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Quinta-feira, 23 de junho de 2022 II Série-A — Número 47

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que inclua no Programa Nacional de Reformas – 2022 uma revisão do Plano Nacional da Água. — Recomenda ao Governo que defenda, no contexto da União Europeia, o fim da importação de gás da Rússia. Projetos de Lei (n.os 174, 177 e 183 a 188/XV/1.ª): N.º 174/XV/1.ª (Prevê o regime de faltas por dores menstruais, alterando o Código do Trabalho): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 177/XV/1.ª (Elimina restrições injustificadas no acesso a profissões reguladas e estabelece limites à duração e organização dos estágios): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 183/XV/1.ª (CH) — Pelo pagamento do subsídio de doença a 100% para doentes oncológicos. N.º 184/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, para promover um ensino de português de qualidade e gratuito no estrangeiro para as crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes.

N.º 185/XV/1.ª (PSD) — Define as diretrizes para a elaboração dos planos de mobilidade urbana sustentável. N.º 186/XV/1.ª (CH) — Procede à equiparação entre os enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho (CIT) e enfermeiros vinculados com contrato de funções públicas (CTFP) para efeitos de remunerações e posições remuneratórias. N.º 187/XV/1.ª (PCP) — Autonomia dos estabelecimentos e unidades do Serviço Nacional de Saúde e alargamento da autorização para a realização de investimentos e despesas não previstas. N.º 188/XV/1.ª (PSD) — Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de A-dos-Francos e a freguesia de Vidais do concelho das Caldas da Rainha. Propostas de Lei (n.os 13 e 19/XV/1.ª): N.º 13/XV/1.ª (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação): — Alteração do texto inicial da proposta de lei.

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N.º 19/XV/1.ª (GOV) — Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Projetos de Resolução (n.os 133 a 135/XV/1.ª): N.º 133/XV/1.ª (CH) — Pela atribuição de um médico de medicina geral e familiar a todos os cidadãos. N.º 134/XV/1.ª (PCP) — Salvar e Valorizar o Serviço

Nacional de Saúde e valorizar os seus profissionais. N.º 135/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que acompanhe a Conferência Sobre o Futuro e o Parlamento Europeu, favorecendo, no Conselho Europeu, a convocação de uma Convenção com vista à revisão dos Tratados da União Europeia. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 174/XV/1.ª (1)

(PREVÊ O REGIME DE FALTAS POR DORES MENSTRUAIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO

TRABALHO)

Exposição de motivos

Na sequência de um pacote de reformas aprovado pelo governo de Espanha, será implementada, pela

primeira vez na Europa, uma lei que concede a mulheres que sofrem de dores graves e incapacitantes durante

a menstruação, o direito de solicitar uma licença médica de até três dias de ausência ao trabalho, permitindo

que qualquer mulher que trabalhe em empresa privada ou órgão público pode recorrer à licença.

Na Ásia, em países como o Japão, a Coreia do Sul e Taiwan, já se dá a oportunidade às mulheres de

tirarem estes dias.

A secretária de Estado para a Igualdade, em Espanha, Ángela Rodriguez, referiu quanto a este tema que:

«Quando o problema não pode ser resolvido clinicamente, acreditamos que é muito sensato que haja [o direito

a] uma incapacidade temporária associada a esse problema», acrescentando ainda que «é importante

esclarecer o que é uma menstruação dolorosa. Não estamos a falar de um leve desconforto, mas sim de

sintomas graves como diarreia, fortes dores de cabeça e febre (…) há um estudo que diz que 53% das

mulheres sofrem de menstruação dolorosa e, entre as mais jovens, essa percentagem chega a 74%. Isto é

inaceitável e deve causar uma reflexão».

Em Portugal, ainda que não estivesse previsto no Código do Trabalho, como ora se propõe, nos anos 80

passou a ser assegurada às mulheres com dores menstruais incapacitantes uma licença, neste caso não

remunerada, de até dois dias. Contudo, em 2009 a revisão do Código do Trabalho limitou muito a ação dos

instrumentos de regulamentação coletiva que asseguravam este direito, nomeadamente com a previsão da

imperatividade do regime de faltas.

Desta forma, e acreditando que se devem seguir as boas práticas internacionais, o Pessoas-Animais-

Natureza propõe que também em Portugal se dê este avanço importante e que se preveja uma possibilidade

de falta justificada até 3 dias para as pessoas com útero que sofram de dores graves e incapacitantes durante

a menstruação.

A previsão desta modalidade de falta justificada não pretende adicionar qualquer tipo de discriminação

contra a mulher no trabalho, significando antes uma conquista na luta pelos direitos das mulheres.

Apesar das dores menstruais incapacitantes não serem normais, nem se pretendendo com esta iniciativa

normalizá-las, sendo importante que se averiguem os sintomas, sabemos, no entanto, que muitas vezes não é

possível aferir a sua causa. Não sendo justo que, por tal, deixemos as mulheres nestas situações

desprotegidas.

Por isso, permitir que estas pessoas, justificadamente, se ausentem ao trabalho por um período durante o

qual não estão capazes de prestar trabalho nas condições ideais trata-se de uma questão de justiça social e

laboral.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de faltas ao trabalho, procedendo para o efeito à décima nona alteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de

14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de

30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de

setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de

março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 1/2022, de 3 de janeiro,

e 83/2021, de 6 de dezembro, prevendo o regime de faltas por dores menstruais.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual

redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

Tipos de falta

1 – A falta pode ser justificada ou injustificada.

2 – São consideradas faltas justificadas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador,

nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação

medicamente assistida, doença, acidente, dores menstruais incapacitantes ou cumprimento de obrigação

legal;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 252.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

atual redação, com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta por dores menstruais

1 – A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes durante o período menstrual tem direito a

faltar justificadamente ao trabalho até 3 dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.

2 – A prova da situação de dores graves e incapacitantes da trabalhadora é feita por declaração de

estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.

3 – A prova de motivo justificativo de falta é feita nos termos do disposto no artigo 254º, com as

necessárias adaptações.

4- A falta prevista no presente artigo não afecta qualquer direito da trabalhadora.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 17 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(1) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 43 (2022.06.17) e foi substituído a pedido do autor em 23 de junho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 177/XV/1.ª (2)

(ELIMINA RESTRIÇÕES INJUSTIFICADAS NO ACESSO A PROFISSÕES REGULADAS E

ESTABELECE LIMITES À DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS)

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais. Para efeitos do disposto nesta lei, consideram-se

associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de

profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à

elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar

autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.

Ora, consideramos que esta lei prevê restrições no acesso às profissões reguladas que vemos como

injustificadas e que constituem um entrave no livre acesso à profissão, nomeadamente no que diz respeito à

duração do estágio e ao facto de não existir obrigatoriedade no pagamento de retribuição.

A este propósito, importa recordar que, apesar do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que define as

regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, ter consagrado a

obrigatoriedade do pagamento do subsídio mensal de estágio, este estabeleceu que se encontravam

excluídos do seu âmbito de aplicação, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 1.º, nomeadamente os

estágios que correspondam a trabalho independente.

Por isso, aquilo que se verifica é que algumas entidades pertencentes ao sector das profissões liberais

autorreguladas têm recusado a celebração de um contrato de estágio e, em consequência, o pagamento de

qualquer remuneração, alegando que estão em causa situações de trabalho independente, estando, portanto,

incluídos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do diploma acima mencionado.

Veja-se o caso da Ordem dos Advogados portugueses que, em julho de 2012, emitiu um parecer sobre a

aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.1

Considera a Ordem dos Advogados que «os estágios de acesso à profissão de advogado estão excluídos,

dado que os atos próprios da profissão do advogado são, pela sua própria natureza, atos que correspondem a

'trabalho independente'», pelo que «como o trabalho independente está excluído da aplicação do Decreto-Lei

n.º 66/2011, o estágio de formação e de aprendizagem sobre o saber fazer e praticar esses atos também está

necessariamente excluído.»

Ora, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a duração máxima do

estágio não pode exceder os 18 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais de

formação e de avaliação, sendo este um período bastante longo.

Em consequência, a total ausência do pagamento de uma retribuição nestes casos coloca os estagiários

em situação de enorme precariedade e instabilidade sendo obrigados a custear todas as suas despesas,

nomeadamente com alimentação, transportes e formação, o que faz com que estes ainda tenham que pagar

para trabalhar. Depois, a situação é especialmente grave porque se trata de profissões em que o estágio é

requisito de acesso ao respetivo exercício, sendo os estagiários forçados a aceitar estágios não remunerados

para poderem ingressar na profissão.

1 Pode ser consultado em https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/processo-legislativo/2012/parecer-da-oa-sobre-a-aplicacao-do-decreto-lei-n%C2%BA-662011-de-1-de-junho/

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Entende o Chega que qualquer trabalhador deve receber conforme o valor do seu trabalho. Por isso,

quando um estagiário não é remunerado, a mensagem que passa é a de que ele não tem valor.

O acesso à carreira de advocacia exige a frequência de um estágio profissional durante 18 meses, um

período em que os candidatos têm de encontrar um escritório de advogados onde trabalhar, sendo que a

remuneração fica ao critério de cada entidade.

Os estagiários têm de se inscrever na Ordem dos Advogados nessa condição e pagar cerca de 1500 euros,

a título de inscrição e emolumentos. Para estagiar, os candidatos são também obrigados a subscrever um

seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil. No final dos 18 meses, são submetidos a uma prova

de agregação. Caso reprovem, têm de repetir todo o processo e, para se inscreverem definitivamente, é-lhes

exigido o pagamento de mais 300 euros.

Tudo isto se passa sem que, por parte do escritório de advogados que recebe o trabalho do estagiário, haja

qualquer obrigatoriedade de lhe entregar a menor contrapartida pelo mesmo.

Sabemos que o Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, representou um passo importante no sentido de

evitar a prestação de trabalho não remunerado, através do recurso a estágios profissionais.

No entanto, a exclusão da sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente tem

sido, na nossa opinião, interpretada de forma abusiva, perpetuando a ocorrência destas situações.

Não podemos esquecer que os estagiários estão em formação, pelo que, na generalidade dos casos,

recebem orientações muito concretas dos seus orientadores. Por isso, regra geral, os estagiários não praticam

atos de forma independente, como praticam aqueles que estão já habilitados ao exercício da profissão. Por

isso, aprender a praticar esses atos e executá-los de forma autónoma são conceitos diferentes.

A Autoridade da Concorrência e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)

realizaram uma avaliação do impacto na concorrência dos sectores dos transportes e das profissões liberais

autorreguladas, no contexto do Projeto AdC Impact 2020, com o objetivo de identificar legislação e

regulamentação que possa restringir o funcionamento eficiente dos mercados.

Em consequência, uma das propostas prioritárias de alteração do quadro legislativo comuns a todas as

profissões liberais autorreguladas, identificada no Plano de Ação da AdC para a Reforma Legislativa e

Regulatória2, está relacionada com a necessidade de reanalisar os critérios legais e regulatórios relativos aos

estágios, necessários à inscrição numa associação profissional.

Neste conspecto, propomos uma alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro, prevendo que a duração

máxima do estágio não possa exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases

eventuais de formação e de avaliação. Ainda, determinamos que a definição das matérias a lecionar no

período formativo deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o

curso conferente da necessária habilitação académica, devendo ser oferecida, sempre que possível, na opção

e-learning. Finalmente, estabelecemos que os estágios profissionais são remunerados.

Em complemento a esta, o Chega propõe uma alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, com o

intuito de garantir a sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente.

Sabemos que podem existir situações em que os orientadores não dispõem de recursos económicos que

lhes permitam contratar um estagiário e que este facto pode condicionar o acesso destes à profissão. Sendo

esta situação particularmente evidente no caso dos advogados estagiários, incumbimos o Governo de produzir

a regulamentação necessária a criar uma medida de apoio aplicável aos estágios sob orientação da Ordem

dos Advogados, ajustada às especificidades da profissão e com procedimento simplificado, prevendo logo que

a compensação mensal ao estagiário não tenha um valor inferior ao valor do IAS.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e do Decreto-Lei n.º 66/2011, de

1 de junho, que estabelece regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais

2 http://www.concorrencia.pt/vPT/Estudos_e_Publicacoes/Politicas_Publicas/Paginas/AdCIMPACT2020.aspx

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extracurriculares, eliminando as restrições injustificadas no acesso às profissões reguladas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro

É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […].

2 – […]:

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e

incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 – […].

4 – A definição das matérias a lecionar no período formativo deve garantir a não sobreposição com

matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica,

devendo ser oferecida, sempre que possível, na opção e-learning.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – Os estágios profissionais são remunerados.»

Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a

que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, os quais passam a ter a seguinte

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redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]; e

e) [Revogado.]

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – [Revogado.]»

Artigo 4.º

Estágio sob orientação da Ordem dos Advogados

1 – O Governo toma as providências necessárias à regulamentação do disposto no n.º 4 do artigo 1.º da

Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, no sentido de criar uma

medida de apoio aplicável aos estágios sob orientação da Ordem dos Advogados, ajustada às especificidades

da profissão e com procedimento simplificado.

2 – A bolsa mensal de estágio tem o valor mencionado no n.º 2 do artigo 12.º da referida Portaria.

3 – O Governo regulamenta o disposto no número 1 no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em

vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2023.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(2) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 43 (2022.06.17) e foi substituído a pedido do autor em 23 de junho de 2022.

———

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PROJETO DE LEI N.º 183/XV/1.ª

PELO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA A 100% PARA DOENTES ONCOLÓGICOS

Exposição de motivos

O cancro é o termo utilizado para denominar um conjunto de doenças caracterizadas por um crescimento

anormal e descontrolado das células.

As doenças oncológicas são, a par das doenças cardiovasculares, as mais frequentes da população

ocidental. Um em cada quatro europeus sofrerá de cancro ao longo da vida.

O aparecimento de uma doença oncológica é um acontecimento de vida adverso que acarreta uma

multiplicidade de repercussões. Os seus impactos podem ser causados pela própria doença, pelos

tratamentos ou por outras doenças associadas. Os impactos e o modo como são vividos variam de pessoa

para pessoa, mas são na sua generalidade incapacitantes a todos os níveis.

Felizmente, para muitos doentes oncológicos, a possibilidade de cura e sobrevivência tornou-se uma

realidade, e muitos doentes sobrevivem anos com a doença, tendo para isso que passar por tratamentos

complexos, por vezes agressivos, física e psicologicamente debilitantes, e que comprometem a qualidade de

vida do doente e dos seus familiares.

A doença oncológica é uma condição de saúde que pode causar um profundo impacto na vida profissional.

O doente sente-se debilitado, cansado e o mal-estar físico é muitas vezes totalmente incapacitante o que leva

sempre a períodos de ausência do mercado de trabalho, que podem ser longos, devido a tratamentos médicos

e alterações físicas e mentais.

Além de terem de lidar com o drama da iminência da morte, os doentes oncológicos portugueses,

sobretudo os mais agudos, têm um problema adicional para gerir: as despesas que a doença implica. Tratar

um cancro supõe investimentos acrescidos em deslocações, tratamentos vários, contratação de pessoal

especializado em situações em que o doente perde autonomia, etc.

Apesar do aumento de encargos, o Estado trata, em caso de baixa médica, os doentes oncológicos como

os restantes, atribuindo-lhes entre 55% a 75% do seu salário bruto.

Ora, o doente oncológico passou a gozar de proteção especial, em razão da sua específica condição de

saúde, desde 1 de outubro de 2019, com a entrada em vigor da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que alterou

os artigos 85.º a 87.º do Código do Trabalho, inserindo expressamente o doente oncológico nas normas de

proteção já dadas ao trabalhador deficiente e ao doente crónico.

Tais medidas visam evitar que o doente oncológico seja estigmatizado como trabalhador menos produtivo,

ou que eventualmente possa ser encarado como um maior encargo para a empresa: é um facto que, ainda

nos dias de hoje, existe algum preconceito em relação ao doente oncológico, designadamente ao nível da

progressão e promoção na carreira profissional.

E a verdade é que o pagamento da baixa médica a 100% ao doente oncológico, tal como sucede com o

doente com tuberculose, já podia ser paga a 100% e, bem assim, as condições de atribuição desta prestação

devidamente definidas, bastando, para tanto, que o Governo tivesse publicado a regulamentação prevista no

artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.

De acordo com este diploma legal, o pagamento do subsídio de doença é feito segundo as percentagens

que estão estabelecidas em função da duração do período da incapacidade para o trabalho ou da natureza da

doença, nos seguintes moldes:

⎯ 55% até 30 dias;

⎯ 60% de 31 a 90 dias;

⎯ 70% de 91 a 365 dias;

⎯ 75% mais de 365 dias.

No caso dos doentes com tuberculose, essa percentagem é de 80%, quando o doente tenha até 2

familiares a cargo, ou de 100%, quando tenha mais de 2 familiares a cargo.

Os doentes oncológicos, contudo, não estão abrangidos pela comparticipação a 100% do valor

remuneratório que auferiam aquando do diagnóstico da doença, o que não nos parece aceitável, pois são

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trabalhadores que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, devido às características e evolução da

doença e aos tratamentos agressivos e incapacitantes a que são sujeitos, que os podem deixar extremamente

debilitados durante longos períodos de tempo.

Com este projeto de lei, o Chega pretende reforçar o valor de subsídio de doença para os doentes

oncológicos, garantindo assim que os rendimentos destes doentes não são cortados quando mais precisam

deles, por se encontrarem numa situação de fragilidade. Estes doentes não devem ser atirados para um

precipício financeiro quando mais precisam desse apoio.

Assim, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do partido

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei reforça a majoração do subsídio de doença aplicável em caso de incapacidade para o

trabalho decorrente de tuberculose, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e

estende a sua aplicação aos doentes oncológicos.

2 – A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 164/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de

junho, e pelos Decretos-Lei n.º 133/2012, de 22 de junho, e n.º 53/2018, de 2 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito

Para os efeitos da presente lei, consideram-se afetados de doença oncológica geradora de incapacidade

para o trabalho os beneficiários que cumpram os requisitos previstos na legislação respetiva.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou de doença oncológica corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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3 – […].

5 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes

de:

a) […].;

b) Tuberculose ou doença oncológica;

c) […].

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou doença oncológica

não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio

enquanto se verificar a incapacidade.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco De Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 184/XV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO, PARA PROMOVER UM ENSINO DE

PORTUGUÊS DE QUALIDADE E GRATUITO NO ESTRANGEIRO PARA AS CRIANÇAS E JOVENS

PORTUGUESAS E LUSODESCENDENTES

Exposição de motivos

O ensino formal da língua portuguesa como língua materna para as crianças e jovens portugueses e

lusodescendentes a viver no estrangeiro é matéria primordial para que se possa manter uma saudável e

desejável ligação identitária, cultural e social perpetuada através das gerações. Para além disso, na

Constituição da República Portuguesa, encontra-se ainda o Estado português responsabilizado pela defesa e

promoção da cultura portuguesa além-fronteiras e garantir aos filhos dos portugueses que se encontram a

residir no estrangeiro não só o acesso a essa cultura como igualmente ao ensino da língua materna.

Porém, esta ligação que Portugal tem com as crianças e jovens residentes no estrangeiro está hoje

claramente prejudicada por políticas de ensino linguístico deficitárias e em alguns casos eventualmente

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inexistentes, direcionadas às comunidades portuguesas no decurso da última década.

É sabido que o investimento no ensino de língua portuguesa está hoje mais direcionado para alunos de

outras nacionalidades, enquanto língua estrangeira, ou língua de herança como segunda língua em detrimento

do ensino do português como língua materna.

Estas alterações de fundo nos ensinos básico e secundário no âmbito do Ensino Português no Estrangeiro,

partiram de alterações efetuadas a partir de 2010 pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que

estabelece o regime jurídico do Ensino Português no Estrangeiro, nomeadamente a implementação do Quadro

de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro, bem como a transferência de tutela do Ministério da

Educação para o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

A esta realidade acresce a introdução da taxa de inscrição – vulgo propina – obrigatória para os cursos

frequentados exclusivamente por alunos portugueses, entre outras medidas erradamente implementadas.

No que diz respeito à matéria sobre a qual recai agora a nossa melhor atenção, diz e bem o Documento

Orientador do «Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro», datado de 2011 e coordenado

por Maria José Grosso, que, e cita-se: «Também no ensino do português a abordagem intercultural é fulcral no

sentido de favorecer o desenvolvimento harmonioso da personalidade do aprendente e da sua identidade, que

não raramente está dividida entre duas culturas, dando uma resposta à experiência enriquecedora da

alteridade em matéria da língua e da cultura».

Assim, perante a matéria em apreço, torna-se da maior importância proceder a algumas alterações

legislativas que em concreto visem a revogação da taxa de inscrição para os jovens portugueses e

lusodescendentes que venham a frequentar o Ensino Português no Estrangeiro; a expansão da Rede do

Ensino Português no Estrangeiro como língua materna, para jovens portugueses e lusodescendentes

transversal a toda a diáspora; e a adoção de políticas para o Ensino Português no Estrangeiro nos ensinos

básico e secundário que distingam o ensino de Português como língua estrangeira, das políticas de língua e

educação destinadas ao ensino do português como língua materna.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, e posteriores alterações, no sentido de

promover o ensino do português como língua materna.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por ensino português no estrangeiro a

divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas nos termos do artigo 25.º da Lei de Bases do

Sistema Educativo, devendo assegurar-se a expansão da rede do ensino do português no estrangeiro a

toda a diáspora.

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

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2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o ensino de português no estrangeiro distingue o

ensino de português como língua estrangeira, das políticas de língua e educação destinadas ao ensino de

Português como língua materna.

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O ensino de português no estrangeiro prossegue um princípio de gratuitidade para todos os jovens

portugueses e lusodescendentes que venham a frequentar o Ensino Português no Estrangeiro enquanto

língua materna.

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, que «Estabelece o valor das taxas de frequência e

das taxas pela realização de provas de certificação de aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro», e

os n.os 5, 6 e 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que alterou o Decreto-Lei n.º

165/2006, de 11 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco De Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 185/XV/1.ª

DEFINE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE MOBILIDADE URBANA

SUSTENTÁVEL

Exposição de Motivos

Fruto da dispersão urbanística residencial e da desnuclearização das atividades, a mobilidade, em

particular nas grandes cidades e espaços metropolitanos, é hoje uma realidade muito diversificada e

complexa, marcada pelo aumento das cadeias de deslocação diárias.

Nas últimas décadas, verificou-se o aumento das distâncias a percorrer e, consequentemente, o aumento

do tempo de deslocação e o custo das mesmas, tanto mais que se tornou um convite à utilização desmedida

do automóvel. Como consequência, observou-se um agravamento de ocupação da rede viária, surgiram os

congestionamentos, aumentaram os problemas de saúde pública e degradou-se a qualidade de vida urbana.

Hoje, passadas algumas décadas, a engenharia do tráfego dá lugar ao planeamento da mobilidade urbana

sustentável, centrado nas preocupações com as pessoas e com a sua qualidade de vida. Assim, torna-se

imperioso a libertação de espaço público para usufruto e interação social, para a vivência urbana e para os

modos suaves, em contexto de mais áreas verdes e incremento da segurança e coesão social e territorial.

O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável tem essa enorme tarefa. Libertar espaços entre os edifícios que

agora são necessários para uma nova vida urbana ao ar livre, em que as pessoas e as futuras gerações

deverão voltar a caminhar mais, a andar de bicicleta e a reutilizar a cidade consolidada, com formas mais

inteligentes de mobilidade partilhada em tempo real.

O Acordo de Paris, alcançado em 2015, estabeleceu objetivos de longo prazo para a contenção do

aumento da temperatura média global a um máximo de 2 °C acima dos níveis pré-industriais, com o

compromisso, por parte da comunidade internacional, de prosseguir todos os esforços para que esse aumento

não ultrapasse 1,5 °C, valores que a ciência define como máximos para se garantir a continuação da vida no

planeta sem alterações demasiado gravosas.

No quadro da vida nas cidades, grande parte das emissões de CO2 para a atmosfera resulta do setor dos

transportes. Na verdade, este meio de emissão representa cerca de 30% do total de emissões pelo que se

afigura urgente rever o modelo de mobilidade e circulação nas áreas urbanas.

Concomitantemente, o Fórum Económico Mundial (WEF) publicou resultados alarmantes para a saúde

pública e para a vida nas cidades, onde se demonstra que as pequenas partículas ingeridas, provenientes da

poluição do ar, reduzem a esperança média de vida.

Doenças respiratórias, cardiovasculares, obesidade, cancro e outras complicações de saúde podem

desenvolver-se devido à poluição atmosférica gerada pelos automóveis e pelos transportes em geral, bem

como o tempo gasto no trânsito e a sua exposição à poluição têm trazido efeitos nefastos para a saúde

publica.

Visando reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e, simultaneamente, auxiliar aqueles que se

deslocam para o trabalho ou escola, mantendo a distância física, várias foram as cidades a nível mundial que

tentaram retirar vantagem da pausa forçada, provocada pela pandemia COVID-19, para lançar novas formas

de mobilidade positivas para o meio ambiente.

Aliás, neste particular, os ciclos temporais cada vez mais curtos, de fenómenos nocivos, de origem

biológica, natural e económica, impõem medidas de prevenção ao nível da mobilidade. Na verdade, vários

especialistas referem que teremos de viver em permanentes pandemias, de outras origens e formas, cuja

frequência tem ciclos de tempo cada vez mais curtos como se observa, numa década, terem surgido a Gripe

A, a SARS e, agora, a COVID-19.

Este é o momento de decidir o que fazer em prol da qualidade de vida das pessoas, da saúde pública e da

qualidade do ambiente urbano, planeando cidades mais resilientes. É o momento de aproveitar, também,

alguma reflexão e estudos já desenvolvidos ao nível do planeamento da mobilidade para implementar algumas

medidas, mesmo que sob a forma de ensaio, de ações ágeis, temporárias, rápidas e flexíveis.

Assim, a dimensão e transversalidade do problema impõe ações devidamente coordenadas, níveis

elevados de eficácia, articulação entre os atores, compreensão e aceitação pela comunidade, assumindo, o

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planeamento, um papel incontornável e decisivo na concretização dos objetivos.

Contudo, as medidas que têm sido implementadas face à emergência da situação já conhecida, não

deixam de ser tímidas e demasiado discretas que, pela dispersão que apresentam, continuarão a ser

fragmentadas, avulsas e descontínuas no tempo e no território. Esta fragmentação e descontinuidade de

políticas, não só não promove ações concertadas, como não criará um ambiente favorável à mudança que

urge.

Em 2009, a União Europeia criou o conceito de Sustainable Urban Mobility Plans(SUMP) e impulsionou a

elaboração destes planos, propondo que sejam uma obrigação legal para as cidades europeias.

Neste contexto relevante sobre o papel determinante do planeamento, diversos Estados-Membros têm

vindo a implementar gradualmente a obrigatoriedade de elaboração de Planos de Mobilidade Urbana

Sustentável (PMUS), comummente designados, na União Europeia, por Sustainable Urban Mobility Plans.

Os Planos de Mobilidade Urbana Sustentável têm vindo a fazer o seu caminho na Europa e, como todas as

importantes figuras de planeamento, têm evoluído nos seus conceitos e práticas. Assim, desde os planos de

transportes e tráfego até estes planos, passou-se de uma visão setorial assente nas grandes infraestruturas,

para uma perspetiva holística, integrada e transversal e assente na humanização e vivências urbanas.

Em matéria de planeamento da mobilidade, Portugal assume-se como um dos poucos países europeus

que não possui legislação para a elaboração desta tipologia de instrumento de planeamento, o que se pode

considerar como um grave atraso estrutural nas políticas públicas de mobilidade e de qualidade de vida

urbana.

Por conseguinte, apresenta-se premente, no quadro jurídico português, a existência da figura do Plano de

Mobilidade Urbana Sustentável – enquadrado pela adequação à realidade nacional das Diretivas Europeias

para o Planeamento e Implementação de um Plano de Mobilidade Urbana Sustentável (Guidelines for

developing and implementing a Sustainable Urban Mobility Plan – 2nd edition) – como forma não só de

estabelecer a sua realização como também de definir os seus respetivos conteúdos materiais e documentais

e, bem assim, todos os procedimentos de participação e aprovação que lhes estão inerentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 – O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável é um instrumento técnico de apoio à gestão política, capaz

de permitir, através do exercício de planeamento integrado entre mobilidade urbana e planeamento do

território, fomentar um desenvolvimento urbano mais sustentável, seguro, amigo e inclusivo, onde a qualidade

de vida dos cidadãos é o objetivo final deste exercício.

2 – Este documento, simples, flexível e ágil, deve integrar os diferentes modos de transporte e melhorar a

acessibilidade e mobilidade de todas as pessoas e bens no território, baseado nos princípios da

descarbonização da sociedade e da economia, da redução da pegada ecológica e do carbono, no desenho

urbano mais intuitivo e mais à escala humana e, na melhoria da saúde pública.

3 – A presente lei tem por objetivo proporcionar uma mudança do paradigma atual das cidades na

inversão das atuais prioridades dos modos de mobilidade, apostando em políticas de mobilidade suave, como

andar a pé ou privilegiar veículos usados para deslocação de emissões zero, sejam apoiados por motor ou

não, em contexto de intermodalidade, em particular nas deslocações por motivos casa/trabalho e casa/escola.

Artigo 2.º

Direito à informação e à participação

1 – Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, a aprovação, o

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acompanhamento e a avaliação do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável.

2 – O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:

a) Consultar os diversos processos, designadamente os estudos de base e outra documentação, escrita e

desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas;

b) Obter informações sobre as diversas disposições constantes do plano.

3 – A câmara municipal, entidade responsável pela elaboração do Plano de Mobilidade Urbana

Sustentável, deve criar e manter atualizado um sistema que assegure o exercício do direito à informação

através do recurso a meios informáticos.

4 – Todas as pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses

ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar na elaboração, revisão e avaliação do

Plano de Mobilidade Urbana Sustentável.

5 – O direito de participação referido no número anterior compreende os períodos abertos para a

discussão pública, aquando da elaboração do referido Plano, e estes são publicitados através do sítio na

internet da câmara municipal respetiva.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL

Secção I

Competências

Artigo 3.º

Competências dos municípios

São atribuições dos municípios, para além das definidas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua

atual redação, e na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, as seguintes:

a) Elaborar os Planos de Mobilidade Urbana Sustentável nos termos definidos na presente lei;

b) Atender ao processo de planeamento e à articulação e integração do plano objeto da presente lei com

os restantes instrumentos de planeamento e com os Plano de Mobilidade Urbana Sustentável de outros

municípios ou aglomerados urbanos – como as áreas metropolitanas – sempre que os movimentos pendulares

verificados na região assim o justifiquem, podendo resultar, desta articulação, um Plano Supramunicipal;

c) Executar e monitorizar as medidas do plano ao longo do tempo e elaborar a sua revisão.

