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Quarta-feira, 29 de junho de 2022 II Série-A — Número 50

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 61, 63, 64, 65, 108, 141, 148, 179, 180 e 204 a 206/XV/1.ª): N.º 61/XV/1.ª [Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)]: — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 63/XV/1.ª [Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)]: — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 64/XV/1.ª [Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (décima

nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)]: — Vide Projeto de Lei n.º 63/XV/1.ª N.º 65/XV/1.ª (Confere natureza de título executivo às decisões condenatórias da ACT e altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 108/XV/1.ª (Reforça a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e promoção do acesso a atividades profissionais, alterando a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 141/XV/1.ª (Altera a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital no sentido de garantir o cumprimento do direito à liberdade de expressão):

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— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 148/XV/1.ª (Acesso dos cidadãos a consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica em tempo útil e de acordo com as suas necessidades): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 179/XV/1.ª (Protege a liberdade de expressão online): — Vide Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª N.º 180/XV/1.ª (Simplifica o regime de proteção contra a desinformação, assegurando a sua articulação com o Plano Europeu de Ação Contra a Desinformação, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital): — Vide Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª N.º 204/XV/1.ª (BE) — Altera a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional para proteção do interesse público e da proteção ambiental (segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril). N.º 205/XV/1.ª (PAN) — Determina o fim da cobrança de propina/taxa de inscrição aos jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem ou venham a frequentar o

ensino de Português no estrangeiro, procedendo para o efeito à alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto. N.º 206/XV/1.ª (BE) — Salvaguarda o uso eficiente de água potável e obriga ao recurso a água proveniente de estações de tratamento de águas residuais para rega de campos de golfe. Proposta de Lei n.º 20/XV/1.ª (ALRAM): Regionalização dos Serviços de Registo e Notariado — Alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro. Projetos de Resolução (n.os 144 a 146/XV/1.ª): N.º 144/XV/1.ª (BE) — Recomenda a constituição de áreas marinhas protegidas e a aplicação de uma moratória à mineração marinha. N.º 145/XV/1.ª (PAN) — Consagra o dia 25 de maio como Dia Nacional dos Jardins. N.º 146/XV/1.ª (CH) — Reforça o apoio aos agricultores portugueses no âmbito da seca.

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PROJETO DE LEI N.º 61/XV/1.ª

[COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

(DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO

TRABALHO)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3 – Enquadramento legal.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 61/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 27 de abril de 2022, foi admitida e anunciada a 28 de abril, data em que baixou,

na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.

Estando em causa legislação laboral, foi promovida a apreciação pública, nos termos da alínea d) do n.º 5

do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento e dos artigos

469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

A iniciativa em apreço visa um conjunto de alterações ao Código do Trabalho, defendendo, na exposição

de motivos, que é «necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o

direito ao trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que a um posto de

trabalho permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de

precariedade».

Fazendo menção a alterações anteriores à legislação laboral, os proponentes indicam ainda que «o recurso

à contratação através de vínculos precários tem aumentado exponencialmente, abrangendo muitos milhares

de trabalhadores». Acrescentam que a «precariedade no trabalho é inaceitável, com impacto nos vínculos de

trabalho, nos salários e remunerações, na instabilidade laboral, pessoal e profissional», defendendo ainda que

«desrespeita o direito ao trabalho e à segurança no emprego inscritos na Constituição».

O Grupo Parlamentar do PCP defende nomeadamente a «transformação da presunção de contrato de

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trabalho estabelecida no artigo 12.º Código do Trabalho em prova efetiva da existência de contrato de

trabalho, ao mesmo tempo que se procede ao alargamento das características relevantes para esse efeito e

se elimina a necessidade de provar o prejuízo para o trabalhador e para o Estado para efeitos de aplicação da

contraordenação estabelecida», bem como a «determinação de que provada a existência de contrato de

trabalho, considera-se sem termo o contrato celebrado entre o trabalhador e entidade patronal» ou a «redução

das situações em que é possível recorrer à contratação a termo», indica a exposição de motivos. Estas são

algumas das alterações preconizadas, entre outras abordadas na nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República e que faz parte integrante da Parte IV – Anexos.

O projeto de lei é composto por seis artigos preambulares: o primeiro define o respetivo objeto; os

seguintes contêm, respetivamente, as disposições do Código do Trabalho a alterar, aditar e revogar; o quinto

prevê uma norma de salvaguarda dos direitos e o último relativo à entrada em vigor.

3 – Enquadramento Legal

A Constituição prevê, no artigo 53.º, a garantia de segurança no emprego, proibindo os despedimentos sem

justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. O artigo 59.º prevê ainda um conjunto de direitos dos

trabalhadores.

O Código do Trabalho, atual CT (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

(retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de

14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de

30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de

setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de

março, 90/2019, de 4 de setembro1, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6 de

dezembro e 1/2022, de 3 de janeiro), no seu artigo 12.º veio consagrar a presunção de contrato de trabalho.

Já a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, veio instituir mecanismos de combate à utilização indevida do

contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, através de um procedimento

administrativo da competência da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e de um novo tipo de ação

judicial, a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que passou a constar no elenco do

artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho.

Já no que diz respeito às modalidades de contrato de trabalho, estas estão reguladas no Código do

Trabalho (artigo 139.º e seguintes).

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (Parte IV –

Anexos).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Como já indicado, estando em causa legislação laboral, foi promovida a apreciação pública, nos termos da

alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do

Regimento e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho.

1 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 48/2019, de 3 de outubro.

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No âmbito da lei formulário2, que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, é de referir que o

título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa indica no título e no articulado que altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro. A lei formulário estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, o dever de indicar, nos diplomas legais

que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores, o que, na presente iniciativa, não sucede relativamente ao elenco de

alterações. No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da

República Eletrónico, que neste momento já é acessível universal e gratuitamente, lembra a nota técnica

elaborada pelos serviços. A mesma nota salienta que, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter

uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração

nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis

Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou «atos legislativos de estrutura semelhante».

Caso venha a ser aprovado, o presente projeto de lei revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo

166.º da Constituição, objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme disposto na alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que toca ao início de vigência, o artigo 6.º da iniciativa prevê a entrada em vigor 30 dias após a sua

publicação, cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos entram em vigor no dia neles fixado, «não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da

lei formulário.

A nota técnica dos serviços salienta ainda que estão pendentes várias iniciativas que procedem à alteração

do Código do Trabalho, e que, por motivos de segurança jurídica, seria preferível que em caso de aprovação,

fossem reunidas num texto único.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) revela que deu baixou à Comissão de Trabalho,

Segurança Social e Inclusão, a 8 de junho, a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (Governo) – Procede à alteração de

legislação laboral no âmbito da agenda de trabalho digno. Entre várias iniciativas no âmbito da legislação

laboral que deram entrada na Assembleia da República, refira-se o Projeto de Lei n.º 168/XV/1.ª (BE) –

Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento mais favorável

ao trabalhador (22.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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2 – Face ao já referido anteriormente, no âmbito da lei formulário, tendo em conta a existência de um

Diário da República Eletrónico, acessível universal e gratuitamente, por motivos de segurança jurídica, e

tentando manter uma redação simples e concisa, é de ponderar não colocar o número de ordem de alteração

nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis

Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou «atos legislativos de estrutura semelhante».

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2022.

O Deputado relator, Fernando José — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos do PS, do PSD, do CH, do IL e do BE, tendo-

se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão do dia 29 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 63/XV/1.ª

[GARANTE O CUMPRIMENTO EFETIVO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO

TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR E REVOGA OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE E DE BANCO

DE HORAS, NAS MODALIDADES GRUPAL E POR REGULAMENTAÇÃO COLETIVA (DÉCIMA NONA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)]

PROJETO DE LEI N.º 64/XV/1.ª

[GARANTE O CUMPRIMENTO EFETIVO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO

TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR E REVOGA OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL

(DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO

TRABALHO)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3 – Enquadramento legal.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 63/XV/1.ª (PCP) e o Projeto de Lei n.º 64/XV/1.ª (PCP) foram apresentados pelo Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

As iniciativas deram entrada a 27 de abril de 2022, tendo sido admitidas e anunciadas na sessão plenária

de 28 de abril, data em que baixaram, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.

Nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e do artigo 134.º do RAR, foi promovida a apreciação pública das iniciativas, pelo período de 30

dias.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

Os proponentes justificam a apresentação das iniciativas legislativas com uma descrição breve do «trajeto

histórico da luta pela redução do horário de trabalho, a nível nacional e internacional, lembrando a

reivindicação universal da Associação Internacional dos Trabalhadores, em 1866, dos três 8x8x8 – oito horas

de trabalho diário, oito para lazer, convívio familiar e cultura, e oito para dormir e descansar».

Na exposição de motivos, os proponentes sublinham que «para além do aumento do horário de trabalho,

foi promovida por sucessivos governos a generalização do trabalho não remunerado através de outros

mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do tempo de trabalho» entre as quais

salientaram: o banco de horas, as intermitências nos horários, a adaptabilidade individual e grupal, o tempo de

disponibilidade e o trabalho a tempo parcial com intermitências, denunciando ainda que estes instrumentos

visaram obter «o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade patronal, sendo que algumas

destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras nem direito a compensação

têm, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade».

Por fim, os autores das iniciativas propõem, respetivamente, «a revogação dos mecanismos de

adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, e também dos

mecanismos de adaptabilidade individual», através da revogação dos artigos 204.º, 206.º, 207.º, 208.º e 208.º-

B do Código do Trabalho, no primeiro caso; e 205.º e 207.º, no segundo.

Os autores das iniciativas preconizam, ainda, a alteração do artigo 127.º («Deveres do empregador») do

Código do Trabalho, com a substituição do texto do n.º 3 e o aditamento de um novo n.º 4, e ainda, com a

consequente renumeração dos números subsequentes, passando o último número a estabelecer como muito

grave a contraordenação decorrente da violação de todos os deveres enunciados neste artigo1.

As iniciativas são compostas por seis artigos preambulares, constituindo o artigo 1.º o seu objeto, os artigos

2.º e 3.º as disposições do Código do Trabalho a alterar e a revogar, o artigo 4.º a garantia dos direitos dos

trabalhadores, o artigo 5.º a imposição de consulta prévia dos seus representantes ou dos próprios

trabalhadores, consoante os casos, e o artigo 6.º a norma de entrada em vigor.

1 A este propósito, a nota técnica redigida pelos serviços chama à atenção para a última disposição que, segundo os serviços, «parece não ser conjugável com a manutenção da anterior norma contraordenacional, que de acordo com o articulado seria renumerada como n.º 8, devendo entender-se, salvo melhor opinião, este n.º 9 como n.º 8, já que a intenção dos proponentes será substituir e não aditar à norma em vigor, que atualmente sanciona as violações a este artigo como leves e graves, consoante os casos».

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3 – Enquadramento Legal

A Constituição enuncia, no seu artigo 59.º, um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, tais

como o direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade [alínea a) do n.º 1], bem

como os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a

férias periódicas pagas [alínea d) do n.º1].

Ademais, têm direito «a organizar o trabalho socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização

pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar» [alínea b) do n.º 1]. Por seu

lado, «incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores

têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho» [alínea b) do n.º 2

do citado artigo 59.º].

Os referidos direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e

garantias (artigo 17.º da Constituição).

De referir ainda que o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando

confrontado com alguns direitos, em particular consagrados na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º, considerou

que se trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer

para entidades públicas quer para entidades privadas.

Por seu lado, o legislador constitucional enuncia ainda, no artigo 67.º, uma série de incumbências do

Estado para a proteção da família como elemento fundamental da sociedade, designadamente «promover,

através da concertação de várias políticas setoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar»

[alínea h) do n.º 2].

No atualCódigo do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro2, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril,

83/2021, de 6 de dezembro e 1/2022, de 3 de janeiro, no Capítulo II do seu Título II, prevê a duração e

organização do tempo de trabalho. Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º, são fixados os limites máximos do

período normal de trabalho, de oito horas por dia e quarenta horas por semana.Não obstante o disposto no n.º

1, os limites máximos do período normal de trabalho podem ser ultrapassados. É o que sucede no n.º 2 deste

artigo 203.º, relativamente a trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da

generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento. Para além das situações previstas no n.º 2,

há ainda vários outros preceitos que permitem que sejam excedidos os limites previstos no n.º 1. É o caso do

artigo 204.º (Adaptabilidade por regulamentação coletiva), do artigo 205.º (Adaptabilidade individual), do artigo

206.º (Adaptabilidade grupal), do artigo 208.º (Banco de horas por regulamentação coletiva), do artigo 208.º–

B3 (Banco de horas grupal), do artigo 209.º (Horário concentrado) e do artigo 219.º (Modalidades e efeitos de

isenção de horário de trabalho), quando se trate de isenção de horário de trabalho na modalidade de não

sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º], ou de

possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana [cfr. alínea b) do

n.º 1 do mesmoartigo 219.º]. Além de todos estes preceitos, há ainda que referir o n.º 1 do artigo 210.º, que

permite que os limites do período normal de trabalho sejam excedidos quando instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho o permita, restringindo esta admissibilidade a duas situações expressamente delineadas.

