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Quinta-feira, 23 de junho de 2022 II Série-A — Número 47
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que inclua no Programa Nacional de Reformas – 2022 uma revisão do Plano Nacional da Água. — Recomenda ao Governo que defenda, no contexto da União Europeia, o fim da importação de gás da Rússia. Projetos de Lei (n.os 174, 177 e 183 a 188/XV/1.ª): N.º 174/XV/1.ª (Prevê o regime de faltas por dores menstruais, alterando o Código do Trabalho): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 177/XV/1.ª (Elimina restrições injustificadas no acesso a profissões reguladas e estabelece limites à duração e organização dos estágios): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 183/XV/1.ª (CH) — Pelo pagamento do subsídio de doença a 100% para doentes oncológicos. N.º 184/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, para promover um ensino de português de qualidade e gratuito no estrangeiro para as crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes.
N.º 185/XV/1.ª (PSD) — Define as diretrizes para a elaboração dos planos de mobilidade urbana sustentável. N.º 186/XV/1.ª (CH) — Procede à equiparação entre os enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho (CIT) e enfermeiros vinculados com contrato de funções públicas (CTFP) para efeitos de remunerações e posições remuneratórias. N.º 187/XV/1.ª (PCP) — Autonomia dos estabelecimentos e unidades do Serviço Nacional de Saúde e alargamento da autorização para a realização de investimentos e despesas não previstas. N.º 188/XV/1.ª (PSD) — Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de A-dos-Francos e a freguesia de Vidais do concelho das Caldas da Rainha. Propostas de Lei (n.os 13 e 19/XV/1.ª): N.º 13/XV/1.ª (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação): — Alteração do texto inicial da proposta de lei.
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N.º 19/XV/1.ª (GOV) — Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Projetos de Resolução (n.os 133 a 135/XV/1.ª): N.º 133/XV/1.ª (CH) — Pela atribuição de um médico de medicina geral e familiar a todos os cidadãos. N.º 134/XV/1.ª (PCP) — Salvar e Valorizar o Serviço
Nacional de Saúde e valorizar os seus profissionais. N.º 135/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que acompanhe a Conferência Sobre o Futuro e o Parlamento Europeu, favorecendo, no Conselho Europeu, a convocação de uma Convenção com vista à revisão dos Tratados da União Europeia. (a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 174/XV/1.ª (1)
(PREVÊ O REGIME DE FALTAS POR DORES MENSTRUAIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO
TRABALHO)
Exposição de motivos
Na sequência de um pacote de reformas aprovado pelo governo de Espanha, será implementada, pela
primeira vez na Europa, uma lei que concede a mulheres que sofrem de dores graves e incapacitantes durante
a menstruação, o direito de solicitar uma licença médica de até três dias de ausência ao trabalho, permitindo
que qualquer mulher que trabalhe em empresa privada ou órgão público pode recorrer à licença.
Na Ásia, em países como o Japão, a Coreia do Sul e Taiwan, já se dá a oportunidade às mulheres de
tirarem estes dias.
A secretária de Estado para a Igualdade, em Espanha, Ángela Rodriguez, referiu quanto a este tema que:
«Quando o problema não pode ser resolvido clinicamente, acreditamos que é muito sensato que haja [o direito
a] uma incapacidade temporária associada a esse problema», acrescentando ainda que «é importante
esclarecer o que é uma menstruação dolorosa. Não estamos a falar de um leve desconforto, mas sim de
sintomas graves como diarreia, fortes dores de cabeça e febre (…) há um estudo que diz que 53% das
mulheres sofrem de menstruação dolorosa e, entre as mais jovens, essa percentagem chega a 74%. Isto é
inaceitável e deve causar uma reflexão».
Em Portugal, ainda que não estivesse previsto no Código do Trabalho, como ora se propõe, nos anos 80
passou a ser assegurada às mulheres com dores menstruais incapacitantes uma licença, neste caso não
remunerada, de até dois dias. Contudo, em 2009 a revisão do Código do Trabalho limitou muito a ação dos
instrumentos de regulamentação coletiva que asseguravam este direito, nomeadamente com a previsão da
imperatividade do regime de faltas.
Desta forma, e acreditando que se devem seguir as boas práticas internacionais, o Pessoas-Animais-
Natureza propõe que também em Portugal se dê este avanço importante e que se preveja uma possibilidade
de falta justificada até 3 dias para as pessoas com útero que sofram de dores graves e incapacitantes durante
a menstruação.
A previsão desta modalidade de falta justificada não pretende adicionar qualquer tipo de discriminação
contra a mulher no trabalho, significando antes uma conquista na luta pelos direitos das mulheres.
Apesar das dores menstruais incapacitantes não serem normais, nem se pretendendo com esta iniciativa
normalizá-las, sendo importante que se averiguem os sintomas, sabemos, no entanto, que muitas vezes não é
possível aferir a sua causa. Não sendo justo que, por tal, deixemos as mulheres nestas situações
desprotegidas.
Por isso, permitir que estas pessoas, justificadamente, se ausentem ao trabalho por um período durante o
qual não estão capazes de prestar trabalho nas condições ideais trata-se de uma questão de justiça social e
laboral.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime de faltas ao trabalho, procedendo para o efeito à décima nona alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de
14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de
30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de
setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de
março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 1/2022, de 3 de janeiro,
e 83/2021, de 6 de dezembro, prevendo o regime de faltas por dores menstruais.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual
redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 249.º
Tipos de falta
1 – A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 – São consideradas faltas justificadas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador,
nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação
medicamente assistida, doença, acidente, dores menstruais incapacitantes ou cumprimento de obrigação
legal;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
3 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 252.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
atual redação, com a seguinte redação:
«Artigo 252.º-B
Falta por dores menstruais
1 – A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes durante o período menstrual tem direito a
faltar justificadamente ao trabalho até 3 dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.
2 – A prova da situação de dores graves e incapacitantes da trabalhadora é feita por declaração de
estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
3 – A prova de motivo justificativo de falta é feita nos termos do disposto no artigo 254º, com as
necessárias adaptações.
4- A falta prevista no presente artigo não afecta qualquer direito da trabalhadora.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 17 de junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(1) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 43 (2022.06.17) e foi substituído a pedido do autor em 23 de junho de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 177/XV/1.ª (2)
(ELIMINA RESTRIÇÕES INJUSTIFICADAS NO ACESSO A PROFISSÕES REGULADAS E
ESTABELECE LIMITES À DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS)
Exposição de motivos
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais. Para efeitos do disposto nesta lei, consideram-se
associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de
profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à
elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar
autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.
Ora, consideramos que esta lei prevê restrições no acesso às profissões reguladas que vemos como
injustificadas e que constituem um entrave no livre acesso à profissão, nomeadamente no que diz respeito à
duração do estágio e ao facto de não existir obrigatoriedade no pagamento de retribuição.
A este propósito, importa recordar que, apesar do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que define as
regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, ter consagrado a
obrigatoriedade do pagamento do subsídio mensal de estágio, este estabeleceu que se encontravam
excluídos do seu âmbito de aplicação, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 1.º, nomeadamente os
estágios que correspondam a trabalho independente.
Por isso, aquilo que se verifica é que algumas entidades pertencentes ao sector das profissões liberais
autorreguladas têm recusado a celebração de um contrato de estágio e, em consequência, o pagamento de
qualquer remuneração, alegando que estão em causa situações de trabalho independente, estando, portanto,
incluídos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do diploma acima mencionado.
Veja-se o caso da Ordem dos Advogados portugueses que, em julho de 2012, emitiu um parecer sobre a
aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.1
Considera a Ordem dos Advogados que «os estágios de acesso à profissão de advogado estão excluídos,
dado que os atos próprios da profissão do advogado são, pela sua própria natureza, atos que correspondem a
'trabalho independente'», pelo que «como o trabalho independente está excluído da aplicação do Decreto-Lei
n.º 66/2011, o estágio de formação e de aprendizagem sobre o saber fazer e praticar esses atos também está
necessariamente excluído.»
Ora, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a duração máxima do
estágio não pode exceder os 18 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais de
formação e de avaliação, sendo este um período bastante longo.
Em consequência, a total ausência do pagamento de uma retribuição nestes casos coloca os estagiários
em situação de enorme precariedade e instabilidade sendo obrigados a custear todas as suas despesas,
nomeadamente com alimentação, transportes e formação, o que faz com que estes ainda tenham que pagar
para trabalhar. Depois, a situação é especialmente grave porque se trata de profissões em que o estágio é
requisito de acesso ao respetivo exercício, sendo os estagiários forçados a aceitar estágios não remunerados
para poderem ingressar na profissão.
1 Pode ser consultado em https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/processo-legislativo/2012/parecer-da-oa-sobre-a-aplicacao-do-decreto-lei-n%C2%BA-662011-de-1-de-junho/
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Entende o Chega que qualquer trabalhador deve receber conforme o valor do seu trabalho. Por isso,
quando um estagiário não é remunerado, a mensagem que passa é a de que ele não tem valor.
O acesso à carreira de advocacia exige a frequência de um estágio profissional durante 18 meses, um
período em que os candidatos têm de encontrar um escritório de advogados onde trabalhar, sendo que a
remuneração fica ao critério de cada entidade.
Os estagiários têm de se inscrever na Ordem dos Advogados nessa condição e pagar cerca de 1500 euros,
a título de inscrição e emolumentos. Para estagiar, os candidatos são também obrigados a subscrever um
seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil. No final dos 18 meses, são submetidos a uma prova
de agregação. Caso reprovem, têm de repetir todo o processo e, para se inscreverem definitivamente, é-lhes
exigido o pagamento de mais 300 euros.
Tudo isto se passa sem que, por parte do escritório de advogados que recebe o trabalho do estagiário, haja
qualquer obrigatoriedade de lhe entregar a menor contrapartida pelo mesmo.
Sabemos que o Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, representou um passo importante no sentido de
evitar a prestação de trabalho não remunerado, através do recurso a estágios profissionais.
No entanto, a exclusão da sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente tem
sido, na nossa opinião, interpretada de forma abusiva, perpetuando a ocorrência destas situações.
Não podemos esquecer que os estagiários estão em formação, pelo que, na generalidade dos casos,
recebem orientações muito concretas dos seus orientadores. Por isso, regra geral, os estagiários não praticam
atos de forma independente, como praticam aqueles que estão já habilitados ao exercício da profissão. Por
isso, aprender a praticar esses atos e executá-los de forma autónoma são conceitos diferentes.
A Autoridade da Concorrência e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)
realizaram uma avaliação do impacto na concorrência dos sectores dos transportes e das profissões liberais
autorreguladas, no contexto do Projeto AdC Impact 2020, com o objetivo de identificar legislação e
regulamentação que possa restringir o funcionamento eficiente dos mercados.
Em consequência, uma das propostas prioritárias de alteração do quadro legislativo comuns a todas as
profissões liberais autorreguladas, identificada no Plano de Ação da AdC para a Reforma Legislativa e
Regulatória2, está relacionada com a necessidade de reanalisar os critérios legais e regulatórios relativos aos
estágios, necessários à inscrição numa associação profissional.
Neste conspecto, propomos uma alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro, prevendo que a duração
máxima do estágio não possa exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases
eventuais de formação e de avaliação. Ainda, determinamos que a definição das matérias a lecionar no
período formativo deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o
curso conferente da necessária habilitação académica, devendo ser oferecida, sempre que possível, na opção
e-learning. Finalmente, estabelecemos que os estágios profissionais são remunerados.
Em complemento a esta, o Chega propõe uma alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, com o
intuito de garantir a sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente.
Sabemos que podem existir situações em que os orientadores não dispõem de recursos económicos que
lhes permitam contratar um estagiário e que este facto pode condicionar o acesso destes à profissão. Sendo
esta situação particularmente evidente no caso dos advogados estagiários, incumbimos o Governo de produzir
a regulamentação necessária a criar uma medida de apoio aplicável aos estágios sob orientação da Ordem
dos Advogados, ajustada às especificidades da profissão e com procedimento simplificado, prevendo logo que
a compensação mensal ao estagiário não tenha um valor inferior ao valor do IAS.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e do Decreto-Lei n.º 66/2011, de
1 de junho, que estabelece regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais
2 http://www.concorrencia.pt/vPT/Estudos_e_Publicacoes/Politicas_Publicas/Paginas/AdCIMPACT2020.aspx
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extracurriculares, eliminando as restrições injustificadas no acesso às profissões reguladas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro
É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […].
2 – […]:
a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e
incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
3 – […].
4 – A definição das matérias a lecionar no período formativo deve garantir a não sobreposição com
matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica,
devendo ser oferecida, sempre que possível, na opção e-learning.
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – Os estágios profissionais são remunerados.»
Artigo 3.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho
São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a
que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, os quais passam a ter a seguinte
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redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […]; e
e) [Revogado.]
Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – [Revogado.]»
Artigo 4.º
Estágio sob orientação da Ordem dos Advogados
1 – O Governo toma as providências necessárias à regulamentação do disposto no n.º 4 do artigo 1.º da
Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, no sentido de criar uma
medida de apoio aplicável aos estágios sob orientação da Ordem dos Advogados, ajustada às especificidades
da profissão e com procedimento simplificado.
2 – A bolsa mensal de estágio tem o valor mencionado no n.º 2 do artigo 12.º da referida Portaria.
3 – O Governo regulamenta o disposto no número 1 no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em
vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2023.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(2) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 43 (2022.06.17) e foi substituído a pedido do autor em 23 de junho de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 183/XV/1.ª
PELO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA A 100% PARA DOENTES ONCOLÓGICOS
Exposição de motivos
O cancro é o termo utilizado para denominar um conjunto de doenças caracterizadas por um crescimento
anormal e descontrolado das células.
As doenças oncológicas são, a par das doenças cardiovasculares, as mais frequentes da população
ocidental. Um em cada quatro europeus sofrerá de cancro ao longo da vida.
O aparecimento de uma doença oncológica é um acontecimento de vida adverso que acarreta uma
multiplicidade de repercussões. Os seus impactos podem ser causados pela própria doença, pelos
tratamentos ou por outras doenças associadas. Os impactos e o modo como são vividos variam de pessoa
para pessoa, mas são na sua generalidade incapacitantes a todos os níveis.
Felizmente, para muitos doentes oncológicos, a possibilidade de cura e sobrevivência tornou-se uma
realidade, e muitos doentes sobrevivem anos com a doença, tendo para isso que passar por tratamentos
complexos, por vezes agressivos, física e psicologicamente debilitantes, e que comprometem a qualidade de
vida do doente e dos seus familiares.
A doença oncológica é uma condição de saúde que pode causar um profundo impacto na vida profissional.
O doente sente-se debilitado, cansado e o mal-estar físico é muitas vezes totalmente incapacitante o que leva
sempre a períodos de ausência do mercado de trabalho, que podem ser longos, devido a tratamentos médicos
e alterações físicas e mentais.
Além de terem de lidar com o drama da iminência da morte, os doentes oncológicos portugueses,
sobretudo os mais agudos, têm um problema adicional para gerir: as despesas que a doença implica. Tratar
um cancro supõe investimentos acrescidos em deslocações, tratamentos vários, contratação de pessoal
especializado em situações em que o doente perde autonomia, etc.
Apesar do aumento de encargos, o Estado trata, em caso de baixa médica, os doentes oncológicos como
os restantes, atribuindo-lhes entre 55% a 75% do seu salário bruto.
Ora, o doente oncológico passou a gozar de proteção especial, em razão da sua específica condição de
saúde, desde 1 de outubro de 2019, com a entrada em vigor da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que alterou
os artigos 85.º a 87.º do Código do Trabalho, inserindo expressamente o doente oncológico nas normas de
proteção já dadas ao trabalhador deficiente e ao doente crónico.
Tais medidas visam evitar que o doente oncológico seja estigmatizado como trabalhador menos produtivo,
ou que eventualmente possa ser encarado como um maior encargo para a empresa: é um facto que, ainda
nos dias de hoje, existe algum preconceito em relação ao doente oncológico, designadamente ao nível da
progressão e promoção na carreira profissional.
E a verdade é que o pagamento da baixa médica a 100% ao doente oncológico, tal como sucede com o
doente com tuberculose, já podia ser paga a 100% e, bem assim, as condições de atribuição desta prestação
devidamente definidas, bastando, para tanto, que o Governo tivesse publicado a regulamentação prevista no
artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
De acordo com este diploma legal, o pagamento do subsídio de doença é feito segundo as percentagens
que estão estabelecidas em função da duração do período da incapacidade para o trabalho ou da natureza da
doença, nos seguintes moldes:
⎯ 55% até 30 dias;
⎯ 60% de 31 a 90 dias;
⎯ 70% de 91 a 365 dias;
⎯ 75% mais de 365 dias.
No caso dos doentes com tuberculose, essa percentagem é de 80%, quando o doente tenha até 2
familiares a cargo, ou de 100%, quando tenha mais de 2 familiares a cargo.
Os doentes oncológicos, contudo, não estão abrangidos pela comparticipação a 100% do valor
remuneratório que auferiam aquando do diagnóstico da doença, o que não nos parece aceitável, pois são
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trabalhadores que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, devido às características e evolução da
doença e aos tratamentos agressivos e incapacitantes a que são sujeitos, que os podem deixar extremamente
debilitados durante longos períodos de tempo.
Com este projeto de lei, o Chega pretende reforçar o valor de subsídio de doença para os doentes
oncológicos, garantindo assim que os rendimentos destes doentes não são cortados quando mais precisam
deles, por se encontrarem numa situação de fragilidade. Estes doentes não devem ser atirados para um
precipício financeiro quando mais precisam desse apoio.
Assim, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do partido
Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei reforça a majoração do subsídio de doença aplicável em caso de incapacidade para o
trabalho decorrente de tuberculose, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e
estende a sua aplicação aos doentes oncológicos.
2 – A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 164/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de
junho, e pelos Decretos-Lei n.º 133/2012, de 22 de junho, e n.º 53/2018, de 2 de julho.
Artigo 2.º
Âmbito
Para os efeitos da presente lei, consideram-se afetados de doença oncológica geradora de incapacidade
para o trabalho os beneficiários que cumpram os requisitos previstos na legislação respetiva.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de
tuberculose ou de doença oncológica corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – […].
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3 – […].
5 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes
de:
a) […].;
b) Tuberculose ou doença oncológica;
c) […].
Artigo 23.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou doença oncológica
não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio
enquanto se verificar a incapacidade.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Palácio de São Bento, 15 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco De Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 184/XV/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO, PARA PROMOVER UM ENSINO DE
PORTUGUÊS DE QUALIDADE E GRATUITO NO ESTRANGEIRO PARA AS CRIANÇAS E JOVENS
PORTUGUESAS E LUSODESCENDENTES
Exposição de motivos
O ensino formal da língua portuguesa como língua materna para as crianças e jovens portugueses e
lusodescendentes a viver no estrangeiro é matéria primordial para que se possa manter uma saudável e
desejável ligação identitária, cultural e social perpetuada através das gerações. Para além disso, na
Constituição da República Portuguesa, encontra-se ainda o Estado português responsabilizado pela defesa e
promoção da cultura portuguesa além-fronteiras e garantir aos filhos dos portugueses que se encontram a
residir no estrangeiro não só o acesso a essa cultura como igualmente ao ensino da língua materna.
Porém, esta ligação que Portugal tem com as crianças e jovens residentes no estrangeiro está hoje
claramente prejudicada por políticas de ensino linguístico deficitárias e em alguns casos eventualmente
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inexistentes, direcionadas às comunidades portuguesas no decurso da última década.
É sabido que o investimento no ensino de língua portuguesa está hoje mais direcionado para alunos de
outras nacionalidades, enquanto língua estrangeira, ou língua de herança como segunda língua em detrimento
do ensino do português como língua materna.
Estas alterações de fundo nos ensinos básico e secundário no âmbito do Ensino Português no Estrangeiro,
partiram de alterações efetuadas a partir de 2010 pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que
estabelece o regime jurídico do Ensino Português no Estrangeiro, nomeadamente a implementação do Quadro
de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro, bem como a transferência de tutela do Ministério da
Educação para o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A esta realidade acresce a introdução da taxa de inscrição – vulgo propina – obrigatória para os cursos
frequentados exclusivamente por alunos portugueses, entre outras medidas erradamente implementadas.
No que diz respeito à matéria sobre a qual recai agora a nossa melhor atenção, diz e bem o Documento
Orientador do «Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro», datado de 2011 e coordenado
por Maria José Grosso, que, e cita-se: «Também no ensino do português a abordagem intercultural é fulcral no
sentido de favorecer o desenvolvimento harmonioso da personalidade do aprendente e da sua identidade, que
não raramente está dividida entre duas culturas, dando uma resposta à experiência enriquecedora da
alteridade em matéria da língua e da cultura».
Assim, perante a matéria em apreço, torna-se da maior importância proceder a algumas alterações
legislativas que em concreto visem a revogação da taxa de inscrição para os jovens portugueses e
lusodescendentes que venham a frequentar o Ensino Português no Estrangeiro; a expansão da Rede do
Ensino Português no Estrangeiro como língua materna, para jovens portugueses e lusodescendentes
transversal a toda a diáspora; e a adoção de políticas para o Ensino Português no Estrangeiro nos ensinos
básico e secundário que distingam o ensino de Português como língua estrangeira, das políticas de língua e
educação destinadas ao ensino do português como língua materna.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, e posteriores alterações, no sentido de
promover o ensino do português como língua materna.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por ensino português no estrangeiro a
divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas nos termos do artigo 25.º da Lei de Bases do
Sistema Educativo, devendo assegurar-se a expansão da rede do ensino do português no estrangeiro a
toda a diáspora.
Artigo 2.º
[…]
1 – […].
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2 – […].
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o ensino de português no estrangeiro distingue o
ensino de português como língua estrangeira, das políticas de língua e educação destinadas ao ensino de
Português como língua materna.
Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O ensino de português no estrangeiro prossegue um princípio de gratuitidade para todos os jovens
portugueses e lusodescendentes que venham a frequentar o Ensino Português no Estrangeiro enquanto
língua materna.
Artigo 5.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
8 – […].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, que «Estabelece o valor das taxas de frequência e
das taxas pela realização de provas de certificação de aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro», e
os n.os 5, 6 e 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que alterou o Decreto-Lei n.º
165/2006, de 11 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco De Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 185/XV/1.ª
DEFINE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE MOBILIDADE URBANA
SUSTENTÁVEL
Exposição de Motivos
Fruto da dispersão urbanística residencial e da desnuclearização das atividades, a mobilidade, em
particular nas grandes cidades e espaços metropolitanos, é hoje uma realidade muito diversificada e
complexa, marcada pelo aumento das cadeias de deslocação diárias.
Nas últimas décadas, verificou-se o aumento das distâncias a percorrer e, consequentemente, o aumento
do tempo de deslocação e o custo das mesmas, tanto mais que se tornou um convite à utilização desmedida
do automóvel. Como consequência, observou-se um agravamento de ocupação da rede viária, surgiram os
congestionamentos, aumentaram os problemas de saúde pública e degradou-se a qualidade de vida urbana.
Hoje, passadas algumas décadas, a engenharia do tráfego dá lugar ao planeamento da mobilidade urbana
sustentável, centrado nas preocupações com as pessoas e com a sua qualidade de vida. Assim, torna-se
imperioso a libertação de espaço público para usufruto e interação social, para a vivência urbana e para os
modos suaves, em contexto de mais áreas verdes e incremento da segurança e coesão social e territorial.
O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável tem essa enorme tarefa. Libertar espaços entre os edifícios que
agora são necessários para uma nova vida urbana ao ar livre, em que as pessoas e as futuras gerações
deverão voltar a caminhar mais, a andar de bicicleta e a reutilizar a cidade consolidada, com formas mais
inteligentes de mobilidade partilhada em tempo real.
O Acordo de Paris, alcançado em 2015, estabeleceu objetivos de longo prazo para a contenção do
aumento da temperatura média global a um máximo de 2 °C acima dos níveis pré-industriais, com o
compromisso, por parte da comunidade internacional, de prosseguir todos os esforços para que esse aumento
não ultrapasse 1,5 °C, valores que a ciência define como máximos para se garantir a continuação da vida no
planeta sem alterações demasiado gravosas.
No quadro da vida nas cidades, grande parte das emissões de CO2 para a atmosfera resulta do setor dos
transportes. Na verdade, este meio de emissão representa cerca de 30% do total de emissões pelo que se
afigura urgente rever o modelo de mobilidade e circulação nas áreas urbanas.
Concomitantemente, o Fórum Económico Mundial (WEF) publicou resultados alarmantes para a saúde
pública e para a vida nas cidades, onde se demonstra que as pequenas partículas ingeridas, provenientes da
poluição do ar, reduzem a esperança média de vida.
Doenças respiratórias, cardiovasculares, obesidade, cancro e outras complicações de saúde podem
desenvolver-se devido à poluição atmosférica gerada pelos automóveis e pelos transportes em geral, bem
como o tempo gasto no trânsito e a sua exposição à poluição têm trazido efeitos nefastos para a saúde
publica.
Visando reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e, simultaneamente, auxiliar aqueles que se
deslocam para o trabalho ou escola, mantendo a distância física, várias foram as cidades a nível mundial que
tentaram retirar vantagem da pausa forçada, provocada pela pandemia COVID-19, para lançar novas formas
de mobilidade positivas para o meio ambiente.
Aliás, neste particular, os ciclos temporais cada vez mais curtos, de fenómenos nocivos, de origem
biológica, natural e económica, impõem medidas de prevenção ao nível da mobilidade. Na verdade, vários
especialistas referem que teremos de viver em permanentes pandemias, de outras origens e formas, cuja
frequência tem ciclos de tempo cada vez mais curtos como se observa, numa década, terem surgido a Gripe
A, a SARS e, agora, a COVID-19.
Este é o momento de decidir o que fazer em prol da qualidade de vida das pessoas, da saúde pública e da
qualidade do ambiente urbano, planeando cidades mais resilientes. É o momento de aproveitar, também,
alguma reflexão e estudos já desenvolvidos ao nível do planeamento da mobilidade para implementar algumas
medidas, mesmo que sob a forma de ensaio, de ações ágeis, temporárias, rápidas e flexíveis.
Assim, a dimensão e transversalidade do problema impõe ações devidamente coordenadas, níveis
elevados de eficácia, articulação entre os atores, compreensão e aceitação pela comunidade, assumindo, o
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planeamento, um papel incontornável e decisivo na concretização dos objetivos.
Contudo, as medidas que têm sido implementadas face à emergência da situação já conhecida, não
deixam de ser tímidas e demasiado discretas que, pela dispersão que apresentam, continuarão a ser
fragmentadas, avulsas e descontínuas no tempo e no território. Esta fragmentação e descontinuidade de
políticas, não só não promove ações concertadas, como não criará um ambiente favorável à mudança que
urge.
Em 2009, a União Europeia criou o conceito de Sustainable Urban Mobility Plans(SUMP) e impulsionou a
elaboração destes planos, propondo que sejam uma obrigação legal para as cidades europeias.
Neste contexto relevante sobre o papel determinante do planeamento, diversos Estados-Membros têm
vindo a implementar gradualmente a obrigatoriedade de elaboração de Planos de Mobilidade Urbana
Sustentável (PMUS), comummente designados, na União Europeia, por Sustainable Urban Mobility Plans.
Os Planos de Mobilidade Urbana Sustentável têm vindo a fazer o seu caminho na Europa e, como todas as
importantes figuras de planeamento, têm evoluído nos seus conceitos e práticas. Assim, desde os planos de
transportes e tráfego até estes planos, passou-se de uma visão setorial assente nas grandes infraestruturas,
para uma perspetiva holística, integrada e transversal e assente na humanização e vivências urbanas.
Em matéria de planeamento da mobilidade, Portugal assume-se como um dos poucos países europeus
que não possui legislação para a elaboração desta tipologia de instrumento de planeamento, o que se pode
considerar como um grave atraso estrutural nas políticas públicas de mobilidade e de qualidade de vida
urbana.
Por conseguinte, apresenta-se premente, no quadro jurídico português, a existência da figura do Plano de
Mobilidade Urbana Sustentável – enquadrado pela adequação à realidade nacional das Diretivas Europeias
para o Planeamento e Implementação de um Plano de Mobilidade Urbana Sustentável (Guidelines for
developing and implementing a Sustainable Urban Mobility Plan – 2nd edition) – como forma não só de
estabelecer a sua realização como também de definir os seus respetivos conteúdos materiais e documentais
e, bem assim, todos os procedimentos de participação e aprovação que lhes estão inerentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 – O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável é um instrumento técnico de apoio à gestão política, capaz
de permitir, através do exercício de planeamento integrado entre mobilidade urbana e planeamento do
território, fomentar um desenvolvimento urbano mais sustentável, seguro, amigo e inclusivo, onde a qualidade
de vida dos cidadãos é o objetivo final deste exercício.
2 – Este documento, simples, flexível e ágil, deve integrar os diferentes modos de transporte e melhorar a
acessibilidade e mobilidade de todas as pessoas e bens no território, baseado nos princípios da
descarbonização da sociedade e da economia, da redução da pegada ecológica e do carbono, no desenho
urbano mais intuitivo e mais à escala humana e, na melhoria da saúde pública.
3 – A presente lei tem por objetivo proporcionar uma mudança do paradigma atual das cidades na
inversão das atuais prioridades dos modos de mobilidade, apostando em políticas de mobilidade suave, como
andar a pé ou privilegiar veículos usados para deslocação de emissões zero, sejam apoiados por motor ou
não, em contexto de intermodalidade, em particular nas deslocações por motivos casa/trabalho e casa/escola.
Artigo 2.º
Direito à informação e à participação
1 – Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, a aprovação, o
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acompanhamento e a avaliação do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável.
2 – O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:
a) Consultar os diversos processos, designadamente os estudos de base e outra documentação, escrita e
desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas;
b) Obter informações sobre as diversas disposições constantes do plano.
3 – A câmara municipal, entidade responsável pela elaboração do Plano de Mobilidade Urbana
Sustentável, deve criar e manter atualizado um sistema que assegure o exercício do direito à informação
através do recurso a meios informáticos.
4 – Todas as pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses
ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar na elaboração, revisão e avaliação do
Plano de Mobilidade Urbana Sustentável.
5 – O direito de participação referido no número anterior compreende os períodos abertos para a
discussão pública, aquando da elaboração do referido Plano, e estes são publicitados através do sítio na
internet da câmara municipal respetiva.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL
Secção I
Competências
Artigo 3.º
Competências dos municípios
São atribuições dos municípios, para além das definidas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
atual redação, e na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, as seguintes:
a) Elaborar os Planos de Mobilidade Urbana Sustentável nos termos definidos na presente lei;
b) Atender ao processo de planeamento e à articulação e integração do plano objeto da presente lei com
os restantes instrumentos de planeamento e com os Plano de Mobilidade Urbana Sustentável de outros
municípios ou aglomerados urbanos – como as áreas metropolitanas – sempre que os movimentos pendulares
verificados na região assim o justifiquem, podendo resultar, desta articulação, um Plano Supramunicipal;
c) Executar e monitorizar as medidas do plano ao longo do tempo e elaborar a sua revisão.
