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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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com competências na área do ambiente e da agricultura.

Artigo 5.º

Implementação

A Agência Portuguesa do Ambiente avalia e aprova as medidas dos campos de golfe para a redução do

uso de água, o recurso a águas residuais e reutilizadas e para a escolha da relva e vegetação adaptadas ao

ambiente.

Artigo 6.º

Fiscalização

1 – O disposto na presente lei é fiscalizado pelas autarquias nas suas competências próprias.

2 – A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) é

responsável pela fiscalização das normas da presente lei.

Artigo 7.º

Norma transitória

Os campos de golfe licenciados e em atividade no momento da entrada em vigor da presente lei têm até 31

de dezembro de 2024 para realizar as alterações necessárias aos seus sistemas de rega e abastecimento de

água.

Artigo 8.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à aprovação dos

diplomas legais e regulamentares necessários à sua aplicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 29 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 20/XV/1.ª

REGIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTO E NOTARIADO — ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI

N.º 247/2003, DE 8 DE OUTUBRO, E DA LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO

O Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, introduz a regionalização dos serviços de registo e do

notariado, transferindo «para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas

que o Ministério da Justiça exerce através da Direção-Geral dos Registos e do Notariado, em matéria de

registos e notariado».

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