Artigo 4.º

Competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP

1 – São atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT) as determinadas pelo Decreto-

Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual.

2 – Sem prejuízo do número anterior, atribui-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, a função

de registo referente aos Planos de Mobilidade Urbana Sustentável elaborados pelos municípios, tendente à

criação do Sistema Nacional de Informação para a Mobilidade Urbana Sustentável.

Secção II

Plano de Mobilidade Urbana Sustentável

Artigo 5.º

Objetivos do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável

O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável apresenta os seguintes objetivos:

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a) Assegurar que o território é acessível e atende às necessidades básicas de mobilidade de todos,

proporcionando uma resposta equilibrada aos diversos tipos de procura por serviços de mobilidade e

transporte dos cidadãos, serviços e empresas;

b) Integrar as políticas de desenvolvimento urbano e económico com as políticas de mobilidade, de modo a

minimizar as deslocações quotidianas e garantir uma melhor acessibilidade ao território em contextos mais

sustentáveis, seguros, amigáveis e inclusivos;

c) Melhorar a qualidade do ambiente urbano e a vida dos cidadãos, incrementando a qualidade do espaço

público para que potencie a sua maior fruição por parte das pessoas, apostando no redesenho da cidade para

uma maior praticabilidade dos modos suaves e, consequentemente, contribuindo para a melhoria da saúde

pública e atendendo aos requisitos de sustentabilidade, equilibrando a necessidade de viabilidade económica,

equidade social, saúde e a qualidade ambiental;

d) Reduzir a poluição do ar, o ruído, as emissões de gases de com efeito estufa e o consumo de energia;

e) Fazer um melhor uso do espaço urbano, das infraestruturas e dos serviços de transporte existentes e

promover a melhoria dos passeios para a promoção do modo pedonal e a introdução do desenho universal

pela eliminação das barreiras urbanísticas e arquitetónicas e, sempre que possível, a integração de percursos

acessíveis contínuos ao longo das ruas;

f) Priorizar as deslocações pedonais em meio urbano e a implementação de caminhos mais intuitivos e

curtos para o peão e, em simultâneo, integrar nesses trajetos mobiliário urbano de apoio à caminhabilidade;

g) Promover o aumento da utilização da bicicleta e através de outros veículos da mobilidade suave,

motorizados ou não, através da melhoria dos espaços para a sua circulação, conectando-se, em rede, com os

mais relevantes polos geradores de deslocações, não ignorando a necessária melhoria da intermodalidade

com restantes modos de transporte e as necessárias infraestruturas de apoio, nomeadamente

estacionamentos e áreas de apoio ao ciclista;

h) Apostar na implementação de sistemas de bicicletas públicas, tendencialmente gratuitas para o

utilizador ou integradas em títulos intermodais, e nos modos suaves para os últimos quilómetros de

deslocação;

i) Introduzir sistemas de parqueamento para bicicletas públicas e privadas, elétricas ou convencionais;

j) Racionalizar gradualmente o número de veículos particulares em circulação, reduzindo as vias que lhes

estão afetas, os congestionamentos e os seus efeitos, como a ineficiência energética, o ruído, a poluição

atmosférica e os acidentes;

k) Reduzir os estacionamentos na via pública, nos territórios urbanos de maior pressão, libertando espaço

público para uma maior utilização pelos modos suaves e para o redesenho de lugares de estadia, vivência

urbana e contemplação, como praças e pequenos jardins;

l) Melhorar os transportes públicos de passageiros e, em especial, aumentar as suas frequências e reduzir

os tempos de viagem através de concretização de ações de priorização na utilização de determinadas vias ou

da criação de plataformas reservadas como corredores bus;

m) Garantir a intermodalidade entre os diferentes modos de transporte mediante a criação de estações ou

paragens intermodais e a aplicação de sistemas tarifários integrados;

n) Incrementar, nessas interfaces, a possibilidade de transporte de bicicletas ou outros velocípedes no

transporte público rodoviário, ferroviário e fluvial;

o) Melhorar a acessibilidade física aos veículos de transporte público, às suas paragens, estações ou

interfaces, por forma a estas não se constituírem como pontos de rotura no sistema das cadeias de

deslocação, relevando o conforto, a segurança, a melhor exposição às condições meteorológicas e a

informação em tempo real, nestes lugares de mudança modal, preconizando uma gestão eficiente dos custos

associados às características das necessidades de mobilidade identificadas;

p) Melhorar a segurança rodoviária com vista à redução da sinistralidade;

q) Criar parques de estacionamento dissuasores para veículos privados motorizados nos acessos às

cidades e vilas e na proximidade de estações ou paragens de transporte público;

r) Regulamentar e controlar o acesso, circulação e estacionamento dos veículos privados motorizados nos

centros urbanos e noutras zonas particularmente sensíveis do ponto de vista da mobilidade ou do ambiente,

utilizando ferramentas dissuasoras para estimular a mobilidade sustentável e criar áreas de coexistência;

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s) Ordenar e regular as operações de micro e macro logística nas cidades e vilas numa perspetiva de

soluções para cargas e descargas potenciando o comércio tradicional;

t) Contribuir para o aplanar das curvas em horas de ponta, através da concertação social e reorganização

dos horários de trabalho e estudo, fomentando, sempre que possível, alguns dias de teletrabalho para

diminuição das deslocações e contribuição para a descarbonização;

u) Incentivar «os caminhos das escolas», estimulando a mobilidade suave, autónoma e segura por parte

dos alunos nos trajetos para os estabelecimentos de ensino e para os locais de lazer e recreio, desenhando

zonas envolventes mais tranquilas e seguras, a exemplo, zonas 30 com passeios mais amplos e integrando a

comunidade educativa nesta mudança cultural de mobilidade;

v) Utilizar e aplicar as regras de segurança rodoviária e da mobilidade urbana nas cidades, de forma mais

intuitiva e apelativa na sua sinalética urbana, seja vertical ou horizontal, na introdução de pavimentos sonoro-

redutores e tintas antiderrapantes, reduzindo troços ou cruzamentos de maior risco pedonal e ciclável e

adotando medidas de acalmia de tráfego com vista a uma maior segurança e redução da sinistralidade

rodoviária;

w) Promover a definição de zonas de emissão reduzidas nos centros urbanos em espaços onde, pelas

suas características, a pedonalização deve ser priorizada;

x) Incentivar o uso de energias mais limpas na mobilidade urbana com a implementação de estruturas para

o carregamento de veículos elétricos em edifícios ou parques de estacionamento e na via pública;

y) Estimular a utilização das tecnologias nas soluções de mobilidade em contexto de cidades mais

inteligentes;

z) Trabalhar a mudança de atitudes numa nova cultura de mobilidade através de ações de informação,

participação, sensibilização e formação aos diferentes agentes da sociedade civil, reforçando a necessidade

de uma mudança de atitude coletiva.

Artigo 6.º

Processo de Elaboração

1 – A elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável é determinada por deliberação da câmara

municipal.

2 – Cada cidade ou vila sede de concelho e demais aglomerados urbanos classificados como cidade,

devem dispor de um Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, incluindo, contudo, uma visão municipal

integrada das diversas redes de mobilidade, mesmo que numa visão mais lata.

3 – A elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável pressupõe a articulação com os

instrumentos de gestão do território vigentes, nomeadamente o Plano Diretor Municipal (PMD) devendo,

depois de aprovado, ser vertido no mesmo.

4 – Nos casos em que a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável implique a pronúncia de

entidades da administração pública com tutela no território, estas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias

úteis após o pedido de parecer.

Artigo 7.º

Conteúdos do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável

1 – Os conteúdos materiais devem apresentar os documentos essenciais para o entendimento dos

objetivos e da sua concretização, estabelecendo nomeadamente:

a) A definição do âmbito, objetivos e organização do plano;

b) A caracterização e interpretação do território, nomeadamente no que concerne ao enquadramento

regional, às formas urbanas e às dinâmicas de planeamento e da demografia, à qualificação da população, às

atividades económicas e de emprego, à ocupação residencial, à identificação dos polos geradores de

deslocações, aos padrões de mobilidade, à caracterização das infraestruturas e dos modos de deslocação,

nomeadamente, o pedonal e acessibilidade universal, o ciclável, os transportes públicos, o transporte

individual, as interfaces e intermodalidade, o estacionamento e a micro e macro logística, a segurança viária, a

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inovação e tecnologias bem como a qualidade do ambiente urbano;

c) A definição da visão, missão e a estratégia de intervenção;

d) A definição e integração das propostas de ação, contendo as seguintes áreas: mobilidade pedonal e

acessibilidade universal, mobilidade ciclável, promoção e otimização dos transportes públicos, otimização do

sistema viário, definição das políticas de estacionamento, logística e intermodalidade, inovação e tecnologias

de informação e apoio às soluções de mobilidade, qualificação do espaço público e do ambiente urbano e o

incentivo a uma nova cultura de mobilidade;

e) O desenvolvimento do programa de ação, horizontes temporais de implementação, estimativas de

custos e eventuais fontes de financiamento com apresentação das fases incluídas e dos intervalos temporais

previstos para cada uma delas.

f) A definição de indicadores de execução para os objetivos definidos em cada plano de mobilidade

urbana sustentável e das metas intercalares de forma a permitir os potenciais ajustes necessários;

g) A definição do processo de gestão do plano, a sua governância e o processo de monitorização.

2 – Os conteúdos documentais do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável são constituídos por:

a) Relatório do Plano, explicativo do modelo de mobilidade adotado em conformidade com o número

anterior;

b) Plantas setoriais de diagnóstico por área temática da mobilidade, nos casos justificáveis derivado da

densidade de informação, nomeadamente no que concerne à mobilidade pedonal e acessibilidade universal, à

mobilidade ciclável, aos transportes públicos, ao transporte individual, aos interfaces e intermodalidade, ao

estacionamento, à micro e macro logística e à segurança viária;

c) Planta síntese de diagnóstico da mobilidade urbana;

d) Plantas setoriais de propostas de ações por área temática da mobilidade, nos casos justificáveis

derivado da densidade de informação, nomeadamente no que concerne à mobilidade pedonal e acessibilidade

universal, à mobilidade ciclável, à promoção e otimização dos transportes públicos, à otimização do sistema

viário, estacionamento e logística, à intermodalidade e à qualificação do ambiente urbano;

e) Planta síntese das propostas, com a integração de todas as redes propostas;

f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

g) Programa de execução, faseamento e financiamento.

Artigo 8.º

Participação Pública

1 – A deliberação que determina a elaboração do plano estabelece um prazo, que não deve ser inferior a

15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões

que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.

2 – Durante a elaboração do plano de mobilidade urbana sustentável deve ser garantida a participação

dos cidadãos, das organizações políticas, empresariais e comerciais, ecologistas e de residentes, devendo a

câmara municipal facultar, aos interessados, todos os elementos relevantes, para que estes possam conhecer

o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia.

Artigo 9.º

Discussão pública

1 – Concluído o período de elaboração, a câmara municipal procede à abertura de um período de

discussão pública, através de aviso a divulgar através do respetivo sítio na internet, do qual consta o período

de discussão, a forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou

sugestões, as eventuais sessões públicas a que haja lugar e os locais onde se encontra publicitada a proposta

de plano.

2 – O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de cinco dias e não

pode ser inferior a 20 dias.

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3 – A câmara municipal pode promover o esclarecimento direto dos interessados através dos quadros

técnicos ao seu serviço.

4 – Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga os resultados através do

respetivo sítio na internet, e elabora a versão final da proposta de plano para aprovação.

Artigo 10.º

Aprovação

1 – No quadro da autonomia das autarquias locais, definida na Constituição da República Portuguesa, o

Plano de Mobilidade Urbana Sustentável é aprovado em reunião de câmara municipal ou órgão similar no

caso de desenvolvido por um aglomerado urbano.

2 – A câmara municipal ou entidade responsável pelo aglomerado urbano representado pode submeter o

Plano de Mobilidade Urbana Sustentável à Assembleia Municipal para seu conhecimento.

3 – O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, depois de aprovado, deve ser vertido no Plano Diretor

Municipal passando a ser parte integrante do mesmo.

Artigo 11.º

Vigência

1 – O plano de mobilidade urbana sustentável apresenta um prazo de vigência máximo de cinco anos.

2 – O plano de mobilidade urbana sustentável deve ser obrigatoriamente revisto por forma a entrar em

vigor após o prazo definido no número anterior.

3 – O plano de mobilidade urbana sustentável deve ser ainda obrigatoriamente revisto quando a respetiva

monitorização e avaliação, consubstanciada nos relatórios de estado da mobilidade urbana sustentável,

identificarem níveis de execução e uma evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais

que lhes estão subjacentes, suscetíveis de determinar uma modificação do modelo de mobilidade definido.

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO

Artigo 12.º

Princípio geral

Os municípios devem promover, permanentemente, a avaliação dos planos de mobilidade urbana

sustentável, suportada nos indicadores qualitativos e quantitativos neles previstos.

Artigo 13.º

Propostas de alteração decorrentes da avaliação

1 – A avaliação pode fundamentar propostas de alteração do plano nomeadamente com o objetivo de:

a) Assegurar a concretização dos fins do plano, tanto ao nível da implementação como dos objetivos a

médio e longo prazo;

b) Corrigir trajetórias indesejadas decorrentes de implementação de determinada ação ou ações do plano;

c) Promover a melhoria da qualidade de vida da população e a defesa dos valores ambientais e da saúde,

culturais e paisagísticos.

2 – As alterações de detalhe ao plano de mobilidade urbana sustentável podem ocorrer a todo o tempo,

não carecendo de procedimento administrativo, mas impondo a aprovação em reunião de câmara da proposta

final.

3 – As alterações consignadas no número anterior não modificam o prazo para o processo formal de

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revisão do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável.

Artigo 14.º

Relatório sobre o estado da mobilidade urbana

1 – A câmara municipal elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado da mobilidade urbana,

a submeter à aprovação em reunião de câmara.

2 – O relatório sobre o estado da mobilidade urbana, referido no número anterior, traduz o balanço da

execução das ações definidas no respetivo programa de ação e objeto de avaliação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 15.º

Aplicação direta

1 – As regras estabelecidas na presente lei aplicam-se aos procedimentos já iniciados à data da sua

entrada em vigor.

2 – Os municípios que já dispuserem de Plano de Mobilidade Urbana Sustentável elaborado devem

atualizá-lo à luz da presente lei.

Artigo 16.º

Prazo para aprovação do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável

1 – No prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, as cidades ou

vilas sede de concelho e demais aglomerados urbanos classificados como cidade devem aprovar o Plano de

Mobilidade Urbana Sustentável.

2 – A falta de iniciativa, por parte do município, tendente a desencadear o procedimento de elaboração ou

revisão do plano, bem como o atraso da mesma revisão por facto imputável à referida entidade, determina a

suspensão do respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, até à data da

conclusão do processo de atualização, bem como a não celebração de contratos-programa em matéria de

mobilidade e respetivas infraestruturas.

Artigo 17.º

Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das respetivas

competências legislativas próprias.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2022.

Os Deputados do PSD: Bruno Coimbra — Sónia Ramos — Hugo Patrício Oliveira — Alexandre Simões —

Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Rui Cristina — Alexandre Poço — António Prôa — António Topa

Gomes — Cláudia André — Cláudia Bento — João Marques — Patrícia Dantas — Paulo Ramalho.

———

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PROJETO DE LEI N.º 186/XV/1.ª

PROCEDE À EQUIPARAÇÃO ENTRE OS ENFERMEIROS VINCULADOS POR CONTRATO

INDIVIDUAL DE TRABALHO (CIT) E ENFERMEIROS VINCULADOS COM CONTRATO DE FUNÇÕES

PÚBLICAS (CTFP) PARA EFEITOS DE REMUNERAÇÕES E POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS

Exposição de motivos

Nos últimos anos, fruto da sobrecarga e algumas injustiças reiteradamente exercidas sobre os enfermeiros

portugueses, várias têm sido as reivindicações feitas pelos mesmos e pelas suas entidades representativas,

em temáticas variadas e que claramente demonstram que é urgente alterar o paradigma em que se encontra a

atividade.

Prova evidente da saturação em que a classe profissional se encontra foi a notícia veiculada pelo Diário de

Notícias no passado dia 6 de maio de 2022 dando conta que, segundo as conclusões do Estudo Nacional

sobre as Condições de Vida e de Trabalho dos Enfermeiros em Portugal, desenvolvido em parceria entre

Universidade Nova, o Instituto Superior Técnico e o Observatório para as Condições de Vida e Trabalho para a

Ordem dos Enfermeiros, quase dois terços dos enfermeiros já consideraram mudar de profissão devido às

condições de trabalho em que se encontram, e que seis em cada dez têm que fazer horas extraordinárias

devido aos baixos salários que auferem.1

Pelas conclusões do Estudo em causa é flagrantemente denunciado um quadro de esgotamento laboral, e

tornam-se chocantes e indignas, por acontecerem num país como Portugal que se quer moderno e de século

XXI, alertas como o defendido pela professora e historiadora Raquel Varela, dando conta de que «60% dos

enfermeiros para sobreviver aos baixos salários têm que fazer horas extraordinárias permanentemente»,

sendo que 16% trabalha 70 horas ou mais por semana e um quarto dos profissionais 55 horas.

Já este ano, a 12 de janeiro, em plena campanha eleitoral, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP

– enviou um manifesto aos partidos a elas concorrentes, dando conta das reivindicações dos enfermeiros

portugueses acerca, entre outras coisas, da necessidade do reforço de profissionais e financiamento do

Serviço Nacional de Saúde, bem como da regularização das situações de precariedade.2

No manifesto em causa são identificados vários problemas pela classe cuja solução é urgente, sendo

mesmo considerado que, e cita-se: «O crescente reconhecimento da imprescindibilidade e insubstituibilidade

da ação dos enfermeiros por parte dos sucessivos governos não tem tido tradução na melhoria do valor

económico e social das suas trajetórias profissionais nem das suas condições de trabalho. Pelo contrário, têm

mantido e criado novos problemas, degradando as condições laborais e o exercício de direitos legalmente

reconhecidos, com impacto direto na qualidade dos cuidados.»

Mas se há problemas graves que afetam os enfermeiros portugueses como um todo, há também, dentro do

universo dos profissionais que prestam esta atividade, assimetrias igualmente preocupantes conducentes a

reiteradas e legítimas reivindicações, também elas até ao momento alvo de desatenção por parte da tutela.

Uma das reivindicações mais reclamadas tem sido a da necessidade de se proceder a uma harmonização

de direitos entre enfermeiros contratados com vínculos contratuais diferentes, leia-se, contrato individual de

trabalho (CIT) e contrato de funções públicas (CTFP). Os regimes são distintos, o que provoca essas mesmas

assimetrias e injustiças entre os profissionais em causa.

Recentemente, pela petição «Enfermeiros CIT: NÓS sempre dissemos PRESENTE!», deu-se uma vez

mais voz às ansiedades face às quais hoje interessa acautelar. Nela, aclaram os peticionários que continuam

a verificar-se situações tão inaceitáveis como existirem enfermeiros CIT em Portugal que tendo 18 anos de

experiência em hospitais EPE e outras entidades do SNS, não veem ainda assim contabilizado o tempo de

serviço desde o início das funções em causa, o que os coloca numa situação remuneratória igual à que tem

um enfermeiro com um mês de experiência profissional.

Não se extinguindo nas diferenças remuneratórias, perpassam também injustiças no que respeita aos

critérios de vinculação por parte de alguns enfermeiros em hospitais diferentes daqueles onde exerciam

1 https://www.dn.pt/sociedade/quase-dois-tercos-dos-enfermeiros-ja-consideraram-mudar-de-profissao-14830265.html 2 https://www.sep.org.pt/artigo/enfermeiros-portugal/manifesto/

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funções porque as mesmas não poderiam renovar os seus contratos pela falta de tempo de serviço

devidamente contabilizado ou até mesmo diferenças no número de dias de férias a gozar por profissionais,

num mesmo serviço.

Na verdade, esta contenda já longa, tem nos últimos anos vivido episódios bem claros e demonstrativos do

que se acaba de considerar, bastando inclusivamente lembrar que até mesmo a Provedoria de Justiça, em

ofício enviado ao então Sr. Secretário de Estado da Saúde, datado de 20153, se mostrava particularmente

preocupada com o cenário de desigualdade salarial nas carreiras de enfermagem, a tal ponto que, com suma

clareza, se pode ler no número 2 do mencionado ofício que «Analisada a questão e nos termos que adiante se

expõem entendemos não existir fundamento para a diferenciação salarial assinalada, pelo que solicitámos às

E.P.E. visadas nas queixas que se pronunciassem sobre o assunto, em particular no que respeita à promoção

da harmonização remuneratória do pessoal de enfermagem que nelas desempenham funções, de modo a que

os enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho (CTT) não aufiram remuneração inferior à que se

encontra fixada para os seus colegas com vínculo de emprego público posicionados na base da carreira.»

Aliás, ainda neste ofício é descrito o trajeto legislativo iniciado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

(LVCR), e que a revisão das carreiras de regime especial preceituado no artigo 101.º do diploma em causa,

conduziu a que a carreira de enfermagem no âmbito do Serviço Nacional de Saúde tenha passado a estar

regulada em dois diplomas, o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, inerente aos enfermeiros em

regime de contrato individual de trabalho e o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, dirigido aos

enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja

constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

Face aos primeiros, determinou o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 que as suas posições

remuneratórias e remunerações seriam «fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho».

No segundo caso, o Decreto-Lei n.º 248/2009, no seu artigo 14.º, n.º 1 que «a identificação dos níveis

remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial de

enfermagem é efectuada em diploma próprio».

Verificando-se esta dualidade de critérios parece resultar clara a violação de um dos mais bailares e

estruturais princípios assegurados pela Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade

plasmado no seu artigo 13.º, nomeadamente no que diz respeito à previsão «à retribuição do trabalho,

segundo a quantidade natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário

igual, de forma a garantir uma existência condigna», que claramente se torna assim aplicável, produzindo os

seus efeitos em entidades públicas e privadas.

Na verdade, perante a necessidade de ao abrigo do preceituado se proceder a uma harmonização

retributiva exigida, não parece possível admitir-se, que para trabalho igual haja, em função de vínculos laborais

distintos, retribuição diferente entre si.

É certo que através do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, pode-se considerar ter-se procedido a um

impulso legislativo tendente a que pelo menos teoricamente se procurasse anunciar uma postura de combate

e de resolução a esta realidade. Ainda assim, parece poder-se igualmente concluir que as pretensões

elencadas não atingiram posteriormente a sua desejável execução, sobretudo porque parece negligenciado

aquele que era e continua a ser como se alude um dos principais anseios da classe, o da eliminação da

duplicidade inerente ao regime contratual.

Recorde-se que, os enfermeiros, independentemente da natureza do seu vínculo contratual, têm

conseguido manter heroicamente o Serviço Nacional de Saúde a funcionar, a par de outros profissionais de

saúde, de maneira que nos domínios do seu serviço nenhum cuidado falte aos cidadãos. Tudo isto, com total

dedicação pessoal pese embora todas as dificuldades com que convivem e pondo completamente de parte o

seu bem-estar pessoal e familiar, como de resto se pôde verificar em pleno período pandémico.

De resto, a pandemia, veio também ela aprofundar uma vez mais, dramas tão acentuados como a

sobrecarga laboral em grande medida assente no excesso de horas de trabalho garantidas, com a abnegação

acima mencionada, pelos enfermeiros portugueses. Nesta matéria, noticiava o Diário de Notícias, de 2 de

junho de 2021, que os enfermeiros se encontravam a fazer mais horas extra do que as permitidas por lei e

3 http://www.provedor-jus.pt/documentos/Oficio_Sec_Estado_Saude.pdf

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mesmo assim sem sequer receber todas.4

Tal era o mal-estar instituído, que acompanhando a notícia se relatava que em cinco meses, a ARS de

Lisboa e Vale do Tejo já processara 182 mil horas extraordinárias aos profissionais de enfermagem, que o

custo atingia quase os três milhões de euros, mas que havia profissionais que não estavam a receber todas as

horas que fazem no próprio mês.

«Uma vez Ultrapassado o limite definido na lei e a ARS só paga essas. Resultado: acumulam cada vez

mais horas sem saberem quando as receberão. ‘E se as deixarmos de fazer?’, questionam. ARS diz que paga

horas autorizadas», noticiava-se então.

Aqui chegados, urge dignificar e reconhecer verdadeiramente o esforço que todos os enfermeiros sempre

têm feito pelo País e pelo povo português, pelo que nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o

Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, prevendo a equiparação entre os

enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho e enfermeiros vinculados com contrato de funções

públicas, para efeitos de remunerações e posições remuneratórias.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e posteriores alterações, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Remunerações e posições remuneratórias

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Para efeitos de remunerações e posições remuneratórios procede-se à equiparação de todos os

enfermeiros, seja o seu vínculo estabelecido por contrato individual de trabalho ou contrato de funções

públicas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Assembleia da República, 23 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco De Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

4 https://www.dn.pt/sociedade/enfermeiros-fazem-mais-horas-extra-do-que-a-lei-permite-mas-nao-recebem-todas-13794206.html

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PROJETO DE LEI N.º 187/XV/1.ª

AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS E UNIDADES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E

ALARGAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS E DESPESAS NÃO

PREVISTAS

Exposição de motivos

O atual quadro de autonomia das unidades de saúde integrantes do Serviço Nacional de Saúde,

designadamente hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e administrações regionais de

saúde, é muitíssimo limitado.

O regime de autonomia em vigor impõe que para se proceder à contratação de trabalhadores da saúde em

falta ou para realizar os investimentos que se identifiquem como necessários para assegurar a prestação

adequada de cuidados de saúde, as unidades de saúde estão dependentes da autorização prévia dos

membros do Governo na área da saúde e das finanças.

Com este regime assiste-se a que por vezes as autorizações necessárias tardam, ou são concedidas em

termos parciais, criando enormes constrangimentos no funcionamento das unidades de saúde do SNS.

É por isso necessário criar mecanismos para se ultrapassarem estas dificuldades e constrangimentos e

assegurar um verdadeiro quadro de autonomia que permita desbloquear a contratação de trabalhadores ou a

realização de investimentos necessários para melhorar as condições para a prestação de cuidados aos

utentes.

Por outro lado é também de referir que na passagem dos hospitais de Braga, Vila Franca de Xira e Loures,

do regime de PPP para a gestão na esfera pública, foi adotado o modelo jurídico de entidade pública

empresarial (EPE), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro que estabelece os princípios e

regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de

EPE.

De acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º do referido Decreto-Lei, fica determinado que para a

realização de investimentos é necessária autorização do membro do Governo responsável pela área das

finanças, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e

sejam de valor superior a 2% do capital estatutário, mediante parecer favorável do conselho fiscal e do revisor

oficial de contas ou do fiscal único.

Porém, no processo de alteração da natureza destas unidades de saúde, foi estabelecido um valor de

capital estatutário de apenas 4 milhões de euros para cada um dos referidos hospitais, valor manifestamente

reduzido quando comparado com os dos hospitais da mesma dimensão e natureza.

A título de exemplo pode referir-se que o Capital Estatutário do Centro Hospitalar Universitário do Algarve é

de 158 milhões de euros, permitindo que possam ser realizados investimentos da ordem de mais de 3 milhões

de euros, sem ser necessária uma autorização prévia do ministério das finanças.

Já no que respeita aos hospitais de Braga, Vila Franca de Xira e Loures, pelo facto do seu capital

estatutário ter ficado estabelecido em apenas 4 milhões, a possibilidade de realização autónoma de

investimentos fica restrita a um montante de apenas 80 mil euros, valor marcadamente restritivo e penalizador

para estas unidades de saúde, situação que requer urgente correção.

Com este enquadramento, o PCP apresenta este Projeto de Lei considerando por um lado a dispensa de

autorização dos membros do Governo na área da saúde e das finanças nas situações descritas, bem como a

alteração do critério de referência para a realização autónoma de investimentos por parte das entidades EPE,

deixando este de estar correlacionado com o capital estatutário e passando a ser de 3% do valor total do

contrato programa em vigor, permitindo corrigir diferenças de tratamento para situações idênticas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei determina a autonomia dos estabelecimentos e unidades integradas no Serviço

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Nacional de Saúde relativamente à contratação de trabalhadores e à realização de investimentos, no âmbito

da execução dos respetivos planos de atividades e orçamento.

2 – A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, alargando a

autorização para a realização de investimentos e despesas não previstas nos orçamentos das EPE, integradas

no SNS.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos estabelecimentos e unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS),

designadamente, os Hospitais, os Centros Hospitalares, as Unidades Locais de Saúde e as Administrações

Regionais de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.

Artigo 3.º

Autonomia dos estabelecimentos e unidades do SNS

1 – Os estabelecimentos e unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), referidas no artigo 2.º, têm

autonomia para proceder à contratação de trabalhadores e à realização de investimentos, no âmbito da

execução dos respetivos planos de atividades e orçamento, estando dispensados da autorização dos

membros do Governo nas áreas da saúde e das finanças.

2 – Os estabelecimentos e unidades do SNS referidos no número anterior podem, para responder às

necessidades em termos de prestação de cuidados de saúde, proceder à abertura de procedimentos

concursais para a contratação de profissionais de saúde seja em substituição, seja para novas admissões.

3 – Quando o número de postos de trabalho previsto no respetivo mapa de pessoal for insuficiente para

responder às necessidades referidas no número anterior, este é automaticamente alterado de forma a

acomodar as contratações a efetuar.

Artigo 4.º

Natureza dos contratos de trabalho dos profissionais de saúde

1 – Os contratos de trabalho dos profissionais de saúde a que se refere o artigo 3.º da presente lei

assumem a natureza de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 – No caso de situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência temporária, os

contratos de trabalho a celebrar podem tomar a natureza de contratos de trabalho em funções públicas a

termo resolutivo.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

a) […];

b) […];

c) […];

d) Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam

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previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 3% do valor total do contrato programa

em vigor, mediante parecer favorável do conselho fiscal e do revisor oficial de contas ou do fiscal único,

consoante o modelo adotado;

e) […];

f) […];

3 – […].

[…]»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos ainda em 2022,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a

financiamento comunitário.

