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Terça-feira, 5 de julho de 2022 II Série-A — Número 53

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Parecer sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política. Projeto de Regimento n.º 1/XV/1.ª [Repõe a realização de debates quinzenais, reforçando o escrutínio parlamentar ao governo (primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto)]: — Alteração do texto inicial do projeto de regimento. Projeto de Lei n.º 172/XV/1.ª (Altera o regime de incentivos para fixação de profissionais de saúde em áreas carenciadas, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. Projetos de Resolução (n.os 64, 149 e 150/XV/1.ª): N.º 64/XV/1.ª [Pela transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de

programas de televisão e de rádio e da Diretiva (UE) 2019/790, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital]: — Informação da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 149/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que rejeite a proposta de regulamento da Comissão Europeia, que estabelece uma monitorização generalizada das comunicações eletrónicas, junto do Conselho da União Europeia. N.º 150/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo o investimento na Linha do Leste. Proposta de Resolução n.º 1/XV/1.ª (GOV): Aprova o Acordo relativo à cessação da vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 5 de maio de 2020.

(a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE REGIMENTO N.º 1/XV/1.ª (*)

[REPÕE A REALIZAÇÃO DE DEBATES QUINZENAIS, REFORÇANDO O ESCRUTÍNIO

PARLAMENTAR AO GOVERNO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO)]

Exposição de motivos

As possibilidades de escrutínio e fiscalização do Governo pela Assembleia da República foram reduzidas

com a entrada em vigor do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto. Este novo

regimento, que substituiu a vigência do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto,

foi aprovado com os votos das bancadas do PS e PSD e, entre outros, eliminaram os debates quinzenais com

o Primeiro-Ministro.

O período em que o novo regimento esteve em vigor mostrou como a decisão de acabar com os debates

quinzenais foi errada. Num momento do desenvolvimento dos sistemas democráticos em que exista um maior

clamor por transparência e fiscalização, a decisão foi em contraciclo com esta pretensão popular. E se o erro

já era visível e notório no período em que estávamos perante um Governo minoritário, isso ainda é

absolutamente incontornável num período em que o país terá um Governo com apoio maioritário na

Assembleia da República.

É conhecida a tentação autocrática dos governos maioritários. Num contexto em que essa maioria de apoio

ao Governo pode condicionar a fiscalização realizada pela Assembleia da República e em que o Presidente da

República também fica com menor capacidade de ação face à condução governativa, é inquestionável o valor

democrático do reforço das possibilidades de escrutínio a realizar pela Assembleia da República. Foi, aliás,

esse o pensamento que levou à introdução dos debates quinzenais com o Primeiro-Ministro, ponto alto da

fiscalização parlamentar da ação governativa. E, certamente não alheio a esta pretensão democrática, já foi

demonstrada a abertura para a realização destes debates pelo atual Primeiro-Ministro. A presente iniciativa

permitirá revelar se essa disponibilidade para o debate é verdadeira.

No momento em que se inicia uma nova legislatura, que previsivelmente será das mais longas do período

democrático conduzidas por um Governo com maioria absoluta, é imprescindível repor a realização dos

debates quinzenais na Assembleia da República com a presença do Primeiro-Ministro. É esse um dos

principais objetivos desta iniciativa.

Aproveitando a abertura de um processo de revisão do Regimento da Assembleia da República, há, no

entanto, outras alterações que importa realizar para padronizar com as práticas instituídas ou considerações

que têm sido impostas pela maioria absoluta do Partido Socialista e cuja prática não pode ser casuística ou

dependente dos humores maioritários:

• Aumento para quatro do número de comissões parlamentares permanentes em que um deputado ou

deputada podem participar como membros efetivos, padronizando com o entendimento que PS e PSD

alcançaram para as presenças em grupos parlamentares de amizade;

• Garantir a pluralidade das delegações parlamentares permanentes sempre que o número de membros

possa englobar a presença de todos os grupos parlamentares, alterando a realidade atual em que apenas PS

e PSD têm participação num manifesto empobrecimento da pluralidade parlamentar;

