindo quaisquer dúvidas em relação à profissão de

auxiliar de ação médica. Porém, foi o mesmo revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 121/2008, de

11 de julho, sem prejuízo das posteriores alterações, até à sua versão mais atualizada em vigor, que procedeu

à extinção das carreiras e categorias, transitando os trabalhadores para as carreiras gerais.

Por sua vez, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabeleceu novos regimes de vinculação, de carreiras

e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos

regimes dos corpos ou carreiras especiais. Com este procedimento, a categoria de auxiliar de ação médica foi

integrada nas carreiras gerais do Estado com o nome de assistente operacional, perdendo a autonomia que

tinha, equiparando os auxiliares de ação médica a outros profissionais do setor do Estado sem a especialização

que assegure qualidade no serviço prestado na condição de cuidadores. Ficou, assim, aberta a porta a

arbitrariedades, por parte dos superiores hierárquicos, na designação das tarefas a desempenhar, podendo

colidir com os princípios basilares estatuídos no Código do Trabalho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

e demais legislação laboral vigente.

Para o efeito, essa alteração criou uma lacuna na descrição das funções inerentes à respetiva categoria

profissional e à especificidade de cuidador que caracteriza a categoria profissional de auxiliar de ação médica.

Porquanto, as funções de técnico auxiliar de saúde em nada se coadunam com os conteúdos funcionais do

assistente operacional, com o qual aquele grupo profissional foi, aleatoriamente, equiparado, nem tão pouco os

demais assistentes operacionais com formação e qualificação necessária para o desempenho das funções

altamente especializadas, próprias dos técnicos auxiliares de saúde.

Os técnicos auxiliares de saúde têm, diariamente, os mesmos constrangimentos, obrigações e riscos que os

restantes profissionais de saúde, pelo que é essencial que tenham uma regulamentação laboral equivalente,

quer na carga horária, quer no gozo de períodos de descanso, quer nas compensações laborais pelo trabalho

por turnos, quer na definição das suas funções e competências, e progressão nas carreiras. Trata-se de repor

a equidade laboral, colmatando um vazio legal que gera uma situação de injustiça e que em muito contribui para

o desgaste destes profissionais e do absentismo laboral.

Pese embora a categoria de técnico auxiliar de saúde seja reconhecida no Catálogo Nacional de Profissões,

existindo vários cursos de formação profissional certificados por organismos governamentais, o Estado não

reconhece a profissão no domínio do Serviço Nacional de Saúde e serviços regionais de saúde das regiões

autónomas.

Ante o exposto, pretende-se, agora, a dignificação desta profissão, que representa a terceira força produtiva

nos hospitais e centros de saúde, nacionais e regionais, através da regulamentação da carreira de técnico

auxiliar de saúde, definição das suas competências técnicas, bem como a estrutura de carreira e funções

desempenhadas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos técnicos

auxiliares de saúde, reconhecendo e regulamentando a profissão.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos técnicos auxiliares de saúde que exerçam funções em instituições e serviços

integrados no Serviço Nacional de Saúde, serviços regionais de saúde, centros de dia e lares de idosos, com

natureza pública ou privada, independentemente do tipo de vínculo laboral, sendo aplicável aos técnicos

auxiliares de saúde em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou com contrato individual de

trabalho.

2 – Os assistentes operacionais que desempenhem funções com o conteúdo funcional previsto na presente

lei, em instituições e serviços previstos no n.º 1 são incluídos na carreira de técnico auxiliar de saúde.

CAPÍTULO II

Qualificações

Artigo 3.º

Natureza do nível habilitacional

1 – O nível habilitacional exigido para a carreira de técnico auxiliar de saúde é o nível de qualificação 4 com

o Código e Designação de Referencial de Formação 729281 – Técnico/a Auxiliar de Saúde.

2 – Podem ainda ingressar nesta carreira os candidatos que possuam o nível de qualificação 3, tenham

obtido formação específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de saúde.