Assembleia da República, 22 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —

Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 188/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE A-DOS-FRANCOS

E A FREGUESIA DE VIDAIS DO CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA

Exposição de Motivos

A Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, na sua reunião extraordinária do dia 22 de dezembro do

ano de dois mil e vinte, aprovou por unanimidade uma proposta de alteração dos limites territoriais entre a

Freguesia de A-dos- Francos e a Freguesia de Vidais, daquele concelho, para efeitos de integração na Carta

Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei (n.º 4 do artigo 236.º), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a

modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º].

As autarquias locais referidas acordaram entre si proceder à alteração dos seus limites administrativos,

anteriormente fixados na CAOP, cujas deliberações foram aprovadas por unanimidade, conforme consta das

atas da Assembleia de Freguesia de A-dos-Francos e da Assembleia de Freguesia de Vidais, no anexo 1.

A proposta de alteração dos limites administrativos teve em consideração os elementos físicos e humanos

existentes no território e foi acompanhado pelo Gabinete de Sistemas de Informação Geográfica (SIG) da

Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

As coordenadas dos vértices dos limites administrativos propostos são os seguintes:

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1 -76790.94 -36768.05

2 -75923.93 -37116.76

3 -75855.71 -36765.57

4 -75829.04 -36683.53

5 -76059.19 -36495.55

6 -76180.41 -36356.45

7 -76790.94 -36768.05

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a Freguesia de A-dos-

Francos e Freguesia dos Vidais, do concelho das Caldas da Rainha

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do

anexo 2 da presente lei, que dela faz parte integrante.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2022.

Os Deputados do PSD: Paulo Mota Pinto — Hugo Patrício Oliveira — Olga Silvestre — João Marques —

Fátima Ramos — Isaura Morais — Firmino Marques — João Barbosa De Melo — Firmino Pereira — Jorge

Paulo Oliveira — Maria Gabriela Fonseca.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 13/XV/1.ª (3)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 109-B/2021, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA E CRIA UMA MEDIDA

EXCECIONAL DE COMPENSAÇÃO)

O Governo da República, através do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, instituiu a atribuição,

às entidades empregadoras, de um subsídio pecuniário correspondente a uma importância fixa por trabalhador

que aufira a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), como compensação pelo peso financeiro que a

subida do RMMG representa na atual conjuntura económica para as empresas.

A medida de apoio excecional nacional surgiu num contexto marcado pela pandemia da COVID-19, mas

não é realmente nacional, pois excluiu as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Ou seja, as entidades

empregadoras das Regiões Autónomas, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas

singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, não têm direito a este subsídio pecuniário, nos

termos estabelecidos naquele decreto-lei.

Portanto, uma vez mais, mesmo perante a realidade económica e social que assolou o País por conta da

pandemia e diante das dificuldades sentidas pelas empresas, também as das regiões autónomas, o Governo

da República, que negociou o novo RMMG com os parceiros sociais, é o mesmo Governo que ignora a

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realidade regional e não contempla, na sua «opção estratégica de valorização real do salário mínimo

nacional», aqueles empregadores que, nestas regiões, tentam manter o emprego, promover salários

adequados e dinamizar a economia.

Estão, assim, as empresas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores mergulhadas numa situação

de injustiça e que fere o próprio relacionamento institucional que o Estado com elas devia estabelecer.

Esta é, inclusive, uma posição incoerente se se considerar as declarações do Ministro de Estado, da

Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira, que reitera que o Governo da República deve «apoiar

empresas que eram saudáveis antes da crise e que entraram em dificuldade só por causa da crise».

Aliás, no âmbito da chamada compensação da RMMG, adiantou que o Estado irá apoiar «cerca de 84% do

aumento do encargo com a TSU decorrente do aumento do Salário Mínimo Nacional em 2021», atendendo ao

«contexto de grande incerteza económica e de grandes dificuldades para um conjunto grande de empresas».

O objetivo é responder à necessidade de estas manterem a sua atividade, mesmo que isso implique

replicar um apoio, com o «acréscimo de receita pública através da TSU», para sustentar o «esforço adicional»

dos empregadores.

Sucede que esta premissa também se devia sentir para com as regiões autónomas, pois, de uma vez por

todas, importa compreender que a receita adicional da TSU é nacional e não regional, o que representa um

acréscimo de responsabilidade e de solidariedade do Estado com todo o território nacional e não apenas com

o território continental.

Não podem a Madeira e os Açores, e neste caso particular, as suas empresas e trabalhadores, ser

duplamente penalizados, pois contribuem com acréscimo de despesa, mas não beneficiam do adicional da

receita.

Urge que todos os apoios e ajudas complementares que existam a nível nacional contemplem estas

regiões, mormente numa situação em que se deve promover a economia, o emprego e a retoma económica.

Aliás, acresce, neste âmbito, ressalvar a concorrência desleal de que padecem as empresas insulares, pois,

pela sua localização ultraperiférica, encontram-se numa desigualdade de circunstâncias, face às regras de

mercado e aos preços praticados no resto do país.

Esta é uma posição partilhada nas regiões autónomas, se se considerar, inclusive, que, na Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, foi já aprovada uma anteproposta de lei tendo em vista,

precisamente, a alteração do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, e a emenda desta situação de

enorme injustiça.

E deve ser, igualmente, uma posição assumida e defendida por todos os partidos pois quando,

constitucionalmente, se defende que «o Estado não aliena qualquer parte do território português», promove «o

desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional” e “a igualdade real entre os portugueses», tal

significa que, a todos os portugueses, devem ser garantidos os mesmos direitos e as mesmas oportunidades.

Esta medida de apoio excecional tem a obrigação constitucional, legal e moral de contemplar as empresas

das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores porque isso significa, em primeira instância, que se está a

proteger a sua população, a promover a manutenção do emprego e a apoiar as empresas que têm

atravessado enormes dificuldades decorrentes da crise pandémica.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado

pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21

de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que

aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de

compensação.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente decreto-lei é aplicável a todo o território nacional.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de maio

de 2022.

(3) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 32 (2022.05.27) e foi substituído a pedido do autor em 23 de junho de 2022.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 19/XV/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE

ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso privilegiar o relacionamento com

cada um dos países de língua portuguesa em África, América e Timor-Leste. O Acordo sobre a Mobilidade

entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda,

em 17 de julho de 2021, e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de

dezembro, representa um contributo fundamental para a organização de fluxos regulares, seguros e

ordenados de migrações, assim como para o combate à migração ilegal e ao tráfico de seres humanos a ela

associado.

Este Acordo estabelece a base legal sobre a qual se construirá uma maior mobilidade e circulação no

espaço da CPLP e constituirá um instrumento essencial para a regulação e a criação de condições para a

entrada e permanência de cidadãos dos Estados-Membros da CPLP em Portugal.

Neste contexto, cabe criar as condições para a sua rápida implementação através das necessárias

alterações legislativas na ordem jurídica interna.

Assim, com a presente proposta de lei, procede-se à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional, a fim de se alcançarem os objetivos consagrados no Acordo e de se permitir que o mesmo

possa ser aplicado a todos os Estados-Membros da CPLP, à medida que depositem os respetivos

instrumentos de ratificação.

Neste âmbito, determina-se, nomeadamente, que a concessão de vistos de residência e de estada

temporária a cidadãos nacionais de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP não depende de

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parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), sem prejuízo de a concessão de vistos ser

comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas competências em matéria de segurança interna.

Em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional, a presente alteração procura, ainda,

estabelecer procedimentos que permitam atrair uma imigração regulada e integrada, para o desenvolvimento

do País, mudar a forma como a Administração Pública se relaciona com os imigrantes e garantir condições de

integração dos imigrantes, destacando-se, a implementação das seguintes medidas: (i) criação de um título de

duração limitada que permita a entrada legal de imigrantes em Portugal com o objetivo de procura de trabalho;

(ii) simplificação de procedimentos; (iii) possibilidade de os visto de estada temporária ou de residência terem

também como finalidade a prestação de trabalho remoto, bem como o acompanhamento dos familiares

habilitados com os respetivos títulos, permitindo que a família possa, de forma regular, entrar em território

nacional, entre outras medidas de promoção do reagrupamento familiar; e (iv) aumento do limite de validade

de documentos.

Neste contexto, a presente proposta de lei elimina a existência de um contingente global de oportunidades

de emprego a fixar pelo Conselho de Ministros, para efeitos de concessão de visto para obtenção de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.

De igual modo, passa a ser permitido o exercício de uma atividade profissional remunerada, subordinada

ou independente, a todos os estudantes do ensino secundário, estagiários, voluntários e admitidos a

frequentar curso dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações, ou cursos de

formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, que sejam titulares de uma

autorização de residência, complementarmente à atividade que deu origem ao visto.

Pretende-se, ainda, com a presente proposta de lei, executar na ordem jurídica nacional os Regulamentos

(UE) 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de

2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen

(SIS), que ditaram a reconfiguração do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

quanto ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, no domínio dos controlos de

fronteira e da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

No âmbito do controlo de fronteira, procura-se clarificar o alcance da proteção a aportar aos menores

desacompanhados na entrada e na saída do território nacional, destacando na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, a prerrogativa do controlo da saída abarcar, além dos cidadãos estrangeiros residentes,

também os menores nacionais, com vista a determinar se viajam acompanhados ou devidamente autorizados

por quem exerça as responsabilidades parentais.

Em sede de interdições de saída do território aquando do controlo de fronteira, a presente proposta de lei

procede à criação, na ordem jurídica interna, da figura do impedimento de viajar, que consubstancia uma

indicação relativa, em regra, a restrições às saídas judicialmente decretadas para a proteção de menores e de

adultos vulneráveis. Tais restrições abrangem: (i) adultos desaparecidos, maiores acompanhados, internados

ou internados compulsivamente e vítimas de crime especialmente vulneráveis; (ii) menores em fuga ou

desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção; (iii) menores que corram risco, concreto e

manifesto, de iminente rapto por familiares; e (iv) menores que se encontrem em risco, concreto e manifesto,

de virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação genital feminina ou de

outras formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser envolvidos em tais infrações.

Em todos os casos, respeitando a indivíduos judicialmente impedidos de viajar para sua própria proteção, a

presente proposta de lei prevê um procedimento de exceção para a inserção urgente de impedimentos de

viajar, a suscitar junto do SEF e, sempre que pertinente, do Gabinete Nacional SIRENE, pelas autoridades de

polícia criminal ou autoridades de saúde competentes em razão da matéria, quando o recurso em tempo útil às

autoridades judiciárias se afigure impossível.

Este procedimento agora tipificado na lei reflete a prática que tem sido adotada, em moldes semelhantes e

a título provisório, quando a oposição à saída procure acautelar a manifesta urgência em casos que careçam

da regulação ou da promoção judiciais de responsabilidades parentais – não solicitadas ou não decretadas –,

com vista a possibilitar a oposição à saída de menores por quem invoque e comprove legitimidade na

salvaguarda da integridade e dos interesses dos mesmos.

Ainda no âmbito do controlo de fronteira à entrada no território nacional, a presente proposta de lei

consagra o dever de o SEF inserir e comunicar ao SIS, via Gabinete Nacional SIRENE, indicações de recusa

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de entrada e de permanência quando a recusa da entrada for determinada em razão da ameaça concreta e

individualizada para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, incluindo a ponderação

das situações em que os cidadãos estrangeiros contornem ou tentem contornar o direito da União Europeia ou

nacional sobre entrada e permanência no território dos Estados-Membros.

Mantendo intactos os pressupostos que presidem à criação de medidas de não admissão, agora

denominadas de recusa de entrada e de permanência, no Sistema Integrado de Informação do SEF (SII/SEF),

fica salvaguardada na ordem jurídica interna a indicação da existência de decisões de retorno –

administrativas ou judiciais –, a par dos indícios da prática ou da intenção da prática de factos puníveis graves

ou da existência de ameaças para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações

internacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação.

Para assegurar a execução dos Regulamentos (UE) 2018/1860 e 2018/1861 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de novembro de 2018, as indicações de recusa de entrada e de permanência inscritas no

SII/SEF no âmbito das decisões de retorno, quando executadas por meio da confirmação da saída dos

cidadãos estrangeiros a quem digam respeito, passam a ser doravante imediatamente inseridas no SII/SEF e

reportadas ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção no SIS enquanto indicação para efeitos de recusa de

entrada e de permanência – enquanto medida de interdição ou proibição de entrada.

Concomitantemente, nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída

voluntária, a decisão de afastamento e a consequente indicação de recusa de entrada e de permanência dão

origem à inserção de uma indicação para efeitos de regresso, cominando-se o dever de, a todo o tempo, se

averbarem nestas indicações eventuais prorrogações ou razões que ditem a suspensão do procedimento e

que obstem à sua execução.

Esta nova indicação de regresso procura prevenir e dissuadir a migração irregular e os movimentos

secundários, potenciando a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros com o intuito de fomentar

o cumprimento efetivo das decisões de afastamento não executadas. Exponencia-se, por esta via, a

confirmação da saída ou do regresso efetivo por parte dos visados por tais indicações e o consequente

cumprimento das proibições relativas à sua reentrada, porquanto se prevê que a indicação de regresso seja

substituída por uma indicação de recusa de entrada e permanência – quando o afastamento ditar a interdição

ou uma proibição de entrada –, sempre que o SEF receba a confirmação de que o regresso se verificou ou se

dispuser de informações suficientes e convincentes de que o visado deixou o território dos Estados-Membros.

São ainda densificados os critérios que presidem ao dever de consulta prévia com Estados-Membros

autores de indicações no SIS no âmbito da emissão de vistos consulares, prorrogações de permanência e em

sede da concessão de títulos de residência. Para este último caso, estipula-se uma avaliação circunstanciada

da situação pessoal dos requerentes indicados para efeitos de recusa de entrada ou de permanência que afira

razões humanitárias ou o interesse do Estado português na concessão de autorizações de residência, sempre

que o requerente esteja indicado para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e permanência por razões

que extravasem a mera permanência ilegal.

Para assegurar o regresso e a não reentrada de nacionais de países terceiros em situação irregular de

forma eficaz e proporcionada, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/115/CEE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e dando cumprimento às recomendações da Comissão

Europeia na última avaliação Schengen efetuada ao sistema nacional de retorno, esclarece-se o âmbito

geográfico do dever de regresso nos procedimentos nacionais de afastamento, tipificando-se ainda o alcance

da permanência ilegal para o alargar a todos os que excedam o período da sua estada autorizada, em

Portugal e no território dos demais Estados-Membros da União Europeia ou signatários da Convenção de

Aplicação.

Ainda com o objetivo de acolher as recomendações da Comissão Europeia, densificam-se as razões que

devem presidir à instauração de um processo de afastamento coercivo em detrimento da mera notificação

para abandono voluntário de cidadãos estrangeiros em permanência ilegal, aportando ao regime nacional de

afastamento uma ponderação mais aprofundada das circunstâncias pessoais passíveis de determinar o

regresso coercivo. Prevê-se ainda, para as situações que justifiquem o recurso à notificação de abandono

voluntário, a criação de indicações de regresso, pelo prazo de um ano, com o intuito de permitir ao SEF aferir

o efetivo cumprimento das determinações de saída do território.

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As alterações em apreço acautelam ainda que as indicações relativas a nacionais de países terceiros,

visados por medidas restritivas destinadas a impedir a entrada ou o trânsito no território nacional e/ou de um

Estado-Membro, sejam suprimidas quando a medida restritiva tiver caducado. Nas indicações de

recusa/interdição de entrada e permanência, a medida cessa e o processo de afastamento é arquivado com o

fim do prazo concretamente determinado para a interdição/proibição de entrada e permanência. No entanto,

nas decisões em que a saída não tenha sido confirmada e naquelas em que a própria decisão nem sequer

tenha sido levada ao conhecimento do visado, porque com o decurso do tempo se alteram necessariamente

as circunstâncias que ditam o afastamento, as indicações de recusa de entrada e de permanência ou de

regresso, assim como os próprios processos de afastamento, passam a vigorar não indefinidamente mas

apenas pelo dobro do período de interdição concretamente determinado, findo o qual são eliminadas do

SII/SEF e do SII e o procedimento arquivado.

No âmbito do procedimento de comunicação das alterações de nacionalidade efetuada pela Conservatória

dos Registos Centrais ao SEF, este passa a ficar incumbido de reportar ao Gabinete Nacional SIRENE a

aquisição da nacionalidade portuguesa ao Estado ou aos Estados-Membros autores de indicações para efeitos

de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, com vista à sua supressão.

Por fim, é também alargado o âmbito dos dados passíveis de integrar o registo de dados pessoais em

SII/SEF, permitindo a concomitante operabilidade de tais dados com os elementos necessários à criação das

indicações relativas a impedimentos de viajar, de recusa de entrada e permanência ou de regresso no SIS,

passando a poder integrar, nomeadamente, cópias dos documentos de identidade e/ou viagem, fotografias,

imagens faciais e dados datiloscópicos. Por outro lado, acautela-se uma ponderação acrescida, pela sua

sinalização em SII/SEF, na introdução de indicações relativas a nacionais de países terceiros que sejam

titulares do direito de livre circulação na União Europeia.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-

Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto,

26/2018, de 5 de julho, 28/2019, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, que

aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

b) À segunda alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que

estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de

requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;

c) À execução na ordem jurídica interna dos Regulamentos (UE) n.os 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao

funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 5.º, 10.º, 19.º, 22.º, 31.º, 32.º, 33.º, 43.º, 45.º, 46.º, 52.º, 53.º, 54.º, 58.º, 59.º, 64.º, 65.º, 70.º,

71.º, 72.º, 73.º, 75.º, 77.º, 78.º, 81.º, 88.º, 90.º-A, 91.º, 91.º-B, 93.º, 97.º, 106.º, 107.º, 121.º-E, 122.º, 124.º,

134.º, 138.º, 139.º, 142.º, 144.º, 145.º, 147.º, 149.º, 157.º, 160.º, 161.º, 165.º, 167.º, 169.º, 181.º, 192.º, 211.º,

212.º e 215.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros;

d) [Anterior alínea c).]

2 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º

4 – O visto pode ser anulado pela entidade emissora, em território estrangeiro, ou pelo SEF, em território

nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso

ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS),

no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 – […].

6 – Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissariado para as

Migrações, IP (ACM, IP), e ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho Consultivo, com

indicação dos respetivos fundamentos.

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – O título de viagem para refugiados é válido por um período de cinco anos, sujeito a renovações

associadas à eventual renovação do título de residência.

3 – O título de viagem para refugiados permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem

como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.

4 – [Revogado.]

5 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 22.º

[…]

1 – Às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem para

refugiados são aplicáveis as regras previstas para o passaporte eletrónico português.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

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Artigo 31.º

Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de

saída do território

1 – […].

2 – Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território

português de menor estrangeiro quando quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa a quem

esteja formalmente confiado não seja admitida no País.

3 – […].

4 – É recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem

desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de

autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

5 – […].

6 – […].

Artigo 32.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Estejam indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS; ou

c) Estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência no Sistema

Integrado de Informação do SEF; ou

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – A entrada deve ainda ser recusada em caso de descoberta de indicação para efeitos de regresso

existente no SIS, acompanhada de uma proibição de entrada, podendo ser autorizada, após intercâmbio de

informações suplementares com o Estado-Membro autor da indicação e eliminação desta, quando o nacional

de país terceiro demonstrar que deixou o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados

onde vigore a Convenção de Aplicação, em cumprimento da respetiva decisão de regresso e tiver cumprido o

período da proibição de entrada e de permanência.

Artigo 33.º

Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 – São indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de

Informação do SEF os cidadãos estrangeiros:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – São ainda indicados no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e

de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação

eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.

3 – Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros

que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração

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não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma

condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo

de 24 horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das

autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em

conformidade com a lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados.

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto na lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, os dados a que se refere o artigo anterior

podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem

públicas.

Artigo 45.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Visto para procura de trabalho.

Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho são válidos apenas para o

território português.

Artigo 52.º

[…]

1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,

instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária, de curta duração ou para procura de trabalho a nacional de Estado terceiro que preencha as

seguintes condições:

a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de

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entrada e de permanência em território nacional;

b) Não esteja indicado, para efeitos de regresso, acompanhado de uma proibição de entrada e de

permanência, no SIS por qualquer Estado-Membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de

Aplicação;

c) Não esteja indicado, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, nos termos do artigo 33.º no

Sistema Integrado de Informação do SEF, ou para efeitos de regresso;

d) […];

e) […];

f) […];

g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e

durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais ou

responsabilidades no âmbito do maior acompanhado.

2 – Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho e de visto de curta

duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Sempre que o requerente seja objeto de indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa

de entrada e de permanência criada por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação,

este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em

conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE)

2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

7 – […].

8 – […].

9 – A decisão de concessão de vistos de residência ou de estada temporária a cidadãos nacionais de

países terceiros objeto de indicações de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência,

compete ao diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 53.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a

concessão de visto ao SEF.

8 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de

programa de estudos de ensino superior, não carece de parecer prévio do SEF, desde que o requerente se

encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.

9 – Nos casos previstos no n.º 2, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto, é a

autoridade consular.

Artigo 54.º

[…]

1 – […]:

a) […];

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b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária, exceto se este tiver como

finalidade o exercício de trabalho sazonal, sem prejuízo de o regime de reagrupamento familiar previsto na

presente lei;

i) Exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada, de forma remota, a pessoa

singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional;

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)].

2 – […].

3 – […].

4 – A emissão do visto de estada temporária previsto na alínea i) do n.º 1 carece de demonstração do

vínculo laboral ou da prestação de serviços, consoante o caso.

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O visto de residência tem ainda como finalidade o acompanhamento de membros da família do

requerente de um visto de residência, na aceção do n.º 1 do artigo 99.º, podendo os pedidos ser suscitados

em simultâneo.

6 – Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a

informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de

identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.

Artigo 59.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, bem como os respetivos serviços competentes

de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao

público, através da Internet, das ofertas de emprego, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das

entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das

comunidades imigrantes pelo ACM, IP, nos termos da lei.

5 – Pode ser emitido visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada aos

nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:

a) […];

b) […].

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

Página 39

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39

8 – [Revogado.]

9 – [Revogado.]

Artigo 64.º

[…]

Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 98.º, o SEF deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao

familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território

nacional.

Artigo 65.º

Comunicação e notificação do deferimento de pedido de agrupamento e reagrupamento familiar

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica a decisão, acompanhada das peças

processuais já entregues ao SEF, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas

de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente dos prazos

e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento.

2 – O posto consular competente, após receção da comunicação de referida decisão, não solicita

documentação que já conste do processo transmitido pelo SEF, apenas devendo aferir a regular identificação

dos familiares a reagrupar.

3 – O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no n.º 1 e nos termos dela

decorrentes, no prazo de 10 dias após o pedido ser submetido no posto consular competente.

4 – A emissão do visto de residência previsto no número anterior é acompanhada da atribuição automática

dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.

5 – A comunicação prevista no n.º 1 vale como parecer prévio obrigatório do SEF quando aplicável, nos

termos do artigo 53.º

6 – Os vistos de residência solicitados nos postos consulares para acompanhamento de requerentes de

visto de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio e simultâneo do

SEF, quando aplicável, nos termos do artigo 53.º

Artigo 70.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional, se

encontre indicado para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do

SEF, ou se encontre indicado para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência

no SIS;

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

40

Artigo 71.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A prorrogação de permanência pode ser indeferida quando o requerente seja objeto de uma indicação

para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de

Informação do SEF ou no SIS.

8 – No âmbito do disposto no número anterior, sempre que o requerente seja objeto de indicação de

regresso ou de recusa de entrada e de permanência emitida por um Estado-Membro da União Europeia ou por

Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado devendo os seus

interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou

com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de

novembro de 2018.

Artigo 72.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial ou de um visto para procura de trabalho;

c) […];

d) […];

e) […].

2 – A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número

anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente

fundamentados, nomeadamente no caso de titulares de estada temporária para tratamento médico e de quem

os acompanhe.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 73.º

[…]

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF,

podendo ser delegada exceto quanto aos pedidos que respeitam a requerentes objeto de indicações de

regresso ou de recusa de entrada e de permanência.

Artigo 75.º

[…]

1 – Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é

válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por

períodos sucessivos de três anos.

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41

2 – Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou

tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária

superior a 90 dias e inferior a um ano, renovável por igual período.

3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência

temporária, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.

4 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 77.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional,

subsequente a uma medida de afastamento;

i) […];

j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e

de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de

permanência, emitida por um Estado-Membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação,

este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou

com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de

novembro de 2018.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito

apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional

previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse

do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.

Artigo 78.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos

fundamentos, ao ACM, IP, e ao Conselho para as Migrações.

7 – […].

8 – […].

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42

Artigo 81.º

[…]

1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante

legal e deve ser apresentado junto do SEF, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos

instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

2 – […].

3 – Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular

do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei.

4 – […].

5 – Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de

manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade

profissional, nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os

membros da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada

legal do requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, têm preferência na apresentação de pedidos de

autorização de residência os requerentes cujo agregado familiar integre menores em idade escolar ou filhos

maiores a cargo, em ambos os casos a frequentar estabelecimento de ensino em território nacional.

Artigo 88.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias referidos na alínea c) do n.º

1 do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de

residência junto do organismo competente, desde que preencha as condições gerais de concessão de

autorização de residência, nos termos do artigo 77.º

Artigo 90.º-A

[…]

1 – […].

2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde

que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

3 – […].

Artigo 91.º

[…]

1 – […].

2 – A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo a estudantes do ensino superior é

válida por dois anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos

seja inferior a dois anos, é emitida pelo prazo da sua duração.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

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43

7 – […].

8 – […].

Artigo 91.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A autorização de residência concedida a investigadores é válida por dois anos, renovável por iguais

períodos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos.

7 – A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia

ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de

acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as

condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 93.º

[…]

1 – […].

2 – A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do

programa de estágio, acrescida de um período de três meses, caso esta seja inferior a seis meses, ou por dois

anos no caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada uma vez pelo período

remanescente do programa de estágio.

3 – […].

Artigo 97.º

[…]

1 – Os titulares de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção podem

exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem

ao visto.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

Artigo 106.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar e de permanecer em território nacional ou

indicado no SIS para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência;

c) […].

2 – […].

3 – […].

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44

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 107.º

[…]

1 – […].

2 – Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma

autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.

3 – Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os

números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido

prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal,

os membros da família têm direito a uma autorização autónoma, de duração idêntica à do titular do direito.

4 – Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez,

morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência

doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma

antes de decorrido o prazo referido no número anterior, válida por dois anos, renovável por períodos de três

anos.

5 – A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é

autónoma sempre que esteja casado ou em união de facto há mais de cinco anos com o residente, sendo-lhe

emitida autorização de residência de duração idêntica à deste.

Artigo 121.º-E

[…]

1 – O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três

anos.

2 – […].

3 – O «cartão azul UE» emitido deve ter inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão azul

UE».

4 – […].

Artigo 122.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional em Portugal em virtude de terem

cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

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45

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

6 – […].

7 – […].

8 – Sem prejuízo das regras em matéria de reagrupamento familiar, a concessão de autorização de

residência nos termos da alínea g) do n.º 1 é extensível a cidadão estrangeiro que acompanhe o requerente

na qualidade de acompanhante ou cuidador informal, podendo ser solicitada em simultâneo.

Artigo 124.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem,

beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam

efetivamente as responsabilidades parentais e que lhes assegurem o sustento e a educação, para efeitos de

atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social.

Artigo 134.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Que tenha contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de

permanência, em território nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde

vigore a Convenção de Aplicação, nomeadamente pela utilização ou recurso a documentos de identidade ou

de viagem, títulos de residência, vistos ou documentos comprovativos do cumprimento das condições de

entrada falsos ou falsificados.

2 – […].

3 – […].

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Artigo 138.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º,

havendo perigo de fuga em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º ou tiver sido indeferido

pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento, o cidadão estrangeiro é

notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência

qualificada.

5 – […].

6 – Quando, a par da permanência ilegal por ter expirado o prazo da estada autorizada, se verificar

qualquer dos pressupostos a que aludem as alíneas c) e d) do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 33.º, houver dúvidas

quanto à sua identidade ou o cidadão estrangeiro tiver contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis

em matéria de entrada e permanência nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º, há lugar à

instauração de processo de afastamento coercivo nos termos do disposto no artigo 146.º, não sendo aplicável

o n.º 1 do presente artigo.

7 – A notificação de abandono voluntário é registada no Sistema Integrado de Informação do SEF com

especificação da duração da permanência ilegal e é introduzida no SIS com averbamento do prazo para o

abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano.

8 – No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão

estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o

território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando o SEF tenha

conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro da União

Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 139.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Durante um período de três anos após o abandono, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário

só podem ser admitidos em território nacional e no dos Estados-Membros da União Europeia ou Estados Parte

ou associados na Convenção de Aplicação se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa

legal.

4 – […].

5 – […].

Artigo 142.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o perigo de fuga é aferido em atenção à situação pessoal, familiar,

social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de se

ausentar para parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever

de abandono, relevando, nomeadamente, as situações nas quais se desconheça o seu domicílio pessoal ou

profissional em território nacional, a ausência de quaisquer laços familiares no País, quando houver dúvidas

sobre a sua identidade ou quando o seu comportamento evidenciar aquele propósito.

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Artigo 144.º

Prazo e âmbito territorial do dever de abandono e da interdição de entrada e de permanência

1 – Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada e a permanência em

território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir

ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

2 – A medida de recusa de entrada e de permanência é graduada a partir da mera permanência ilegal e

pode ser agravada atento o período da estada não autorizada, quando, com a permanência ilegal se afira:

a) A violação dolosa das normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência; ou

b) A prática de ilícitos criminais ou a violação grave dos deveres inerentes às medidas de coação

enumeradas no artigo 142.º; ou

c) Que o cidadão estrangeiro tenha sido sujeito a mais do que uma decisão de retorno ou tenha entrado

em violação de indicação de recusa de entrada e permanência; ou

d) A existência da ameaça referida no número anterior.

3 – Quando o cidadão estrangeiro não esteja habilitado, por qualquer forma, a permanecer no território

dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, o dever

de abandono, o afastamento ou a expulsão e a indicação de recusa de entrada e de permanência abrangem

também o território daqueles Estados, devendo a especificação do âmbito territorial da medida de interdição

constar expressamente das notificações legalmente previstas para o respetivo procedimento.

Artigo 145.º

[…]

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por

autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional,

designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º

Artigo 147.º

[…]

1 – O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e

depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem

como o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à

custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo

possível.

2 – O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar e de

permanecer em território nacional e no território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde

vigore a Convenção de Aplicação pelo prazo de um ano.