• Enquadrar a emissão de parecer de comissão parlamentar competente sobre iniciativas legislativas nos

mesmos termos do entendimento que PS impôs para o período de discussão pública obrigatória, prevendo a

existência do parecer apenas no momento da votação final global;

• Eliminar o anacronismo do anúncio de moções e iniciativas legislativas no início das reuniões plenárias

quando os elementos identificativos das iniciativas ou moções já tenham sido disponibilizados para consulta

em página própria do portal da Assembleia da República na Internet e na Intranet;

• Eliminar a prática anacrónica de anúncio em Plenário da intenção de entrega de declaração de voto por

escrito;

• Instituir a votação eletrónica como a forma usual de voto, garantindo maior transparência e facilidade de

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votação, num contexto em que o modelo de votação por levantados e sentados já não está a ser devidamente

seguido e respeitado;

• Clarificação da possibilidade de cada deputado ou deputada poder participar nos trabalhos de

comissões parlamentares, independentemente de serem membros efetivos ou suplentes da comissão,

garantindo o direito à livre expressão sem que isso coloque em causa a representatividade nas comissões;

• Excluir a audição de membros do Governo no âmbito da especialidade no processo do Orçamento do

Estado da contabilização do número de audições regimentais por sessão legislativa, preservando quer a

especificidade do processo orçamental quer a capacidade fiscalizadora da Assembleia da República;

• Instituir o voto eletrónico como a forma usual de votar no processo de especialidade do Orçamento do

Estado, eliminando as maratonas de votações na comissão que são absolutamente ininteligíveis para os

cidadãos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de regimento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de

31 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto

Os artigos 30.º, 42.º, 60.º, 63.º, 70.º, 87.º, 94.º, 101.º, 104.º, 211.º, 224.º e 225.º do Regimento da

Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) Até quatro comissões parlamentares permanentes, se o seu grupo parlamentar, em função do número

dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões parlamentares ou quando se tratar

de um Deputado único representante de um partido;

b) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As delegações com caráter permanente, desde que o número dos seus membros seja igual ou superior

ao do número de grupos parlamentares, deve incluir representantes de todos os grupos parlamentares.

4 – Quando as delegações, devido ao número de membros previsto, não possam incluir representantes

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de todos os grupos parlamentares, a sua composição é fixada pela Conferência de Líderes e, na falta de

acordo, pelo Plenário.

5 – [Antigo n.º 4.]

6 – [Antigo n.º 5.]

Artigo 60.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Com exceção dos agendamentos que resultem do exercício de direitos potestativos ou realizados por

arrastamento com um agendamento resultante do exercício de um direito potestativo, a integração na ordem

do dia da votação final global das iniciativas legislativas tem em conta o decurso do prazo para emissão de

parecer pela comissão parlamentar competente.

6 – […].

Artigo 63.º

[…]

A data do agendamento dos projetos e propostas de lei deve respeitar a prévia admissão na Mesa e a sua

votação final global deve respeitar o prazo da comissão para elaboração do parecer, assegurando-se um

período igual ou superior a 30 dias entre a admissão da iniciativa e a data da sua votação final global.

Artigo 70.º

[…]

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) […];

b) Ao anúncio dos projetos e propostas de lei ou de resolução e das moções que deram entrada na Mesa,

fazendo menção sumária à natureza da iniciativa, numeração e autor, quando os elementos identificativos

não tenham sido disponibilizados para consulta em página própria do portal da Assembleia da República na

Internet e na Intranet, procedendo à imediata disponibilização para consulta dos elementos

identificativos, no referido portal, onde constam, nomeadamente:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

c) […].

Artigo 87.º

Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 – […].

2 – […].

3 – As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia

útil após a votação que lhes deu origem, sem necessidade de anúncio pelos proponentes.

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Artigo 94.º

[…]

1 – As votações são realizadas pelas seguintes formas:

a) Por voto eletrónico, que constitui a forma usual de votar;

b) Por levantados e sentados;

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 101.º

[…]

1 – […].

2 – Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e pode participar nos trabalhos sem direito a voto.

3 – […].

