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23 DE JUNHO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 187/XV/1.ª

AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS E UNIDADES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E

ALARGAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS E DESPESAS NÃO

PREVISTAS

Exposição de motivos

O atual quadro de autonomia das unidades de saúde integrantes do Serviço Nacional de Saúde,

designadamente hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e administrações regionais de

saúde, é muitíssimo limitado.

O regime de autonomia em vigor impõe que para se proceder à contratação de trabalhadores da saúde em

falta ou para realizar os investimentos que se identifiquem como necessários para assegurar a prestação

adequada de cuidados de saúde, as unidades de saúde estão dependentes da autorização prévia dos

membros do Governo na área da saúde e das finanças.

Com este regime assiste-se a que por vezes as autorizações necessárias tardam, ou são concedidas em

termos parciais, criando enormes constrangimentos no funcionamento das unidades de saúde do SNS.

É por isso necessário criar mecanismos para se ultrapassarem estas dificuldades e constrangimentos e

assegurar um verdadeiro quadro de autonomia que permita desbloquear a contratação de trabalhadores ou a

realização de investimentos necessários para melhorar as condições para a prestação de cuidados aos

utentes.

Por outro lado é também de referir que na passagem dos hospitais de Braga, Vila Franca de Xira e Loures,

do regime de PPP para a gestão na esfera pública, foi adotado o modelo jurídico de entidade pública

empresarial (EPE), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro que estabelece os princípios e

regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de

EPE.

De acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º do referido Decreto-Lei, fica determinado que para a

realização de investimentos é necessária autorização do membro do Governo responsável pela área das

finanças, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e

sejam de valor superior a 2% do capital estatutário, mediante parecer favorável do conselho fiscal e do revisor

oficial de contas ou do fiscal único.

Porém, no processo de alteração da natureza destas unidades de saúde, foi estabelecido um valor de

capital estatutário de apenas 4 milhões de euros para cada um dos referidos hospitais, valor manifestamente

reduzido quando comparado com os dos hospitais da mesma dimensão e natureza.

A título de exemplo pode referir-se que o Capital Estatutário do Centro Hospitalar Universitário do Algarve é

de 158 milhões de euros, permitindo que possam ser realizados investimentos da ordem de mais de 3 milhões

de euros, sem ser necessária uma autorização prévia do ministério das finanças.

Já no que respeita aos hospitais de Braga, Vila Franca de Xira e Loures, pelo facto do seu capital

estatutário ter ficado estabelecido em apenas 4 milhões, a possibilidade de realização autónoma de

investimentos fica restrita a um montante de apenas 80 mil euros, valor marcadamente restritivo e penalizador

para estas unidades de saúde, situação que requer urgente correção.

Com este enquadramento, o PCP apresenta este Projeto de Lei considerando por um lado a dispensa de

autorização dos membros do Governo na área da saúde e das finanças nas situações descritas, bem como a

alteração do critério de referência para a realização autónoma de investimentos por parte das entidades EPE,

deixando este de estar correlacionado com o capital estatutário e passando a ser de 3% do valor total do

contrato programa em vigor, permitindo corrigir diferenças de tratamento para situações idênticas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei determina a autonomia dos estabelecimentos e unidades integradas no Serviço

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