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Quarta-feira, 6 de julho de 2022 II Série-A — Número 54
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Deslocação do Presidente da República a Nova Iorque. — Recomenda ao Governo a reativação da Comissão de Acompanhamento da Descentralização. Projetos de Regimento (n.os 8 a 10/XV/1.ª): N.º 8/XV/1.ª (L) — Altera o Regimento da Assembleia da República, repondo os debates quinzenais com o Primeiro-Ministro; instituindo um debate anual sobre o estado do ambiente e debates regulares em matérias de Direitos Humanos e sobre matérias europeias, e garantindo o envolvimento da Assembleia da República no processo de transposição de diretivas europeias. N.º 9/XV/1.ª (PSD) — Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto. N.º 10/XV/1.ª (PS) — Procede à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto. Projetos de Lei (n.os 21, 26, 41, 43, 62, 66, 72, 78, 135, 142, 158, 159, 160, 171 e 173/XV/1.ª): N.º 21/XV/1.ª (Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 26/XV/1.ª (Assegura o direito de acompanhamento aos jovens internados em estabelecimento de saúde no momento em que perfazem dezoito anos de idade, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 41/XV/1.ª (Procede à criação da Lei das Compras Públicas Circulares e Ecológicas): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 43/XV/1.ª (Determina a reversão do Hospital de S. Paulo, em Serpa, para o Ministério da Saúde): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 62/XV/1.ª [Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)]: — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 66/XV/1.ª (Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 72/XV/1.ª [Reforça a proteção da orientação sexual, da identidade e expressão de género e das características sexuais (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 78/XV/1.ª (Devolver o hospital de Serpa à gestão pública e melhorar o seu funcionamento):
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— Vide Projeto de Lei n.º 43/XV/1.ª N.º 135/XV/1.ª (Aprova o estatuto da condição policial): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 142/XV/1.ª (Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos): N.º 158/XV/1.ª (Incentivos para fixação de profissionais de saúde em áreas carenciadas): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 159/XV/1.ª (Estipula critérios para serviços públicos e compras ecológicas, sustentáveis e socialmente justas): — Vide Projeto de Lei n.º 41/XV/1.ª N.º 160/XV/1.ª (Estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos equipamentos para o combate à obsolescência programada): — Vide Projeto de Lei n.º 142/XV/1.ª N.º 171/XV/1.ª (Aprova o Regime Jurídico das Compras Públicas Ecológicas e Circulares): — Vide Projeto de Lei n.º 41/XV/1.ª N.º 173/XV/1.ª (Determina a realização de um estudo sobre renegociação ou perdão da dívida da Ucrânia a Portugal):
— Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. Propostas de Lei (n.os 3 e 12/XV/1.ª): N.º 3/XV/1.ª (Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro): — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo uma proposta de alteração apresentada pelo PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 12/XV/1.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2019/884, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PAN, pelo PSD e pela IL, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projeto de Resolução n.º 151/XV/1.ª (PAN): Pela preservação dos valores histórico e natural da Tapada das Necessidades.
(a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE REGIMENTO N.º 8/XV/1.ª
ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, REPONDO OS DEBATES QUINZENAIS
COM O PRIMEIRO-MINISTRO; INSTITUINDO UM DEBATE ANUAL SOBRE O ESTADO DO AMBIENTE E
DEBATES REGULARES EM MATÉRIAS DE DIREITOS HUMANOS E SOBRE MATÉRIAS EUROPEIAS, E
GARANTINDO O ENVOLVIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO PROCESSO DE
TRANSPOSIÇÃO DE DIRETIVAS EUROPEIAS
Exposição de Motivos
Reposição dos debates quinzenais com o Primeiro-Ministro
Em 2020, com a entrada em vigor do Regimento da Assembleia da República (RAR) n.º 1/2020, de 31 de
agosto, desapareceu a figura de debate quinzenal com o Primeiro-Ministro, que foi substituída pela figura de
debate mensal com o Governo, ficando assim diminuídas as oportunidades de o questionar e escrutinar, o que
o Livre considera que não serve a democracia e o bom cumprimento do papel da Assembleia da República.
O Livre apresenta, por isso, uma alteração ao RAR em vigor, que consiste na reposição dos artigos 224.º e
225.º eliminados do Regimento anterior, deste modo ficando repostos os debates quinzenais com o Primeiro-
Ministro e com os ministros que compõem o Executivo. Esta alteração é aliás especialmente relevante no atual
contexto, em que o partido do Governo tem maioria absoluta na Assembleia da República.
Debate anual sobre o estado do ambiente
A crise ecológica global por que passamos – e de que Portugal é um dos países que sofre consequências
mais sérias – determina que a salvaguarda do ambiente deva ser uma das grandes prioridades de todos os
órgãos de soberania e de decisão, aqui se incluindo naturalmente a Assembleia da República. Esta é a
década em que os povos assumiram um contrato social onde contemplaram o que chamaram de Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável, que o então Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, descreveu
como uma lista de coisas a fazer em nome dos povos e do planeta: metas determinadas e prazos que têm de
ser cumpridos para salvaguarda da vida na Terra e de um conjunto de direitos umbilicalmente ligados ao
ambiente, cuja importância é tão vital que está mesmo na origem de movimentos massivos de pessoas,
deslocadas por conta das alterações e de desastres climáticos. De resto, à data da presente proposta, na
Europa em que estamos incluídos, concretamente em Itália, foi decretado o estado de emergência em cinco
regiões localizadas a norte do País por conta da severa seca1 – expressão, também ela, da crise ecológica, de
escala planetária, a que vimos de nos referir.
É, pois, essencial fazer um acompanhamento atento da evolução do estado do ambiente e do cumprimento
das metas ambientais no País. Assim, a par do debate do estado da Nação, o Livre propõe a realização de um
debate anual, análogo àquele no que tange à periodicidade e às regras relacionadas com o agendamento e o
debate propriamente dito, sobre o estado do ambiente em Portugal, no formato de perguntas ao Governo.
Debate regular sobre matérias de Direitos Humanos
A vigilância e a salvaguarda do cumprimento dos direitos humanos, que são os direitos de todas as
pessoas e independem da sua positivação jurídica nos diferentes ordenamentos jurídico-constitucionais, é
matéria a que a Assembleia da República não pode ser alheia. Portugal é signatário de diversas convenções e
tratados internacionais de direitos humanos2, de que se destaca o primordial: a Declaração Universal de
Direitos Humanos, pelo que lhe incumbe esse dever de atenção e engajamento com a família humana.
A Assembleia da República, através da Resolução com o n.º 68/98, de 10 de dezembro, instituiu esta data,
em cada ano, como o Dia Nacional dos Direitos Humanos, a par do Prémio Direitos Humanos, «destinado a
reconhecer e distinguir o alto mérito da actividade de organizações não governamentais ou do original de
trabalho literário, histórico, científico, jornalístico, televisivo ou radiofónico, publicado em Portugal entre 1 de
Julho do ano anterior e 30 de Junho do ano da atribuição, que contribuam para a divulgação ou o respeito dos
1 Itália declara estado de emergência em cinco regiões do norte devido à seca (tsf.pt) 2 Convenções e tratados internacionais de Direitos Humanos – Amnistia Internacional Portugal
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direitos humanos, ou ainda para a denúncia da sua violação, no País ou no exterior, da autoria individual ou
colectiva de cidadãos portugueses ou estrangeiros» (ponto 2 da Resolução).
Sendo a instituição daquele dia e deste prémio expressão da importância que a AR atribui à matéria, que a
todas as pessoas, sem exceção, diz respeito, o Livre propõe a realização de um debate regular, com
periodicidade trimestral, sobre matérias de direitos humanos.
Debate regular sobre atos jurídicos europeus, instrumentos não vinculativos e outros atos não
jurídicos e acompanhamento da transposição de diretivas europeias
Os atos jurídicos europeus, legislativos (regulamentos, diretivas e decisões) e não legislativos (caso dos
instrumentos jurídicos simples, dos atos delegados e dos atos de execução), bem como outro tipo de
instrumentos e iniciativas, como recomendações e pareceres, acordos internacionais e interinstitucionais,
resoluções, declarações e programas de ação, têm impacto e influência, de diferentes graus, na ordem jurídica
nacional e na sociedade.
O artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determina que «Para exercerem as
competências da União, as instituições adotam regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e
pareceres.», estabelecendo que o regulamento «é obrigatório para todos os elementos da União e diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros» e que «A diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao
resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos
meios.»
Sem prejuízo da discussão, em sede das Comissões competentes, das matérias sobre construção
europeia, o Livre, ciente de não somos apenas cidadãos de Portugal mas também cidadãos da União
Europeia, considera essencial que a Assembleia da República acompanhe e debata regularmente estes atos
legislativos – que não devem estar circunscritos às matérias da competência reservada da AR –, e os atos não
legislativos e o seu impacto no País, propondo para isso um debate regular, de periodicidade trimestral, sobre
matérias relacionadas com a construção europeia.
No caso particular das diretivas, que fixam objetivos para todos os Estados-Membros, mas têm de ser
transpostas para o Direito nacional – havendo inclusive, nessa fase, a possibilidade de aprofundar ou incluir
novas matérias na transposição –, o Livre considera importante permitir à Assembleia da República o
acompanhamento de tal processo. Atualmente, a Assembleia da República é apenas chamada a manifestar-se
sobre a proposta de lei do Governo, pelo que numa fase já tardia do processo de transposição. Mais: sendo o
período da transposição, via de regra, de dois anos, não raro o debate acontece já perto do final do prazo, o
que não se crê razoável ou conveniente.
Assim, o LIVRE defende:
— que seja clarificado que a pronúncia da Assembleia da República, em matéria europeia, se refere a
todas as matérias da sua competência legislativa, estejam elas no âmbito da sua reserva absoluta ou
no da sua reserva relativa;
— que o Governo envie à Assembleia da República, até final do primeiro trimestre de cada ano, um
relatório em que clarifique em que estado está o processo de transposição das diretivas aprovadas no
ano anterior.
Atento o exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de regimento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regimento procede à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020,
de 31 de agosto.
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Artigo 2.º
Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto
São alterados os artigos 65.º, 224.º, 225.º e 262.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020,
de 31 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º
(…)
1 – Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido:
a) o agendamento por arrastamento de projetos e propostas de lei que deem entrada até sexta-feira da
semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa, desde que posteriormente admitidas,
anunciadas e cumprido o prazo de 15 dias para emissão de parecer pela comissão competente;
b) o agendamento por arrastamento de projetos e propostas de resolução que deem entrada até
sexta-feira da semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa.
2 – Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendados por arrastamento os
projetos e as propostas de lei e os projetos e propostas de resolução admitidos e anunciados até sexta-
feira da semana anterior à data designada para a discussão.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (Revogado.)
6 – Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o
agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1.