Artigo 4.º
Competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP
1 – São atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT) as determinadas pelo Decreto-
Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual.
2 – Sem prejuízo do número anterior, atribui-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, a função
de registo referente aos Planos de Mobilidade Urbana Sustentável elaborados pelos municípios, tendente à
criação do Sistema Nacional de Informação para a Mobilidade Urbana Sustentável.
Secção II
Plano de Mobilidade Urbana Sustentável
Artigo 5.º
Objetivos do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável
O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável apresenta os seguintes objetivos:
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a) Assegurar que o território é acessível e atende às necessidades básicas de mobilidade de todos,
proporcionando uma resposta equilibrada aos diversos tipos de procura por serviços de mobilidade e
transporte dos cidadãos, serviços e empresas;
b) Integrar as políticas de desenvolvimento urbano e económico com as políticas de mobilidade, de modo a
minimizar as deslocações quotidianas e garantir uma melhor acessibilidade ao território em contextos mais
sustentáveis, seguros, amigáveis e inclusivos;
c) Melhorar a qualidade do ambiente urbano e a vida dos cidadãos, incrementando a qualidade do espaço
público para que potencie a sua maior fruição por parte das pessoas, apostando no redesenho da cidade para
uma maior praticabilidade dos modos suaves e, consequentemente, contribuindo para a melhoria da saúde
pública e atendendo aos requisitos de sustentabilidade, equilibrando a necessidade de viabilidade económica,
equidade social, saúde e a qualidade ambiental;
d) Reduzir a poluição do ar, o ruído, as emissões de gases de com efeito estufa e o consumo de energia;
e) Fazer um melhor uso do espaço urbano, das infraestruturas e dos serviços de transporte existentes e
promover a melhoria dos passeios para a promoção do modo pedonal e a introdução do desenho universal
pela eliminação das barreiras urbanísticas e arquitetónicas e, sempre que possível, a integração de percursos
acessíveis contínuos ao longo das ruas;
f) Priorizar as deslocações pedonais em meio urbano e a implementação de caminhos mais intuitivos e
curtos para o peão e, em simultâneo, integrar nesses trajetos mobiliário urbano de apoio à caminhabilidade;
g) Promover o aumento da utilização da bicicleta e através de outros veículos da mobilidade suave,
motorizados ou não, através da melhoria dos espaços para a sua circulação, conectando-se, em rede, com os
mais relevantes polos geradores de deslocações, não ignorando a necessária melhoria da intermodalidade
com restantes modos de transporte e as necessárias infraestruturas de apoio, nomeadamente
estacionamentos e áreas de apoio ao ciclista;
h) Apostar na implementação de sistemas de bicicletas públicas, tendencialmente gratuitas para o
utilizador ou integradas em títulos intermodais, e nos modos suaves para os últimos quilómetros de
deslocação;
i) Introduzir sistemas de parqueamento para bicicletas públicas e privadas, elétricas ou convencionais;
j) Racionalizar gradualmente o número de veículos particulares em circulação, reduzindo as vias que lhes
estão afetas, os congestionamentos e os seus efeitos, como a ineficiência energética, o ruído, a poluição
atmosférica e os acidentes;
k) Reduzir os estacionamentos na via pública, nos territórios urbanos de maior pressão, libertando espaço
público para uma maior utilização pelos modos suaves e para o redesenho de lugares de estadia, vivência
urbana e contemplação, como praças e pequenos jardins;
l) Melhorar os transportes públicos de passageiros e, em especial, aumentar as suas frequências e reduzir
os tempos de viagem através de concretização de ações de priorização na utilização de determinadas vias ou
da criação de plataformas reservadas como corredores bus;
m) Garantir a intermodalidade entre os diferentes modos de transporte mediante a criação de estações ou
paragens intermodais e a aplicação de sistemas tarifários integrados;
n) Incrementar, nessas interfaces, a possibilidade de transporte de bicicletas ou outros velocípedes no
transporte público rodoviário, ferroviário e fluvial;
o) Melhorar a acessibilidade física aos veículos de transporte público, às suas paragens, estações ou
interfaces, por forma a estas não se constituírem como pontos de rotura no sistema das cadeias de
deslocação, relevando o conforto, a segurança, a melhor exposição às condições meteorológicas e a
informação em tempo real, nestes lugares de mudança modal, preconizando uma gestão eficiente dos custos
associados às características das necessidades de mobilidade identificadas;
p) Melhorar a segurança rodoviária com vista à redução da sinistralidade;
q) Criar parques de estacionamento dissuasores para veículos privados motorizados nos acessos às
cidades e vilas e na proximidade de estações ou paragens de transporte público;
r) Regulamentar e controlar o acesso, circulação e estacionamento dos veículos privados motorizados nos
centros urbanos e noutras zonas particularmente sensíveis do ponto de vista da mobilidade ou do ambiente,
utilizando ferramentas dissuasoras para estimular a mobilidade sustentável e criar áreas de coexistência;
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s) Ordenar e regular as operações de micro e macro logística nas cidades e vilas numa perspetiva de
soluções para cargas e descargas potenciando o comércio tradicional;
t) Contribuir para o aplanar das curvas em horas de ponta, através da concertação social e reorganização
dos horários de trabalho e estudo, fomentando, sempre que possível, alguns dias de teletrabalho para
diminuição das deslocações e contribuição para a descarbonização;
u) Incentivar «os caminhos das escolas», estimulando a mobilidade suave, autónoma e segura por parte
dos alunos nos trajetos para os estabelecimentos de ensino e para os locais de lazer e recreio, desenhando
zonas envolventes mais tranquilas e seguras, a exemplo, zonas 30 com passeios mais amplos e integrando a
comunidade educativa nesta mudança cultural de mobilidade;
v) Utilizar e aplicar as regras de segurança rodoviária e da mobilidade urbana nas cidades, de forma mais
intuitiva e apelativa na sua sinalética urbana, seja vertical ou horizontal, na introdução de pavimentos sonoro-
redutores e tintas antiderrapantes, reduzindo troços ou cruzamentos de maior risco pedonal e ciclável e
adotando medidas de acalmia de tráfego com vista a uma maior segurança e redução da sinistralidade
rodoviária;
w) Promover a definição de zonas de emissão reduzidas nos centros urbanos em espaços onde, pelas
suas características, a pedonalização deve ser priorizada;
x) Incentivar o uso de energias mais limpas na mobilidade urbana com a implementação de estruturas para
o carregamento de veículos elétricos em edifícios ou parques de estacionamento e na via pública;
y) Estimular a utilização das tecnologias nas soluções de mobilidade em contexto de cidades mais
inteligentes;
z) Trabalhar a mudança de atitudes numa nova cultura de mobilidade através de ações de informação,
participação, sensibilização e formação aos diferentes agentes da sociedade civil, reforçando a necessidade
de uma mudança de atitude coletiva.
Artigo 6.º
Processo de Elaboração
1 – A elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável é determinada por deliberação da câmara
municipal.
2 – Cada cidade ou vila sede de concelho e demais aglomerados urbanos classificados como cidade,
devem dispor de um Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, incluindo, contudo, uma visão municipal
integrada das diversas redes de mobilidade, mesmo que numa visão mais lata.
3 – A elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável pressupõe a articulação com os
instrumentos de gestão do território vigentes, nomeadamente o Plano Diretor Municipal (PMD) devendo,
depois de aprovado, ser vertido no mesmo.
4 – Nos casos em que a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável implique a pronúncia de
entidades da administração pública com tutela no território, estas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias
úteis após o pedido de parecer.
Artigo 7.º
Conteúdos do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável
1 – Os conteúdos materiais devem apresentar os documentos essenciais para o entendimento dos
objetivos e da sua concretização, estabelecendo nomeadamente:
a) A definição do âmbito, objetivos e organização do plano;
b) A caracterização e interpretação do território, nomeadamente no que concerne ao enquadramento
regional, às formas urbanas e às dinâmicas de planeamento e da demografia, à qualificação da população, às
atividades económicas e de emprego, à ocupação residencial, à identificação dos polos geradores de
deslocações, aos padrões de mobilidade, à caracterização das infraestruturas e dos modos de deslocação,
nomeadamente, o pedonal e acessibilidade universal, o ciclável, os transportes públicos, o transporte
individual, as interfaces e intermodalidade, o estacionamento e a micro e macro logística, a segurança viária, a
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inovação e tecnologias bem como a qualidade do ambiente urbano;
c) A definição da visão, missão e a estratégia de intervenção;
d) A definição e integração das propostas de ação, contendo as seguintes áreas: mobilidade pedonal e
acessibilidade universal, mobilidade ciclável, promoção e otimização dos transportes públicos, otimização do
sistema viário, definição das políticas de estacionamento, logística e intermodalidade, inovação e tecnologias
de informação e apoio às soluções de mobilidade, qualificação do espaço público e do ambiente urbano e o
incentivo a uma nova cultura de mobilidade;
e) O desenvolvimento do programa de ação, horizontes temporais de implementação, estimativas de
custos e eventuais fontes de financiamento com apresentação das fases incluídas e dos intervalos temporais
previstos para cada uma delas.
f) A definição de indicadores de execução para os objetivos definidos em cada plano de mobilidade
urbana sustentável e das metas intercalares de forma a permitir os potenciais ajustes necessários;
g) A definição do processo de gestão do plano, a sua governância e o processo de monitorização.
2 – Os conteúdos documentais do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável são constituídos por:
a) Relatório do Plano, explicativo do modelo de mobilidade adotado em conformidade com o número
anterior;
b) Plantas setoriais de diagnóstico por área temática da mobilidade, nos casos justificáveis derivado da
densidade de informação, nomeadamente no que concerne à mobilidade pedonal e acessibilidade universal, à
mobilidade ciclável, aos transportes públicos, ao transporte individual, aos interfaces e intermodalidade, ao
estacionamento, à micro e macro logística e à segurança viária;
c) Planta síntese de diagnóstico da mobilidade urbana;
d) Plantas setoriais de propostas de ações por área temática da mobilidade, nos casos justificáveis
derivado da densidade de informação, nomeadamente no que concerne à mobilidade pedonal e acessibilidade
universal, à mobilidade ciclável, à promoção e otimização dos transportes públicos, à otimização do sistema
viário, estacionamento e logística, à intermodalidade e à qualificação do ambiente urbano;
e) Planta síntese das propostas, com a integração de todas as redes propostas;
f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
g) Programa de execução, faseamento e financiamento.
Artigo 8.º
Participação Pública
1 – A deliberação que determina a elaboração do plano estabelece um prazo, que não deve ser inferior a
15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões
que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.
2 – Durante a elaboração do plano de mobilidade urbana sustentável deve ser garantida a participação
dos cidadãos, das organizações políticas, empresariais e comerciais, ecologistas e de residentes, devendo a
câmara municipal facultar, aos interessados, todos os elementos relevantes, para que estes possam conhecer
o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia.
Artigo 9.º
Discussão pública
1 – Concluído o período de elaboração, a câmara municipal procede à abertura de um período de
discussão pública, através de aviso a divulgar através do respetivo sítio na internet, do qual consta o período
de discussão, a forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou
sugestões, as eventuais sessões públicas a que haja lugar e os locais onde se encontra publicitada a proposta
de plano.
2 – O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de cinco dias e não
pode ser inferior a 20 dias.
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3 – A câmara municipal pode promover o esclarecimento direto dos interessados através dos quadros
técnicos ao seu serviço.
4 – Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga os resultados através do
respetivo sítio na internet, e elabora a versão final da proposta de plano para aprovação.
Artigo 10.º
Aprovação
1 – No quadro da autonomia das autarquias locais, definida na Constituição da República Portuguesa, o
Plano de Mobilidade Urbana Sustentável é aprovado em reunião de câmara municipal ou órgão similar no
caso de desenvolvido por um aglomerado urbano.
2 – A câmara municipal ou entidade responsável pelo aglomerado urbano representado pode submeter o
Plano de Mobilidade Urbana Sustentável à Assembleia Municipal para seu conhecimento.
3 – O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, depois de aprovado, deve ser vertido no Plano Diretor
Municipal passando a ser parte integrante do mesmo.
Artigo 11.º
Vigência
1 – O plano de mobilidade urbana sustentável apresenta um prazo de vigência máximo de cinco anos.
2 – O plano de mobilidade urbana sustentável deve ser obrigatoriamente revisto por forma a entrar em
vigor após o prazo definido no número anterior.
3 – O plano de mobilidade urbana sustentável deve ser ainda obrigatoriamente revisto quando a respetiva
monitorização e avaliação, consubstanciada nos relatórios de estado da mobilidade urbana sustentável,
identificarem níveis de execução e uma evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais
que lhes estão subjacentes, suscetíveis de determinar uma modificação do modelo de mobilidade definido.
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO
Artigo 12.º
Princípio geral
Os municípios devem promover, permanentemente, a avaliação dos planos de mobilidade urbana
sustentável, suportada nos indicadores qualitativos e quantitativos neles previstos.
Artigo 13.º
Propostas de alteração decorrentes da avaliação
1 – A avaliação pode fundamentar propostas de alteração do plano nomeadamente com o objetivo de:
a) Assegurar a concretização dos fins do plano, tanto ao nível da implementação como dos objetivos a
médio e longo prazo;
b) Corrigir trajetórias indesejadas decorrentes de implementação de determinada ação ou ações do plano;
c) Promover a melhoria da qualidade de vida da população e a defesa dos valores ambientais e da saúde,
culturais e paisagísticos.
2 – As alterações de detalhe ao plano de mobilidade urbana sustentável podem ocorrer a todo o tempo,
não carecendo de procedimento administrativo, mas impondo a aprovação em reunião de câmara da proposta
final.
3 – As alterações consignadas no número anterior não modificam o prazo para o processo formal de
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revisão do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável.
Artigo 14.º
Relatório sobre o estado da mobilidade urbana
1 – A câmara municipal elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado da mobilidade urbana,
a submeter à aprovação em reunião de câmara.
2 – O relatório sobre o estado da mobilidade urbana, referido no número anterior, traduz o balanço da
execução das ações definidas no respetivo programa de ação e objeto de avaliação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 15.º
Aplicação direta
1 – As regras estabelecidas na presente lei aplicam-se aos procedimentos já iniciados à data da sua
entrada em vigor.
2 – Os municípios que já dispuserem de Plano de Mobilidade Urbana Sustentável elaborado devem
atualizá-lo à luz da presente lei.
Artigo 16.º
Prazo para aprovação do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável
1 – No prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, as cidades ou
vilas sede de concelho e demais aglomerados urbanos classificados como cidade devem aprovar o Plano de
Mobilidade Urbana Sustentável.
2 – A falta de iniciativa, por parte do município, tendente a desencadear o procedimento de elaboração ou
revisão do plano, bem como o atraso da mesma revisão por facto imputável à referida entidade, determina a
suspensão do respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, até à data da
conclusão do processo de atualização, bem como a não celebração de contratos-programa em matéria de
mobilidade e respetivas infraestruturas.
Artigo 17.º
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das respetivas
competências legislativas próprias.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2022.
Os Deputados do PSD: Bruno Coimbra — Sónia Ramos — Hugo Patrício Oliveira — Alexandre Simões —
Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Rui Cristina — Alexandre Poço — António Prôa — António Topa
Gomes — Cláudia André — Cláudia Bento — João Marques — Patrícia Dantas — Paulo Ramalho.
———
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PROJETO DE LEI N.º 186/XV/1.ª
PROCEDE À EQUIPARAÇÃO ENTRE OS ENFERMEIROS VINCULADOS POR CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO (CIT) E ENFERMEIROS VINCULADOS COM CONTRATO DE FUNÇÕES
PÚBLICAS (CTFP) PARA EFEITOS DE REMUNERAÇÕES E POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS
Exposição de motivos
Nos últimos anos, fruto da sobrecarga e algumas injustiças reiteradamente exercidas sobre os enfermeiros
portugueses, várias têm sido as reivindicações feitas pelos mesmos e pelas suas entidades representativas,
em temáticas variadas e que claramente demonstram que é urgente alterar o paradigma em que se encontra a
atividade.
Prova evidente da saturação em que a classe profissional se encontra foi a notícia veiculada pelo Diário de
Notícias no passado dia 6 de maio de 2022 dando conta que, segundo as conclusões do Estudo Nacional
sobre as Condições de Vida e de Trabalho dos Enfermeiros em Portugal, desenvolvido em parceria entre
Universidade Nova, o Instituto Superior Técnico e o Observatório para as Condições de Vida e Trabalho para a
Ordem dos Enfermeiros, quase dois terços dos enfermeiros já consideraram mudar de profissão devido às
condições de trabalho em que se encontram, e que seis em cada dez têm que fazer horas extraordinárias
devido aos baixos salários que auferem.1
Pelas conclusões do Estudo em causa é flagrantemente denunciado um quadro de esgotamento laboral, e
tornam-se chocantes e indignas, por acontecerem num país como Portugal que se quer moderno e de século
XXI, alertas como o defendido pela professora e historiadora Raquel Varela, dando conta de que «60% dos
enfermeiros para sobreviver aos baixos salários têm que fazer horas extraordinárias permanentemente»,
sendo que 16% trabalha 70 horas ou mais por semana e um quarto dos profissionais 55 horas.
Já este ano, a 12 de janeiro, em plena campanha eleitoral, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP
– enviou um manifesto aos partidos a elas concorrentes, dando conta das reivindicações dos enfermeiros
portugueses acerca, entre outras coisas, da necessidade do reforço de profissionais e financiamento do
Serviço Nacional de Saúde, bem como da regularização das situações de precariedade.2
No manifesto em causa são identificados vários problemas pela classe cuja solução é urgente, sendo
mesmo considerado que, e cita-se: «O crescente reconhecimento da imprescindibilidade e insubstituibilidade
da ação dos enfermeiros por parte dos sucessivos governos não tem tido tradução na melhoria do valor
económico e social das suas trajetórias profissionais nem das suas condições de trabalho. Pelo contrário, têm
mantido e criado novos problemas, degradando as condições laborais e o exercício de direitos legalmente
reconhecidos, com impacto direto na qualidade dos cuidados.»
Mas se há problemas graves que afetam os enfermeiros portugueses como um todo, há também, dentro do
universo dos profissionais que prestam esta atividade, assimetrias igualmente preocupantes conducentes a
reiteradas e legítimas reivindicações, também elas até ao momento alvo de desatenção por parte da tutela.
Uma das reivindicações mais reclamadas tem sido a da necessidade de se proceder a uma harmonização
de direitos entre enfermeiros contratados com vínculos contratuais diferentes, leia-se, contrato individual de
trabalho (CIT) e contrato de funções públicas (CTFP). Os regimes são distintos, o que provoca essas mesmas
assimetrias e injustiças entre os profissionais em causa.
Recentemente, pela petição «Enfermeiros CIT: NÓS sempre dissemos PRESENTE!», deu-se uma vez
mais voz às ansiedades face às quais hoje interessa acautelar. Nela, aclaram os peticionários que continuam
a verificar-se situações tão inaceitáveis como existirem enfermeiros CIT em Portugal que tendo 18 anos de
experiência em hospitais EPE e outras entidades do SNS, não veem ainda assim contabilizado o tempo de
serviço desde o início das funções em causa, o que os coloca numa situação remuneratória igual à que tem
um enfermeiro com um mês de experiência profissional.
Não se extinguindo nas diferenças remuneratórias, perpassam também injustiças no que respeita aos
critérios de vinculação por parte de alguns enfermeiros em hospitais diferentes daqueles onde exerciam
1 https://www.dn.pt/sociedade/quase-dois-tercos-dos-enfermeiros-ja-consideraram-mudar-de-profissao-14830265.html 2 https://www.sep.org.pt/artigo/enfermeiros-portugal/manifesto/
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funções porque as mesmas não poderiam renovar os seus contratos pela falta de tempo de serviço
devidamente contabilizado ou até mesmo diferenças no número de dias de férias a gozar por profissionais,
num mesmo serviço.
Na verdade, esta contenda já longa, tem nos últimos anos vivido episódios bem claros e demonstrativos do
que se acaba de considerar, bastando inclusivamente lembrar que até mesmo a Provedoria de Justiça, em
ofício enviado ao então Sr. Secretário de Estado da Saúde, datado de 20153, se mostrava particularmente
preocupada com o cenário de desigualdade salarial nas carreiras de enfermagem, a tal ponto que, com suma
clareza, se pode ler no número 2 do mencionado ofício que «Analisada a questão e nos termos que adiante se
expõem entendemos não existir fundamento para a diferenciação salarial assinalada, pelo que solicitámos às
E.P.E. visadas nas queixas que se pronunciassem sobre o assunto, em particular no que respeita à promoção
da harmonização remuneratória do pessoal de enfermagem que nelas desempenham funções, de modo a que
os enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho (CTT) não aufiram remuneração inferior à que se
encontra fixada para os seus colegas com vínculo de emprego público posicionados na base da carreira.»
Aliás, ainda neste ofício é descrito o trajeto legislativo iniciado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
(LVCR), e que a revisão das carreiras de regime especial preceituado no artigo 101.º do diploma em causa,
conduziu a que a carreira de enfermagem no âmbito do Serviço Nacional de Saúde tenha passado a estar
regulada em dois diplomas, o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, inerente aos enfermeiros em
regime de contrato individual de trabalho e o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, dirigido aos
enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja
constituída por contrato de trabalho em funções públicas.
Face aos primeiros, determinou o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 que as suas posições
remuneratórias e remunerações seriam «fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho».
No segundo caso, o Decreto-Lei n.º 248/2009, no seu artigo 14.º, n.º 1 que «a identificação dos níveis
remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial de
enfermagem é efectuada em diploma próprio».
Verificando-se esta dualidade de critérios parece resultar clara a violação de um dos mais bailares e
estruturais princípios assegurados pela Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade
plasmado no seu artigo 13.º, nomeadamente no que diz respeito à previsão «à retribuição do trabalho,
segundo a quantidade natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário
igual, de forma a garantir uma existência condigna», que claramente se torna assim aplicável, produzindo os
seus efeitos em entidades públicas e privadas.
Na verdade, perante a necessidade de ao abrigo do preceituado se proceder a uma harmonização
retributiva exigida, não parece possível admitir-se, que para trabalho igual haja, em função de vínculos laborais
distintos, retribuição diferente entre si.
É certo que através do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, pode-se considerar ter-se procedido a um
impulso legislativo tendente a que pelo menos teoricamente se procurasse anunciar uma postura de combate
e de resolução a esta realidade. Ainda assim, parece poder-se igualmente concluir que as pretensões
elencadas não atingiram posteriormente a sua desejável execução, sobretudo porque parece negligenciado
aquele que era e continua a ser como se alude um dos principais anseios da classe, o da eliminação da
duplicidade inerente ao regime contratual.
Recorde-se que, os enfermeiros, independentemente da natureza do seu vínculo contratual, têm
conseguido manter heroicamente o Serviço Nacional de Saúde a funcionar, a par de outros profissionais de
saúde, de maneira que nos domínios do seu serviço nenhum cuidado falte aos cidadãos. Tudo isto, com total
dedicação pessoal pese embora todas as dificuldades com que convivem e pondo completamente de parte o
seu bem-estar pessoal e familiar, como de resto se pôde verificar em pleno período pandémico.
De resto, a pandemia, veio também ela aprofundar uma vez mais, dramas tão acentuados como a
sobrecarga laboral em grande medida assente no excesso de horas de trabalho garantidas, com a abnegação
acima mencionada, pelos enfermeiros portugueses. Nesta matéria, noticiava o Diário de Notícias, de 2 de
junho de 2021, que os enfermeiros se encontravam a fazer mais horas extra do que as permitidas por lei e
3 http://www.provedor-jus.pt/documentos/Oficio_Sec_Estado_Saude.pdf
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mesmo assim sem sequer receber todas.4
Tal era o mal-estar instituído, que acompanhando a notícia se relatava que em cinco meses, a ARS de
Lisboa e Vale do Tejo já processara 182 mil horas extraordinárias aos profissionais de enfermagem, que o
custo atingia quase os três milhões de euros, mas que havia profissionais que não estavam a receber todas as
horas que fazem no próprio mês.
«Uma vez Ultrapassado o limite definido na lei e a ARS só paga essas. Resultado: acumulam cada vez
mais horas sem saberem quando as receberão. ‘E se as deixarmos de fazer?’, questionam. ARS diz que paga
horas autorizadas», noticiava-se então.
Aqui chegados, urge dignificar e reconhecer verdadeiramente o esforço que todos os enfermeiros sempre
têm feito pelo País e pelo povo português, pelo que nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, prevendo a equiparação entre os
enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho e enfermeiros vinculados com contrato de funções
públicas, para efeitos de remunerações e posições remuneratórias.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e posteriores alterações, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Remunerações e posições remuneratórias
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Para efeitos de remunerações e posições remuneratórios procede-se à equiparação de todos os
enfermeiros, seja o seu vínculo estabelecido por contrato individual de trabalho ou contrato de funções
públicas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Assembleia da República, 23 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco De Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
4 https://www.dn.pt/sociedade/enfermeiros-fazem-mais-horas-extra-do-que-a-lei-permite-mas-nao-recebem-todas-13794206.html
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PROJETO DE LEI N.º 187/XV/1.ª
AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS E UNIDADES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E
ALARGAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS E DESPESAS NÃO
PREVISTAS
Exposição de motivos
O atual quadro de autonomia das unidades de saúde integrantes do Serviço Nacional de Saúde,
designadamente hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e administrações regionais de
saúde, é muitíssimo limitado.
O regime de autonomia em vigor impõe que para se proceder à contratação de trabalhadores da saúde em
falta ou para realizar os investimentos que se identifiquem como necessários para assegurar a prestação
adequada de cuidados de saúde, as unidades de saúde estão dependentes da autorização prévia dos
membros do Governo na área da saúde e das finanças.
Com este regime assiste-se a que por vezes as autorizações necessárias tardam, ou são concedidas em
termos parciais, criando enormes constrangimentos no funcionamento das unidades de saúde do SNS.
É por isso necessário criar mecanismos para se ultrapassarem estas dificuldades e constrangimentos e
assegurar um verdadeiro quadro de autonomia que permita desbloquear a contratação de trabalhadores ou a
realização de investimentos necessários para melhorar as condições para a prestação de cuidados aos
utentes.
Por outro lado é também de referir que na passagem dos hospitais de Braga, Vila Franca de Xira e Loures,
do regime de PPP para a gestão na esfera pública, foi adotado o modelo jurídico de entidade pública
empresarial (EPE), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro que estabelece os princípios e
regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de
EPE.
De acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º do referido Decreto-Lei, fica determinado que para a
realização de investimentos é necessária autorização do membro do Governo responsável pela área das
finanças, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e
sejam de valor superior a 2% do capital estatutário, mediante parecer favorável do conselho fiscal e do revisor
oficial de contas ou do fiscal único.
Porém, no processo de alteração da natureza destas unidades de saúde, foi estabelecido um valor de
capital estatutário de apenas 4 milhões de euros para cada um dos referidos hospitais, valor manifestamente
reduzido quando comparado com os dos hospitais da mesma dimensão e natureza.
A título de exemplo pode referir-se que o Capital Estatutário do Centro Hospitalar Universitário do Algarve é
de 158 milhões de euros, permitindo que possam ser realizados investimentos da ordem de mais de 3 milhões
de euros, sem ser necessária uma autorização prévia do ministério das finanças.
Já no que respeita aos hospitais de Braga, Vila Franca de Xira e Loures, pelo facto do seu capital
estatutário ter ficado estabelecido em apenas 4 milhões, a possibilidade de realização autónoma de
investimentos fica restrita a um montante de apenas 80 mil euros, valor marcadamente restritivo e penalizador
para estas unidades de saúde, situação que requer urgente correção.
Com este enquadramento, o PCP apresenta este Projeto de Lei considerando por um lado a dispensa de
autorização dos membros do Governo na área da saúde e das finanças nas situações descritas, bem como a
alteração do critério de referência para a realização autónoma de investimentos por parte das entidades EPE,
deixando este de estar correlacionado com o capital estatutário e passando a ser de 3% do valor total do
contrato programa em vigor, permitindo corrigir diferenças de tratamento para situações idênticas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei determina a autonomia dos estabelecimentos e unidades integradas no Serviço
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Nacional de Saúde relativamente à contratação de trabalhadores e à realização de investimentos, no âmbito
da execução dos respetivos planos de atividades e orçamento.
2 – A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, alargando a
autorização para a realização de investimentos e despesas não previstas nos orçamentos das EPE, integradas
no SNS.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos estabelecimentos e unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS),
designadamente, os Hospitais, os Centros Hospitalares, as Unidades Locais de Saúde e as Administrações
Regionais de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.
Artigo 3.º
Autonomia dos estabelecimentos e unidades do SNS
1 – Os estabelecimentos e unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), referidas no artigo 2.º, têm
autonomia para proceder à contratação de trabalhadores e à realização de investimentos, no âmbito da
execução dos respetivos planos de atividades e orçamento, estando dispensados da autorização dos
membros do Governo nas áreas da saúde e das finanças.
2 – Os estabelecimentos e unidades do SNS referidos no número anterior podem, para responder às
necessidades em termos de prestação de cuidados de saúde, proceder à abertura de procedimentos
concursais para a contratação de profissionais de saúde seja em substituição, seja para novas admissões.
3 – Quando o número de postos de trabalho previsto no respetivo mapa de pessoal for insuficiente para
responder às necessidades referidas no número anterior, este é automaticamente alterado de forma a
acomodar as contratações a efetuar.
Artigo 4.º
Natureza dos contratos de trabalho dos profissionais de saúde
1 – Os contratos de trabalho dos profissionais de saúde a que se refere o artigo 3.º da presente lei
assumem a natureza de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
2 – No caso de situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência temporária, os
contratos de trabalho a celebrar podem tomar a natureza de contratos de trabalho em funções públicas a
termo resolutivo.
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – […].
2 – […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam
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previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 3% do valor total do contrato programa
em vigor, mediante parecer favorável do conselho fiscal e do revisor oficial de contas ou do fiscal único,
consoante o modelo adotado;
e) […];
f) […];
3 – […].
[…]»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos ainda em 2022,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a
financiamento comunitário.
Assembleia da República, 22 de junho de 2022.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —
Diana Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 188/XV/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE A-DOS-FRANCOS
E A FREGUESIA DE VIDAIS DO CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA
Exposição de Motivos
A Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, na sua reunião extraordinária do dia 22 de dezembro do
ano de dois mil e vinte, aprovou por unanimidade uma proposta de alteração dos limites territoriais entre a
Freguesia de A-dos- Francos e a Freguesia de Vidais, daquele concelho, para efeitos de integração na Carta
Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida
por lei (n.º 4 do artigo 236.º), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a
modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º].
