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24 DE JUNHO DE 2022

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2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

Artigo 16.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem

prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo

próprio e à administração regional.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 190/XV/1.ª

ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA E A LEI DE BASES DA HABITAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS

MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA NÃO JUSTIFICADAS E PELA ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DA

HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Os portugueses ainda se debatem com um problema de habitação. Por um lado, os baixos rendimentos

limitam o acesso a uma habitação condigna, por outro, a distribuição de fogos habitacionais públicos tem sido

mal gerida.

Segundo a OCDE1, a situação piorou durante a pandemia, especialmente para os jovens e para as famílias

com baixos rendimentos. Os preços das casas estão a subir o que dificulta o acesso à habitação e terá,

naturalmente, impactos nas desigualdades pré-existentes. A guerra na Ucrânia, provocada pela Rússia, também

provoca instabilidade e poderá acentuar estas diferenças.

É assim fundamental adaptar as políticas de habitação às necessidades e executar uma gestão criteriosa da

habitação pública. Por gestão criteriosa referimo-nos a assegurar que é atribuída habitação a quem dela precisa

e que deverá existir a necessária fiscalização para se diminuir o número de abusos ou ilegalidades neste âmbito.

Assim, na atribuição de habitação deve ser feita uma avaliação da necessidade do agregado familiar, onde,

para além dos rendimentos declarados, se devem verificar outros fatores indiciadores da existência de riqueza

não declarada. Para além disso, a política de habitação pública deve assentar em escrupulosos critérios de

necessidade e transparência.

Pois, se é verdade que o direito à habitação é um direito universal, também é verdade os recursos são

escassos e, por isso, devem existir normas e critérios que assegurem a igualdade na sua distribuição.

Assim, deve existir uma verificação da situação económica de quem se candidata aos fogos habitacionais

1 COVID-19 and Well-being: Life in the Pandemic – OECD iLibrary (oecd-ilibrary.org)

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