7 – (…)
Artigo 224.º
Debate com o Primeiro-Ministro
1 – O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos
Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Governo e a Conferência
de Líderes.
2 – A sessão de perguntas desenvolve-se em dois formatos alternados:
a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não
superior a dez minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta;
b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta.
3 – Cada grupo parlamentar e Deputado único representante de um partido dispõe de um tempo global
para efetuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo de uma só vez ou por diversas vezes.
4 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.
5 – O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos
parlamentares ou Deputado único representante de um partido que o questiona.
6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os grupos parlamentares ou Deputado único representante de
um partido não representados no Governo intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, a que
se seguem os grupos parlamentares representados no Governo por ordem crescente de representatividade.
7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os grupos parlamentares ou Deputado único representante de
um partido intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade de
acordo com a grelha aprovada no início da Legislatura.
8 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, o Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros
presentes que complete ou responda a determinada pergunta.
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9 – Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempos aprovadas no
início da legislatura.
10 – O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os grupos parlamentares ou Deputado único
representante de um partido, no formato referido na alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da República
e ao Governo, respetivamente, com a antecedência de vinte e quatro horas, os temas das suas intervenções.
Artigo 225.º
Debate com os ministros
1 – Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para
uma sessão de perguntas dos Deputados.
2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o
efeito, poderá fazer-se acompanhar da sua equipa ministerial.
3 – O Presidente da Assembleia da República fixa, com um mês de antecedência, as datas para a
realização dos debates referidos no número anterior, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.
4 – O debate tem a duração máxima de cento e vinte minutos, cabendo à Conferência de Líderes fixar a
distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada partido.
5 – Cada pergunta tem a duração máxima de dois minutos, sendo, de imediato, seguida pela resposta do
ministro, em tempo igual, havendo direito a réplica com a duração máxima de um minuto.
Artigo 262.º
(…)
1 – A Assembleia da República emite, nos termos da lei, pareceres sobre matérias da reserva absoluta ou
relativa da sua competência legislativa, pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as
demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o
respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
2 – A Assembleia da República acompanha o processo de transposição das diretivas europeias,
cabendo ao Governo enviar-lhe, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, um relatório com o
estado daquele processo, referido às diretivas aprovadas no último ano.
3 – (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto
São aditados os artigos 74.º-A, 74.º-B e 228.º-A ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de
31 de agosto, com a seguinte redação:
«TÍTULO III
(…)
CAPÍTULO III
(…)
SECÇÃO I
(…)
Artigo 74.º-A
Debate sobre matérias de Direitos Humanos
1 – Em cada sessão legislativa tem lugar, trimestralmente e em data a fixar pela Conferência de Líderes,
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um debate relativo a matérias de Direitos Humanos.
2 – A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.
3 – É admitido o agendamento, para o debate, de iniciativas relacionadas com matérias de Direitos
Humanos que deem entrada até sexta-feira da semana da Conferência de Líderes que lhe fixe a data.
4 – Os tempos globais dos debates e a sua distribuição são os constantes das grelhas de tempos
aprovadas no início da legislatura.
Artigo 74.º-B
Debate sobre matérias europeias
1 – Em cada sessão legislativa tem lugar, trimestralmente e em data a fixar pela Conferência de Líderes,
um debate relacionado com os atos jurídicos europeus, bem como com outro tipo de instrumentos e iniciativas
com impacto nacional ou que sejam considerados relevantes pela Conferência de Líderes.
2 – A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.
3 – Os tempos globais dos debates e a sua distribuição são os constantes das grelhas de tempos
aprovadas no início da legislatura.
TÍTULO IV
(…)
CAPÍTULO VIII
(…)
SECÇÃO VI-A
Debate anual sobre ambiente
Artigo 228.º-A
Reunião para o debate sobre o estado do ambiente
1 – Em cada sessão legislativa tem lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da
República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate sobre o estado do
ambiente em Portugal, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e dos Deputados únicos representantes
de um partido, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
2 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de julho de 2022.
O Deputado do Livre, Rui Tavares.
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PROJETO DE REGIMENTO N.º 9/XV/1.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE
AGOSTO
Exposição de Motivos
Tendo sido aberto um processo de revisão pontual do Regimento da Assembleia da República, já tendo
inclusivamente sido criado, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, um Grupo de Trabalho para esse efeito, o Grupo Parlamentar do PSD vem, através da presente
iniciativa, dar o seu contributo para essa revisão.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD propõe, entre outras, as seguintes alterações ao Regimento
da Assembleia da República:
• A consagração dos debates quinzenais com o Primeiro-Ministro, recuperando o figurino que vigorou
anteriormente, como forma de acentuar a fiscalização parlamentar da atividade do Governo (artigo 224.º);
• A possibilidade de o Primeiro-Ministro ser ouvido em comissão parlamentar relativamente a serviços,
organismos ou entidades que dele dependam diretamente (artigo 104.º-A);
• Introdução da possibilidade de convolação da nota técnica dos serviços em parecer da comissão
competente (artigos 131.º, 135.º e 136.º);
• A padronização das regras do adiamento da discussão e votação de determinada matéria em comissão
parlamentar (artigo 108.º-A);
• A consideração como trabalho parlamentar de todas as reuniões dos grupos parlamentares, e não
apenas, como hoje sucede, das reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura, realizadas
entre as eleições e a primeira reunião da Assembleia (artigo 53.º);
• A possibilidade de o relator de uma iniciativa legislativa ter um tempo de intervenção em Plenário de um
minuto (artigo 137.º-A e 145.º);
• A simplificação da votação na especialidade no âmbito do Orçamento do Estado na comissão parlamentar
competente em razão da matéria, através da criação de um sistema informático de registo dos sentidos de
voto (artigo 211.º), que visa também promover o aumento do espaço de debate em Plenário no âmbito do
processo orçamental.
Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo
assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de regimento da
Assembleia da República:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regimento procede à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020,
de 31 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto
Os artigos 53.º, 106.º, 131.º, 135.º, 136.º, 137.º, 145.º, 211.º, 224.º e 225.º do Regimento da Assembleia da
República n.º 1/2020, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.º
Trabalhos parlamentares
1 – […].
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2 – É, ainda, considerado trabalho parlamentar:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) As reuniões dos grupos parlamentares;
g) […];
h) […].
3 – […].
Artigo 106.º
Regulamentos das comissões parlamentares
1 – […].
2 – […].
3 – No início de cada legislatura e até à aprovação do regulamento de cada comissão parlamentar,
aplica-se o regulamento da comissão parlamentar correspondente na legislatura cessante ou, tratando-
se de nova comissão parlamentar, o regulamento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, com as necessárias adaptações.
4 – Na insuficiência do regulamento da comissão parlamentar, aplica-se, por analogia, o Regimento.
Artigo 131.º
Nota técnica
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Havendo parecer da comissão parlamentar, a nota técnica deve ser junta a este, como anexo.
5 – A nota técnica pode ser convolada em parecer nos termos do disposto no n.º 5 do artigo
seguinte.
6 – A nota técnica deve acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.
Artigo 135.º
Elaboração do parecer
1 – Cada comissão parlamentar delibera sobre a necessidade de nomear relator responsável pela
elaboração do parecer.
2 – Nos casos em que tenha sido deliberado nomear relator, compete à mesa de cada comissão
parlamentar a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – Nos casos em que não seja nomeado relator ou, tendo-o sido, o relator considere dever a nota técnica
dos serviços ser convolada em parecer da comissão parlamentar, o processo de apreciação do projeto ou da
proposta de lei fica concluído com a aprovação da nota técnica dos serviços, acrescentada da menção de que
a iniciativa respetiva cumpre os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em
Plenário.
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Artigo 136.º
Prazo de apreciação e emissão de parecer
1 – A comissão parlamentar aprova o seu parecer, devidamente fundamentado, ou a convolação da nota
técnica dos serviços em parecer, com a menção referida no n.º 5 do artigo anterior, e envia-o ao
Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar do despacho de admissibilidade.
2 – […].
3 – A não aprovação do parecer ou da nota técnica convolada em parecer não prejudica o curso do
processo legislativo da respetiva iniciativa.
4 – Os pareceres ou as notas técnicas convoladas em parecer são publicadas no Diário.
Artigo 137.º
Conteúdo do parecer
1 – Nos casos em que é deliberada a necessidade de nomear relator responsável pela elaboração do
parecer, aplicam-se as regras previstas no presente artigo.
2 – [Anterior n.º 1.]
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]
8 – [Anterior n.º 7.]
Artigo 145.º
Início e tempos do debate em Plenário
1 – […].
2 – A grelha padrão de tempos de debate é fixada pela Conferência de Líderes no início da legislatura de
acordo com os critérios seguintes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) No caso de a Conferência de Líderes anuir, por proposta de comissão parlamentar competente, o relator
do projeto ou proposta de lei dispõe de um tempo de intervenção de um minuto.
3 – […]:
a) Nos casos previstos nos artigos 62.º, 169.º, 224.º e 225.º;
b) […];
c) […];
d) […].
4 – […].
5 – […].
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Artigo 211.º
Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A comissão parlamentar competente em razão da matéria divide os trabalhos na especialidade por
artigos e mapas orçamentais; e
b) É criado um sistema informático que permite o registo de sentidos de voto na comissão parlamentar
competente em razão da matéria, devendo-se obedecer às seguintes regras:
i) Os sentidos de voto são inseridos no sistema informático:
a. Pelos grupos parlamentares em nome de todo o grupo parlamentar respetivo;
b. Pelo Deputado da comissão que tenha sentido de voto divergente do grupo parlamentar a que
pertença;
c. Pelos Deputados único representantes de um partido;
d. Pelos Deputados não inscritos que pertençam à comissão;
ii) Após a inserção dos sentidos de voto no sistema informático, estes permanecem confidenciais até à
sua submissão em reunião da comissão;
iii) Terminado o prazo para registo dos sentidos de voto no sistema informático, é marcada uma reunião
da comissão para tais registos serem submetidos através do referido sistema, sem prejuízo deste processo
ser organizado por conjunto de artigos a serem votados desta forma em vários dias nos termos do
planeamento acordado pela comissão parlamentar;
iv) É garantida a possibilidade de um grupo parlamentar ou Deputado da comissão requerer a votação
na especialidade em comissão pelo método tradicional, em alternativa ao registo informático;
v) É conferida a possibilidade de correção dos sentidos de voto submetidos no sistema informático, no
prazo de 12 horas a contar da submissão em comissão, sendo a correção efetuada diretamente no sistema
e sendo os demais membros da comissão notificados, através do sistema informático, dessa correção.
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]
8 – [Anterior n.º 7.]
Artigo 224.º
Debate com o Primeiro-Ministro
1 – O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos
Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.
2 – A sessão de perguntas desenvolve -se em dois formatos alternados:
a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não
superior a dez minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta;
b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta.