As autarquias locais referidas acordaram entre si proceder à alteração dos seus limites administrativos,
anteriormente fixados na CAOP, cujas deliberações foram aprovadas por unanimidade, conforme consta das
atas da Assembleia de Freguesia de A-dos-Francos e da Assembleia de Freguesia de Vidais, no anexo 1.
A proposta de alteração dos limites administrativos teve em consideração os elementos físicos e humanos
existentes no território e foi acompanhado pelo Gabinete de Sistemas de Informação Geográfica (SIG) da
Câmara Municipal das Caldas da Rainha.
As coordenadas dos vértices dos limites administrativos propostos são os seguintes:
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1 -76790.94 -36768.05
2 -75923.93 -37116.76
3 -75855.71 -36765.57
4 -75829.04 -36683.53
5 -76059.19 -36495.55
6 -76180.41 -36356.45
7 -76790.94 -36768.05
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a Freguesia de A-dos-
Francos e Freguesia dos Vidais, do concelho das Caldas da Rainha
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do
anexo 2 da presente lei, que dela faz parte integrante.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2022.
Os Deputados do PSD: Paulo Mota Pinto — Hugo Patrício Oliveira — Olga Silvestre — João Marques —
Fátima Ramos — Isaura Morais — Firmino Marques — João Barbosa De Melo — Firmino Pereira — Jorge
Paulo Oliveira — Maria Gabriela Fonseca.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 13/XV/1.ª (3)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 109-B/2021, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA E CRIA UMA MEDIDA
EXCECIONAL DE COMPENSAÇÃO)
O Governo da República, através do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, instituiu a atribuição,
às entidades empregadoras, de um subsídio pecuniário correspondente a uma importância fixa por trabalhador
que aufira a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), como compensação pelo peso financeiro que a
subida do RMMG representa na atual conjuntura económica para as empresas.
A medida de apoio excecional nacional surgiu num contexto marcado pela pandemia da COVID-19, mas
não é realmente nacional, pois excluiu as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Ou seja, as entidades
empregadoras das Regiões Autónomas, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas
singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, não têm direito a este subsídio pecuniário, nos
termos estabelecidos naquele decreto-lei.
Portanto, uma vez mais, mesmo perante a realidade económica e social que assolou o País por conta da
pandemia e diante das dificuldades sentidas pelas empresas, também as das regiões autónomas, o Governo
da República, que negociou o novo RMMG com os parceiros sociais, é o mesmo Governo que ignora a
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realidade regional e não contempla, na sua «opção estratégica de valorização real do salário mínimo
nacional», aqueles empregadores que, nestas regiões, tentam manter o emprego, promover salários
adequados e dinamizar a economia.
Estão, assim, as empresas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores mergulhadas numa situação
de injustiça e que fere o próprio relacionamento institucional que o Estado com elas devia estabelecer.
Esta é, inclusive, uma posição incoerente se se considerar as declarações do Ministro de Estado, da
Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira, que reitera que o Governo da República deve «apoiar
empresas que eram saudáveis antes da crise e que entraram em dificuldade só por causa da crise».
Aliás, no âmbito da chamada compensação da RMMG, adiantou que o Estado irá apoiar «cerca de 84% do
aumento do encargo com a TSU decorrente do aumento do Salário Mínimo Nacional em 2021», atendendo ao
«contexto de grande incerteza económica e de grandes dificuldades para um conjunto grande de empresas».
O objetivo é responder à necessidade de estas manterem a sua atividade, mesmo que isso implique
replicar um apoio, com o «acréscimo de receita pública através da TSU», para sustentar o «esforço adicional»
dos empregadores.
Sucede que esta premissa também se devia sentir para com as regiões autónomas, pois, de uma vez por
todas, importa compreender que a receita adicional da TSU é nacional e não regional, o que representa um
acréscimo de responsabilidade e de solidariedade do Estado com todo o território nacional e não apenas com
o território continental.
Não podem a Madeira e os Açores, e neste caso particular, as suas empresas e trabalhadores, ser
duplamente penalizados, pois contribuem com acréscimo de despesa, mas não beneficiam do adicional da
receita.
Urge que todos os apoios e ajudas complementares que existam a nível nacional contemplem estas
regiões, mormente numa situação em que se deve promover a economia, o emprego e a retoma económica.
Aliás, acresce, neste âmbito, ressalvar a concorrência desleal de que padecem as empresas insulares, pois,
pela sua localização ultraperiférica, encontram-se numa desigualdade de circunstâncias, face às regras de
mercado e aos preços praticados no resto do país.
Esta é uma posição partilhada nas regiões autónomas, se se considerar, inclusive, que, na Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, foi já aprovada uma anteproposta de lei tendo em vista,
precisamente, a alteração do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, e a emenda desta situação de
enorme injustiça.
E deve ser, igualmente, uma posição assumida e defendida por todos os partidos pois quando,
constitucionalmente, se defende que «o Estado não aliena qualquer parte do território português», promove «o
desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional” e “a igualdade real entre os portugueses», tal
significa que, a todos os portugueses, devem ser garantidos os mesmos direitos e as mesmas oportunidades.
Esta medida de apoio excecional tem a obrigação constitucional, legal e moral de contemplar as empresas
das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores porque isso significa, em primeira instância, que se está a
proteger a sua população, a promover a manutenção do emprego e a apoiar as empresas que têm
atravessado enormes dificuldades decorrentes da crise pandémica.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21
de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresenta à Assembleia da República a
seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que
aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de
compensação.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente decreto-lei é aplicável a todo o território nacional.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de maio
de 2022.
(3) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 32 (2022.05.27) e foi substituído a pedido do autor em 23 de junho de 2022.
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PROPOSTA DE LEI N.º 19/XV/1.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE
ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL
Exposição de motivos
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso privilegiar o relacionamento com
cada um dos países de língua portuguesa em África, América e Timor-Leste. O Acordo sobre a Mobilidade
entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda,
em 17 de julho de 2021, e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de
dezembro, representa um contributo fundamental para a organização de fluxos regulares, seguros e
ordenados de migrações, assim como para o combate à migração ilegal e ao tráfico de seres humanos a ela
associado.
Este Acordo estabelece a base legal sobre a qual se construirá uma maior mobilidade e circulação no
espaço da CPLP e constituirá um instrumento essencial para a regulação e a criação de condições para a
entrada e permanência de cidadãos dos Estados-Membros da CPLP em Portugal.
Neste contexto, cabe criar as condições para a sua rápida implementação através das necessárias
alterações legislativas na ordem jurídica interna.
Assim, com a presente proposta de lei, procede-se à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional, a fim de se alcançarem os objetivos consagrados no Acordo e de se permitir que o mesmo
possa ser aplicado a todos os Estados-Membros da CPLP, à medida que depositem os respetivos
instrumentos de ratificação.
Neste âmbito, determina-se, nomeadamente, que a concessão de vistos de residência e de estada
temporária a cidadãos nacionais de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP não depende de
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parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), sem prejuízo de a concessão de vistos ser
comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas competências em matéria de segurança interna.
Em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional, a presente alteração procura, ainda,
estabelecer procedimentos que permitam atrair uma imigração regulada e integrada, para o desenvolvimento
do País, mudar a forma como a Administração Pública se relaciona com os imigrantes e garantir condições de
integração dos imigrantes, destacando-se, a implementação das seguintes medidas: (i) criação de um título de
duração limitada que permita a entrada legal de imigrantes em Portugal com o objetivo de procura de trabalho;
(ii) simplificação de procedimentos; (iii) possibilidade de os visto de estada temporária ou de residência terem
também como finalidade a prestação de trabalho remoto, bem como o acompanhamento dos familiares
habilitados com os respetivos títulos, permitindo que a família possa, de forma regular, entrar em território
nacional, entre outras medidas de promoção do reagrupamento familiar; e (iv) aumento do limite de validade
de documentos.
Neste contexto, a presente proposta de lei elimina a existência de um contingente global de oportunidades
de emprego a fixar pelo Conselho de Ministros, para efeitos de concessão de visto para obtenção de
autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.
De igual modo, passa a ser permitido o exercício de uma atividade profissional remunerada, subordinada
ou independente, a todos os estudantes do ensino secundário, estagiários, voluntários e admitidos a
frequentar curso dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações, ou cursos de
formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, que sejam titulares de uma
autorização de residência, complementarmente à atividade que deu origem ao visto.
Pretende-se, ainda, com a presente proposta de lei, executar na ordem jurídica nacional os Regulamentos
(UE) 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de
2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen
(SIS), que ditaram a reconfiguração do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
quanto ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, no domínio dos controlos de
fronteira e da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
No âmbito do controlo de fronteira, procura-se clarificar o alcance da proteção a aportar aos menores
desacompanhados na entrada e na saída do território nacional, destacando na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual, a prerrogativa do controlo da saída abarcar, além dos cidadãos estrangeiros residentes,
também os menores nacionais, com vista a determinar se viajam acompanhados ou devidamente autorizados
por quem exerça as responsabilidades parentais.
Em sede de interdições de saída do território aquando do controlo de fronteira, a presente proposta de lei
procede à criação, na ordem jurídica interna, da figura do impedimento de viajar, que consubstancia uma
indicação relativa, em regra, a restrições às saídas judicialmente decretadas para a proteção de menores e de
adultos vulneráveis. Tais restrições abrangem: (i) adultos desaparecidos, maiores acompanhados, internados
ou internados compulsivamente e vítimas de crime especialmente vulneráveis; (ii) menores em fuga ou
desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção; (iii) menores que corram risco, concreto e
manifesto, de iminente rapto por familiares; e (iv) menores que se encontrem em risco, concreto e manifesto,
de virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação genital feminina ou de
outras formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser envolvidos em tais infrações.
Em todos os casos, respeitando a indivíduos judicialmente impedidos de viajar para sua própria proteção, a
presente proposta de lei prevê um procedimento de exceção para a inserção urgente de impedimentos de
viajar, a suscitar junto do SEF e, sempre que pertinente, do Gabinete Nacional SIRENE, pelas autoridades de
polícia criminal ou autoridades de saúde competentes em razão da matéria, quando o recurso em tempo útil às
autoridades judiciárias se afigure impossível.
Este procedimento agora tipificado na lei reflete a prática que tem sido adotada, em moldes semelhantes e
a título provisório, quando a oposição à saída procure acautelar a manifesta urgência em casos que careçam
da regulação ou da promoção judiciais de responsabilidades parentais – não solicitadas ou não decretadas –,
com vista a possibilitar a oposição à saída de menores por quem invoque e comprove legitimidade na
salvaguarda da integridade e dos interesses dos mesmos.
Ainda no âmbito do controlo de fronteira à entrada no território nacional, a presente proposta de lei
consagra o dever de o SEF inserir e comunicar ao SIS, via Gabinete Nacional SIRENE, indicações de recusa
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de entrada e de permanência quando a recusa da entrada for determinada em razão da ameaça concreta e
individualizada para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, incluindo a ponderação
das situações em que os cidadãos estrangeiros contornem ou tentem contornar o direito da União Europeia ou
nacional sobre entrada e permanência no território dos Estados-Membros.
Mantendo intactos os pressupostos que presidem à criação de medidas de não admissão, agora
denominadas de recusa de entrada e de permanência, no Sistema Integrado de Informação do SEF (SII/SEF),
fica salvaguardada na ordem jurídica interna a indicação da existência de decisões de retorno –
administrativas ou judiciais –, a par dos indícios da prática ou da intenção da prática de factos puníveis graves
ou da existência de ameaças para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações
internacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de
Aplicação.
Para assegurar a execução dos Regulamentos (UE) 2018/1860 e 2018/1861 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 28 de novembro de 2018, as indicações de recusa de entrada e de permanência inscritas no
SII/SEF no âmbito das decisões de retorno, quando executadas por meio da confirmação da saída dos
cidadãos estrangeiros a quem digam respeito, passam a ser doravante imediatamente inseridas no SII/SEF e
reportadas ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção no SIS enquanto indicação para efeitos de recusa de
entrada e de permanência – enquanto medida de interdição ou proibição de entrada.
Concomitantemente, nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída
voluntária, a decisão de afastamento e a consequente indicação de recusa de entrada e de permanência dão
origem à inserção de uma indicação para efeitos de regresso, cominando-se o dever de, a todo o tempo, se
averbarem nestas indicações eventuais prorrogações ou razões que ditem a suspensão do procedimento e
que obstem à sua execução.
Esta nova indicação de regresso procura prevenir e dissuadir a migração irregular e os movimentos
secundários, potenciando a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros com o intuito de fomentar
o cumprimento efetivo das decisões de afastamento não executadas. Exponencia-se, por esta via, a
confirmação da saída ou do regresso efetivo por parte dos visados por tais indicações e o consequente
cumprimento das proibições relativas à sua reentrada, porquanto se prevê que a indicação de regresso seja
substituída por uma indicação de recusa de entrada e permanência – quando o afastamento ditar a interdição
ou uma proibição de entrada –, sempre que o SEF receba a confirmação de que o regresso se verificou ou se
dispuser de informações suficientes e convincentes de que o visado deixou o território dos Estados-Membros.
São ainda densificados os critérios que presidem ao dever de consulta prévia com Estados-Membros
autores de indicações no SIS no âmbito da emissão de vistos consulares, prorrogações de permanência e em
sede da concessão de títulos de residência. Para este último caso, estipula-se uma avaliação circunstanciada
da situação pessoal dos requerentes indicados para efeitos de recusa de entrada ou de permanência que afira
razões humanitárias ou o interesse do Estado português na concessão de autorizações de residência, sempre
que o requerente esteja indicado para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e permanência por razões
que extravasem a mera permanência ilegal.
Para assegurar o regresso e a não reentrada de nacionais de países terceiros em situação irregular de
forma eficaz e proporcionada, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/115/CEE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e dando cumprimento às recomendações da Comissão
Europeia na última avaliação Schengen efetuada ao sistema nacional de retorno, esclarece-se o âmbito
geográfico do dever de regresso nos procedimentos nacionais de afastamento, tipificando-se ainda o alcance
da permanência ilegal para o alargar a todos os que excedam o período da sua estada autorizada, em
Portugal e no território dos demais Estados-Membros da União Europeia ou signatários da Convenção de
Aplicação.
Ainda com o objetivo de acolher as recomendações da Comissão Europeia, densificam-se as razões que
devem presidir à instauração de um processo de afastamento coercivo em detrimento da mera notificação
para abandono voluntário de cidadãos estrangeiros em permanência ilegal, aportando ao regime nacional de
afastamento uma ponderação mais aprofundada das circunstâncias pessoais passíveis de determinar o
regresso coercivo. Prevê-se ainda, para as situações que justifiquem o recurso à notificação de abandono
voluntário, a criação de indicações de regresso, pelo prazo de um ano, com o intuito de permitir ao SEF aferir
o efetivo cumprimento das determinações de saída do território.
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As alterações em apreço acautelam ainda que as indicações relativas a nacionais de países terceiros,
visados por medidas restritivas destinadas a impedir a entrada ou o trânsito no território nacional e/ou de um
Estado-Membro, sejam suprimidas quando a medida restritiva tiver caducado. Nas indicações de
recusa/interdição de entrada e permanência, a medida cessa e o processo de afastamento é arquivado com o
fim do prazo concretamente determinado para a interdição/proibição de entrada e permanência. No entanto,
nas decisões em que a saída não tenha sido confirmada e naquelas em que a própria decisão nem sequer
tenha sido levada ao conhecimento do visado, porque com o decurso do tempo se alteram necessariamente
as circunstâncias que ditam o afastamento, as indicações de recusa de entrada e de permanência ou de
regresso, assim como os próprios processos de afastamento, passam a vigorar não indefinidamente mas
apenas pelo dobro do período de interdição concretamente determinado, findo o qual são eliminadas do
SII/SEF e do SII e o procedimento arquivado.
No âmbito do procedimento de comunicação das alterações de nacionalidade efetuada pela Conservatória
dos Registos Centrais ao SEF, este passa a ficar incumbido de reportar ao Gabinete Nacional SIRENE a
aquisição da nacionalidade portuguesa ao Estado ou aos Estados-Membros autores de indicações para efeitos
de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, com vista à sua supressão.
Por fim, é também alargado o âmbito dos dados passíveis de integrar o registo de dados pessoais em
SII/SEF, permitindo a concomitante operabilidade de tais dados com os elementos necessários à criação das
indicações relativas a impedimentos de viajar, de recusa de entrada e permanência ou de regresso no SIS,
passando a poder integrar, nomeadamente, cópias dos documentos de identidade e/ou viagem, fotografias,
imagens faciais e dados datiloscópicos. Por outro lado, acautela-se uma ponderação acrescida, pela sua
sinalização em SII/SEF, na introdução de indicações relativas a nacionais de países terceiros que sejam
titulares do direito de livre circulação na União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei cria condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-
Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021.
2 – A presente lei procede ainda:
a) À nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,
56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto,
26/2018, de 5 de julho, 28/2019, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, que
aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
b) À segunda alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que
estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de
requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;
c) À execução na ordem jurídica interna dos Regulamentos (UE) n.os 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao
funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS).
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 5.º, 10.º, 19.º, 22.º, 31.º, 32.º, 33.º, 43.º, 45.º, 46.º, 52.º, 53.º, 54.º, 58.º, 59.º, 64.º, 65.º, 70.º,
71.º, 72.º, 73.º, 75.º, 77.º, 78.º, 81.º, 88.º, 90.º-A, 91.º, 91.º-B, 93.º, 97.º, 106.º, 107.º, 121.º-E, 122.º, 124.º,
134.º, 138.º, 139.º, 142.º, 144.º, 145.º, 147.º, 149.º, 157.º, 160.º, 161.º, 165.º, 167.º, 169.º, 181.º, 192.º, 211.º,
212.º e 215.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 5.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros;
d) [Anterior alínea c).]
2 – […].
Artigo 10.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
4 – O visto pode ser anulado pela entidade emissora, em território estrangeiro, ou pelo SEF, em território
nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso
ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS),
no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
5 – […].
6 – Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissariado para as
Migrações, IP (ACM, IP), e ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho Consultivo, com
indicação dos respetivos fundamentos.
Artigo 19.º
[…]
1 – […].
2 – O título de viagem para refugiados é válido por um período de cinco anos, sujeito a renovações
associadas à eventual renovação do título de residência.
3 – O título de viagem para refugiados permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem
como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.
4 – [Revogado.]
5 – [Anterior n.º 3.]
Artigo 22.º
[…]
1 – Às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem para
refugiados são aplicáveis as regras previstas para o passaporte eletrónico português.
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
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Artigo 31.º
Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de
saída do território
1 – […].
2 – Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território
português de menor estrangeiro quando quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa a quem
esteja formalmente confiado não seja admitida no País.
3 – […].
4 – É recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem
desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de
autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.
5 – […].
6 – […].
Artigo 32.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Estejam indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS; ou
c) Estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência no Sistema
Integrado de Informação do SEF; ou
d) […].
2 – […].
3 – […].
4 – A entrada deve ainda ser recusada em caso de descoberta de indicação para efeitos de regresso
existente no SIS, acompanhada de uma proibição de entrada, podendo ser autorizada, após intercâmbio de
informações suplementares com o Estado-Membro autor da indicação e eliminação desta, quando o nacional
de país terceiro demonstrar que deixou o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados
onde vigore a Convenção de Aplicação, em cumprimento da respetiva decisão de regresso e tiver cumprido o
período da proibição de entrada e de permanência.
Artigo 33.º
Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência
1 – São indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de
Informação do SEF os cidadãos estrangeiros:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 – São ainda indicados no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e
de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação
eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.
3 – Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros
que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração
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não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma
condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
Artigo 43.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo
de 24 horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das
autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em
conformidade com a lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados.
4 – […].
5 – Sem prejuízo do disposto na lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, os dados a que se refere o artigo anterior
podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem
públicas.
Artigo 45.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Visto para procura de trabalho.
Artigo 46.º
[…]
1 – […].
2 – Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho são válidos apenas para o
território português.
Artigo 52.º
[…]
1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,
instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do
artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada
temporária, de curta duração ou para procura de trabalho a nacional de Estado terceiro que preencha as
seguintes condições:
a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de
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entrada e de permanência em território nacional;
b) Não esteja indicado, para efeitos de regresso, acompanhado de uma proibição de entrada e de
permanência, no SIS por qualquer Estado-Membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de
Aplicação;
c) Não esteja indicado, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, nos termos do artigo 33.º no
Sistema Integrado de Informação do SEF, ou para efeitos de regresso;
d) […];
e) […];
f) […];
g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e
durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais ou
responsabilidades no âmbito do maior acompanhado.
2 – Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho e de visto de curta
duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Sempre que o requerente seja objeto de indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa
de entrada e de permanência criada por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação,
este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em
conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE)
2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
7 – […].
8 – […].
9 – A decisão de concessão de vistos de residência ou de estada temporária a cidadãos nacionais de
países terceiros objeto de indicações de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência,
compete ao diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
Artigo 53.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a
concessão de visto ao SEF.
8 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de
programa de estudos de ensino superior, não carece de parecer prévio do SEF, desde que o requerente se
encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.
9 – Nos casos previstos no n.º 2, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto, é a
autoridade consular.
Artigo 54.º
[…]
1 – […]:
a) […];
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b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária, exceto se este tiver como
finalidade o exercício de trabalho sazonal, sem prejuízo de o regime de reagrupamento familiar previsto na
presente lei;
i) Exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada, de forma remota, a pessoa
singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional;
j) [Anterior alínea h)];
k) [Anterior alínea i)].
2 – […].
3 – […].
4 – A emissão do visto de estada temporária previsto na alínea i) do n.º 1 carece de demonstração do
vínculo laboral ou da prestação de serviços, consoante o caso.
Artigo 58.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O visto de residência tem ainda como finalidade o acompanhamento de membros da família do
requerente de um visto de residência, na aceção do n.º 1 do artigo 99.º, podendo os pedidos ser suscitados
em simultâneo.
6 – Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a
informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de
identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
Artigo 59.º
[…]
1 – [Revogado.]
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, bem como os respetivos serviços competentes
de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao
público, através da Internet, das ofertas de emprego, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das
entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das
comunidades imigrantes pelo ACM, IP, nos termos da lei.
5 – Pode ser emitido visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada aos
nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:
a) […];
b) […].
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
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8 – [Revogado.]
9 – [Revogado.]
Artigo 64.º
[…]
Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 98.º, o SEF deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao
familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território
nacional.
Artigo 65.º
Comunicação e notificação do deferimento de pedido de agrupamento e reagrupamento familiar
1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica a decisão, acompanhada das peças
processuais já entregues ao SEF, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente dos prazos
e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento.
2 – O posto consular competente, após receção da comunicação de referida decisão, não solicita
documentação que já conste do processo transmitido pelo SEF, apenas devendo aferir a regular identificação
dos familiares a reagrupar.
3 – O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no n.º 1 e nos termos dela
decorrentes, no prazo de 10 dias após o pedido ser submetido no posto consular competente.
4 – A emissão do visto de residência previsto no número anterior é acompanhada da atribuição automática
dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
5 – A comunicação prevista no n.º 1 vale como parecer prévio obrigatório do SEF quando aplicável, nos
termos do artigo 53.º
6 – Os vistos de residência solicitados nos postos consulares para acompanhamento de requerentes de
visto de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio e simultâneo do
SEF, quando aplicável, nos termos do artigo 53.º
Artigo 70.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional, se
encontre indicado para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do
SEF, ou se encontre indicado para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência
no SIS;
d) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
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40
Artigo 71.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – A prorrogação de permanência pode ser indeferida quando o requerente seja objeto de uma indicação
para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de
Informação do SEF ou no SIS.
8 – No âmbito do disposto no número anterior, sempre que o requerente seja objeto de indicação de
regresso ou de recusa de entrada e de permanência emitida por um Estado-Membro da União Europeia ou por
Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado devendo os seus
interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou
com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de
novembro de 2018.
Artigo 72.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial ou de um visto para procura de trabalho;
c) […];
d) […];
e) […].
2 – A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número
anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente
fundamentados, nomeadamente no caso de titulares de estada temporária para tratamento médico e de quem
os acompanhe.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 73.º
[…]
A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF,
podendo ser delegada exceto quanto aos pedidos que respeitam a requerentes objeto de indicações de
regresso ou de recusa de entrada e de permanência.
Artigo 75.º
[…]
1 – Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é
válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por
períodos sucessivos de três anos.
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2 – Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou
tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária
superior a 90 dias e inferior a um ano, renovável por igual período.
3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência
temporária, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.
4 – [Anterior n.º 2.]
Artigo 77.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional,
subsequente a uma medida de afastamento;
i) […];
j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e
de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de
permanência, emitida por um Estado-Membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação,
este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou
com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de
novembro de 2018.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito
apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional
previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse
do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
Artigo 78.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos
fundamentos, ao ACM, IP, e ao Conselho para as Migrações.
7 – […].
8 – […].
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Artigo 81.º
[…]
1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante
legal e deve ser apresentado junto do SEF, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos
instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.
2 – […].
3 – Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular
do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei.
4 – […].
5 – Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de
manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade
profissional, nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os
membros da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada
legal do requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, têm preferência na apresentação de pedidos de
autorização de residência os requerentes cujo agregado familiar integre menores em idade escolar ou filhos
maiores a cargo, em ambos os casos a frequentar estabelecimento de ensino em território nacional.
Artigo 88.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias referidos na alínea c) do n.º
1 do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de
residência junto do organismo competente, desde que preencha as condições gerais de concessão de
autorização de residência, nos termos do artigo 77.º
Artigo 90.º-A
[…]
1 – […].
2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde
que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
3 – […].
Artigo 91.º
[…]
1 – […].
2 – A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo a estudantes do ensino superior é
válida por dois anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos
seja inferior a dois anos, é emitida pelo prazo da sua duração.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
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43
7 – […].
8 – […].
Artigo 91.º-B
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – A autorização de residência concedida a investigadores é válida por dois anos, renovável por iguais
períodos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos.
7 – A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia
ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de
acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as
condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.
8 – […].
9 – […].
10 – […].
Artigo 93.º
[…]
1 – […].
2 – A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do
programa de estágio, acrescida de um período de três meses, caso esta seja inferior a seis meses, ou por dois
anos no caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada uma vez pelo período
remanescente do programa de estágio.
3 – […].
Artigo 97.º
[…]
1 – Os titulares de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção podem
exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem
ao visto.
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
Artigo 106.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar e de permanecer em território nacional ou
indicado no SIS para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência;
c) […].
2 – […].
3 – […].
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4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 107.º
[…]
1 – […].
2 – Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma
autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.
3 – Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os
números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido
prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal,
os membros da família têm direito a uma autorização autónoma, de duração idêntica à do titular do direito.
4 – Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez,
morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência
doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma
antes de decorrido o prazo referido no número anterior, válida por dois anos, renovável por períodos de três
anos.
5 – A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é
autónoma sempre que esteja casado ou em união de facto há mais de cinco anos com o residente, sendo-lhe
emitida autorização de residência de duração idêntica à deste.
Artigo 121.º-E
[…]
1 – O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três
anos.
2 – […].
3 – O «cartão azul UE» emitido deve ter inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão azul
UE».
4 – […].
Artigo 122.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional em Portugal em virtude de terem
cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
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l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […]:
6 – […].
7 – […].
8 – Sem prejuízo das regras em matéria de reagrupamento familiar, a concessão de autorização de
residência nos termos da alínea g) do n.º 1 é extensível a cidadão estrangeiro que acompanhe o requerente
na qualidade de acompanhante ou cuidador informal, podendo ser solicitada em simultâneo.
Artigo 124.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem,
beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam
efetivamente as responsabilidades parentais e que lhes assegurem o sustento e a educação, para efeitos de
atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social.
Artigo 134.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Que tenha contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de
permanência, em território nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde
vigore a Convenção de Aplicação, nomeadamente pela utilização ou recurso a documentos de identidade ou
de viagem, títulos de residência, vistos ou documentos comprovativos do cumprimento das condições de
entrada falsos ou falsificados.
2 – […].
3 – […].
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Artigo 138.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º,
havendo perigo de fuga em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º ou tiver sido indeferido
pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento, o cidadão estrangeiro é
notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência
qualificada.
5 – […].
6 – Quando, a par da permanência ilegal por ter expirado o prazo da estada autorizada, se verificar
qualquer dos pressupostos a que aludem as alíneas c) e d) do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 33.º, houver dúvidas
quanto à sua identidade ou o cidadão estrangeiro tiver contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis
em matéria de entrada e permanência nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º, há lugar à
instauração de processo de afastamento coercivo nos termos do disposto no artigo 146.º, não sendo aplicável
o n.º 1 do presente artigo.
7 – A notificação de abandono voluntário é registada no Sistema Integrado de Informação do SEF com
especificação da duração da permanência ilegal e é introduzida no SIS com averbamento do prazo para o
abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano.
8 – No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão
estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o
território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando o SEF tenha
conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro da União
Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.
Artigo 139.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Durante um período de três anos após o abandono, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário
só podem ser admitidos em território nacional e no dos Estados-Membros da União Europeia ou Estados Parte
ou associados na Convenção de Aplicação se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa
legal.
4 – […].
5 – […].
Artigo 142.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o perigo de fuga é aferido em atenção à situação pessoal, familiar,
social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de se
ausentar para parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever
de abandono, relevando, nomeadamente, as situações nas quais se desconheça o seu domicílio pessoal ou
profissional em território nacional, a ausência de quaisquer laços familiares no País, quando houver dúvidas
sobre a sua identidade ou quando o seu comportamento evidenciar aquele propósito.
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Artigo 144.º
Prazo e âmbito territorial do dever de abandono e da interdição de entrada e de permanência
1 – Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada e a permanência em
território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir
ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.
2 – A medida de recusa de entrada e de permanência é graduada a partir da mera permanência ilegal e
pode ser agravada atento o período da estada não autorizada, quando, com a permanência ilegal se afira:
a) A violação dolosa das normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência; ou
b) A prática de ilícitos criminais ou a violação grave dos deveres inerentes às medidas de coação
enumeradas no artigo 142.º; ou
c) Que o cidadão estrangeiro tenha sido sujeito a mais do que uma decisão de retorno ou tenha entrado
em violação de indicação de recusa de entrada e permanência; ou
d) A existência da ameaça referida no número anterior.
3 – Quando o cidadão estrangeiro não esteja habilitado, por qualquer forma, a permanecer no território
dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, o dever
de abandono, o afastamento ou a expulsão e a indicação de recusa de entrada e de permanência abrangem
também o território daqueles Estados, devendo a especificação do âmbito territorial da medida de interdição
constar expressamente das notificações legalmente previstas para o respetivo procedimento.
Artigo 145.º
[…]
Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por
autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional,
designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º
Artigo 147.º
[…]
1 – O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e
depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem
como o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de
Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à
custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo
possível.
2 – O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar e de
permanecer em território nacional e no território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde
vigore a Convenção de Aplicação pelo prazo de um ano.