Artigo 104.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respetivas comissões parlamentares permanentes

pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, excluindo a audição na especialidade em sede de

discussão do Orçamento do Estado, de acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respetiva

sessão legislativa, em Conferência de Líderes.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 211.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem como das

respetivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria e é

realizada por voto eletrónico, que constitui a forma usual de votar.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

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Artigo 224.º

Debate com o Primeiro-Ministro

1 – O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos

Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.

2 – A sessão de perguntas desenvolve -se em dois formatos alternados:

a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não

superior a 10 minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta;

b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta.

3 – Cada grupo parlamentar dispõe de um tempo global para efetuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo

de uma só vez ou por diversas vezes.

4 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.

5 – O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos

parlamentares que o questiona.

6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os grupos parlamentares não representados no Governo

intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem os grupos parlamentares

representados no Governo por ordem crescente de representatividade.

7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os grupos parlamentares intervêm por ordem decrescente da

sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade de acordo com a grelha constante em anexo.

8 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, o Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros

presentes que complete ou responda a determinada pergunta.

9 – Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempos em anexo.

10 – O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os grupos parlamentares, no formato referido

na alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respetivamente, com a

antecedência de vinte e quatro horas, os temas das suas intervenções.

Artigo 225.º

Debate com os ministros

1 – Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para

uma sessão de perguntas dos Deputados.

2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o

efeito, poderá fazer -se acompanhar da sua equipa ministerial.

3 – O Presidente da Assembleia fixa, com um mês de antecedência, as datas para a realização dos

debates referidos no número anterior, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.

4 – O debate tem a duração máxima de 120 minutos, cabendo à Conferência de Líderes fixar a distribuição

das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar.

5 – Cada pergunta tem a duração máxima de dois minutos, sendo, de imediato, seguida pela resposta do

ministro, em tempo igual, havendo direito a réplica com a duração máxima de um minuto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de julho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

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Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2022.03.29) e foi substituído a pedido do autor em 5 de julho de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 172/XV/1.ª

(ALTERA O REGIME DE INCENTIVOS PARA FIXAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM ÁREAS

CARENCIADAS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 101/2015, DE 4 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

I Considerandos

A 17 de junho de 2022 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 172/XV/1.ª, que altera

o regime de incentivos para fixação de profissionais de saúde em áreas carenciadas, procedendo à alteração

ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, da iniciativa da Deputada única representante do partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN).

A referida iniciativa foi admitida a 21 de junho de 2022 e anunciada no mesmo dia.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 21 de junho de 2022, o projeto de lei

em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), com

conexão à Comissão de Saúde (9.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de

elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

O presente projeto de lei pretende, objetivamente, alterar o regime de incentivos para fixação de

profissionais de saúde em áreas carenciadas, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de

junho, visando contribuir para a melhoria das condições laborais dos profissionais de saúde, nomeadamente a

remuneração e as respetivas carreiras, de forma a fixá-los em áreas carenciadas e impedir, por via de

incentivos remuneratórios e de condições laborais, a saída de especialistas para os hospitais privados.

O Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, veio estabelecer os termos e as condições da atribuição de

incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de

trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com

serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O atual regime de atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas abrange

trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de

emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no SNS (artigo 1.º) e prevê, além de

incentivos não pecuniários, dois tipos de incentivos pecuniários (artigo 2.º): a compensação das despesas de

deslocação e transporte (artigo 3.º) e o incentivo para colocação em zona carenciada (artigo 4.º). Os critérios

para a definição de «zonas geográficas carenciadas» vêm previstos no artigo 5.º, as quais se encontram

definidas, para o ano de 2022, no Despacho n.º 5775-B/2022, de 6 de maio, publicado no Diário da República

II Série, 1.º suplemento do n.º 91, de 11 de maio de 2022.

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), autora da presente iniciativa,

apresenta como fundamento para elaboração da mesma, que o regime atual, limita-se aos trabalhadores

médicos e não antecipa o devido incentivo para compensação de despesas de habitação, «essenciais para

quem alterou a sua vida de forma a poder fixar-se numa zona carenciada em cuidados de saúde.»