3 – Cada grupo parlamentar dispõe de um tempo global para efetuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo
de uma só vez ou por diversas vezes.
4- Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.
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5 – O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos
parlamentares que o questiona.
6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os grupos parlamentares não representados no Governo
intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem os grupos parlamentares
representados no Governo por ordem crescente de representatividade.
7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os grupos parlamentares intervêm por ordem decrescente da
sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade de acordo com a grelha aprovada nos termos do
n.º 9.
8 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, o Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros
presentes que complete ou responda a determinada pergunta.
9 – Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempos aprovada no início
da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido, sendo assegurado um minuto e meio a cada
Deputado único representante de um partido.
10 – O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os grupos parlamentares, no formato referido
na alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respetivamente, com a
antecedência de vinte e quatro horas, os temas das suas intervenções.
Artigo 225.º
Debate com os ministros
1 – Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para
uma sessão de perguntas dos Deputados.
2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o
efeito, poderá fazer -se acompanhar da sua equipa ministerial.
3 – O Presidente da Assembleia fixa, com um mês de antecedência, as datas para a realização dos
debates referidos no número anterior, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.
4 – O debate tem a duração máxima de cento e vinte minutos, cabendo à Conferência de Líderes fixar a
distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar, sendo assegurado
um minuto e meio a cada Deputado único representante de um partido.
5 – Cada pergunta tem a duração máxima de dois minutos, sendo, de imediato, seguida pela resposta do
ministro, em tempo igual, havendo direito a réplica com a duração máxima de um minuto.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 20 de agosto
São aditados ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 20 de agosto, os artigos 104.º-A,
108.º-A e 137.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 104.º-A
Audições do Primeiro-Ministro nas comissões parlamentares
1 – O Primeiro-Ministro pode ser ouvido em audição pelas respetivas comissões parlamentares
permanentes, por deliberação desta, relativamente a serviços, organismos ou entidades que dele dependam
diretamente.
2 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3, 4, 6 a 9 do artigo anterior.
Artigo 108.º-A
Adiamento de discussão ou votação em comissão parlamentar
1 – A discussão ou votação de determinada matéria em comissão parlamentar pode ser:
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a) Adiada potestativamente, a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de
um partido representado na comissão, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Por deliberação da comissão parlamentar, se tal for proposto pelo presidente da comissão ou requerido
por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido representado na comissão, e
obtida a anuência do proponente caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, salvo deliberação da
comissão parlamentar sem votos contra.
Artigo 137.º-A
Intervenção em Plenário do relator de iniciativa legislativa
O Deputado relator de um projeto ou proposta de lei pode requerer à comissão parlamentar competente
para que esta proponha à Conferência de Líderes que lhe seja atribuído um tempo de um minuto para
intervenção na reunião Plenária em que seja discutida a iniciativa por si relatada.»
Artigo 4.º
Disposição transitória
A Conferência de Líderes aprova até 14 de setembro de 2022 as grelhas de tempos que carecem de ser
revistas por força das alterações introduzidas ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de
agosto, pelo presente Regimento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – Com exceção do disposto no número seguinte, o presente Regimento entra em vigor no dia 1 de
setembro de 2022.
2 – As alterações ao artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto,
na redação introduzida pelo presente Regimento, entram em vigor no início do processo orçamental relativo ao
Orçamento do Estado para 2024.
Palácio de São Bento, 6 de julho de 2022.
Os Deputados do PSD: Duarte Pacheco — Hugo Carneiro.
———
PROJETO DE REGIMENTO N.º 10/XV/1.ª
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
APROVADO PELO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO
Exposição de motivos
O início da XV Legislatura convoca uma reflexão sobre a necessidade de rever aspetos do recentemente
aprovado Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, integrando, desde já, o labor
interpretativo desenvolvido durante a XIV Legislatura e acolhendo inúmeras sugestões recolhidas no decurso
dos primeiros dois anos da aplicação do novo regimento.
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Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende contribuir para o debate oferecendo soluções
que comportem melhorias ao trabalho parlamentar e que simplifiquem e agilizem procedimentos sem perder o
objetivo principal de assegurar o reforço da sua qualidade. Nesse sentido, são introduzidas alterações em
matérias como os agendamentos, arrastamentos de iniciativas, emissão de votos, organização de debates,
votações, processo orçamental, funcionamento das comissões e recurso acrescido a meios de comunicação à
distância, beneficiando da aprendizagem que decorreu durante a adaptação dos trabalhos parlamentares à
pandemia da COVID-19 na XIV Legislatura. Ademais, é revista o normativo relativo aos grupos parlamentares
de amizade, sendo introduzida uma nova figura no quadro das relações internacionais da Assembleia, os
fóruns bilaterais parlamentares, com vista a aprofundar os laços com instituições parlamentares de países
amigos de forma mais estruturada.
Adicionalmente, desejosos de reforçar as possibilidades de escrutínio parlamentar da atividade
governativa, revê-se a solução encontrada para a periodicidade dos debates do Governo em plenário, que
passa a ser quinzenal, com alternância entre a presença do Primeiro-Ministro e dos demais ministros,
alargando o consenso em torno de um aspeto relevante e com projeção externa significativa da atividade
parlamentar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o
seguinte projeto de regimento:
Artigo 1.º
Objeto
A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado
pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto.
Artigo 2.º
Alterações ao Regimento da Assembleia da República
São alterados os artigos 44.º a 47.º, 53.º, 57.º, 62.º, 63.º, 65.º, 71.º, 75.º, 96.º, 98.º, 104.º, 119.º, 135.º,
150.º, 211.º, 224.º, 225.º e 228.º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da
Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
Composição dos grupos parlamentares de amizade
1 – A composição dos grupos parlamentares de amizade deve ter carácter pluripartidário e refletir a
composição da Assembleia.
2 – Cada grupo parlamentar de amizade integra um presidente e dois vice-presidentes, sendo as
presidências e vice-presidências, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do
número dos seus Deputados.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Nenhum deputado por pertencer a mais de quatro grupos parlamentares de amizade ou fóruns
parlamentares.
Artigo 45.º
Elenco e constituição dos grupos parlamentares de amizade
1 – […]
2 – Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia da
República, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade, ou a
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cessação ou suspensão de funcionamento de grupos parlamentares de amizade existentes.
3 – Cada grupo parlamentar de amizade visa, em regra, o relacionamento com entidades homólogas de um
só país.
4 – Só podem constituir-se grupos parlamentares de amizade com países com os quais Portugal mantenha
relações diplomáticas e que disponham de instituições parlamentares, devendo assegurar-se a reciprocidade
através da existência de grupo de amizade homólogo.
5 – No final de cada sessão legislativa é avaliada a constituição e subsistência de grupo parlamentar
homólogo ou a existência de motivos justificativos para a sua não constituição.
Artigo 46.º
Funcionamento dos grupos parlamentares de amizade
1 – […]
2 – Cada grupo parlamentar de amizade elabora um programa de atividades anual, que submete a
homologação do Presidente da Assembleia da República, e do qual dá conhecimento à comissão parlamentar
permanente competente em matéria de negócios estrangeiros.
3 – Cada grupo parlamentar de amizade elabora e aprova um relatório anual das suas atividades, do qual
dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República e à comissão parlamentar permanente
competente em matéria de negócios estrangeiros.
4 – Para os devidos efeitos, consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito
dos GPA.
5 – A Assembleia pode definir, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos
parlamentares de amizade.
Artigo 47.º
Fóruns parlamentares bilaterais
1 – Os fóruns parlamentares são organismos constituídos pela Assembleia da República e parlamentos de
países com os quais Portugal mantenha relações diplomáticas e que disponham de instituições parlamentares
democraticamente eleitas, vocacionados para o diálogo e a cooperação reforçada e permanente.
2 – Cada fórum é constituído por Resolução da Assembleia da República, integrando um número idêntico
de membros de cada parlamento, devendo ter caráter pluripartidário e refletir a sua composição.
3 – Cada fórum dispõe pelo menos de uma comissão permanente, com caráter pluripartidário, podendo
ainda constituir grupos de trabalho ou de contacto temáticos para acompanhamento de matérias específicas.
4 – Só pode ser constituído, alternativamente, um fórum parlamentar bilateral ou um grupo parlamentar de
amizade com cada País.
5 – Em tudo o que não estiver definido no regimento e no regulamento que cria cada fórum, são aplicáveis,
com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior relativas aos grupos parlamentares de
amizade.
Artigo 53.º
[…]
1 – São considerados trabalhos parlamentares:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) As reuniões dos grupos parlamentares e dos seus órgãos de gestão.
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2 – […]
3 – […]
Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O Presidente da Assembleia da República pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando
solicitado por qualquer grupo parlamentar, com a antecedência mínima de um mês, para o efeito da realização
das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respetivo partido.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
Artigo 62.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia da
República em Conferência de Líderes, ou comunicado na semana que a antecede.
5 – […]
6 – […]
Artigo 63.º
[….]
A data do agendamento dos projetos e propostas de lei deve respeitar a prévia admissão na Mesa e o
prazo da comissão para elaboração do parecer, assegurando-se um período igual ou superior a 30 dias entre
a entrada da iniciativa e a data do seu agendamento.
Artigo 65.º
[…]
1 – Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido o agendamento por arrastamento de iniciativas
que deem entrada até sexta-feira da semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa,
desde que posteriormente admitidas, anunciadas e cumprido o prazo de 15 dias para emissão de parecer pela
comissão competente.
2 – Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendados por arrastamento
iniciativas que deem entrada até sexta-feira da semana anterior à data designada para a discussão, desde que
posteriormente admitidas e anunciadas.
3 – […]
4 – Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento concreto de outras iniciativas depende ainda
de autorização do titular do direito potestativo, que deve comunicar se pretende aceitar arrastamentos no
momento do agendamento
5 – [Revogado.]
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6 – Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o
agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1.
7 – […]
Artigo 71.º
[…]
1 – Cada grupo parlamentar tem direito a produzir, quinzenalmente, uma declaração política com a duração
máxima de seis minutos.
2 – Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir cinco declarações políticas por
sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão
legislativa, com a duração máxima de seis minutos.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 75.º
[…]
1 – O Presidente da Assembleia da República, os Deputados, os grupos parlamentares e as comissões
parlamentares permanentes podem apresentar projetos de voto de congratulação, protesto, condenação,
saudação, solidariedade, preocupação ou pesar, sendo cada projeto de voto obrigatoriamente de um único
tipo.
2 – A discussão e votação dos projetos de voto apresentados pelo Presidente da Assembleia da República
e pelas comissões parlamentares permanentes são feitas, em regra, no início de cada período regimental de
votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos e cada Deputado único representante de um
partido de um minuto para uso da palavra, caso seja requerido.