3 – A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no Sistema Integrado de Informação do
SEF, nos termos do disposto no artigo 33.º e seguintes.
Artigo 149.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
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48
b) […];
c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e a indicação de recusa de entrada e de
permanência no território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção
de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;
d) […].
4 – O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do afastamento são suprimidas quando a
decisão não seja executada por impossibilidade de notificação ou pela não confirmação do cumprimento do
dever de regresso, desde que da data da sua prolação decorra o dobro do tempo concretamente determinado
para a interdição de entrada e de permanência.
Artigo 157.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e de recusa de entrada e permanência
no território dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de
Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;
d) […].
2 – A execução da decisão implica a inscrição do expulsando, no SIS e no Sistema Integrado de
Informação do SEF pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo
33.º-A.
3 – […].
Artigo 160.º
[…]
1 – […].
2 – Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e
objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do
artigo 142.º, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha
sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que
cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão
fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
judicial.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 161.º
[…]
1 – O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é
detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento.
2 – […].
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49
Artigo 165.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo
33.º-A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação do SEF e, caso o
Estado requerido seja um Estado terceiro, no SIS.
Artigo 167.º
Interdição de entrada e de permanência
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a
entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e
permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro.
Artigo 169.º
[…]
1 – […]:
2 – […]:
3 – […].
4 – Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 28 de novembro de 2018, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se
referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro da
União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta as autoridades
competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em
conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.
5 – […].
6 – […].
Artigo 181.º
[…]
1 – Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português ou no território dos
Estados-Membros da União Europeia e nos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação em violação do
disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, assim como no disposto no Código de
Fronteiras Schengen.
2 – Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando:
a) A permanência não tenha sido autorizada em harmonia com o disposto na presente lei ou na lei
reguladora do direito de asilo;
b) Os cidadãos estrangeiros tenham deixado de cumprir as condições de entrada ou excedido a duração
da estada autorizada no território português ou no dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados
onde vigore a Convenção de Aplicação;
c) Os títulos de residência dos cidadãos estrangeiros tenham caducado ou sido cancelados;
d) Se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.
3 – […].
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50
Artigo 192.º
[…]
1 – A permanência de cidadão estrangeiro em território português ou no território de Estados-Membros da
União Europeia e de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação por período superior ao autorizado
constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:
a) […];
b) […]:
c) […];
d) […].
2 – […].
Artigo 211.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou
indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, o SEF reporta a
aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados-Membros autores, com vista à sua supressão.
Artigo 212.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […]:
i) Estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais,
relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem
como da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de
consulta, inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de
regresso ou recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos
termos da presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;
ii) […].
d) […]:
i) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento,
o estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional,
doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome
das pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de
cidadão nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a
assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o
número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias
dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;
ii) […];
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iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a
sinais físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a
indicação de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa
se encontra assinalada, nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de
suicídio, constituir uma ameaça para a saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das
atividades referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, a par de referências à
conduta ou condutas a adotar;
iv) […].
3 – Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a
comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º
da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção,
deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e
periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 215.º
[…]
1 – O pedido de visto que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, bem como de
título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em
território nacional é comunicado pelos serviços competentes à segurança social, à Autoridade Tributária e
Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, para efeitos de atribuição automática do
número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de
utente.
2 – Nas situações previstas no número anterior, as autoridades competentes devem ainda comunicar ao
Instituto de Emprego e da Formação Profissional, IP, para efeitos de inscrição.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
O artigo 54.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
[…]
1 – Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de trabalho,
nos termos da lei geral, cessando a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º quando seja
demonstrado que o requerente e respetivos membros da família dispõem de meios suficientes para permitir a
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sua subsistência.
2 – […].
3 – […].
4 – […].»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os artigos 31.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 52.º-
A, 57.º-A, 61.º-B e 87.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar
1 – É recusada a saída do território nacional a quem tenha sido impedido de viajar ou de abandonar o
país, quando tal restrição tenha sido decretada judicialmente, devendo as decisões judiciais e demais
informação legalmente exigida ser enviadas ao SEF, com caráter de urgência, para efeitos de criação de
indicação de interdição de saída ou viagem no Sistema Integrado de Informação do SEF e, sempre que o
Tribunal o determine, ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção de indicação de impedimento de viajar no
SIS, aplicável ao território dos restantes Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a
Convenção de Aplicação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE)
2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
2 – As indicações relativas a impedimento de viajar a inserir no SIS abrangem, nomeadamente:
a) Adultos desaparecidos, maiores acompanhados, internandos ou internados compulsivamente e vítimas
de crime especialmente vulneráveis, impedidos de viajar para sua própria proteção devido a um risco concreto
e manifesto de serem retirados ou de deixarem o território nacional ou o dos Estados-Membros da União
Europeia ou o dos signatários da Convenção de aplicação;
b) Menores em fuga ou desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção, com ou sem
medida aplicada ou com medida tutelar educativa de internamento aplicada;
c) Menores que corram risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por um dos progenitores, familiar ou
tutor e devam ser impedidos de viajar, sem prejuízo do disposto para os casos de rapto não parental no
Protocolo do Sistema Alerta Rapto de Menores criado no âmbito da Resolução da Assembleia da República
n.º 39/2008, de 11 de julho;
d) Menores que se encontrem em risco, concreto e manifesto, de serem retirados ou de deixarem o
território nacional ou o dos Estados-Membros da União Europeia ou o dos signatários da Convenção de
Aplicação, e virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação genital feminina
ou de outras formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser envolvidos em tais
infrações ou recrutados ou alistados por grupos armados ou levados a participar ativamente em hostilidades.
3 – No caso das pessoas que devam ser colocadas sob proteção ou impedidas de viajar para sua própria
proteção, quando as indicações forem inseridas por outro Estado-Membro, deverá a entidade executante da
indicação proceder ao contacto imediato com a autoridade judiciária territorialmente competente para efeitos
da determinação das medidas a adotar em articulação com o Gabinete Nacional SIRENE e as autoridades do
Estado-Membro autor da indicação, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do
Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
4 – Em situações excecionais, de manifesta e fundamentada urgência e impossibilidade de recurso, em
tempo útil, à competente autoridade judicial, as indicações referidas nos n.os 1 e 2 podem ainda ser emitidas
pelas autoridades de polícia criminal ou autoridades de saúde competentes em razão da matéria, que as
comunicam de imediato à autoridade judiciária territorialmente competente, para efeitos de validação judicial
no prazo máximo de 48 horas para as indicações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 32.º do
Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, e de 15 dias
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para as indicações previstas na alínea a) do n.º 1 do mesmo diploma.
5 – A interdição de saída do território nacional relativa a menor decretada no âmbito de processo de
regulação de responsabilidades parentais ou de promoção da sua proteção vigora até alteração dessa decisão
judicial ou logo que aquele atinja a maioridade.
6 – Quando não seja possível acautelar em tempo útil a proteção jurisdicional de menores no que respeita
à sua saída do território nacional, a oposição à saída pode ter lugar, excecionalmente e a título de alerta,
mediante manifestação comunicada ao SEF, por quem invoque e comprove, nos termos previstos no Código
Civil, legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor.
7 – A indicação de oposição à saída referida no número anterior é inscrita por um prazo máximo de 90
dias no Sistema Integrado de Informação do SEF se os interessados obtiverem e remeterem ao SEF, nos
primeiros 30 dias, cópia do pedido de confirmação da oposição no âmbito de processo judicial,
designadamente de processo tutelar cível ou de promoção e proteção, para que avalie a sua necessidade em
razão dos interesses do menor, condição para comunicação da indicação ao Gabinete Nacional SIRENE e da
sua inserção no SIS.
8 – Os prazos de conservação e a aferição da necessidade de manutenção, prorrogação ou da supressão
das indicações referidas no presente artigo obedecem ao concretamente determinado pela respetiva
autoridade judicial, equacionados nos termos da legislação aplicável e com os limites previstos nos n.os 5 a 7
do artigo 32.º e nos artigos 53.º e 55.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 28 de novembro de 2018.
9 – No âmbito do controlo de fronteira, a descoberta de indicação relativa a impedimento de viajar inserida
por outro Estado-Membro da União Europeia determina a execução imediata dos procedimentos de consulta e
das medidas referidas no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 28 de novembro de 2018, devendo o acolhimento e o regresso ser assistidos, sempre que pertinente, pelos
organismos adequados tendo em conta o superior interesse do menor e o bem-estar das pessoas visadas pela
indicação.
Artigo 33.º-A
Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência
1 – As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que
decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º
ou do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.°, dão imediatamente origem à inserção de uma
indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e
no SIS, devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de
regresso.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o período de interdição de entrada e de permanência
determinado na decisão de afastamento ou de expulsão é contado a partir da data efetiva da execução do
regresso, com a saída do visado.
3 – Nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária nos termos
do n.º 1 do artigo 160.º, a decisão de afastamento dá origem à inserção de uma indicação para efeitos de
regresso no SIS, devendo averbar-se eventuais prorrogações ou a suspensão do procedimento,
nomeadamente em virtude da interposição de recurso judicial, que obstem à sua execução nos termos da
presente lei.
4 – Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando
o SEF dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-
Membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de
regresso é suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-
se à sua substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no
Sistema Integrado de Informação do SEF.
5 – Sempre que seja recusada a entrada em território nacional nos termos previstos na alínea d) do n.º 1
do artigo 32.º e, após avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro, se conclua que a sua
presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional em
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conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de
recusa de entrada e permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e no SIS, válida pelo período
máximo de 5 anos.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo concreto de interdição das indicações de recusa
de entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar uma ameaça para a ordem pública, a
segurança pública ou a segurança nacional, em especial as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham
contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território
nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de
Aplicação, são determinadas por despacho do diretor nacional do SEF tendo em atenção, nomeadamente, o
disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º
Artigo 33.º-B
Disposições comuns às indicações
1 – É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema
Integrado de Informação do SEF ou no SIS para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de
permanência, com faculdade de delegação.
2 – As medidas subjacentes às indicações para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de
permanência que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente
reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
3 – As medidas que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos
definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional
do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.
4 – A introdução ou a manutenção de indicações relativas a nacionais de países terceiros titulares do
direito de livre circulação na União Europeia ou regularmente estabelecidos noutro Estado onde vigore a
Convenção de Aplicação, assim como os procedimentos relativos a consultas prévias à criação de uma
indicação para efeitos de regresso, de recusa de entrada e de permanência a um nacional de estado terceiro
que seja detentor de um título de residência ou visto de longa duração válidos noutro Estado-Membro da
União Europeia, obedecem ao disposto nos artigos 26.º e seguintes e 40.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e
10.º e seguintes do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de
novembro de 2018, com salvaguarda dos limites e garantias previstas na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
5 – Nos casos em que do procedimento de consulta prévia previsto no número anterior resultar a
manutenção pelo Estado-Membro do título de residência ou visto de longa duração, pode ser criada uma
indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de
Informação do SEF.
Artigo 52.º-A
Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa
1 – Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em
que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP):
a) É dispensado o parecer prévio do SEF;
b) Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de
dados do SIS;
c) Os serviços competentes apenas podem recusar a emissão do visto no caso de constar indicação de
proibição de entrada e de permanência no SIS, ou, se aplicável, o requerente não dispuser da autorização
prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
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2 – A emissão do visto é automaticamente comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas
competências em matéria de segurança interna.
3 – O procedimento previsto no presente artigo pode ser extensível a nacionais de outros Estados por via
de acordo internacional.
Artigo 57.º-A
Visto para procura de trabalho
1 – O visto para procura de trabalho:
a) Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho,
mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;
b) Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à
concessão da autorização de residência;
c) É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em
Portugal.
2 – O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela
concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, confere ao
requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma
autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de
residência temporária, nos termos do artigo 77.º
3 – No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido
constituída a relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto
tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após
expirar a validade do visto anterior.
4 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que
constituam relação laboral dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada
temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos
artigo 56.º-C a 56.º-G.
Artigo 61.º-B
Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do
território nacional
É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o
exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio
ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços,
consoante o caso.
Artigo 87.º-A
Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 – Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto
de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional
podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.
2 – A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias
adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de
residência CPLP.
3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os
serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.»
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Artigo 5.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação
atual:
a) A Secção VI do Capítulo II passa a denominar-se «entrada e saída de menores e adultos vulneráveis
impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território»;
b) A Secção VII do Capítulo II passa a denominar-se «recusa de entrada e de permanência»;
c) A Subsecção II da Secção I do Capítulo IV passa a denominar-se «visto para procura de trabalho» e
compreende o artigo 57.º-A;
d) É aditada a Subsecção III à Secção I do Capítulo IV com a epígrafe «visto de residência», que
compreende os artigos 58.º a 65.º;
e) O Capítulo XII passa a denominar-se «disposições complementares, transitórias e finais», que
compreende os artigos 211.º a 220.º.
Artigo 6.º
Arquivamento de processos de afastamento coercivo pendentes
Aos processos de afastamento coercivo não executados e pendentes à data da entrada em vigor da
presente lei, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 149.º º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação
introduzida pela presente lei, aquando da reapreciação dos pressupostos que presidam à manutenção ou à
eliminação das respetivas indicações, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º-B da mesma lei.
Artigo 7.º
Título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da
União Europeia
1 – São competentes para a emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos
beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, para além do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras (SEF), as entidades públicas que procedam à recolha de dados biométricos para efeitos de
identificação civil, designadamente o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, e os Espaços Cidadão.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é facultado às entidades públicas competentes o acesso
ao sistema de informação do «Portal Brexit» do SEF.
3 – Se necessário, as entidades públicas referidas no n.º 1 podem solicitar assistência técnica ao SEF.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 19.º, os n.os 2 a 5 do artigo 22.º, os n.os 4 a 7 do artigo 33.º, os n.os 1 a 3 e 6
a 9 do artigo 59.º e os n.os 2 e 3 do artigo 97.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Republicação
1 – É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
com a redação introduzida pela presente lei.
2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «Comunidade Europeia», «Sistema de Informação
Schengen» e «ACIDI, IP» deve ler-se, respetivamente «União Europeia», «SIS» e «ACM, IP».
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Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,
Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de
cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
Artigo 2.º
Transposição de diretivas
1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:
a) Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;
b) Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para
efeitos de afastamento por via aérea;
c) Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países
terceiros residentes de longa duração;
d) Diretiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa ao título de residência concedido aos
nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio
à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;
e) Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos
passageiros pelas transportadoras;
f) Diretiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de
nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não
remunerada ou de voluntariado;
g) Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de
admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica,
h) Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e
procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação
irregular;
i) Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de
nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado;
j) Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas
mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação
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irregular;
k) Diretiva 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva
2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção
internacional;
l) Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um
procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros
residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores
de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro;
m) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às
condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal;
n) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às
condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das
empresas;
o) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às
condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de
estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e
de colocação au pair.
2 – Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes atos
comunitários:
a) Decisão-Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a
prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;
b) Diretiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de
afastamento de nacionais de países terceiros;
c) Diretiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985;
d) Diretiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao
trânsito e à residência irregulares.
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeitos da presente lei considera-se:
a) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas,
de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;
b) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um
contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;
c) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não
podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um
contrato de investimento;
d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade
que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e
por um período mínimo de cinco anos:
i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;
ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;
iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou
localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis
adquiridos, no montante global igual ou superior a (euro) 350 000;
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v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, que seja aplicado em
atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação
científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado
em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural
nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos,
entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com
estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial
local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam
atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural
nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de
unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados
para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja
maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do
valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território
nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à constituição
de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco
postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com
sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho,
com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
e) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a
exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;
f) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e
desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;
g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem
de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às
aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde
e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;
h) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de
1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;
i) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional
de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;
j) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos
programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do
ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
k) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na
Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;
l) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que
frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e
que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em contexto
profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;
m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição
de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro
conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido,
nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação
para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;
n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no
território nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da
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Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou
mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;
o) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos
que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de
Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às
ligações regulares de transbordo entre Estados Parte na Convenção de Aplicação;
p) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados Parte na Convenção de
Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados
aos territórios dos Estados Parte na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz
respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes
ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados Parte na Convenção de Aplicação, sem escala em
portos fora destes territórios;
q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação
adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um
centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que
normalmente exija a referida qualificação;
r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num
programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de
interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para
efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do
Serviço Voluntário Europeu.
s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro
ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;
t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino
superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de
ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa
de contrato de trabalho;
u) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência
decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais
ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja
aceite;
v) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade
igual ou superior a um ano;
w) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as
outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;
x) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na
União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;
y) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional
de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;
z) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo,
marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;
aa) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e
desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;
bb) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional
de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam
o reembarque;
cc) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e
permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de
contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;
dd) «Trabalho sazonal» a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que
está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a condições
de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às tarefas
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habituais;
ee) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia
com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a
permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período igual
ou inferior a 90 dias;
ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do
artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade
dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;
gg) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se
encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para
exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que
pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores
transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado-Membro para empresa de acolhimento
estabelecida em Portugal;
hh) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território
nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes
qualidades:
i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da
entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral
da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da
própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de
outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o
pessoal;
ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão
regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional
adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de
acolhimento;
iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de
acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais,
remunerado durante o período de transferência.
ii) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação
nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;
jj) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de
residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada
«autorização de residência ICT»;
kk) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o
trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado-Membro, a residir e a
trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de residência
ICT móvel»;
ll) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas,
por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos da
alínea l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
mm) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num
programa de voluntariado.
nn) «Projeto educativo» o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino,
em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e
culturas;
oo) «Investigação» os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os
conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses
conhecimentos para novas aplicações;
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pp) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;
qq) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento
de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários,
situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente
lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;
rr) «Instituição do ensino superior» a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira
graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior,
independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais
de nível superior;
ss) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o
trabalho é realizado;
tt) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou
pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação,
a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade
noutros Estados-Membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em
território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de
estada e de afastamento;
uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido
oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.
2 – O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas
ii) a vi) da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20%, quando as atividades sejam efetuadas
em territórios de baixa densidade.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível
III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes
por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional.
4 – Os imóveis adquiridos nos termos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 que se
destinem a habitação, apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de
julho.
Artigo 4.º
Âmbito
1 – O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.
2 – Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é
aplicável a:
a) Nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico
Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a União Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação
de pessoas;
b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados,
beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de
proteção temporária;
c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro
abrangido pelas alíneas anteriores.
Artigo 5.º
Regimes especiais
1 – O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:
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a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a União Europeia ou a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;
b) Convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que se vincule, em especial os celebrados
ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da
Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;
c) Acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros;
d) Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.
2 – O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto
dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção
Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, das convenções
internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de
pessoas de que Portugal seja parte ou a que se vincule.
CAPÍTULO II
Entrada e saída do território nacional
SECÇÃO I
Passagem na fronteira
Artigo 6.º
Controlo fronteiriço
1 – A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse
efeito e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.
2 – São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele
saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um
voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
4 – O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do
comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.
5 – Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
adiante designado por SEF, emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento
à saída do navio do porto.
6 – Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados Parte no
Acordo de Schengen, ser reposto excecionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas
fronteiras internas.
Artigo 7.º
Zona internacional dos portos
1 – A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as
zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.
2 – A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.
Artigo 8.º
Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
1 – O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações
internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da
presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo.
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2 – A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.
3 – Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à
zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a
bordo.
4 – Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de
embarcações é devida uma taxa.
5 – Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de
embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.
6 – A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF
mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.
7 – Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos
na presente lei.
SECÇÃO II
Condições gerais de entrada
Artigo 9.º
Documentos de viagem e documentos que os substituem
1 – Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um
documento de viagem reconhecido como válido.
2 – A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da
reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.
3 – Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:
a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam
a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados Parte do Tratado do Atlântico Norte;
c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do
Estado que os represente;
d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9
à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em
serviço;
e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da
Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a
entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.
4 – O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido
em território português, apenas permite a saída do País.
5 – Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados
com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.
6 – Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou
com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado
terceiro.
Artigo 10.º
Visto de entrada
1 – Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto
válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes
autoridades dos Estados Parte na Convenção de Aplicação.
2 – O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
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3 – Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o
cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;
b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes
dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.
4 – O visto pode ser anulado pela entidade emissora, em território estrangeiro, ou pelo SEF, em território
nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso
ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS),
no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
5 – A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à
entidade emissora.
6 – Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissariado para as
Migrações, IP (ACM, IP), e ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho Consultivo, com
indicação dos respetivos fundamentos.
Artigo 11.º
Meios de subsistência
1 – Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de
subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua
admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 – Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per
capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração
interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação
e alojamento assegurados durante a respetiva estada.
3 – Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo
com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.
Artigo 12.º
Termo de responsabilidade
1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa,
apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer
regularmente em território português.
2 – A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade
financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
a) As condições de estada em território nacional;
b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.
3 – O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e
198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.
4 – O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.
5 – O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.
6 – O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade
apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 13.º
Finalidade e condições da estada
Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo e as condições da estada a autoridade de
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fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.
SECÇÃO III
Declaração de entrada e boletim de alojamento
Artigo 14.º
Declaração de entrada
1 – Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro
Estado-Membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
2 – A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do membro
do Governo responsável pela área da administração interna.
3 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:
a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;
b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de
alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
c) Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado.
Artigo 15.º
Boletim de alojamento
1 – O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território
nacional.
2 – Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados-Membros da União Europeia,
é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 – Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e
menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta
obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.
4 – Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares
devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de
Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança.
5 – Os boletins e respetivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior,
são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.
Artigo 16.º
Comunicação do alojamento
1 – As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento
turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a
cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de
alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de
Segurança Pública.
2 – Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo
prazo, às entidades mencionadas no número anterior.
3 – Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma
segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
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SECÇÃO IV
Documentos de viagem
SUBSECÇÃO I
Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros
Artigo 17.º
Documentos de viagem
1 – As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos
estrangeiros:
a) Passaporte para estrangeiros;
b) Título de viagem para refugiados;
c) Salvo-conduto;
d) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados
terceiros;
e) Lista de viagem para estudantes.
2 – Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros
não fazem prova da nacionalidade do titular.
Artigo 18.º
Passaporte para estrangeiros
A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.
Artigo 19.º
Título de viagem para refugiados
1 – Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora
do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no §11.º do anexo à Convenção Relativa
ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem
de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 – O título de viagem para refugiados é válido por um período de cinco anos, sujeito a renovações
associadas à eventual renovação do título de residência.
3 – O título de viagem para refugiados permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem
como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.
4 – [Revogado.]
5 – O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados
menores de 10 anos.
Artigo 20.º
Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:
a) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação;
b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do
SEF.
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Artigo 21.º
Emissão e controlo do título de viagem para refugiados
1 – A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua
concessão.
2 – Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.
Artigo 22.º
Condições de validade do título de viagem para refugiados
1 – Às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem para
refugiados são aplicáveis as regras previstas para o passaporte eletrónico português.
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
Artigo 23.º
Pedido de título de viagem para refugiados
1 – O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
2 – O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;
b) Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial;
c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais.
3 – Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer
a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
4 – O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas
nos n.os 2 e 3.
Artigo 24.º
Limitações à utilização do título de viagem para refugiados
O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país
relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da Secção C do artigo 1.º
da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, deve
munir-se de título de viagem desse país.
Artigo 25.º
Utilização indevida do título de viagem para refugiados
1 – São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de
viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.
2 – Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos
mencionados se apresentem desconformes.
Artigo 26.º
Salvo-conduto
1 – Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem
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impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
2 – Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações
internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a
impossibilidade de obter outro documento de viagem.
3 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência
do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
4 – A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência
das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável do SEF.
5 – O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Artigo 27.º
Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros
1 – Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
2 – O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
3 – O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
SUBSECÇÃO II
Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
Artigo 28.º
Controlo de documentos de viagem
Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território
nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três
dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.
SECÇÃO V
Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros
Artigo 29.º
Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia
1 – Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados-Membros da
União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto
quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente
reconhecido.
2 – Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:
a) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;
b) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento,
onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem;
c) Possuir documento de viagem válido.
3 – O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de
uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado-Membro de proveniência, que
contenha os seguintes elementos:
a) Fotografias recentes dos estudantes;
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b) Confirmação do seu estatuto de residente;
c) Autorização de reentrada.
Artigo 30.º
Saída de estudantes residentes no País
Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para
os outros Estados-Membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior,
competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.
SECÇÃO VI
Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de
interdição de saída do território
Artigo 31.º
Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de
interdição de saída do território
1 – Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a
entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce
as responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado
pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.
2 – Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território
português de menor estrangeiro quando quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa a quem
esteja formalmente confiado não seja admitida no País.
3 – Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a
entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.
4 – É recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem
desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de
autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.
5 – Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território
nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à
satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.
6 – Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país
terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o
acolhimento e a assistência adequados.
Artigo 31.º-A
Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar
1 – É recusada a saída do território nacional a quem tenha sido impedido de viajar ou de abandonar o
país, quando tal restrição tenha sido decretada judicialmente, devendo as decisões judiciais e demais
informação legalmente exigida ser enviadas ao SEF, com caráter de urgência, para efeitos de criação de
indicação de interdição de saída ou viagem no Sistema Integrado de Informação do SEF e, sempre que o
Tribunal o determine, ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção de indicação de impedimento de viajar no
SIS, aplicável ao território dos restantes Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a
Convenção de Aplicação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE)
2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
2 – As indicações relativas a impedimento de viajar a inserir no SIS abrangem, nomeadamente:
a) Adultos desaparecidos, maiores acompanhados, internandos ou internados compulsivamente e vítimas
de crime especialmente vulneráveis, impedidos de viajar para sua própria proteção devido a um risco concreto
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e manifesto de serem retirados ou de deixarem o território nacional ou o dos Estados-Membros da União
Europeia ou o dos signatários da Convenção de aplicação;
b) Menores em fuga ou desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção, com ou sem
medida aplicada ou com medida tutelar educativa de internamento aplicada;
c) Menores que corram risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por um dos progenitores, familiar ou
tutor e devam ser impedidos de viajar, sem prejuízo do disposto para os casos de rapto não parental no
Protocolo do Sistema Alerta Rapto de Menores criado no âmbito da Resolução da Assembleia da República
n.º 39/2008, de 11 de julho;
d) Menores que se encontrem em risco, concreto e manifesto, de serem retirados ou de deixarem o
território nacional ou o dos Estados-Membros da União Europeia ou o dos signatários da Convenção de
Aplicação, e virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação genital feminina
ou de outras formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser envolvidos em tais
infrações ou recrutados ou alistados por grupos armados ou levados a participar ativamente em hostilidades.
3 – No caso das pessoas que devam ser colocadas sob proteção ou impedidas de viajar para sua própria
proteção, quando as indicações forem inseridas por outro Estado-Membro, deve a entidade executante da
indicação proceder ao contacto imediato com a autoridade judiciária territorialmente competente para efeitos
da determinação das medidas a adotar em articulação com o Gabinete Nacional SIRENE e as autoridades do
Estado-Membro autor da indicação, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do
Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
4 – Em situações excecionais, de manifesta e fundamentada urgência e impossibilidade de recurso, em
tempo útil, à competente autoridade judicial, as indicações referidas nos n.os 1 e 2 podem ainda ser emitidas
pelas autoridades de polícia criminal ou autoridades de saúde competentes em razão da matéria, que as
comunicam de imediato à autoridade judiciária territorialmente competente, para efeitos de validação judicial
no prazo máximo de 48 horas para as indicações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 32.º do
Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, e de 15 dias
para as indicações previstas na alínea a) do n.º 1 do mesmo diploma.
5 – A interdição de saída do território nacional relativa a menor decretada no âmbito de processo de
regulação de responsabilidades parentais ou de promoção da sua proteção vigora até alteração dessa decisão
judicial ou logo que aquele atinja a maioridade.
6 – Quando não seja possível acautelar em tempo útil a proteção jurisdicional de menores no que respeita
à sua saída do território nacional, a oposição à saída pode ter lugar, excecionalmente e a título de alerta,
mediante manifestação comunicada ao SEF, por quem invoque e comprove, nos termos previstos no Código
Civil, legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor.
7 – A indicação de oposição à saída referida no número anterior é inscrita por um prazo máximo de 90
dias no Sistema Integrado de Informação do SEF se os interessados obtiverem e remeterem ao SEF, nos
primeiros 30 dias, cópia do pedido de confirmação da oposição no âmbito de processo judicial,
designadamente de processo tutelar cível ou de promoção e proteção, para que avalie a sua necessidade em
razão dos interesses do menor, condição para comunicação da indicação ao Gabinete Nacional SIRENE e da
sua inserção no SIS.
8 – Os prazos de conservação e a aferição da necessidade de manutenção, prorrogação ou da supressão
das indicações referidas no presente artigo obedecem ao concretamente determinado pela respetiva
autoridade judicial, equacionados nos termos da legislação aplicável e com os limites previstos nos n.os 5 a 7
do artigo 32.º e nos artigos 53.º e 55.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 28 de novembro de 2018.
9 – No âmbito do controlo de fronteira, a descoberta de indicação relativa a impedimento de viajar inserida
por outro Estado-Membro da União Europeia determina a execução imediata dos procedimentos de consulta e
das medidas referidas no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 28 de novembro de 2018, devendo o acolhimento e o regresso ser assistidos, sempre que pertinente, pelos
organismos adequados tendo em conta o superior interesse do menor e o bem-estar das pessoas visadas pela
indicação.
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SECÇÃO VII
Recusa de entrada e de permanência
Artigo 32.º
Recusa de entrada
1 – A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:
a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou
b) Estejam indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS; ou
c) Estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência no Sistema
Integrado de Informação do SEF; ou
d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou
para as relações internacionais de Estados-Membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a
Convenção de Aplicação.
2 – A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças
definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou
parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.
3 – Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado
que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas
adequadas.
4 – A entrada deve ainda ser recusada em caso de descoberta de indicação para efeitos de regresso
existente no SIS, acompanhada de uma proibição de entrada, podendo ser autorizada, após intercâmbio de
informações suplementares com o Estado-Membro autor da indicação e eliminação desta, quando o nacional
de país terceiro demonstrar que deixou o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados
onde vigore a Convenção de Aplicação, em cumprimento da respetiva decisão de regresso e tiver cumprido o
período da proibição de entrada e de permanência.
Artigo 33.º
Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência
1 – São indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de
Informação do SEF os cidadãos estrangeiros:
a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;
b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que
constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais
de um Estado-Membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º
2 – São ainda indicados no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e
de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação
eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.
3 – Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros
que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração
não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma
condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
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6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
Artigo 33.º-A
Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência
1 – As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que
decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º
ou do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, dão imediatamente origem à inserção de uma
indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e
no SIS, devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de
regresso.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o período de interdição de entrada e de permanência
determinado na decisão de afastamento ou de expulsão é contado a partir da data efetiva da execução do
regresso, com a saída do visado.