Por outro lado, o regime atual. prevê que a identificação e levantamento de necessidades, por

especialidade médica, dos serviços e estabelecimentos de saúde se faz, anualmente, no primeiro trimestre de

cada ano, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, o que,

na ótica da proponente, demonstra que não estão em causa «as necessidades objetivas na saúde, mas antes

as necessidades adaptadas ao valor que se pretende despender para o efeito.»

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Com a presente iniciativa, «são apresentadas soluções aos problemas identificados, alargando o âmbito de

aplicação a médicos e enfermeiros, prevendo novos e melhores incentivos e garantindo que as carências

identificadas anualmente sejam isentas e devidamente colmatadas.»

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar com o Orçamento do Estado subsequente à

respetiva publicação, nos termos do artigo 4.º

Sobre esta matéria encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 31/XV/1.ª (PCP): Alargamento dos incentivos para a fixação de profissionais de saúde

em unidades e áreas geográficas com carências em saúde;

– Projeto de Lei n.º 158/XV/1.ª (BE): Incentivos para fixação de profissionais de saúde em áreas

carenciadas.

II Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este

exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

Alerta-se apenas, que a nota técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República,

sugere a consulta por escrito de estruturas sindicais de médicos e enfermeiros, sem prejuízo de outras que

venham eventualmente a ser aprovadas em Comissão.

III Conclusões

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou, na mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 172/XV/1.ª, que altera o regime de incentivos para fixação de

profissionais de saúde em áreas carenciadas, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de

junho, nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos na Constituição da República Portuguesa e no

Regimento da Assembleia da República.

A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), tem o parecer que

o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o

estipulado na lei formulário pode ser remetido para discussão e votação em Plenário, nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2022.

O Deputado autor do parecer, Joaquim Pinto Moreira — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se

registado a ausência do IL, do BE e do PCP, na reunião da Comissão do dia 5 de julho de 2022.

IV – Anexo

Nota técnica.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 64/XV/1.ª

[PELA TRANSPOSIÇÃO PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS DA DIRETIVA (UE)

2019/789, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTOR E DIREITOS

CONEXOS APLICÁVEIS A DETERMINADAS TRANSMISSÕES EM LINHA DOS ORGANISMOS DE

RADIODIFUSÃO E À RETRANSMISSÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO E DE RÁDIO E DA DIRETIVA

(UE) 2019/790, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE ABRIL DE 2019, RELATIVA

AOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS NO MERCADO ÚNICO DIGITAL]

Informação da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 64/XV/1.ª

(PSD) – Pela transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece

normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em

linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio, e da Diretiva

(UE) 2019/790, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e

direitos conexos no mercado único digital —, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos

Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 26 de maio de 2022, tendo sido admitida e

baixado no mesmo dia à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, nos termos e para os

efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

3 – O projeto de resolução contém uma designação que traduz o seu objeto, estando indicada a

fundamentação, recomendando ao Governo a transposição, com muita urgência, da Diretiva (UE) 2019/789 e

da Diretiva (UE) 2019/790, que já deveriam ter sido adotadas na lei nacional até junho de 2021.

4 – A discussão do Projeto de Resolução n.º 64/XV/1.ª (PSD) ocorreu na reunião da Comissão Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto realizada no dia 5 de julho de 2022, nos seguintes termos:

5 – O Sr. Deputado Luís Gomes (PSD) iniciou a sua intervenção afirmando que o seu Grupo Parlamentar

pretendia instar o Governo a transpor as diretivas em questão com a maior celeridade possível, considerando

que, tratando-se de uma matéria de uma enorme relevância para o setor cultural e seus agentes, o atraso na

sua transposição era censurável. Referiu-se também às advertências efetuadas por parte da Comissão

Europeia relativas ao atraso na transposição das diretivas e terminou defendendo uma alargada discussão e

consenso em torno da transposição das diretivas, considerando que a negociação destas diretivas não se

deveria circunscrever a apenas a alguns agentes do setor.

6 – A Sr.ª Deputada Mara Lagriminha Coelho (PS) reportou-se à relevância de que se reveste esta

matéria para o seu grupo parlamentar, recordando, a este propósito, o longo caminho percorrido pelas duas

diretivas em questão, que foram apresentadas em 2015, mas apenas aprovadas pelo Conselho em 2019.