3 – A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no Sistema Integrado de Informação do

SEF, nos termos do disposto no artigo 33.º e seguintes.

Artigo 149.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

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48

b) […];

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e a indicação de recusa de entrada e de

permanência no território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção

de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) […].

4 – O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do afastamento são suprimidas quando a

decisão não seja executada por impossibilidade de notificação ou pela não confirmação do cumprimento do

dever de regresso, desde que da data da sua prolação decorra o dobro do tempo concretamente determinado

para a interdição de entrada e de permanência.

Artigo 157.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e de recusa de entrada e permanência

no território dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) […].

2 – A execução da decisão implica a inscrição do expulsando, no SIS e no Sistema Integrado de

Informação do SEF pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo

33.º-A.

3 – […].

Artigo 160.º

[…]

1 – […].

2 – Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e

objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do

artigo 142.º, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha

sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que

cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão

fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

judicial.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 161.º

[…]

1 – O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é

detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento.

2 – […].

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Artigo 165.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo

33.º-A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação do SEF e, caso o

Estado requerido seja um Estado terceiro, no SIS.

Artigo 167.º

Interdição de entrada e de permanência

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a

entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e

permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro.

Artigo 169.º

[…]

1 – […]:

2 – […]:

3 – […].

4 – Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de novembro de 2018, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se

referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro da

União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta as autoridades

competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em

conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.

5 – […].

6 – […].

Artigo 181.º

[…]

1 – Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português ou no território dos

Estados-Membros da União Europeia e nos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação em violação do

disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, assim como no disposto no Código de

Fronteiras Schengen.

2 – Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando:

a) A permanência não tenha sido autorizada em harmonia com o disposto na presente lei ou na lei

reguladora do direito de asilo;

b) Os cidadãos estrangeiros tenham deixado de cumprir as condições de entrada ou excedido a duração

da estada autorizada no território português ou no dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados

onde vigore a Convenção de Aplicação;

c) Os títulos de residência dos cidadãos estrangeiros tenham caducado ou sido cancelados;

d) Se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.

3 – […].

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50

Artigo 192.º

[…]

1 – A permanência de cidadão estrangeiro em território português ou no território de Estados-Membros da

União Europeia e de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação por período superior ao autorizado

constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) […];

b) […]:

c) […];

d) […].

2 – […].

Artigo 211.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou

indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, o SEF reporta a

aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados-Membros autores, com vista à sua supressão.

Artigo 212.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […]:

i) Estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais,

relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem

como da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de

consulta, inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de

regresso ou recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos

termos da presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;

ii) […].

d) […]:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento,

o estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional,

doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome

das pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de

cidadão nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a

assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o

número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias

dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;

ii) […];

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iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a

sinais físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a

indicação de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa

se encontra assinalada, nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de

suicídio, constituir uma ameaça para a saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das

atividades referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, a par de referências à

conduta ou condutas a adotar;

iv) […].

3 – Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a

comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º

da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção,

deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e

periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 215.º

[…]

1 – O pedido de visto que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, bem como de

título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em

território nacional é comunicado pelos serviços competentes à segurança social, à Autoridade Tributária e

Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, para efeitos de atribuição automática do

número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de

utente.

2 – Nas situações previstas no número anterior, as autoridades competentes devem ainda comunicar ao

Instituto de Emprego e da Formação Profissional, IP, para efeitos de inscrição.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

O artigo 54.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 – Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de trabalho,

nos termos da lei geral, cessando a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º quando seja

demonstrado que o requerente e respetivos membros da família dispõem de meios suficientes para permitir a

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52

sua subsistência.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os artigos 31.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 52.º-

A, 57.º-A, 61.º-B e 87.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A

Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar

1 – É recusada a saída do território nacional a quem tenha sido impedido de viajar ou de abandonar o

país, quando tal restrição tenha sido decretada judicialmente, devendo as decisões judiciais e demais

informação legalmente exigida ser enviadas ao SEF, com caráter de urgência, para efeitos de criação de

indicação de interdição de saída ou viagem no Sistema Integrado de Informação do SEF e, sempre que o

Tribunal o determine, ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção de indicação de impedimento de viajar no

SIS, aplicável ao território dos restantes Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a

Convenção de Aplicação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE)

2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

2 – As indicações relativas a impedimento de viajar a inserir no SIS abrangem, nomeadamente:

a) Adultos desaparecidos, maiores acompanhados, internandos ou internados compulsivamente e vítimas

de crime especialmente vulneráveis, impedidos de viajar para sua própria proteção devido a um risco concreto

e manifesto de serem retirados ou de deixarem o território nacional ou o dos Estados-Membros da União

Europeia ou o dos signatários da Convenção de aplicação;

b) Menores em fuga ou desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção, com ou sem

medida aplicada ou com medida tutelar educativa de internamento aplicada;

c) Menores que corram risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por um dos progenitores, familiar ou

tutor e devam ser impedidos de viajar, sem prejuízo do disposto para os casos de rapto não parental no

Protocolo do Sistema Alerta Rapto de Menores criado no âmbito da Resolução da Assembleia da República

n.º 39/2008, de 11 de julho;

d) Menores que se encontrem em risco, concreto e manifesto, de serem retirados ou de deixarem o

território nacional ou o dos Estados-Membros da União Europeia ou o dos signatários da Convenção de

Aplicação, e virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação genital feminina

ou de outras formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser envolvidos em tais

infrações ou recrutados ou alistados por grupos armados ou levados a participar ativamente em hostilidades.

3 – No caso das pessoas que devam ser colocadas sob proteção ou impedidas de viajar para sua própria

proteção, quando as indicações forem inseridas por outro Estado-Membro, deverá a entidade executante da

indicação proceder ao contacto imediato com a autoridade judiciária territorialmente competente para efeitos

da determinação das medidas a adotar em articulação com o Gabinete Nacional SIRENE e as autoridades do

Estado-Membro autor da indicação, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do

Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

4 – Em situações excecionais, de manifesta e fundamentada urgência e impossibilidade de recurso, em

tempo útil, à competente autoridade judicial, as indicações referidas nos n.os 1 e 2 podem ainda ser emitidas

pelas autoridades de polícia criminal ou autoridades de saúde competentes em razão da matéria, que as

comunicam de imediato à autoridade judiciária territorialmente competente, para efeitos de validação judicial

no prazo máximo de 48 horas para as indicações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 32.º do

Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, e de 15 dias

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para as indicações previstas na alínea a) do n.º 1 do mesmo diploma.

5 – A interdição de saída do território nacional relativa a menor decretada no âmbito de processo de

regulação de responsabilidades parentais ou de promoção da sua proteção vigora até alteração dessa decisão

judicial ou logo que aquele atinja a maioridade.

6 – Quando não seja possível acautelar em tempo útil a proteção jurisdicional de menores no que respeita

à sua saída do território nacional, a oposição à saída pode ter lugar, excecionalmente e a título de alerta,

mediante manifestação comunicada ao SEF, por quem invoque e comprove, nos termos previstos no Código

Civil, legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor.

7 – A indicação de oposição à saída referida no número anterior é inscrita por um prazo máximo de 90

dias no Sistema Integrado de Informação do SEF se os interessados obtiverem e remeterem ao SEF, nos

primeiros 30 dias, cópia do pedido de confirmação da oposição no âmbito de processo judicial,

designadamente de processo tutelar cível ou de promoção e proteção, para que avalie a sua necessidade em

razão dos interesses do menor, condição para comunicação da indicação ao Gabinete Nacional SIRENE e da

sua inserção no SIS.

8 – Os prazos de conservação e a aferição da necessidade de manutenção, prorrogação ou da supressão

das indicações referidas no presente artigo obedecem ao concretamente determinado pela respetiva

autoridade judicial, equacionados nos termos da legislação aplicável e com os limites previstos nos n.os 5 a 7

do artigo 32.º e nos artigos 53.º e 55.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de novembro de 2018.

9 – No âmbito do controlo de fronteira, a descoberta de indicação relativa a impedimento de viajar inserida

por outro Estado-Membro da União Europeia determina a execução imediata dos procedimentos de consulta e

das medidas referidas no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 28 de novembro de 2018, devendo o acolhimento e o regresso ser assistidos, sempre que pertinente, pelos

organismos adequados tendo em conta o superior interesse do menor e o bem-estar das pessoas visadas pela

indicação.

Artigo 33.º-A

Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 – As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que

decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º

ou do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.°, dão imediatamente origem à inserção de uma

indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e

no SIS, devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de

regresso.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o período de interdição de entrada e de permanência

determinado na decisão de afastamento ou de expulsão é contado a partir da data efetiva da execução do

regresso, com a saída do visado.

3 – Nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária nos termos

do n.º 1 do artigo 160.º, a decisão de afastamento dá origem à inserção de uma indicação para efeitos de

regresso no SIS, devendo averbar-se eventuais prorrogações ou a suspensão do procedimento,

nomeadamente em virtude da interposição de recurso judicial, que obstem à sua execução nos termos da

presente lei.

4 – Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando

o SEF dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-

Membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de

regresso é suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-

se à sua substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no

Sistema Integrado de Informação do SEF.

5 – Sempre que seja recusada a entrada em território nacional nos termos previstos na alínea d) do n.º 1

do artigo 32.º e, após avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro, se conclua que a sua

presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional em

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conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de

recusa de entrada e permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e no SIS, válida pelo período

máximo de 5 anos.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo concreto de interdição das indicações de recusa

de entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar uma ameaça para a ordem pública, a

segurança pública ou a segurança nacional, em especial as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham

contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território

nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação, são determinadas por despacho do diretor nacional do SEF tendo em atenção, nomeadamente, o

disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º

Artigo 33.º-B

Disposições comuns às indicações

1 – É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema

Integrado de Informação do SEF ou no SIS para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de

permanência, com faculdade de delegação.

2 – As medidas subjacentes às indicações para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de

permanência que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente

reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.

3 – As medidas que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos

definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional

do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

4 – A introdução ou a manutenção de indicações relativas a nacionais de países terceiros titulares do

direito de livre circulação na União Europeia ou regularmente estabelecidos noutro Estado onde vigore a

Convenção de Aplicação, assim como os procedimentos relativos a consultas prévias à criação de uma

indicação para efeitos de regresso, de recusa de entrada e de permanência a um nacional de estado terceiro

que seja detentor de um título de residência ou visto de longa duração válidos noutro Estado-Membro da

União Europeia, obedecem ao disposto nos artigos 26.º e seguintes e 40.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e

10.º e seguintes do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de

novembro de 2018, com salvaguarda dos limites e garantias previstas na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

5 – Nos casos em que do procedimento de consulta prévia previsto no número anterior resultar a

manutenção pelo Estado-Membro do título de residência ou visto de longa duração, pode ser criada uma

indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de

Informação do SEF.

Artigo 52.º-A

Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade

dos Países de Língua Portuguesa

1 – Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em

que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP):

a) É dispensado o parecer prévio do SEF;

b) Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de

dados do SIS;

c) Os serviços competentes apenas podem recusar a emissão do visto no caso de constar indicação de

proibição de entrada e de permanência no SIS, ou, se aplicável, o requerente não dispuser da autorização

prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.

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2 – A emissão do visto é automaticamente comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas

competências em matéria de segurança interna.

3 – O procedimento previsto no presente artigo pode ser extensível a nacionais de outros Estados por via

de acordo internacional.

Artigo 57.º-A

Visto para procura de trabalho

1 – O visto para procura de trabalho:

a) Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho,

mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;

b) Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à

concessão da autorização de residência;

c) É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em

Portugal.

2 – O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela

concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, confere ao

requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma

autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de

residência temporária, nos termos do artigo 77.º

3 – No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido

constituída a relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto

tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após

expirar a validade do visto anterior.

4 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que

constituam relação laboral dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada

temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos

artigo 56.º-C a 56.º-G.

Artigo 61.º-B

Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do

território nacional

É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o

exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio

ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços,

consoante o caso.

Artigo 87.º-A

Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 – Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto

de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional

podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.

2 – A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias

adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de

residência CPLP.

3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os

serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.»

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Artigo 5.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação

atual:

a) A Secção VI do Capítulo II passa a denominar-se «entrada e saída de menores e adultos vulneráveis

impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território»;

b) A Secção VII do Capítulo II passa a denominar-se «recusa de entrada e de permanência»;

c) A Subsecção II da Secção I do Capítulo IV passa a denominar-se «visto para procura de trabalho» e

compreende o artigo 57.º-A;

d) É aditada a Subsecção III à Secção I do Capítulo IV com a epígrafe «visto de residência», que

compreende os artigos 58.º a 65.º;

e) O Capítulo XII passa a denominar-se «disposições complementares, transitórias e finais», que

compreende os artigos 211.º a 220.º.

Artigo 6.º

Arquivamento de processos de afastamento coercivo pendentes

Aos processos de afastamento coercivo não executados e pendentes à data da entrada em vigor da

presente lei, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 149.º º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação

introduzida pela presente lei, aquando da reapreciação dos pressupostos que presidam à manutenção ou à

eliminação das respetivas indicações, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º-B da mesma lei.

Artigo 7.º

Título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da

União Europeia

1 – São competentes para a emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos

beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, para além do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (SEF), as entidades públicas que procedam à recolha de dados biométricos para efeitos de

identificação civil, designadamente o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, e os Espaços Cidadão.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é facultado às entidades públicas competentes o acesso

ao sistema de informação do «Portal Brexit» do SEF.

3 – Se necessário, as entidades públicas referidas no n.º 1 podem solicitar assistência técnica ao SEF.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 19.º, os n.os 2 a 5 do artigo 22.º, os n.os 4 a 7 do artigo 33.º, os n.os 1 a 3 e 6

a 9 do artigo 59.º e os n.os 2 e 3 do artigo 97.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Republicação

1 – É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

com a redação introduzida pela presente lei.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «Comunidade Europeia», «Sistema de Informação

Schengen» e «ACIDI, IP» deve ler-se, respetivamente «União Europeia», «SIS» e «ACM, IP».

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Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de

cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 2.º

Transposição de diretivas

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:

a) Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;

b) Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para

efeitos de afastamento por via aérea;

c) Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países

terceiros residentes de longa duração;

d) Diretiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa ao título de residência concedido aos

nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio

à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;

e) Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos

passageiros pelas transportadoras;

f) Diretiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de

nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não

remunerada ou de voluntariado;

g) Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de

admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica,

h) Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e

procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação

irregular;

i) Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de

nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado;

j) Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas

mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação

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irregular;

k) Diretiva 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva

2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção

internacional;

l) Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um

procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros

residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores

de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro;

m) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às

condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal;

n) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às

condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das

empresas;

o) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às

condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de

estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e

de colocação au pair.

2 – Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes atos

comunitários:

a) Decisão-Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a

prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;

b) Diretiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de

afastamento de nacionais de países terceiros;

c) Diretiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da

Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985;

d) Diretiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao

trânsito e à residência irregulares.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei considera-se:

a) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas,

de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;

b) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um

contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;

c) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não

podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um

contrato de investimento;

d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade

que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e

por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou

localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis

adquiridos, no montante global igual ou superior a (euro) 350 000;

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v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, que seja aplicado em

atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação

científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado

em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural

nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos,

entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com

estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial

local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam

atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural

nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados

para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja

maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do

valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território

nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à constituição

de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco

postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com

sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho,

com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

e) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a

exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;

f) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e

desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;

g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem

de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às

aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde

e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;

h) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de

1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;

i) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional

de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;

j) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos

programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do

ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

k) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na

Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;

l) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que

frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e

que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em contexto

profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;

m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição

de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro

conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido,

nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação

para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;

n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no

território nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da

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Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou

mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;

o) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos

que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de

Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às

ligações regulares de transbordo entre Estados Parte na Convenção de Aplicação;

p) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados Parte na Convenção de

Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados

aos territórios dos Estados Parte na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz

respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes

ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados Parte na Convenção de Aplicação, sem escala em

portos fora destes territórios;

q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação

adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um

centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que

normalmente exija a referida qualificação;

r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num

programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de

interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para

efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do

Serviço Voluntário Europeu.

s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro

ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;

t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino

superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de

ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa

de contrato de trabalho;

u) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência

decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais

ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja

aceite;

v) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade

igual ou superior a um ano;

w) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as

outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;

x) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na

União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;

y) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional

de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;

z) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo,

marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;

aa) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e

desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;

bb) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional

de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam

o reembarque;

cc) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e

permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de

contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;

dd) «Trabalho sazonal» a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que

está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a condições

de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às tarefas

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habituais;

ee) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia

com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a

permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período igual

ou inferior a 90 dias;

ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do

artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade

dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;

gg) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se

encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para

exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que

pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores

transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado-Membro para empresa de acolhimento

estabelecida em Portugal;

hh) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território

nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes

qualidades:

i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da

entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral

da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da

própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de

outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o

pessoal;

ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão

regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional

adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de

acolhimento;

iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de

acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais,

remunerado durante o período de transferência.

ii) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação

nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;

jj) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de

residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada

«autorização de residência ICT»;

kk) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o

trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado-Membro, a residir e a

trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de residência

ICT móvel»;

ll) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas,

por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos da

alínea l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

mm) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num

programa de voluntariado.

nn) «Projeto educativo» o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino,

em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e

culturas;

oo) «Investigação» os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os

conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses

conhecimentos para novas aplicações;

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pp) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;

qq) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento

de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários,

situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente

lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;

rr) «Instituição do ensino superior» a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira

graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior,

independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais

de nível superior;

ss) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o

trabalho é realizado;

tt) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou

pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação,

a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade

noutros Estados-Membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em

território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de

estada e de afastamento;

uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido

oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.

2 – O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas

ii) a vi) da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20%, quando as atividades sejam efetuadas

em territórios de baixa densidade.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível

III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes

por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional.

4 – Os imóveis adquiridos nos termos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 que se

destinem a habitação, apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de

julho.

Artigo 4.º

Âmbito

1 – O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.

2 – Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é

aplicável a:

a) Nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico

Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a União Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação

de pessoas;

b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados,

beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de

proteção temporária;

c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro

abrangido pelas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Regimes especiais

1 – O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:

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a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a União Europeia ou a União Europeia e os seus

Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;

b) Convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que se vincule, em especial os celebrados

ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da

Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;

c) Acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros;

d) Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.

2 – O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto

dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção

Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, das convenções

internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de

pessoas de que Portugal seja parte ou a que se vincule.

CAPÍTULO II

Entrada e saída do território nacional

SECÇÃO I

Passagem na fronteira

Artigo 6.º

Controlo fronteiriço

1 – A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse

efeito e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.

2 – São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele

saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.

3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um

voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.

4 – O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do

comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.

5 – Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,

adiante designado por SEF, emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento

à saída do navio do porto.

6 – Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados Parte no

Acordo de Schengen, ser reposto excecionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas

fronteiras internas.

Artigo 7.º

Zona internacional dos portos

1 – A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as

zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.

2 – A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.

Artigo 8.º

Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos

1 – O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações

internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da

presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.

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2 – A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.

3 – Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à

zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a

bordo.

4 – Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de

embarcações é devida uma taxa.

5 – Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de

embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.

6 – A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF

mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.

7 – Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos

na presente lei.

SECÇÃO II

Condições gerais de entrada

Artigo 9.º

Documentos de viagem e documentos que os substituem

1 – Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um

documento de viagem reconhecido como válido.

2 – A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da

reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.

3 – Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:

a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam

a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;

b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados Parte do Tratado do Atlântico Norte;

c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do

Estado que os represente;

d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9

à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em

serviço;

e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da

Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;

f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a

entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.

4 – O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido

em território português, apenas permite a saída do País.

5 – Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados

com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.

6 – Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou

com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado

terceiro.

Artigo 10.º

Visto de entrada

1 – Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto

válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes

autoridades dos Estados Parte na Convenção de Aplicação.

2 – O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

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3 – Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o

cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;

b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes

dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

4 – O visto pode ser anulado pela entidade emissora, em território estrangeiro, ou pelo SEF, em território

nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso

ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS),

no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 – A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à

entidade emissora.

6 – Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissariado para as

Migrações, IP (ACM, IP), e ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho Consultivo, com

indicação dos respetivos fundamentos.

Artigo 11.º

Meios de subsistência

1 – Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de

subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua

admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.

2 – Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per

capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração

interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação

e alojamento assegurados durante a respetiva estada.

3 – Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo

com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

Artigo 12.º

Termo de responsabilidade

1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa,

apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer

regularmente em território português.

2 – A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade

financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:

a) As condições de estada em território nacional;

b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.

3 – O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e

198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.

4 – O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.

5 – O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.

6 – O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade

apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 13.º

Finalidade e condições da estada

Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo e as condições da estada a autoridade de

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fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.

SECÇÃO III

Declaração de entrada e boletim de alojamento

Artigo 14.º

Declaração de entrada

1 – Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro

Estado-Membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.

2 – A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do membro

do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:

a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;

b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de

alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;

c) Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado.

Artigo 15.º

Boletim de alojamento

1 – O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território

nacional.

2 – Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados-Membros da União Europeia,

é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e

menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta

obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.

4 – Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares

devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de

Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança.

5 – Os boletins e respetivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior,

são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.

Artigo 16.º

Comunicação do alojamento

1 – As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento

turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a

cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de

alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de

Segurança Pública.

2 – Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo

prazo, às entidades mencionadas no número anterior.

3 – Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma

segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

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SECÇÃO IV

Documentos de viagem

SUBSECÇÃO I

Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

Artigo 17.º

Documentos de viagem

1 – As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos

estrangeiros:

a) Passaporte para estrangeiros;

b) Título de viagem para refugiados;

c) Salvo-conduto;

d) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados

terceiros;

e) Lista de viagem para estudantes.

2 – Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

não fazem prova da nacionalidade do titular.

Artigo 18.º

Passaporte para estrangeiros

A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.

Artigo 19.º

Título de viagem para refugiados

1 – Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora

do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no §11.º do anexo à Convenção Relativa

ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem

de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 – O título de viagem para refugiados é válido por um período de cinco anos, sujeito a renovações

associadas à eventual renovação do título de residência.

3 – O título de viagem para refugiados permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem

como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.

4 – [Revogado.]

5 – O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados

menores de 10 anos.

Artigo 20.º

Competência para a concessão do título de viagem para refugiados

São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:

a) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação;

b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do

SEF.

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Artigo 21.º

Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

1 – A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua

concessão.

2 – Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

Artigo 22.º

Condições de validade do título de viagem para refugiados

1 – Às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem para

refugiados são aplicáveis as regras previstas para o passaporte eletrónico português.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

Artigo 23.º

Pedido de título de viagem para refugiados

1 – O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.

2 – O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:

a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;

b) Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial;

c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais.

3 – Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer

a tutela ou a curatela sobre os mesmos.

4 – O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas

nos n.os 2 e 3.

Artigo 24.º

Limitações à utilização do título de viagem para refugiados

O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país

relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da Secção C do artigo 1.º

da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, deve

munir-se de título de viagem desse país.

Artigo 25.º

Utilização indevida do título de viagem para refugiados

1 – São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de

viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.

2 – Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos

mencionados se apresentem desconformes.

Artigo 26.º

Salvo-conduto

1 – Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem

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impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.

2 – Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações

internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a

impossibilidade de obter outro documento de viagem.

3 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência

do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

4 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência

das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável do SEF.

5 – O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 27.º

Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

1 – Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.

2 – O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.

3 – O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

SUBSECÇÃO II

Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras

Artigo 28.º

Controlo de documentos de viagem

Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território

nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três

dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.

SECÇÃO V

Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros

Artigo 29.º

Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia

1 – Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados-Membros da

União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto

quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente

reconhecido.

2 – Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:

a) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;

b) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento,

onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem;

c) Possuir documento de viagem válido.

3 – O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de

uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado-Membro de proveniência, que

contenha os seguintes elementos:

a) Fotografias recentes dos estudantes;

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b) Confirmação do seu estatuto de residente;

c) Autorização de reentrada.

Artigo 30.º

Saída de estudantes residentes no País

Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para

os outros Estados-Membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior,

competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.

SECÇÃO VI

Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de

interdição de saída do território

Artigo 31.º

Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de

interdição de saída do território

1 – Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a

entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce

as responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado

pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.

2 – Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território

português de menor estrangeiro quando quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa a quem

esteja formalmente confiado não seja admitida no País.

3 – Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a

entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.

4 – É recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem

desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de

autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

5 – Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território

nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à

satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.

6 – Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país

terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o

acolhimento e a assistência adequados.

Artigo 31.º-A

Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar

1 – É recusada a saída do território nacional a quem tenha sido impedido de viajar ou de abandonar o

país, quando tal restrição tenha sido decretada judicialmente, devendo as decisões judiciais e demais

informação legalmente exigida ser enviadas ao SEF, com caráter de urgência, para efeitos de criação de

indicação de interdição de saída ou viagem no Sistema Integrado de Informação do SEF e, sempre que o

Tribunal o determine, ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção de indicação de impedimento de viajar no

SIS, aplicável ao território dos restantes Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a

Convenção de Aplicação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE)

2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

2 – As indicações relativas a impedimento de viajar a inserir no SIS abrangem, nomeadamente:

a) Adultos desaparecidos, maiores acompanhados, internandos ou internados compulsivamente e vítimas

de crime especialmente vulneráveis, impedidos de viajar para sua própria proteção devido a um risco concreto

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e manifesto de serem retirados ou de deixarem o território nacional ou o dos Estados-Membros da União

Europeia ou o dos signatários da Convenção de aplicação;

b) Menores em fuga ou desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção, com ou sem

medida aplicada ou com medida tutelar educativa de internamento aplicada;

c) Menores que corram risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por um dos progenitores, familiar ou

tutor e devam ser impedidos de viajar, sem prejuízo do disposto para os casos de rapto não parental no

Protocolo do Sistema Alerta Rapto de Menores criado no âmbito da Resolução da Assembleia da República

n.º 39/2008, de 11 de julho;

d) Menores que se encontrem em risco, concreto e manifesto, de serem retirados ou de deixarem o

território nacional ou o dos Estados-Membros da União Europeia ou o dos signatários da Convenção de

Aplicação, e virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação genital feminina

ou de outras formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser envolvidos em tais

infrações ou recrutados ou alistados por grupos armados ou levados a participar ativamente em hostilidades.

3 – No caso das pessoas que devam ser colocadas sob proteção ou impedidas de viajar para sua própria

proteção, quando as indicações forem inseridas por outro Estado-Membro, deve a entidade executante da

indicação proceder ao contacto imediato com a autoridade judiciária territorialmente competente para efeitos

da determinação das medidas a adotar em articulação com o Gabinete Nacional SIRENE e as autoridades do

Estado-Membro autor da indicação, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do

Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

4 – Em situações excecionais, de manifesta e fundamentada urgência e impossibilidade de recurso, em

tempo útil, à competente autoridade judicial, as indicações referidas nos n.os 1 e 2 podem ainda ser emitidas

pelas autoridades de polícia criminal ou autoridades de saúde competentes em razão da matéria, que as

comunicam de imediato à autoridade judiciária territorialmente competente, para efeitos de validação judicial

no prazo máximo de 48 horas para as indicações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 32.º do

Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, e de 15 dias

para as indicações previstas na alínea a) do n.º 1 do mesmo diploma.

5 – A interdição de saída do território nacional relativa a menor decretada no âmbito de processo de

regulação de responsabilidades parentais ou de promoção da sua proteção vigora até alteração dessa decisão

judicial ou logo que aquele atinja a maioridade.

6 – Quando não seja possível acautelar em tempo útil a proteção jurisdicional de menores no que respeita

à sua saída do território nacional, a oposição à saída pode ter lugar, excecionalmente e a título de alerta,

mediante manifestação comunicada ao SEF, por quem invoque e comprove, nos termos previstos no Código

Civil, legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor.

7 – A indicação de oposição à saída referida no número anterior é inscrita por um prazo máximo de 90

dias no Sistema Integrado de Informação do SEF se os interessados obtiverem e remeterem ao SEF, nos

primeiros 30 dias, cópia do pedido de confirmação da oposição no âmbito de processo judicial,

designadamente de processo tutelar cível ou de promoção e proteção, para que avalie a sua necessidade em

razão dos interesses do menor, condição para comunicação da indicação ao Gabinete Nacional SIRENE e da

sua inserção no SIS.

8 – Os prazos de conservação e a aferição da necessidade de manutenção, prorrogação ou da supressão

das indicações referidas no presente artigo obedecem ao concretamente determinado pela respetiva

autoridade judicial, equacionados nos termos da legislação aplicável e com os limites previstos nos n.os 5 a 7

do artigo 32.º e nos artigos 53.º e 55.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de novembro de 2018.

9 – No âmbito do controlo de fronteira, a descoberta de indicação relativa a impedimento de viajar inserida

por outro Estado-Membro da União Europeia determina a execução imediata dos procedimentos de consulta e

das medidas referidas no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 28 de novembro de 2018, devendo o acolhimento e o regresso ser assistidos, sempre que pertinente, pelos

organismos adequados tendo em conta o superior interesse do menor e o bem-estar das pessoas visadas pela

indicação.

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SECÇÃO VII

Recusa de entrada e de permanência

Artigo 32.º

Recusa de entrada

1 – A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:

a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou

b) Estejam indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS; ou

c) Estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência no Sistema

Integrado de Informação do SEF; ou

d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou

para as relações internacionais de Estados-Membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a

Convenção de Aplicação.

2 – A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças

definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou

parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

3 – Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado

que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas

adequadas.

4 – A entrada deve ainda ser recusada em caso de descoberta de indicação para efeitos de regresso

existente no SIS, acompanhada de uma proibição de entrada, podendo ser autorizada, após intercâmbio de

informações suplementares com o Estado-Membro autor da indicação e eliminação desta, quando o nacional

de país terceiro demonstrar que deixou o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados

onde vigore a Convenção de Aplicação, em cumprimento da respetiva decisão de regresso e tiver cumprido o

período da proibição de entrada e de permanência.

Artigo 33.º

Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 – São indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de

Informação do SEF os cidadãos estrangeiros:

a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;

b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;

c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;

d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que

constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais

de um Estado-Membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;

e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º

2 – São ainda indicados no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e

de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação

eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.