3 – […]
4 – Os projetos de voto de pesar motivados por falecimentos e que se circunscrevam a esse objeto são
discutidos e votados nos termos dos números anteriores, salvo nos casos em que sejam apresentados mais
do que um voto sobre a mesma personalidade, em cuja caso baixam todos à comissão competente em razão
da matéria, a não ser que os autores informem que chegaram a consenso para apresentar um texto único e o
entreguem até ao início da reunião plenária em que ocorram as votações.
5 – Os projetos de voto de pesar referidos no número anterior podem dar entrada na Mesa até ao final do
dia anterior ao da realização das votações regimentais.
6 – O Presidente da Assembleia da República pode ainda determinar o agendamento da discussão e
votação de votos apresentados pelos Deputados, grupos parlamentares e comissões parlamentares,
aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3.
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – Um projeto de voto já sujeito a votação em comissão, não pode ser substituído para ser submetido a
uma nova votação em Plenário.
Artigo 96.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Pode ainda ser incluída no guião de votações a votação da assunção pelo Plenário das votações
indiciárias realizadas nas comissões parlamentares, nos casos de votação obrigatória da matéria na
especialidade em plenário ou em que tenha tido lugar reapreciação pela comissão, nos termos do artigo 146.º,
que tenha dado origem a um texto de substituição.
Artigo 98.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem,
através de meio eletrónico:
a) Nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes;
b) Quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, um décimo dos Deputados
5 – […]
6 – Os requerimentos previstos nos n.os 1, 2 e 4 devem ser apresentados em Conferência de Líderes ou
com a antecedência mínima de 72 horas.
7 – Os requerimentos apresentados após o prazo referido no número anterior podem ser aprovados desde
que a votação em causa seja adiada para o dia de votações regimentais seguinte.
Artigo 104.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – De acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respetiva sessão legislativa, em
Conferência de Líderes, os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respetivas comissões
parlamentares permanentes pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, entre elas se incluindo a
audição na especialidade em sede de discussão do Orçamento do Estado, que se rege especificamente pelo
disposto no artigo 211.º
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 119.º
[…]
1 – […]
2 – A iniciativa originária da lei toma a forma de projeto de lei quando exercida pelos Deputados, pelos
grupos parlamentares ou pelos grupos de cidadãos eleitores e de proposta de lei quando exercida pelo
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Governo ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
3 – […]
Artigo 135.º
[…]
1 – […]
2 – Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado
responsável por partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um parecer conjunto
para mais do que uma iniciativa.
3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, a comissão parlamentar
competente recorre a grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido,
seguindo o método de d’Hondt.
4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que
pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das
propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de parecer conjunto em
relação a várias iniciativas.
5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre
os membros da comissão parlamentar e que é tida em conta, sempre que possível, a vontade expressa por
um Deputado.
6 – A não tem lugar a distribuição de parecer a Deputados que tenham invocado potencial conflito de
interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
Artigo 150.º
[…]
1 – […]
2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a discussão e votação na especialidade realizam-se
no prazo de 60 dias a contar do despacho de baixa à comissão parlamentar competente.
3 – O presidente da comissão só pode inserir na ordem do dia o início da discussão e votação na
especialidade de um projeto de lei apresentado por Deputados ou grupos parlamentares, mediante
consentimento do autor da iniciativa.
4 – [Atual n.º 3.]
5 – [Atual n.º 4.]
Artigo 211.º
Discussão na especialidade do Orçamento do Estado
1 – […]
2 – A discussão do orçamento de cada área governativa efetua-se numa reunião conjunta da comissão
referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares permanentes competentes em
razão da matéria.
3 – A audição referida no número anterior organiza-se nas seguintes fases:
a) Intervenção inicial do ministro;
b) Primeira ronda de intervenções de cada grupo parlamentar e deputados únicos representantes de
partidos;
c) Segunda ronda de intervenções, mediante inscrição individual de cada Deputado membro efetivo ou
suplente das comissões parlamentares que reúnem conjuntamente.
4 – A grelha de tempos para a audição referida no número anterior é aprovada pela Conferência de Líderes
no início da Legislatura.
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5 – A primeira ronda inicia-se pelo maior partido da oposição, prosseguindo por ordem decrescente,
seguindo-se a resposta do ministro, após a intervenção de cada partido, por igual período de tempo
6 – Na segunda ronda o ministro responde globalmente no final, dispondo do tempo correspondente à
soma do tempo das intervenções dos Deputados.
7 – Não se aplica na segunda ronda o disposto no n.º 2 do artigo 101.º, sendo, no entanto, assegurada a
participação dos Deputados únicos representantes de um partido mesmo quando não integram qualquer das
comissões que reúnem conjuntamente.
Artigo 224.º
Debates com o Governo
1 – O governo comparece quinzenalmente para debate em plenário com os Deputados para
acompanhamento da atividade governativa.
2 – O debate desenvolve-se em dois formatos alternados a calendarizar pelo Presidente da Assembleia em
articulação com o Governo, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do n.º 4:
a) Debate sobre política geral, com a presença do Primeiro-Ministro;
b) Debate sobre política setorial, com a presença do ministro com responsabilidade sobre a área
governativa sobre a qual incide o debate, fazendo o ministro acompanhar-se dos secretários e subsecretários
de Estado que o coadjuvam no exercício das suas funções.
3 – O debate sobre política geral é aberto por uma intervenção de um dos grupos parlamentares, em
alternância, seguida de uma ronda de perguntas dos demais partidos com representação parlamentar
4 – O debate sobre política setorial inicia-se com uma intervenção inicial do ministro com responsabilidade
sobre a área governativa sobre a qual incide o debate, seguida de duas rondas de perguntas dos Deputados.
5 – O Presidente da Assembleia da República determina, no início de cada sessão legislativa e ouvida a
Conferência de Líderes na reunião a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º, o calendário dos debates referidos
nos números anteriores, assegurando a alternância de áreas temáticas dos debates de política setorial.
6 – O mesmo ministro não pode ser indicado para comparecer segunda vez no período de um ano, nem
em dois debates sucessivos.
7 – No mês em que decorrer a apresentação do Programa do Governo ou o debate sobre o estado da
Nação não se realiza o debate sobre política geral com o Primeiro-Ministro.
8 – O Governo comparece ainda para debate em plenário no quadro do acompanhamento da participação
de Portugal no processo de construção europeia, nos termos do respetivo regime jurídico, e a agendar pelo
Presidente da Assembleia da República.
9 – Os debates com a presença do Primeiro-Ministro no âmbito do acompanhamento da participação de
Portugal no processo de construção europeia podem realizar-se no mesmo dia do debate de política geral.
Artigo 225.º
Organização dos debates com o Governo
1 – Cada grupo parlamentar e os Deputados únicos representantes de um partido, dispõem de um tempo
global para a sua intervenção, podendo reparti-lo por vários Deputados.
2 – No final do tempo de intervenção de cada partido segue-se, de imediato, a resposta do Governo.
3 – O Governo dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos
parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona
4 – No debate de política e geral e na primeira ronda do debate setorial, os partidos não representados no
Governo intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem aqueles representados
no Governo por ordem crescente de representatividade.
5 – Na segunda ronda do debate setorial, os partidos intervêm por ordem decrescente da sua
representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos na primeira
pergunta de acordo com a grelha aprovada no início da legislatura, nos termos do n.º 7 e assegurado que o
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partido que encerra a primeira ronda não inicia a segunda.
6 – O Primeiro-Ministro é responsável pelas respostas às perguntas formuladas no debate sobre política
geral, podendo solicitar a um dos membros do Governo presentes que complete ou responda a determinada
pergunta.
7 – Os tempos globais dos debates e a ordem de colocação de perguntas constam das grelhas aprovadas
no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.
8 – Com vista à obtenção de mais informação nas respostas, até à véspera dos debates, podem os
partidos políticos remeter por escrito ao Governo as questões que pretendam suscitar ou indicar o tema global
das respetivas intervenções.
Artigo 228.º
[…]
1 – Tem lugar anualmente, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o
Governo, numa das últimas 10 reuniões do período de funcionamento da Assembleia, um debate de política
geral, iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos
grupos parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um partido, seguindo-se o debate
generalizado que é encerrado pelo Governo.
2 – […]»
Artigo 3.º
Aditamentos ao Regimento da Assembleia da República
São aditados os artigos 58.º-A, 94.º-A, 100.º-A, 100.º-B, 211.º-A e 211.º-B ao Regimento da Assembleia da
República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, com a seguinte
redação:
«Artigo 58.º-A
Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância
Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da
República e em termos a determinar por deliberação, pode ser determinado o funcionamento ou a participação
nos trabalhos da Assembleia da República com recurso a meios de comunicação à distância.
Artigo 94.º-A
Votação à distância e votação antecipada
1 – Em casos excecionais, motivados por impossibilidade de presença física na sala das sessões do
Deputado, designadamente devido à presença em missão parlamentar no exterior, e desde que requerido
antecipadamente, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar que o voto seja exercido
remotamente, com recurso a meios de comunicação à distância que permitam visualizar e registar o sentido
de voto expresso, sempre que a forma de votação for por levantados e sentados ou nominal.
2 – Quando se tratar de uma votação eletrónica, o Deputado que não está presente na sala das sessões é
chamado nominalmente pela Mesa a indicar o seu sentido de voto, que é contabilizado com os que forem
expressos com recurso ao sistema eletrónico.
3 – Nas situações referidos no n.º 1, e desde que requerido antecipadamente e já tendo sido entregues as
listas candidatas, pode o Presidente da Assembleia da República autorizar a realização de votação
antecipada.
4 – No caso referido no número anterior, no dia designado pelo Presidente da Assembleia da República o
Deputado dirige-se ao local indicado e recebe o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, onde é
colocado o boletim de voto preenchido de forma a garantir segredo de voto, e um de cor azul onde coloca o
envelope branco e que está identificado com o seu nome, sendo selado de forma segura e ficando à guarda
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da Mesa até ao dia da eleição.
Artigo 100.º-A
(Adiamentos)
1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:
a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de
um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer
Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do proponente caso
corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, salvo deliberação da
comissão sem votos contra.
Artigo 100.º-B
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período
não superior a 15 minutos.
Artigo 211.º-A
Debate e votação na especialidade do Orçamento do Estado
1 – (Atual n.º 3 do artigo 211.º)
2 – A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem como das
respetivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria, com
recurso ao preenchimento de guião de votações eletrónico.
3 – Sem prejuízo do disposto em matéria de avocações, findo o período de votação referido no número
anterior, e distribuídos os respetivos resultados, o presidente da Comissão fixa um período adicional para os
grupos parlamentares, deputados únicos representantes de partidos e deputados não inscritos corrigirem ou
alterarem os seus sentidos de voto.