Lembrou que as duas diretivas tinham dado entrada em setembro de 2021 e que, em outubro do ano passado,

aquando da discussão destas propostas na Assembleia da República, 22 Estados-Membros ainda não tinham

efetuado a sua transposição. Acrescentou que as duas propostas de transposição só não tinham sido

discutidas na especialidade devido à dissolução da Assembleia da República, facto que conduziu ao reinício

de todo este processo e por isso seria razoável que o novo Governo precisasse de mais algum tempo para

ouvir as várias entidades envolvidas antes de apresentar uma proposta.

7 – O Sr. Deputado Jorge Galveias (CH) disse que o seu grupo parlamentar acompanhava o projeto de

resolução apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, considerando que a transposição das diretivas já

deveria ter sido efetuada há muito e que o chumbo do Orçamento do Estado não poderia ser argumento para

justificar esse atraso.

8 – A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) explicou que, aquando da discussão das diretivas no Parlamento

Europeu, o seu grupo parlamentar levantou algumas reservas sobre as diretivas, nomeadamente relativas à

remuneração e às condições diferentes a que os Estados-Membros seriam sujeitos no mercado único digital,

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dúvidas essas que foram reiteradas aquando da discussão da transposição dessas diretivas na Assembleia da

República e que por essa razão o seu grupo parlamentar não era favorável à transposição das mesmas nem

às pressões para fossem transpostas na ordem jurídica portuguesa.

9 – No final, tomou a palavra o Sr. Deputado Luís Gomes (PSD), que reafirmou a urgência na

transposição das diretivas, bem como a necessidade de existir um consenso entre todos os intervenientes.

10 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no projeto de resolução referido,

remete-se esta informação a S. Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da

votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2022.

A Presidente da Comissão em exercício, Cláudia Bento.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 149/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE A PROPOSTA DE REGULAMENTO DA COMISSÃO

EUROPEIA, QUE ESTABELECE UMA MONITORIZAÇÃO GENERALIZADA DAS COMUNICAÇÕES

ELETRÓNICAS, JUNTO DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

No dia 11 de maio de 2022, a Comissão Europeia apresentou a sua proposta de Regulamento «que

estabelece regras para prevenir e lutar contra o abuso sexual de crianças».

Alicerçando-se na defesa de um fim particularmente nobre, a defesa e salvaguarda das nossas crianças, a

proposta da Comissão Europeia restringe, no entanto, de forma desproporcional, os direitos fundamentais dos

cidadãos, nomeadamente os direitos à privacidade e à reserva da intimidade da vida privada, à inviolabilidade

da correspondência e à liberdade de expressão.

A proposta de Regulamento sufragada pela Comissão Europeia impõe a monitorização geral e

indiferenciada das comunicações eletrónicas por parte dos fornecedores de serviços de alojamento em

servidor ou de comunicações interpessoais, obrigando-os a monitorizar mensagens, chats e e-mails,

remetendo às autoridades qualquer conteúdo que entendam que possa configurar uma violação da lei. Nesta

obrigação de reporte inclui-se todo o conteúdo da mensagem, como imagens, vídeos e texto.

Estas obrigações de monitorização, impostas pelo Regulamento, constituem uma ingerência

desproporcional nas telecomunicações, estabelecendo uma presunção de culpa que incide sobre todos os

cidadãos. Esta ingerência generalizada nas comunicações e na vida privada dos cidadãos teria também como

consequência uma diminuição significativa da sua liberdade de expressão, produzindo um efeito dissuasor

(«chilling Effect») no exercício deste direito.

Resumindo, com a alegada intenção de prevenir o abuso sexual de crianças em contexto online, a

Comissão Europeia propõe na prática que empresas, por exemplo, de redes sociais monitorizem toda a

correspondência por chat dos seus utilizadores, reportando a mesma à Europol e às autoridades dos Estados-

Membros.