3 – Os assistentes operacionais que, no momento da entrada em vigor da presente lei, exerçam funções há

pelo menos dois anos em entidades públicas, em entidades públicas empresariais e em parcerias em saúde,

em regime de gestão e financiamento privados, integrados em instituições e serviços integrados no Serviço

Nacional de Saúde ou serviços regionais de saúde e em instituições inseridas na Rede Nacional de Cuidados

Continuados Integrados e Redes Regionais de Cuidados Continuados Integrados, centros de saúde, centros de

dia e lares de idosos são, independentemente do tipo de vínculo laboral, automaticamente reconhecidos como

técnicos auxiliares de saúde.

Artigo 4.º

Qualificação de técnico auxiliar de saúde

1 – A qualificação do técnico auxiliar de saúde é estruturada em títulos de exercício profissional e tem por

base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação, ou pela experiência

profissional adquirida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 – Os títulos de exercício profissional são emitidos pela Agência Nacional para a Qualificação e para o

Ensino Profissional-IP, Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, ou Instituto para a

Qualificação, IP-RAM, após consulta às entidades onde os requerentes desempenham funções, ou com a

apresentação do certificado profissional mencionado nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º

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Artigo 5.º

Utilização do título

No exercício e publicitação da sua atividade profissional, o técnico auxiliar de saúde faz referência ao título

detido.

Artigo 6.º

Formação

1 – A formação dos trabalhadores inseridos na carreira de técnico auxiliar de saúde assume caráter de

continuidade e é assegurada pelos estabelecimentos onde o trabalhador presta funções.

2 – A formação contínua é um direito dos trabalhadores e não implica aumento do horário de trabalho ou

perda de remuneração.

CAPÍTULO III

Carreira

Artigo 7.º

Exercício da profissão

O técnico auxiliar de saúde tem uma atuação de complementaridade funcional relativamente aos demais

profissionais de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.

Artigo 8.º

Grau de complexidade funcional

A carreira de técnico auxiliar de saúde é classificada com o grau 2 de complexidade funcional.

Artigo 9.º

Áreas de exercício profissional

1 – A carreira de técnico auxiliar de saúde organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de

saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados, na

comunidade, designadamente lares, instituições particulares de solidariedade social, centros de dia e clínicas

privadas, sem prejuízo de serem integradas outras áreas.

2 – Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que

desenvolve, sendo objeto de definição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 10.º

Categorias

1 – A carreira de técnico auxiliar de saúde estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Técnico auxiliar de saúde;

b) Técnico auxiliar de saúde principal; e

c) Técnico auxiliar de saúde coordenador.

2 – Os rácios dos técnicos auxiliares de saúde principais na organização dos serviços, estruturados conforme

a carreira aprovada pela presente lei e desenvolvidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,

são estabelecidos em diploma próprio, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei.

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Artigo 11.º

Deveres funcionais

1 – Os trabalhadores integrados na carreira de técnico auxiliar de saúde devem exercer a sua profissão com

a autonomia técnica necessária para a prossecução das funções atribuídas, respeitando o direito à proteção da

saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Observância do dever de sigilo profissional;

b) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e

serviços, incluindo a necessária atuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade

da prestação de cuidados; e

c) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas

competências, assegurando a efetividade do consentimento informado.

Artigo 12.º

Conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde

1 – O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde é inerente às respetivas qualificações e

competências, compreendendo autonomia técnica, nomeadamente quanto a:

a) Ajudar o utente, total ou parcialmente independente, nas necessidades de eliminação e nos cuidados de

higiene e conforto de acordo com orientações de um técnico superior de saúde;

b) Auxiliar o profissional técnico superior de saúde na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de

higiene e conforto ao utente total ou parcialmente dependente e na realização de tratamentos;

c) Auxiliar o profissional técnico superior de saúde na prestação de cuidados ao utente que vai fazer ou fez

uma intervenção cirúrgica;

d) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições

ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições;

e) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde

dentro das suas competências;

f) Auxiliar o profissional técnico superior de saúde na transferência, posicionamento e transporte do utente,

que necessita de ajuda total ou parcial, em conformidade com as orientações clínicas do serviço;

g) Assegurar a recolha, transporte, triagem e acondicionamento de roupa da unidade do utente, de acordo

com as normas e, ou procedimentos definidos;

h) Executar a limpeza e higienização das instalações e superfícies da unidade do utente, e de outros espaços

específicos, de acordo com as normas e procedimentos definidos;