4 – (Atual n.º 7 do artigo 211.º)
Artigo 211.º-B
Declarações de encerramento
1 – (Atual n.º 5 do artigo 211.º)
2 – (Atual n.º 6 do artigo 211.º)»
Artigo 4.º
Alteração sistemática
É criado um Capítulo VI do Título II, com a epígrafe «Fóruns parlamentares bilaterais», integrando o artigo
47.º
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 7 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto.
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Artigo 7.º
Republicação
É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, na sua
redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regimento entra em vigor a 1 de setembro de 2022.
Palácio de São Bento, 6 de julho de 2022.
Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Pedro Delgado Alves.
———
PROJETO DE LEI N.º 21/XV/1.ª
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 38/2018, DE 7 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O
DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E O
DIREITO À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA, E À APROVAÇÃO DA
RESPETIVA REGULAMENTAÇÃO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
A iniciativa em apreço é apresentada pela Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-
Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Como se dá conta na Nota Técnica que se dá por reproduzida, o projeto de lei em análise tem como
objetivo o estabelecimento de medidas que defendam o direito à autodeterminação da identidade de género e
expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas em contexto escolar.
Os proponentes visam, com o presente projeto de lei, proceder a uma alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de
agosto, no sentido de atribuir à Assembleia da República, tal como determinado pelo Tribunal Constitucional,
através do Acórdão n.º 474/2021, de 23 de julho, as competências necessárias para promover o pleno
exercício, em contexto escolar, do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género
e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, enquanto matéria.
Dentro dessas competências, o presente projeto de lei pretende transpor para forma de lei o Despacho n.º
7247/2019, de 16 de agosto, do Governo, que estabelece as medidas administrativas para implementação do
previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e melhorar o respetivo conteúdo para que
se alcance o efetivo respeito pela diversidade de expressão e de identidade de género, se ultrapasse a
imposição de estereótipos e comportamentos discriminatórios, «incentivando o envolvimento nas ações e
programas de sensibilização e formação das associações e coletivos LGBTQI+ nas ações e programas de
sensibilização e formação nesta matéria».
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I. b) Objeto, motivação e conteúdo
O Tribunal Constitucional considerou, no Acórdão já referido, que a regulamentação da matéria em causa
constitui reserva de lei, no sentido em que tem de ser a Assembleia da República a concretizar o regime de
uma forma materialmente completa ou autossuficiente (quanto a este ponto, a Nota Técnica dá algumas
sugestões de redação). Refere o Tribunal Constitucional, a propósito do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de
agosto, que a iniciativa visa alterar, que a circunstância de este artigo «regular o exercício de um direito de
liberdade em todos os níveis do sistema educativo constitui, em boa verdade, razão suficiente para se concluir
que a matéria está sob reserva total de lei parlamentar. Com efeito, reitere-se que «[a] própria regulamentação
(e não apenas a restrição) dos direitos, liberdades e garantias – como também se escreveu no Acórdão n.º
174/93 – tem de ser feita por lei, ou então com base na lei, mas sempre em termos de aos regulamentos da
Administração não poder caber mais do que o estabelecimento de meros pormenores de execução». É esta,
portanto, a motivação do projeto de lei que opta por incumbir à Assembleia da República, no artigo 12.º, a
garantia «da adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que
promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do
direito à proteção das características sexuais das pessoa» através de medidas que elenca a título
exemplificativo e regulamentando em anexo próprio o artigo 12.º, estabelecendo medidas administrativas
concretas.
Na Nota Técnica refere-se o seguinte: «parece-nos aconselhável que, no que respeita à redação das
normas, seja feita uma distinção dos instrumentos regulamentares provenientes do poder executivo, resultado
do poder regulamentar que compete ao Governo, no exercício da sua função administrativa. Até porque, não
obstante a substância do regime em causa dever estar plasmado em lei, (…) mesmo nas matérias sob reserva
total, se admite a edição de regulamentos de ‘simples execução’ ou de ‘mera execução’, ao abrigo da alínea c)
do artigo 199.º da Constituição, que comete ao Governo, no exercício da função administrativa, a competência
para [f]azer os regulamentos necessários à boa execução das leis.
Consequentemente, em caso de aprovação da presente iniciativa, na redação normativa seria desejável
evitar a utilização de expressões que parecem reconduzir ao poder regulamentar do Governo, nomeadamente,
«Regulamentação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto» ou «estabelece medidas administrativas».
I. c) Iniciativa pendentes
Projeto de Lei n.º 72/XV/1.ª (BE) – Reforça a proteção da orientação sexual, da identidade e expressão de
género e das características sexuais (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal).
I. d) Consultas
Em 20 de abril de 2022, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do
Ministério Publico, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
PARTE II – Opinião da autora
A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa
legislativa em apreço.
PARTE III – Conclusões
1 – O Projeto de Lei n.º 21/XV/1.ª (PAN) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no
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n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2 – A iniciativa em apreço Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece
o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das
características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação
3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 21/XV/1.ª (PAN) reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 6 de julho de 2022.
A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, do PAN e
do L, na reunião da Comissão de 6 de julho de 2022.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica.
———
PROJETO DE LEI N.º 26/XV/1.ª
(ASSEGURA O DIREITO DE ACOMPANHAMENTO AOS JOVENS INTERNADOS EM
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NO MOMENTO EM QUE PERFAZEM DEZOITO ANOS DE IDADE,
ALTERANDO A LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO)
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota Introdutória
A Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 26/XV/1.ª – Assegura o direito de acompanhamento
aos jovens internados em estabelecimento de saúde no momento em que perfazem dezoito anos de idade,
alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º
do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo
Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 4 de abril de 2022, tendo
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sido admitido e baixado a esta Comissão, para efeitos de emissão do pertinente parecer, por despacho do
Presidente da Assembleia da República, no dia 13 de abril de 2022.
B) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
Projeto de Lei n.º 26/XV/1.ª
O Projeto de Lei n.º 26/XV/1.ª tem como objeto proceder à terceira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de
março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, alterada
pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro.
A apresentação da referida iniciativa foi motivada, segundo pretende a Deputada única proponente, pelas
seguintes razões:
• Em Portugal, de acordo com as estimativas da Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com
Cancro, a cada ano são diagnosticados cerca de 400 novos casos de cancro pediátrico, com uma taxa
de sobrevivência de 80%. A dimensão do cancro pediátrico no nosso País exige que se procure olhar
para alguns dos seus problemas.
• Segundo a proponente, um dos principais problemas prende-se com a transição dos serviços pediátricos
para os serviços de adultos, quando um jovem doente oncológico completa 18 anos, o que é referido
como sendo uma mudança com enormes impactos, visto que se passa de um serviço em que há um
sistema totalmente centrado no doente para um serviço em que o tratamento dado ao doente é mais
genérico.
• Segundo a proponente, atualmente, esta transição nem sempre garante a adaptação às necessidades
médicas, psicossociais e educacionais destes jovens, nem tampouco assegura o gradualismo e pré-
preparação necessárias para uma mudança com um impacto tão grande ou a devida articulação entre o
oncologista pediátrico e o novo médico que acompanhará o jovem.
• Defende a proponente que o impacto dessas mudanças é particularmente visível, por exemplo, no direito
ao acompanhamento no internamento do doente: até perfazer 18 anos o menor tem direito ao
acompanhamento familiar no internamento, nos termos do disposto no número 5, do artigo 12.º da Lei
n.º 15/2014, de 21 de março. Ao perfazer essa idade esse direito já não lhe é reconhecido, tendo
apenas o direito geral de acompanhamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da mencionada
lei. Por este concreto exemplo, verifica-se que o quadro legal aplicável não garante o gradualismo que
uma mudança tão impactante exige, gradualismo esse que, se existe em alguns casos, se fica a dever à
boa vontade de alguns estabelecimentos hospitalares.
A proponente informa que, desde a XIV Legislatura, o PAN tem assumido o reforço dos direitos dos
doentes com cancro e dos seus familiares como uma prioridade legislativa, algo bem patente no papel
determinante tido (com projetos de lei próprios e com propostas de alteração) nos processos legislativos que
conduziram ao reconhecimento às pessoas com cancro do direito ao esquecimento na contratação de crédito
à habitação e crédito aos consumidores (Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro) e ao aumento do período de luto
parental de 5 para 20 dias (Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro).
Esclarece que, com o presente projeto de lei, pretende o PAN prosseguir na XV Legislatura com esse
esforço de reforço dos direitos dos doentes com cancro, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, de forma
a que os jovens internados em estabelecimento de saúde que perfaçam dezoito anos de idade durante o seu
internamento continuem a ter o direito de acompanhamento familiar durante o internamento pelo período
adequado às necessidades médicas, psicossociais e educacionais do doente, definido em articulação entre o
serviço pediátrico e o serviço geral.
C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
O enquadramento legal do Projeto de Lei n.º 26/XV/1.ª está expendido na Nota Técnica, que a respeito do
mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 4 de maio de 2022, remete-
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se para esse documento, que consta igualmente em anexo ao presente parecer, a densificação do capítulo em
apreço.
Relativamente aos antecedentes, conforme exposto na referida Nota Técnica, da consulta efetuada na
base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se que foi apresentada na anterior Legislatura, pelo
Grupo Parlamentar do PCP, a seguinte iniciativa sobre matéria semelhante: Projeto de Lei n.º 95/XIV/1.ª (PCP)
– «Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho com doença crónica, oncológica ou resultante
de acidente», tendo baixado à Comissão de Trabalho e Segurança Social. A iniciativa foi aprovada em sede de
discussão na generalidade com os votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do
CH, da IL e do L e a abstenção do PS e caducou em 28-03-2022.
PARTE II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição e a do seu partido sobre o
Projeto de Lei n.º 26/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – O Projeto de Lei n.º 26/XV/1.ª, apresentado pela Deputada única representante do partido Pessoas-
Animais-Natureza, e que «Assegura o direito de acompanhamento aos jovens internados em estabelecimento
de saúde no momento em que perfazem dezoito anos de idade, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março»
foi remetido à Comissão de Saúde para elaboração do respetivo parecer.
2 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 26/XV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 26/XV/1.ª reúne os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2022.
O Deputado autor do parecer, Pedro Melo Lopes — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.
Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão de 6 de
julho de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 41/XV/1.ª
(PROCEDE À CRIAÇÃO DA LEI DAS COMPRAS PÚBLICAS CIRCULARES E ECOLÓGICAS)
PROJETO DE LEI N.º 159/XV/1.ª
(ESTIPULA CRITÉRIOS PARA SERVIÇOS PÚBLICOS E COMPRAS ECOLÓGICAS, SUSTENTÁVEIS E
SOCIALMENTE JUSTAS)
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PROJETO DE LEI N.º 171/XV/1.ª
(APROVA O REGIME JURÍDICO DAS COMPRAS PÚBLICAS ECOLÓGICAS E CIRCULARES)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 41/XV/1.ª, apresentado pelo Partido Social Democrata que visa proceder à criação da
Lei das Compras Públicas Circulares e Ecológicas, pretende estabelecer, de acordo com o referido na
exposição de motivos, «critérios e prazos que permitam a exequibilidade de compras públicas circulares e
ecológicas, com a flexibilização suficiente que permita acompanhar a inovação e rigor de forma a garantir a
qualidade técnica e ambiental dos bens e serviços fornecidos ao Estado.»