É o que sucede em relação a trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse

público, desde que a sujeição do período normal de trabalho a esses limites seja incomportável, e em relação

a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença. Fora destes casos não

é permitido aumentar o período normal de trabalho4.

O artigo 198.º e o n.º 1 do artigo 203.º do CT definem respetivamente, o período normal de trabalho e o

limite de horas de trabalho por dia e por semana. Assim, período normal de trabalho é o tempo de trabalho que

2 Texto consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. 3 Aditado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho e posteriormente alterado pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro. 4 Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código de Trabalho Anotado, 2.ª edição, novembro 2012, Coimbra Editora.

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o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, não podendo exceder

oito horas por dia nem quarenta horas por semana. Contudo, sendo esta a regra, o CT também prevê

exceções, quer por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quer por acordo entre empregador e

trabalhador (n.º 4 do artigo 203.º).

No que se refere ao regime de adaptabilidade dos horários de trabalho, é regulado nos supracitados

artigos 204.º, 205.º e 206.º do CT2009, e visa permitir a organização do tempo de trabalho, dentro de certos

limites, com variação da duração diária e semanal. Conforme ocorria com o Código do Trabalho anterior, a

adaptabilidade pode ser fixada por instrumento de regulamentação coletiva (adaptabilidade por

regulamentação coletiva) ou por acordo entre o empregador e os trabalhadores, denominada adaptabilidade

individual.

Por seu lado, a doutrina5 defende que, «neste tipo de horários, adaptados ou modulados, a duração diária e

semanal do trabalho pode ir além ou ficar aquém dos limites do período normal de trabalho genericamente

estabelecidos. A unidade de referência deixa de ser, neste caso, o dia e a semana, sendo fixados períodos

mais largos. No entanto, a recondução aos limites do período normal é efetuada através do seu apuramento,

em média, num período de referência. Por sua vez, a flexibilização da organização do tempo de trabalho

possibilita às empresas uma maior adequação dos períodos de laboração às necessidades de produção,

potenciando um aumento dos seus índices de produtividade e de competitividade no mercado. No reverso, a

variação do tempo de trabalho gera uma maior instabilidade na organização da vida pessoal, familiar e social

do trabalhador, agravando a penosidade que normalmente está associada ao trabalho».

Como resulta do n.º 1 do supramencionado artigo 208.º, o regime de banco de horas6, enquanto nova

modalidade de gestão do tempo de trabalho na empresa, encontra-se inteiramente dependente da

regulamentação coletiva. Por isso, é a disciplina desta decorrente que permitirá aproximar ou afastar o banco

de horas da adaptabilidade (artigos 204.º a 207.º), enquanto modos de organização do tempo de trabalho.

Este regime cria a possibilidade de serem contabilizados, numa conta corrente, certos tempos de

disponibilização ou mesmo de trabalho (como por exemplo, tempos de deslocação, ou outros, para além do

horário normal de trabalho) os quais são compensáveis com tempos de descanso, em substituição parcial ou

integral, da sua eventual retribuição. O legislador entende-a como a possibilidade de aumento do período

normal de trabalho até quatro horas diárias, podendo atingir sessenta horas semanais, tendo este acréscimo

por limite duzentas horas por ano (n.º 2 do artigo 208.º), podendo ser afastado por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do número

de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses (n.º 3 do artigo 208.º).

O regime de banco de horas individual, previsto no artigo 208.º-A, foi aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriormente revogado pelo artigo 10.º da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro,

que procedeu à décima quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

Em cumprimento dos deveres que legalmente impendem sobre a entidade empregadora, enumerados no

artigo 127.º (deveres do empregador), o empregador deve respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e

probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam

discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio7. O

mais saliente direito dos trabalhadores é o da retribuição, seguindo-se-lhes os direitos correspondentes aos

deveres patronais de proporcionar boas condições de trabalho, como utilizar as medidas necessárias à

segurança e saúde no trabalho. Encontram-se também nesse elenco as obrigações relativas a riscos

profissionais de acidente e doença, prevenção e reparação, nomeadamente no sentido de indemnizar o

trabalhador pelos prejuízos causados por doenças profissionais e acidentes de trabalho. O empregador deve

proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com

a vida familiar e pessoal. São também de referir os deveres patronais de proporcionar meios de formação e de

aperfeiçoamento profissional, bem como o dever de afixar nas instalações da empresa toda a informação

sobre a legislação referente ao direito de parentalidade. O incumprimento dos deveres do empregador

elencadosno presente artigo constitui contraordenação grave, em caso de violação do disposto nas alíneas k)

5 DAMAS, Joaquim, «A redução da duração do trabalho e a adaptação dos horários na Lei n.º 21/96», QL, Ano IV, 9-10, 1997. 6 O regime de banco de horas constitui matéria nova que foi introduzida pelo atual Código do Trabalho. 7 Redação dada pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que procedeu à décima quinta alteração ao Código do Trabalho.

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e l) do n.º 1, e contraordenação leve, caso se verifique a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 5

e 6.

Recorde-se que o XIX Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, em 9 de fevereiro

de 2012, a Proposta de Lei n.º 46/XII/1.ª, que deu origem à aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, no sentido

de dar resposta às exigências em matéria de legislação laboral decorrentes dos compromissos assumidos no

quadro do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica8, tendo em vista o

fomento da economia, o aumento da produtividade e da competitividade das empresas, a criação de emprego

e o combate à segmentação do mercado de trabalho. Com efeito, na perspetiva do cumprimento daqueles

compromissos num quadro de concretização do modelo de flexisegurança, da definição de políticas

direcionadas ao crescimento, à competitividade e ao emprego, foi iniciado um processo de concertação social

que culminou com a assinatura, em 18 de janeiro de 2012, do Compromisso para o Crescimento,

Competitividade e Emprego9, entre o Governo e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente

de Concertação Social. Neste Acordo, as Partes Subscritoras acordaram, no quadro da organização do tempo

de trabalho, adotar as seguintes medidas:

– «Estabelecer a possibilidade de o regime de banco de horas ser implementado mediante acordo entre o

empregador e o trabalhador, admitindo o aumento de até duas horas diárias ao período normal de trabalho,

com o limite de cinquenta horas semanais e de cento e cinquenta horas anuais;

– Estabelecer o banco de horas grupal, em termos similares ao regime estabelecido para a adaptabilidade

grupal, caso uma maioria de 60% ou de 75% dos trabalhadores esteja abrangida por regime de banco de

horas estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo das partes, respetivamente;

– Alterar o regime aplicável ao intervalo de descanso, estabelecendo que, no caso de o período de trabalho

exceder dez horas (nomeadamente, nas situações de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado),

este deve ser interrompido por um intervalo, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo

que o trabalhador não preste mais de seis horas de trabalho consecutivo».

Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código

do Trabalho, um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República requereu, ao abrigo do

disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, a declaração de

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação

dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º

602/2013, que declara:

I. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código

do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de

despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

II. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012,

de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de

despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

III. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3

e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória

geral do artigo 9.º, n.º 2, da supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à

revogação do artigo 229.º, n.os 1, 2 e 6, do Código do Trabalho, bem como dos artigos 268.º, n.os 1 e 3, e

269.º, n.º 2, ambos do mesmo Código, na redação dada por aquela lei.

8 Assinado em 17 de maio de 2011. 9 Conselho Económico e Social – Comissão Permanente de Concertação Social, Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012.

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Em relação ao restante enquadramento, legal internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

disponível na Parte III – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do RAR. Encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição

de motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeitam ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Foi promovida a apreciação pública destas iniciativas, através da publicação na Separata n.º 6/XV, DAR, de

4 de maio de 2022, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, pelo período de 30 dias. Os

contributos entretanto recebidos podem ser consultados na página das iniciativas em apreciação pública desta

Comissão.

No âmbito da lei formulário10, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas, deve aludir-se

que os títulos das iniciativas em apreço traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento formal,

em sede de apreciação na especialidade na Comissão, em particular em sede de redação final.

Ambas as iniciativas legislativas indicam que procedem à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, tanto no título das iniciativas como no articulado.

De referir ainda que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais

que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores.

Todavia, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, acolhendo e dando seguimento ao recomendado na nota técnica elaborada pelos serviços técnicos

da Assembleia da República, em razão da segurança jurídica invocada, é recomendável não colocar o número

de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida

sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou «atos legislativos de estrutura

semelhante».

Relativamente«ao início de vigência de ambas as iniciativas, nos termos dos respetivos artigos 6.º,

preveem que entram em vigor 30 dias após a sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual ‘Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação’»,

indica a nota técnica.

Em caso de aprovação, estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, de acordo com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nessa sequência e na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem

suscitar outras questões em face da lei formulário.

A discussão na generalidade de ambas as iniciativas encontra-se já agendada para a reunião plenária de 7

de julho de 2022, por arrastamento, em conjunto com outros projetos de lei, com a Proposta de Lei n.º

15/XV/1.ª (GOV) – «Procede à alteração de legislação laboral no âmbito da agenda de trabalho digno».

10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Na consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não existir a pendencia de

nenhuma outra iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ou conexa.

Contudo, constatou-se que na Legislatura anterior, deram entrada quatro iniciativas sobre esta temática,

todas rejeitadas no âmbito da discussão na generalidade, na reunião plenária de 16 de outubro de 2020, e que

elencamos:

– Projeto de Lei n.º 64/XIV/1.ª (PCP) – «Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a

conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas,

nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva (16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprova o Código do Trabalho)»;

– Projeto de Lei n.º 65/XIV/1.ª (PCP) – «Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a

conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (16.ª

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)»;

– Projeto de Lei n.º 533/XIV/2.ª (BE) – «Elimina o banco de horas grupal e por acordo de grupo, a

adaptabilidade individual e grupal e reforça a fiscalização dos horários de trabalho (16.ª alteração ao Código

de Trabalho)»;

– Projeto de Lei n.º 539/XIV/2.ª (IL) – «Restabelece o banco de horas individual (16.ª alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro que aprovou o Código do Trabalho)».

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em

sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – As presentes iniciativas legislativas cumprem os requisitos formais, constitucionais e regimentais em

vigor.

2 – Em caso de aprovação, deve ser tido em consideração que se encontram pendentes várias iniciativas

que visam a alteração do Código do Trabalho e que, segundo alertam os serviços, na nota técnica, seria

preferível, «por motivos de segurança jurídica, que em caso de aprovação das iniciativas, o fossem sob a

forma de um texto único de alteração àquele Código».

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Helga Correia — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos do PS, do PSD, do CH, do IL e do BE, tendo-

se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão do dia 29 de junho de 2022.

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PARTE IV – Anexos

Nota técnica das iniciativas em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 65/XV/1.ª

(CONFERE NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS DA ACT E

ALTERA O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS E DE

SEGURANÇA SOCIAL, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 107/2009, DE 14 DE

SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 65/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 29 de abril de 2022, foi admitida a 2 de maio, data em que que baixou, na

generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, sendo anunciada a 23 de maio.

Foi promovida a apreciação pública da iniciativa em apreço, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º,

da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento e dos artigos 469.º a 475.º do

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa em apreço visa alterar a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime jurídico

do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

A exposição de motivos do projeto de lei começa por referir que «em Portugal a realidade laboral traduz de

forma indelével o fosso existente entre a consagração legal dos direitos e a sua concretização, cumprimento e

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exercício efetivo», fazendo ainda referência ao relatório de atividades de 2019 da Autoridade para as

Condições do Trabalho (ACT). «Para o PCP não só é possível, como é urgente promover de uma vez por

todas, um efetivo combate aos falsos recibos verdes para trazer justiça à vida de milhares de trabalhadores

que são duramente explorados e sujeitos a uma brutal precariedade», acrescenta ainda a exposição de

motivos.

Assim, a iniciativa propõe que a decisão condenatória que não seja cumprida tenha a natureza de título

executivo e que o auto de regularização previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A da referida lei adquira força

executiva quando, decorrido o prazo, a situação não tenha sido regularizada, entre outras alterações

preconizadas.

O projeto de lei é composto por três artigos preambulares, sendo que o primeiro define o respetivo objeto, o

segundo contém as alterações à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e o último (numerado erradamente

como artigo 4.º) diz respeito à entrada em vigor.

3 – Enquadramento Legal

Nos termos do artigo 53.º da Constituição, «é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo

proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos». O artigo 59.º estabelece

ainda um conjunto de direitos dos trabalhadores. Para assegurar o direito ao trabalho, previsto no artigo 58.º,

incumbe ao Estado promover a execução de políticas de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na

escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do

sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais e a formação cultural e técnica e a

valorização profissional dos trabalhadores.

É ainda de ter em conta o artigo 12.º do Código do Trabalho (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril,

83/2021, de 6 de 6 de dezembro e 1/2022, de 3 de janeiro, que consagra a presunção de contrato de trabalho.

No âmbito do n.º 2 do mesmo artigo, «constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a

prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de

trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.»

Por seu turno, a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, instituiu mecanismos de combate à utilização indevida do

contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, através de um procedimento da

competência da ACT e da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, passando esta

última a constar no elenco do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho.

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (Parte IV –

Anexos).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Como já referido, foi promovida a apreciação pública da iniciativa em apreço.