Esta proposta de Regulamento obriga as empresas, sob pena de sanção legal, a espiar cidadãos comuns e

inocentes a mando do Estado, que os subjuga sob uma permanente investigação. Esta é uma proposta digna

de um Estado policial e totalitário, totalmente contrária aos valores democráticos europeus.

Pelo exposto, a Iniciativa Liberal convoca o Governo português a rejeitar, junto do Conselho da União

Europeia, a atual redação da proposta de Regulamento da Comissão Europeia «que estabelece regras para

prevenir e lutar contra o abuso sexual de crianças» (COM/2022/209 final), por tal configurar uma restrição

desproporcional dos direitos à privacidade e à intimidade da reserva da vida privada e do direito à liberdade de

expressão.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que rejeite, junto das configurações relevantes do Conselho da União Europeia, a

atual redação da proposta de Regulamento da Comissão Europeia «que estabelece regras para prevenir e

lutar contra o abuso sexual de crianças» (COM/2022/209 final), por configurar uma restrição desproporcional

dos direitos à privacidade e à reserva da intimidade da vida privada, à inviolabilidade da correspondência e à

liberdade de expressão.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2022.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Patrícia Gilvaz — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 150/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O INVESTIMENTO NA LINHA DO LESTE

O setor dos transportes é responsável por ¼ das emissões de gases com efeito de estufa e o principal

consumidor de petróleo no país. Para cumprimento das metas nacionais e internacionais definidas no Plano

Nacional Energia e Clima 2030 e no Roteiro para a Neutralidade Carbónica, precisamos de intensificar a

descarbonização dos transportes e reforçar a competitividade da mobilidade sustentável.

Determinante para a descarbonização é a aposta na ferrovia como forma de aliviar a dependência externa

do país, reduzir as emissões e combater o despovoamento e as assimetrias regionais, promovendo a coesão

territorial. Este desiderato, vertido nas premissas do Plano Ferroviário Nacional, é essencial para afirmar a

ferrovia como elemento estruturante da rede de transportes nacional, com adequada cobertura do território,

presença em todas as capitais de distrito e capacidade de fazer ligações transfronteiriças ibéricas. Para isso,

os territórios de baixa densidade populacional não podem perder o comboio da mobilidade sustentável.

A Linha Ferroviária do Leste, que liga a estação de Abrantes, no distrito de Santarém, à estação de Elvas,

atravessando todo o Alto Alentejo, é a única linha de transporte ferroviário de passageiros com ligação

transfronteiriça a sul do Tejo. A recente crise de refugiados ucranianos deixou evidente a importância

estratégica desta ligação ferroviária e o papel crescente que pode ter no futuro do país.

O Governo do PSD/CDS encerrou o transporte de passageiros na Linha do Leste em 2012, deixando o

distrito de Portalegre como o único do país sem alternativa de transporte ferroviário. Em 2017, com o regresso

do transporte de passageiros em toda a plenitude da linha, com ligação a Badajoz, foi dado um importante

sinal político de coesão territorial e investimento na ferrovia. Ainda assim, a Linha do Leste precisa de um

compromisso de investimento público para se afirmar junto das populações.

O reforço das condições de operação desta linha garante uma alternativa competitiva ao uso do automóvel

neste território. Em coerência com a estratégia nacional de intensificação da rede de oferta de transportes

públicos, o comboio constitui-se como fator importante para a mobilidade do Médio Tejo, ligação

transfronteiriça e ibérica do país, através do Entroncamento, à estação ferroviária de Badajoz, como a melhor

alternativa para fomentar a mobilidade entre as cidades do distrito de Portalegre (Portalegre, Elvas e Ponte de

Sor), para assegurar soluções de transporte para a Área Metropolitana de Lisboa e Centro e Norte do país,

para estimular a rede de ensino superior existente, para criar respostas complementares a importantes

investimentos públicos como a nova Escola da GNR em Portalegre e para servir as empresas e a atividade

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

12

turística.

Para afirmar a Linha Ferroviária do Leste é fundamental aumentar a frequência no transporte de

passageiros, garantindo a possibilidade de ter dois horários, em sentido inverso, suficientemente desfasados

para permitir a utilização do comboio para deslocações dentro e fora do distrito de Portalegre e por isso

ajustados à necessidade das populações.