3 – Nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária nos termos
do n.º 1 do artigo 160.º, a decisão de afastamento dá origem à inserção de uma indicação para efeitos de
regresso no SIS, devendo averbar-se eventuais prorrogações ou a suspensão do procedimento,
nomeadamente em virtude da interposição de recurso judicial, que obstem à sua execução nos termos da
presente lei.
4 – Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando
o SEF dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-
Membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de
regresso é suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-
se à sua substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no
Sistema Integrado de Informação do SEF.
5 – Sempre que seja recusada a entrada em território nacional nos termos previstos na alínea d) do n.º 1
do artigo 32.º e, após avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro, se conclua que a sua
presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de
recusa de entrada e permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e no SIS, válida pelo período
máximo de 5 anos.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo concreto de interdição das indicações de recusa
de entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar uma ameaça para a ordem pública, a
segurança pública ou a segurança nacional, em especial as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham
contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território
nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de
Aplicação, são determinadas por despacho do diretor nacional do SEF tendo em atenção, nomeadamente, o
disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º.
Artigo 33.º-B
Disposições comuns às indicações
1 – É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema
Integrado de Informação do SEF ou no SIS para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de
permanência, com faculdade de delegação.
2 – As medidas subjacentes às indicações para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de
permanência que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente
reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
3 – As medidas que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos
definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional
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do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.
4 – A introdução ou a manutenção de indicações relativas a nacionais de países terceiros titulares do
direito de livre circulação na União Europeia ou regularmente estabelecidos noutro Estado onde vigore a
Convenção de Aplicação, assim como os procedimentos relativos a consultas prévias à criação de uma
indicação para efeitos de regresso, de recusa de entrada e de permanência a um nacional de estado terceiro
que seja detentor de um título de residência ou visto de longa duração válidos noutro Estado-Membro da
União Europeia, obedecem ao disposto nos artigos 26.º e seguintes e 40.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e
10.º e seguintes do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de
novembro de 2018, com salvaguarda dos limites e garantias previstas na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
5 – Nos casos em que do procedimento de consulta prévia previsto no número anterior resultar a
manutenção pelo Estado-membro do título de residência ou visto de longa duração, pode ser criada uma
indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de
Informação do SEF.
Artigo 34.º
Apreensão de documentos de viagem
Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio
ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira
competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.
Artigo 35.º
Verificação da validade dos documentos
O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades
portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de
identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.
Artigo 36.º
Limites à recusa de entrada
Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode
ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com
residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem
assegurem o sustento e a educação.
Artigo 37.º
Competência para recusar a entrada
A recusa da entrada em território nacional é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de
delegação.
Artigo 38.º
Decisão e notificação
1 – A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos
os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou
consular do seu país de origem.
2 – A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa
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entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o
respetivo prazo.
3 – É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º
4 – Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a
decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na
respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada
a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
Artigo 39.º
Impugnação judicial
A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,
perante os tribunais administrativos.
Artigo 40.º
Direitos do cidadão estrangeiro não admitido
1 – Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação
temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território
português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa
da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a
presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas
necessidades básicas.
2 – Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em
tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção
jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, no
regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro
não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o
Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
4 – Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto
de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo
143.º
CAPÍTULO III
Obrigações das transportadoras
Artigo 41.º
Responsabilidade das transportadoras
1 – A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou
terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu
retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte,
ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo documento de viagem ou para
qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.
2 – Enquanto não se efetuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua
responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação
temporária ou espaço equiparado.
3 – Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado
do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.
4 – São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar,
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incluindo o pagamento da respetiva taxa.
5 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão
estrangeiro em trânsito quando:
a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;
b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para
território português.
Artigo 42.º
Transmissão de dados
1 – As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a
transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros
que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.
2 – As informações referidas no número anterior incluem:
a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;
b) A nacionalidade;
c) O nome completo;
d) A data de nascimento;
e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;
f) O código do transporte;
g) A hora de partida e de chegada do transporte;
h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;
i) O ponto inicial de embarque.
3 – A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações
e responsabilidades previstas no artigo anterior.
4 – Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das
embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e
passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença
de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da
embarcação de um porto nacional.
Artigo 43.º
Tratamento de dados
1 – Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos
eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a
execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território
nacional.
2 – O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.
3 – Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de
24 horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das
autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em
conformidade com a lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados.
4 – No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras
eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.
5 – Sem prejuízo do disposto na lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, os dados a que se refere o artigo anterior
podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem
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públicas.
Artigo 44.º
Informação dos passageiros
1 – Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos
dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:
a) Identidade do responsável pelo tratamento;
b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;
c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias
para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de
destinatários dos dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua
omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar.
2 – Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável
pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados
sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações
referidas no número anterior.
CAPÍTULO IV
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 45.º
Tipos de vistos concedidos no estrangeiro
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) Visto de escala aeroportuária;
b) [Revogado];
c) Visto de curta duração;
d) Visto de estada temporária;
e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência;
f) Visto para procura de trabalho.
Artigo 46.º
Validade territorial dos vistos
1 – Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Parte
na Convenção de Aplicação.
2 – Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho são válidos apenas para o
território português.
Artigo 47.º
Visto individual
1 – O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.
2 – [Revogado.]
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3 – Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
Artigo 48.º
Competência para a concessão de vistos
1 – São competentes para conceder vistos:
a) As embaixadas e os postos consulares portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária
ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de
documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
b) Os postos consulares e as secções consulares, nos restantes casos.
2 – Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais
elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Artigo 49.º
Visto de escala aeroportuária
1 – O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação
internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.
2 – O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto,
devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.
3 – Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros ou titulares de
documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
4 – O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.
Artigo 50.º
Visto de trânsito
[Revogado.]
Artigo 51.º
Visto de curta duração
1 – O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins
que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto,
designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam
titulares de visto de estada temporária.
2 – O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não
podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em
cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
3 – [Revogado.]
Artigo 51.º-A
Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias
1 – É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a
nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:
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a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de
trabalho sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território
nacional que identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração
a auferir e a duração das férias pagas a que tenha direito;
b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos
nacionais, ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo,
nem de prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem
como seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;
c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o
alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-D;
d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o
respetivo exercício;
e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.
2 – No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos
de trabalho sazonal.
3 – O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular exercer atividade laboral sazonal
durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja
isento de visto para entrar em território nacional.
4 – O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código
Comunitário de Vistos.
5 – O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros
sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do artigo
3.º, devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.
Artigo 52.º
Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração
1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,
instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do
artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada
temporária, de curta duração ou para procura de trabalho a nacional de Estado terceiro que preencha as
seguintes condições:
a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de
entrada e de permanência em território nacional;
b) Não esteja indicado, para efeitos de regresso, acompanhado de uma proibição de entrada e de
permanência no SIS por qualquer Estado-Membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de
Aplicação;
c) Não esteja indicado, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, nos termos do artigo 33.º no
Sistema Integrado de Informação do SEF, ou para efeitos de regresso;
d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela
área da administração interna e da solidariedade e segurança social;
e) Disponha de documento de viagem válido;
f) Disponha de seguro de viagem;
g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e
durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais ou
responsabilidades no âmbito do maior acompanhado.
2 – Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho e de visto de curta
duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.
3 – É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido
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condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um
ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.
4 – É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem
pública, a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.
5 – Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º
1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se
encontrem errados.
6 – Sempre que o requerente seja objeto de indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa
de entrada e de permanência criada por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação,
este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em
conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE)
2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
7 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso dos requerentes de visto de residência para
estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado devem ser
tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de
estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito pela organização
responsável pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento
de estagiários.
8 – O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou
voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino
secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.
9 – A decisão de concessão de vistos de residência ou de estada temporária a cidadãos nacionais de
países terceiros objeto de indicações de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência,
compete ao diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
Artigo 52.º-A
Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados-Membros da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 – Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em
que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP):
a) É dispensado o parecer prévio do SEF;
b) Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de
dados do SIS;
c) Os serviços competentes apenas podem recusar a emissão do visto no caso de constar indicação de
proibição de entrada e de permanência no SIS, o requerente não dispuser da autorização prevista na alínea g)
do n.º 1 do artigo anterior.
2 – A emissão do visto é automaticamente comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas
competências em matéria de segurança interna.
3 – O procedimento previsto no presente artigo pode ser extensível a nacionais de outros Estados por via
de acordo internacional.
Artigo 53.º
Formalidades prévias à concessão de vistos
1 – Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:
a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;
b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de
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prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.
2 – Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre
que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão
superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em
idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
3 – Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate
de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada
temporária.
4 – Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a
mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no
âmbito da política europeia de segurança comum.
5 – Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos
necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência
e de estada temporária.
6 – Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos
no prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a
ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
7 – Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a
concessão de visto ao SEF.
8 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de
programa de estudos de ensino superior, não carece de parecer prévio do SEF, desde que o requerente se
encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.
9 – Nos casos previstos no n.º 2, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto, é a
autoridade consular.
SUBSECÇÃO I
Visto de estada temporária
Artigo 54.º
Visto de estada temporária
1 – O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por
período inferior a um ano para:
a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados Parte na Organização Mundial de Comércio, no
contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;
c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;
d) Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação,
de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada
durante um período de tempo inferior a um ano;
e) Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva
federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de
saúde;
f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais,
devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de
ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou
inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização
Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte,
em sede de liberdade de prestação de serviços;
g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a);
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h) Acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária, exceto se este tiver como
finalidade o exercício de trabalho sazonal, sem prejuízo de o regime de reagrupamento familiar previsto na
presente lei;
i) Exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada, de forma remota, a pessoa
singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional;
j) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;
k) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.
2 – Sem prejuízo do estabelecido em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo
tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.
3 – O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a
partir da instrução do pedido.
4 – A emissão do visto de estada temporária previsto na alínea i) do n.º 1 carece de demonstração do
vínculo laboral ou da prestação de serviços, consoante o caso.
Artigo 55.º
Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados Parte da Organização Mundial
do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em
território português, depende da verificação das seguintes condições:
a) A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de
empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos
prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;
b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no
estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das
seguintes categorias:
i) Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam,
essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais
do conselho de administração;
ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de
investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;
iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.
Artigo 56.º
Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias
1 – É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao
cidadão nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas
alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade
do visto.
2 – Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5
do artigo 51.º-A.
3 – O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de
trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;
4 – Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência
até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.
5 – No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para
efeitos de trabalho sazonal.
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Artigo 56.º-A
Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal
1 – O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:
a) Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;
b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos dos artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A;
d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão como
trabalhador sazonal;
e) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um
posto de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.
f) O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em
processo de insolvência.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as
circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o
princípio da proporcionalidade.
Artigo 56.º-B
Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de
anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária para
trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território nacional
para fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as circunstâncias previstas
nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º-A.
2 – À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-A.
3 – Em caso de cancelamento com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º-A, o empregador é
responsável pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador
sazonal, incluindo o pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos da
legislação laboral.
Artigo 56.º-C
Procedimentos e garantias processuais
1 – O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.
2 – O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de
Estado terceiro nos postos consulares e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea b) do n.º
1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.
3 – O pedido de visto de curta duração e o pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal são
instruídos com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas,
respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º
4 – No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em
território nacional e sobre e a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos,
deveres e garantias de que é titular.
5 – Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou
insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos
suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da
apresentação do pedido.
7 – O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território
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nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei quanto
a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na concessão de novo
visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal, designadamente é dispensado da
apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A e o seu pedido deve ser
tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão exceder 15 dias.
8 – As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária
para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência são notificadas por escrito ao
requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal
competente e do respetivo prazo.
9 – A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-B é notificada por escrito ao requerente,
com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.
Artigo 56.º-D
Direitos, Igualdade de tratamento e alojamento
1 – O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a
entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto
num ou em sucessivos empregadores.
2 – Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é
assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo
83.º, bem como no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo
ao pagamento de remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e ao
ensino e formação profissional.
3 – Sempre que o empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade forneça alojamento ao trabalhador
sazonal, a título oneroso ou gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e
segurança em vigor, devendo o mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato de
trabalho, com indicação das condições de alojamento.
4 – Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da
atividade, pode ser exigida uma renda proporcional à remuneração e condições do alojamento, que em caso
algum pode ser deduzida automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser
superior a 20% desta.
Artigo 56.º-E
Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à
avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores
sazonais.
2 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em
colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao
emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo
trabalhador, ao seu alojamento.
3 – Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no
artigo 198.º-B.
Artigo 56.º-F
Sanções
1 – Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança
social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros
que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto de estada
temporária.
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2 – O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer
subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.
Artigo 56.º-G
Estatísticas
1 – O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento
de vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e setor
económico.
2 – As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do
Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão
no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.
Artigo 57.º
Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada
O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer
uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma
atividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:
a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Educação e
Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de
prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou
b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de
prestação de serviços para exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma
atividade altamente qualificada em território nacional.
SUBSECÇÃO II
Visto para procura de trabalho
Artigo 57.º-A
Visto para procura de trabalho
1 – O visto para procura de trabalho:
a) Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho,
mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;
b) Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à
concessão da autorização de residência;
c) É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em
Portugal.
2 – O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela
concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, confere ao
requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma
autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de
residência temporária, nos termos do artigo 77.º
3 – No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido
constituída a relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto
tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após
expirar a validade do visto anterior.
4 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que
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constituam relação laboral dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada
temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos
artigo 56.º-C a 56.º-G.
SUBSECÇÃO III
Visto de residência
Artigo 58.º
Visto de residência
1 – O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de
solicitar autorização de residência.
2 – O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele
permanecer por um período de quatro meses.
3 – Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência
atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.
4 – Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto
de residência é de 60 dias.
5 – O visto de residência tem ainda como finalidade o acompanhamento de membros da família do
requerente de um visto de residência, na aceção do n.º 1 do artigo 99.º, podendo os pedidos ser suscitados
em simultâneo.
6 – Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a
informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de
identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde
Artigo 59.º
Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada
1 – [Revogado.]
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, bem como os respetivos serviços competentes
de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao
público, através da Internet, das ofertas de emprego, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das
entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das
comunidades imigrantes pelo ACM, IP, nos termos da lei.
5 – Pode ser emitido visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada aos
nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:
a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou
b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de
uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de
interesse da entidade empregadora.
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
8 – [Revogado.]
9 – [Revogado.]
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Artigo 60.º
Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes
empreendedores
1 – O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional
independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:
a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões
liberais; e
b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.
2 – É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em
Portugal, desde que:
a) Tenham efetuado operações de investimento;
b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de
financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção
de proceder a uma operação de investimento em território português; ou
c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado
em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da administração interna e da economia.
Artigo 61.º
Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
1 – Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao «cartão azul UE», previsto no artigo 121.º-A e
seguintes, é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente
em instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde
que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de:
a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou
b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou
c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou
d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize em território nacional uma atividade cultural
reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou
como tal definida na lei; ou
e) Carta convite emitida por centro de investigação.
2 – [Revogado.]
3 – O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.
4 – Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o disposto no artigo
59.º
Artigo 61.º-A
Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado
1 – É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por
trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:
a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um
ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto
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médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);
b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente
comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada
no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;
c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas
à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.
2 – Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação
Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da
Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de
trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder
a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.
3 – Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da
adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas
do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.
Artigo 61.º-B
Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do
território nacional
É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o
exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio
ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços,
consoante o caso.
Artigo 62.º
Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário,
estágio e voluntariado
1 – Ao investigador, ao estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou
ao voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território
nacional, exercer atividades de investigação científica, para frequentar um programa de estudos de ensino
superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:
a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;
b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.
c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.
2 – O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho
ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido
admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de
investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de
ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.
3 – Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente
reconhecido nos termos do artigo 91.º-B estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos
do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do
artigo 52.º
4 – O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar
que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um
programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.
5 – O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do n.º
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5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na
alínea b) do n.º 1 e no número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º
6 – O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve
comprovar que:
a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;
b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um
programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo
responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;
c) Durante o período da estada, é acolhido por família ou tem alojamento assegurado em instalações
adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no
programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.
7 – O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como
estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática,
no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual
deve conter:
a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou
componentes de aprendizagem;
b) Duração e horário da formação;
c) Localização e condições de supervisão do estágio;
d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;
e) Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se
responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário
permaneça ilegalmente em território nacional.
8 – Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção
de autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do
artigo 3.º deve comprovar que:
a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual conste
uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e
garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de
custo ou dinheiro de bolso;
b) A entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos
voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.
9 – Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos
meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser
dispensado, atentas as circunstâncias do caso concreto.
10 – O procedimento de concessão de visto de residência a nacionais de Estados terceiros indicados no n.º
1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a definir por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração
interna.
11 – É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a
frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou cursos de
formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as
condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
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Artigo 63.º
Mobilidade de estudantes do ensino superior
1 – A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado-Membro da
União Europeia e que pretendam frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-
lo com um programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se
pelo disposto no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.
2 – [Revogado.]
Artigo 64.º
Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar
Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 98.º, o SEF deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao
familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território
nacional.
Artigo 65.º
Comunicação e notificação do deferimento de pedido de agrupamento e reagrupamento familiar
1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica a decisão, acompanhada das peças
processuais já entregues ao SEF, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente dos prazos
e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento.
2 – O posto consular competente, após receção da comunicação de referida decisão, não solicita
documentação que já conste do processo transmitido pelo SEF, apenas devendo aferir a regular identificação
dos familiares a reagrupar.
3 – O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no n.º 1 e nos termos dela
decorrentes, no prazo de 10 dias após o pedido ser submetido no posto consular competente.
4 – A emissão do visto de residência previsto no número anterior é acompanhada da atribuição automática
dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
5 – A comunicação prevista no n.º 1 vale como parecer prévio obrigatório do SEF quando aplicável, nos
termos do artigo 53.º
6 – Os vistos de residência solicitados nos postos consulares para acompanhamento de requerentes de
visto de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio e simultâneo do
SEF, quando aplicável, nos termos do artigo 53.º
SECÇÃO II
Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 66.º
Tipos de vistos
Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) [Revogado];
b) Visto de curta duração;
c) Visto especial.
Artigo 67.º
Visto de curta duração
1 – Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta
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duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade
competente, desde que o interessado:
a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;
b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;
c) Não esteja inscrito no SISou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações
internacionais de um Estado-Membro da União Europeia;
e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respetiva
admissão.
2 – O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada
e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.
3 – Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados Parte na
Convenção de Aplicação.
Artigo 68.º
Visto especial
1 – Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e
permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o
efeito.
2 – O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.
3 – A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor nacional do SEF, com faculdade de
subdelegação.
4 – Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do SIS, a respetiva
admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Parte na Convenção de Aplicação.
5 – Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial,
ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que
possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 69.º
Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira
É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o diretor nacional do SEF, com
faculdade de delegação.
SECÇÃO III
Cancelamento de vistos
Artigo 70.º
Cancelamento de vistos
1 – Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;
b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios
fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular
no País;
c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional, se
encontre indicado para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do
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SEF, ou se encontre indicado para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência
no SIS;
d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa
nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da
respetiva lei.
2 – Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular,
sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.
3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de
permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.
4 – O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de
residência.
5 – Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os
números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna,
que pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade de subdelegar.
6 – O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-
Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
7 – O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das
missões diplomáticas e postos consulares, sendo comunicado por via eletrónica ao SEF.
CAPÍTULO V
Prorrogação de permanência
Artigo 71.º
Prorrogação de permanência
1 – Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem
permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a
permanência.
2 – A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração
pode ser válida para um ou mais Estados Parte na Convenção de Aplicação.
3 – Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida
desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.
4 – O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada só pode ser
prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço
Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.
5 – O visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser
prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação
científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.
6 – Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de
residência para exercício de atividade profissional subordinada, de atividade independente e para atividade de
investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do
cidadão estrangeiro.
7 – A prorrogação de permanência pode ser indeferida quando o requerente seja objeto de uma indicação
para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de
Informação do SEF ou no SIS.
8 – No âmbito do disposto no número anterior, sempre que o requerente seja objeto de indicação de
regresso ou de recusa de entrada e de permanência emitida por um Estado-Membro da União Europeia ou por
Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado devendo os seus
interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou
com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de
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novembro de 2018.
Artigo 71.º-A
Prorrogação de permanência para trabalho sazonal
1 – Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de
Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que
desejem permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a
permanência até ao limite de nove meses.
2 – A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do
trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser proferida no
prazo de 30 dias.
3 – A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso,
nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.
4 – Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional,
nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos até à
respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.
Artigo 72.º
Limites da prorrogação de permanência
1 – A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial ou de um visto para procura de trabalho;
c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;
d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração
ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;
e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.
2 – A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior,
na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados,
nomeadamente no caso de titulares de estada temporária para tratamento médico e de quem os acompanhe.
3 – Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a
prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade
e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.
4 – A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos
titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre,
contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
5 – Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias
excecionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados
decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
6 – A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar
por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 73.º
Competência
A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF,
podendo ser delegada exceto quanto aos pedidos que respeitam a requerentes objeto de indicações de
regresso ou de recusa de entrada e de permanência.
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CAPÍTULO VI
Residência em território nacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 74.º
Tipos de autorização de residência
1 – A autorização de residência compreende dois tipos:
a) Autorização de residência temporária;
b) Autorização de residência permanente.
2 – Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.
Artigo 75.º
Autorização de residência temporária
1 – Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é
válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por
períodos sucessivos de três anos.
2 – Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou
tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária
superior a 90 dias e inferior a um ano, renovável por igual período.
3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência
temporária, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.
4 – O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos
de identificação nele registados.
Artigo 76.º
Autorização de residência permanente
1 – A autorização de residência permanente não tem limite de validade.
2 – O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a
alteração dos elementos de identificação nele registados.
3 – No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já
integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF.
Artigo 77.º
Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária
1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve
o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a
concessão de autorização de residência;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar
à concessão do visto;
c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do
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artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de
duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional,
subsequente a uma medida de afastamento;
i) Ausência de indicação no SIS;
j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e
de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
2 – Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de
residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 – A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se
nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças
infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.
4 – Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de
que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às
medidas médicas adequadas.
5 – Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de
permanência, emitida por um Estado-Membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação,
este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou
com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de
novembro de 2018.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito
apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional
previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse
do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
Artigo 78.º
Renovação de autorização de residência temporária
1 – A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias
antes de expirar a sua validade.
2 – Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:
a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1
do artigo 52.º;
b) Disponham de alojamento;
c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;
d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano
de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou
por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente
organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.
3 – A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança
pública.
4 – O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento
bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.
5 – Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz,
enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
6 – No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos
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fundamentos, ao ACM, IP, e ao Conselho para as Migrações.
7 – O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de
residência durante um prazo de 60 dias, renovável.
8 – O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das
regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de
pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.
Artigo 79.º
Renovação de autorização de residência em casos especiais
1 – A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser
renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.
2 – O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento
contraordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.
Artigo 80.º
Concessão de autorização de residência permanente
1 – Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros
residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos
estrangeiros que, cumulativamente:
a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;
b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em
pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de
condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por
criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva
execução tenha sido suspensa;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º
1 do artigo 52.º;
d) Disponham de alojamento;
e) Comprovem ter conhecimento do português básico.
2 – O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no
número anterior.
Artigo 81.º
Pedido de autorização de residência
1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante
legal e deve ser apresentado junto do SEF, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos
instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
2 – O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.
3 – Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular
do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei.
4 – O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento
familiar.
5 – Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de
manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade
profissional, nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os
membros da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada
legal do requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º
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6 – Para efeitos do disposto no número anterior, têm preferência na apresentação de pedidos de
autorização de residência os requerentes cujo agregado familiar integre menores em idade escolar ou filhos
maiores a cargo, em ambos os casos a frequentar estabelecimento de ensino em território nacional.
Artigo 82.º
Decisão e notificação
1 – O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.
2 – O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.
3 – Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o
pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.
4 – A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do
direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.
Artigo 83.º
Direitos do titular de autorização de residência
1 – Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em
convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem
necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:
a) À educação e ensino;
b) Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;
c) Ao exercício de uma atividade profissional independente;
d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;
e) Ao acesso à saúde;
f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.
2 – É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos
estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de
reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à
disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.
Artigo 84.º
Documento de identificação
O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do
regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República
Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000.
Artigo 85.º
Cancelamento da autorização de residência
1 – A autorização de residência é cancelada sempre que:
a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão
judicial do território nacional; ou
b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas,
documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou
c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou
existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União
Europeia; ou
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d) Por razões de ordem ou segurança públicas.
2 – Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser
cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:
a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses
interpolados, no período total de validade da autorização;
b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três
anos, 30 meses interpolados.
3 – A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido
apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua
saída.
4 – Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos
superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional
desenvolveram atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.
5 – O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via
eletrónica, ao ACM, IP, e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a
apreensão do correspondente título.
6 – É competente para o cancelamento o membro do Governo responsável pela área da administração
interna, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF.
7 – A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,
perante os tribunais administrativos.
Artigo 86.º
Registo de residentes
Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração
do seu estado civil ou do domicílio.
Artigo 87.º
Estrangeiros dispensados de autorização de residência
1 – A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em
Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões
diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais
com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.
2 – As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido
pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.
Artigo 87.º-A
Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 – Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto
de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional
podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.
2 – A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias
adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de
residência CPLP.
3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os
serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.
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SECÇÃO II
Autorização de residência
SUBSECÇÃO I
Autorização de residência para exercício de atividade profissional
Artigo 88.º
Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência
para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de
trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente
numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,
desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha
as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral
comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as
Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional;
c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da
alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.
3 – [Revogado.]
4 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,
por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva
secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações
legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e
aos serviços competentes da segurança social.
5 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada
pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
6 – Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em
território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.
7 – Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias referidos na alínea c) do n.º 1
do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de
residência junto do organismo competente, desde que preencha as condições gerais de concessão de
autorização de residência, nos termos do artigo 77.º
Artigo 89.º
Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes
empreendedores
1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência
para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os
seguintes requisitos:
a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração
fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o
exercício de uma profissão liberal;
b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;
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c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º
1 do artigo 52.º;
d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os
respetivos requisitos de inscrição.
2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente
numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,
desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.
3 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente
pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.
4 – É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto
empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos
termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e
da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea
a) do seu n.º 1.
5 – Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de
prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação
regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses.
Artigo 90.º
Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural
1 – É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de
uma atividade docente em instituição de ensino superior, estabelecimento de ensino ou de formação
profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições
estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições:
a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou
altamente qualificada;
b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou
c) Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia;
d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto
reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, como de interesse para o País.
2 – O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente
em território nacional.
3 – [Revogado.]
SUBSECÇÃO II
Autorização de residência para atividade de investimento
Artigo 90.º-A
Autorização de residência para atividade de investimento
1 – É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos
nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:
a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;
b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;
c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em
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território nacional;
d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde
que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.
3 – [Revogado.]
SUBSECÇÃO III
Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado
Artigo 91.º
Autorização de residência para estudantes do ensino superior
1 – Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto
no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde
que apresente comprovativo:
a) Da matrícula em instituição de ensino superior;
b) Do pagamento de propinas, se aplicável;
c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo
52.º;
d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.
2 – A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo a estudantes do ensino superior é
válida por dois anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos
seja inferior a dois anos, é emitida pelo prazo da sua duração.
3 – A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da
União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais
instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior,
podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as condições do n.º 4
do artigo 62.º
4 – Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de
visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território
nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.
5 – O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de
aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos
do pagamento de propinas e de meios de subsistência.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida
mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco
anos.
7 – A aprovação deve ser cancelada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de
exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes
do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.
8 – O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma
lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.
Artigo 91.º-A
Mobilidade dos estudantes do ensino superior
1 – O estudante do ensino superior, que seja titular de autorização de residência concedida por Estado-
Membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de
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mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e
permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional
nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem ao SEF até 30
dias antes de se iniciar o período de mobilidade.
2 – A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da respetiva
situação, devendo ainda se encontrarem reunidas seguintes condições:
a) Posse de passaporte válido e autorização de residência emitida por outro Estado-Membro da União
Europeia válida pela totalidade do período referido no n.º 1;
b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de subsistência suficientes que não sejam obtidos por
recurso a prestações do Sistema de Proteção Social de Cidadania do Sistema de Segurança Social;
c) Pagamento das propinas, se aplicável;
3 – O SEF pode não autorizar a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem
pública, segurança pública ou saúde pública.
4 – A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos
programas ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º
5 – O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:
a) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1
b) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 2;
c) Quando estejam preenchidas as condições do artigo 95.º;
d) No caso de ser ultrapassado o período máximo de 360 dias referido no n.º 1.
6 – A oposição referida no número anterior é transmitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do
Estado-Membro que lhe concedeu a autorização de residência, nos 30 dias seguintes à receção da
comunicação referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território
português para efeitos de estudo no ensino superior.
7 – Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que
atesta que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos
direitos previstos na lei.
8 – O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer
em território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado-Membro da União
Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver
caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado-Membro.
Artigo 91.º-B
Autorização de residência para investigadores
1 – Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma
autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a
colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato trabalho,
de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.
2 – Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados
da apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º
3 – O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é
concedido mediante requerimento e precedido de parecer favorável do SEF, sendo válido por cinco anos.
4 – O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de
exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita
investigadores ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.
5 – O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma
lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.
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6 – A autorização de residência concedida a investigadores é válida por dois anos, renovável por iguais
períodos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos.
7 – A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia
ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de
acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as
condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.
8 – A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se
cessar a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.
9 – Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de
residência emitido ao abrigo do artigo 62.º
10 – O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao
reagrupamento familiar nos termos da Subsecção IV.
Artigo 91.º-C
Mobilidade dos investigadores
1 – O nacional de Estado terceiro com título de residência «investigador» ou «mobilidade investigador»
concedido por um Estado-Membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território
nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional,
e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360 dias em cada
Estado-Membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar, com base na
autorização de residência concedida por esse Estado-Membro e na condição de serem possuidores de
passaporte válido, com dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem inseridos no SIS para
efeitos de recusa de entrada e permanência.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência
«investigador» ou «mobilidade investigador» concedido por um Estado-Membro da União Europeia que
pretenda permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento
reconhecido em território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve
formular junto do SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos
do disposto no presente artigo.
3 – O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para
efeitos de reagrupamento familiar devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território
nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias aí
previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de autorização de residência
válida emitida por outro Estado-Membro e de que preencha as condições previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.
4 – Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização
está autorizado a:
a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;
b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que
não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade do
título de residência emitido pelo outro Estado-Membro;
5 – Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo
que o título de residência emitido pelo outro Estado-Membro tenha caducado.