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No âmbito da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, é de referir que o

título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A lei formulário estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consulta ao Diário da

República Eletrónico permite concluir que, em caso de aprovação, esta poderá constituir a terceira alteração à

Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, conforme consta do título e do artigo 2.º da iniciativa em apreço.

Caso venha a ser aprovado, o presente projeto de lei revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo

166.º da Constituição, objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme disposto na alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que toca ao início de vigência, a iniciativa prevê entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua

publicação», cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da

lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identifica, na atual Legislatura, a

existência de iniciativas legislativas ou petição sobre a matéria em apreço. Foram, porém, apresentados na

Legislatura anterior projetos de lei com escopo idêntico, também por parte do Grupo Parlamentar do PCP.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Mara Lagriminha Coelho — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos do PS, do PSD, do CH, do IL e do BE, tendo-

se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão do dia 29 de junho de 2022.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 108/XV/1.ª

(REFORÇA A SALVAGUARDA DO INTERESSE PÚBLICO, A AUTONOMIA E A INDEPENDÊNCIA DA

REGULAÇÃO E PROMOÇÃO DO ACESSO A ATIVIDADES PROFISSIONAIS, ALTERANDO A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, E A LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Nota introdutória

Parte II – Considerandos

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 108/XV/1.ª –

«Reforça a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e promoção do

acesso a atividades profissionais, alterando a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e a Lei n.º 53/2015, de 11 de

junho».

Esta iniciativa foi apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de

iniciativa da Lei. Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, cumprindo também os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.

Este projeto de lei deu entrada na Assembleia da República no dia 2 de junho de 2022, tendo sido admitido

e baixado a esta Comissão, para efeitos de emissão de parecer, no dia seguinte, a 3 de junho de 2022.

Cumpre informar que a discussão na generalidade do referido projeto de lei, está agendada para a sessão

plenária de hoje, 29 de junho de 2022.

PARTE II – Considerandos

A) Objetivo e objeto da iniciativa

Baseando-se em recomendações e alertas emitidos por organizações como a Comissão Europeia,

Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), Autoridade para a Concorrência (AdC),

entre outros, os proponentes alertam para a necessidade de identificação e eliminação de entraves,

considerados injustificados, no acesso a profissões reguladas. Acrescentam que é seu entendimento que os

estatutos das diferentes ordens têm colocado um conjunto de entraves à entrada nessas profissões, que não

visam necessariamente a consecução de objetivos de interesse público ou, quando os visam, não são

adequados, necessários ou proporcionais.

O Projeto de Lei n.º 108/XV/1.ª (PS) tem como objeto, a alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e a

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Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, e visa introduzir, segundo o Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

«alterações ao regime jurídico das associações públicas profissionais, cuja inestimável missão de regulação e

representação oficial de amplos setores de atividade em nome do interesse público deve ser reforçada através

de medidas que garantam uma maior independência e isenção da sua função regulatória e a eliminação de

restrições não justificadas pelo interesse público».

Assim, segundo o referido Grupo Parlamentar, é objetivo deste diploma «reforçar as competências

regulatórias do órgão de supervisão das associações profissionais e garantir a sua independência e isenção,

densificando o regime jurídico em vigor que já prevê a obrigatoriedade deste órgão independente».

Por outro lado, propõe-se também que o provedor do cliente passe a ser obrigatório, reforçando em

simultâneo os poderes de fiscalização das associações.

Também, e para eliminar «restrições injustificadas» ao acesso às profissões reguladas, definem-se limites

claros quanto aos estágios profissionais e eventuais cursos de formação e exames.

Por último, e como forma de dar pleno cumprimento ao artigo 25.º da Diretiva 2006/123/CE, é proposta

uma densificação das condições de constituição e funcionamento das sociedades profissionais

multidisciplinares.

B) Enquadramento legal

A apresentação do projeto de lei foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República,

que consagram o poder de iniciativa da lei. A iniciativa adquire a forma de projeto de lei, em conformidade com

o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, cumprindo também os requisitos formais previstos no artigo

124.º do mesmo Regimento.

O projeto de lei gera, no entanto, e segundo a nota técnica, algumas dúvidas no que diz respeito ao

cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que estabelece que «não são admitidos

projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela

consignados».

Estas dúvidas surgem pela norma transitória constante do n.º 3 do artigo 6.º da iniciativa que parece

condicionar o exercício da competência legislativa governamental ao prever que «(…) no prazo de 120 dias

após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos

das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que

os adeque ao regime previsto na presente Lei, devendo expressamente avaliar se os regimes de reserva de

atividade em vigor cumprem o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro (…)», e que poderá

suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio de separação de poderes, subjacente ao princípio do

Estado de Direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição.

No entanto, e embora esta norma suscite, segundo a nota técnica, dúvidas sobre a sua constitucionalidade,

esta é suscetível de ser eliminada ou corrigida, se for esse o entendimento, em sede de discussão na

especialidade.

PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

108/XV/1.ª (PS), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 108/XV/1.ª apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa,

segundo esse Grupo Parlamentar, «introduzir alterações ao regime jurídico das associações públicas

profissionais, cuja inestimável missão de regulação e representação oficial de amplos setores de atividade em

nome do interesse público deve ser reforçada através de medidas que garantam uma maior independência e

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isenção da sua função regulatória e a eliminação de restrições não justificadas pelo interesse público».

2 – Segundo aquele Grupo Parlamentar, o objetivo deste diploma assenta em reforçar as competências

regulatórias do órgão de supervisão das associações profissionais e garantir a sua independência e isenção.

3 – A presente iniciativa suscita, segundo a nota técnica, dúvidas quanto à sua constitucionalidade,

nomeadamente, quanto ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, mas que,

conforme parecer técnico (nota técnica), serão suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de

discussão na especialidade.

4 – A apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.

5 – Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 108/XV/1.ª (PS) reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2022.

O Deputado autor do parecer, Jorge Galveias — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos do PS, do PSD, do CH, do IL e do BE, tendo-

se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão do dia 29 de junho de 2022.

PARTE V – Anexos

Nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 108/XV/1.ª (PS).

———

PROJETO DE LEI N.º 141/XV/1.ª

(ALTERA A CARTA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ERA DIGITAL NO SENTIDO DE GARANTIR O

CUMPRIMENTO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO)

PROJETO DE LEI N.º 179/XV/1.ª

(PROTEGE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO ONLINE)

PROJETO DE LEI N.º 180/XV/1.ª

(SIMPLIFICA O REGIME DE PROTEÇÃO CONTRA A DESINFORMAÇÃO, ASSEGURANDO A SUA

ARTICULAÇÃO COM O PLANO EUROPEU DE AÇÃO CONTRA A DESINFORMAÇÃO, PROCEDENDO À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2021, DE 17 DE MAIO, QUE APROVA A CARTA PORTUGUESA DE

DIREITOS HUMANOS NA ERA DIGITAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega, que «altera a Carta de

Direitos Fundamentais na Era Digital no sentido de garantir o cumprimento do direito à liberdade de

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expressão», deu entrada na Assembleia da República a 7 de junho de 2022, sendo admitido e distribuído a 8

de junho de 2022 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de

parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, que «protege a

Liberdade de Expressão online», deu entrada na Assembleia da República a 17 de junho de 2022, sendo

admitido e distribuído a 21 de junho de 2022 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

O Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que «simplifica

o regime de proteção contra a desinformação, assegurando a sua articulação com o Plano Europeu de Ação

Contra a Desinformação, procedendo à 1.ª alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta

Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital», deu igualmente entrada na Assembleia da República a 17 de

junho de 2022, sendo admitido e distribuído a 21 de junho de 2022 à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Por anúncio de 15 de junho de 2022, foi o signatário deste parecer designado como relator do parecer

relativo ao Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH) e, por arrastamento, do Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª (IL) e do

Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS). Optou-se pela elaboração de parecer conjunto tendo em conta a similitude

de propósitos e de soluções dos projetos de lei.

Os projetos de lei foram apresentados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1

do artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

Para todos os projetos de lei foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao

Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD), à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e ao

Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS). O conjunto dos pareceres foi solicitado a 15 de junho de 2022

para o Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH) e a 23 de junho de 2022 para o Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª (IL) e

para o Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS). Podem ser consultados a todo o tempo na página dos processos

legislativos das iniciativas, disponíveis eletronicamente. Ao momento da elaboração deste parecer foi recebido

unicamente o parecer emitido pelo Centro Nacional de Cibersegurança, a 24 de junho de 2022, referente ao

Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH).

A discussão na generalidade destas iniciativas encontra-se agendada para a sessão plenária de 29 de

junho de 2022.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

As iniciativas legislativas em discussão propõem alterações à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a

Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital. As alterações propostas pelas três iniciativas

legislativas são sobretudo atinentes ao artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, com exceção do Projeto

de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH) que adita um novo número ao artigo 5.º. Para cada uma das propostas, faz-se

abaixo um breve enquadramento da exposição de motivos, detalhando as alterações propostas. No fim, para

melhor apreciação do parecer e discussão das incitativas, apresenta-se o quadro comparativo.

Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH)

A iniciativa legislativa do Chega revoga todo artigo 6.º e adita um n.º 2 ao artigo 5.º da Lei n.º 27/2021, de

17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, mantendo como n.º 1 o corpo

do atual artigo 5.º. No ponto aditado, determina-se a impossibilidade de «interrupção ou suspensão,

intencionais do acesso ou uso de Internet e das várias plataformas digitais, bem como a capacidade de

disseminação de informação em meio digital, a partidos políticos legalmente constituídos ou órgãos de

comunicação social devidamente registados.»

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Na exposição de motivos, os proponentes consideram que o artigo 6.º da referida lei resulta de uma

«ingerência excessiva daquela que é a liberdade dos cidadãos, tanto de partilhar informação como de

consumir informação». Propõem também um aditamento ao artigo 5.º «no sentido de impedir a suspensão do

acesso ou uso de internet bem como a capacidade de disseminação de informação em meio digital, a partidos

políticos legalmente constituídos ou órgãos de comunicação social devidamente registados, pela importância

que as referidas instituições têm para o regular funcionamento da democracia e pela sua relação intrínseca

com a liberdade de expressão.»

Os proponentes recordam no início da exposição de motivos que a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, cuja

alteração agora propõem, foi aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, e

abstenções do PCP, do PEV, do CH e do IL. Referem também, neste seguimento, que, já depois de

promulgada, remeteu o Sr. Presidente da República o pedido de fiscalização sucessiva da sua

constitucionalidade. O mesmo pedido foi apresentado pela Sr.ª Provedora de Justiça, especificamente no que

concerne à «restrição injustificada e desproporcionada (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República

Portuguesa) da liberdade de expressão e informação» que, segundo defende, é operada pelos normativos do

artigo 5.º e 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio.

Propõem os autores da iniciativa que o início de vigência das alterações legislativas preconizadas tenha

lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª (IL)

A iniciativa legislativa da Iniciativa Liberal revoga o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova

a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, pelo que se afirma, nas conclusões da nota

introdutória: «a Censura não tem lugar dentro ou fora da Internet.»

Na exposição de motivos, os proponentes reconhecem «a vontade de alargar os direitos e liberdades das

pessoas aos meios digitais, tal como descrito no primeiro artigo da Carta: 'Todos os cidadãos e pessoas

coletivas têm o direito à igualdade de oportunidades de acesso, utilização, criação e partilha no Mundo

Digital'.» São identificados vários pontos positivos da Carta que «reforçam Direitos, Liberdades e Garantias

dos indivíduos, como a garantia que o ciberespaço permaneça aberto à livre circulação das ideias e da

informação, o direito de livre acesso à Internet, o direito ao esquecimento (apagamento de dados pessoais) a

redução e eliminação das assimetrias regionais e locais em matéria de conectividade, o direito à proteção

contra a geolocalização abusiva, à comunicação usando criptografia e ao testamento digital, bem como alguns

direitos digitais face à Administração Pública.»

No entanto, entendem os proponentes que a Carta, aprovada pela Assembleia da República e promulgada

pelo Sr. Presidente da República, «inclui uma disposição aberrante que promove ativamente mecanismos

censórios», identificando-se especificamente o artigo 6.º relativo ao «Direito à proteção contra a

desinformação». Entendem igualmente os proponentes que o tema que aqui se suscita, sendo importante, «é

um tema de segurança nacional, da resiliência das instituições democráticas, civis e sociais do país, e que o

artigo 6.º, «inspirado no Plano de Ação contra a Desinformação», se afasta «radicalmente das noções de

segurança de Estado», definindo «desinformação de forma laxa – 'desinformação' passa a ser toda a

informação que é falsa, possa ser falsa, ou possa ser considerada falsa por alguma autoridade oficial.»

Defendem, por isso, que este artigo facilita «a censura sistematizada de conteúdos políticos legítimos, agride

princípios básicos da democracia liberal, e destrata direitos, liberdades e garantias reconhecidos pela nossa

Constituição a todos os indivíduos», propondo assim que se retire «do documento os mecanismos de censura

política».

No mesmo seguimento, e ainda no que se refere ao Plano de Ação contra a Desinformação, os

proponentes entendem como «escandaloso que o legislador tenha optado por não incluir na Carta portuguesa,

como inclui sobre a mesma matéria o Plano de Ação Contra a Desinformação, a proteção ao discurso

claramente partidário ou político». Ainda assim, os proponentes reconhecem «a existência de guerra digital,

referida no Plano de Ação contra a Desinformação», propondo «que oportunamente venha a ser sujeita a

legislação própria».

