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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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b) A contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia e a contrapartes centrais

reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do

Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;

c) A bancos centrais.

3 – Em caso de aplicação do disposto no n.º 1, as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes

ficam suspensas pelo mesmo período.

4 – O Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações de pagamento e entrega incluídas no âmbito

do exercício do poder previsto no n.º 1, tendo em conta as circunstâncias concretas, ponderando especialmente

a adequação da inclusão dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, em particular de

pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas.

5 – Caso o disposto no n.º 1 se aplique a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, a

instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado determinado pelo

Banco de Portugal.

6 – O Banco de Portugal determina a duração da suspensão referida no n.º 1, a qual:

a) Tem a duração mais curta possível, tendo em conta os propósitos referidos na alínea d) do n.º 1; e

b) Não pode exceder o período compreendido entre a publicação prevista no n.º 10 e o final do dia útil

seguinte ao dia da publicação.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:

a) O impacto no funcionamento dos mercados financeiros;

b) As disposições relativas à salvaguarda dos direitos dos credores em insolvência, nomeadamente o

princípio da igualdade de tratamento dos credores, e a possibilidade de, após a avaliação dos requisitos

previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, a instituição de crédito entrar em liquidação.

8 – Se o poder previsto no n.º 1 for exercido antes da adoção de medidas de resolução, o Banco de Portugal

notifica imediatamente desse facto a instituição de crédito em causa e as autoridades referidas nas alíneas b) a

g) do n.º 2 do artigo 145.º-AT.

9 – Na medida em que o exercício do poder previsto no n.º 1 incida sobre instrumentos emitidos pela

instituição de crédito admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral

ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários, o

Banco de Portugal comunica previamente esse facto à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, para

avaliar os efeitos potenciais no desenvolvimento dessa atividade ou na negociação dos instrumentos financeiros.

10 – O Banco de Portugal publica a decisão de exercício do poder previsto no n.º 1 e os termos e o período

de suspensão pelos meios previstos no n.º 5 artigo 145.º-AT.

11 – Durante o período de suspensão, o Banco de Portugal pode ainda exercer os seguintes poderes, que

produzem efeitos até ao fim desse período:

a) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a

possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição de crédito executarem as suas

garantias, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º-AB;

b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos

de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte

nos contratos celebrados com a instituição de crédito, aplicando-se o disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 6

a 9 do artigo 145.º-AB.

12 – Quando o Banco de Portugal exercer o poder previsto no n.º 1 a uma instituição de crédito, nos termos

do disposto no presente artigo, e posteriormente aplicar medidas de resolução a essa instituição, o Banco de

Portugal não pode exercer os poderes de resolução previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 145.º-AB em

relação a essa instituição.