6 – As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito,
ao requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como, às
autoridades do outro Estado-Membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente, por via
eletrónica.
7 – A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no
artigo 78.º e na presente subsecção.
8 – O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser
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indeferido:
a) Se não forem cumpridas as condições previstas no n.º 3 do artigo 91.º-A ou se for aplicável o previsto no
artigo 95.º;
b) Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública
ou se o título de residência emitido pelo outro Estado-Membro tiver caducado ou sido cancelado durante a
análise do pedido;
9 – Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa
duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º
10 – Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação, ou de cancelamento da autorização de
residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 96.º
11 – Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa
duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o modelo
uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser
inscrita na rubrica «tipo de título» a menção «mobilidade investigador».
12 – Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de
longa duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da
presente lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.
13 – Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por
Estado-Membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, o SEF pode exigir ao investigador
declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros
da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o
investigador.
14 – O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os
membros da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se
deixarem de preencher condições de mobilidade num Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste,
bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada
durante o período de mobilidade nesse Estado-Membro.
Artigo 92.º
Autorização de residência para estudantes
1 – Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º,
que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde
que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e
esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.
2 – A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos,
desde que se mantenham as condições de concessão.
3 – Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular
de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em
território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.
4 – O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido
a frequentar curso dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por
estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º
Artigo 93.º
Autorização de residência para estagiários
1 – Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as
condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja
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abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 7 do
artigo 62.º
2 – A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do
programa de estágio, acrescida de um período de três meses, caso esta seja inferior a seis meses, ou por dois
anos no caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada uma vez pelo período
remanescente do programa de estágio.
3 – Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência
emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e cumpra o
previsto no presente artigo.
Artigo 94.º
Autorização de residência para voluntários
1 – Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições
gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo
Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 8 do artigo 62.º
2 – A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo
período de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
Artigo 95.º
Indeferimento e cancelamento
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base
nas disposições da presente secção é indeferido se:
a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por
que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;
b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a
entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação
nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou
d) A entidade de acolhimento não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social,
fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada
insolvente nos termos da legislação nacional, ou não registar qualquer atividade económica.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base
nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:
a) O requerente deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a
categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;
b) O requerente residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi
autorizada;
c) O requerente exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;
d) O requerente não progredir nos estudos com aproveitamento;
e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
f) Se se verificar a ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.
3 – Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as
situações do número anterior.
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4 – A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em
consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.
5 – Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro
Estado-Membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação, notifica as
autoridades desse Estado-Membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.
Artigo 96.º
Procedimento, acesso à informação e garantias processuais
1 – O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção
deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do SEF da
sua área de residência.
2 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições
previstas na presente subsecção.
3 – Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos
procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território nacional,
os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas, incluindo, se for caso
disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre os recursos necessários
para cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.
4 – Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do
pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que
devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
5 – A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e
comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo
exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante do ensino superior ou
investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida nos termos dos artigos 91.º e 91.º-
B.
6 – A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas nesta
subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação
dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.
7 – Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é emitido um título
de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros,
previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na
rubrica «tipo de título» a menção «investigador», «estudante do ensino superior», «estudante do ensino
secundário», «estagiário» ou «voluntário», consoante o caso.
8 – Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União
Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a
menção «mobilidade-investigador».
Artigo 97.º
Exercício de atividade profissional
1 – Os titulares de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção podem
exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem
ao visto.
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
Artigo 97.º-A
Igualdade de tratamento
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de
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investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos
nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.
2 – Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado
beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:
a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais;
b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais.
Artigo 97.º-B
Ponto de Contacto Nacional
Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional o SEF.
Artigo 97.º-C
Estatísticas
1 – O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de
autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos de
validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo do direito
ao reagrupamento familiar.
2 – As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos
termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à
Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.
SUBSECÇÃO IV
Autorização de residência para reagrupamento familiar
Artigo 98.º
Direito ao reagrupamento familiar
1 – O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os
membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que
dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou
posteriores à entrada do residente.
2 – Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento
familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou
coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.
3 – O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar
com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das
disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.
Artigo 99.º
Membros da família
1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
a) O cônjuge;
b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por
efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos
adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
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d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a
estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a
estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo
do artigo 90.º-A;
f) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a
seu cargo;
g) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão
proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por
Portugal.
2 – Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor
não acompanhado:
a) Os ascendentes diretos em 1.º grau;
b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for
possível localizá-los.
3 – Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de
residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas
alíneas a) a c) do n.º 1.
4 – O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do
outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.
5 – Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado
terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:
a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável,
por força da lei ou costume; ou
b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.
Artigo 100.º
União de facto
1 – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:
a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma
união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que
estes lhe estejam legalmente confiados.
2 – Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.
Artigo 101.º
Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar
1 – Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:
a) Alojamento;
b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º
2 – O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.
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Artigo 102.º
Entidade competente
A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de
delegação.
Artigo 103.º
Pedido de reagrupamento familiar
1 – Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos
membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.
2 – Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar
pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.
3 – O pedido deve ser acompanhado de:
a) Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;
b) Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento
familiar;
c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.
4 – Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar,
deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.
Artigo 104.º
Apreciação do pedido
1 – O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus
familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.
2 – No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do
reagrupamento, o SEF deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a
coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.
Artigo 105.º
Prazo
1 – Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao
requerente.
2 – Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se
refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta
prorrogação.
3 – Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.
4 – Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo
de 48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, para efeitos de
emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º
Artigo 106.º
Indeferimento do pedido
1 – O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:
a) Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;
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b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar e de permanecer em território nacional ou
indicado no SIS para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência;
c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública,
à segurança pública ou à saúde pública.
2 – Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem
pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem
pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa
pessoa em território nacional.
3 – Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em
consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e
a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.
4 – O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de
documentos comprovativos da relação familiar.
5 – Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACM, IP, e ao
Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
6 – A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela
devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.
7 – A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é suscetível de impugnação judicial,
com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.
8 – Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se
fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a
impugnação judicial tem efeito suspensivo.
Artigo 107.º
Residência dos membros da família
1 – Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre
em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de
residência de duração idêntica à do residente.
2 – Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma
autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.
3 – Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os
números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido
prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal,
os membros da família têm direito a uma autorização autónoma, de duração idêntica à do titular do direito.
4 – Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez,
morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência
doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma
antes de decorrido o prazo referido no número anterior, válida por dois anos, renovável por períodos de três
anos.
5 – A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é
autónoma sempre que esteja casado ou em união de facto há mais de cinco anos com o residente, sendo-lhe
emitida autorização de residência de duração idêntica à deste.
Artigo 108.º
Cancelamento da autorização de residência
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao
reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único
permitir à pessoa interessada entrar ou residir no País.
2 – Podem ser efetuados inquéritos e controlos específicos quando existam indícios fundados de fraude ou
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de casamento, união de facto ou adoção de conveniência, tal como definidos no número anterior.
3 – Antes de ser proferida decisão de cancelamento da autorização de residência ao abrigo do
reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o
seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de
origem.
4 – A decisão de cancelamento é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os
efeitos, como audiência do interessado.
5 – A decisão de cancelamento é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela
devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.
6 – A decisão de cancelamento é comunicada por via eletrónica ao ACM, IP, e ao Conselho Consultivo,
sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
7 – A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é suscetível
de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.
SUBSECÇÃO V
Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal
Artigo 109.º
Autorização de residência
1 – É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de
infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado
ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.
2 – A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de
reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:
a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o
interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;
b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do
tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;
c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas
no número anterior.
3 – A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo
111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do
número anterior.
4 – Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização
de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação
especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.
5 – A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de
um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar
preenchidas ou se se mantiver a necessidade de proteção da pessoa identificada como vítima de tráfico de
pessoas, nos termos de legislação especial.
Artigo 110.º
Informação às vítimas
Sempre que as autoridades públicas ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas de
criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo
anterior, informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.
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Artigo 111.º
Prazo de reflexão
1 – Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa
interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações
em causa.
2 – O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60
dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento
em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da
investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos
termos da legislação especial aplicável.
3 – Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não
podendo contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.
4 – O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na
presente secção.
Artigo 112.º
Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência
1 – Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada
como vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, que não disponha de recursos
suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas
das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.
3 – É igualmente garantida a segurança e proteção da pessoa referida no n.º 1.
4 – Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação,
bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no
n.º 2 do seu artigo 7.º
Artigo 113.º
Direitos do titular de autorização de residência
1 – Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de
recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 – Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham
de recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas,
deficientes, vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência, é prestada a necessária assistência
médica e social.
3 – É proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso
a programas oficiais existentes, cujo objetivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos
destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de
origem.
Artigo 114.º
Menores
1 – Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da
criança, devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e maturidade.
2 – O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o
exigir.
3 – Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao
sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
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4 – São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não
acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente possível
a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal,
nos termos da lei.
Artigo 115.º
Cancelamento da autorização de residência
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente
secção pode ser cancelada a todo o tempo se:
a) O portador tiver reatado ativa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis
autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou
b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é
infundada ou fraudulenta; ou
c) A vítima deixar de cooperar.
2 – A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao
abrigo do n.º 4 do artigo 109.º
SUBSECÇÃO VI
Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado-
Membro da União Europeia
Artigo 116.º
Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado-Membro
da União Europeia
1 – O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro
Estado-Membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem
direito de residência desde que:
a) Exerça uma atividade profissional subordinada; ou
b) Exerça uma atividade profissional independente; ou
c) Frequente um programa de estudos ou uma ação de formação profissional; ou
d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em
território nacional na qualidade de:
a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação
transfronteiriça de serviços;
b) Prestadores de serviços transfronteiriços.
3 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança
social pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.
4 – Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde
que disponham de:
a) Meios de subsistência;
b) Alojamento.
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5 – Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem
ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível
dos salários mínimos e das pensões.
6 – À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a)
do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º
7 – À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b)
do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º
8 – A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c)
do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de ensino
superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação
profissional, oficialmente reconhecida.
Artigo 117.º
Pedido de autorização de residência
1 – No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração
referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto do SEF.
2 – O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o
requerente preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior.
3 – O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de
viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.
4 – A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é
tomada no prazo de três meses.
5 – Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias
excecionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser
prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.
6 – É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente
secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
7 – A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de
residência.
8 – A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da
sua família é comunicada pelo SEF às autoridades competentes do Estado-Membro que concedeu o estatuto
de residente de longa duração.
Artigo 118.º
Reagrupamento familiar
1 – É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de
autorização de residência concedida nos termos do artigo 116.º que com ele residam no Estado-Membro que
lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados membros da família os familiares
referidos no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 100.º
3 – A apresentação do pedido de autorização de residência rege-se pelo disposto no artigo anterior.
4 – O interessado deve juntar ao pedido de autorização de residência:
a) O seu título UE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de
viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;
b) Prova de que residia no Estado-Membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de
longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de um residente de longa duração;
c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou
dispõe de seguro de saúde.
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5 – Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior,
devem ser tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem como o nível dos salários mínimos e
das pensões.
6 – Caso a família não esteja já constituída no Estado-Membro que lhe concedeu pela primeira vez o
estatuto de residente de longa duração, é aplicável o disposto na Secção IV do Capítulo VI.
7 – Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de
residência de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o disposto no
n.º 8 do artigo anterior.
Artigo 119.º
Ordem pública, segurança pública e saúde pública
1 – O pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo da presente secção pode ser indeferido
quando a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.
2 – A decisão de indeferimento nos termos do número anterior deve ter em consideração a gravidade ou o
tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu
familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.
3 – A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se em razões económicas.
4 – Pode igualmente ser indeferido o pedido de autorização de residência dos residentes de longa
duração ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública, nos
termos definidos no n.º 3 do artigo 77.º
5 – Às situações do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º
Artigo 120.º
Cancelamento e não renovação de autorização de residência
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao
abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional,
pode ser objeto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de residência nos
seguintes casos:
a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a
gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam
advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência
de ligações ao País;
b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º
2 – O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem
como a dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às autoridades competentes do Estado-Membro
que concedeu o estatuto de residente de longa duração.
Artigo 121.º
Garantias processuais
1 – A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de
cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao
interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
2 – As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via eletrónica ao ACM, IP, e ao
Conselho Consultivo.
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SUBSECÇÃO VII
Autorização de residência «cartão azul UE»
Artigo 121.º-A
Beneficiários do «cartão azul UE»
1 – O «cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território
nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção.
2 – Os beneficiários do «cartão azul UE» têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da Secção IV.
3 – Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que:
a) Estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham
requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem
como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham
requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto;
b) Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de
agosto;
c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos
termos do n.º 1 do artigo 90.º;
d) Beneficiem do estatuto de residente de longa duração em outro Estado-Membro da UE, nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º;
e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio,
relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de
serviço;
f) Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade
beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia;
g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.
Artigo 121.º-B
Condições para a concessão de «cartão azul UE»
1 – É concedido «cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão
nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no artigo 77.º, com exceção da referida na
alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de
duração não inferior a um ano, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o
salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes
o salário anual bruto médio nacional;
b) Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço
Nacional de Saúde;
c) Esteja inscrito na segurança social;
d) No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações
profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de
contrato de trabalho;
e) No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de
contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.
2 – O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º
sempre que seja titular de direito de residência válido em território nacional.
3 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º-A.
4 – O pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações:
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a) Quando a entidade empregadora haja sido sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores
estrangeiros nos últimos cinco anos;
b) Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
Artigo 121.º-C
Competência
São competentes para as decisões previstas na presente secção:
a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área da administração interna,
com faculdade de delegação no diretor nacional do SEF;
b) Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
Artigo 121.º-D
Procedimento
1 – O pedido de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu
empregador, junto da direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.
2 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições
enunciadas no artigo 121.º-B.
3 – Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido
é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem
ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pelo SEF.
4 – A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias.
5 – As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação, bem como as de cancelamento, do
«cartão azul UE», são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação
dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
Artigo 121.º-E
Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE»
1 – O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três
anos.
2 – A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a
sua validade.
3 – O «cartão azul UE» emitido deve ter inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão azul
UE».
4 – É aplicável à emissão do «cartão azul UE» o disposto no artigo 212.º
Artigo 121.º-F
Cancelamento ou indeferimento de renovação do «cartão azul UE»
1 – O «cartão azul UE» é cancelado sempre que:
a) Tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados
ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos;
b) Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes
indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território
da União Europeia;
c) Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
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2 – A renovação do «cartão azul UE» só é deferida quando, cumulativamente:
a) O titular preencha ou continue a preencher as condições de entrada e de residência previstas na
presente secção ou quando se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento;
b) O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, tendo presente,
designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego;
c) O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou
cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão;
d) Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
Artigo 121.º-G
Acesso ao mercado de trabalho
1 – Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do «cartão
azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as
condições referidas no artigo 121.º-B.
2 – Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional o titular de um «cartão azul
UE», deve comunicar as modificações que afetem as condições de concessão, por escrito, se possível
previamente, ao SEF.
Artigo 121.º-H
Igualdade de tratamento
1 – Os titulares de «cartão azul UE» beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:
a) Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como os requisitos de saúde
e de segurança no trabalho;
b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou
empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as
vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria
de ordem e segurança pública;
c) Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável;
d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com
a legislação aplicável;
e) Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;
f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa
aplicável;
g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades
de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de
emprego;
h) Ao livre acesso a todo o território nacional.
2 – O direito à igualdade de tratamento, conforme estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar
ou indeferir o «cartão azul UE», nos termos do artigo 121.º-F.
3 – Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas
b) e d), quando o titular de um «cartão azul UE» de outro Estado-Membro se deslocar para o território
nacional, nos termos do artigo 121.º-L, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à
concessão do «cartão azul UE» em Portugal.
4 – Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato
seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.
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Artigo 121.º-I
Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»
1 – Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração
é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 – O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que o
tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as
seguintes condições:
a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «cartão azul
UE»;
b) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos
imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e
ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o
período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não
excedam, na totalidade, 18 meses.
4 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado
terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «cartão azul UE».
5 – À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» aplica-se o
previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1
do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.
Artigo 121.º-J
Autorização de residência de longa duração
1 – Aos titulares de um «cartão azul UE» que preencham as condições estabelecidas no artigo anterior
para a obtenção do estatuto de residente de longa duração é emitido um título UE de residência de longa
duração.
2 – Na rubrica «observações» do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito
«Ex-titular de um cartão azul UE».
Artigo 121.º-K
Autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado-Membro
1 – O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE»
no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de
exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.
2 – Os pedidos de «cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de
residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a
entrada em território nacional do titular de «cartão azul UE» de outro Estado-Membro.
3 – O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação
referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites
previstos para a instrução e decisão do pedido.
4 – O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «cartão azul UE» emitido
pelo outro Estado-Membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.
5 – No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão
nacional de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas
associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.
6 – Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a
responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.
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7 – As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são
comunicadas, por escrito, pelo SEF às autoridades do Estado-Membro do qual provém o titular do «cartão azul
UE», preferencialmente por via eletrónica.
SUBSECÇÃO VIII
Autorização de residência em situações especiais
Artigo 122.º
Autorização de residência com dispensa de visto de residência
1 – Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados
terceiros:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território
português;
b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a
educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;
c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham
permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;
d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham
permanecido desde idade inferior a 10 anos;
e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;
f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional em Portugal em virtude de terem
cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;
g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a
fim de evitar risco para a saúde do próprio;
h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;
i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15
anos;
j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais
exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a
cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;
m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave
referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados
pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham
denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;
n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;
o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida
ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior,
concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma
atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no
âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;
p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos
termos do artigo 91.º ou de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B e
concluídos, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano
para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;
q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente
qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente
num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente:
r) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º
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2 – Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se
traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho
particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.
3 – Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto
nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.
4 – É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau
dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as
responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.
5 – Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino
básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 e do n.º 4.
6 – Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional
pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 e do n.º 4.
7 – Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números
anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º
8 – Sem prejuízo das regras em matéria de reagrupamento familiar, a concessão de autorização de
residência nos termos da alínea g) do n.º 1 é extensível a cidadão estrangeiro que acompanhe o requerente
na qualidade de acompanhante ou cuidador informal, podendo ser solicitada em simultâneo.
Artigo 123.º
Regime excecional
1 – Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas
no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei
que regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do
Governo responsável pela área da administração interna pode, a título excecional, ser concedida autorização
de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:
a) Por razões de interesse nacional;
b) Por razões humanitárias;
c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio
científico, cultural, desportivo, económico ou social.
2 – Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e jovens
de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de
cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, nos termos da alínea k) do
n.º 1 do artigo 58.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99,
de 1 de setembro.
3 – As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos
de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo
devem ser devidamente fundamentadas.
Artigo 123.º-A
Regime especial para deslocalização de empresas
1 – É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas
sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num
Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros
e da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território
nacional desde que preencham as seguintes condições:
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a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico
Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;
b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública;
c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º
2 – Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é
reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.
3 – O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do
disposto no presente artigo.
Artigo 124.º
Menores estrangeiros
1 – Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico
ao concedido a qualquer dos seus progenitores.
2 – Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo
pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.
3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de
menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.
4 – As crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social
ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção,
beneficiam do estatuto de residente nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 123.º
5 – Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem,
beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam
efetivamente as responsabilidades parentais e que lhes assegurem o sustento e a educação, para efeitos de
atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social.
SUBSECÇÃO IX
Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa «ICT» e para mobilidade
de longo prazo «ICT móvel»
Artigo 124.º-A
Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa – «Autorização de
Residência TDE – ICT»
1 – A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a
residir e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de
empresas (TDE ou intracorporate transfer – ICT).
2 – O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:
a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo
91.º-B;
b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de
acordos celebrados entre a União Europeia e os seus Estados-Membros com o Estado terceiro de que é
nacional ou em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;
c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 1996;
d) Seja trabalhador independente;
e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer
outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem;
f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado em
programas curriculares.
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3 – É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF, com
faculdade de delegação.
Artigo 124.º-B
Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para trabalhador
transferido dentro da empresa nos termos da alínea ii) do artigo 3.º, para exercício de atividade profissional de
gestor, especialista ou de formação desde que:
a) Comprove que a empresa de acolhimento e a empresa estabelecida em Estado terceiro pertencem à
mesma empresa ou grupo de empresas;
b) Comprove que trabalhou na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo
de três a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de três a seis meses ininterruptos como
empregado estagiário, imediatamente anteriores à data da transferência;
c) Seja titular de contrato de trabalho celebrado com a empresa ou grupo de empresas à qual pertence a
empresa de acolhimento e seja especificada a sua condição de gestor, especialista ou empregado estagiário;
d) Apresente documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de acolhimento,
remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência;
e) Comprove que é titular das qualificações e da experiência profissionais compatíveis com as funções de
gestor ou especialista a exercer na empresa de acolhimento ou do adequado diploma de ensino superior se se
tratar de empregado estagiário;
f) Em caso de profissão regulamentada, comprove que preenche as condições previstas na legislação
nacional para o respetivo exercício;
g) Seja titular de documento de viagem válido, cuja validade abranja o prazo de duração previsto para a
transferência dentro da empresa;
h) Comprove ter requerido seguro de saúde, nas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando se
demonstre existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações
correspondentes relativas ao exercício ou em resultado do trabalho a realizar;
i) Apresente garantia, por parte da empresa de acolhimento, de cumprimento durante a transferência, da
legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração não inferior à que é paga
aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.
2 – Ao requerente não é exigido visto de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,
devendo, no entanto, ter entrado legalmente em território nacional.
3 – Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à
mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia para efeitos de aplicação da presente lei,
estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas alíneas b), c),
e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada em território
nacional.
4 – A certificação referida no número anterior é válida por um período de 5 anos, podendo ser cancelada
caso se verifique uma das situações referidas no n.º 1 ou a empresa de acolhimento não cumpra a legislação
em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração menos favorável comparativamente à
que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.
5 – A empresa de acolhimento comunica ao ministério responsável pela área da economia, no prazo
máximo de 30 dias, qualquer alteração das condições de certificação, sob pena da sua revogação.
6 – O ministério responsável pela área da economia mantém junto do SEF e da Direção-Geral dos
Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas uma lista atualizada das empresas certificadas nos
termos do n.º 3.
7 – A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou
validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais
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períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano, no caso dos
empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.
8 – Ao titular de uma autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é emitido
um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados
terceiros previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002 e na legislação
nacional, devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «ICT».
Artigo 124.º-C
Indeferimento e cancelamento
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de
autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:
a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B;
b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de
trabalhadores transferidos dentro da empresa;
d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal;
e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social, fiscalidade,
direitos laborais ou condições de trabalho, ou se for dissolvida, declarada falida ou não tenha qualquer
atividade económica;
f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e de
um ano no caso dos empregados estagiários;
g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica;
h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-
B;
i) Por razoes de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2 – Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da
presente subsecção é cancelada sempre que:
a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1;
b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razoes diferentes daquelas
pelas quais a autorização foi concedida.
3 – A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do
caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.
4 – A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador
transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado-Membro onde é exercida a mobilidade.
Artigo 124.º-D
Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação
1 – O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da
empresa ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela
empresa de acolhimento na direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.
2 – No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em
território nacional e a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente
subsecção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, se for caso disso, os
membros da sua família.
3 – O pedido de renovação da autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa
deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade, sendo aplicável o disposto no
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n.º 7 do artigo 78.º
4 – O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições
previstas na presente subsecção para efeitos de concessão ou de renovação da autorização de residência.
5 – Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do
pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os
quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
6 – O prazo para a decisão de concessão ou de renovação de autorização de residência é de 90 dias e 30
dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que a empresa de acolhimento seja certificada nos
termos do n.º 3 do artigo 124.º-B.
7 – O deferimento do pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção
é comunicado ao consulado competente, para efeitos de emissão imediata de visto, caso o seu titular se
encontre fora do território da União Europeia e necessite de visto para entrada em território nacional.
8 – A decisão de indeferimento da concessão ou da renovação ou de cancelamento de autorização de
residência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, por escrito, com indicação dos seus
fundamentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do tribunal competente.
9 – A decisão de cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo da presente subsecção é
igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, com indicação dos seus fundamentos.
10 – O titular de autorização de residência para transferência dentro da empresa notifica o SEF de qualquer
alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias.
Artigo 124.º-E
Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa
1 – O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado-Membro
da União Europeia está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em
qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da
sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado-Membro, com dispensa de
quaisquer outras formalidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não estejam inseridos no SIS
para efeitos de recusa de entrada e permanência.
2 – Ao nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado-Membro
da União Europeia que pretenda residir e exercer atividade profissional em empresa de acolhimento sediada
em território nacional, por período superior a 90 dias, é concedida autorização residência para mobilidade de
longo prazo nos termos dos números seguintes.
3 – O pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração em território nacional e,
quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar deve ser apresentado
no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou até 20 dias antes de terminar a mobilidade de
curto prazo prevista no n.º 1.
4 – O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de
uma autorização de residência ICT concedida por outro Estado-Membro e de que preenche as condições do
artigo 124.º-B.
5 – Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente está autorizado
a:
a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito a obrigação de visto;
b) A trabalhar em território nacional até à decisão sobre o seu pedido, desde que não seja ultrapassado o
prazo previsto no n.º 1 ou o prazo de validade da autorização de residência ICT emitida por outro Estado-
Membro.
6 – Ao titular de autorização de residência para mobilidade de longa duração é emitido título de residência
segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de
2002, devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a menção «ICT móvel».
7 – A autorização de residência tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da
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transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no
caso dos gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se
mantenham as condições da sua concessão.
8 – A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer alteração que afete as condições com base nas
quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.
9 – A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às
autoridades do Estado-Membro que emitiu a autorização de residência ICT.
10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de
autorização de residência para mobilidade de longa duração e ao seu cancelamento é aplicável o disposto no
artigo 124.º-C.
11 – É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D.
Artigo 124.º-F
Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento
1 – O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a
entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como
gestor, especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à empresa ou
ao grupo de empresas.
2 – Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao
reagrupamento familiar, nos termos da Subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto no
artigo 83.º
3 – O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua
família têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado-Membro da União Europeia indefira
um pedido de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência «ICT móvel» que lhe tenha
concedido e o solicite ao SEF.
4 – Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é
assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo
83.º, incluindo no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes trabalhadores da
empresa com funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.
Artigo 124.º-G
Sanções
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à
avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores
transferidos dentro da empresa.
2 – Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de
segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de
países terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na
presente subsecção.
3 – A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos
estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:
a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de
acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;
b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes
daqueles para que foi emitida;
c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em
matéria laboral, de segurança social e fiscal;
d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.
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4 – O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.
Artigo 124.º-H
Ponto de Contacto Nacional
1 – O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de
informações relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como
notificações relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.
2 – O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados-Membros qual a autoridade
competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas
e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência
dentro de empresa para território nacional.
Artigo 124.º-I
Estatísticas
1 – O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento
de autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de longa
duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade,
incluindo por setor económico e categoria de trabalhador transferido.
2 – Às estatísticas referidas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º-G.
CAPÍTULO VII
Estatuto do residente de longa duração
Artigo 125.º
Beneficiários
1 – Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros
que residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua concessão.
2 – Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros
que:
a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;
b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da proteção temporária ou tenham
solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;
c) [Revogado];
d) [Revogado];
e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de caráter temporário, como trabalhadores
sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços
transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços;
f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas,
adotada a 18 de abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adotada a 24 de abril de
1963.
Artigo 126.º
Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração
1 – O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:
a) Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente
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anteriores à apresentação do requerimento ou, caso se trate beneficiário de proteção internacional, desde a
data da apresentação do pedido do qual resultou a concessão da proteção internacional;
b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para
a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;
c) Disponha de um seguro de saúde;
d) Disponha de alojamento;
e) Demonstre fluência no Português básico.
2 – Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são
tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido na alínea a) do número anterior.
3 – Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro
tenha obtido autorização de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, o
período em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de formação profissional não remunerada ou de
voluntariado é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1.
4 – Os períodos de ausência do território nacional não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 1
e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a 6 meses consecutivos e não excedam, na totalidade,
10 meses compreendidos no período referido na alínea a) do n.º 1.
5 – São, todavia, tidos em consideração no cálculo do período referido na alínea a) do n.º 1 os períodos de
ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de
serviços transfronteiriços.
6 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, os recursos são avaliados por referência à sua natureza
e regularidade, tendo em consideração o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição
do estatuto de residente de longa duração.
7 – Os períodos de permanência ininterrupta em território nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de
uma autorização de permanência, emitidos nos termos da legislação anterior, relevam para o cálculo do prazo
previsto na alínea a) do n.º 1.
Artigo 127.º
Ordem pública e segurança pública
1 – Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de
segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou
à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território
nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País.
2 – A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser recusado o estatuto de residente de longa
duração com base na proteção internacional sempre que ocorra revogação, supressão ou recusa de
renovação daquela proteção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, de 30
de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os
estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Artigo 128.º
Entidade competente
A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do diretor nacional do SEF, com
faculdade de delegação.
Artigo 129.º
Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração
1 – É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a
delegação do SEF da área da residência do requerente.
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2 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro
preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia
autenticada do mesmo.
3 – Sem prejuízo do número anterior, o pedido de concessão de estatuto de residente de longa duração
formulado por nacional de Estado terceiro que seja simultaneamente titular de um título UE de longa duração
emitido por outro Estado-Membro, é precedido de consulta a este tendo em vista averiguar se o requerente
continua a beneficiar de proteção internacional.
4 – Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da
decisão tomada.
5 – Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se
refere o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa
prorrogação.
6 – A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.
7 – Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar
uma ameaça na aceção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.
8 – Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos
direitos e obrigações que lhe incumbem.
9 – O estatuto de residente de longa duração tem caráter permanente com base num título renovável.
10 – A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com
autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado-Membro que
lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.
Artigo 130.º
Título UE de residência de longa duração
1 – Aos residentes de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.
2 – O título UE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo
automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.
3 – O título UE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título
de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na
rubrica «Tipo de título» a designação «Residente UE de longa duração».
4 – Na circunstância de ser emitido título UE de residência de longa duração a nacional de Estado terceiro
que tenha beneficiado de proteção internacional noutro Estado-Membro, no título em causa deverá ser inscrita
a observação «Proteção internacional concedida por … (identificação do Estado-Membro) em … (data)».
5 – Caso a proteção internacional seja transferida, esta observação deve ser alterada mediante pedido do
Estado-Membro onde o nacional de Estado terceiro tenha beneficiado de proteção.
6 – Logo que possível, e em todo o caso no prazo máximo de três meses, deve ser alterado o título de
residência de longa duração com a observação em conformidade.
Artigo 131.º
Perda do estatuto
1 – Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:
a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;
b) Adoção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º;
c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos;
d) Aquisição em outro Estado-Membro do estatuto de residente de longa duração;
e) Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.