Propõem os autores da iniciativa que o início de vigência das alterações legislativas preconizadas tenha

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lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS)

A iniciativa legislativa do Partido Socialista revoga n.os 2 a 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio,

que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, suprimindo, em concordância, no n.º 1 do

mesmo artigo, a expressão «nos termos do número seguinte».

Os proponentes da iniciativa assumem que, ao «procurar enfrentar num diminuto conjunto de normas

inseridas no artigo 6.º da Carta as ameaças decorrentes do fenómeno da desinformação, o legislador […]

assumiu como possível uma missão que se tem revelado impossível no quadro de instrumentos disponíveis e

a partir apenas do ponto de intervenção nacional». Com efeito, a exposição de motivos desta iniciativa detém-

se sobretudo no enquadramento europeu destas matérias. É neste âmbito que os autores esclarecem que

circunscrevem «a norma do artigo 6.º da Carta, onde se consagra a proteção contra a desinformação, à

previsão de uma articulação necessária com o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, e da qual se

retiram com propriedade os conceitos determinantes (e em evolução) a devida articulação com a reflexão e

respostas europeias, enfatizando a dimensão supranacional que a matéria convoca, de forma adequada e

proporcional e sem condicionar o debate que a ordem jurídica portuguesa tem vindo a desenvolver sobre a

matéria.»

Propõem os autores da iniciativa que o início de vigência das alterações legislativas preconizadas tenha

lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

Quadro comparativo das propostas de alteração das iniciativas

Artigos Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH) Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª (IL) Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS)

Artigo 5.º Garantia do

acesso e uso

1 – (Anterior corpo do artigo.) 2 – Em caso algum poderá ser interrompido ou suspenso, intencionalmente, o acesso ou uso de Internet e das várias plataformas digitais, bem como a capacidade de disseminação de informação em meio digital, a partidos políticos legalmente constituídos ou órgãos de comunicação social devidamente registados.

Sem alteração. Sem alteração.

Artigo 6.º Direito à

proteção contra a desinformação

Revogado. Revogado.

1 – O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação. 2 – [Revogado.] 3 – [Revogado.] 4 – [Revogado.] 5 – [Revogado.] 6 – [Revogado.]

I c) Enquadramento constitucional e legal

A nota técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que se anexa, descreve com

detalhe o enquadramento constitucional e os antecedentes legislativos. Ainda que preparada no âmbito do

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Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª — este enquadramento da nota técnica é aplicável ao Projeto de Lei n.º

179/XV/1.ª (IL) e ao Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS), pelo exposto no ponto anterior. A nota técnica procede

ainda ao enquadramento internacional da matéria em apreço, avançando com uma análise comparativa no

contexto europeu – especificamente Espanha, França e Suécia.

Sem prejuízo da consulta à referida nota, transcreve-se, com particular acuidade, o enquadramento jurídico

nacional que merece o Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH) e, por referida extensão, merecem também o Projeto

de Lei n.º 179/XV/1.ª (IL) e Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS).

A Constituição da República Portuguesa consagra, no n.º 1 do artigo 37.º, dois direitos distintos – o de

expressão e o de informação –, conferindo a todos «o direito de exprimir e divulgar livremente o seu

pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se

informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações». No n.º 2 do mesmo dispositivo

determina que «O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de

censura.»

Suporta-se a nota técnica na doutrina de Gomes Canotilho e Vital Moreira, «não é fácil traçar a fronteira

entre ambos, sendo, todavia, evidente que ela assenta na distinção comum entre, por um lado, a expressão de

ideias ou opiniões e, por outro lado, a recolha e transmissão de informações. (…) O âmbito normativo [da

liberdade de expressão] deve ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões, ideias, pontos de

vista, convicções, críticas, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto (questões

políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas), e quaisquer que sejam as finalidades (influência da

opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valorização (verdade, justiça, beleza, racionais, emocionais,

cognitivos, etc). A liberdade de expressão não pressupõe sequer um dever de verdade perante os factos

embora isso possa vir a ser relevante nos juízos de valoração em caso de conflito com outros direitos ou fins

constitucionalmente protegidos».

Refere ainda que, para os mesmos autores, o direito de informação, integra três níveis: o direito «de

informar», que consiste na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem

impedimentos; o direito «de se informar», que consiste na liberdade de recolha de informação, de procura de

fontes de informação, ou seja, de não ser impedido de se informar, salvo exceções previstas na lei; e o direito

a ser informado, que consiste na versão positiva do direito de se informar, no sentido de ser um direito a ser

mantido adequadamente e verdadeiramente informado.

Mais adiante os autores afirmam ainda que «O direito de expressão e o de informação não podem ser

sujeitos a impedimentos nem discriminações (n.º 1, in fine). (…) dentro dos limites do direito (expressos ou

implícitos), não pode haver obstáculos ao seu exercício e, fora as exclusões constitucionalmente admitidas,

todos gozam dele em pé de igualdade.» Para os autores, «a Constituição exclui obviamente qualquer 'delito de

opinião', mesmo quando se trate de opiniões que se traduzem em ideologias ou posições anticonstitucionais

(…).»

A nota técnica detalha ainda a relevância da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e do seu

enquadramento na reflexão sobre as matérias em apreço. Como se transcreve, a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social (ERC) foi criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, a qual também aprovou os

respetivos Estatutos. Nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos, a ERC é uma pessoa coletiva de direito

público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade

administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão.

No âmbito das suas atribuições, vertidas no artigo 8.º dos Estatutos que a regem, a ERC tem por missão

assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa; velar pela não concentração da

titularidade das entidades que prosseguem atividades de comunicação social com vista à salvaguarda do

pluralismo e da diversidade; zelar pela independência das entidades que prosseguem atividades de

comunicação social perante os poderes político e económico; garantir o respeito pelos direitos, liberdades e

garantias, bem como a efetiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo

princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social; assegurar o exercício dos

direitos de antena, de resposta e de réplica política, e o regular e eficaz funcionamento dos mercados de

imprensa escrita e de audiovisual em condições de transparência e equidade, em articulação com a

Autoridade da Concorrência; colaborar na definição das políticas e estratégias sectoriais que fundamentam a

planificação do espectro radioelétrico; fiscalizar a conformidade das campanhas de publicidade do Estado, das

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Regiões Autónomas e das autarquias locais com os princípios constitucionais da imparcialidade e isenção da

Administração Pública; e, finalmente, Assegurar o cumprimento das normas reguladoras das atividades de

comunicação social.

A atuação da ERC submete-se ao princípio da especialidade, não podendo, nos termos do n.º 2 do artigo

5.º, exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a

finalidades diversas das que lhe estão cometidas. O seu âmbito de intervenção abrange todas as entidades

que, sob jurisdição do Estado português, prossigam atividades de comunicação social, designadamente as

descritas no artigo 6.º, tais como as agências noticiosas; as pessoas singulares ou coletivas que editem

publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem; os operadores de rádio e

de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que

forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica; as pessoas

singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, serviços

de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleção e agregação;

e as pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de

comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo

coerente.

Neste seguimento, invoca ainda a nota técnica, igualmente, a Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública,

que foi aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho. O n.º 1 do artigo 4.º da Lei-Quadro determina

que o estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de interesse

geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local. Estas

pessoas coletivas devem revestir a forma jurídica de associações ou fundações constituídas segundo o direito

privado, ou cooperativas, não obstante admitir-se a atribuição desse estatuto a pessoas coletivas instituídas ou

que nelas participem, isolada ou conjuntamente, pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre

aquelas, isolada ou conjuntamente, influência dominante (artigo 6.º).

Nos termos do n.º 4 do referido artigo 4.º, o estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas

coletivas que, na prossecução dos seus fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva,

nos seguintes setores: político-partidário, incluindo associações e movimentos políticos; sindical; e religioso,

de culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.

Os requisitos a que devem obedecer as pessoas coletivas para que lhes seja atribuído o estatuto de

utilidade pública encontram-se plasmados no artigo 8.º, referindo-se os artigos 11.º e 12.º aos direitos e

benefícios e aos deveres destas entidades, respetivamente.

I c) Enquadramento jurídico internacional

O quadro de reflexão internacional que tem operado na discussão das matérias referentes à digitalização

progressiva das sociedades, aqui com particular ênfase às matérias relativas à informação, justificam que nos

possamos deter, ainda que sumariamente, no seu enquadramento internacional que, de resto, as três

iniciativas procuram também fazer, de forma mais densificado o Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª (IL) e o Projeto

de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS).

Como se transcreve da nota técnica, «a União Europeia (UE) considera que as campanhas de

desinformação em grande escala constituem um grande desafio para a Europa, na medida em que a sua

disseminação pode ameaçar a democracia, polarizar debates, e colocar em risco a saúde e a segurança dos

cidadãos da UE, exigindo, por isso, uma resposta coordenada dos países, instituições, redes sociais, meios de

comunicação social e dos cidadãos da UE. Por conseguinte, as medidas tomadas para combater a

desinformação, a informação enganosa e as interferências externas têm sido ao longo dos anos reforçadas,

atendendo ao crescente deste fenómeno.

O Código de Conduta sobre a Desinformação veio estabelecer um conjunto de normas autorreguladoras a

nível mundial para a indústria, tendo sido assinado pelas seguintes gigantes: Facebook, Google, Twitter,

Mozilla, Microsoft e TikTok, visando alcançar os objetivos estabelecidos na Comunicação da Comissão

Europeia de 26 de abril de 2018, designada Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia que

se traduz numa coleção de ferramentas para combater a disseminação da desinformação e garantir a proteção

dos valores da UE.

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24

Segundo a Comissão, uma rede densa de verificadores de factos, fortes e independentes, seria um

requisito essencial para um ecossistema digital saudável, e tinham o dever de operar com base em padrões

elevados, como o código de princípios da Rede Internacional de Verificação de Factos. Assim, numa primeira

fase, a Comissão iria apoiar a criação de uma rede europeia independente de verificadores de factos com vista

a estabelecer métodos de trabalho comuns, intercâmbio de boas práticas, e participar na verificação conjunta

de factos e atividades conexas. Numa segunda fase, a Comissão iria lançar uma plataforma digital europeia

segura sobre desinformação para apoiar a rede e os investigadores académicos pertinentes. A plataforma

devia disponibilizar instrumentos de recolha e análise de dados transfronteiras, bem como o acesso a dados

abertos à escala da UE, com vista a facilitar uma compreensão mais profunda da desinformação em linha e a

formulação de estratégias baseadas em factos destinadas a limitar ainda mais a sua propagação. Mais

acrescentava que os jornalistas e profissionais da comunicação social devessem aproveitar as novas

tecnologias e desenvolver competências digitais, com vista a melhorarem a recolha e a verificação de factos».

De referir particularmente, pela relevância que pode ter, a chamada da nota técnica para a posição da

Comissão sobre a principal obrigação dos intervenientes estatais relativamente à liberdade de expressão e à

liberdade dos meios de comunicação social, que é a de abster-se de interferir e censurar e garantir um

ambiente favorável a um debate público inclusivo e pluralista, afirmando que as ações que prossigam estes

objetivos deveriam respeitar rigorosamente a liberdade de expressão e incluir salvaguardas que impeçam a

sua utilização abusiva, por exemplo, a censura de discursos críticos, dissidentes, satíricos ou chocantes bem

como respeitar estritamente o compromisso da Comissão no sentido de uma Internet aberta, segura e fiável.

Nesta sede cumpre ainda referir, sem prejuízo de outros instrumentos citados e detalhados na nota técnica,

o Plano de Ação contra a Desinformação, «desenhado pela Comissão Europeia a 5 de dezembro de 2018, [e

que] visa reforçar a capacidade da UE e a cooperação na luta contra a desinformação, assentando em quatro

domínios fundamentais – assegurar uma deteção mais eficaz; formular uma resposta coordenada; plataformas

e serviços em linha e sensibilizar e capacitar os cidadãos – o que exigirá o apoio e a cooperação dos Estados-

Membros, a fim de facilitar o funcionamento da rede europeia de verificadores de factos, devendo ser

plenamente respeitada a independência das atividades de investigação e de verificação. Na base deste plano

estiveram as Conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de março de 2015, em que se salientou a

necessidade de reagir às campanhas de desinformação lançadas pela Rússia convidando a Alta

Representante a preparar em cooperação com os Estados-Membros e as instituições da UE, um plano de

ação para uma comunicação estratégica, bem como as Conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de

2018 no qual se reiterava a necessidade de um plano de ação com propostas específicas para uma resposta

coordenada da UE ao desafio da desinformação, incluindo mandatos adequados e recursos suficientes para

as equipas de comunicação estratégica pertinentes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

Nesta sede cumpre também fazer uma referência à Comunicação da Comissão Europeia Construir o

Futuro Digital da Europa, de 19 de fevereiro de 2020, que foca os pilares da intervenção da Comissão para o

período de 2020-2025 sobre as tecnologias digitais. Entre elas diz-se: Uma sociedade aberta, democrática e

sustentável, que combine a utilização das tecnologias digitais com as metas climáticas europeias e que

combata a desinformação, promovendo conteúdos fiáveis nos meios de comunicação social.