i) Efetuar a lavagem e desinfeção de material hoteleiro, material clínico e material de apoio clínico em local

próprio, de acordo com as normas e procedimentos definidos;

j) Assegurar o transporte, o armazenamento e conservação de material hoteleiro, material de apoio clínico e

não clínico de acordo com as normas e procedimentos definidos;

k) Efetuar a lavagem, manual e mecânica, e desinfeção química, em local apropriado, dos equipamentos de

serviço, de acordo com as normas e procedimentos definidos;

l) Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem e desinfeção, de acordo

com as normas e procedimentos definidos, para posterior recolha de serviço interna ou externa;

m) Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos hospitalares, garantindo o

manuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo com procedimentos definidos;

n) Efetuar a manutenção preventiva e reposição de materiais e equipamentos;

o) Efetuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de prestação de cuidados de

saúde;

p) Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com as normas e procedimentos definidos;

q) Encaminhar o utente, familiar ou cuidador, de acordo com as normas e procedimentos definidos;

r) Auxiliar o profissional técnico superior de saúde na recolha de amostras biológicas e o seu transporte para

o serviço adequado, de acordo com as normas e procedimentos definidos;

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s) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estagiários;

t) Orientar as atividades de formação de estudantes ou estagiários do curso técnico auxiliar de saúde em

contexto académico ou profissional;

u) Integrar júris de concursos ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área de competência;

v) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva organização interna;

w) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de

informação, bem como a qualidade e a eficiência;

x) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções,

incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;

y) Promover programas e projetos de informação relativos ao desempenho da profissão, nacionais ou

internacionais, bem como participar em equipas ou orientá-las.

2 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas s) e t) cabe apenas a profissionais

detentores de competência pedagógica certificada.

3 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas u), v) e x) cabe apenas a profissionais

detentores da categoria de técnico auxiliar de saúde principal.

Artigo 13.º

Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal

1 – Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de saúde, o conteúdo funcional da

categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal é sempre integrado na gestão do processo de prestação de

cuidados de saúde, e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:

a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados

prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, bem como à coordenação

de equipas de técnicos auxiliares de saúde;

b) Coordenar funcionalmente o grupo de técnicos auxiliares de saúde do serviço ou de equipa da unidade

funcional, em função da organização do trabalho;

c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de

meios;

d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às

necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;

e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar nos

processos de contratualização;

f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de dependência

ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços ou nas unidades

do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;

g) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade dos técnicos auxiliares de saúde do

departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de ação e respetivos

relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.

Artigo 14.º

Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Coordenador

1 – Para além das funções inerentes à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde, o conteúdo funcional da

categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Coordenador é sempre integrado na gestão do processo de prestação

de cuidados de saúde, indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:

a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados

prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, bem como à coordenação

de todas as equipas de técnicos auxiliares de saúde;

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b) Coordenar funcionalmente o grupo de técnicos auxiliares de saúde da instituição, em função da

organização do trabalho;

c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de

meios;

d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com o Conselho de Administração a sua

adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da aprovação de horários e de planos de

trabalho e férias;

e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar nos

processos de contratualização;

f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de dependência

ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços ou nas unidades

do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades da instituição.

Artigo 15.º

Condições de admissão

1 – O exercício de funções no âmbito da carreira de Técnico Auxiliar de Saúde depende da obtenção do título

profissional atribuído, em cumprimento do disposto no artigo 4.º da presente lei.

2 – Para admissão à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal são exigidos, cumulativamente, a

detenção do título profissional e um mínimo de cinco anos de experiência efetiva no exercício da profissão ou,

na ausência deste tempo, a apresentação de curriculum relevante no que concerne a formação em gestão de

equipas e de métodos pedagógicos.

Artigo 16.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes

à carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção

em observância do disposto no artigo anterior.

2 – Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são

regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente às categorias de Técnico Auxiliar de Saúde e de Técnico Auxiliar de Saúde Principal,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço

ou estabelecimento de saúde.

Artigo 17.º

Remunerações e posições remuneratórias

1 – As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de Técnico

Auxiliar de Saúde são fixadas em diploma próprio.