2 – As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos
justificadas por razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o
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residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional
ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.
3 – As ausências do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos justificadas por
razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de
longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional ou
empresarial, ou de natureza cultural ou social.
4 – Sempre que a perda do estatuto seja devida à verificação das situações previstas nas alíneas c) e e) do
n.º 1, o interessado pode readquirir o estatuto de residente de longa duração mediante requerimento, desde
que preenchidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 126.º
5 – A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é proferida no prazo de três meses.
6 – A caducidade do título UE de residência de longa duração não implica a perda do estatuto de residente
de longa duração.
7 – A perda do estatuto de residente de longa duração implica o cancelamento da autorização de
residência e a apreensão do título de residência UE de longa duração.
8 – O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do
membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no diretor
nacional do SEF.
9 – Se a perda do estatuto de residente de longa duração conduzir ao afastamento de território nacional de
cidadão de Estado terceiro que tenha sido titular do título UE de longa duração previsto no n.º 4 do artigo
130.º, esse afastamento só pode ser efetuado para o país identificado nas observações.
10 – Na situação referida no número anterior, se relativamente ao cidadão de Estado terceiro existirem
razões sérias para crer que representa um perigo para a segurança nacional ou ordem pública, se tiver sido
condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso a que corresponda pena efetiva de mais de
um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele
conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou
altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa, ou se lhe tiver sido retirada a proteção
internacional conferida por outro Estado-Membro, o afastamento pode ser efetuado para país diferente,
observado o princípio da não repulsão.
11 – Se a perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, é concedida à
pessoa em causa uma autorização de residência com dispensa de visto.
Artigo 132.º
Garantias processuais
1 – As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de
perda do referido estatuto são notificadas ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de
impugnação judicial e do respetivo prazo.
2 – As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de
perda do referido estatuto são comunicadas, por via eletrónica, ao ACM, IP, com indicação dos seus
fundamentos.
3 – A decisão de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou a
decisão de perda desse estatuto são suscetíveis de impugnação judicial com efeito suspensivo, perante os
tribunais administrativos.
Artigo 133.º
Igualdade de tratamento
Os beneficiários do estatuto de longa duração beneficiam de igualdade de tratamento perante os nacionais
nos termos da Constituição e da lei, designadamente em matéria de:
a) Acesso a uma atividade profissional independente ou subordinada, desde que tal atividade não implique,
nem mesmo a título ocasional, envolvimento no exercício da autoridade pública, sem prejuízo da aplicação de
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regime especial aos nacionais de países de língua oficial portuguesa;
b) Acesso às condições de emprego e de trabalho, incluindo as condições de despedimento e de
remuneração;
c) Ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a
legislação aplicável;
d) Reconhecimento de diplomas profissionais, certificados e outros títulos, em conformidade com a lei e os
procedimentos nacionais pertinentes;
e) Segurança social, assistência social e proteção social;
f) Benefícios fiscais;
g) Cuidados de saúde;
h) Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, bem como aos
procedimentos de obtenção de alojamento;
i) Liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou
empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as
vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria
de ordem pública e segurança pública;
j) Livre acesso a todo o território nacional.
CAPÍTULO VIII
Afastamento do território nacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 134.º
Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
1 – Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a
que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão
estrangeiro:
a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;
b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado
Português ou dos seus nacionais;
d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos
nacionais;
e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à
sua entrada no País;
f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona
cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de
permanência em outro Estado-Membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse
Estado-Membro;
h) Que tenha contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de
permanência, em território nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde
vigore a Convenção de Aplicação, nomeadamente pela utilização ou recurso a documentos de identidade ou
de viagem, títulos de residência, vistos ou documentos comprovativos do cumprimento das condições de
entrada falsos ou falsificados.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja
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incorrido.
3 – Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o
Estado Português esteja obrigado.
Artigo 135.º
Limites à expulsão
1 – Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam;
b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente
aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de
terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.
Artigo 136.º
Proteção do residente de longa duração em Portugal
1 – A decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância
de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública,
não devendo basear-se em razões económicas.
2 – Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, são tidos em
consideração os seguintes elementos:
a) A duração da residência no território;
b) A idade da pessoa em questão;
c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares;
d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.
3 – A decisão de expulsão é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.
4 – Ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes é concedido apoio judiciário,
nos termos da lei.
Artigo 137.º
Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado-membro da União Europeia
1 – Pode ser aplicada uma decisão de afastamento coercivo ao titular do estatuto de longa duração
concedido por um Estado-Membro da União Europeia, se permanecer ilegalmente em território nacional.
2 – Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com autorização de residência concedida ao abrigo do
artigo 116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, a decisão de
afastamento coercivo só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º, após consulta ao Estado-
Membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto.
3 – Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado-Membro da União Europeia que lhe
concedeu o estatuto de residente de longa duração, as competentes autoridades daquele Estado são
notificadas da decisão pelo SEF.
4 – O SEF toma todas as medidas para executar efetivamente tal decisão e informar as autoridades
competentes do Estado-Membro da União Europeia, que concedeu o estatuto de residente de longa duração à
pessoa em questão, das medidas adotadas relativamente à implementação da decisão de afastamento
coercivo.
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Artigo 138.º
Abandono voluntário do território nacional
1 – O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pelo
SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias.
2 – O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF
para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
3 – O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF tendo em conta,
designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de
outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.
4 – Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º,
havendo perigo de fuga em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º ou tiver sido indeferido
pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento, o cidadão estrangeiro é
notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência
qualificada.
5 – O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo
cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.
6 – Quando, a par da permanência ilegal por ter expirado o prazo da estada autorizada, se verificar
qualquer dos pressupostos a que aludem as alíneas c) e d) do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 33.º, houver dúvidas
quanto à sua identidade ou o cidadão estrangeiro tiver contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis
em matéria de entrada e permanência nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º, há lugar à
instauração de processo de afastamento coercivo nos termos do disposto no artigo 146.º, não sendo aplicável
o n.º 1 do presente artigo.
7 – A notificação de abandono voluntário é registada no Sistema Integrado de Informação do SEF com
especificação da duração da permanência ilegal e é introduzida no SIS com averbamento do prazo para o
abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano.
8 – No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão
estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o
território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando o SEF tenha
conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro da União
Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.
Artigo 139.º
Apoio ao regresso voluntário
1 – O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros que preencham as condições
exigíveis aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com organizações
internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não
governamentais.
2 – Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior, quando
titulares de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque.
3 – Durante um período de três anos após o abandono, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário
só podem ser admitidos em território nacional e no dos Estados-Membros da União Europeia ou Estados Parte
ou associados na Convenção de Aplicação se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa
legal.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excecional de visto de curta
duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º
5 – Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de
proteção temporária.
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Artigo 140.º
Entidades competentes
1 – A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor
nacional do SEF, com faculdade de delegação.
2 – Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.
3 – A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.
4 – A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão
estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.
Artigo 141.º
Competência processual
1 – É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o
prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor
nacional do SEF, com faculdade de delegação.
2 – Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo.
Artigo 142.º
Medidas de coação
1 – No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coação enumeradas no Código de
Processo Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as
seguintes:
a) Apresentação periódica no SEF;
b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da
lei;
c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da
lei.
2 – São competentes para aplicação de medidas de coação os juízos de pequena instância criminal ou os
tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o perigo de fuga é aferido em atenção à situação pessoal, familiar,
social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de se
ausentar para parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever
de abandono, relevando, nomeadamente, as situações nas quais se desconheça o seu domicílio pessoal ou
profissional em território nacional, a ausência de quaisquer laços familiares no País, quando houver dúvidas
sobre a sua identidade ou quando o seu comportamento evidenciar aquele propósito.
Artigo 143.º
País de destino
1 – O afastamento coercivo e a expulsão não podem ser efetuados para qualquer país onde o cidadão
estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de
asilo ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na aceção do
artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2 – Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de
perseguição e apresentar a respetiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.
3 – Nos casos a que se refere o número anterior o visado é encaminhado para outro país que o aceite.
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Artigo 144.º
Prazo e âmbito territorial do dever de abandono e da interdição de entrada e de permanência
1 – Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada e a permanência em
território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir
ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.
2 – A medida de recusa de entrada e de permanência é graduada a partir da mera permanência ilegal e
pode ser agravada atento o período da estada não autorizada, quando, com a permanência ilegal se afira:
a) A violação dolosa das normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência; ou
b) A prática de ilícitos criminais ou a violação grave dos deveres inerentes às medidas de coação
enumeradas no artigo 142.º; ou
c) Que o cidadão estrangeiro tenha sido sujeito a mais do que uma decisão de retorno ou tenha entrado
em violação de indicação de recusa de entrada e permanência; ou
d) A existência da ameaça referida no número anterior.
3 – Quando o cidadão estrangeiro não esteja habilitado, por qualquer forma, a permanecer no território
dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, o dever
de abandono, o afastamento ou a expulsão e a indicação de recusa de entrada e de permanência abrangem
também o território daqueles Estados, devendo a especificação do âmbito territorial da medida de interdição
constar expressamente das notificações legalmente previstas para o respetivo procedimento.
SECÇÃO II
Afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa
Artigo 145.º
Afastamento coercivo
Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por
autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional,
designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º
Artigo 146.º
Trâmites da decisão de afastamento coercivo
1 – O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por
autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompanhado do respetivo auto, devendo o
mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena
instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País,
para validação e eventual aplicação de medidas de coação.
2 – Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado
conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão
estrangeiro do território nacional.
3 – A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário
para permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias.
4 – Se não for determinada a colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a
comunicação ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve
comparecer no respetivo serviço.
5 – Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que:
a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade
policial dentro das 48 horas após a sua entrada;
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b) Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência
em outro Estado-Membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado-Membro;
c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado-Membro, em conformidade com acordos ou
convenções internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite a
permanecer ou residir legalmente em território nacional;
d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em
território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor.
6 – O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a
decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o
disposto na lei reguladora do direito de asilo.
7 – São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes de
autoridade do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e
da Polícia Marítima.
Artigo 146.º-A
Condições de detenção
1 – O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido,
a contactar os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.
2 – O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar
com o seu advogado ou defensor em privado.
3 – O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação
de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à
situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com
deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura,
violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
4 – No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem
ser celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da
imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.
5 – Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de
instalação temporária ou espaço equiparado, bem como os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito
de contactar as entidades a que se refere o n.º 1.
6 – As famílias detidas devem ficar alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.
7 – Os menores acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer,
nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da
permanência, devem ter acesso ao ensino.
Artigo 147.º
Condução à fronteira
1 – O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e
depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem
como o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de
Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à
custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo
possível.
2 – O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar e de
permanecer em território nacional e no território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde
vigore a Convenção de Aplicação pelo prazo de um ano.
3 – A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no Sistema Integrado de Informação do
SEF, nos termos do disposto no artigo 33.º e seguintes.
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Artigo 148.º
Processo
1 – Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi
instaurado, que goza de todas as garantias de defesa.
2 – A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 – O instrutor deve promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade,
podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o
processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.
4 – Concluída a instrução, é elaborado o respetivo relatório, no qual o instrutor faz a descrição e apreciação
dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, e o processo é presente à entidade
competente para proferir a decisão.
Artigo 149.º
Decisão de afastamento coercivo
1 – A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF.
2 – A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACM, IP, e ao Conselho
Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos,
do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no SIS ou na lista nacional
de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
3 – A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:
a) Os fundamentos;
b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo;
c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e a indicação de recusa de entrada e de
permanência no território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção
de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;
d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da
garantia prevista no artigo 143.º
4 – O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do afastamento são suprimidas quando a
decisão não seja executada por impossibilidade de notificação ou pela não confirmação do cumprimento do
dever de regresso, desde que da data da sua prolação decorra o dobro do tempo concretamente determinado
para a interdição de entrada e de permanência.
Artigo 150.º
Impugnação judicial
1 – A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional do SEF, é suscetível de
impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos
processos urgentes, ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa.
3 – O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências
urgentes.
4 – A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da
impugnação judicial a que se referem os n.os 1 e 2.
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SECÇÃO III
Expulsão judicial
SUBSECÇÃO I
Pena acessória de expulsão
Artigo 151.º
Pena acessória de expulsão
1 – A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País,
condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em
alternativa à pena de prisão superior a seis meses.
2 – A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime
doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade
dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida
social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao
cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves
para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.
4 – Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução
logo que cumpridos:
a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;
b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.
5 – O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional,
e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que
cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e
desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.
SUBSECÇÃO II
Medida autónoma de expulsão judicial
Artigo 152.º
Tribunal competente
1 – São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:
a) Nas respetivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal;
b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.
2 – A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou,
na falta desta, do lugar em que for encontrado.
Artigo 153.º
Processo de expulsão
1 – Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o
SEF organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.
2 – O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da
identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova
relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o
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período de residência.
3 – Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território
nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.
Artigo 154.º
Julgamento
1 – Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes,
mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o
SEF, na pessoa do respetivo diretor regional.
2 – É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.
3 – Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que,
querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os
demais elementos de prova de que disponha.
4 – A notificação do SEF, na pessoa do respetivo diretor regional, visa a designação de funcionário ou
funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a
decisão.
5 – Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo
382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal.
Artigo 155.º
Adiamento da audiência
1 – O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter
lugar:
a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua
defesa;
b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;
c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que à descoberta da verdade dos factos e que possam
previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.
2 – O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º
1 do artigo 134.º
Artigo 156.º
Aplicação subsidiária do processo sumário
Com exceção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.
Artigo 157.º
Conteúdo da decisão
1 – A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:
a) Os fundamentos;
b) As obrigações legais do expulsando;
c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e de recusa de entrada e permanência
no território dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de
Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;
d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da
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garantia prevista no artigo 143.º
2 – A execução da decisão implica a inscrição do expulsando, no SIS e no Sistema Integrado de
Informação do SEF pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo
33.º-A.
3 – A inscrição no SIS é notificada ao expulsando pelo SEF.
Artigo 158.º
Recurso
1 – Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito
devolutivo.
2 – É aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.
SECÇÃO IV
Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial
Artigo 159.º
Competência para a execução da decisão
Compete ao SEF dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.
Artigo 160.º
Cumprimento da decisão
1 – Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias.
2 – Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e
objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do
artigo 142.º, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha
sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que
cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão
fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
judicial.
3 – Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo
ou de expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao
regime:
a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a 30
dias;
b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica;
c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais;
d) De pagamento de uma caução.
4 – Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas
vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com
filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência
psicológica, física ou sexual.
5 – Durante o prazo concedido para a partida voluntária, o estrangeiro tem direito à manutenção da
unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de
saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso ao sistema de ensino público.
6 – O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os três
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meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou
tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça
para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado-Membro da
União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
Artigo 161.º
Desobediência à decisão
1 – O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido
e conduzido ao posto de fronteira para afastamento.
2 – Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas
após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva
área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a
manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.
Artigo 162.º
Comunicação da decisão
A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às
autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.
SECÇÃO V
Readmissão
Artigo 163.º
Conceito de readmissão
1 – Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no
território de um Estado, vindos diretamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido
formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.
2 – A readmissão diz-se ativa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o
Estado requerido.
Artigo 164.º
Competência
A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de
pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de
delegação.
Artigo 165.º
Readmissão ativa
1 – Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido
por outro Estado, o SEF formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 153.º
2 – Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a
reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 – Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do
cidadão estrangeiro para o Estado requerido.
4 – Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.
5 – É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do
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pedido de readmissão.
6 – O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo
33.º-A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação do SEF e, caso o
Estado requerido seja um Estado terceiro, no SIS.
Artigo 166.º
Recurso
Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o
membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 30 dias, com
efeito devolutivo.
Artigo 167.º
Interdição de entrada e de permanência
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a
entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e
permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro.
Artigo 168.º
Readmissão passiva
1 – O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente
exigidas para permanecer no País, é objeto de medida de afastamento do território nacional prevista no
presente capítulo.
2 – São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional, os nacionais de Estados
terceiros que:
a) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares,
sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado-Membro onde exerceram
o seu direito de residência;
b) Sejam titulares de autorização de residência («cartão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.º-A
e seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele esteja caducado ou tenha sido retirado durante a
análise do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado-
Membro para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado;
c) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por outro Estado-Membro, ao abrigo de acordos ou
convenções nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos que os habilitem a permanecer ou
residir legalmente em território nacional.
3 – A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de
longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado-Membro.
SECÇÃO VI
Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão
Artigo 169.º
Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro
1 – São reconhecidas e executadas nos termos das disposições da presente secção as decisões de
afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado-Membro da União Europeia ou de
Estado parte na Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território
nacional, desde que a decisão de afastamento seja baseada:
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a) Numa ameaça grave e atual para a ordem pública ou para a segurança nacional do Estado autor da
decisão;
b) No incumprimento por parte do nacional de Estado terceiro em questão da regulamentação relativa à
entrada e permanência de cidadãos estrangeiros do Estado autor da decisão de afastamento.
2 – Só é reconhecida uma decisão de afastamento baseada no disposto na alínea a) do número anterior,
se esta tiver sido tomada em caso de:
a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo Estado autor da decisão de afastamento por uma
infração passível de pena de prisão não inferior a um ano;
b) Existência de razões sérias para crer que o nacional de Estado terceiro cometeu atos puníveis graves ou
existência de indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza no território de um Estado-Membro
da União Europeia ou de um Estado parte na Convenção de Aplicação.
3 – Se a pessoa abrangida pelo número anterior for detentora de uma autorização de residência emitida em
território nacional, o reconhecimento e execução da medida de afastamento só pode ser determinado por
autoridade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º
4 – Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 28 de novembro de 2018, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se
referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro da
União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta as autoridades
competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em
conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.
5 – A decisão de afastamento nos termos dos n.os 1 e 2 só é reconhecida, se não for adiada ou suspensa
pelo Estado autor.
6 – O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições sobre a determinação da
responsabilidade dos Estados-Membros da União Europeia pela análise de um pedido de asilo e dos acordos
de readmissão celebrados com Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 170.º
Competência
1 – É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o SEF.
2 – Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada
por um Estado-Membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF
fornece à entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para comprovar que
a natureza executória da medida de afastamento tem caráter permanente.
3 – O SEF é autorizado a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos
na presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de proteção
de dados.
4 – Compete igualmente ao SEF cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as
autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados Parte na
Convenção de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos
termos do artigo anterior.
Artigo 171.º
Execução do afastamento
1 – A decisão de afastamento reconhecida nos termos do disposto no artigo 169.º só é executada se
respeitado o disposto no artigo 135.º e após uma análise prévia da situação da pessoa em causa, a fim de ser
assegurado que nem a Constituição, nem as convenções internacionais pertinentes, nem a lei impedem a sua
execução.
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2 – O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista
uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial e entregue à custódia do SEF
acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser conduzido à fronteira.
3 – A decisão de execução do afastamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo,
perante os tribunais administrativos.
4 – O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é
entregue à custódia do SEF para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de
tempo possível.
5 – Sempre que a execução do afastamento não seja possível no prazo de 48 horas após a detenção, o
nacional de Estado terceiro é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de
jurisdição, ou do tribunal de comarca competente para a validação da detenção e eventual aplicação de
medidas de coação.
6 – Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do SEF cabe recurso nos termos
previstos no artigo 158.º
7 – Após a execução da medida de afastamento o SEF informa a autoridade competente do Estado-
Membro autor da decisão de afastamento.
Artigo 172.º
Compensação financeira
A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de Estados
terceiros efetua-se de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.
SECÇÃO VII
Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário
Artigo 173.º
Preferência por voo direto
Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional de Estado terceiro por via aérea devem ser
analisadas as possibilidades de se utilizar um voo direto para o país de destino.
Artigo 174.º
Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado-Membro
1 – Se não for possível a utilização de um voo direto, pode ser pedido às autoridades competentes de outro
Estado-Membro trânsito aeroportuário, desde que tal não implique mudança de aeroporto no território do
Estado-Membro requerido.
2 – O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas,
designadamente as referidas no n.º 2 do artigo 177.º, é apresentado por escrito e deve ser comunicado ao
Estado-Membro requerido o mais rapidamente possível e nunca menos de dois dias antes do trânsito.
3 – É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o diretor nacional do SEF, com
faculdade de delegação.
4 – Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem autorização do Estado-Membro requerido, salvo nos
casos em que não haja resposta ao pedido referido no n.º 1 dentro dos prazos em que o Estado-Membro
requerido está obrigado, podendo a operação de trânsito ser iniciada mediante mera notificação.
5 – Para efeitos do tratamento do pedido referido no n.º 1, são enviadas ao Estado-Membro requerido as
informações que constam do formulário de pedido e de autorização de trânsito aeroportuário, que figura em
anexo à Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro.
6 – O SEF toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima
brevidade possível, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas.
7 – É readmitido imediatamente em território português o nacional de Estado terceiro se:
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a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada ou revogada; ou
b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro tiver entrado sem autorização no Estado-Membro
requerido; ou
c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do nacional de um Estado terceiro para outro
país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou
d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer outro motivo.
8 – As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF.
9 – Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º,
tomadas pelo Estado-Membro requerido, são suportados pelo SEF.
Artigo 175.º
Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional
1 – Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pedido das autoridades competentes de um Estado-
Membro que procedam ao afastamento de um nacional de Estado terceiro, sempre que este seja necessário.
2 – Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se:
a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de infração penal ou tiver sido ordenada a sua captura
para cumprimento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou
b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem exequíveis; ou
c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território nacional; ou
d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determinada altura o apoio solicitado; ou
e) A presença do nacional de um Estado terceiro em território nacional constituir uma ameaça para a ordem
pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado Português.
3 – No caso da alínea d) do número anterior, é indicada com a máxima brevidade ao Estado-Membro
requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente solicitada, em que, estando cumpridos os
demais requisitos, possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário.
4 – As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas podem ser revogadas se posteriormente se
tornarem conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a recusa de trânsito.
5 – O SEF comunica às autoridades competentes do Estado-Membro requerente, sem demora, a recusa ou
revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a
impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão.
Artigo 176.º
Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário
1 – A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao diretor nacional do SEF, com
faculdade de delegação.
2 – A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades
competentes do Estado-Membro requerente, no prazo de 48 horas, prorrogável por igual período, em casos
devidamente justificados.
3 – Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito
solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado-Membro requerente.
Artigo 177.º
Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário
1 – Em função de consultas mútuas com o Estado-Membro requerente, no limite dos meios disponíveis e
de harmonia com as normas internacionais aplicáveis, são prestadas todas as medidas de apoio necessárias
para garantir que o nacional do Estado terceiro partiu.
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2 – As medidas de apoio referidas no número anterior consistem em:
a) Receber o nacional de Estado terceiro na aeronave e escoltá-lo dentro da área do aeroporto de trânsito,
nomeadamente até ao voo de ligação;
b) Prestar tratamento médico de emergência ao nacional de Estado terceiro e, se necessário, à sua
escolta;
c) Assegurar a alimentação do nacional de Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta;
d) Receber, conservar e transmitir os documentos de viagem, nomeadamente no caso de medidas de
afastamento sem escolta;
e) Nos casos de trânsito sem escolta, informar o Estado-Membro requerente do local e da hora da partida
do nacional de Estado terceiro do território nacional;
f) Informar o Estado-Membro requerente da ocorrência de algum incidente grave durante o trânsito do
nacional de Estado terceiro.
3 – Não é necessária a realização de consultas mútuas nos termos do n.º 1 para a prestação das medidas
de apoio referidas na alínea b) do número anterior.
4 – Sem prejuízo da readmissão do nacional de Estado terceiro, nos casos em que não possa ser
assegurada a realização das operações de trânsito, apesar do apoio prestado de harmonia com os n.os 1 e 2,
podem ser tomadas, a pedido de e em consulta com o Estado-Membro requerente, todas as medidas de apoio
necessárias para prosseguir a operação de trânsito, a qual pode ser realizada no prazo de 48 horas.
5 – É facultada ao Estado-Membro requerente informação sobre os encargos suportados com os serviços
prestados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, bem como sobre os critérios de quantificação dos demais
encargos, efetivamente suportados, referidos no n.º 2.
6 – É concedido apoio à readmissão do nacional de Estado terceiro pelo Estado-Membro requerente,
sempre que esta tenha lugar.
Artigo 178.º
Convenções internacionais
1 – O início de operações de trânsito por meio de mera notificação pode ser objeto de convenções
internacionais celebradas com um ou mais Estados-Membros.
2 – As convenções internacionais referidas no número anterior são notificadas à Comissão Europeia.
Artigo 179.º
Autoridade central
1 – O SEF é a autoridade central encarregada da receção dos pedidos de apoio ao trânsito aeroportuário.
2 – O diretor nacional do SEF designa, para todos os aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contacto
que possam ser contactados durante a totalidade das operações de trânsito.
Artigo 180.º
Escolta
1 – Para efeitos de aplicação da presente secção, entende-se por escolta as pessoas do Estado-Membro
requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro durante o trânsito aeroportuário em território
nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes.
2 – Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à autodefesa.
3 – Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar auxílio, as escoltas podem reagir de forma
razoável e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional de Estado terceiro fugir, se ferir a si
próprio, ferir terceiros, ou causar danos materiais.
4 – As escoltas têm de observar, em todas as circunstâncias, a legislação nacional.
5 – Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve estar armada e deve trajar à civil.
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6 – A escolta deve exibir meios de identificação adequados, incluindo a autorização de trânsito ou, quando
aplicável, a notificação referida no n.º 3 do artigo 176.º
Artigo 180.º-A
Implementação de decisões de afastamento
1 – A decisão de organização ou participação do Estado Português em voos comuns para afastamento do
território de dois ou mais Estados-Membros de cidadãos nacionais de países terceiros objeto de decisão de
afastamento coercivo ou de expulsão judicial é da competência do diretor nacional do SEF.
2 – A referida decisão pauta-se por princípios de eficácia através da partilha dos recursos existentes e, em
especial, pela observância das convenções ou acordos internacionais em matéria de direitos humanos que
vinculam os Estados-Membros.
3 – Sempre que se decida organizar uma operação conjunta de afastamento por via aérea, aberta à
participação dos restantes Estados-Membros, deve obrigatoriamente assegurar-se:
a) A informação indispensável às competentes autoridades nacionais dos outros Estados-Membros, com
vista a averiguar do respetivo interesse em participar na operação;
b) A implementação das medidas necessárias ao adequado desenvolvimento da operação conjunta tendo
presente, designadamente, o disposto no artigo 4.º da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE, de 29 de abril, e
respetivo anexo.
4 – Para efeitos do número anterior, a autoridade nacional organizadora compromete-se, em harmonia com
as orientações comuns em matéria de disposições de segurança constantes do referido anexo, a:
a) Diligenciar para que os nacionais de países terceiros sejam portadores de documentos de viagem
válidos, bem como de vistos de entrada, se necessário, para o país ou países de trânsito ou de destino do voo
comum;
b) Prestar a adequada assistência médica, medicamentosa e linguística, bem como serviços de escolta,
cuja atuação obedece aos princípios de necessidade, proporcionalidade e de identificação previstos no artigo
180.º;
c) Monitorizar cada operação conjunta de afastamento, mediante acompanhamento por entidade idónea, a
designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Elaborar relatório interno e confidencial da operação conjunta de afastamento integrando,
preferencialmente e caso existam, declarações de incidentes ou de aplicação de medidas coercivas ou
médicas e os relatórios parciais dos outros Estados-Membros participantes.
5 – Sem prejuízo da observância da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE e respetivo anexo, à
participação do Estado Português nas operações conjuntas organizadas por outros Estados-Membros, aplica-
se, com as necessárias adaptações, o regime constante do presente artigo.
CAPÍTULO IX
Disposições penais
Artigo 181.º
Entrada, permanência e trânsito ilegais
1 – Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português ou no território dos
Estados-Membros da União Europeia e nos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação em violação do
disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, assim como no disposto no Código de
Fronteiras Schengen.
2 – Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando:
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a) A permanência não tenha sido autorizada em harmonia com o disposto na presente lei ou na lei
reguladora do direito de asilo;
b) Os cidadãos estrangeiros tenham deixado de cumprir as condições de entrada ou excedido a duração
da estada autorizada no território português ou no dos Estados-Membros da União Europeia e no dos Estados
onde vigore a Convenção de Aplicação;
c) Os títulos de residência dos cidadãos estrangeiros tenham caducado ou sido cancelados;
d) Se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.
3 – Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estrangeiros em território português quando estes não
tenham garantida a sua admissão no país de destino.
Artigo 182.º
Responsabilidade criminal e civil das pessoas coletivas e equiparadas
1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes
previstos na presente lei.
2 – As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das
multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações
previstas na presente lei.
3 – À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º a 185.º-A, acresce a
responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e ao afastamento dos
cidadãos estrangeiros envolvidos, incluindo quaisquer despesas com custos de envio para o país de origem de
verbas decorrentes de créditos laborais em dívida.
Artigo 183.º
Auxílio à imigração ilegal
1 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro
em território nacional é punido com pena de prisão até três anos.
2 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de
cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco
anos.
3 – Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em
condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à
integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 – A tentativa é punível.
5 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites
mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.
Artigo 184.º
Associação de auxílio à imigração ilegal
1 – Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida
à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 – Incorre na mesma pena quem fizer arte de tais grupos, organizações ou associações, bem como quem
os apoiar ou prestar auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 – A tentativa é punível.
5 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites
mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.
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Artigo 185.º
Angariação de mão-de-obra ilegal
1 – Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir
no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto
que habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão
de dois a seis anos.
3 – A tentativa é punível.
Artigo 185.º-A
Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal
1 – Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de
autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena
de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 – Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número
significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena
de multa até 480 dias.
3 – Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que
admitido a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão até dois anos ou
com pena de multa até 480 dias.
4 – Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho
particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena
mais grave não couber por força de outra disposição legal.
5 – O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o
conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de
prisão de dois a seis anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
6 – Em caso de reincidência, os limites das penas são elevados nos termos gerais.
7 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites
mínimo e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade
pelo período de três meses a cinco anos.
Artigo 186.º
Casamento ou união de conveniência
1 – Quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção
ou de obter um visto, uma autorização de residência ou um «cartão azul UE» ou defraudar a legislação vigente
em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos
no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
3 – A tentativa é punível.
Artigo 187.º
Violação da medida de interdição de entrada
1 – O cidadão estrangeiro que entrar em território nacional durante o período por que essa entrada lhe foi
interditada é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 100 dias.
2 – Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente
fundamentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro pode ser afastado do território nacional para
cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde
foi determinado o seu afastamento.
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Artigo 188.º
Investigação
1 – Além das entidades competentes, cabe ao SEF investigar os crimes previstos no presente capítulo e
outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.
2 – As ações encobertas desenvolvidas pelo SEF, no âmbito da prevenção e investigação de crimes
relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos
previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto.