Em 2020 é criado o Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Social Digitais (EDMO), que

consiste em um centro europeu de verificação de factos, incluindo académicos e outros intervenientes

relevantes para apoiar os decisores políticos. Ainda no mesmo ano é apresentado pela Comissão o Plano de

Ação para a Democracia Europeia, preconizando o estabelecimento de diretrizes para obrigações e

responsabilização de plataformas em linha na luta contra a desinformação, incentivando-as a promover

informações de fontes fidedignas, a despromover conteúdos reconhecidamente falsos ou enganosos e a retirar

conteúdos ilegais ou que possam causar danos físicos.

Já em 2021, na Comunicação da Comissão Europeia relativa ao reforço do Código de Conduta Sobre

Desinformação (COM/2021/262 final), a Comissão afirma que para uma resolução eficaz do problema da

desinformação, seria fundamental o apoio de uma comunidade multidisciplinar, incluindo verificadores de

factos, investigadores académicos e outras partes interessadas. Explicando que o EDMO visava,

precisamente contribuir para a criação dessa comunidade e facilitar o seu trabalho, considerando que através

do apoio a verificadores de factos e investigadores independentes, o EDMO e os respetivos centros nacionais

potenciariam a sua capacidade de deteção e análise de campanhas de desinformação, e como tal poderia

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desempenhar um papel importante na prossecução de vários objetivos do código, perspetivando-se que os

signatários do código, pudessem cooperar com o EDMO.

No seguimento da Comunicação da Comissão Europeia relativa ao reforço do Código de Conduta Sobre

Desinformação (COM/2021/262 final), em junho de 2022 foi publicado o novo código de conduta para

combater a desinformação, assinado por 34 plataformas entre as quais empresas de tecnologias e

representantes da sociedade civil, que visa ser reconhecido como um Código de Conduta ao abrigo da

Regulamento Serviços Digitais, para mitigar os riscos decorrentes da desinformação.

I d) Consultas

Atendendo à matéria objeto destas iniciativas, foi promovida a consulta escrita às entidades referidas na

nota introdutória. À data da elaboração do presente parecer foi recebido unicamente o parecer do Centro

Nacional de Cibersegurança ao Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH). Entende a entidade que, no âmbito da sua

missão e competências, as alterações à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, apresentadas Projeto de Lei n.º

141/XV/1.ª (CH) não suscitam qualquer comentário.

PARTE II – Opinião do relator

O relator signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

os projetos de lei em apreciação, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH) – Altera a Carta

de Direitos Fundamentais na Era Digital no sentido de garantir o cumprimento do direito à liberdade de

expressão.

2 – A iniciativa legislativa sub judice altera o artigo 5.º e revoga o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de

maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

plenário.

4 – A Iniciativa Liberal apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª (IL) –

Protege a Liberdade de Expressão online.

5 – A iniciativa legislativa sub judice revoga o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a

Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

6 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 179/XV/1.ª (IL) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

plenário.

7 – O Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS) –

Simplifica o regime de proteção contra a desinformação, assegurando a sua articulação com o Plano Europeu

de Ação Contra a Desinformação, procedendo à 1.ª alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a

Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

8 – A iniciativa legislativa sub judice revoga os n.os 2 a 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio,

que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

9 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

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Palácio de São Bento, 29 de junho de 2022.

O Deputado relator, Bruno Aragão — O Deputado relator, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN

e do L, na reunião da Comissão do dia 29 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Em anexo ao presente relatório consta a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª —

elaborada pelos serviços da AR nos termos do artigo 131.º do Regimento. Não foram elaboradas as notas

técnicas referentes ao Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª (IL) e ao Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS).

———

PROJETO DE LEI N.º 148/XV/1.ª

(ACESSO DOS CIDADÃOS A CONSULTAS E MEIOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO E

TERAPÊUTICA EM TEMPO ÚTIL E DE ACORDO COM AS SUAS NECESSIDADES)

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 14 de

junho de 2022, o Projeto de Lei n.º 148/XV/1.ª que pretende o «Acesso dos cidadãos a consultas e meios

complementares de diagnóstico e terapêutica em tempo útil e de acordo com as suas necessidades».

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º, bem como

no artigo 119.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa em apreço observa também o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 15 de junho de 2022, a

iniciativa foi admitida e baixou à Comissão de Saúde, para emissão do respetivo parecer, tendo sido

designado o Deputado António Monteirinho (GPPS), como autor do parecer.

2 – Objeto e Motivação

O Grupo Parlamentar do Chega — na sua exposição de motivos considera que os utentes do Serviço

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Nacional de Saúde (SNS), esperam demasiado tempo para uma consulta de medicina geral e familiar e/ou de

especialidade, bem como para o acesso à realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica

(MCDT). A esta realidade, adicionam o facto de um milhão e 235 mil portugueses não terem médico de família

atribuído, de acordo com dados publicados no Portal da Transparência do Ministério da Saúde, o que contribui

para a distorção do sistema e leva a que os utentes recorram aos serviços de urgência, colocando pressão

nos mesmos e dificultado a sua resposta a doentes em estado mais grave.

Face a esta realidade, os proponentes apresentam a iniciativa em apreço, por entenderem que «para o

utente que procura cuidados de saúde, não interessa se o prestador é público, privado ou social: é ao Estado

que compete proporcionar aos cidadãos o melhor acesso possível aos cuidados de saúde, em tempo útil e

aceitável de acordo com as suas condições de saúde», e apontando como solução a referenciação dos

utentes para a primeira resposta disponível no setor privado ou no setor social, potenciando o diagnóstico

precoce, com todas as vantagens de saúde pública e de eficiência de recursos que daí advêm.

No sentido de operacionalizar esta medida, propõem os autores da iniciativa que o médico de família aceda

a uma plataforma informática de marcação de consultas, que permita saber quais os prestadores inscritos,

qual a disponibilidade de vagas dentro dos TMRG nas várias especialidades e iniciar, de imediato, o processo

de marcação da primeira consulta. Realizada a primeira consulta de especialidade dentro dos TMRG, o utente

regressará ao SNS, a fim de ser direcionado e continuado o tratamento.

No que concerne às despesas de deslocação, consideram os proponentes que o SNS deverá assegurar

aos utentes as despesas de transporte que se mostrem necessárias para dar execução à presente lei, ficando

isentos desse pagamento os utentes que cumpram os requisitos de insuficiência económica e a sua condição

de saúde o justifique, aplicando-se subsidiariamente a regulamentação existente nesta matéria, a Portaria n.º

142-B/2012, de 15 de maio, na sua redação atual.

A iniciativa legislativa está estruturada em 8 artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo delimita

o seu âmbito, o terceiro estabelece a referenciação para setor privado e social, o quarto determina os custos

associados, o quinto estabelece a criação de uma plataforma de marcação de consultas, o sexto contempla as

despesas de transporte, o sétimo demarca o prazo de regulamentação para 30 dias e o oitavo determina a sua

entrada em vigor.

Por fim, referir que embora seja previsível que a iniciativa em apreço gere custos orçamentais adicionais, o

seu artigo 8.º remete a respetiva entrada em vigor para a data de início de vigência da Lei do Orçamento do

Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas,

designado como «lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo

120.º do RAR.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

De acordo com o artigo 131.º do RAR (nota técnica), «os serviços da Assembleia elaboram uma nota

técnica para cada um dos projetos e propostas de lei».

No caso específico do Projeto de Lei n.º 148/XV/1.ª, tendo sido elaborada uma nota técnica pelos serviços

parlamentares e remetida para os diversos grupos parlamentares, dá-se a mesma por reproduzida, pelo que

se anexa ao presente parecer.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «Todos têm

direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui,

ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, designadamente, «através de um serviço nacional de

saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente

gratuito».

Entre as incumbências prioritárias que a Constituição impõe ao Estado nesta matéria, encontram-se as de

garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da

medicina preventiva, curativa e de reabilitação, garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em

recursos humanos e unidades de saúde, disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina,

articulando-as com o SNS. Esta última incumbência dá ao Estado a possibilidade de externalizar certas tarefas

do SNS em instituições de saúde de caráter privado, nomeadamente quanto aos meios de diagnóstico como a

outros cuidados de saúde.

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A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, prevê que o Estado promove e

garante o direito à proteção da saúde através do SNS (n.º 4 da Base 1), e que todas as pessoas têm direito «à

proteção da saúde com respeito pelos princípios da igualdade, não discriminação, confidencialidade e

privacidade», bem como a «aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no

tempo considerado clinicamente aceitável (…)» [alíneas a) e b) do n.º 1 da Base 2].

A Lei de Bases da Saúde define o SNS como «o conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e

serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, dirigido pelo ministério responsável pela área da saúde,

que efetiva a responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde». A prestação de cuidados de saúde

pelo SNS rege-se pelos seguintes princípios: universalidade, generalidade, tendencial gratuitidade, integração

(funcionando de forma articulada e em rede), equidade, qualidade, proximidade, sustentabilidade financeira e

transparência (Base 20).

A Base 6 desta Lei, determina que a «responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da

saúde efetiva-se primeiramente através do SNS e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e

temporária, ser celebrados acordos com entidades privadas e do setor social (…)».

A (nova) Lei de Bases da Saúde foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, que

estabelece as regras para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde, reiterando o

caráter supletivo e temporário dos mesmos, sendo necessário ainda, para que possam ser celebrados,

cumprir, entre outros, o requisito da existência de necessidade fundamentada.

De acordo com a já referida nota técnica existente, e tendo em conta o pretendido por esta iniciativa, dar

nota dos seguintes diplomas em vigor:

• Portaria n.º 142.º-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o SNS assegura os encargos

com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde;

• Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, que aprova os regulamentos e as tabelas de preços das

instituições e serviços integrados no SNS, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de

Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o SIGA, e define os preços e as condições em que se

pode efetuar a remuneração da produção adicional.

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, não se

encontrou até ao momento da apresentação do presente parecer, qualquer iniciativa legislativa ou petição

pendente sobre matéria idêntica ou conexa, conforme consta da nota técnica.

4 – Direito Comparado

Também em termos de direito comparado, o presente parecer remete para a nota técnica elaborada pelos

serviços parlamentares, evitando-se, também aqui, a duplicação de informação.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua

posição para a discussão em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 148/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH) que pretende o

«Acesso dos cidadãos a consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica em tempo útil e de

acordo com as suas necessidades», foi admitido e distribuído à Comissão Parlamentar de Saúde, para

elaboração do respetivo parecer.

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2 – A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o

disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º

–, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR). A iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º

1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

3 – A discussão do Projeto de Lei n.º 148/XV/1.ª (CH) – «Acesso dos cidadãos a consultas e meios

complementares de diagnóstico e terapêutica em tempo útil e de acordo com as suas necessidades»,

encontra-se agendada, por arrastamento requerido pelos proponentes, para a reunião em Plenário do dia 30

de junho de 2022.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa reúne, em geral, os requisitos

legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2022.

O Deputado autor do parecer, António Monteirinho — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão do dia 29 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

De acordo com o que já foi anteriormente explanado, para uma melhor análise e compreensão deste

parecer, nele, deverá constar como anexo, a nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares, referente

ao Projeto de Lei n.º 148/XV/1.ª — que se dá por integralmente reproduzida.

———

PROJETO DE LEI N.º 204/XV/1.ª

ALTERA A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO

NACIONAL PARA PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E DA PROTEÇÃO AMBIENTAL (SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2014, DE 10 DE ABRIL)

Exposição de motivos

A conferência dos Oceanos das Nações Unidas realiza-se em Lisboa, de 27 de junho a 1 de julho do

presente ano. É assim um momento para que se apresentem, também a nível nacional, de propostas

concretas para a proteção do ambiente e do interesse público para a gestão do espaço marítimo sob

soberania ou jurisdição nacional. É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o

presente projeto de lei e que apresenta ainda o projeto de resolução «recomenda a constituição de áreas

marinhas protegidas e a aplicação de uma moratória à mineração marinha».

Os oceanos ocupam cerca de 70% da superfície do planeta. Os oceanos influenciam o clima, a nível local e

global. Ao mesmo tempo, também os oceanos são alterados pelo clima. Estas alterações demoram décadas

ou séculos a reverter pelo que a ação urgente é necessária para a resolução do problema. No contexto das

alterações climáticas, o nível médio das águas do mar está a subir provocando a alteração e destruição de

ecossistemas, ameaçando ilhas e zonas costeiras. As águas oceânicas estão também a aquecer, originando

fenómenos climáticos extremos de forma mais frequente.

Os oceanos são essências na resposta climática, dado que absorvem grandes quantidades de dióxido de

carbono. No entanto, no atual contexto de crise climática, o aumento de nível de carbono dissolvido acidifica

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as águas oceânicas causando destruição de biodiversidade e, se se quiser avaliar de uma forma economicista,

perda de produtividade.

Os oceanos enfrentam ainda outros problemas resultantes da ação humana. A poluição e a sobrepesca,

nomeadamente práticas bastantes nocivas como a pesca de arrasto, têm sido particularmente destruidoras

dos oceanos e representam igualmente problemas à economia e empregos relacionados com o mar. Estes

problemas são especialmente sentidos pelas comunidades que se dedicam a atividades de subsistência ou à

pequena indústria e pesca.

