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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

18

Artigo 3.º

Objeto

São alterados os artigos 31.º e 39.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da

Habitação, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

Subsidiação

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – O acesso a toda e qualquer subsidiação relacionada com habitação pública fica vedada aos sujeitos

jurídicos que, durante o tempo da sua fruição e/ou benefício, apresentem ou passem a apresentar manifestações

de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, de acordo com a tabela constante do n.º 4 do artigo

89.º-A, da LGT.

Artigo 39.º

Bolsas de habitação

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O acesso às bolsas de habitação fica vedado aos sujeitos jurídicos que, durante o tempo da sua fruição

e/ou benefício, apresentem ou passem a apresentar manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais

não justificados, de acordo com a tabela constante do n.º 4 do artigo 89.º-A, da LGT.

5 – Não poderão recorrer à bolsa de habitação os cônjuges ou quaisquer outros elementos de um agregado

familiar ao qual já tenha sido atribuído um foco habitacional, exceto quando demonstrem a absoluta necessidade

e justificação para essa atribuição, através de relatório detalhado dos serviços públicos competentes.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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