Artigo 189.º
Perda de objetos
1 – Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe
afetos quando:
a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de
informática ou outro com interesse para a instituição;
b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração
ilegal.
2 – A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no
relatório final do respetivo processo-crime.
3 – Os objetos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua
apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do diretor nacional do SEF, a
transmitir à autoridade que superintende no processo.
Artigo 190.º
Penas acessórias e medidas de coação
Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição
ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal, bem como as medidas de
coação previstas no Código de Processo Penal.
Artigo 191.º
Remessa de sentenças
Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade e em formato eletrónico:
a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em processo-crime contra cidadãos estrangeiros;
b) Certidões de decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à
imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;
c) Certidões de decisões proferidas em processos de expulsão;
d) Certidões de decisões proferidas em processos de extradição referentes a cidadãos estrangeiros.
CAPÍTULO X
Contraordenações
Artigo 192.º
Permanência ilegal
1 – A permanência de cidadão estrangeiro em território português ou no território de Estados-Membros da
União Europeia e de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação por período superior ao autorizado
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constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:
a) De (euro) 80 a (euro) 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;
b) De (euro) 160 a (euro) 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90
dias;
c) De (euro) 320 a (euro) 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180
dias;
d) De (euro) 500 a (euro) 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.
2 – A mesma coima é aplicada quando a infração prevista no número anterior for detetada à saída do País.
Artigo 193.º
Acesso não autorizado à zona internacional do porto
1 – O acesso à zona internacional do porto por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui
contraordenação punível com coima de (euro) 300 a (euro) 900.
2 – O acesso a bordo de embarcações por indivíduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação
punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
Artigo 194.º
Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou
visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma atividade profissional, constitui
contraordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000,
no caso de pessoas coletivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.
Artigo 195.º
Falta de visto de escala aeroportuário
As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma atividade profissional transportem para
aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam, ficam
sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de
pessoas coletivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.
Artigo 196.º
Incumprimento da obrigação de comunicação de dados
As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os
artigos 42.º e 43.º ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são
punidas, por cada viagem, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas coletivas, ou de
(euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.
Artigo 197.º
Falta de declaração de entrada
A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro)
60 a (euro) 160.
Artigo 198.º
Exercício de atividade profissional não autorizado
1 – O exercício de uma atividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a
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adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contraordenação punível com uma coima de
(euro) 300 a (euro) 1200.
2 – Pela prática das contraordenações previstas no número anterior podem ser aplicadas as sanções
acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contraordenações.
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
8 – [Revogado.]
9 – [Revogado.]
10 – [Revogado.]
Artigo 198.º-A
Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal
1 – Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto
que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das
seguintes coimas:
a) De (euro) 2000 a (euro) 10 000, se utilizar a atividade de 1 a 4 cidadãos;
b) De (euro) 4000 a (euro) 15 000, se utilizar a atividade de 5 a 10 cidadãos;
c) De (euro) 6000 a (euro) 30 000, se utilizar a atividade de 11 a 50 cidadãos;
d) De (euro) 10 000 a (euro) 90 000, se utilizar a atividade de mais de 50 cidadãos.
2 – Pela prática das contraordenações previstas no presente artigo podem ser aplicadas as seguintes
sanções acessórias:
a) As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações;
b) A obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo
financiamentos da União Europeia, concedidos ao empregador até 12 meses antes da deteção da utilização
da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, quando a contraordenação tiver sido praticada no
exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o subsídio;
c) A publicidade da decisão condenatória.
3 – As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das
Contraordenações, quando aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a duração máxima de
cinco anos.
4 – A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo pressupõe:
a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da
norma violada e da sanção aplicada, no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e em
publicação periódica regional ou local da área da sede do infrator;
b) O envio do extrato referido na alínea anterior à autoridade administrativa competente, sempre que o
exercício ou acesso à atividade de serviço prestada pelo infrator careça de permissões administrativas,
designadamente alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e atos emitidos na
sequência de comunicações prévias e registos.
5 – O empregador, o utilizador por força de contrato de prestação de serviços, de acordo de cedência
ocasional ou de utilização de trabalho temporário e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente:
a) Pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores e dos créditos salariais emergentes de
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contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação;
b) Pelas sanções decorrentes do incumprimento da legislação laboral;
c) Pelas sanções decorrentes da não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a
administração fiscal e para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro
cuja atividade foi utilizada ilegalmente;
d) Pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros
envolvidos;
e) Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do envio de verbas decorrentes de créditos
laborais para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.
6 – Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha
da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a
trabalhadores estrangeiros contratados.
7 – Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do disposto número anterior é
suscetível de gerar responsabilidade disciplinar.
8 – Para efeito de contabilização dos créditos salariais e dos rendimentos sujeitos a descontos para a
administração fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem prejuízo do disposto em legislação
laboral e fiscal, o nível de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima mensal garantida por
lei, em convenções coletivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos setores de atividade em causa, e
que a relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se o empregador, o utilizador da
atividade ou o trabalhador provarem o contrário.
9 – Nos termos da legislação laboral constitui contraordenação muito grave o incumprimento das
obrigações previstas nos n.os 5 e 6.
10 – Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de
trabalho efetivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao
afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação efetuada no respetivo processo
constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de
quantia certa.
11 – Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima,
solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.
Artigo 198.º-B
Apoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente
1 – Os sindicatos ou associações de imigrantes com representatividade reconhecida, nos termos da lei,
pelo ACM, IP, e outras entidades com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes, podem
apresentar denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal,
junto do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, nomeadamente
nos seguintes casos:
a) Por falta de pagamento de créditos salariais;
b) Pela existência de relação de trabalho que revele condições de desproteção social, de exploração
salarial ou de horário ou em condições de trabalho particularmente abusivas;
c) Por utilização ilegal de atividade de menores.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção
dos direitos e interesses dos imigrantes, nomeadamente contra a utilização da atividade de cidadão
estrangeiro em situação ilegal, a utilização da atividade de menores de idade, a discriminação respeitante ao
acesso ao emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado, têm
legitimidade processual para intervir, em representação ou em assistência da pessoa interessada, desde que,
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
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a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos
interesses em causa;
b) Exista autorização expressa da pessoa interessada.
3 – O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja
atividade seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto nos números anteriores.
4 – Os cidadãos nacionais de países terceiros cuja atividade seja utilizada ilegalmente que sejam objeto de
decisão de afastamento coercivo do território português são informados dos direitos previstos no presente
artigo no momento da notificação da decisão de afastamento coercivo, nos termos do artigo 149.º
Artigo 198.º-C
Inspeções
1 – O SEF é competente para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de
nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º
2 do artigo 181.º
2 – As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco
existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação
irregular, por setor de atividade.
3 – O SEF transmite, até ao final do mês de maio de cada ano, ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das
inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.
Artigo 199.º
Falta de apresentação de documento de viagem
A infração ao disposto no artigo 28.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 60 a
(euro) 120.
Artigo 200.º
Falta de pedido de título de residência
A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro)
60 a (euro) 120.
Artigo 201.º
Não renovação atempada de autorização de residência
O pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1
do artigo 78.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 75 a (euro) 300.
Artigo 202.º
Inobservância de determinados deveres
1 – A infração dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contraordenação punível com
uma coima de (euro) 45 a (euro) 90.
2 – A infração do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contraordenação punível com uma coima de
(euro) 200 a (euro) 400.
3 – O embarque e o desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para
esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma coima
de (euro) 50 000 a (euro) 100 000.
4 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa
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transportadora e as suas representantes em território português.
Artigo 203.º
Falta de comunicação do alojamento
1 – A omissão de registo em suporte eletrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do
artigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º,
constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 100 a (euro) 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
b) De (euro) 200 a (euro) 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
c) De (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo
referente a mais de 51 cidadãos.
2 – Em caso de incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão
estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.
Artigo 204.º
Negligência e pagamento voluntário
1 – Nas contraordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.
2 – Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos
quantitativos fixados para cada coima.
3 – Em caso de pagamento voluntário, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para
metade dos quantitativos fixados para cada coima.
Artigo 205.º
Falta de pagamento de coima
Nos casos em que a lei permita a prorrogação de permanência, esta não pode ser concedida se não se
mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo contraordenacional pelas infrações previstas nos
artigos 192.º, 197.º e 199.º e nos n.os 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º
Artigo 206.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para o SEF.
Artigo 207.º
Competência para aplicação das coimas
1 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do
diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras
entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o SEF organiza um registo individual, sem prejuízo das
normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
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Artigo 208.º
[Revogado.]
CAPÍTULO XI
Taxas e outros encargos
Artigo 209.º
Regime aplicável
1 – As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de
emolumentos consulares.
2 – As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são
fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 – Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade
dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação
temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do
membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
4 – O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 constitui receita do SEF.
Artigo 210.º
Isenção ou redução de taxas
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o diretor nacional do SEF pode, excecionalmente, conceder
a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei.
2 – Estão isentos de taxa:
a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como dos artigos 57.º e 61.º;
b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes
diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações
internacionais;
c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das
disposições sobre reagrupamento familiar;
d) Os vistos e autorizações de residência concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de
estudo atribuídas pelo Estado português;
e) Os vistos especiais.
3 – Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países terceiros quando nesses países
seja assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.
CAPÍTULO XII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 211.º
Alteração da nacionalidade
1 – A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, ao SEF as
alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.
2 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.
3 – Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou
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indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, o SEF reporta a
aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados-Membros autores, com vista à sua supressão.
Artigo 212.º
Identificação de estrangeiros
1 – Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode
recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão
de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais,
recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.
2 – O registo de dados pessoais consta de um sistema integrado de informação, cuja gestão e
responsabilidade cabe ao SEF, adiante designado SII/SEF, e que obedece às seguintes regras e
caraterísticas:
a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/SEF deve limitar-se ao que seja
estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros,
a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada no domínio das suas
atribuições e competências;
b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função
do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que
comportem uma apreciação sobre os factos;
c) O SII/SEF é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no
âmbito das atribuições que a lei lhe comete sobre:
i) Estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais,
relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem
como da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de consulta,
inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de regresso ou
recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos termos da
presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;
ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados-Membros da União
Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de
associação criminosa para esse fim;
d) Os dados pessoais recolhidos para tratamento, além dos referidos no número anterior, no âmbito do
SII/SEF são:
i) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o
estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças
que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das
pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão
nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a
assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o
número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias dos
mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;
ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas ao SEF;
iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais
físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a indicação
de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se
encontra assinalada, nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de suicídio,
constituir uma ameaça para a saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das atividades
referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, a par de referências à conduta ou
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condutas a adotar;
iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente
mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o
nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva
ou número de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.
3 – Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a
comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º
da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção,
deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e
periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:
a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados,
alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,
alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por
pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que
interessam ao exercício das suas atribuições legais;
e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que
dados foram introduzidos, quando e por quem.
4 – Os dados podem ser comunicados no âmbito das convenções internacionais e comunitárias a que
Portugal se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação internacional ou nacional, às forças e
serviços de segurança e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da entidade que os requer e
apenas quanto aos dados pertinentes à finalidade para que são comunicados.
5 – Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que
fundamentou o registo no SII/SEF, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto de verificação da
necessidade de conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes ao seu titular,
após o que podem ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele documento.
6 – O disposto nos números anteriores não impede o tratamento automatizado da informação para fins de
estatística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem a informação respeita.
7 – O número que venha a constar do cartão de identificação referido no n.º 1 é igualmente utilizado para
efeitos de identificação perante a Administração Pública, designadamente nos domínios fiscal, da segurança
social e da saúde.
8 – É sempre efetuada em formato eletrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros
titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF
para o exercício das competências previstas na lei.
9 – Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de
certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da
Administração Pública, devendo o SEF obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração fiscal,
segurança social e emprego, e juntá-los ao processo.
Artigo 213.º
Despesas
1 – As despesas necessárias ao afastamento do País que não possam ser suportadas pelo cidadão
estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em convenções
internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.º, são suportadas pelo Estado.
2 – O Estado pode suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:
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a) Dos membros do agregado familiar do cidadão estrangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo
ou de expulsão judicial quando dele dependam e desde que estes não possam suportar os respetivos
encargos;
b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja
possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.
3 – Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei é inscrita no orçamento do SEF a
necessária dotação.
Artigo 214.º
Dever de colaboração
1 – Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as
entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos
estrangeiros em situação ilegal.
2 – Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados
se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos
estrangeiros em situação ilegal.
3 – Os organismos da Administração Pública e as pessoas responsáveis por embarcações têm especial
dever de informar nas seguintes situações:
a) Quando seja decretado o arresto ou detenção de uma embarcação, bem como quando estas medidas
cessem;
b) Quando se proceda à evacuação por motivos de saúde de tripulantes ou de passageiros de uma
embarcação;
c) Quando se verifique o desaparecimento de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;
d) Quando seja recusado o desembaraço de saída do porto a uma embarcação;
e) Quando se proceda à detenção de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;
f) Quando sejam acionados os planos de emergência nos portos nacionais;
g) Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade competente, designadamente a Polícia Marítima, e a
pedido do comandante da embarcação, tripulantes ou passageiros.
Artigo 215.º
Dever de comunicação
1 – O pedido de visto que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, bem como de
título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em
território nacional é comunicado pelos serviços competentes à segurança social, à Autoridade Tributária e
Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, para efeitos de atribuição automática do
número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de
utente.
2 – Nas situações previstas no número anterior, as autoridades competentes devem ainda comunicar ao
Instituto de Emprego e da Formação Profissional, IP, para efeitos de inscrição.
Artigo 216.º
Regulação
1 – O diploma regulador da presente lei bem como as portarias nela previstas são aprovados no prazo de
90 dias.
2 – A legislação especial prevista no artigo 109.º é aprovada no prazo de 120 dias.
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Artigo 217.º
Disposições transitórias
1 – Para todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de
estada temporária com autorização para o exercício de uma atividade profissional subordinada, prorrogação
de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional subordinada e visto de estudo
concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de
fevereiro, consideram-se titulares de uma autorização de residência, procedendo no termo de validade desses
títulos à sua substituição por títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições
relativas à renovação de autorização de residência temporária ou à concessão de autorização de residência
permanente.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, é contabilizado o período de permanência
legal ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior.
3 – Os pedidos de prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional ao
abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, são convolados em pedidos de
autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada ou independente ao abrigo da
presente lei, com dispensa de visto.
4 – Aos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de
abril, é prorrogada a permanência por três meses, a fim de possibilitar a necessária obtenção de contrato de
trabalho ou a comprovação da existência de uma relação laboral, por sindicato, por associação com assento
no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho, para efeitos de concessão de
autorização de residência nos termos do número anterior.
5 – Os pedidos de concessão de visto de trabalho ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a
República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, de 11
de julho de 2003, são convolados em pedidos de autorização de residência, com dispensa de visto.
6 – Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º, o Instituto do
Emprego e Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, os respetivos departamentos divulgam todas as
ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por nacionais portugueses, nacionais de Estados-
Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a União Europeia
tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas ou por nacionais de Estados terceiros, com
residência legal em Portugal.
7 – O visto de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade
profissional subordinada pode ser concedido até ao limite das ofertas de emprego a que se refere o número
anterior, desde que cumpridas as demais condições legais.
8 – Os titulares de autorização de residência emitida ao abrigo de legislação anterior à presente lei devem
proceder à substituição do título de que são portadores pelo cartão previsto no n.º 1 do artigo 212.º, em termos
e no prazo a fixar em sede de legislação regulamentar.
Artigo 218.º
Norma revogatória
1 – São revogados:
a) O artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro;
b) A Lei n.º 53/2003, de 22 de agosto;
c) O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de
julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro.
2 – Até revogação expressa, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, bem
como as portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-
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Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, naquilo em que forem compatíveis com o regime constante da presente lei.
Artigo 219.º
Regiões Autónomas
O disposto nos artigos anteriores não afeta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida
articulação entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos
previstos na presente lei.
Artigo 220.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 133/XV/1.ª
PELA ATRIBUIÇÃO DE UM MÉDICO DE MEDICINA GERAL E FAMILIAR A TODOS OS CIDADÃOS
Exposição de motivos
Desde há vários anos a esta parte que a falta de médicos de família no Serviço Nacional de Saúde não é
novidade, antes pelo contrário continua a agravar-se consecutivamente, como de resto tem vindo a ser
alertado por várias entidades do sector.
Para lá da característica quase endémica desta realidade, a chegada da pandemia só veio agudizar ainda
mais o problema já existente. Os médicos de Medicina Geral e Familiar, que já antes da situação pandémica
tinham dificuldade em responder às necessidades existentes, passaram a estar também encarregues dos
doentes COVID, o que acabou por estrangular ainda mais o acesso diário de milhares de portugueses a um
médico de família.1
O problema a que Portugal continua diariamente a assistir, pese embora o esforço hercúleo que os
profissionais de saúde continuam a fazer para lhe dar resposta, indo muitas vezes para lá do que é
humanamente possível, é na verdade antagónico face à promessa feita em 2016 por António Costa de que em
2017 todos os portugueses teriam médico de família.2 Nessa data o primeiro-ministro alegou que o seu
Governo teria iniciado funções com cerca de 1,2 milhões de portugueses sem médico de família, pretendendo
reduzi-lo para cerca de 500 mil logo no início desse mesmo ano.3
Com o incumprimento desta promessa, incumprimento esse admitido por António Costa em pleno período
de debates nas passadas eleições legislativas4, o Serviço Nacional de Saúde e os portugueses ficaram sem
compreender para quando uma intervenção direta do Governo nesta matéria, capaz de inverter as dificuldades
que se continuam a verificar, circunstância que urge rapidamente acautelar.
Até porque, importa recordar, já no período que compreendeu a discussão sobre o Orçamento do Estado,
em outubro de 2021, Miguel Guimarães, bastonário da ordem dos médicos, defendia que o mesmo não iria
conseguir cobrir as necessidades do SNS, considerando mesmo que interessaria mais perceber se daquele
momento a alguns meses, mais do que o dinheiro aplicado, «todos os portugueses» teriam «médico de
1 https://ordemdosmedicos.pt/quatro-milhoes-de-portugueses-sem-acesso-a-medico-de-familia-devido-a-covid-19/ 2 https://www.jornaldenegocios.pt/economia/politica/detalhe/costa_promete_medico_de_familia_para_todos_os_portugueses_em_2017 3https://www.jornaldenegocios.pt/economia/politica/detalhe/costa_promete_medicos_de_familia_para_todos_os_portugueses_e_nova_prestacao_na_deficiencia 4 https://cnnportugal.iol.pt/antonio-costa/francisco-rodrigues-dos-santos/costa-gato-escaldado-nao-tem-data-para-dar-medicos-de-familia-a-todos-chicao-preocupado-com-o-totalitarismo-quer-tirar-a-ideologia-de-genero-das-escolas/20520109/61db5b310cf2cc58e7dc2813
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família» do que propriamente o montante de dinheiro a aplicar.5
A dúvida veio a confirmar-se uma certeza e chegados a 2022 a evolução da capacidade de resposta do
Serviço Nacional de Saúde não se mostra nesta rubrica positivo ou animador.
Sobretudo quando o Primeiro-Ministro veio já dar a entender que ainda que tenha prometido remodelar
urgências, poderá deixar cair a meta de dar médico de família a todos os portugueses6, mesmo que
atualmente haja mais de um milhão de inscritos nos centros de saúde sem atribuição de um clínico desta
especialidade, destes, 783 mil pessoas na região de Lisboa e Vale do Tejo.7
Aqui chegados, sobretudo atendendo a uma evolução que se revela altamente preocupante, urge que o
Governo tome as medidas necessárias para que todos os portugueses tenham um médico de família, tal como
tem vindo a ser prometido ao longo dos anos.
Se assim não acontecer, o mesmo Serviço Nacional de Saúde que o executivo tanto gosta de elogiar, e
bem, não conseguirá prestar os cuidados exigidos, mantendo-se ainda este insuportável cenário de
esgotamento laboral que todos os dias é imposto aos profissionais de saúde.
Até porque, se verificarmos algumas considerações do Programa do XXIII Governo Constitucional, na
rubrica «Saúde de proximidade»8, o executivo propõe-se a melhorar, uma vez mais como no passado, a
cobertura dos cuidados de saúde primários com mais respostas, antevendo até a aposentação de um número
significativo de médicos de família que ao ritmo a que acontecerá até 2024 só contribuirá para um maior
afunilamento da realidade sobre a qual nos debruçamos.
Se até o próprio executivo prevê o agravamento das dificuldades, parece resultar claro que é urgente atuar
neste âmbito.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega,
recomendam ao Governo que:
— Acione todos os mecanismos necessários por forma a garantir, no presente ano, a atribuição de um
médico de família a todos os utentes.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 134/XV/1.ª
SALVAR E VALORIZAR O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E VALORIZAR OS SEUS PROFISSIONAIS
Exposição de Motivos
O reforço do Serviço Nacional de Saúde (SNS) passa certamente pela valorização profissional, social e
remuneratória dos seus trabalhadores. Se dúvidas houvesse quanto à sua importância, a epidemia da COVID-
19 veio demonstrar inequivocamente que os trabalhadores da saúde são decisivos na garantia de melhores
cuidados de saúde aos utentes e à população. Esse reconhecimento tem sido amplamente demonstrado em
diversas manifestações espontâneas, contudo é preciso passar do reconhecimento à valorização dos seus
direitos, da melhoria das condições de trabalho e salariais, bem como da dignificação das suas carreiras.
5 https://ordemdosmedicos.pt/quatro-milhoes-de-portugueses-sem-acesso-a-medico-de-familia-devido-a-covid-19/ 6 https://www.publico.pt/2022/04/01/sociedade/noticia/governo-promete-remodelar-urgencias-deixa-cair-promessa-dar-medico-familia-utentes-sns-2001046 7 https://www.publico.pt/2022/01/13/sociedade/noticia/ha-11-milhoes-utentes-medico-familia-dois-tercos-estao-lisboa-vale-tejo-1991637 8 https://www.parlamento.pt/Fiscalizacao/Paginas/ProgramaDoGoverno.aspx
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A enorme carência de trabalhadores da saúde nos estabelecimentos que integram o SNS, os elevados
ritmos de trabalho, a falta de condições de trabalho, a ausência de investimento que conduz à obsolescência
dos equipamentos, bem como a desvalorização social, profissional e remuneratória destes trabalhadores têm
potenciado, não só, a sua desmotivação, bem como provocado a sua saída do SNS, seja por aposentação,
seja para exercer funções em entidades privadas ou fora do país.
Esta desvalorização social, profissional e remuneratória dos trabalhadores da saúde é parte integrante da
estratégia de descredibilização e fragilização do SNS. Uma estratégia que está associada aos objetivos de
transferir a prestação de cuidados de saúde para os grupos privados da saúde que lucram com o negócio da
doença.
O reforço do SNS que aumente a sua capacidade de resposta aos cuidados de que a população precisa e
de qualidade é indissociável da valorização destes trabalhadores. Isto significa que sem profissionais
valorizados e respeitados nos seus direitos não há SNS. Por isso é que não é inocente o ataque aos direitos
dos trabalhadores, pois tem sido uma via para diminuir a capacidade do serviço público de saúde enquanto os
grupos privados se apropriam dos recursos públicos e de uma importante fatia dos cuidados que os
portugueses recebem.
É, pois, urgente que se tomem medidas de valorização e reconhecimento dos trabalhadores da saúde, no
sentido de se obter um SNS mais robusto seja na prestação de cuidados, na prevenção e despiste de
situações de doença, bem como no processo de manutenção da saúde. Neste sentido é fundamental a
existência de trabalhadores motivados, com perspetivas de carreira e de desenvolvimento profissional. Desta
forma, é imperativo a valorização das suas carreiras, a reposição e criação de novas carreiras na área da
saúde para a garantia de direitos e dignificação destes trabalhadores – questão central no reforço capacidade
do SNS.
É preciso assegurar condições de trabalho, mas igualmente o desenvolvimento profissional, a formação, a
participação em projetos de investigação e simultaneamente tomar medidas que permitam a fixação de
trabalhadores da saúde nas regiões do interior.
Os elevados ritmos de trabalho, a exposição continua destes trabalhadores a situações de elevado nível de
stress, bem como a sua exposição constante a situações de doença e a agentes patogénicos demonstra bem
a necessidade que existe de proteção destes trabalhadores, por isso defendemos que seja criado o serviço de
saúde ocupacional, nos estabelecimentos onde ainda não existem e consequentemente sejam reforçados de
meios técnicos e humanos os já existentes.
A situação difícil que hoje se vive no SNS resulta muito de uma grande desvalorização de todos os
profissionais de saúde e, esta foi uma das principais razões por que o PCP votou contra o Orçamento do
Estado de 2022 em Novembro e em Maio passados.
A iniciativa que apresentamos propõe um conjunto de medidas para a valorização dos trabalhadores de
saúde do SNS, com base na dignificação profissional e no respeito pelos seus direitos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve considerar
prioritária a concretização de medidas urgentes e de médio prazo que reforcem o Serviço Nacional de Saúde,
público e de acesso universal que garanta a prestação de cuidados a todos os utentes, recomendando ao
Governo que:
1 – Proceda à valorização profissional, social e remuneratória dos trabalhadores da saúde, assente num
processo negocial com as organizações sindicais com vista à valorização das carreiras e à sua adequada
remuneração, reconhecendo as especificidades do trabalho prestado, que garanta as condições de trabalho
adequadas.
2 – Promova uma melhoria efetiva do regime de incentivos à colocação dos profissionais de saúde,
designadamente médicos e enfermeiros, em áreas carenciadas em saúde e nos demais serviços do SNS,
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procurando fixar esses profissionais no SNS;
3 – Assegure a eliminação das desigualdades de direitos e de condições de trabalho existentes entre
trabalhadores da saúde, procedendo à conversão dos contratos individuais de trabalho em contratos de
trabalho em funções públicas, regularizando ainda todas as situações de trabalhadores com vínculos precários
que desempenham funções permanentes, integrando-os nos respetivos serviços, com contratos de trabalho
com vínculo público efetivo;
4 – Realize, no prazo máximo de 60 dias, o lançamento dos procedimentos concursais necessários para a
contratação dos profissionais de saúde em falta para o SNS, em especial de médicos, enfermeiros, técnicos
superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos, assistentes
operacionais, entre outros, ao nível dos cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, saúde pública,
cuidados continuados e cuidados paliativos;
5 – Crie um regime de dedicação exclusiva no SNS, de natureza opcional e respetivo plano de incentivos,
tornando-o suficientemente atrativo para aí fixar os profissionais de saúde;
6 – Inicie, até setembro de 2022, a formação médica especializada para todos os médicos internos em
condições de iniciarem a especialização integrando o quadro do internato de especialidade das carreiras
médicas, com o objetivo de formar e preparar os médicos necessários ao funcionamento do SNS;
7 – Promova e assegure a criação de programas específicos de formação contínua e permanente dos
trabalhadores de saúde, potenciando a aquisição de conhecimentos e competências na área da inovação e
tecnologia na saúde e ainda na área da gestão em saúde;
8 – Promova uma estratégia dirigida aos estudantes portugueses em cursos de medicina no estrangeiro
visando o seu recrutamento para o Serviço Nacional de Saúde;
9 – Assegure condições de trabalho adequadas, nomeadamente no plano das instalações e dos
equipamentos, procedendo a um plano de modernização e reforço da capacidade dos equipamentos de
diagnóstico e terapêutica no SNS.
10 – Promover de imediato a articulação em cada região entre unidades, de cuidados de saúde primários e
cuidados hospitalares, com vista à concretização próxima da organização em Sistemas Locais de Saúde;
11 – Reforce o financiamento do SNS e das suas várias unidades, de forma a garantir o fim do seu
subfinanciamento crónico.
12 – Garanta às unidades do SNS a plena autonomia de gestão, dentro do orçamento que lhes está
atribuído, designadamente para a contratação de profissionais de forma permanente.
13 – Reforce de imediato os meios técnicos e materiais do INEM e em especial a contratação de
profissionais, designadamente médicos e técnicos de emergência pré-hospitalar.
Assembleia da República, 23 de junho de 2022.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Bruno Dias —
Diana Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 135/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACOMPANHE A CONFERÊNCIA SOBRE O FUTURO E O
PARLAMENTO EUROPEU, FAVORECENDO, NO CONSELHO EUROPEU, A CONVOCAÇÃO DE UMA
CONVENÇÃO COM VISTA À REVISÃO DOS TRATADOS DA UNIÃO EUROPEIA
No passado dia 9 de junho o Parlamento Europeu solicitou oficialmente ao Conselho Europeu, através de
uma resolução, a realização de uma Convenção com vista à revisão dos Tratados da União Europeia.
A Resolução aprovada por larga maioria no Parlamento Europeu defende que, perante o cenário de várias
crises a nível global, os Tratados devem ser revistos de forma a reforçar a capacidade de resposta da União
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Europeia neste contexto. Uma das prioridades para reforçar a capacidade de ação da União Europeia – já
elencada em outras iniciativas do Livre – passa por assegurar a efetiva implementação do Pilar dos Direitos
Sociais, garantir a iniciativa legislativa do Parlamento Europeu e transformar o Conselho da União Europeia
numa verdadeira Câmara Alta da UE, com representantes eleitos, são algumas das outras mudanças urgentes
que importa concretizar na arquitetura europeia, estando algumas delas contempladas na Resolução que o
Parlamento aprovou e endereçou ao Conselho.
O Livre considera que é importante que Portugal tome uma posição dianteira no debate europeu, sendo um
dos Estados-Membros a posicionarem-se favoravelmente à convocação de uma Convenção para a revisão
dos tratados da União Europeia, garantindo também a proteção dos valores fundacionais da União Europeia –
e a efetiva aplicação destes valores por todos os Estados-Membros, bem como pelas instituições da UE.
Os nossos concidadãos de toda a União, reunidos na Conferência Sobre o Futuro da Europa, que decorreu
entre maio de 2021 e maio de 2022, foram bem claros no seu desejo de revisão dos Tratados. Desta
Conferência saíram dezenas de recomendações para o futuro da Europa, entre as quais a de se avançar para
a revisão dos Tratados. As instituições europeias e as casas da Democracia dos vários Estados-Membros
devem não só estar atentos a esta vontade da cidadania, mas também encontrar maneiras de caminhar no
sentido de melhoria das instituições democráticas da União, do seu funcionamento e de, no fundo, pensar
como a tornar mais resiliente a novos contextos geopolíticos, económicos, sociais e ambientais.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à
Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo
que:
1 – Acompanhe no Conselho Europeu, bem como em todas formações relevantes do Conselho da União
Europeia, o sentido das recomendações da Conferência Sobre o Futuro da Europa e da Resolução do
Parlamento Europeu, tomando posição favorável à convocação de uma Convenção com vista à revisão dos
Tratados da União Europeia.
2 – Promova um debate nacional alargado no âmbito da convocação de uma Convenção para revisão dos
Tratados da União Europeia.
Assembleia da República, 23 de junho de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.