O Projeto de Lei n.º 159/XV/1.ª, apresentado pelo Bloco de Esquerda que visa estipular critérios para
serviços públicos e compras ecológicas, sustentáveis e socialmente justas, pretende reforçar e reorientar o
universo de serviços públicos para que reduzam a necessidade de contratualização externa para serviços
permanentes; para que aos bens e serviços produzidos pelo serviço público sejam aplicadas normas de
sustentabilidade ambiental; para que o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios afetos ao serviço
público seja assumido diretamente pelo serviço público sem o recurso a concessões e para que sejam
aplicados um conjunto de critérios obrigatórios e excludentes à contratualização dos restantes serviços não
permanentes e de compras no sentido de garantir a sustentabilidade ambiental, ciclos curtos de consumo e
produção, combate à precariedade social e normas de responsabilidade social.
O Projeto de Lei n.º 171/XV/1.ª, apresentado pela DURP do Pessoas-Animais-Natureza, que pretende
aprovar o regime jurídico das compras públicas ecológicas e circulares, tem por objetivo o efetivo cumprimento
da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas, suprimindo lacunas de recursos humanos adstritos a
estas funções nas entidades públicas e criando mecanismos para o escrutínio da aplicação desse regime.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei n.º 41/XV/1.ª pretende criar instrumentos jurídicos que proporcionem condições de
exequibilidade à execução de compras públicas circulares e ecológicas.
O Projeto de Lei n.º 159/XV/1.ª pretende criar instrumentos jurídicos que estipulem critérios para serviços
públicos e compras ecológicas, sustentáveis e socialmente justas.
O Projeto de Lei n.º 171/XV/1.ª, pretende criar o regime jurídico das compras públicas ecológicas e
circulares.
3. Enquadramento jurídico nacional
As notas técnicas das iniciativas contêm uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal
nacional desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para os referidos documentos.
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4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento,
sobre matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação.
5. Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa (PJL n.º 41/XV/1.ª) ora em apreciação preenche os requisitos formais.
6. Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa (PJL n.º 41/XV/1.ª) inclui uma análise à legislação comparada com a União
Europeia e a Organização das Nações Unidas e com os seguintes Estados-Membros da União Europeia:
Espanha e França.
7. Consultas e contributos
Em relação ao PJL n.º 41/XV/1.ª, o Presidente da 6.ª Comissão, Deputado Afonso Oliveira, promoveu, nos
termos regimentais, a emissão de parecer dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e
do Governo Regional da Madeira e também pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e
pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
A ANAFRE no seu parecer refere que «o nível de complexidade administrativa não é compaginável com a
capacidade administrativa das Freguesias e o nível de qualificação do seu pessoal, colocando em risco a
sobrevivência da economia local.» que «As Freguesias, em especial as do interior, funcionam muitas vezes
como motor das economias locais, o que poderia ser posto em causa através da imposição e estrita aplicação
dos indicados critérios» e também que «a ANAFRE apoia a defesa do meio ambiente e as políticas que se
destinem a protegê-lo, bem como com os princípios subjacentes ao presente Projeto de Lei. Não obstante,
considera não ser exequível, na prática, a sua aplicação na maioria das Freguesias, atento o nível de
complexidade administrativa exigido, por referência ao reduzido nível e tipologia de contratação pública
realizada, alertando quanto à possibilidade de poder vir a pôr em causa a capacidade das economias locais,
muito dinamizadas pelas Freguesias.»
A ANMP concluiu o seu parecer ao referir que «desde que o Projeto de Lei contemple as soluções
adequadas de acordo com as considerações e preocupações apresentadas» no seu parecer, «a ANMP emite
parecer favorável.»
A ALRAA deliberou dar parecer favorável ao presente projeto de lei.
PARTE II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 41/XV/1.ª, o Projeto de Lei n.º 159/XV/1.ª e o Projeto de Lei n.º 171/XV/1.ª reúnem os
requisitos constitucionais e regimentais para serem apreciados e votados em Plenário da Assembleia da
República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
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Palácio de São Bento, 6 de julho de 2022.
A Deputada autora do parecer, Sofia Andrade — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão de 6 de
julho de 2022.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a Nota Técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 41/XV/1.ª elaborada pelos serviços.
———
PROJETO DE LEI N.º 43/XV/1.ª
(DETERMINA A REVERSÃO DO HOSPITAL DE S. PAULO, EM SERPA, PARA O MINISTÉRIO DA
SAÚDE)
PROJETO DE LEI N.º 78/XV/1.ª
(DEVOLVER O HOSPITAL DE SERPA À GESTÃO PÚBLICA E MELHORAR O SEU FUNCIONAMENTO)
Parecer da Comissão de Saúde
Índice:
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, em 14 de abril de 2022, o Projeto de Lei n.º 43/XV/1.ª que «Determina a reversão
do Hospital de S. Paulo, em Serpa, para o Ministério da Saúde».
No mês seguinte, a 19 de maio de 2022, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) decidiu
apresentar, sobre o mesmo tema, o Projeto de Lei n.º 78/XV/1.ª, pretendendo «Devolver o Hospital de Serpa à
gestão pública e melhorar o seu funcionamento».
Estas apresentações foram efetuadas, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o
disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º
–, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR).
As iniciativas em apreço respeitam também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º
1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
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Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas foram admitidas
e baixaram à Comissão de Saúde, para emissão do respetivo parecer.
Tendo em conta que ambas as iniciativas versam sobre o mesmo tema e pretendem a reversão do Hospital
de S. Paulo, em Serpa, para a gestão pública, optou-se pela realização de um único parecer sobre as
mesmas, tendo sido designado o Deputado Nelson de Brito (GP PS) como relator.
2 – Objeto e Motivação
O Projeto de Lei n.º 43/XV/1.ª, que«Determina a reversão do Hospital de S. Paulo, em Serpa, para o
Ministério da Saúde», apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), defende a
reversão do acordo de cooperação celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Serpa, a Administração
Regional de Saúde (ARS) do Alentejo e a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo (ULSBA) relativamente
ao Hospital de S. Paulo em Serpa. Consideram que esta reversão para a esfera pública, permitiria aproveitar
melhor esta unidade de saúde, possibilitando a ampliação da capacidade de resposta na prestação de
cuidados da ULSBA.
Os proponentes desta iniciativa consideram que a unidade hospitalar em causa tem uma enorme carência
de profissionais de saúde, em geral, e, em específico, nos serviços de urgência, «tendo mesmo surgido muitas
queixas dos profissionais de saúde com salários em atraso, levando a que alguns médicos tenham rescindido
contrato.»
Os proponentes realçam ainda que a resposta hospitalar no distrito de Beja é bastante deficitária, apenas
dispondo do Hospital José Joaquim Fernandes, bastante antigo e com condições precárias, o qual tem
atualmente cerca de uma dezena de contentores onde são assegurados, essencialmente, cuidados de
ambulatório.
A iniciativa proposta pelo PCP está estruturada em cinco artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o
segundo delimita os serviços e valências a serem revertidos para o Ministério da Saúde, o terceiro estabelece
que os profissionais de saúde transitam de forma automática para o Ministério da Saúde, o quarto determina
que o processo de transição deverá ficar concluído no prazo máximo de seis meses e o quinto estabelece a
sua entrada em vigor.
O Grupo Parlamentar do Bloco de esquerda (BE) pretende, de acordo com o Projeto de Lei n.º 78/XV/1.ª,
«Devolver o Hospital de Serpa à gestão pública e melhorar o seu funcionamento», referindo que a situação no
Hospital de Serpa se tem vindo a degradar, sendo conhecidas situações de salários em atraso dos
trabalhadores desta unidade hospitalar. Consideram que esta situação é inadmissível, uma vez que a Santa
Casa da Misericórdia recebe verbas do SNS para fazer face a todas as despesas de funcionamento do
hospital, não devendo os utentes ser prejudicados pelas más práticas verificadas e que deveria ser concluída
a reversão deste hospital para a esfera pública, o mais cedo possível.
Esta iniciativa do BE está estruturada em 7 artigos: o primeiro determina o seu objeto, o segundo
estabelece quais os serviços a reverter para a gestão pública, o terceiro determina que os profissionais de
saúde transitam automaticamente para o Ministério da Saúde, o quarto prevê o investimento no Hospital de S.
Paulo, em Serpa, o quinto indica o prazo para a conclusão da reversão, o sexto contempla o aumento das
transferências para a Unidade Local de Saúde e o sétimo artigo estabelece a entrada em vigor do diploma.
3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito
à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo estatui que,
para assegurar o direito à proteção da saúde, «incumbe prioritariamente ao Estado garantir uma racional e
eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e unidades de saúde». O n.º 5 do artigo 63.º dispõe
ainda que «o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das instituições
particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público, com vista à prossecução de
objetivos de solidariedade social».
Em Portugal, as instituições particulares de solidariedade social, em especial as Misericórdias, assumiram
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um papel de extremo relevo na prestação dos cuidados de saúde, especialmente no que toca à promoção de
bem-estar das pessoas mais desprotegidas.
De acordo com a Nota Técnica, elaborada pelos serviços parlamentares e que se anexa ao presente
Parecer, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 128/2013, de 9 de outubro, que veio definir as formas
de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde com as
instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelecer o regime de devolução às
Misericórdias dos hospitais, deverá existir um estudo precedente à celebração de qualquer acordo, que deverá
demonstrar que se verifica uma diminuição dos respetivos encargos globais do SNS em, pelo menos, 25%
relativamente à alternativa de prestação de serviços pelo setor público, sendo o prazo de duração do acordo
de 10 anos renovável.
As realizações de prestações de saúde traduzidas em acordos podem revestir as modalidades de acordo
de gestão; acordo de cooperação, ou de convenção (n.º 1 do artigo 2.º). O acordo de gestão tem por objeto a
gestão de um estabelecimento do SNS; o acordo de cooperação visa a integração de um estabelecimento de
saúde pertencente às IPSS no SNS, o qual passa a assegurar as prestações de saúde nos termos dos demais
estabelecimentos do SNS; e a convenção visa a realização de prestações de saúde pelas IPSS aos utentes do
SNS através de meios próprios e integração na rede nacional de prestação de cuidados, de acordo e nos
termos do regime jurídico das convenções.