2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho anterior ao

processo de transição para a carreira especial de Técnico Auxiliar de Saúde relevam nesta carreira para efeitos

de alteração da posição remuneratória.

Artigo 18.º

Reconhecimento de títulos e categorias

1 – Os títulos atribuídos de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º, no âmbito da profissão de técnico auxiliar de

saúde, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos

de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas aplicáveis.

2 – Os títulos de profissionais provenientes dos Estados-Membros da União Europeia carecem de verificação

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com a entidade emissora dos mesmos no país de origem.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Regulamentação

No prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, o Governo procede à regulamentação do

presente regime, definindo, nomeadamente, as regras referentes à progressão na carreira, mediante prévio

diálogo e concertação com os parceiros sociais.

Artigo 20.º

Aplicação às regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências

dos respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 31 de maio de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 132/XV/1.ª

CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO PARA A POUPANÇA DE ÁGUA E ENERGIA

A guerra na Ucrânia acentuou a subida dos preços da energia, encarecendo a eletricidade, o gás e os

combustíveis rodoviários. Paralelamente, o cenário de seca severa abrangeu todo o território nacional no fim do

primeiro trimestre de 2022, reduziu a disponibilidade hídrica nas bacias hidrográficas e afetou múltiplas

atividades, entre elas a agricultura e a produção de eletricidade nas barragens. Apesar de uma ligeira

recuperação, os níveis de armazenamento continuam abaixo dos valores médios para esta época do ano, o que

levanta desafios acrescidos de gestão deste recurso, quando se aproxima a época estival.

A convergência destas crises em torno da energia e da água obrigam a uma ainda maior eficiência no uso

destes recursos. Independentemente das medidas setoriais que têm vindo a ser tomadas para reduzir os

impactos na sociedade, é necessário que todos cidadãos, individualmente, possam também adotar

comportamentos de poupança de energia e de água.

Neste âmbito defende-se o lançamento de uma campanha nacional de comunicação e sensibilização que

induza práticas e comportamentos mais eficientes, dando informação sintética sobre o que pode ser feito em

matéria de climatização de habitações, aquecimento de águas sanitárias, uso de eletrodomésticos, aplicação de

dispositivos para redução de consumos de água, condução eficiente, entre muitas outras medidas que possam

contribuir para mitigar consumos e assegurar poupanças nas faturas pagas pelos consumidores.

Importa ainda divulgar, de forma mais abrangente, informação sobre apoios que existem para reabilitar

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habitações e adotar medidas de eficiência energética e hídrica, como por exemplo ao abrigo do Fundo Ambiental

e do Programa Edifícios Mais Sustentáveis.

Esta preocupação foi apresentada sob a forma de proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2022,

mas foi rejeitada com o voto contra do Partido Socialista e abstenção do Iniciativa Liberal, do Chega e do PCP.

No entanto, a 21 de junho de 2022, no seguimento da 9.ª Reunião da Comissão Permanente de Prevenção,

Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca, o Ministério da Agricultura e da Alimentação e o

Ministério do Ambiente e da Ação Climática vieram anunciar a intenção de realizar campanhas de sensibilização

dirigidas a todos os tipos de consumidores, em linha com o que foi defendido pelo PSD apenas dois meses

antes.

Contudo, e apesar de o Governo ter finalmente reconhecido a importância da sensibilização para a poupança

de água, seria também avisado e pertinente integrar a dimensão de poupança de energia, sobretudo face à

escalada dos preços. Uma campanha integrada teria várias vantagens e sinergias temáticas, pois existem

aspetos conexos na utilização eficiente da água e da energia.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

Promova o lançamento de uma campanha nacional de comunicação e sensibilização para a poupança de

água e energia, considerando o contexto de seca e de crise energética, incentivando comportamentos e práticas

que contribuam para a redução de consumos por parte da população e de diversos setores de atividade.

Assembleia da República, 22 de junho de 2022.

Os Deputados do PSD: Hugo Martins de Carvalho — Bruno Coimbra — Sónia Ramos — Hugo Oliveira —

Alexandre Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Rui Cristina — Alexandre Poço — António

Prôa — António Topa Gomes — Cláudia André — Cláudia Bento — João Marques — Patrícia Dantas — Paulo

Ramalho.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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