Acresce a necessidade de eletrificar a linha, como assumido no Plano Nacional de Investimentos 2030,

enquadrando o investimento numa fonte de financiamento que seja clara, garantir material circulante que

defenda e capacite esta alternativa de mobilidade, como a renovação da automotora afeta à linha, e avaliar

soluções para aproximar a ferrovia da cidade de Portalegre, a única capital de distrito, com estação, a mais de

4 km do centro da cidade (a sensivelmente 13 km).

Com este compromisso de investimento aprofunda-se a mobilidade sustentável através da ferrovia e

promove-se a coesão territorial e social do país e do Alto Alentejo, em continuidade com os investimentos de

valorização da Linha do Leste.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Aumente a frequência do transporte de passageiros na Linha do Leste, com horários ajustados às

necessidades das populações;

2 – Planeie e enquadre a eletrificação da Linha do Leste numa fonte de financiamento adequada;

3 – Reforce as condições de operacionalização da Linha do Leste e o conforto do seu material circulante;

4 – Estude, no âmbito da construção do Plano Ferroviário Nacional, soluções que aproximem a estação

ferroviária da cidade de Portalegre.

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2022.

Os Deputados do PS: Ricardo Pinheiro — Eduardo Alves — Hugo Costa — Alexandra Leitão — Mara

Lagriminha Coelho — Manuel dos Santos Afonso — Francisco Dinis — Lúcia Araújo da Silva — Rosário

Gambôa — Cláudia Avelar Santos — Eduardo Oliveira — Anabela Real — João Miguel Nicolau — Sara Velez

— Raquel Ferreira — Miguel Iglésias — Fernando José — Salvador Formiga — Marta Freitas — Clarisse

Campos — Ricardo Lima — Joaquim Barreto — Nuno Fazenda — Alexandra Tavares de Moura — Tiago

Brandão Rodrigues — José Rui Cruz — António Pedro Faria — Maria Begonha — Gilberto Anjos — Fátima

Correia Pinto — Norberto Patinho — Edite Estrela — Sérgio Monte — Pedro Coimbra — Maria da Luz Rosinha

— Paulo Marques — Jorge Gabriel Martins — Ivan Gonçalves — Tiago Soares Monteiro — Miguel dos Santos

Rodrigues — Ana Isabel Santos — Dora Brandão — Paula Reis — Paulo Araújo Correia — Irene Costa —

Agostinho Santa — Rita Borges Madeira — Eunice Pratas — Cristina Sousa — José Carlos Alexandrino —

Pedro Cegonho — Miguel Cabrita — Vera Braz — Palmira Maciel — Miguel Matos — Natália Oliveira — Luís

Capoulas Santos — Nelson Brito — Romualda Nunes Fernandes — Francisco Pereira de Oliveira.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1/XV/1.ª

APROVA O ACORDO RELATIVO À CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE TRATADOS BILATERAIS DE

INVESTIMENTO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS,

EM 5 DE MAIO DE 2020

Em 6 de março de 2018, após um pedido de reenvio prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof

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5 DE JULHO DE 2022

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(Alemanha), o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu o seu acórdão em Slowakische Republic v.

Achmea BV. Em conformidade com esta decisão, os artigos 267.º e 344.º do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia devem ser interpretados no sentido de se oporem a uma disposição constante de um

acordo internacional celebrado entre os Estados-Membros, nos termos do qual um investidor de um desses

Estados-Membros pode, em caso de litígio relativo a investimentos realizados no outro Estado-Membro,

intentar uma ação contra este último Estado-Membro num tribunal arbitral, cuja competência esse Estado-

Membro se comprometeu a aceitar.

Deste modo, o Acordo relativo à cessação da vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os

Estados-Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 5 de maio de 2020, procura dar cumprimento

à obrigação dos Estados-Membros da União Europeia de assegurarem a conformidade dos respetivos

quadros normativos com o direito da União.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo relativo à cessação da vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-

Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 5 de maio de 2020, cujo texto, na versão autenticada

em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de junho de 2022.

Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel'O Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga

dos Santos Mendonça Mendes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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