Em novembro de 2014, e no âmbito de uma primeira fase, foram celebrados entre as Administrações
Regionais de Saúde do Centro, do Norte e do Alentejo e as Santas Casas das Misericórdias de Anadia, Fafe e
Serpa, os acordos de cooperação relativos à devolução dos Hospitais, respetivamente, José Luciano de
Castro, de Anadia, São José, de Fafe e São Paulo, de Serpa, com efeitos a 1 de janeiro de 2015.
Numa segunda fase, e de acordo com o Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário –
Protocolo para o biénio 2015-2016, celebrado entre os Ministérios da Saúde (MS), da Educação e Ciência
(MEC) e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS) e a União das Misericórdias Portuguesas
(UMP), a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e a União das Mutualidades
Portuguesas (UM), seriam abrangidos os hospitais de Santo Tirso, São João da Madeira, e Fundão.
Este Compromisso prevê, por último, que, numa terceira fase, sejam envolvidas as unidades hospitalares
de dimensão semelhante às da segunda fase, predominantemente na Região Centro.
A presente iniciativa vem propor que o Hospital de São Paulo, em Serpa, regresse à gestão pública e ao
Ministério da Saúde, integrando o Serviço Nacional de Saúde.
O edifício principal, onde se encontra instalado o hospital foi, em tempos, o Convento de São Paulo,
ocupado pela Ordem Religiosa dos Paulistas. Este imóvel foi adaptado à atividade hospitalar em 1840 pela
Santa Casa da Misericórdia de Serpa.
Posteriormente, em 1975, o hospital obteve a classificação de hospital concelhio, tendo sido nomeada uma
comissão instaladora para o gerir. Já em 1981, e no âmbito da restruturação hospitalar então efetuada, o
hospital passou para a competência da Direção-Geral dos Hospitais, pela Portaria n.º 65/81, de 16 de janeiro.
Em 1983, o hospital concelhio constituiu-se como hospital distrital, por Despacho do Ministério dos
Assuntos Sociais, datado de 17 de fevereiro.
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2004, de 19 de agosto, foi criado o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo,
SA (CHBA, SA), com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, constituído pelo
Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, e pelo Hospital de S. Paulo, em Serpa. Com o Decreto-Lei n.º
233/2005, de 29 de dezembro, que aprovou os estatutos das entidades públicas empresariais, o Centro
Hospitalar do Baixo Alentejo, EPE, sucedeu, nos direitos e obrigações ao Centro Hospitalar do Baixo Alentejo,
S.A. Até 31 de dezembro de 2014, os dois hospitais integraram a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo,
EPE, juntamente com todos os centros de saúde do distrito de Beja, à exceção do Centro de Saúde de
Odemira.
A Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP, a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, e a
Santa Casa da Misericórdia de Serpa celebraram a 14 de novembro um acordo de cooperação visando a
devolução do Hospital de São Paulo, em Serpa, à referida instituição particular do setor social.
No dia 1 de janeiro de 2015, o Hospital de São Paulo foi devolvido à Santa Casa da Misericórdia de Serpa,
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tendo o acordo a duração de dez anos e sendo automaticamente renovável, salvo se, com a antecedência
mínima de 180 dias em relação ao termo de vigência, alguma das partes o denunciar.
Em termos de antecedentes legislativos, após consulta à base de dados da atividade parlamentar, não se
encontrou, neste momento, qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica ou
conexa, embora nas anteriores legislaturas, esta temática da reversão de unidades de saúde para a esfera
pública, tivesse sido amplamente discutida.
PARTE II – Opinião do Relator
O Deputado autor do parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua
opinião sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua
posição para o debate posterior.
PARTE III – Conclusões
1 – O Projeto de Lei n.º 43/XV/1.ª (PCP) – «Determina a reversão do Hospital de S. Paulo, em Serpa, para
o Ministério da Saúde» e o Projeto de Lei n.º 78/XV/1.ª (BE) – «Devolver o Hospital de Serpa à gestão pública
e melhorar o seu funcionamento», foram admitidos e distribuídos à Comissão Parlamentar de Saúde, para
elaboração do respetivo parecer.
2 – A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o
disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º,
bem como do artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR). As iniciativas em análise respeitam também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que as iniciativas, reúnem, em geral, os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.
4 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2022.
O Deputado autor do parecer, Nelson de Brito — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.
Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão de 6 de
julgo de 2022.
PARTE IV – Anexos
Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a Nota Técnica
elaborada pelos Serviços Parlamentares.
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PROJETO DE LEI N.º 62/XV/1.ª
[REDUZ PARA 35 HORAS O LIMITE MÁXIMO DO HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO PARA TODOS
OS TRABALHADORES (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE
APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)]
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
PARTE I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal.
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
PARTE II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
O Projeto de Lei n.º 62/XV/1.ª é subscrito pelos seis Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do PCP, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Este projeto de lei deu entrada a 27 de abril de 2022 e foi admitido e anunciado a 28 de abril, data em que
baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª).
A presente iniciativa foi submetida a apreciação pública, de 4 de maio a 3 de junho de 2022, nos termos do
artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, por
dizer respeito a matéria laboral.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A iniciativa em apreço promove alterações ao Código do Trabalho, com o intuito de fixar o horário semanal
máximo de trabalho nas 35 horas.
Os Deputados do GP do PCP, na exposição de motivos do projeto de lei, denunciam que os avanços
civilizacionais nos domínios técnico e científico não se têm traduzido em conquista social, em particular na
melhoria das condições de trabalho e de vida, permitindo antes «a concentração da riqueza nos grupos
económicos e financeiros».
Recordando que «foi reposto o horário de trabalho das 35 horas na Administração Pública», a iniciativa
salienta que «falta ainda o estabelecimento geral do horário máximo semanal das 35 horas para os
trabalhadores que ainda não o têm, quer no sector público, quer no sector privado».
Esta redução permitiria uma diminuição do número de horas de trabalho por ano e a contratação de mais
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trabalhadores, indica ainda a exposição de motivos, concluindo que a aproximação entre o setor público e
privado «deve radicar no objetivo de valorização do trabalho e reforço dos direitos de todos, construindo um
rumo de progresso e justiça social».
Deste modo, a iniciativa propõe que o período normal de trabalho não possa exceder sete horas por dia e
35 horas por semana, face às atuais oito horas por dia e 40 por semana (artigos 203.º e 210.º do Código do
Trabalho). Está ainda em causa a alteração do artigo 211.º da referida lei, para que a duração média do
trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não possa ser superior a 42 horas (atualmente, 48 horas).
3 – Enquadramento Legal
No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 59.º da CRP enuncia um conjunto de direitos
fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente os direitos ao «repouso e ao lazer, a um limite máximo da
jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas» [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos
trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da CRP).
Desde 1996 que a Lei n.º 21/96, de 23 de julho, estabeleceu a redução dos períodos normais de trabalho
superiores a quarenta horas por semana, materializando o compromisso assumido no Acordo Económico e
Social de 1990.
O atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no seu artigo 198.º prevê que
o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.
Em relação ao restante Enquadramento Legal, Internacional e Doutrinário, o mesmo encontra-se disponível
na nota técnica conjunta do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e
disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário.
A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão das
iniciativas, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa.
Como já referido, a presente iniciativa foi submetida a apreciação pública, de 4 de maio a 3 de junho de
2022, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do
artigo 134.º do Regimento e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho.
Releva ainda a verificação do cumprimento da lei formulário1, que estabelece um conjunto de normas sobre
a publicação, identificação e formulário dos diplomas, que são pertinentes em caso de aprovação da presente
iniciativa. Neste âmbito, o título do projeto de lei traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Consultado o Diário da República Eletrónico, constata-se que, em caso de aprovação, esta poderá ser a
décima nona alteração ao Código do Trabalho, tal como indicado no título da iniciativa. Do artigo 1.º consta
ainda o elenco de alterações anteriores. Refira-se que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário refere que «os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederem a essas alterações, ainda que incidam
sobre outras normas». No entanto, sublinha a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da
República, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República
Eletrónico, que, neste momento, é acessível universal e gratuitamente.
Assim, dando seguimento e acolhendo o recomendado na referida nota técnica, por motivos de segurança
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número
de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre
códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.
Caso esta iniciativa venha a ser aprovada, revestirá a forma de lei (n.º 3 do artigo 166.º da Constituição),
devendo ser publicada na 1.ª série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo
3.º da lei formulário.
A iniciativa estabelece, no artigo 5.º, que a sua entrada em vigor ocorrerá «no início do ano civil seguinte ao
da sua publicação» e que «entre a publicação e a entrada em vigor da presente lei tem de se verificar um
prazo mínimo de 6 meses», cumprindo assim o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da
lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que estão pendentes outras
iniciativas com matéria conexa: Projeto de Lei n.º 164/XV/1.ª (BE) – Consagra as 35 horas como período
normal de trabalho no setor privado (22.ª alteração ao Código do Trabalho) e Projeto de Lei n.º 170/XV/1.ª (L)
– Estabelece as 7 horas por dia e as 35 horas por semana como o máximo do período normal de trabalho em
Portugal (vigésima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do Código do Trabalho). Refira-se
ainda, em termos mais genéricos, a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de legislação
laboral no âmbito da agenda de trabalho digno.
Na anterior Legislatura, foram apresentadas várias iniciativas (pelos GP do PCP e do BE e pela Deputada
não inscrita Cristina Rodrigues) e uma petição com escopo idêntico ao da iniciativa em apreço.
PARTE II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para momento posterior da discussão da iniciativa
legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui o seguinte:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em
vigor.
2 – Face ao já referido anteriormente no âmbito da lei formulário, por motivos de segurança jurídica, e
tentando manter uma redação simples e concisa, é de ponderar não colocar o número de ordem de alteração
nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre códigos, «Leis
Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou «atos legislativos de estrutura semelhante».
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência, o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 6 de julho de 2022.
A Deputada relatora, Rita Borges Madeira — Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: Aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se registado a
ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 6 de julho de 2022.
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PARTE IV – Anexos
Nota Técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 66/XV/1.ª
(REPÕE MONTANTES E REGRAS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES POR CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
PARTE I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
3. Enquadramento legal.
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
PARTE II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
O Projeto de Lei n.º 66/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do
artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada a 29 de abril de 2022, foi admitida a 2 de maio, data em que baixou, para discussão
na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, sendo anunciada a 23 de maio.
2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
A iniciativa em apreço introduz alterações aos artigos 344.º e 345.º do Código do Trabalho, modificando o
cálculo das compensações devidas em caso de caducidade de contrato a termo certo e incerto.
Na exposição de motivos, o proponente caracteriza como um «retrocesso civilizacional» as alterações à
legislação laboral, destacando em particular a revisão ocorrida em 2012. Para o Grupo Parlamentar do PCP,
as alterações, «em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da exploração,
o empobrecimento e o afundamento do País».
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Apesar de defender a revogação e alteração de outras normas, a iniciativa visa «a reposição dos
montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação e despedimento», ainda que, no caso em
apreço, as alterações preconizadas se centrem na caducidade.