Portugal é um dos países no mundo com maior espaço marítimo e este espaço tem sido essencial para a

vida e economia do país. Dada a dimensão da área é ainda de relevante importância no contexto da resposta

global às alterações climáticas.

A Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do

espaço marítimo nacional, abriu a possibilidade de privatização de volumes de mar com concessões até 50

anos. A presente proposta elimina essa possibilidade, mantendo a possibilidade de licenças de utilização para

uso temporário, intermitente ou sazonal até 25 anos. Essa opção aumenta as possibilidades de escrutínio e

controlo público sobre o uso do mar, assim como a revogação da licença caso se demonstre interesse público

nessa decisão. De referir que também são reforçadas as limitações à utilização privativa do mar, garantindo

que os usos, meios e recursos são especificados na respetiva atribuição. Esta medida precave a possibilidade

de, após a data da atribuição, as possibilidades tecnológicas de exploração que surjam no futuro não estejam

previstas na atribuição. Assim o Estado tem a possibilidade de autorizar ou não essas novas possibilidades de

exploração.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na presente proposta reforça a proteção ambiental e de

proteção do interesse público do ordenamento e gestão do espaço marítimo. Desde logo, acrescenta a recém-

publicada Lei de Bases do Clima aos princípios da Lei n.º 17/2014. Altera ainda o critério para a coordenação

e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as políticas sectoriais que

deixa de ser a ponderação de interesses públicos e privados para a proteção do interesse público. No caso do

conflito de usos ou atividades, o primeiro critério excludente deixa de ser a questão económica e eventuais

interesses privados, mas sim a proteção ambiental, climática e a justiça social.

De referir ainda que a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, mantém atropelos à autonomia regional o que

aconselha à abertura de diálogo com as Regiões e alteração da lei no sentido de respeitar essa autonomia e

as competências dos diversos órgãos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da lei que estabelece as bases da política de ordenamento e

de gestão do espaço marítimo nacional, Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, alterada pela Lei n.º 1/2021 de 11 de

janeiro, eliminando a figura de concessão, introduzindo uma moratória à mineração em mar profundo e

medidas de proteção ambiental e do interesse público.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

São alterados os artigos 3.º, 11.º, 17.º. 18.º e 26.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual,

passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e da Lei de Bases do Clima, o

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ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […]:

i. […];

ii. A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as

políticas sectoriais com incidência neste, garantindo a adequada ponderação dos interesses públicos

e privados em causa proteção do interesse público;

iii. […].

f) […];

g) […].

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) A preservação de valores ambientais, a capacidade de resposta climática e a justiça social;

b) [Anterior a)];

c) [Anterior b)].

3 – […].

4 – […].

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional só pode ser atribuído por licença ou

autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular.

3 – […].

4 – […].

5 – (NOVO) O direito estabelecido no n.º 2 é limitado aos usos, meios e recursos especificados na

respetiva atribuição.

Artigo 18.º

Emissão de outras licenças ou autorizações

1 – […].

2 – Nos casos em que o exercício de um uso ou de uma atividade dependa, para além do título de

utilização privativa do espaço marítimo nacional, da emissão de licenças ou autorizações, os vários

procedimentos aplicáveis são articulados nos termos a desenvolver em legislação complementar.

Artigo 26.º

[…]

O financiamento das políticas públicas de ordenamento e gestão do espaço marítimo é assegurado pela

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32

dotação do Orçamento do Estado, por fundos comunitários e por receitas provenientes do licenciamento e

autorização da utilização privativa do espaço marítimo nacional, em termos a definir em diploma próprio.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 19.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 29 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 205/XV/1.ª

DETERMINA O FIM DA COBRANÇA DE PROPINA/TAXA DE INSCRIÇÃO AOS JOVENS

PORTUGUESES E LUSODESCENDENTES QUE FREQUENTEM OU VENHAM A FREQUENTAR O

ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO, PROCEDENDO PARA O EFEITO À ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A Petição n.º 168/XIV/2.ª – «Português para todos! Pelo direito das nossas crianças e jovens a um Ensino

de Português no Estrangeiro», subscrita por 4524 pessoas e entregue à Assembleia da República na anterior

legislatura, assume o objetivo de defender e reforçar o ensino de Português junto das crianças e jovens

portugueses e lusodescendentes residentes no estrangeiro.

A aprendizagem formal da língua portuguesa pelas crianças e jovens portugueses e lusodescendentes

residentes no estrangeiro, mais do que ser um direito destas crianças e jovens, é um dever do Estado por

força da alínea i), do n.º 2, do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa. E este é um dever

fundamental porque representa uma forma de dar continuidade da língua portuguesa além-fronteiras, por via

da sua adequada divulgação e disseminação, mas principalmente como uma forma de assegurar que estas

crianças e jovens não perdem a ligação identitária às suas raízes portugueses.

A Petição n.º 168/XIV/2.ª dá à Assembleia da República a oportunidade de fazer uma análise do estado da

rede oficial do ensino de português no estrangeiro para portugueses e lusodescendentes, e de olhar para os

seus problemas e para as causas desses problemas.

Um dos principais problemas prende-se com o reduzido número de alunos inscritos no ensino de Português

no estrangeiro. Atualmente existem cerca de 20 mil alunos, valor que representa um terço do que existia em

2008. Esta situação, em grande medida, é justificada pelo facto de no ano letivo 2012/2013 ter passado a

existir uma taxa de frequência obrigatória aplicável a todos os alunos, naquilo que significou o vingar de uma

ideia de que para a comunidade de portugueses no estrangeiro os direitos constitucionais existem, mas só

podem ser exercidos se forem pagos, algo lamentável. Mesmo no contexto de crise sanitária provocada pela

COVID-19 os alunos tiveram que manter o pagamento da propina, pese embora não tenham tido possibilidade

de frequentar as aulas a distância por ausência de recursos necessários.

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Na anterior legislatura o PAN, em sede da Comissão de Educação, questionou o Sr. Ministro da Educação

sobre o destino dado à receita resultante da cobrança de propinas, a qual nunca obteve uma resposta clara.

Propusemos, também, o Projeto de Resolução n.º 1446/XIV/3.ª, que, entre outras coisas, visava assegurar a

revogação das propinas/taxas de inscrição aos jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem ou

venham a frequentar o Ensino de Português no Estrangeiro e que só não avançou devido à dissolução da

Assembleia da República, ocorrida com o chumbo do Orçamento do Estado para 2022, no final do ano de

2021.

Com a presente iniciativa o PAN, procurando dar resposta a este problema claramente identificado, propõe

a revogação da propina para todos os jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem ou venham a

frequentar o ensino de Português, a partir de 1 de janeiro de 2023, porque não faz sentido que um direito

constitucional seja sujeito a pagamento e que os alunos paguem por algo que já tem financiamento

assegurado pelo Estado português.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 165-C/2019, de 28 de julho, 234/2012, de 30 de outubro, 65-A/2016, de 25 de outubro, e

88/2019, de 3 de julho, que estabelece o regime jurídico do ensino Português no estrangeiro.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5, 6 e 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação

atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 28 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 206/XV/1.ª

SALVAGUARDA O USO EFICIENTE DE ÁGUA POTÁVEL E OBRIGA AO RECURSO A ÁGUA

PROVENIENTE DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS PARA REGA DE CAMPOS DE

GOLFE

Exposição de motivos

Portugal atravessa uma situação gravosa de seca: 66% do território do País encontra-se em seca extrema

e 33% em seca severa. A este propósito, a 21 de junho, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, Duarte

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Cordeiro, afirmou «temos de nos habituar a viver com menos água, e isto é válido para todos os portugueses».

A afirmação será certamente correta no âmbito das necessárias políticas de adaptação – e também de

mitigação – mas esconde que os usos da água, especialmente os excessivos e abusivos, não foram comuns a

toda a população e continuam a não ser e que a transformação da atual situação necessita ser abordada

numa lógica de justiça social e ambiental.

Por outro lado, a preocupação ministerial não parece, contudo, completamente consequente nas políticas

para o uso da água. A nota explicativa do Ministério do Ambiente e Ação Climática relativa ao Orçamento do

Estado para 2022 (entregue à Assembleia da República em maio de 2022) anunciava que «o Plano de

Eficiência Hídrica para a Região do Algarve foi uma das medidas incluídas no Plano de Recuperação e

Resiliência de Portugal (inserido na Componente C9 Gestão Hídrica), que contempla 200 milhões de euros de

apoio a investimentos a fundo perdido, para assegurar, por um lado, a gestão mais adequada da procura de

água, promovendo a eficiência hídrica, e por outro, o aumento da resiliência hídrica da região para superar os

períodos de seca prolongada num contexto de alterações climáticas, como forma de garantir no futuro os usos

atuais».

A referência à região do Algarve não é extemporânea, pois é uma das que mais sente os efeitos da seca,

mas mostra a incoerência: é de estranhar que perante um uso irracional dos recursos e uma organização

insustentável, o Ministério justifique investimento público para precisamente «garantir no futuro os usos

atuais». Ao mesmo tempo mantém uma organização do território com agricultura intensiva de regadio de

espécies não adaptadas ao nosso clima, como o abacate, e uma grande profusão de campos de golfe nesta

região. Não existe uma visão clara para garantir mais eficiência no uso de água, o que não se compreende.

Esse eficiente uso da água é necessário por questões ambientais, mas também perante ameaças

económicas: recorde-se que, por diversas vezes, o Governo do Partido Socialista defendeu o aumento do

preço da água em algumas regiões onde a escassez será uma realidade mais intensa, como é o caso do

Algarve. Ora, na opinião do Bloco de Esquerda, não devem ser os cidadãos a pagar pela sua água canalizada

as más práticas de ordenamento do território e a falta de uma gestão eficiente da água. É, por isso mesmo,

essencial transformar o território para garantir a sustentabilidade dos recursos, nomeadamente da água e

assegurar a segurança das populações.

Uma das ineficiências visíveis no uso de água potável é o seu uso em sistemas de rega de campos de

golfe. A proliferação de campos de golfe no país tem sido utilizada como âncora para complexos imobiliários

de alto rendimento e para uma indústria de turismo de elite, sem a respetiva sustentabilidade ambiente e dos

recursos naturais, sem a harmonização com o ecossistema envolvente e sem a democratização do desporto.

Sabendo que um campo de golfe consome cerca de 400 mil metros cúbicos de água por ano, e que apenas

dois no país recorrem ao uso de água proveniente de Estações de Tratamento de Águas Residuais para os

seus sistemas de rega, esta é uma das escolhas mais óbvias para promover uma maior eficiência na gestão

da água.

Acresce que, dada a estruturação económica do negócio, uma grande parte dos campos de golfe estão

situados em zonas onde a escassez de água é maior, nomeadamente no sul do país – a região do Algarve

tem 40 dos 78 campos golfe existentes no território nacional. Não se estranha por isso que, segundo os dados

do Plano de Eficiência Hídrica do Algarve, sete por cento do consumo total de água na região é realizado

pelos campos de golfe, o que dá conta da dimensão do problema. As alterações climáticas, a maior frequência

de fenómenos climáticos extremos e também, muitas vezes, um modelo de agricultura desadequado ao clima

e aos recursos da respetiva região aumentam drasticamente os riscos para a sustentabilidade da água,

mesmo do ponto de vista de uso humano do recurso. E isso torna ainda mais premente que se evite o

desperdício de água potável nestas regiões para a rega de campos de golfe.

O Governo já reconheceu que é necessário aproveitar as águas residuais. Na já referida nota explicativa do

Ministério do Ambiente e Ação Climática relativa ao Orçamento do Estado para 2022 indicava que «para além

dos apoios previstos no PRR para a região do Algarve para esse efeito, pretende-se dar seguimento à

Estratégia Nacional para a Reutilização de Águas Residuais e elaborar planos de ação que assegurem o

aproveitamento das águas residuais para fins não potáveis das estações de tratamento de águas residuais

mais relevantes do País». E, ainda há dias, foi anunciado um conjunto de medidas de combate a esta situação

de seca, uma das mais graves desde que há registo. Dessas medidas constava que «está a ser realizado um

esforço para alargar o uso de águas reutilizada para fins que não carecem de água potável, nomeadamente na

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rega de culturas permanentes e no suporte a ecossistemas. Neste momento, no Algarve, já é usado 1

hectómetro cúbico de água reutilizada, prevendo-se a duplicação deste valor até ao final do ano. Até 2025,

estima-se que um volume de 8 hectómetros cúbicos de água possa ser usado para estas finalidades». Estas

medidas são necessárias, mas devem ser mais ambiciosas e obrigar a uma implementação rápida destas

mudanças óbvias.

No caso específico dos campos de golfe, beneficiando muito da retoma económica e do crescimento do

turismo que continua a bater recordes, deve aproveitar-se a boa situação económica para promover as

alterações estruturais necessárias e contribuírem para uma gestão eficiente da água. O Bloco de Esquerda já

apresentou há vários anos iniciativas para melhorar as práticas ambientais dos campos de golfe, como é

exemplo o Projeto de Lei n.º 134 (XI/1.ª) – Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação

e exploração de campos de golfe (2010). A presente iniciativa, apresentada num momento em que as

alterações climáticas já nos trazem a seca ao nosso território, é mais ambiciosa sobre o uso eficiente da água

e a reutilização de águas residuais nos sistemas de rega de campos de golfe porque a realidade assim o

exige.