3 – Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros

que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração

não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma

condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

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6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

Artigo 33.º-A

Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 – As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que

decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º

ou do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, dão imediatamente origem à inserção de uma

indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e

no SIS, devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de

regresso.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o período de interdição de entrada e de permanência

determinado na decisão de afastamento ou de expulsão é contado a partir da data efetiva da execução do

regresso, com a saída do visado.

3 – Nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária nos termos

do n.º 1 do artigo 160.º, a decisão de afastamento dá origem à inserção de uma indicação para efeitos de

regresso no SIS, devendo averbar-se eventuais prorrogações ou a suspensão do procedimento,

nomeadamente em virtude da interposição de recurso judicial, que obstem à sua execução nos termos da

presente lei.

4 – Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando

o SEF dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-

Membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de

regresso é suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-

se à sua substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no

Sistema Integrado de Informação do SEF.

5 – Sempre que seja recusada a entrada em território nacional nos termos previstos na alínea d) do n.º 1

do artigo 32.º e, após avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro, se conclua que a sua

presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de

recusa de entrada e permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e no SIS, válida pelo período

máximo de 5 anos.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo concreto de interdição das indicações de recusa

de entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar uma ameaça para a ordem pública, a

segurança pública ou a segurança nacional, em especial as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham

contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território

nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação, são determinadas por despacho do diretor nacional do SEF tendo em atenção, nomeadamente, o

disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º.

Artigo 33.º-B

Disposições comuns às indicações

1 – É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema

Integrado de Informação do SEF ou no SIS para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de

permanência, com faculdade de delegação.

2 – As medidas subjacentes às indicações para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de

permanência que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente

reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.

3 – As medidas que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos

definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional

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do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

4 – A introdução ou a manutenção de indicações relativas a nacionais de países terceiros titulares do

direito de livre circulação na União Europeia ou regularmente estabelecidos noutro Estado onde vigore a

Convenção de Aplicação, assim como os procedimentos relativos a consultas prévias à criação de uma

indicação para efeitos de regresso, de recusa de entrada e de permanência a um nacional de estado terceiro

que seja detentor de um título de residência ou visto de longa duração válidos noutro Estado-Membro da

União Europeia, obedecem ao disposto nos artigos 26.º e seguintes e 40.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e

10.º e seguintes do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de

novembro de 2018, com salvaguarda dos limites e garantias previstas na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

5 – Nos casos em que do procedimento de consulta prévia previsto no número anterior resultar a

manutenção pelo Estado-membro do título de residência ou visto de longa duração, pode ser criada uma

indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de

Informação do SEF.

Artigo 34.º

Apreensão de documentos de viagem

Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio

ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira

competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.

Artigo 35.º

Verificação da validade dos documentos

O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades

portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de

identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.

Artigo 36.º

Limites à recusa de entrada

Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode

ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com

residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem

assegurem o sustento e a educação.

Artigo 37.º

Competência para recusar a entrada

A recusa da entrada em território nacional é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de

delegação.

Artigo 38.º

Decisão e notificação

1 – A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos

os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou

consular do seu país de origem.

2 – A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa

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entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o

respetivo prazo.

3 – É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º

4 – Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a

decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na

respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada

a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.

Artigo 39.º

Impugnação judicial

A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,

perante os tribunais administrativos.

Artigo 40.º

Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

1 – Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação

temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território

português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa

da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a

presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas

necessidades básicas.

2 – Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em

tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção

jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, no

regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro

não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o

Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

4 – Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto

de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo

143.º

CAPÍTULO III

Obrigações das transportadoras

Artigo 41.º

Responsabilidade das transportadoras

1 – A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou

terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu

retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte,

ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo documento de viagem ou para

qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.

2 – Enquanto não se efetuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua

responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação

temporária ou espaço equiparado.

3 – Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado

do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.

4 – São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar,

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incluindo o pagamento da respetiva taxa.

5 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão

estrangeiro em trânsito quando:

a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;

b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para

território português.

Artigo 42.º

Transmissão de dados

1 – As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a

transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros

que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.

2 – As informações referidas no número anterior incluem:

a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;

b) A nacionalidade;

c) O nome completo;

d) A data de nascimento;

e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;

f) O código do transporte;

g) A hora de partida e de chegada do transporte;

h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;

i) O ponto inicial de embarque.

3 – A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações

e responsabilidades previstas no artigo anterior.

4 – Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das

embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e

passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença

de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da

embarcação de um porto nacional.

Artigo 43.º

Tratamento de dados

1 – Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos

eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a

execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território

nacional.

2 – O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.

3 – Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de

24 horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das

autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em

conformidade com a lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados.

4 – No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras

eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.

5 – Sem prejuízo do disposto na lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, os dados a que se refere o artigo anterior

podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem

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públicas.

Artigo 44.º

Informação dos passageiros

1 – Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos

dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:

a) Identidade do responsável pelo tratamento;

b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;

c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias

para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de

destinatários dos dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua

omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar.

2 – Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável

pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados

sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações

referidas no número anterior.

CAPÍTULO IV

Vistos

SECÇÃO I

Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 45.º

Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) Visto de escala aeroportuária;

b) [Revogado];

c) Visto de curta duração;

d) Visto de estada temporária;

e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência;

f) Visto para procura de trabalho.

Artigo 46.º

Validade territorial dos vistos

1 – Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Parte

na Convenção de Aplicação.

2 – Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho são válidos apenas para o

território português.

Artigo 47.º

Visto individual

1 – O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.

2 – [Revogado.]

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3 – Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

Artigo 48.º

Competência para a concessão de vistos

1 – São competentes para conceder vistos:

a) As embaixadas e os postos consulares portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária

ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de

documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;

b) Os postos consulares e as secções consulares, nos restantes casos.

2 – Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais

elementos necessários para a instrução dos pedidos.

Artigo 49.º

Visto de escala aeroportuária

1 – O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação

internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

2 – O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto,

devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.

3 – Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros ou titulares de

documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.

4 – O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.

Artigo 50.º

Visto de trânsito

[Revogado.]

Artigo 51.º

Visto de curta duração

1 – O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins

que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto,

designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam

titulares de visto de estada temporária.

2 – O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não

podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em

cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

3 – [Revogado.]

Artigo 51.º-A

Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias

1 – É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a

nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:

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a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de

trabalho sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território

nacional que identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração

a auferir e a duração das férias pagas a que tenha direito;

b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos

nacionais, ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo,

nem de prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem

como seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;

c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o

alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-D;

d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o

respetivo exercício;

e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.

2 – No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos

de trabalho sazonal.

3 – O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular exercer atividade laboral sazonal

durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja

isento de visto para entrar em território nacional.

4 – O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código

Comunitário de Vistos.

5 – O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros

sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do artigo

3.º, devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.

Artigo 52.º

Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração

1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,

instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária, de curta duração ou para procura de trabalho a nacional de Estado terceiro que preencha as

seguintes condições:

a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de

entrada e de permanência em território nacional;

b) Não esteja indicado, para efeitos de regresso, acompanhado de uma proibição de entrada e de

permanência no SIS por qualquer Estado-Membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de

Aplicação;

c) Não esteja indicado, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, nos termos do artigo 33.º no

Sistema Integrado de Informação do SEF, ou para efeitos de regresso;

d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela

área da administração interna e da solidariedade e segurança social;

e) Disponha de documento de viagem válido;

f) Disponha de seguro de viagem;

g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e

durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais ou

responsabilidades no âmbito do maior acompanhado.

2 – Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho e de visto de curta

duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.

3 – É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido

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condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um

ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.

4 – É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem

pública, a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.

5 – Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º

1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se

encontrem errados.

6 – Sempre que o requerente seja objeto de indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa

de entrada e de permanência criada por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação,

este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em

conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE)

2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

7 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso dos requerentes de visto de residência para

estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado devem ser

tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de

estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito pela organização

responsável pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento

de estagiários.

8 – O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou

voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino

secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.

9 – A decisão de concessão de vistos de residência ou de estada temporária a cidadãos nacionais de

países terceiros objeto de indicações de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência,

compete ao diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas

Artigo 52.º-A

Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados-Membros da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 – Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em

que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP):

a) É dispensado o parecer prévio do SEF;

b) Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de

dados do SIS;

c) Os serviços competentes apenas podem recusar a emissão do visto no caso de constar indicação de

proibição de entrada e de permanência no SIS, o requerente não dispuser da autorização prevista na alínea g)

do n.º 1 do artigo anterior.

2 – A emissão do visto é automaticamente comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas

competências em matéria de segurança interna.

3 – O procedimento previsto no presente artigo pode ser extensível a nacionais de outros Estados por via

de acordo internacional.

Artigo 53.º

Formalidades prévias à concessão de vistos

1 – Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:

a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;

b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de

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prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.

2 – Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre

que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão

superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em

idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

3 – Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate

de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada

temporária.

4 – Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a

mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no

âmbito da política europeia de segurança comum.

5 – Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos

necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência

e de estada temporária.

6 – Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos

no prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a

ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

7 – Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a

concessão de visto ao SEF.

8 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de

programa de estudos de ensino superior, não carece de parecer prévio do SEF, desde que o requerente se

encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.

9 – Nos casos previstos no n.º 2, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto, é a

autoridade consular.

SUBSECÇÃO I

Visto de estada temporária

Artigo 54.º

Visto de estada temporária

1 – O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por

período inferior a um ano para:

a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;

b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados Parte na Organização Mundial de Comércio, no

contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;

c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;

d) Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação,

de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada

durante um período de tempo inferior a um ano;

e) Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva

federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de

saúde;

f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais,

devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de

ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou

inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização

Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte,

em sede de liberdade de prestação de serviços;

g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a);

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h) Acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária, exceto se este tiver como

finalidade o exercício de trabalho sazonal, sem prejuízo de o regime de reagrupamento familiar previsto na

presente lei;

i) Exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada, de forma remota, a pessoa

singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional;

j) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;

k) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.

2 – Sem prejuízo do estabelecido em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo

tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.

3 – O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a

partir da instrução do pedido.

4 – A emissão do visto de estada temporária previsto na alínea i) do n.º 1 carece de demonstração do

vínculo laboral ou da prestação de serviços, consoante o caso.

Artigo 55.º

Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores

A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados Parte da Organização Mundial

do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em

território português, depende da verificação das seguintes condições:

a) A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de

empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos

prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;

b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no

estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das

seguintes categorias:

i) Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam,

essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais

do conselho de administração;

ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de

investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;

iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

Artigo 56.º

Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias

1 – É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao

cidadão nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas

alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade

do visto.

2 – Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5

do artigo 51.º-A.

3 – O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de

trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;

4 – Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência

até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.

5 – No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para

efeitos de trabalho sazonal.

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Artigo 56.º-A

Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 – O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:

a) Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos dos artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A;

d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão como

trabalhador sazonal;

e) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um

posto de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.

f) O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em

processo de insolvência.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as

circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o

princípio da proporcionalidade.

Artigo 56.º-B

Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de

anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária para

trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território nacional

para fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as circunstâncias previstas

nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º-A.

2 – À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-A.

3 – Em caso de cancelamento com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º-A, o empregador é

responsável pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador

sazonal, incluindo o pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos da

legislação laboral.

Artigo 56.º-C

Procedimentos e garantias processuais

1 – O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.

2 – O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de

Estado terceiro nos postos consulares e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea b) do n.º

1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.

3 – O pedido de visto de curta duração e o pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal são

instruídos com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas,

respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º

4 – No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e sobre e a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos,

deveres e garantias de que é titular.

5 – Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou

insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos

suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da

apresentação do pedido.

7 – O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território

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nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei quanto

a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na concessão de novo

visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal, designadamente é dispensado da

apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A e o seu pedido deve ser

tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão exceder 15 dias.

8 – As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária

para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência são notificadas por escrito ao

requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal

competente e do respetivo prazo.

9 – A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-B é notificada por escrito ao requerente,

com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.

Artigo 56.º-D

Direitos, Igualdade de tratamento e alojamento

1 – O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto

num ou em sucessivos empregadores.

2 – Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é

assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo

83.º, bem como no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo

ao pagamento de remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e ao

ensino e formação profissional.

3 – Sempre que o empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade forneça alojamento ao trabalhador

sazonal, a título oneroso ou gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e

segurança em vigor, devendo o mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato de

trabalho, com indicação das condições de alojamento.

4 – Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da

atividade, pode ser exigida uma renda proporcional à remuneração e condições do alojamento, que em caso

algum pode ser deduzida automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser

superior a 20% desta.

Artigo 56.º-E

Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à

avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores

sazonais.

2 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em

colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao

emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo

trabalhador, ao seu alojamento.

3 – Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no

artigo 198.º-B.

Artigo 56.º-F

Sanções

1 – Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança

social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros

que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto de estada

temporária.

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2 – O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer

subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.

Artigo 56.º-G

Estatísticas

1 – O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento

de vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e setor

económico.

2 – As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do

Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão

no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.

Artigo 57.º

Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada

O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer

uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma

atividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:

a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Educação e

Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de

prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou

b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de

prestação de serviços para exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma

atividade altamente qualificada em território nacional.

SUBSECÇÃO II

Visto para procura de trabalho

Artigo 57.º-A

Visto para procura de trabalho

1 – O visto para procura de trabalho:

a) Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho,

mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;

b) Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à

concessão da autorização de residência;

c) É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em

Portugal.

2 – O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela

concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, confere ao

requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma

autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de

residência temporária, nos termos do artigo 77.º

3 – No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido

constituída a relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto

tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após

expirar a validade do visto anterior.

4 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que

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constituam relação laboral dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada

temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos

artigo 56.º-C a 56.º-G.

SUBSECÇÃO III

Visto de residência

Artigo 58.º

Visto de residência

1 – O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de

solicitar autorização de residência.

2 – O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele

permanecer por um período de quatro meses.

3 – Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência

atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.

4 – Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto

de residência é de 60 dias.

5 – O visto de residência tem ainda como finalidade o acompanhamento de membros da família do

requerente de um visto de residência, na aceção do n.º 1 do artigo 99.º, podendo os pedidos ser suscitados

em simultâneo.

6 – Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a

informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de

identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde

Artigo 59.º

Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 – [Revogado.]

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, bem como os respetivos serviços competentes

de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao

público, através da Internet, das ofertas de emprego, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das

entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das

comunidades imigrantes pelo ACM, IP, nos termos da lei.

5 – Pode ser emitido visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada aos

nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:

a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou

b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de

uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de

interesse da entidade empregadora.

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

9 – [Revogado.]

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Artigo 60.º

Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes

empreendedores

1 – O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional

independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões

liberais; e

b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.

2 – É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em

Portugal, desde que:

a) Tenham efetuado operações de investimento;

b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de

financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção

de proceder a uma operação de investimento em território português; ou

c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado

em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da administração interna e da economia.

Artigo 61.º

Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

1 – Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao «cartão azul UE», previsto no artigo 121.º-A e

seguintes, é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente

em instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde

que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de:

a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize em território nacional uma atividade cultural

reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou

como tal definida na lei; ou

e) Carta convite emitida por centro de investigação.

2 – [Revogado.]

3 – O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

4 – Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o disposto no artigo

59.º

Artigo 61.º-A

Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

1 – É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por

trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um

ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto

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médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);

b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente

comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada

no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;

c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas

à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.

2 – Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação

Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da

Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de

trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder

a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.

3 – Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da

adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas

do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.

Artigo 61.º-B

Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do

território nacional

É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o

exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio

ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços,

consoante o caso.

Artigo 62.º

Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário,

estágio e voluntariado

1 – Ao investigador, ao estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou

ao voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território

nacional, exercer atividades de investigação científica, para frequentar um programa de estudos de ensino

superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:

a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;

b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.

c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.

2 – O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho

ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido

admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de

investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de

ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.

3 – Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente

reconhecido nos termos do artigo 91.º-B estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos

do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do

artigo 52.º

4 – O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar

que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um

programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.

5 – O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do n.º

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5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na

alínea b) do n.º 1 e no número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º

6 – O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve

comprovar que:

a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;

b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um

programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo

responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;

c) Durante o período da estada, é acolhido por família ou tem alojamento assegurado em instalações

adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no

programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.

7 – O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como

estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática,

no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual

deve conter:

a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou

componentes de aprendizagem;

b) Duração e horário da formação;

c) Localização e condições de supervisão do estágio;

d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;

e) Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se

responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário

permaneça ilegalmente em território nacional.

8 – Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção

de autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do

artigo 3.º deve comprovar que:

a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual conste

uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e

garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de

custo ou dinheiro de bolso;

b) A entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos

voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.

9 – Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos

meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser

dispensado, atentas as circunstâncias do caso concreto.

10 – O procedimento de concessão de visto de residência a nacionais de Estados terceiros indicados no n.º

1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração

interna.

11 – É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a

frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou cursos de

formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as

condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

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Artigo 63.º

Mobilidade de estudantes do ensino superior

1 – A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado-Membro da

União Europeia e que pretendam frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-

lo com um programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se

pelo disposto no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.

2 – [Revogado.]

Artigo 64.º

Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 98.º, o SEF deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao

familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território

nacional.

Artigo 65.º

Comunicação e notificação do deferimento de pedido de agrupamento e reagrupamento familiar

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica a decisão, acompanhada das peças

processuais já entregues ao SEF, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas

de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente dos prazos

e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento.

2 – O posto consular competente, após receção da comunicação de referida decisão, não solicita

documentação que já conste do processo transmitido pelo SEF, apenas devendo aferir a regular identificação

dos familiares a reagrupar.

3 – O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no n.º 1 e nos termos dela

decorrentes, no prazo de 10 dias após o pedido ser submetido no posto consular competente.

4 – A emissão do visto de residência previsto no número anterior é acompanhada da atribuição automática

dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.

5 – A comunicação prevista no n.º 1 vale como parecer prévio obrigatório do SEF quando aplicável, nos

termos do artigo 53.º

6 – Os vistos de residência solicitados nos postos consulares para acompanhamento de requerentes de

visto de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio e simultâneo do

SEF, quando aplicável, nos termos do artigo 53.º

SECÇÃO II

Vistos concedidos em postos de fronteira

Artigo 66.º

Tipos de vistos

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) [Revogado];

b) Visto de curta duração;

c) Visto especial.

Artigo 67.º

Visto de curta duração

1 – Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta

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duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade

competente, desde que o interessado:

a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;

b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;

c) Não esteja inscrito no SISou na lista nacional de pessoas não admissíveis;

d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações

internacionais de um Estado-Membro da União Europeia;

e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respetiva

admissão.

2 – O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada

e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.

3 – Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados Parte na

Convenção de Aplicação.

Artigo 68.º

Visto especial

1 – Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e

permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o

efeito.

2 – O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.

3 – A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor nacional do SEF, com faculdade de

subdelegação.

4 – Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do SIS, a respetiva

admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Parte na Convenção de Aplicação.

5 – Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial,

ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que

possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 69.º

Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira

É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

SECÇÃO III

Cancelamento de vistos

Artigo 70.º

Cancelamento de vistos

1 – Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:

a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;

b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios

fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular

no País;

c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional, se

encontre indicado para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do

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SEF, ou se encontre indicado para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência

no SIS;

d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa

nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da

respetiva lei.

2 – Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular,

sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.

3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de

permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.

4 – O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de

residência.

5 – Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os

números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna,

que pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade de subdelegar.

6 – O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-

Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

7 – O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das

missões diplomáticas e postos consulares, sendo comunicado por via eletrónica ao SEF.

CAPÍTULO V

Prorrogação de permanência

Artigo 71.º

Prorrogação de permanência

1 – Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem

permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a

permanência.

2 – A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração

pode ser válida para um ou mais Estados Parte na Convenção de Aplicação.

3 – Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida

desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

4 – O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada só pode ser

prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço

Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

5 – O visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser

prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação

científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

6 – Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de

residência para exercício de atividade profissional subordinada, de atividade independente e para atividade de

investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do

cidadão estrangeiro.

7 – A prorrogação de permanência pode ser indeferida quando o requerente seja objeto de uma indicação

para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de

Informação do SEF ou no SIS.

8 – No âmbito do disposto no número anterior, sempre que o requerente seja objeto de indicação de

regresso ou de recusa de entrada e de permanência emitida por um Estado-Membro da União Europeia ou por

Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado devendo os seus

interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou

com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de

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novembro de 2018.

Artigo 71.º-A

Prorrogação de permanência para trabalho sazonal

1 – Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de

Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que

desejem permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a

permanência até ao limite de nove meses.

2 – A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do

trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser proferida no

prazo de 30 dias.

3 – A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso,

nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

4 – Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional,

nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos até à

respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.

Artigo 72.º

Limites da prorrogação de permanência

1 – A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;

b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial ou de um visto para procura de trabalho;

c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;

d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração

ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;

e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.

2 – A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior,

na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados,

nomeadamente no caso de titulares de estada temporária para tratamento médico e de quem os acompanhe.

3 – Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a

prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade

e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.

4 – A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos

titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre,

contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.

5 – Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias

excecionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados

decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.

6 – A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar

por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 73.º

Competência

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF,

podendo ser delegada exceto quanto aos pedidos que respeitam a requerentes objeto de indicações de

regresso ou de recusa de entrada e de permanência.

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CAPÍTULO VI

Residência em território nacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Tipos de autorização de residência

1 – A autorização de residência compreende dois tipos:

a) Autorização de residência temporária;

b) Autorização de residência permanente.

2 – Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.

Artigo 75.º

Autorização de residência temporária

1 – Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é

válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por

períodos sucessivos de três anos.

2 – Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou

tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária

superior a 90 dias e inferior a um ano, renovável por igual período.

3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência

temporária, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.

4 – O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos

de identificação nele registados.

Artigo 76.º

Autorização de residência permanente

1 – A autorização de residência permanente não tem limite de validade.

2 – O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a

alteração dos elementos de identificação nele registados.

3 – No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já

integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF.

Artigo 77.º

Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve

o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a

concessão de autorização de residência;

b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar

à concessão do visto;

c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;

d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do

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artigo 52.º;

e) Alojamento;

f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;

g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de

duração superior a um ano;

h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional,

subsequente a uma medida de afastamento;

i) Ausência de indicação no SIS;

j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e

de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.

2 – Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de

residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

3 – A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se

nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças

infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

4 – Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de

que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às

medidas médicas adequadas.

5 – Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de

permanência, emitida por um Estado-Membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação,

este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou

com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de

novembro de 2018.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito

apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional

previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse

do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.

Artigo 78.º

Renovação de autorização de residência temporária

1 – A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias

antes de expirar a sua validade.

2 – Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:

a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

b) Disponham de alojamento;

c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;

d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano

de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou

por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente

organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

3 – A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança

pública.

4 – O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento

bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.

5 – Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz,

enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.

6 – No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos

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fundamentos, ao ACM, IP, e ao Conselho para as Migrações.

7 – O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de

residência durante um prazo de 60 dias, renovável.

8 – O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das

regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de

pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.

Artigo 79.º

Renovação de autorização de residência em casos especiais

1 – A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser

renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.

2 – O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento

contraordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.

Artigo 80.º

Concessão de autorização de residência permanente

1 – Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros

residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos

estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;

b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em

pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de

condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por

criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva

execução tenha sido suspensa;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º

1 do artigo 52.º;

d) Disponham de alojamento;

e) Comprovem ter conhecimento do português básico.

2 – O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no

número anterior.

Artigo 81.º

Pedido de autorização de residência

1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante

legal e deve ser apresentado junto do SEF, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos

instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º

2 – O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.

3 – Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular

do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei.

4 – O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento

familiar.

5 – Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de

manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade

profissional, nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os

membros da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada

legal do requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º

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6 – Para efeitos do disposto no número anterior, têm preferência na apresentação de pedidos de

autorização de residência os requerentes cujo agregado familiar integre menores em idade escolar ou filhos

maiores a cargo, em ambos os casos a frequentar estabelecimento de ensino em território nacional.

Artigo 82.º

Decisão e notificação

1 – O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.

2 – O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.

3 – Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o

pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.

4 – A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do

direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.

Artigo 83.º

Direitos do titular de autorização de residência

1 – Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em

convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem

necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:

a) À educação e ensino;

b) Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;

c) Ao exercício de uma atividade profissional independente;

d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;

e) Ao acesso à saúde;

f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.

2 – É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos

estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de

reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à

disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.

Artigo 84.º

Documento de identificação

O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do

regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República

Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000.

Artigo 85.º

Cancelamento da autorização de residência

1 – A autorização de residência é cancelada sempre que:

a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão

judicial do território nacional; ou

b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas,

documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou

c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou

existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União

Europeia; ou

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d) Por razões de ordem ou segurança públicas.

2 – Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser

cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses

interpolados, no período total de validade da autorização;

b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três

anos, 30 meses interpolados.

3 – A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido

apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua

saída.

4 – Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos

superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional

desenvolveram atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

5 – O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via

eletrónica, ao ACM, IP, e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a

apreensão do correspondente título.

6 – É competente para o cancelamento o membro do Governo responsável pela área da administração

interna, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF.

7 – A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,

perante os tribunais administrativos.

Artigo 86.º

Registo de residentes

Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração

do seu estado civil ou do domicílio.

Artigo 87.º

Estrangeiros dispensados de autorização de residência

1 – A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em

Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões

diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais

com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.

2 – As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido

pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.

Artigo 87.º-A

Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 – Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto

de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional

podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.

2 – A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias

adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de

residência CPLP.

3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os

serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.

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SECÇÃO II

Autorização de residência

SUBSECÇÃO I

Autorização de residência para exercício de atividade profissional

Artigo 88.º

Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de

trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente

numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,

desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha

as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral

comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as

Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional;

c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da

alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.

3 – [Revogado.]

4 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,

por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva

secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações

legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e

aos serviços competentes da segurança social.

5 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada

pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo

aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

6 – Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em

território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.

7 – Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias referidos na alínea c) do n.º 1

do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de

residência junto do organismo competente, desde que preencha as condições gerais de concessão de

autorização de residência, nos termos do artigo 77.º

Artigo 89.º

Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes

empreendedores

1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os

seguintes requisitos:

a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração

fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o

exercício de uma profissão liberal;

b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;

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c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º

1 do artigo 52.º;

d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os

respetivos requisitos de inscrição.

2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente

numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,

desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.

3 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente

pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

4 – É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto

empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos

termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e

da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea

a) do seu n.º 1.

5 – Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de

prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação

regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses.

Artigo 90.º

Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural

1 – É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de

uma atividade docente em instituição de ensino superior, estabelecimento de ensino ou de formação

profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições

estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições:

a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou

altamente qualificada;

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia;

d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto

reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, como de interesse para o País.

2 – O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente

em território nacional.

3 – [Revogado.]

SUBSECÇÃO II

Autorização de residência para atividade de investimento

Artigo 90.º-A

Autorização de residência para atividade de investimento

1 – É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos

nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em

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território nacional;

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde

que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 – [Revogado.]

SUBSECÇÃO III

Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado

Artigo 91.º

Autorização de residência para estudantes do ensino superior

1 – Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto

no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde

que apresente comprovativo:

a) Da matrícula em instituição de ensino superior;

b) Do pagamento de propinas, se aplicável;

c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo

52.º;

d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.

2 – A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo a estudantes do ensino superior é

válida por dois anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos

seja inferior a dois anos, é emitida pelo prazo da sua duração.

3 – A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da

União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais

instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior,

podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as condições do n.º 4

do artigo 62.º

4 – Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de

visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território

nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.

5 – O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de

aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos

do pagamento de propinas e de meios de subsistência.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida

mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco

anos.

7 – A aprovação deve ser cancelada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de

exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes

do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

8 – O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma

lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

Artigo 91.º-A

Mobilidade dos estudantes do ensino superior

1 – O estudante do ensino superior, que seja titular de autorização de residência concedida por Estado-

Membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de

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mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e

permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional

nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem ao SEF até 30

dias antes de se iniciar o período de mobilidade.

2 – A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da respetiva

situação, devendo ainda se encontrarem reunidas seguintes condições:

a) Posse de passaporte válido e autorização de residência emitida por outro Estado-Membro da União

Europeia válida pela totalidade do período referido no n.º 1;

b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de subsistência suficientes que não sejam obtidos por

recurso a prestações do Sistema de Proteção Social de Cidadania do Sistema de Segurança Social;

c) Pagamento das propinas, se aplicável;

3 – O SEF pode não autorizar a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem

pública, segurança pública ou saúde pública.

4 – A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos

programas ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º

5 – O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:

a) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1

b) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 2;

c) Quando estejam preenchidas as condições do artigo 95.º;

d) No caso de ser ultrapassado o período máximo de 360 dias referido no n.º 1.

6 – A oposição referida no número anterior é transmitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do

Estado-Membro que lhe concedeu a autorização de residência, nos 30 dias seguintes à receção da

comunicação referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território

português para efeitos de estudo no ensino superior.

7 – Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que

atesta que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos

direitos previstos na lei.

8 – O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer

em território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado-Membro da União

Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver

caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado-Membro.

Artigo 91.º-B

Autorização de residência para investigadores

1 – Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma

autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a

colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato trabalho,

de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.

2 – Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados

da apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º

3 – O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é

concedido mediante requerimento e precedido de parecer favorável do SEF, sendo válido por cinco anos.

4 – O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de

exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita

investigadores ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

5 – O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma

lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

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6 – A autorização de residência concedida a investigadores é válida por dois anos, renovável por iguais

períodos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos.

7 – A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia

ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de

acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as

condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.

8 – A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se

cessar a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.

9 – Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de

residência emitido ao abrigo do artigo 62.º

10 – O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao

reagrupamento familiar nos termos da Subsecção IV.

Artigo 91.º-C

Mobilidade dos investigadores

1 – O nacional de Estado terceiro com título de residência «investigador» ou «mobilidade investigador»

concedido por um Estado-Membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território

nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional,

e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360 dias em cada

Estado-Membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar, com base na

autorização de residência concedida por esse Estado-Membro e na condição de serem possuidores de

passaporte válido, com dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem inseridos no SIS para

efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência

«investigador» ou «mobilidade investigador» concedido por um Estado-Membro da União Europeia que

pretenda permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento

reconhecido em território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve

formular junto do SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos

do disposto no presente artigo.