É necessário transformar o território e os seus usos para garantir a sustentabilidade da água e a garantia

do seu uso para uso humano e usos essenciais. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

apresenta o presente projeto de lei para garantir que os campos de golfe no país são regados com águas

residuais ou reutilizadas salvaguardando a água potável. A presente proposta criar ainda um conjunto de

normas ambientais e de proteção da biodiversidade aos campos de golfe.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de a rega dos campos de golfe ser efetuada com recurso de

águas residuais ou reutilizadas e implementa normas de proteção ambiental.

Artigo 2.º

Rega de campos de golf com águas residuais reutilizadas

A água usada em sistemas de rega de campos de golfe é, obrigatoriamente e na totalidade, proveniente de

águas residuais reutilizadas.

Artigo 3.º

Adaptação dos campos de golfe ao clima, ao ecossistema e aos recursos naturais

1 – O solo das áreas do campo de golfe não destinadas à atividade desportiva direta garantem vegetação e

áreas de charco que potenciem a redução da necessidade de rega e a ocupação desses espaços por fauna e

flora da área antes da criação do campo de golfe.

2 – Nas áreas dedicadas diretamente à atividade desportiva, o tipo de relva é escolhido e devidamente

justificado pela menor necessidade de rega e pela maior proteção ambiental.

Artigo 4.º

Monitorização

1 – Os campos de golfe criam e atualizam um sistema de monitorização de água no solo e de água gasta

em rega.

2 – Os campos de golfe elaboram e implementam um programa de eficiência e redução do gasto de água.

3 – O campo de golfe elabora e implementam um plano de gestão da relva e da vegetação de acordo com

o artigo 3.º.

4 – As informações registadas ao abrigo dos números anteriores são disponibilizadas às entidades públicas

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com competências na área do ambiente e da agricultura.

Artigo 5.º

Implementação

A Agência Portuguesa do Ambiente avalia e aprova as medidas dos campos de golfe para a redução do

uso de água, o recurso a águas residuais e reutilizadas e para a escolha da relva e vegetação adaptadas ao

ambiente.

Artigo 6.º

Fiscalização

1 – O disposto na presente lei é fiscalizado pelas autarquias nas suas competências próprias.

2 – A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) é

responsável pela fiscalização das normas da presente lei.

Artigo 7.º

Norma transitória

Os campos de golfe licenciados e em atividade no momento da entrada em vigor da presente lei têm até 31

de dezembro de 2024 para realizar as alterações necessárias aos seus sistemas de rega e abastecimento de

água.

Artigo 8.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à aprovação dos

diplomas legais e regulamentares necessários à sua aplicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 29 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 20/XV/1.ª

REGIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTO E NOTARIADO — ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI

N.º 247/2003, DE 8 DE OUTUBRO, E DA LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO

O Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, introduz a regionalização dos serviços de registo e do

notariado, transferindo «para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas

que o Ministério da Justiça exerce através da Direção-Geral dos Registos e do Notariado, em matéria de

registos e notariado».

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A regionalização das competências administrativas da então Direção-Geral dos Registos e do Notariado,

agora Instituto dos Registos e do Notariado, IP, determinou, também, a transferência para a Região Autónoma

da Madeira de todos os imóveis onde se encontram instalados os serviços, bem como a transferência de todos

os encargos com a respetiva manutenção e dos equipamentos, a que acrescem os relacionados com a criação

de um mapa de pessoal regional, sujeito a uma espécie de dupla tutela, já que as orientações técnicas, a

matéria dos recursos, as bases de dados e os sistemas informáticos se mantiveram sob orientação nacional.

Nessa altura, face ao quadro em que vinha sendo desenvolvida a atividade na Região, às inerentes

exigências e repercussões financeiras e ao envolvimento que o Estado assumia, o diploma fixou a

percentagem que a Região Autónoma da Madeira teria de pagar ao Governo Central, a título de compensação

pelas competências asseguradas pelo Ministério da Justiça. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º

daquele Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, essa compensação correspondia a 30% (trinta por cento)

da receita emolumentar ilíquida cobrada pelos serviços dos registos e do notariado regionalizados,

percentagem que ainda hoje se mantém.

A verdade é que temos assistido a uma evolução que tem vindo a alterar substancialmente as

circunstâncias de então, dando origem a desequilíbrios que afetam e comprometem o exercício das

atribuições e competências regionalizadas, bem como o funcionamento e qualidade dos serviços que são

prestados e as soluções disponibilizadas na Região Autónoma da Madeira.

A evolução legislativa e alteração de procedimentos e orientações implicaram uma significativa e injusta

redução de receitas para a Região que mantém encargos significativos, sendo evidente que as circunstâncias

atuais nada têm a ver com as que estiveram na origem do quadro legal de 2003 em matéria de repartição de

receitas, até porque muitas delas se encontram agora centralizadas.

De facto, em 2003, o notariado – responsável pela maior parte da receita dos serviços – era público;

vigoravam regras de competência territorial em todos os serviços; inexistiam bases de dados nacionais, bem

como registos e pedidos de certidões e informações online; a contabilidade era processada de forma manual

por cada Conservatória; e as publicações dos atos eram feitas no Jornal Oficial da Região Autónoma da

Madeira (JORAM) e em jornais locais.

Decorridos quase 20 anos, muita coisa mudou e, para além da ausência de receita do antigo notariado

público, das alterações ao Regulamento dos Emolumentos dos Registos e do Notariado e da alteração ao

regime das publicações obrigatórias, que passam a ser efetuadas em sítio na Internet e não no JORAM, numa

altura em que se prevê o aumento do número de atos gratuitos com o novo cadastro simplificado da

propriedade, as receitas relativas às certidões e informações online – que registaram significativo aumento de

pedidos em tempo de pandemia – revertem integralmente para o Governo Central que continua, também, sem

acertar com a Região Autónoma da Madeira a repartição das receitas relativas ao Cartão de Cidadão.

Os atos de registo praticados pelos serviços regionalizados que entram em regra de custas judiciais,

constituem receita integral exclusiva do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ,

IP) que não remete para a Região Autónoma da Madeira qualquer valor relativo a registos lavrados pelos

serviços regionalizados.

É, pois, evidente o desajustamento e o desequilíbrio. Para além disso, é preocupante a ausência de

respostas por parte do Ministério da Justiça à grande maioria das solicitações da Direção Regional da

Administração da Justiça (DRAJ), limitando-se o apoio aos serviços externos ao mínimo indispensável para

que ainda existam registos na Região Autónoma da Madeira.

A Região Autónoma da Madeira tem condições que permitiriam que fosse pioneira em muitos projetos,

dando exemplos ao país, mas, ao invés, tem vindo a ser sucessivamente preterida na implementação de

novos projetos que aqui chegam tarde ou nem sequer chegam. A «Empresa na Hora», a «Associação na

Hora», o «Balcão de Heranças, Divórcios e Partilhas», o «Casa Pronta», o «Nascer Cidadão» chegaram à

Região com assinalável atraso; o registo predial online apenas está em funcionamento em duas

Conservatórias da Região Autónoma da Madeira, estando operacional em todos os município do continente e

da Região Autónoma dos Açores; o balcão da nacionalidade nunca chegou a implementar-se; e a

contabilidade centralizada – imposta pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro – com a possibilidade

de emissão de referências multibanco para pagamento dos valores emolumentares, é pura ilusão.

Praticamente todos os equipamentos informáticos dos serviços foram instalados em 2006, estando alguns

a funcionar com sistemas operativos obsoletos que não garantem mínimos de segurança. O mesmo se passa

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com as linhas telefónicas internas de toda a rede do Ministério da Justiça ou com os terminais de pagamento

automático – terminais multibanco – que, em caso de avaria, permanecem sem reparação por falta de apoio

nacional. Os próprios contactos dos Serviços de Registo da Região Autónoma da Madeira, na página online do

Ministério da Justiça, estão desatualizados.

As formações, tão necessárias num mundo em constante mudança e numa área onde as relações

transnacionais, seja em matéria de registo civil, comercial ou da transmissão e oneração de imóveis, inexistem

na Região, que se debate com a falta de meios humanos, num meio profissional – de Conservadores e Oficiais

dos Registos – onde a média de idade dos trabalhadores é elevada.

Urge repensar a dinâmica de investimento e funcionamento dos serviços de registo na Região Autónoma

da Madeira, assegurando os meios financeiros que lhes permitam, em harmonia com o todo nacional, prestar

ao cidadão e às empresas, o serviço de qualidade a que têm direito.

É neste quadro que se impõe a revisão imediata da percentagem de 30% fixada para o Ministério da

Justiça no diploma de 2003, com a alteração do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de

outubro, por forma a redefinir as percentagens a remeter ao Governo da República que nunca poderão ser

superiores a 10% da receita ilíquida efetiva. Do mesmo modo, impõe-se a alteração do artigo 34.º da Lei

7/2007, de 5 de fevereiro, na sua atual redação, na parte que fixa o destino das taxas cobradas pela emissão

do cartão de cidadão.

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b), do n.º 1, do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,

aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e

12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, que transfere para a

Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça

exerce através do Instituto dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado, bem como da Lei

n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto, que

cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro

É alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º

Receitas e despesas

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no número precedente, são devidos ao Governo Central 10% da receita

emolumentar ilíquida cobrada pelos serviços dos registos e do notariado regionalizados, a título de

compensação pelas competências asseguradas pelo Ministério da Justiça, os quais revertem para o Instituto

de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.

3 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 14.º-A

Conexão Regional

1 – Todos os registos requeridos online com conexão regional, designadamente os relativos a pessoas

singulares ou coletivas com domicílio ou sede na Região Autónoma da Madeira, para efeitos de registo civil,

automóvel e de navios, a entidades comerciais ou equiparadas com sede na Região Autónoma da Madeira,

para efeitos de registo comercial, e a imóveis situados na Região Autónoma da Madeira, para efeitos de

registo predial, são distribuídos a Conservatórias regionais, revertendo para a Região Autónoma da Madeira a

respetiva receita, sem prejuízo da compensação devida ao Governo Central a que se refere o n.º 2 do artigo

14.º deste diploma.

2 – A receita dos pedidos de certidão e informação online relativos a atos de registo de pessoas, entidades

comerciais e bens que caibam na previsão do número anterior revertem para a Região Autónoma da Madeira,

sem prejuízo da compensação devida ao Governo Central a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º deste

diploma.»

Artigo 4.º

Alteração da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

É alterado o artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua atual redação, de acordo com o

seguinte:

«Artigo 34.º

Taxas

1 – […].

2 – […].

3 – Constituem receita das Regiões Autónomas, as taxas devidas pela prestação dos serviços identificados

no n.º 1, sempre que prestadas pelos serviços regionais dos registos.

4 – [Anterior n.º 3.]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o início de vigência da lei do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação e produz efeitos desde a data da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de junho

de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa

Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 144/XV/1.ª

RECOMENDA A CONSTITUIÇÃO DE ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS E A APLICAÇÃO DE UMA

MORATÓRIA À MINERAÇÃO MARINHA

A conferência dos Oceanos das Nações Unidas realiza-se em Lisboa, de 27 de junho a 1 de julho do

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presente ano. É assim um momento para que se apresentem, também a nível nacional, de propostas

concretas para a proteção do ambiente e do interesse público para a gestão do espaço marítimo sob

soberania ou jurisdição nacional. é nesse sentido que o grupo parlamentar do bloco de esquerda apresenta o

presente projeto de resolução e que apresenta ainda o projeto de lei «altera a lei de bases da política de

ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional para proteção do interesse público e da proteção

ambiental (alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril)».

O presente projeto de resolução visa a criação de mecanismos de articulação e diálogo com os governos e

demais órgãos regionais no sentido de ser implementada uma moratória à mineração marinha e de garantir

um conjunto de medidas para a criação de áreas protegidas e para a sua salvaguarda.

A presente proposta defende uma moratória até 1 de janeiro de 2040 à mineração em zonas marítimas sob

soberania e/ou jurisdição nacional ao fim da qual é reavaliado seu prolongamento face aos conhecimentos

científicos à data. Refira-se que a necessidade de uma moratória de 10 a 20 anos foi defendida pelo anterior

ministro do mar eu audição na Assembleia da República.

O presente projeto de resolução recomenda ainda a criação de áreas marinhas protegidas para que, até

2030, ocupem 30% do espaço marítimo, um terço dos quais de proteção integral, tal como definido pela

«Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030» a que Portugal está comprometido.

O relatório do Parlamento Europeu (2021/2188(INI)) «rumo a uma economia azul sustentável na UE: o

papel dos setores da pesca e da aquicultura» apresentado pela eurodeputada portuguesa do Partido Socialista

Isabel Carvalhais continha no seu texto original «solicita, em particular, à UE que proíba a utilização de redes

de arrasto pelo fundo em todas as zonas marinhas protegidas; exorta a UE a assegurar que o Fundo Europeu

dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura seja aproveitado para prestar um apoio eficaz à

transição das frotas de pesca da UE para técnicas de pesca mais seletivas e menos prejudiciais». No entanto,

esta proposta acabaria alterada pelas bancadas mais à direita no Parlamento Europeu. No presente projeto de

resolução, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda adota esse princípio de proibição da utilização de redes

de arrasto pelo fundo em todas as zonas marinhas protegidas.

Ainda do Relatório Carvalhais, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda verte para a presente proposta

o princípio inscrito de «exorta a UE a proibir todas as atividades industriais de extração prejudiciais ao

ambiente, como a extração mineira e de combustíveis fósseis em zonas marinhas protegidas».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que garanta, em articulação com os governos das regiões autónomas e em respeito das respetivas

competências:

a) Que até 2030, é conferida proteção legal um mínimo de 30 % da zona marítima e são integrados

corredores ecológicos;

b) conferir proteção estrita a, pelo menos, um terço das áreas protegidas referidas no número anterior;

c) a gestão eficaz de todas as áreas protegidas, definindo objetivos e medidas de conservação claros, e

efetuando a monitorização dos mesmos de forma adequada;

d) que proíba a utilização de redes de arrasto pelo fundo em todas as zonas marinhas protegidas;

e) que interdite todas as atividades industriais de extração prejudiciais ao ambiente, como a extração

mineira e de combustíveis fósseis em zonas marinhas protegidas;

f) que aplica uma moratória até 1 de janeiro de 2040 à mineração em zonas marítimas sob soberania e/ou

jurisdição nacional

g) que no final da moratória definida no número anterior é reavaliado o prolongamento da moratória face

aos conhecimentos científicos à data sobre os impactes associados à prospeção, pesquisa e exploração

mineira em zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição nacional.

Assembleia da República, 29 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

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Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 145/XV/1.ª

CONSAGRA O DIA 25 DE MAIO COMO DIA NACIONAL DOS JARDINS

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Clima resultou de um debate alargado que foi lançado na Assembleia da República pelo

PAN através do Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª e contou com o contributo de outros partidos, dando origem a

um texto conjunto que consagra um conjunto os avanços no combate à emergência e um compromisso geral

no sentido da existência de políticas públicas comprometidas com esse combate e com o respeito pela

evidência científica. No âmbito desse compromisso esta lei tem uma visão transversal que procura dotar os

cidadãos de uma maior consciência ambiental através de políticas públicas pedagógicas, do qual um dos

melhores exemplos é a secção VI que prevê uma política de educação climática.

Desta forma, através da Lei de Bases do Clima a Assembleia da República assumiu o compromisso de

tomar medidas que garantam uma maior consciencialização ambiental dos cidadãos e uma maior valorização

dos elementos de sustentabilidade.

Um desses elementos de sustentabilidade são os jardins, que desde finais do Século XIX vêm assumindo

um papel fundamental no planeamento e organização urbanística das cidades, enquanto espaços promotores

da sustentabilidade ambiental, da preservação e valorização do património natural, da qualidade de vida e do

lazer das populações residentes e de melhoria da qualidade do ar das cidades, e são, cada vez mais

reconhecidos, como um instrumento crucial no combate às alterações climáticas. Os jardins são ainda uma

forma de reforçar os laços das populações com o ambiente, conforme dispõe a Nova Carta de Atenas do

Conselho Europeu de Urbanistas de 2003, adotada pelo Conselho Europeu de Urbanistas em maio de 1998,

na conferência internacional de Atenas.

No passado dia 22 de abril de 2022, um grupo de alunos da turma 10.º-L da Escola Secundária Manuel

Teixeira Gomes, no concelho de Portimão, entregou à Assembleia da República a Petição n.º 12/XV/1.ª, que,

tendo recolhido 1121 assinaturas, peticiona a consagração do dia 25 de maio como Dia Nacional dos Jardins,

data que foi escolhida como forma de homenagear o Arquiteto Gonçalo Ribeiro Telles, que qualificam «um dos

heróis do nosso tempo», no ano em que celebraria o seu centenário. Na mencionada petição os peticionários

lembram o legado que o Arquiteto Gonçalo Ribeiro Telles nos deixou enquanto arquiteto paisagista, político e

cidadão, ao demonstrar que «as cidades e as vilas são tanto mais humanas quanto mais verdes e

sustentáveis forem», que «as cidades e as vilas não devem excluir-se da Natureza que as circunda, mas, pelo

contrário, incluir a Natureza dentro delas de forma contínua e harmoniosa» e que a organização das cidades

deverá plasmar «a ideia generosa de uma Natureza com pessoas dentro e de cidades e vilas com a Natureza

dentro do seu coração e das suas artérias verdes».

Cientes da necessidade de se tomarem medidas que garantam a valorização dos jardins no nosso país e

de cumprir o compromisso de consciencialização ambiental dos cidadãos a que a Assembleia da República se

vinculou por via da Lei de Bases do Clima, o PAN vem com a presente iniciativa dar corpo à proposta dos

alunos da Escola Secundária Manuel Teixeira Gomes e propor que o dia 25 de maio passe a ser considerado

o Dia Nacional dos Jardins. O PAN entende que todos os gestos, mais ou menos simbólicos, contam para

promover a consciencialização ambiental e que este, em particular, poderá gerar iniciativas de sensibilização

para a necessidade de preservação dos jardins e de aumentar e melhorar os espaços verdes nas cidades.

Ao escolhermos o dia 25 de maio para este efeito, o PAN pretende, também, prestar uma homenagem ao

Arquiteto Gonçalo Ribeiro Telles e o papel incontornável que teve no nosso país enquanto acérrimo defensor

do ordenamento do território, ambiente, da ecologia e de um planeamento urbano que entende que a opção

verde e ecológica não é uma questão de moda, mas de sobrevivência. Na cidade, Gonçalo Ribeiro Telles

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passou a vida a bater-se e a debater-se por mais espaços e corredores verdes, por hortas urbanas e por uma

lógica urbanista que colocasse as pessoas no centro. No campo, Ribeiro Telles, sempre advogou o respeito

pelos valores que herdámos e se bateu contra a «eucaliptização». A procura do equilíbrio entre o betão e o

verde foi, por isso, uma constante e os seus esquissos deram vida a obras conhecidas, reconhecidas e

usufruídas por todas e todos nós, como o jardim da Sede da Fundação Calouste Gulbenkian, o Corredor

Verde de Monsanto, a Mata de Alvalade, em Lisboa, ou a Mata dos Medos, em Almada. O seu traço deu,

também, vida a muita da legislação nas áreas da conservação da natureza e do ordenamento do território, que

criou as bases de uma primeira política pública de ambiente, e criou os parques naturais e as paisagens

protegidas e alguns desses instrumentos tornaram-se tão importantes na gestão da paisagem e dos valores

naturais e que conhecemos como Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, mas também os

Planos Diretores Municipais. A Gonçalo Ribeiro Telles devemos, também, a coautoria do capítulo da

Constituição da República Portuguesa sobre Ambiente, que determina que «todos têm direito a um ambiente

de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».

Desta forma e face ao exposto, com a presente iniciativa o PAN pretende que a Assembleia da República,

no exercício das suas competências, consagre o dia 25 de maio como o Dia Nacional dos Jardins, entendendo

que este poderá ser um dia dedicado à concretização de ações tendentes à promoção do conhecimento e da

proteção da biodiversidade, à sensibilização sobre a necessidade de preservação dos espaços verdes e de

incentivo de ações de arborização e renaturalização.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5, do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, consagrar o dia 25 de maio como o Dia Nacional dos Jardins, que deverá ser dedicado a

homenagear o legado do Arquiteto Gonçalo Ribeiro Telles e a assinalar a importância destes espaços verdes

nas nossas cidades e vilas, nomeadamente através da concretização de ações tendentes à promoção do

conhecimento e da proteção da biodiversidade, à sensibilização sobre a necessidade de preservação dos

espaços verdes, a assegurar a arborização e renaturalização e a garantir a realização de cadastros verdes nas

escolas.

Assembleia da República, 28 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 146/XV/1.ª

REFORÇA O APOIO AOS AGRICULTORES PORTUGUESES NO ÂMBITO DA SECA

Exposição de motivos

Os fenómenos meteorológicos extremos e as alterações climáticas geram preocupação, em especial em

territórios com características tão específicas pela sua geografia como Portugal.

Neste sentido, o nosso país é, por se encontrar no Sul da Europa, um dos territórios europeus com mais

elevado risco de vivenciar secas frequentes1, o que coloca necessariamente desafios no momento em que nos

encontramos e a necessidade de definir uma estratégia preventiva a longo prazo, com especial destaque nos

territórios do interior do país.

Neste momento, encontramo-nos perante um fenómeno de seca que não encontra paralelo em Portugal

1 https://eco.sapo.pt/2022/02/17/portugal-tem-hoje-menos-agua-nas-barragens-do-que-na-seca-de-2005-a-pior-de-sempre/

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desde o ano de 1931, variando o seu critério entre seca extrema e seca grave, 66% por cento do território no

primeiro caso e 34%, no segundo.2

Desta forma, Portugal está confrontado com um conjunto de desafios, cujo combate exige articulação entre

vários sectores e cidadãos, com vista a garantir, a capacidade hídrica nacional.

Este esforço deve ser feito para suprir as necessidades no momento atual, sendo que os efeitos da

escassez já se sentem particularmente no sector agrícola, e em especial em determinadas zonas geográficas

como no Algarve, deixando o alerta para as gerações futuras para com quem temos uma obrigação imposta

pelo princípio da solidariedade intergeracional.

Ciente disto, o Governo anunciou no passado 21 de junho, através do Ministro do Ambiente e Ação

Climática, em conferência com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, o lançamento de uma campanha3

para o uso eficiente de água. Acontece que sem prejuízo da importância da referida campanha o anunciado

não resolve, no imediato, o problema dos apoios que os agricultores portugueses necessitam para fazer face

às dificuldades que neste momento vivem.

A seca impacta especialmente a atividade agrícola, mas a esta juntam-se outras questões como o aumento

dos custos associados às produções de todas as explorações agrícolas, sobretudo a nível energético e de

combustível, o que ameaça séria e fortemente a viabilidade económica dessas mesmas explorações bem

como das suas produções e simultaneamente, o custo dos alimentos que os portugueses consomem. Note-se

que só em maio, o preço do cabaz alimentar subiu de 3,3% para 10,9%.4

Acresce que se repetem os relatos por parte do sector de que os agricultores, em pleno mês de junho,

ainda não receberam um euro das ajudas prometidas pela tutela em janeiro, nem tiveram acesso às linhas de

crédito anunciadas em fevereiro/março5.

Mais recentemente, a 21 de junho, noticiava-se que por vários motivos, sendo um deles a seca prolongada,

os produtores alentejanos de cereais voltavam a pedir ajuda ao Governo para poderem continuar no ativo.6

Para além disso, o conflito armado que se vive na Ucrânia coloca em causa a importação de cereais pela

quota mundial que a Ucrânia tinha no comércio deste produto.

A 30 de abril de 2022, o presidente da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), Eduardo Oliveira

e Sousa, alertava já o país para o facto do sector agrícola se manter como um dos mais penalizados pela

articulação de toda esta conjuntura climática e económica, lamentando uma vez mais que os apoios para

mitigar efeitos da seca estivessem ainda por chegar.7

Desta forma, o Chega considera que é fundamental que o Governo garanta aos agricultores portugueses, o

pagamento de todos os apoios em atraso bem como o seu reforço no que diz respeito à seca e aos seus

impactos na atividade agrícola.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1) Reúna com urgência com as entidades representativas do sector agrícola, inteirando-se das dificuldades

sentidas pelos agricultores portugueses provocadas pelo efeito da seca.

2) Defina, em articulação com as entidades representativas do sector, as dificuldades mais urgentes por

forma a apresentar um calendário concreto de auxílio estatal que inclua:

a) O pagamento de todos os apoios em atraso aos agricultores portugueses até ao final do mês de julho.

b) O reforço dos apoios a conceder a todos os agricultores portugueses no âmbito da seca.

3) Proceda à abertura de novos concursos, agora com uma periodicidade mensal, para explorações

afetadas pela seca, permitindo uma maior celeridade na apreciação da candidatura dos projetos em causa no

âmbito das medidas de investimento do PDR 2020;

4) Garanta o alargamento a todas as tipologias de investimento diretamente afetadas pela seca, e não

2 Últimos dados do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) 3 https://www.publico.pt/2022/06/21/azul/noticia/34-pais-seca-severa-governo-vai-lancar-campanha-uso-eficiente-agua-2010853 4 https://rr.sapo.pt/noticia/economia/2022/06/22/cabaz-alimentar-em-portugal-disparou-acima-da-media-da-zona-euro/289237/ 5 https://rr.sapo.pt/noticia/economia/2022/03/17/mais-linhas-de-credito-para-a-agricultura/276724/ 6 https://www.agroportal.pt/cereais-agricultores-portugueses-queixam-se-de-falta-de-apoio/ 7 https://www.jornaldenegocios.pt/empresas/agricultura-e-pescas/detalhe/apoios-para-mitigar-efeitos-da-seca-estao-por-chegar-diz-lider-da-cap

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apenas no sector pecuário, no âmbito das medidas de investimento do PDR 2020;

5) Aumente o montante máximo de investimento elegível, agora fixado em €500.000.00, permitindo a

candidatura a explorações agrícolas com investimentos mais avultados, no âmbito das medidas de

investimento do PDR 2020.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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