3 – O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para

efeitos de reagrupamento familiar devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território

nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias aí

previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de autorização de residência

válida emitida por outro Estado-Membro e de que preencha as condições previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.

4 – Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização

está autorizado a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;

b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que

não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade do

título de residência emitido pelo outro Estado-Membro;

5 – Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo

que o título de residência emitido pelo outro Estado-Membro tenha caducado.

6 – As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito,

ao requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como, às

autoridades do outro Estado-Membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente, por via

eletrónica.

7 – A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no

artigo 78.º e na presente subsecção.

8 – O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser

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indeferido:

a) Se não forem cumpridas as condições previstas no n.º 3 do artigo 91.º-A ou se for aplicável o previsto no

artigo 95.º;

b) Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública

ou se o título de residência emitido pelo outro Estado-Membro tiver caducado ou sido cancelado durante a

análise do pedido;

9 – Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa

duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º

10 – Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação, ou de cancelamento da autorização de

residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 96.º

11 – Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa

duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o modelo

uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser

inscrita na rubrica «tipo de título» a menção «mobilidade investigador».

12 – Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de

longa duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da

presente lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.

13 – Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por

Estado-Membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, o SEF pode exigir ao investigador

declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros

da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o

investigador.

14 – O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os

membros da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se

deixarem de preencher condições de mobilidade num Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste,

bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada

durante o período de mobilidade nesse Estado-Membro.

Artigo 92.º

Autorização de residência para estudantes

1 – Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º,

que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde

que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e

esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.

2 – A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos,

desde que se mantenham as condições de concessão.

3 – Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular

de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em

território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.

4 – O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido

a frequentar curso dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por

estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas

nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º

Artigo 93.º

Autorização de residência para estagiários

1 – Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as

condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja

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abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 7 do

artigo 62.º

2 – A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do

programa de estágio, acrescida de um período de três meses, caso esta seja inferior a seis meses, ou por dois

anos no caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada uma vez pelo período

remanescente do programa de estágio.

3 – Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência

emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e cumpra o

previsto no presente artigo.

Artigo 94.º

Autorização de residência para voluntários

1 – Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições

gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo

Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 8 do artigo 62.º

2 – A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo

período de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

Artigo 95.º

Indeferimento e cancelamento

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base

nas disposições da presente secção é indeferido se:

a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por

que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a

entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação

nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou

d) A entidade de acolhimento não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social,

fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada

insolvente nos termos da legislação nacional, ou não registar qualquer atividade económica.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base

nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:

a) O requerente deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a

categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) O requerente residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi

autorizada;

c) O requerente exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;

d) O requerente não progredir nos estudos com aproveitamento;

e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

f) Se se verificar a ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 – Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as

situações do número anterior.

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4 – A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em

consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

5 – Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro

Estado-Membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação, notifica as

autoridades desse Estado-Membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.

Artigo 96.º

Procedimento, acesso à informação e garantias processuais

1 – O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção

deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do SEF da

sua área de residência.

2 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas na presente subsecção.

3 – Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos

procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território nacional,

os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas, incluindo, se for caso

disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre os recursos necessários

para cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.

4 – Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do

pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que

devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

5 – A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e

comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo

exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante do ensino superior ou

investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida nos termos dos artigos 91.º e 91.º-

B.

6 – A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas nesta

subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação

dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.

7 – Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é emitido um título

de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros,

previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na

rubrica «tipo de título» a menção «investigador», «estudante do ensino superior», «estudante do ensino

secundário», «estagiário» ou «voluntário», consoante o caso.

8 – Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União

Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a

menção «mobilidade-investigador».

Artigo 97.º

Exercício de atividade profissional

1 – Os titulares de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção podem

exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem

ao visto.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

Artigo 97.º-A

Igualdade de tratamento

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de

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investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos

nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.

2 – Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado

beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:

a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais;

b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais.

Artigo 97.º-B

Ponto de Contacto Nacional

Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional o SEF.

Artigo 97.º-C

Estatísticas

1 – O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de

autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos de

validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo do direito

ao reagrupamento familiar.

2 – As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à

Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.

SUBSECÇÃO IV

Autorização de residência para reagrupamento familiar

Artigo 98.º

Direito ao reagrupamento familiar

1 – O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os

membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que

dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou

posteriores à entrada do residente.

2 – Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento

familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou

coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.

3 – O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar

com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das

disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.

Artigo 99.º

Membros da família

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge;

b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

c) Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por

efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos

adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

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d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a

estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a

estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo

do artigo 90.º-A;

f) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a

seu cargo;

g) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão

proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por

Portugal.

2 – Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor

não acompanhado:

a) Os ascendentes diretos em 1.º grau;

b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for

possível localizá-los.

3 – Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de

residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas

alíneas a) a c) do n.º 1.

4 – O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do

outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado

terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:

a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável,

por força da lei ou costume; ou

b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.

Artigo 100.º

União de facto

1 – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma

união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que

estes lhe estejam legalmente confiados.

2 – Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.

Artigo 101.º

Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar

1 – Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:

a) Alojamento;

b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º

2 – O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.

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Artigo 102.º

Entidade competente

A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de

delegação.

Artigo 103.º

Pedido de reagrupamento familiar

1 – Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos

membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.

2 – Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar

pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.

3 – O pedido deve ser acompanhado de:

a) Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;

b) Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento

familiar;

c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.

4 – Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar,

deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.

Artigo 104.º

Apreciação do pedido

1 – O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus

familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.

2 – No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do

reagrupamento, o SEF deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a

coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.

Artigo 105.º

Prazo

1 – Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao

requerente.

2 – Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se

refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta

prorrogação.

3 – Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.

4 – Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo

de 48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, para efeitos de

emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º

Artigo 106.º

Indeferimento do pedido

1 – O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;

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b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar e de permanecer em território nacional ou

indicado no SIS para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência;

c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública,

à segurança pública ou à saúde pública.

2 – Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem

pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem

pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa

pessoa em território nacional.

3 – Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em

consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e

a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

4 – O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de

documentos comprovativos da relação familiar.

5 – Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACM, IP, e ao

Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

6 – A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela

devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

7 – A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é suscetível de impugnação judicial,

com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

8 – Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se

fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a

impugnação judicial tem efeito suspensivo.

Artigo 107.º

Residência dos membros da família

1 – Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre

em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de

residência de duração idêntica à do residente.

2 – Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma

autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.

3 – Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os

números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido

prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal,

os membros da família têm direito a uma autorização autónoma, de duração idêntica à do titular do direito.

4 – Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez,

morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência

doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma

antes de decorrido o prazo referido no número anterior, válida por dois anos, renovável por períodos de três

anos.

5 – A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é

autónoma sempre que esteja casado ou em união de facto há mais de cinco anos com o residente, sendo-lhe

emitida autorização de residência de duração idêntica à deste.

Artigo 108.º

Cancelamento da autorização de residência

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao

reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único

permitir à pessoa interessada entrar ou residir no País.

2 – Podem ser efetuados inquéritos e controlos específicos quando existam indícios fundados de fraude ou

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de casamento, união de facto ou adoção de conveniência, tal como definidos no número anterior.

3 – Antes de ser proferida decisão de cancelamento da autorização de residência ao abrigo do

reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o

seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de

origem.

4 – A decisão de cancelamento é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os

efeitos, como audiência do interessado.

5 – A decisão de cancelamento é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela

devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

6 – A decisão de cancelamento é comunicada por via eletrónica ao ACM, IP, e ao Conselho Consultivo,

sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

7 – A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é suscetível

de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

SUBSECÇÃO V

Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal

Artigo 109.º

Autorização de residência

1 – É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de

infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado

ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.

2 – A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de

reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:

a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o

interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;

b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do

tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;

c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas

no número anterior.

3 – A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo

111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do

número anterior.

4 – Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização

de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação

especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.

5 – A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de

um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar

preenchidas ou se se mantiver a necessidade de proteção da pessoa identificada como vítima de tráfico de

pessoas, nos termos de legislação especial.

Artigo 110.º

Informação às vítimas

Sempre que as autoridades públicas ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas de

criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo

anterior, informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.

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Artigo 111.º

Prazo de reflexão

1 – Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa

interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações

em causa.

2 – O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60

dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento

em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da

investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos

termos da legislação especial aplicável.

3 – Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não

podendo contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.

4 – O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na

presente secção.

Artigo 112.º

Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência

1 – Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada

como vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, que não disponha de recursos

suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas

das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.

3 – É igualmente garantida a segurança e proteção da pessoa referida no n.º 1.

4 – Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação,

bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no

n.º 2 do seu artigo 7.º

Artigo 113.º

Direitos do titular de autorização de residência

1 – Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de

recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 – Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham

de recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas,

deficientes, vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência, é prestada a necessária assistência

médica e social.

3 – É proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso

a programas oficiais existentes, cujo objetivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos

destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de

origem.

Artigo 114.º

Menores

1 – Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da

criança, devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e maturidade.

2 – O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o

exigir.

3 – Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao

sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.

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4 – São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não

acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente possível

a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal,

nos termos da lei.

Artigo 115.º

Cancelamento da autorização de residência

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente

secção pode ser cancelada a todo o tempo se:

a) O portador tiver reatado ativa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis

autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou

b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é

infundada ou fraudulenta; ou

c) A vítima deixar de cooperar.

2 – A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao

abrigo do n.º 4 do artigo 109.º

SUBSECÇÃO VI

Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado-

Membro da União Europeia

Artigo 116.º

Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado-Membro

da União Europeia

1 – O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro

Estado-Membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem

direito de residência desde que:

a) Exerça uma atividade profissional subordinada; ou

b) Exerça uma atividade profissional independente; ou

c) Frequente um programa de estudos ou uma ação de formação profissional; ou

d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em

território nacional na qualidade de:

a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação

transfronteiriça de serviços;

b) Prestadores de serviços transfronteiriços.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança

social pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.

4 – Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde

que disponham de:

a) Meios de subsistência;

b) Alojamento.

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5 – Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem

ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível

dos salários mínimos e das pensões.

6 – À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a)

do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º

7 – À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b)

do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º

8 – A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c)

do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de ensino

superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação

profissional, oficialmente reconhecida.

Artigo 117.º

Pedido de autorização de residência

1 – No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração

referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto do SEF.

2 – O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o

requerente preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior.

3 – O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de

viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.

4 – A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é

tomada no prazo de três meses.

5 – Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias

excecionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser

prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.

6 – É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente

secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

7 – A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de

residência.

8 – A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da

sua família é comunicada pelo SEF às autoridades competentes do Estado-Membro que concedeu o estatuto

de residente de longa duração.

Artigo 118.º

Reagrupamento familiar

1 – É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de

autorização de residência concedida nos termos do artigo 116.º que com ele residam no Estado-Membro que

lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados membros da família os familiares

referidos no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 100.º

3 – A apresentação do pedido de autorização de residência rege-se pelo disposto no artigo anterior.

4 – O interessado deve juntar ao pedido de autorização de residência:

a) O seu título UE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de

viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;

b) Prova de que residia no Estado-Membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de

longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de um residente de longa duração;

c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou

dispõe de seguro de saúde.

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5 – Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior,

devem ser tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem como o nível dos salários mínimos e

das pensões.

6 – Caso a família não esteja já constituída no Estado-Membro que lhe concedeu pela primeira vez o

estatuto de residente de longa duração, é aplicável o disposto na Secção IV do Capítulo VI.

7 – Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de

residência de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o disposto no

n.º 8 do artigo anterior.

Artigo 119.º

Ordem pública, segurança pública e saúde pública

1 – O pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo da presente secção pode ser indeferido

quando a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.

2 – A decisão de indeferimento nos termos do número anterior deve ter em consideração a gravidade ou o

tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu

familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.

3 – A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se em razões económicas.

4 – Pode igualmente ser indeferido o pedido de autorização de residência dos residentes de longa

duração ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública, nos

termos definidos no n.º 3 do artigo 77.º

5 – Às situações do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º

Artigo 120.º

Cancelamento e não renovação de autorização de residência

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao

abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional,

pode ser objeto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de residência nos

seguintes casos:

a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a

gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam

advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência

de ligações ao País;

b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º

2 – O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem

como a dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às autoridades competentes do Estado-Membro

que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 121.º

Garantias processuais

1 – A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de

cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao

interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

2 – As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via eletrónica ao ACM, IP, e ao

Conselho Consultivo.

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SUBSECÇÃO VII

Autorização de residência «cartão azul UE»

Artigo 121.º-A

Beneficiários do «cartão azul UE»

1 – O «cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território

nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção.

2 – Os beneficiários do «cartão azul UE» têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da Secção IV.

3 – Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que:

a) Estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham

requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem

como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham

requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto;

b) Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos

termos do n.º 1 do artigo 90.º;

d) Beneficiem do estatuto de residente de longa duração em outro Estado-Membro da UE, nos termos das

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º;

e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio,

relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de

serviço;

f) Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade

beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia;

g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.

Artigo 121.º-B

Condições para a concessão de «cartão azul UE»

1 – É concedido «cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no artigo 77.º, com exceção da referida na

alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de

duração não inferior a um ano, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o

salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes

o salário anual bruto médio nacional;

b) Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço

Nacional de Saúde;

c) Esteja inscrito na segurança social;

d) No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações

profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de

contrato de trabalho;

e) No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de

contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.

2 – O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º

sempre que seja titular de direito de residência válido em território nacional.

3 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º-A.

4 – O pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações:

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a) Quando a entidade empregadora haja sido sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores

estrangeiros nos últimos cinco anos;

b) Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-C

Competência

São competentes para as decisões previstas na presente secção:

a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área da administração interna,

com faculdade de delegação no diretor nacional do SEF;

b) Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 121.º-D

Procedimento

1 – O pedido de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu

empregador, junto da direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

enunciadas no artigo 121.º-B.

3 – Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido

é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem

ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pelo SEF.

4 – A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias.

5 – As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação, bem como as de cancelamento, do

«cartão azul UE», são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação

dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

Artigo 121.º-E

Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE»

1 – O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três

anos.

2 – A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a

sua validade.

3 – O «cartão azul UE» emitido deve ter inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão azul

UE».

4 – É aplicável à emissão do «cartão azul UE» o disposto no artigo 212.º

Artigo 121.º-F

Cancelamento ou indeferimento de renovação do «cartão azul UE»

1 – O «cartão azul UE» é cancelado sempre que:

a) Tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados

ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos;

b) Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes

indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território

da União Europeia;

c) Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

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2 – A renovação do «cartão azul UE» só é deferida quando, cumulativamente:

a) O titular preencha ou continue a preencher as condições de entrada e de residência previstas na

presente secção ou quando se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento;

b) O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, tendo presente,

designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego;

c) O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou

cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão;

d) Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-G

Acesso ao mercado de trabalho

1 – Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do «cartão

azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as

condições referidas no artigo 121.º-B.

2 – Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional o titular de um «cartão azul

UE», deve comunicar as modificações que afetem as condições de concessão, por escrito, se possível

previamente, ao SEF.

Artigo 121.º-H

Igualdade de tratamento

1 – Os titulares de «cartão azul UE» beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:

a) Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como os requisitos de saúde

e de segurança no trabalho;

b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou

empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as

vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria

de ordem e segurança pública;

c) Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável;

d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com

a legislação aplicável;

e) Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;

f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa

aplicável;

g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades

de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de

emprego;

h) Ao livre acesso a todo o território nacional.

2 – O direito à igualdade de tratamento, conforme estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar

ou indeferir o «cartão azul UE», nos termos do artigo 121.º-F.

3 – Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas

b) e d), quando o titular de um «cartão azul UE» de outro Estado-Membro se deslocar para o território

nacional, nos termos do artigo 121.º-L, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à

concessão do «cartão azul UE» em Portugal.

4 – Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato

seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.

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Artigo 121.º-I

Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»

1 – Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração

é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 – O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que o

tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as

seguintes condições:

a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «cartão azul

UE»;

b) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos

imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e

ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o

período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não

excedam, na totalidade, 18 meses.

4 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado

terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «cartão azul UE».

5 – À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» aplica-se o

previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1

do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.

Artigo 121.º-J

Autorização de residência de longa duração

1 – Aos titulares de um «cartão azul UE» que preencham as condições estabelecidas no artigo anterior

para a obtenção do estatuto de residente de longa duração é emitido um título UE de residência de longa

duração.

2 – Na rubrica «observações» do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito

«Ex-titular de um cartão azul UE».

Artigo 121.º-K

Autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado-Membro

1 – O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE»

no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de

exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.

2 – Os pedidos de «cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de

residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a

entrada em território nacional do titular de «cartão azul UE» de outro Estado-Membro.

3 – O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação

referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites

previstos para a instrução e decisão do pedido.

4 – O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «cartão azul UE» emitido

pelo outro Estado-Membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.

5 – No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão

nacional de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas

associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.

6 – Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a

responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.

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7 – As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são

comunicadas, por escrito, pelo SEF às autoridades do Estado-Membro do qual provém o titular do «cartão azul

UE», preferencialmente por via eletrónica.

SUBSECÇÃO VIII

Autorização de residência em situações especiais

Artigo 122.º

Autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 – Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados

terceiros:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território

português;

b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a

educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;

c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham

permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;

d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham

permanecido desde idade inferior a 10 anos;

e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;

f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional em Portugal em virtude de terem

cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;

g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a

fim de evitar risco para a saúde do próprio;

h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;

i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15

anos;

j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;

k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais

exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a

cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;

m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave

referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados

pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham

denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;

n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;

o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida

ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior,

concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma

atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no

âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;

p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos

termos do artigo 91.º ou de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B e

concluídos, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano

para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;

q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente

qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente

num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente:

r) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º

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2 – Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se

traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho

particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.

3 – Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto

nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.

4 – É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau

dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as

responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.

5 – Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino

básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b)

do n.º 1 e do n.º 4.

6 – Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional

pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b)

do n.º 1 e do n.º 4.

7 – Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números

anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º

8 – Sem prejuízo das regras em matéria de reagrupamento familiar, a concessão de autorização de

residência nos termos da alínea g) do n.º 1 é extensível a cidadão estrangeiro que acompanhe o requerente

na qualidade de acompanhante ou cuidador informal, podendo ser solicitada em simultâneo.

Artigo 123.º

Regime excecional

1 – Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas

no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei

que regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do

Governo responsável pela área da administração interna pode, a título excecional, ser concedida autorização

de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:

a) Por razões de interesse nacional;

b) Por razões humanitárias;

c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio

científico, cultural, desportivo, económico ou social.

2 – Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e jovens

de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de

cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, nos termos da alínea k) do

n.º 1 do artigo 58.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99,

de 1 de setembro.

3 – As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos

de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo

devem ser devidamente fundamentadas.

Artigo 123.º-A

Regime especial para deslocalização de empresas

1 – É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas

sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num

Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros

e da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território

nacional desde que preencham as seguintes condições:

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a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico

Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;

b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública;

c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º

2 – Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é

reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.

3 – O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do

disposto no presente artigo.

Artigo 124.º

Menores estrangeiros

1 – Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico

ao concedido a qualquer dos seus progenitores.

2 – Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo

pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.

3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de

menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

4 – As crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social

ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção,

beneficiam do estatuto de residente nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 123.º

5 – Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem,

beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam

efetivamente as responsabilidades parentais e que lhes assegurem o sustento e a educação, para efeitos de

atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social.

SUBSECÇÃO IX

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa «ICT» e para mobilidade

de longo prazo «ICT móvel»

Artigo 124.º-A

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa – «Autorização de

Residência TDE – ICT»

1 – A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a

residir e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de

empresas (TDE ou intracorporate transfer – ICT).

2 – O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo

91.º-B;

b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de

acordos celebrados entre a União Europeia e os seus Estados-Membros com o Estado terceiro de que é

nacional ou em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;

c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 1996;

d) Seja trabalhador independente;

e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer

outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem;

f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado em

programas curriculares.

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3 – É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

Artigo 124.º-B

Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para trabalhador

transferido dentro da empresa nos termos da alínea ii) do artigo 3.º, para exercício de atividade profissional de

gestor, especialista ou de formação desde que:

a) Comprove que a empresa de acolhimento e a empresa estabelecida em Estado terceiro pertencem à

mesma empresa ou grupo de empresas;

b) Comprove que trabalhou na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo

de três a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de três a seis meses ininterruptos como

empregado estagiário, imediatamente anteriores à data da transferência;

c) Seja titular de contrato de trabalho celebrado com a empresa ou grupo de empresas à qual pertence a

empresa de acolhimento e seja especificada a sua condição de gestor, especialista ou empregado estagiário;

d) Apresente documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de acolhimento,

remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência;

e) Comprove que é titular das qualificações e da experiência profissionais compatíveis com as funções de

gestor ou especialista a exercer na empresa de acolhimento ou do adequado diploma de ensino superior se se

tratar de empregado estagiário;

f) Em caso de profissão regulamentada, comprove que preenche as condições previstas na legislação

nacional para o respetivo exercício;

g) Seja titular de documento de viagem válido, cuja validade abranja o prazo de duração previsto para a

transferência dentro da empresa;

h) Comprove ter requerido seguro de saúde, nas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando se

demonstre existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações

correspondentes relativas ao exercício ou em resultado do trabalho a realizar;

i) Apresente garantia, por parte da empresa de acolhimento, de cumprimento durante a transferência, da

legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração não inferior à que é paga

aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.

2 – Ao requerente não é exigido visto de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,

devendo, no entanto, ter entrado legalmente em território nacional.

3 – Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à

mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia para efeitos de aplicação da presente lei,

estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas alíneas b), c),

e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada em território

nacional.

4 – A certificação referida no número anterior é válida por um período de 5 anos, podendo ser cancelada

caso se verifique uma das situações referidas no n.º 1 ou a empresa de acolhimento não cumpra a legislação

em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração menos favorável comparativamente à

que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.

5 – A empresa de acolhimento comunica ao ministério responsável pela área da economia, no prazo

máximo de 30 dias, qualquer alteração das condições de certificação, sob pena da sua revogação.

6 – O ministério responsável pela área da economia mantém junto do SEF e da Direção-Geral dos

Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas uma lista atualizada das empresas certificadas nos

termos do n.º 3.

7 – A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou

validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais

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períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano, no caso dos

empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.

8 – Ao titular de uma autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é emitido

um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados

terceiros previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002 e na legislação

nacional, devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «ICT».

Artigo 124.º-C

Indeferimento e cancelamento

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de

autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:

a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de

trabalhadores transferidos dentro da empresa;

d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal;

e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social, fiscalidade,

direitos laborais ou condições de trabalho, ou se for dissolvida, declarada falida ou não tenha qualquer

atividade económica;

f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e de

um ano no caso dos empregados estagiários;

g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica;

h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-

B;

i) Por razoes de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 – Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da

presente subsecção é cancelada sempre que:

a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1;

b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razoes diferentes daquelas

pelas quais a autorização foi concedida.

3 – A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do

caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

4 – A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador

transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado-Membro onde é exercida a mobilidade.

Artigo 124.º-D

Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação

1 – O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da

empresa ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela

empresa de acolhimento na direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 – No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente

subsecção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, se for caso disso, os

membros da sua família.

3 – O pedido de renovação da autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa

deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade, sendo aplicável o disposto no

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n.º 7 do artigo 78.º

4 – O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas na presente subsecção para efeitos de concessão ou de renovação da autorização de residência.

5 – Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do

pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os

quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 – O prazo para a decisão de concessão ou de renovação de autorização de residência é de 90 dias e 30

dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que a empresa de acolhimento seja certificada nos

termos do n.º 3 do artigo 124.º-B.

7 – O deferimento do pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção

é comunicado ao consulado competente, para efeitos de emissão imediata de visto, caso o seu titular se

encontre fora do território da União Europeia e necessite de visto para entrada em território nacional.

8 – A decisão de indeferimento da concessão ou da renovação ou de cancelamento de autorização de

residência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, por escrito, com indicação dos seus

fundamentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do tribunal competente.

9 – A decisão de cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo da presente subsecção é

igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, com indicação dos seus fundamentos.

10 – O titular de autorização de residência para transferência dentro da empresa notifica o SEF de qualquer

alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias.

Artigo 124.º-E

Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa

1 – O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado-Membro

da União Europeia está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em

qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da

sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado-Membro, com dispensa de

quaisquer outras formalidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não estejam inseridos no SIS

para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 – Ao nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado-Membro

da União Europeia que pretenda residir e exercer atividade profissional em empresa de acolhimento sediada

em território nacional, por período superior a 90 dias, é concedida autorização residência para mobilidade de

longo prazo nos termos dos números seguintes.

3 – O pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração em território nacional e,

quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar deve ser apresentado

no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou até 20 dias antes de terminar a mobilidade de

curto prazo prevista no n.º 1.

4 – O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de

uma autorização de residência ICT concedida por outro Estado-Membro e de que preenche as condições do

artigo 124.º-B.

5 – Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente está autorizado

a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito a obrigação de visto;

b) A trabalhar em território nacional até à decisão sobre o seu pedido, desde que não seja ultrapassado o

prazo previsto no n.º 1 ou o prazo de validade da autorização de residência ICT emitida por outro Estado-

Membro.

6 – Ao titular de autorização de residência para mobilidade de longa duração é emitido título de residência

segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de

2002, devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a menção «ICT móvel».

7 – A autorização de residência tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da

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transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no

caso dos gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se

mantenham as condições da sua concessão.

8 – A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer alteração que afete as condições com base nas

quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.

9 – A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às

autoridades do Estado-Membro que emitiu a autorização de residência ICT.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de

autorização de residência para mobilidade de longa duração e ao seu cancelamento é aplicável o disposto no

artigo 124.º-C.

11 – É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D.

Artigo 124.º-F

Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento

1 – O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como

gestor, especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à empresa ou

ao grupo de empresas.

2 – Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao

reagrupamento familiar, nos termos da Subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto no

artigo 83.º

3 – O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua

família têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado-Membro da União Europeia indefira

um pedido de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência «ICT móvel» que lhe tenha

concedido e o solicite ao SEF.

4 – Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é

assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo

83.º, incluindo no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes trabalhadores da

empresa com funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.

Artigo 124.º-G

Sanções

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à

avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores

transferidos dentro da empresa.

2 – Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de

segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de

países terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na

presente subsecção.

3 – A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos

estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:

a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de

acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;

b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes

daqueles para que foi emitida;

c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em

matéria laboral, de segurança social e fiscal;

d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.

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4 – O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.

Artigo 124.º-H

Ponto de Contacto Nacional

1 – O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de

informações relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como

notificações relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 – O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados-Membros qual a autoridade

competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas

e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência

dentro de empresa para território nacional.

Artigo 124.º-I

Estatísticas

1 – O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento

de autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de longa

duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade,

incluindo por setor económico e categoria de trabalhador transferido.

2 – Às estatísticas referidas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º-G.

CAPÍTULO VII

Estatuto do residente de longa duração

Artigo 125.º

Beneficiários

1 – Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros

que residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua concessão.

2 – Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros

que:

a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;

b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da proteção temporária ou tenham

solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

c) [Revogado];

d) [Revogado];

e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de caráter temporário, como trabalhadores

sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços

transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços;

f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas,

adotada a 18 de abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adotada a 24 de abril de

1963.

Artigo 126.º

Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 – O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente

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anteriores à apresentação do requerimento ou, caso se trate beneficiário de proteção internacional, desde a

data da apresentação do pedido do qual resultou a concessão da proteção internacional;

b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para

a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;

c) Disponha de um seguro de saúde;

d) Disponha de alojamento;

e) Demonstre fluência no Português básico.

2 – Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são

tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do número anterior.

3 – Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro

tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, o

período em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de formação profissional não remunerada ou de

voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1.

4 – Os períodos de ausência do território nacional não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 1

e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a 6 meses consecutivos e não excedam, na totalidade,

10 meses compreendidos no período referido na alínea a) do n.º 1.

5 – São, todavia, tidos em consideração no cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1 os períodos de

ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de

serviços transfronteiriços.

6 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, os recursos são avaliados por referência à sua natureza

e regularidade, tendo em consideração o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição

do estatuto de residente de longa duração.

7 – Os períodos de permanência ininterrupta em território nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de

uma autorização de permanência, emitidos nos termos da legislação anterior, relevam para o cálculo do prazo

previsto na alínea a) do n.º 1.

Artigo 127.º

Ordem pública e segurança pública

1 – Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de

segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou

à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território

nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País.

2 – A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser recusado o estatuto de residente de longa

duração com base na proteção internacional sempre que ocorra revogação, supressão ou recusa de

renovação daquela proteção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, de 30

de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os

estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 128.º

Entidade competente

A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

Artigo 129.º

Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 – É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a

delegação do SEF da área da residência do requerente.

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2 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro

preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia

autenticada do mesmo.

3 – Sem prejuízo do número anterior, o pedido de concessão de estatuto de residente de longa duração

formulado por nacional de Estado terceiro que seja simultaneamente titular de um título UE de longa duração

emitido por outro Estado-Membro, é precedido de consulta a este tendo em vista averiguar se o requerente

continua a beneficiar de proteção internacional.

4 – Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da

decisão tomada.

5 – Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se

refere o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa

prorrogação.

6 – A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.

7 – Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar

uma ameaça na aceção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.

8 – Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos

direitos e obrigações que lhe incumbem.

9 – O estatuto de residente de longa duração tem caráter permanente com base num título renovável.

10 – A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com

autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado-Membro que

lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 130.º

Título UE de residência de longa duração

1 – Aos residentes de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.

2 – O título UE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo

automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.

3 – O título UE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título

de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na

rubrica «Tipo de título» a designação «Residente UE de longa duração».

4 – Na circunstância de ser emitido título UE de residência de longa duração a nacional de Estado terceiro

que tenha beneficiado de proteção internacional noutro Estado-Membro, no título em causa deverá ser inscrita

a observação «Proteção internacional concedida por … (identificação do Estado-Membro) em … (data)».

5 – Caso a proteção internacional seja transferida, esta observação deve ser alterada mediante pedido do

Estado-Membro onde o nacional de Estado terceiro tenha beneficiado de proteção.

6 – Logo que possível, e em todo o caso no prazo máximo de três meses, deve ser alterado o título de

residência de longa duração com a observação em conformidade.

Artigo 131.º

Perda do estatuto

1 – Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;

b) Adoção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º;

c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos;

d) Aquisição em outro Estado-Membro do estatuto de residente de longa duração;

e) Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.

2 – As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos

justificadas por razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o

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residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional

ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

3 – As ausências do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos justificadas por

razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de

longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional ou

empresarial, ou de natureza cultural ou social.

4 – Sempre que a perda do estatuto seja devida à verificação das situações previstas nas alíneas c) e e) do

n.º 1, o interessado pode readquirir o estatuto de residente de longa duração mediante requerimento, desde

que preenchidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 126.º

5 – A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é proferida no prazo de três meses.

6 – A caducidade do título UE de residência de longa duração não implica a perda do estatuto de residente

de longa duração.

7 – A perda do estatuto de residente de longa duração implica o cancelamento da autorização de

residência e a apreensão do título de residência UE de longa duração.

8 – O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do

membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no diretor

nacional do SEF.

9 – Se a perda do estatuto de residente de longa duração conduzir ao afastamento de território nacional de

cidadão de Estado terceiro que tenha sido titular do título UE de longa duração previsto no n.º 4 do artigo

130.º, esse afastamento só pode ser efetuado para o país identificado nas observações.

10 – Na situação referida no número anterior, se relativamente ao cidadão de Estado terceiro existirem

razões sérias para crer que representa um perigo para a segurança nacional ou ordem pública, se tiver sido

condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso a que corresponda pena efetiva de mais de

um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele

conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou

altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa, ou se lhe tiver sido retirada a proteção

internacional conferida por outro Estado-Membro, o afastamento pode ser efetuado para país diferente,

observado o princípio da não repulsão.

11 – Se a perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, é concedida à

pessoa em causa uma autorização de residência com dispensa de visto.

Artigo 132.º

Garantias processuais

1 – As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de

perda do referido estatuto são notificadas ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de

impugnação judicial e do respetivo prazo.

2 – As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de

perda do referido estatuto são comunicadas, por via eletrónica, ao ACM, IP, com indicação dos seus

fundamentos.

3 – A decisão de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou a

decisão de perda desse estatuto são suscetíveis de impugnação judicial com efeito suspensivo, perante os

tribunais administrativos.

Artigo 133.º

Igualdade de tratamento

Os beneficiários do estatuto de longa duração beneficiam de igualdade de tratamento perante os nacionais

nos termos da Constituição e da lei, designadamente em matéria de:

a) Acesso a uma atividade profissional independente ou subordinada, desde que tal atividade não implique,

nem mesmo a título ocasional, envolvimento no exercício da autoridade pública, sem prejuízo da aplicação de

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regime especial aos nacionais de países de língua oficial portuguesa;

b) Acesso às condições de emprego e de trabalho, incluindo as condições de despedimento e de

remuneração;

c) Ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a

legislação aplicável;

d) Reconhecimento de diplomas profissionais, certificados e outros títulos, em conformidade com a lei e os

procedimentos nacionais pertinentes;

e) Segurança social, assistência social e proteção social;

f) Benefícios fiscais;

g) Cuidados de saúde;

h) Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, bem como aos

procedimentos de obtenção de alojamento;

i) Liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou

empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as

vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria

de ordem pública e segurança pública;

j) Livre acesso a todo o território nacional.

CAPÍTULO VIII

Afastamento do território nacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 134.º

Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

1 – Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a

que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão

estrangeiro:

a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;

b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;

c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado

Português ou dos seus nacionais;

d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos

nacionais;

e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à

sua entrada no País;

f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona

cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;

g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de

permanência em outro Estado-Membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse

Estado-Membro;

h) Que tenha contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de

permanência, em território nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde

vigore a Convenção de Aplicação, nomeadamente pela utilização ou recurso a documentos de identidade ou

de viagem, títulos de residência, vistos ou documentos comprovativos do cumprimento das condições de

entrada falsos ou falsificados.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja

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incorrido.

3 – Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o

Estado Português esteja obrigado.

Artigo 135.º

Limites à expulsão

1 – Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam;

b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal

c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente

aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de

terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.

Artigo 136.º

Proteção do residente de longa duração em Portugal

1 – A decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância

de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública,

não devendo basear-se em razões económicas.

2 – Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, são tidos em

consideração os seguintes elementos:

a) A duração da residência no território;

b) A idade da pessoa em questão;

c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares;

d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.

3 – A decisão de expulsão é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.

4 – Ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes é concedido apoio judiciário,

nos termos da lei.

Artigo 137.º

Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado-membro da União Europeia

1 – Pode ser aplicada uma decisão de afastamento coercivo ao titular do estatuto de longa duração

concedido por um Estado-Membro da União Europeia, se permanecer ilegalmente em território nacional.

2 – Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com autorização de residência concedida ao abrigo do

artigo 116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, a decisão de

afastamento coercivo só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º, após consulta ao Estado-

Membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto.

3 – Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado-Membro da União Europeia que lhe

concedeu o estatuto de residente de longa duração, as competentes autoridades daquele Estado são

notificadas da decisão pelo SEF.

4 – O SEF toma todas as medidas para executar efetivamente tal decisão e informar as autoridades

competentes do Estado-Membro da União Europeia, que concedeu o estatuto de residente de longa duração à

pessoa em questão, das medidas adotadas relativamente à implementação da decisão de afastamento

coercivo.

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Artigo 138.º

Abandono voluntário do território nacional

1 – O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pelo

SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias.

2 – O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF

para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

3 – O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF tendo em conta,

designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de

outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.

4 – Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º,

havendo perigo de fuga em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º ou tiver sido indeferido

pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento, o cidadão estrangeiro é

notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência

qualificada.

5 – O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo

cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.

6 – Quando, a par da permanência ilegal por ter expirado o prazo da estada autorizada, se verificar

qualquer dos pressupostos a que aludem as alíneas c) e d) do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 33.º, houver dúvidas

quanto à sua identidade ou o cidadão estrangeiro tiver contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis

em matéria de entrada e permanência nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º, há lugar à

instauração de processo de afastamento coercivo nos termos do disposto no artigo 146.º, não sendo aplicável

o n.º 1 do presente artigo.

7 – A notificação de abandono voluntário é registada no Sistema Integrado de Informação do SEF com

especificação da duração da permanência ilegal e é introduzida no SIS com averbamento do prazo para o

abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano.

8 – No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão

estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o

território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando o SEF tenha

conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro da União

Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 139.º

Apoio ao regresso voluntário

1 – O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros que preencham as condições

exigíveis aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com organizações

internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não

governamentais.

2 – Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior, quando

titulares de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque.

3 – Durante um período de três anos após o abandono, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário

só podem ser admitidos em território nacional e no dos Estados-Membros da União Europeia ou Estados Parte

ou associados na Convenção de Aplicação se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa

legal.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excecional de visto de curta

duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º

5 – Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de

proteção temporária.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Artigo 140.º

Entidades competentes

1 – A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor

nacional do SEF, com faculdade de delegação.

2 – Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.

3 – A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.

4 – A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão

estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.

Artigo 141.º

Competência processual

1 – É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o

prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor

nacional do SEF, com faculdade de delegação.

2 – Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo.

Artigo 142.º

Medidas de coação

1 – No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coação enumeradas no Código de

Processo Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as

seguintes:

a) Apresentação periódica no SEF;

b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da

lei;

c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da

lei.

2 – São competentes para aplicação de medidas de coação os juízos de pequena instância criminal ou os

tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o perigo de fuga é aferido em atenção à situação pessoal, familiar,

social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de se

ausentar para parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever

de abandono, relevando, nomeadamente, as situações nas quais se desconheça o seu domicílio pessoal ou

profissional em território nacional, a ausência de quaisquer laços familiares no País, quando houver dúvidas

sobre a sua identidade ou quando o seu comportamento evidenciar aquele propósito.

Artigo 143.º

País de destino

1 – O afastamento coercivo e a expulsão não podem ser efetuados para qualquer país onde o cidadão

estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de

asilo ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na aceção do

artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

2 – Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de

perseguição e apresentar a respetiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.

3 – Nos casos a que se refere o número anterior o visado é encaminhado para outro país que o aceite.

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Artigo 144.º

Prazo e âmbito territorial do dever de abandono e da interdição de entrada e de permanência

1 – Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada e a permanência em

território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir

ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

2 – A medida de recusa de entrada e de permanência é graduada a partir da mera permanência ilegal e

pode ser agravada atento o período da estada não autorizada, quando, com a permanência ilegal se afira:

a) A violação dolosa das normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência; ou

b) A prática de ilícitos criminais ou a violação grave dos deveres inerentes às medidas de coação

enumeradas no artigo 142.º; ou

c) Que o cidadão estrangeiro tenha sido sujeito a mais do que uma decisão de retorno ou tenha entrado

em violação de indicação de recusa de entrada e permanência; ou

d) A existência da ameaça referida no número anterior.

3 – Quando o cidadão estrangeiro não esteja habilitado, por qualquer forma, a permanecer no território

dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, o dever

de abandono, o afastamento ou a expulsão e a indicação de recusa de entrada e de permanência abrangem

também o território daqueles Estados, devendo a especificação do âmbito territorial da medida de interdição

constar expressamente das notificações legalmente previstas para o respetivo procedimento.

SECÇÃO II

Afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa

Artigo 145.º

Afastamento coercivo

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por

autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional,

designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º

Artigo 146.º

Trâmites da decisão de afastamento coercivo

1 – O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por

autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompanhado do respetivo auto, devendo o

mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena

instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País,

para validação e eventual aplicação de medidas de coação.

2 – Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado

conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão

estrangeiro do território nacional.

3 – A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário

para permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias.

4 – Se não for determinada a colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a

comunicação ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve

comparecer no respetivo serviço.

5 – Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que:

a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade

policial dentro das 48 horas após a sua entrada;

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b) Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência

em outro Estado-Membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado-Membro;

c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado-Membro, em conformidade com acordos ou

convenções internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite a

permanecer ou residir legalmente em território nacional;

d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em

território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor.

6 – O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a

decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o

disposto na lei reguladora do direito de asilo.

7 – São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes de

autoridade do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e

da Polícia Marítima.

Artigo 146.º-A

Condições de detenção

1 – O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido,

a contactar os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.

2 – O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar

com o seu advogado ou defensor em privado.

3 – O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação

de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à

situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com

deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura,

violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

4 – No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem

ser celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da

imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.

5 – Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de

instalação temporária ou espaço equiparado, bem como os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito

de contactar as entidades a que se refere o n.º 1.

6 – As famílias detidas devem ficar alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.

7 – Os menores acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer,

nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da

permanência, devem ter acesso ao ensino.

Artigo 147.º

Condução à fronteira

1 – O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e

depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem

como o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à

custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo

possível.

2 – O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar e de

permanecer em território nacional e no território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde

vigore a Convenção de Aplicação pelo prazo de um ano.

3 – A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no Sistema Integrado de Informação do

SEF, nos termos do disposto no artigo 33.º e seguintes.

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Artigo 148.º

Processo

1 – Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi

instaurado, que goza de todas as garantias de defesa.

2 – A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 – O instrutor deve promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade,

podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o

processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.

4 – Concluída a instrução, é elaborado o respetivo relatório, no qual o instrutor faz a descrição e apreciação

dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, e o processo é presente à entidade

competente para proferir a decisão.

Artigo 149.º

Decisão de afastamento coercivo

1 – A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF.

2 – A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACM, IP, e ao Conselho

Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos,

do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no SIS ou na lista nacional

de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

3 – A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo;

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e a indicação de recusa de entrada e de

permanência no território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção

de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da

garantia prevista no artigo 143.º

4 – O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do afastamento são suprimidas quando a

decisão não seja executada por impossibilidade de notificação ou pela não confirmação do cumprimento do

dever de regresso, desde que da data da sua prolação decorra o dobro do tempo concretamente determinado

para a interdição de entrada e de permanência.

Artigo 150.º

Impugnação judicial

1 – A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional do SEF, é suscetível de

impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos

processos urgentes, ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa.

3 – O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a

Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências

urgentes.

4 – A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da

impugnação judicial a que se referem os n.os 1 e 2.

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SECÇÃO III

Expulsão judicial

SUBSECÇÃO I

Pena acessória de expulsão

Artigo 151.º

Pena acessória de expulsão

1 – A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País,

condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em

alternativa à pena de prisão superior a seis meses.

2 – A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime

doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade

dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida

social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao

cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves

para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

4 – Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução

logo que cumpridos:

a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;

b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.

5 – O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional,

e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que

cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e

desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

SUBSECÇÃO II

Medida autónoma de expulsão judicial

Artigo 152.º

Tribunal competente

1 – São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:

a) Nas respetivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal;

b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.

2 – A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou,

na falta desta, do lugar em que for encontrado.

Artigo 153.º

Processo de expulsão

1 – Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o

SEF organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.

2 – O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da

identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova

relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o

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período de residência.

3 – Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território

nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.

Artigo 154.º

Julgamento

1 – Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes,

mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o

SEF, na pessoa do respetivo diretor regional.

2 – É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.

3 – Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que,

querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os

demais elementos de prova de que disponha.

4 – A notificação do SEF, na pessoa do respetivo diretor regional, visa a designação de funcionário ou

funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a

decisão.

5 – Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo

382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal.

Artigo 155.º

Adiamento da audiência

1 – O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter

lugar:

a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua

defesa;

b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;

c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que à descoberta da verdade dos factos e que possam

previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

2 – O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º

1 do artigo 134.º

Artigo 156.º

Aplicação subsidiária do processo sumário

Com exceção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.

Artigo 157.º

Conteúdo da decisão

1 – A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do expulsando;

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e de recusa de entrada e permanência

no território dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da

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garantia prevista no artigo 143.º

2 – A execução da decisão implica a inscrição do expulsando, no SIS e no Sistema Integrado de

Informação do SEF pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo

33.º-A.

3 – A inscrição no SIS é notificada ao expulsando pelo SEF.

Artigo 158.º

Recurso

1 – Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito

devolutivo.

2 – É aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.

SECÇÃO IV

Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial

Artigo 159.º

Competência para a execução da decisão

Compete ao SEF dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.

Artigo 160.º

Cumprimento da decisão

1 – Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias.

2 – Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e

objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do

artigo 142.º, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha

sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que

cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão

fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

judicial.

3 – Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo

ou de expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao

regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a 30

dias;

b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica;

c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais;

d) De pagamento de uma caução.

4 – Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas

vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com

filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência

psicológica, física ou sexual.

5 – Durante o prazo concedido para a partida voluntária, o estrangeiro tem direito à manutenção da

unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de

saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso ao sistema de ensino público.

6 – O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os três

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meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou

tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça

para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado-Membro da

União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 161.º

Desobediência à decisão

1 – O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido

e conduzido ao posto de fronteira para afastamento.

2 – Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas

após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva

área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a

manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.

Artigo 162.º

Comunicação da decisão

A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às

autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.

SECÇÃO V

Readmissão

Artigo 163.º

Conceito de readmissão

1 – Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no

território de um Estado, vindos diretamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido

formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.

2 – A readmissão diz-se ativa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o

Estado requerido.

Artigo 164.º

Competência

A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de

pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de

delegação.

Artigo 165.º

Readmissão ativa

1 – Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido

por outro Estado, o SEF formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 153.º

2 – Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a

reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 – Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do

cidadão estrangeiro para o Estado requerido.

4 – Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.

5 – É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do

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pedido de readmissão.

6 – O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo

33.º-A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação do SEF e, caso o

Estado requerido seja um Estado terceiro, no SIS.

Artigo 166.º

Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o

membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 30 dias, com

efeito devolutivo.

Artigo 167.º

Interdição de entrada e de permanência

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a

entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e

permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro.

Artigo 168.º

Readmissão passiva

1 – O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente

exigidas para permanecer no País, é objeto de medida de afastamento do território nacional prevista no

presente capítulo.

2 – São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional, os nacionais de Estados

terceiros que:

a) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares,

sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado-Membro onde exerceram

o seu direito de residência;

b) Sejam titulares de autorização de residência («cartão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.º-A

e seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele esteja caducado ou tenha sido retirado durante a

análise do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado-

Membro para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado;

c) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por outro Estado-Membro, ao abrigo de acordos ou

convenções nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos que os habilitem a permanecer ou

residir legalmente em território nacional.

3 – A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de

longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado-Membro.

SECÇÃO VI

Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão

Artigo 169.º

Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro

1 – São reconhecidas e executadas nos termos das disposições da presente secção as decisões de

afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado-Membro da União Europeia ou de

Estado parte na Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território

nacional, desde que a decisão de afastamento seja baseada:

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a) Numa ameaça grave e atual para a ordem pública ou para a segurança nacional do Estado autor da

decisão;

b) No incumprimento por parte do nacional de Estado terceiro em questão da regulamentação relativa à

entrada e permanência de cidadãos estrangeiros do Estado autor da decisão de afastamento.

2 – Só é reconhecida uma decisão de afastamento baseada no disposto na alínea a) do número anterior,

se esta tiver sido tomada em caso de:

a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo Estado autor da decisão de afastamento por uma

infração passível de pena de prisão não inferior a um ano;

b) Existência de razões sérias para crer que o nacional de Estado terceiro cometeu atos puníveis graves ou

existência de indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza no território de um Estado-Membro

da União Europeia ou de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

3 – Se a pessoa abrangida pelo número anterior for detentora de uma autorização de residência emitida em

território nacional, o reconhecimento e execução da medida de afastamento só pode ser determinado por

autoridade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º

4 – Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de novembro de 2018, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se

referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro da

União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta as autoridades

competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em

conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.

5 – A decisão de afastamento nos termos dos n.os 1 e 2 só é reconhecida, se não for adiada ou suspensa

pelo Estado autor.

6 – O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições sobre a determinação da

responsabilidade dos Estados-Membros da União Europeia pela análise de um pedido de asilo e dos acordos

de readmissão celebrados com Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 170.º

Competência

1 – É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o SEF.

2 – Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada

por um Estado-Membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF

fornece à entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para comprovar que

a natureza executória da medida de afastamento tem caráter permanente.

3 – O SEF é autorizado a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos

na presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de proteção

de dados.

4 – Compete igualmente ao SEF cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as

autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados Parte na

Convenção de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos

termos do artigo anterior.

Artigo 171.º

Execução do afastamento

1 – A decisão de afastamento reconhecida nos termos do disposto no artigo 169.º só é executada se

respeitado o disposto no artigo 135.º e após uma análise prévia da situação da pessoa em causa, a fim de ser

assegurado que nem a Constituição, nem as convenções internacionais pertinentes, nem a lei impedem a sua

execução.

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2 – O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista

uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial e entregue à custódia do SEF

acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser conduzido à fronteira.

3 – A decisão de execução do afastamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo,

perante os tribunais administrativos.

4 – O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é

entregue à custódia do SEF para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de

tempo possível.

5 – Sempre que a execução do afastamento não seja possível no prazo de 48 horas após a detenção, o

nacional de Estado terceiro é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de

jurisdição, ou do tribunal de comarca competente para a validação da detenção e eventual aplicação de

medidas de coação.

6 – Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do SEF cabe recurso nos termos

previstos no artigo 158.º

7 – Após a execução da medida de afastamento o SEF informa a autoridade competente do Estado-

Membro autor da decisão de afastamento.

Artigo 172.º

Compensação financeira

A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de Estados

terceiros efetua-se de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.

SECÇÃO VII

Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário

Artigo 173.º

Preferência por voo direto

Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional de Estado terceiro por via aérea devem ser

analisadas as possibilidades de se utilizar um voo direto para o país de destino.

Artigo 174.º

Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado-Membro

1 – Se não for possível a utilização de um voo direto, pode ser pedido às autoridades competentes de outro

Estado-Membro trânsito aeroportuário, desde que tal não implique mudança de aeroporto no território do

Estado-Membro requerido.

2 – O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas,

designadamente as referidas no n.º 2 do artigo 177.º, é apresentado por escrito e deve ser comunicado ao

Estado-Membro requerido o mais rapidamente possível e nunca menos de dois dias antes do trânsito.

3 – É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

4 – Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem autorização do Estado-Membro requerido, salvo nos

casos em que não haja resposta ao pedido referido no n.º 1 dentro dos prazos em que o Estado-Membro

requerido está obrigado, podendo a operação de trânsito ser iniciada mediante mera notificação.

5 – Para efeitos do tratamento do pedido referido no n.º 1, são enviadas ao Estado-Membro requerido as

informações que constam do formulário de pedido e de autorização de trânsito aeroportuário, que figura em

anexo à Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro.

6 – O SEF toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima

brevidade possível, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas.

7 – É readmitido imediatamente em território português o nacional de Estado terceiro se:

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a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada ou revogada; ou

b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro tiver entrado sem autorização no Estado-Membro

requerido; ou

c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do nacional de um Estado terceiro para outro

país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou

d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer outro motivo.

8 – As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF.

9 – Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º,

tomadas pelo Estado-Membro requerido, são suportados pelo SEF.

Artigo 175.º

Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional

1 – Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pedido das autoridades competentes de um Estado-

Membro que procedam ao afastamento de um nacional de Estado terceiro, sempre que este seja necessário.

2 – Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se:

a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de infração penal ou tiver sido ordenada a sua captura

para cumprimento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou

b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem exequíveis; ou

c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território nacional; ou

d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determinada altura o apoio solicitado; ou

e) A presença do nacional de um Estado terceiro em território nacional constituir uma ameaça para a ordem

pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado Português.

3 – No caso da alínea d) do número anterior, é indicada com a máxima brevidade ao Estado-Membro

requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente solicitada, em que, estando cumpridos os

demais requisitos, possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário.

4 – As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas podem ser revogadas se posteriormente se

tornarem conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a recusa de trânsito.

5 – O SEF comunica às autoridades competentes do Estado-Membro requerente, sem demora, a recusa ou

revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a

impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão.

Artigo 176.º

Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário

1 – A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

2 – A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades

competentes do Estado-Membro requerente, no prazo de 48 horas, prorrogável por igual período, em casos

devidamente justificados.

3 – Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito

solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado-Membro requerente.

Artigo 177.º

Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário

1 – Em função de consultas mútuas com o Estado-Membro requerente, no limite dos meios disponíveis e

de harmonia com as normas internacionais aplicáveis, são prestadas todas as medidas de apoio necessárias

para garantir que o nacional do Estado terceiro partiu.

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2 – As medidas de apoio referidas no número anterior consistem em:

a) Receber o nacional de Estado terceiro na aeronave e escoltá-lo dentro da área do aeroporto de trânsito,

nomeadamente até ao voo de ligação;

b) Prestar tratamento médico de emergência ao nacional de Estado terceiro e, se necessário, à sua

escolta;

c) Assegurar a alimentação do nacional de Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta;

d) Receber, conservar e transmitir os documentos de viagem, nomeadamente no caso de medidas de

afastamento sem escolta;

e) Nos casos de trânsito sem escolta, informar o Estado-Membro requerente do local e da hora da partida

do nacional de Estado terceiro do território nacional;

f) Informar o Estado-Membro requerente da ocorrência de algum incidente grave durante o trânsito do

nacional de Estado terceiro.

3 – Não é necessária a realização de consultas mútuas nos termos do n.º 1 para a prestação das medidas

de apoio referidas na alínea b) do número anterior.

4 – Sem prejuízo da readmissão do nacional de Estado terceiro, nos casos em que não possa ser

assegurada a realização das operações de trânsito, apesar do apoio prestado de harmonia com os n.os 1 e 2,

podem ser tomadas, a pedido de e em consulta com o Estado-Membro requerente, todas as medidas de apoio

necessárias para prosseguir a operação de trânsito, a qual pode ser realizada no prazo de 48 horas.

5 – É facultada ao Estado-Membro requerente informação sobre os encargos suportados com os serviços

prestados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, bem como sobre os critérios de quantificação dos demais

encargos, efetivamente suportados, referidos no n.º 2.

6 – É concedido apoio à readmissão do nacional de Estado terceiro pelo Estado-Membro requerente,

sempre que esta tenha lugar.

Artigo 178.º

Convenções internacionais

1 – O início de operações de trânsito por meio de mera notificação pode ser objeto de convenções

internacionais celebradas com um ou mais Estados-Membros.

2 – As convenções internacionais referidas no número anterior são notificadas à Comissão Europeia.

Artigo 179.º

Autoridade central

1 – O SEF é a autoridade central encarregada da receção dos pedidos de apoio ao trânsito aeroportuário.

2 – O diretor nacional do SEF designa, para todos os aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contacto

que possam ser contactados durante a totalidade das operações de trânsito.

Artigo 180.º

Escolta

1 – Para efeitos de aplicação da presente secção, entende-se por escolta as pessoas do Estado-Membro

requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro durante o trânsito aeroportuário em território

nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes.

2 – Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à autodefesa.

3 – Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar auxílio, as escoltas podem reagir de forma

razoável e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional de Estado terceiro fugir, se ferir a si

próprio, ferir terceiros, ou causar danos materiais.

4 – As escoltas têm de observar, em todas as circunstâncias, a legislação nacional.

5 – Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve estar armada e deve trajar à civil.

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6 – A escolta deve exibir meios de identificação adequados, incluindo a autorização de trânsito ou, quando

aplicável, a notificação referida no n.º 3 do artigo 176.º

Artigo 180.º-A

Implementação de decisões de afastamento

1 – A decisão de organização ou participação do Estado Português em voos comuns para afastamento do

território de dois ou mais Estados-Membros de cidadãos nacionais de países terceiros objeto de decisão de

afastamento coercivo ou de expulsão judicial é da competência do diretor nacional do SEF.

2 – A referida decisão pauta-se por princípios de eficácia através da partilha dos recursos existentes e, em

especial, pela observância das convenções ou acordos internacionais em matéria de direitos humanos que

vinculam os Estados-Membros.

3 – Sempre que se decida organizar uma operação conjunta de afastamento por via aérea, aberta à

participação dos restantes Estados-Membros, deve obrigatoriamente assegurar-se:

a) A informação indispensável às competentes autoridades nacionais dos outros Estados-Membros, com

vista a averiguar do respetivo interesse em participar na operação;

b) A implementação das medidas necessárias ao adequado desenvolvimento da operação conjunta tendo

presente, designadamente, o disposto no artigo 4.º da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE, de 29 de abril, e

respetivo anexo.

4 – Para efeitos do número anterior, a autoridade nacional organizadora compromete-se, em harmonia com

as orientações comuns em matéria de disposições de segurança constantes do referido anexo, a:

a) Diligenciar para que os nacionais de países terceiros sejam portadores de documentos de viagem

válidos, bem como de vistos de entrada, se necessário, para o país ou países de trânsito ou de destino do voo

comum;

b) Prestar a adequada assistência médica, medicamentosa e linguística, bem como serviços de escolta,

cuja atuação obedece aos princípios de necessidade, proporcionalidade e de identificação previstos no artigo

180.º;

c) Monitorizar cada operação conjunta de afastamento, mediante acompanhamento por entidade idónea, a

designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Elaborar relatório interno e confidencial da operação conjunta de afastamento integrando,

preferencialmente e caso existam, declarações de incidentes ou de aplicação de medidas coercivas ou

médicas e os relatórios parciais dos outros Estados-Membros participantes.

5 – Sem prejuízo da observância da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE e respetivo anexo, à

participação do Estado Português nas operações conjuntas organizadas por outros Estados-Membros, aplica-

se, com as necessárias adaptações, o regime constante do presente artigo.

CAPÍTULO IX

Disposições penais

Artigo 181.º

Entrada, permanência e trânsito ilegais

1 – Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português ou no território dos

Estados-Membros da União Europeia e nos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação em violação do

disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, assim como no disposto no Código de

Fronteiras Schengen.

2 – Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando:

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a) A permanência não tenha sido autorizada em harmonia com o disposto na presente lei ou na lei

reguladora do direito de asilo;

b) Os cidadãos estrangeiros tenham deixado de cumprir as condições de entrada ou excedido a duração

da estada autorizada no território português ou no dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados

onde vigore a Convenção de Aplicação;

c) Os títulos de residência dos cidadãos estrangeiros tenham caducado ou sido cancelados;

d) Se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.

3 – Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estrangeiros em território português quando estes não

tenham garantida a sua admissão no país de destino.

Artigo 182.º

Responsabilidade criminal e civil das pessoas coletivas e equiparadas

1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes

previstos na presente lei.

2 – As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das

multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações

previstas na presente lei.

3 – À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º a 185.º-A, acresce a

responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e ao afastamento dos

cidadãos estrangeiros envolvidos, incluindo quaisquer despesas com custos de envio para o país de origem de

verbas decorrentes de créditos laborais em dívida.

Artigo 183.º

Auxílio à imigração ilegal

1 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro

em território nacional é punido com pena de prisão até três anos.

2 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de

cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco

anos.

3 – Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em

condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à

integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4 – A tentativa é punível.

5 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites

mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.

Artigo 184.º

Associação de auxílio à imigração ilegal

1 – Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida

à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 – Incorre na mesma pena quem fizer arte de tais grupos, organizações ou associações, bem como quem

os apoiar ou prestar auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4 – A tentativa é punível.

5 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites

mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.

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Artigo 185.º

Angariação de mão-de-obra ilegal

1 – Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir

no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto

que habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 – Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão

de dois a seis anos.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 185.º-A

Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 – Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de

autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena

de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 – Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número

significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena

de multa até 480 dias.

3 – Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que

admitido a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão até dois anos ou

com pena de multa até 480 dias.

4 – Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho

particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena

mais grave não couber por força de outra disposição legal.

5 – O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o

conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de

prisão de dois a seis anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

6 – Em caso de reincidência, os limites das penas são elevados nos termos gerais.

7 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites

mínimo e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade

pelo período de três meses a cinco anos.

Artigo 186.º

Casamento ou união de conveniência

1 – Quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção

ou de obter um visto, uma autorização de residência ou um «cartão azul UE» ou defraudar a legislação vigente

em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 – Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos

no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a seis anos.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 187.º

Violação da medida de interdição de entrada

1 – O cidadão estrangeiro que entrar em território nacional durante o período por que essa entrada lhe foi

interditada é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 100 dias.

2 – Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente

fundamentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro pode ser afastado do território nacional para

cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde

foi determinado o seu afastamento.

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Artigo 188.º

Investigação

1 – Além das entidades competentes, cabe ao SEF investigar os crimes previstos no presente capítulo e

outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.

2 – As ações encobertas desenvolvidas pelo SEF, no âmbito da prevenção e investigação de crimes

relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos

previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto.

Artigo 189.º

Perda de objetos

1 – Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe

afetos quando:

a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de

informática ou outro com interesse para a instituição;

b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração

ilegal.

2 – A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no

relatório final do respetivo processo-crime.

3 – Os objetos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua

apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do diretor nacional do SEF, a

transmitir à autoridade que superintende no processo.

Artigo 190.º

Penas acessórias e medidas de coação

Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição

ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal, bem como as medidas de

coação previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 191.º

Remessa de sentenças

Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade e em formato eletrónico:

a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em processo-crime contra cidadãos estrangeiros;

b) Certidões de decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à

imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;

c) Certidões de decisões proferidas em processos de expulsão;

d) Certidões de decisões proferidas em processos de extradição referentes a cidadãos estrangeiros.

CAPÍTULO X

Contraordenações

Artigo 192.º

Permanência ilegal

1 – A permanência de cidadão estrangeiro em território português ou no território de Estados-Membros da

União Europeia e de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação por período superior ao autorizado

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constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) De (euro) 80 a (euro) 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;

b) De (euro) 160 a (euro) 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90

dias;

c) De (euro) 320 a (euro) 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180

dias;

d) De (euro) 500 a (euro) 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.

2 – A mesma coima é aplicada quando a infração prevista no número anterior for detetada à saída do País.

Artigo 193.º

Acesso não autorizado à zona internacional do porto

1 – O acesso à zona internacional do porto por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui

contraordenação punível com coima de (euro) 300 a (euro) 900.

2 – O acesso a bordo de embarcações por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação

punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.

Artigo 194.º

Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País

O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou

visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma atividade profissional, constitui

contraordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000,

no caso de pessoas coletivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 195.º

Falta de visto de escala aeroportuário

As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma atividade profissional transportem para

aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam, ficam

sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de

pessoas coletivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 196.º

Incumprimento da obrigação de comunicação de dados

As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os

artigos 42.º e 43.º ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são

punidas, por cada viagem, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas coletivas, ou de

(euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 197.º

Falta de declaração de entrada

A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro)

60 a (euro) 160.

Artigo 198.º

Exercício de atividade profissional não autorizado

1 – O exercício de uma atividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a

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adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contraordenação punível com uma coima de

(euro) 300 a (euro) 1200.

2 – Pela prática das contraordenações previstas no número anterior podem ser aplicadas as sanções

acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contraordenações.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

Artigo 198.º-A

Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 – Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto

que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das

seguintes coimas:

a) De (euro) 2000 a (euro) 10 000, se utilizar a atividade de 1 a 4 cidadãos;

b) De (euro) 4000 a (euro) 15 000, se utilizar a atividade de 5 a 10 cidadãos;

c) De (euro) 6000 a (euro) 30 000, se utilizar a atividade de 11 a 50 cidadãos;

d) De (euro) 10 000 a (euro) 90 000, se utilizar a atividade de mais de 50 cidadãos.

2 – Pela prática das contraordenações previstas no presente artigo podem ser aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

a) As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações;

b) A obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo

financiamentos da União Europeia, concedidos ao empregador até 12 meses antes da deteção da utilização

da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, quando a contraordenação tiver sido praticada no

exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o subsídio;

c) A publicidade da decisão condenatória.

3 – As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das

Contraordenações, quando aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a duração máxima de

cinco anos.

4 – A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo pressupõe:

a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da

norma violada e da sanção aplicada, no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e em

publicação periódica regional ou local da área da sede do infrator;

b) O envio do extrato referido na alínea anterior à autoridade administrativa competente, sempre que o

exercício ou acesso à atividade de serviço prestada pelo infrator careça de permissões administrativas,

designadamente alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e atos emitidos na

sequência de comunicações prévias e registos.

5 – O empregador, o utilizador por força de contrato de prestação de serviços, de acordo de cedência

ocasional ou de utilização de trabalho temporário e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente:

a) Pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores e dos créditos salariais emergentes de

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153

contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação;

b) Pelas sanções decorrentes do incumprimento da legislação laboral;

c) Pelas sanções decorrentes da não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a

administração fiscal e para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro

cuja atividade foi utilizada ilegalmente;

d) Pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros

envolvidos;

e) Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do envio de verbas decorrentes de créditos

laborais para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.

6 – Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha

da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a

trabalhadores estrangeiros contratados.

7 – Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do disposto número anterior é

suscetível de gerar responsabilidade disciplinar.

8 – Para efeito de contabilização dos créditos salariais e dos rendimentos sujeitos a descontos para a

administração fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem prejuízo do disposto em legislação

laboral e fiscal, o nível de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima mensal garantida por

lei, em convenções coletivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos setores de atividade em causa, e

que a relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se o empregador, o utilizador da

atividade ou o trabalhador provarem o contrário.

9 – Nos termos da legislação laboral constitui contraordenação muito grave o incumprimento das

obrigações previstas nos n.os 5 e 6.

10 – Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de

trabalho efetivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao

afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação efetuada no respetivo processo

constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de

quantia certa.

11 – Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima,

solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.

Artigo 198.º-B

Apoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente

1 – Os sindicatos ou associações de imigrantes com representatividade reconhecida, nos termos da lei,

pelo ACM, IP, e outras entidades com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes, podem

apresentar denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal,

junto do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, nomeadamente

nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento de créditos salariais;

b) Pela existência de relação de trabalho que revele condições de desproteção social, de exploração

salarial ou de horário ou em condições de trabalho particularmente abusivas;

c) Por utilização ilegal de atividade de menores.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção

dos direitos e interesses dos imigrantes, nomeadamente contra a utilização da atividade de cidadão

estrangeiro em situação ilegal, a utilização da atividade de menores de idade, a discriminação respeitante ao

acesso ao emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado, têm

legitimidade processual para intervir, em representação ou em assistência da pessoa interessada, desde que,

cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

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a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos

interesses em causa;

b) Exista autorização expressa da pessoa interessada.

3 – O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja

atividade seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto nos números anteriores.

4 – Os cidadãos nacionais de países terceiros cuja atividade seja utilizada ilegalmente que sejam objeto de

decisão de afastamento coercivo do território português são informados dos direitos previstos no presente

artigo no momento da notificação da decisão de afastamento coercivo, nos termos do artigo 149.º

Artigo 198.º-C

Inspeções

1 – O SEF é competente para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de

nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º

2 do artigo 181.º

2 – As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco

existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação

irregular, por setor de atividade.

3 – O SEF transmite, até ao final do mês de maio de cada ano, ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das

inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.

Artigo 199.º

Falta de apresentação de documento de viagem

A infração ao disposto no artigo 28.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 60 a

(euro) 120.

Artigo 200.º

Falta de pedido de título de residência

A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro)

60 a (euro) 120.

Artigo 201.º

Não renovação atempada de autorização de residência

O pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1

do artigo 78.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 75 a (euro) 300.

Artigo 202.º

Inobservância de determinados deveres

1 – A infração dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contraordenação punível com

uma coima de (euro) 45 a (euro) 90.

2 – A infração do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contraordenação punível com uma coima de

(euro) 200 a (euro) 400.

3 – O embarque e o desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para

esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma coima

de (euro) 50 000 a (euro) 100 000.

4 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa

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transportadora e as suas representantes em território português.

Artigo 203.º

Falta de comunicação do alojamento

1 – A omissão de registo em suporte eletrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do

artigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º,

constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 100 a (euro) 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;

b) De (euro) 200 a (euro) 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;

c) De (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo

referente a mais de 51 cidadãos.

2 – Em caso de incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão

estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.

Artigo 204.º

Negligência e pagamento voluntário

1 – Nas contraordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.

2 – Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos

quantitativos fixados para cada coima.

3 – Em caso de pagamento voluntário, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para

metade dos quantitativos fixados para cada coima.

Artigo 205.º

Falta de pagamento de coima

Nos casos em que a lei permita a prorrogação de permanência, esta não pode ser concedida se não se

mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo contraordenacional pelas infrações previstas nos

artigos 192.º, 197.º e 199.º e nos n.os 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º

Artigo 206.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para o SEF.

Artigo 207.º

Competência para aplicação das coimas

1 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do

diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras

entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o SEF organiza um registo individual, sem prejuízo das

normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

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Artigo 208.º

[Revogado.]

CAPÍTULO XI

Taxas e outros encargos

Artigo 209.º

Regime aplicável

1 – As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de

emolumentos consulares.

2 – As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são

fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade

dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação

temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.

4 – O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 constitui receita do SEF.

Artigo 210.º

Isenção ou redução de taxas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o diretor nacional do SEF pode, excecionalmente, conceder

a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei.

2 – Estão isentos de taxa:

a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como dos artigos 57.º e 61.º;

b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes

diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações

internacionais;

c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das

disposições sobre reagrupamento familiar;

d) Os vistos e autorizações de residência concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de

estudo atribuídas pelo Estado português;

e) Os vistos especiais.

3 – Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países terceiros quando nesses países

seja assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.

CAPÍTULO XII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 211.º

Alteração da nacionalidade

1 – A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, ao SEF as

alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.

2 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.

3 – Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou

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indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, o SEF reporta a

aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados-Membros autores, com vista à sua supressão.

Artigo 212.º

Identificação de estrangeiros

1 – Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode

recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão

de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais,

recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.

2 – O registo de dados pessoais consta de um sistema integrado de informação, cuja gestão e

responsabilidade cabe ao SEF, adiante designado SII/SEF, e que obedece às seguintes regras e

caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/SEF deve limitar-se ao que seja

estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros,

a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada no domínio das suas

atribuições e competências;

b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função

do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que

comportem uma apreciação sobre os factos;

c) O SII/SEF é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no

âmbito das atribuições que a lei lhe comete sobre:

i) Estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais,

relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem

como da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de consulta,

inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de regresso ou

recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos termos da

presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;

ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados-Membros da União

Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de

associação criminosa para esse fim;

d) Os dados pessoais recolhidos para tratamento, além dos referidos no número anterior, no âmbito do

SII/SEF são:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o

estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças

que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das

pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão

nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a

assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o

número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias dos

mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;

ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas ao SEF;

iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais

físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a indicação

de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se

encontra assinalada, nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de suicídio,

constituir uma ameaça para a saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das atividades

referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, a par de referências à conduta ou

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condutas a adotar;

iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente

mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o

nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva

ou número de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

3 – Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a

comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º

da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção,

deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e

periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados,

alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por

pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que

interessam ao exercício das suas atribuições legais;

e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que

dados foram introduzidos, quando e por quem.

4 – Os dados podem ser comunicados no âmbito das convenções internacionais e comunitárias a que

Portugal se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação internacional ou nacional, às forças e

serviços de segurança e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da entidade que os requer e

apenas quanto aos dados pertinentes à finalidade para que são comunicados.

5 – Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que

fundamentou o registo no SII/SEF, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto de verificação da

necessidade de conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes ao seu titular,

após o que podem ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele documento.

6 – O disposto nos números anteriores não impede o tratamento automatizado da informação para fins de

estatística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem a informação respeita.

7 – O número que venha a constar do cartão de identificação referido no n.º 1 é igualmente utilizado para

efeitos de identificação perante a Administração Pública, designadamente nos domínios fiscal, da segurança

social e da saúde.

8 – É sempre efetuada em formato eletrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros

titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF

para o exercício das competências previstas na lei.

9 – Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de

certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da

Administração Pública, devendo o SEF obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração fiscal,

segurança social e emprego, e juntá-los ao processo.

Artigo 213.º

Despesas

1 – As despesas necessárias ao afastamento do País que não possam ser suportadas pelo cidadão

estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em convenções

internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.º, são suportadas pelo Estado.

2 – O Estado pode suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:

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a) Dos membros do agregado familiar do cidadão estrangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo

ou de expulsão judicial quando dele dependam e desde que estes não possam suportar os respetivos

encargos;

b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja

possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.

3 – Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei é inscrita no orçamento do SEF a

necessária dotação.

Artigo 214.º

Dever de colaboração

1 – Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as

entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos

estrangeiros em situação ilegal.

2 – Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados

se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos

estrangeiros em situação ilegal.

3 – Os organismos da Administração Pública e as pessoas responsáveis por embarcações têm especial

dever de informar nas seguintes situações:

a) Quando seja decretado o arresto ou detenção de uma embarcação, bem como quando estas medidas

cessem;

b) Quando se proceda à evacuação por motivos de saúde de tripulantes ou de passageiros de uma

embarcação;

c) Quando se verifique o desaparecimento de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;

d) Quando seja recusado o desembaraço de saída do porto a uma embarcação;

e) Quando se proceda à detenção de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;

f) Quando sejam acionados os planos de emergência nos portos nacionais;

g) Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade competente, designadamente a Polícia Marítima, e a

pedido do comandante da embarcação, tripulantes ou passageiros.

Artigo 215.º

Dever de comunicação

1 – O pedido de visto que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, bem como de

título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em

território nacional é comunicado pelos serviços competentes à segurança social, à Autoridade Tributária e

Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, para efeitos de atribuição automática do

número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de

utente.

2 – Nas situações previstas no número anterior, as autoridades competentes devem ainda comunicar ao

Instituto de Emprego e da Formação Profissional, IP, para efeitos de inscrição.

Artigo 216.º

Regulação

1 – O diploma regulador da presente lei bem como as portarias nela previstas são aprovados no prazo de

90 dias.

2 – A legislação especial prevista no artigo 109.º é aprovada no prazo de 120 dias.

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Artigo 217.º

Disposições transitórias

1 – Para todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de

estada temporária com autorização para o exercício de uma atividade profissional subordinada, prorrogação

de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional subordinada e visto de estudo

concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de

fevereiro, consideram-se titulares de uma autorização de residência, procedendo no termo de validade desses

títulos à sua substituição por títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições

relativas à renovação de autorização de residência temporária ou à concessão de autorização de residência

permanente.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, é contabilizado o período de permanência

legal ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior.

3 – Os pedidos de prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional ao

abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, são convolados em pedidos de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada ou independente ao abrigo da

presente lei, com dispensa de visto.

4 – Aos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de

abril, é prorrogada a permanência por três meses, a fim de possibilitar a necessária obtenção de contrato de

trabalho ou a comprovação da existência de uma relação laboral, por sindicato, por associação com assento

no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho, para efeitos de concessão de

autorização de residência nos termos do número anterior.

5 – Os pedidos de concessão de visto de trabalho ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a

República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, de 11

de julho de 2003, são convolados em pedidos de autorização de residência, com dispensa de visto.

6 – Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º, o Instituto do

Emprego e Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, os respetivos departamentos divulgam todas as

ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por nacionais portugueses, nacionais de Estados-

Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a União Europeia

tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas ou por nacionais de Estados terceiros, com

residência legal em Portugal.

7 – O visto de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade

profissional subordinada pode ser concedido até ao limite das ofertas de emprego a que se refere o número

anterior, desde que cumpridas as demais condições legais.

8 – Os titulares de autorização de residência emitida ao abrigo de legislação anterior à presente lei devem

proceder à substituição do título de que são portadores pelo cartão previsto no n.º 1 do artigo 212.º, em termos

e no prazo a fixar em sede de legislação regulamentar.

Artigo 218.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) O artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro;

b) A Lei n.º 53/2003, de 22 de agosto;

c) O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de

julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro.

2 – Até revogação expressa, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, bem

como as portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-

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Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, naquilo em que forem compatíveis com o regime constante da presente lei.

Artigo 219.º

Regiões Autónomas

O disposto nos artigos anteriores não afeta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida

articulação entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos

previstos na presente lei.

Artigo 220.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 133/XV/1.ª

PELA ATRIBUIÇÃO DE UM MÉDICO DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR A TODOS OS CIDADÃOS

Exposição de motivos

Desde há vários anos a esta parte que a falta de médicos de família no Serviço Nacional de Saúde não é

novidade, antes pelo contrário continua a agravar-se consecutivamente, como de resto tem vindo a ser

alertado por várias entidades do sector.

Para lá da característica quase endémica desta realidade, a chegada da pandemia só veio agudizar ainda

mais o problema já existente. Os médicos de Medicina Geral e Familiar, que já antes da situação pandémica

tinham dificuldade em responder às necessidades existentes, passaram a estar também encarregues dos

doentes COVID, o que acabou por estrangular ainda mais o acesso diário de milhares de portugueses a um

médico de família.1

O problema a que Portugal continua diariamente a assistir, pese embora o esforço hercúleo que os

profissionais de saúde continuam a fazer para lhe dar resposta, indo muitas vezes para lá do que é

humanamente possível, é na verdade antagónico face à promessa feita em 2016 por António Costa de que em

2017 todos os portugueses teriam médico de família.2 Nessa data o primeiro-ministro alegou que o seu

Governo teria iniciado funções com cerca de 1,2 milhões de portugueses sem médico de família, pretendendo

reduzi-lo para cerca de 500 mil logo no início desse mesmo ano.3

Com o incumprimento desta promessa, incumprimento esse admitido por António Costa em pleno período

de debates nas passadas eleições legislativas4, o Serviço Nacional de Saúde e os portugueses ficaram sem

compreender para quando uma intervenção direta do Governo nesta matéria, capaz de inverter as dificuldades

que se continuam a verificar, circunstância que urge rapidamente acautelar.

Até porque, importa recordar, já no período que compreendeu a discussão sobre o Orçamento do Estado,

em outubro de 2021, Miguel Guimarães, bastonário da ordem dos médicos, defendia que o mesmo não iria

conseguir cobrir as necessidades do SNS, considerando mesmo que interessaria mais perceber se daquele

momento a alguns meses, mais do que o dinheiro aplicado, «todos os portugueses» teriam «médico de

1 https://ordemdosmedicos.pt/quatro-milhoes-de-portugueses-sem-acesso-a-medico-de-familia-devido-a-covid-19/ 2 https://www.jornaldenegocios.pt/economia/politica/detalhe/costa_promete_medico_de_familia_para_todos_os_portugueses_em_2017 3https://www.jornaldenegocios.pt/economia/politica/detalhe/costa_promete_medicos_de_familia_para_todos_os_portugueses_e_nova_prestacao_na_deficiencia 4 https://cnnportugal.iol.pt/antonio-costa/francisco-rodrigues-dos-santos/costa-gato-escaldado-nao-tem-data-para-dar-medicos-de-familia-a-todos-chicao-preocupado-com-o-totalitarismo-quer-tirar-a-ideologia-de-genero-das-escolas/20520109/61db5b310cf2cc58e7dc2813

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família» do que propriamente o montante de dinheiro a aplicar.5

A dúvida veio a confirmar-se uma certeza e chegados a 2022 a evolução da capacidade de resposta do

Serviço Nacional de Saúde não se mostra nesta rubrica positivo ou animador.

Sobretudo quando o Primeiro-Ministro veio já dar a entender que ainda que tenha prometido remodelar

urgências, poderá deixar cair a meta de dar médico de família a todos os portugueses6, mesmo que

atualmente haja mais de um milhão de inscritos nos centros de saúde sem atribuição de um clínico desta

especialidade, destes, 783 mil pessoas na região de Lisboa e Vale do Tejo.7

Aqui chegados, sobretudo atendendo a uma evolução que se revela altamente preocupante, urge que o

Governo tome as medidas necessárias para que todos os portugueses tenham um médico de família, tal como

tem vindo a ser prometido ao longo dos anos.

Se assim não acontecer, o mesmo Serviço Nacional de Saúde que o executivo tanto gosta de elogiar, e

bem, não conseguirá prestar os cuidados exigidos, mantendo-se ainda este insuportável cenário de

esgotamento laboral que todos os dias é imposto aos profissionais de saúde.

Até porque, se verificarmos algumas considerações do Programa do XXIII Governo Constitucional, na

rubrica «Saúde de proximidade»8, o executivo propõe-se a melhorar, uma vez mais como no passado, a

cobertura dos cuidados de saúde primários com mais respostas, antevendo até a aposentação de um número

significativo de médicos de família que ao ritmo a que acontecerá até 2024 só contribuirá para um maior

afunilamento da realidade sobre a qual nos debruçamos.

Se até o próprio executivo prevê o agravamento das dificuldades, parece resultar claro que é urgente atuar

neste âmbito.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega,

recomendam ao Governo que:

— Acione todos os mecanismos necessários por forma a garantir, no presente ano, a atribuição de um

médico de família a todos os utentes.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 134/XV/1.ª

SALVAR E VALORIZAR O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E VALORIZAR OS SEUS PROFISSIONAIS

Exposição de Motivos

O reforço do Serviço Nacional de Saúde (SNS) passa certamente pela valorização profissional, social e

remuneratória dos seus trabalhadores. Se dúvidas houvesse quanto à sua importância, a epidemia da COVID-

19 veio demonstrar inequivocamente que os trabalhadores da saúde são decisivos na garantia de melhores

cuidados de saúde aos utentes e à população. Esse reconhecimento tem sido amplamente demonstrado em

diversas manifestações espontâneas, contudo é preciso passar do reconhecimento à valorização dos seus

direitos, da melhoria das condições de trabalho e salariais, bem como da dignificação das suas carreiras.

5 https://ordemdosmedicos.pt/quatro-milhoes-de-portugueses-sem-acesso-a-medico-de-familia-devido-a-covid-19/ 6 https://www.publico.pt/2022/04/01/sociedade/noticia/governo-promete-remodelar-urgencias-deixa-cair-promessa-dar-medico-familia-utentes-sns-2001046 7 https://www.publico.pt/2022/01/13/sociedade/noticia/ha-11-milhoes-utentes-medico-familia-dois-tercos-estao-lisboa-vale-tejo-1991637 8 https://www.parlamento.pt/Fiscalizacao/Paginas/ProgramaDoGoverno.aspx

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A enorme carência de trabalhadores da saúde nos estabelecimentos que integram o SNS, os elevados

ritmos de trabalho, a falta de condições de trabalho, a ausência de investimento que conduz à obsolescência

dos equipamentos, bem como a desvalorização social, profissional e remuneratória destes trabalhadores têm

potenciado, não só, a sua desmotivação, bem como provocado a sua saída do SNS, seja por aposentação,

seja para exercer funções em entidades privadas ou fora do país.

Esta desvalorização social, profissional e remuneratória dos trabalhadores da saúde é parte integrante da

estratégia de descredibilização e fragilização do SNS. Uma estratégia que está associada aos objetivos de

transferir a prestação de cuidados de saúde para os grupos privados da saúde que lucram com o negócio da

doença.

O reforço do SNS que aumente a sua capacidade de resposta aos cuidados de que a população precisa e

de qualidade é indissociável da valorização destes trabalhadores. Isto significa que sem profissionais

valorizados e respeitados nos seus direitos não há SNS. Por isso é que não é inocente o ataque aos direitos

dos trabalhadores, pois tem sido uma via para diminuir a capacidade do serviço público de saúde enquanto os

grupos privados se apropriam dos recursos públicos e de uma importante fatia dos cuidados que os

portugueses recebem.

É, pois, urgente que se tomem medidas de valorização e reconhecimento dos trabalhadores da saúde, no

sentido de se obter um SNS mais robusto seja na prestação de cuidados, na prevenção e despiste de

situações de doença, bem como no processo de manutenção da saúde. Neste sentido é fundamental a

existência de trabalhadores motivados, com perspetivas de carreira e de desenvolvimento profissional. Desta

forma, é imperativo a valorização das suas carreiras, a reposição e criação de novas carreiras na área da

saúde para a garantia de direitos e dignificação destes trabalhadores – questão central no reforço capacidade

do SNS.

É preciso assegurar condições de trabalho, mas igualmente o desenvolvimento profissional, a formação, a

participação em projetos de investigação e simultaneamente tomar medidas que permitam a fixação de

trabalhadores da saúde nas regiões do interior.

Os elevados ritmos de trabalho, a exposição continua destes trabalhadores a situações de elevado nível de

stress, bem como a sua exposição constante a situações de doença e a agentes patogénicos demonstra bem

a necessidade que existe de proteção destes trabalhadores, por isso defendemos que seja criado o serviço de

saúde ocupacional, nos estabelecimentos onde ainda não existem e consequentemente sejam reforçados de

meios técnicos e humanos os já existentes.

A situação difícil que hoje se vive no SNS resulta muito de uma grande desvalorização de todos os

profissionais de saúde e, esta foi uma das principais razões por que o PCP votou contra o Orçamento do

Estado de 2022 em Novembro e em Maio passados.

A iniciativa que apresentamos propõe um conjunto de medidas para a valorização dos trabalhadores de

saúde do SNS, com base na dignificação profissional e no respeito pelos seus direitos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve considerar

prioritária a concretização de medidas urgentes e de médio prazo que reforcem o Serviço Nacional de Saúde,

público e de acesso universal que garanta a prestação de cuidados a todos os utentes, recomendando ao

Governo que:

1 – Proceda à valorização profissional, social e remuneratória dos trabalhadores da saúde, assente num

processo negocial com as organizações sindicais com vista à valorização das carreiras e à sua adequada

remuneração, reconhecendo as especificidades do trabalho prestado, que garanta as condições de trabalho

adequadas.

2 – Promova uma melhoria efetiva do regime de incentivos à colocação dos profissionais de saúde,

designadamente médicos e enfermeiros, em áreas carenciadas em saúde e nos demais serviços do SNS,

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procurando fixar esses profissionais no SNS;

3 – Assegure a eliminação das desigualdades de direitos e de condições de trabalho existentes entre

trabalhadores da saúde, procedendo à conversão dos contratos individuais de trabalho em contratos de

trabalho em funções públicas, regularizando ainda todas as situações de trabalhadores com vínculos precários

que desempenham funções permanentes, integrando-os nos respetivos serviços, com contratos de trabalho

com vínculo público efetivo;

4 – Realize, no prazo máximo de 60 dias, o lançamento dos procedimentos concursais necessários para a

contratação dos profissionais de saúde em falta para o SNS, em especial de médicos, enfermeiros, técnicos

superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos, assistentes

operacionais, entre outros, ao nível dos cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, saúde pública,

cuidados continuados e cuidados paliativos;

5 – Crie um regime de dedicação exclusiva no SNS, de natureza opcional e respetivo plano de incentivos,

tornando-o suficientemente atrativo para aí fixar os profissionais de saúde;

6 – Inicie, até setembro de 2022, a formação médica especializada para todos os médicos internos em

condições de iniciarem a especialização integrando o quadro do internato de especialidade das carreiras

médicas, com o objetivo de formar e preparar os médicos necessários ao funcionamento do SNS;

7 – Promova e assegure a criação de programas específicos de formação contínua e permanente dos

trabalhadores de saúde, potenciando a aquisição de conhecimentos e competências na área da inovação e

tecnologia na saúde e ainda na área da gestão em saúde;

8 – Promova uma estratégia dirigida aos estudantes portugueses em cursos de medicina no estrangeiro

visando o seu recrutamento para o Serviço Nacional de Saúde;

9 – Assegure condições de trabalho adequadas, nomeadamente no plano das instalações e dos

equipamentos, procedendo a um plano de modernização e reforço da capacidade dos equipamentos de

diagnóstico e terapêutica no SNS.

10 – Promover de imediato a articulação em cada região entre unidades, de cuidados de saúde primários e

cuidados hospitalares, com vista à concretização próxima da organização em Sistemas Locais de Saúde;

11 – Reforce o financiamento do SNS e das suas várias unidades, de forma a garantir o fim do seu

subfinanciamento crónico.

12 – Garanta às unidades do SNS a plena autonomia de gestão, dentro do orçamento que lhes está

atribuído, designadamente para a contratação de profissionais de forma permanente.

13 – Reforce de imediato os meios técnicos e materiais do INEM e em especial a contratação de

profissionais, designadamente médicos e técnicos de emergência pré-hospitalar.

Assembleia da República, 23 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Bruno Dias —

Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 135/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACOMPANHE A CONFERÊNCIA SOBRE O FUTURO E O

PARLAMENTO EUROPEU, FAVORECENDO, NO CONSELHO EUROPEU, A CONVOCAÇÃO DE UMA

CONVENÇÃO COM VISTA À REVISÃO DOS TRATADOS DA UNIÃO EUROPEIA

No passado dia 9 de junho o Parlamento Europeu solicitou oficialmente ao Conselho Europeu, através de

uma resolução, a realização de uma Convenção com vista à revisão dos Tratados da União Europeia.

A Resolução aprovada por larga maioria no Parlamento Europeu defende que, perante o cenário de várias

crises a nível global, os Tratados devem ser revistos de forma a reforçar a capacidade de resposta da União

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Europeia neste contexto. Uma das prioridades para reforçar a capacidade de ação da União Europeia – já

elencada em outras iniciativas do Livre – passa por assegurar a efetiva implementação do Pilar dos Direitos

Sociais, garantir a iniciativa legislativa do Parlamento Europeu e transformar o Conselho da União Europeia

numa verdadeira Câmara Alta da UE, com representantes eleitos, são algumas das outras mudanças urgentes

que importa concretizar na arquitetura europeia, estando algumas delas contempladas na Resolução que o

Parlamento aprovou e endereçou ao Conselho.

O Livre considera que é importante que Portugal tome uma posição dianteira no debate europeu, sendo um

dos Estados-Membros a posicionarem-se favoravelmente à convocação de uma Convenção para a revisão

dos tratados da União Europeia, garantindo também a proteção dos valores fundacionais da União Europeia –

e a efetiva aplicação destes valores por todos os Estados-Membros, bem como pelas instituições da UE.

Os nossos concidadãos de toda a União, reunidos na Conferência Sobre o Futuro da Europa, que decorreu

entre maio de 2021 e maio de 2022, foram bem claros no seu desejo de revisão dos Tratados. Desta

Conferência saíram dezenas de recomendações para o futuro da Europa, entre as quais a de se avançar para

a revisão dos Tratados. As instituições europeias e as casas da Democracia dos vários Estados-Membros

devem não só estar atentos a esta vontade da cidadania, mas também encontrar maneiras de caminhar no

sentido de melhoria das instituições democráticas da União, do seu funcionamento e de, no fundo, pensar

como a tornar mais resiliente a novos contextos geopolíticos, económicos, sociais e ambientais.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo

que:

1 – Acompanhe no Conselho Europeu, bem como em todas formações relevantes do Conselho da União

Europeia, o sentido das recomendações da Conferência Sobre o Futuro da Europa e da Resolução do

Parlamento Europeu, tomando posição favorável à convocação de uma Convenção com vista à revisão dos

Tratados da União Europeia.

2 – Promova um debate nacional alargado no âmbito da convocação de uma Convenção para revisão dos

Tratados da União Europeia.

Assembleia da República, 23 de junho de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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