Assim, o projeto de lei é composto por três artigos preambulares: o primeiro define o objeto, o segundo
integra as disposições a alterar e o terceiro diz respeito à entrada em vigor, retomando iniciativas semelhantes
que já tinham sido apresentadas nas Legislaturas anteriores.
3 – Enquadramento Legal
A Constituição garante aos trabalhadores, no artigo 53.º, a segurança no emprego, proibindo os
despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
O regime respeitante às modalidades do contrato de trabalho está inserido no Capítulo VII (Cessação de
contrato de trabalho), do Título II (Contrato de trabalho), do Livro I (Parte geral) do Código do Trabalho (texto
consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º
21/2009, de 18 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,
53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,
27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro,
8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019,
de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6 de dezembro, e 1/2022,
de 3 de janeiro.
Em 2012, a legislação laboral sofreu alterações significativas, através da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,
nomeadamente no âmbito do regime de cessação do contrato, na senda do Acordo Tripartido para a
Competitividade e Emprego, alcançado em março de 2011, e dos compromissos assumidos com o Banco
Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no Memorando de Entendimento
sobre as Condicionalidades de Política Económica.
Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível
na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (Parte IV –
Anexos).
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma
vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Foi promovida a apreciação pública, de 7 de maio a 6 de junho de 2022, nos termos da alínea d) do n.º 5
do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento e dos artigos
469.º a 475.º do Código do Trabalho.
Releva ainda a verificação do cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a
publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente
iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Caso a iniciativa venha a ser aprovada, poderá estar em causa, como se conclui através de consulta ao
Diário da República, a décima nona alteração ao Código do Trabalho, tal como consta do artigo 1.º do projeto
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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de lei em apreço. A lei formulário indica, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República
Eletrónico, que neste momento é acessível universal e gratuitamente, lembra a nota técnica elaborada pelos
serviços. A mesma nota salienta que, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação
simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de
diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre códigos, «Leis Gerais», «Regimes
Gerais», «Regimes Jurídicos» ou «atos legislativos de estrutura semelhante».
Caso venha a ser aprovado, o presente projeto de lei revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo
166.º da Constituição, objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme disposto na alínea c)
do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º da iniciativa prevê a entrada em vigor «no dia
seguinte ao da sua publicação», cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da
lei formulário.
A nota técnica recorda, no entanto, que estão pendentes na 10.ª Comissão várias iniciativas que procedem
à alteração do Código do Trabalho, aconselhando, por motivos de segurança jurídica, que, em caso de
aprovação, o sejam sob a forma de um texto único de alteração.
Acrescenta ainda que a revogação do n.º 5 do artigo 345.º do Código do Trabalho, prevista na presenta
iniciativa, deveria ser autonomizada em artigo preambular próprio, eventualmente num novo artigo 3.º, com a
consequente renumeração do artigo referente à entrada em vigor como artigo 4.º
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
A consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) revela que estão pendentes as seguintes
iniciativas, relacionadas com a temática genérica da cessação de contrato e despedimento: Projeto de Lei n.º
67/XV/1.ª (PCP) – Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de
trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, para reforçar a proteção dos trabalhadores (19.ª alteração
à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho); Projeto de Lei n.º 162/XV/1.ª (BE) –
Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador
disponibiliza a compensação ao trabalhador (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro); e Projeto de Lei n.º 165/XV/1.ª (BE) – Revoga as alterações ao Código
do Trabalho introduzidas no período da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as
compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à vigésima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro. Estas duas últimas iniciativas encontram-se agendadas para a reunião plenária de 7 de julho.
Refira-se ainda a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de legislação laboral no âmbito
da agenda de trabalho digno, igualmente agendada para reunião plenária de 7 de julho.
Ao longo dos últimos anos, o regime concreto das compensações por cessação do contrato de trabalho já
originou a apresentação de diversas iniciativas, nomeadamente pelos GP do BE, PCP e PEV.
PARTE II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
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1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Face ao já referido anteriormente no âmbito da lei formulário, e acolhendo a sugestão da nota técnica
dos serviços, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, é de
ponderar não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a
alterações quando a mesma incida sobre códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou
«atos legislativos de estrutura semelhante».
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 6 de julho de 2022.
O Deputado relator, Fernando José — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: Aprovado, por unanimidade, com votos do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se registado a ausência
do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 6 de julho de 2022.
PARTE IV – Anexos
Nota Técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 72/XV/1.ª
[REFORÇA A PROTEÇÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE E EXPRESSÃO DE GÉNERO
E DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS (QUINQUAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
No preâmbulo do diploma pode ler-se o seguinte: A existência das chamadas «terapias de conversão» que
se baseiam na crença que a orientação sexual, a identidade de género e expressão de género podem e
devem ser alteradas para as adaptar a uma ideia de heteronormatividade, atenta contra essa dignidade.
A orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género não são doenças, são caraterísticas
pessoais próprias de cada indivíduo e essenciais ao seu equilíbrio, saúde e vivência social.
É absurdo e abusivo descrever as chamadas «práticas de reconversão» como «terapêuticas», pois, para
além de não existir nada para «curar», não correspondem a processos mediados por um profissional de
saúde, baseados em conhecimento científico, e que tenham como objetivo melhorar o estado de saúde de
uma pessoa.
Pelo contrário, submissão a estas práticas resulta em «dor e sofrimento severo», bem como em «danos
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físicos e psicológicos duradouros», nomeadamente «perdas significativas de autoestima, ansiedade,
depressão, isolamento social, dificuldade de intimidade, ódio a si próprio, vergonha e culpa, disfunção sexual,
ideias ou tentativas de suicídio e sintomas de stress pós-traumático» conforme consta do relatório de Victor
Madrigal-Borloz ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, que lança o apelo à proibição global da prática de
«terapias de conversão», defendendo que, ao interferir na integridade e autonomia pessoais, são
«intrinsecamente discriminatórias» e «podem equivaler à tortura, dependendo das circunstâncias,
nomeadamente a gravidade da dor e sofrimento físico e mental infligidos.»
A 17 de maio de 1990 a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da
«Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde», dando origem
à celebração do Dia Internacional de Luta contra a Homofobia e Transfobia (IDAHOT). Desde então, esta data
é assinalada mundialmente, nomeadamente na Europa, que acolhe anualmente o Fórum IDAHOT, reunindo
membros dos Governos, autoridades públicas nacionais e/ou locais e representantes das organizações da
sociedade civil na discussão sobre o progresso das políticas LGBTI (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e
intersexo). Em 2018, a disforia de género foi também retirada da lista de doenças da OMS.
O Relatório das Nações Unidas, de maio de 2020, define as chamadas «terapias de conversão» como
«intervenções de natureza ampla, que têm em comum a crença de que a orientação sexual ou identidade de
género de uma pessoa pode e deve ser alterada. Tais práticas visam a mudança de pessoas de gays, lésbicas
ou bissexuais para heterossexuais e de transexual para cisgénero.» Refere ainda que esta prática «acontece
atualmente numa infinidade de países em todas as regiões do mundo. Os agressores incluem prestadores
privados e públicos de saúde mental, organizações baseadas na fé, curandeiros tradicionais e agentes do
Estado.»
Existe um amplo consenso científico, a nível internacional nacional, o carácter não terapêutico e nocivo
destas práticas de «reconversão». Ao nível legislativo, Malta, Alemanha, França, entre outros países, já
proibiram as ditas «terapias». O Parlamento Europeu já solicitou aos Estados-Membros que criminalizassem
as denominadas «terapias de conversão» e aprovou a 11 de março de 2021 a Resolução que proclama a
União Europeia como uma zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ. No entanto, Portugal, apesar da
denúncia pública da existência destas práticas no País, continua sem legislação específica nesta matéria.
I. b) Objeto, motivação e conteúdo
Entendendo os propoentes que a «defesa da Igualdade e Dignidade Humanas» não se compadece com
práticas perigosas para a saúde física e mental dos cidadãos, apresentam, neste projeto de lei um aditamento
ao Código Penal (artigo 176.º-C) e uma alteração consequente ao artigo 69.º-B.
Entendemos que se justifica a transposição da alteração principal proposta para efeitos de melhor
compreensão do parecer. Nos termos do projeto lei em análise, o novo artigo 176.º-C do Código Penal passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 176.º-C
Esforços, medidas ou procedimentos para alteração da orientação sexual, da identidade ou expressão de
género e das características sexuais
1 – Quem publicitar, facilitar, promover ou praticar esforços continuados, medidas ou procedimentos que
visem alterar a orientação sexual de outra pessoa, a sua identidade de género ou expressão de género, é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal.
2 – Quem leve a cabo intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, incumprindo o artigo 5.º da Lei n.º
38/2018, de 7 de agosto, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não são puníveis os procedimentos praticados no
âmbito da autodeterminação da identidade de género e expressão de género, em conformidade com as
disposições legais em vigor.
4 – A tentativa é punível.»
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Na nota técnica alerta-se para questões que se prendem com a determinabilidade da lei da lei criminal,
decorrente dos princípios da legalidade e da tipicidade penal.
Pode ler-se o seguinte:
«A norma prevista no projeto de lei em apreciação criminaliza a realização de intervenções e tratamentos
médico-cirúrgicos em incumprimento do artigo 5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto. Dispõe esta norma que
‘Salvo em situações de comprovado risco para a sua saúde, os tratamentos e as intervenções cirúrgicas,
farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo e das características
sexuais da pessoa menor intersexo não devem ser realizados até ao momento em que se manifeste a sua
identidade de género.’»
«Temos então que as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos referidos, relativamente a pessoa
menor intersexo, se consideram puníveis se forem realizados antes «do momento em que se manifeste a sua
identidade de género». Havendo o recurso a um critério aparentemente aberto e que não está não definido da
lei – «o momento da manifestação da identidade de género» – será de aferir a sua determinabilidade, por
forma a não contender com os referidos princípios da legalidade e da tipicidade criminal.»
Entendemos que não é matéria de opinião recordar que «o momento da manifestação da identidade de
género» não está definido na lei, e bem, pois cabe a cada pessoa, no âmbito do exercício do seu livre
desenvolvimento da personalidade, «cuidar», no sentido mais pessoal do termo, do momento em que
manifesta a sua identidade de género. A autodeterminação é totalmente incompatível com uma definição legal
como a que é aparentemente sugerida pela Nota Técnica.
Parece-nos objetivo que, nos termos da iniciativa legislativa em apreço, as intervenções e os tratamentos
referidos no n.º 2 do preceito em análise serão crime se recaírem sobre alguém que não manifestou a sua
identidade de género. Este preceito está assim redigido precisamente porque há intervenções e
procedimentos que, ao contrário dos que aqui se querem evitar. são necessários e benéficos se a pessoa já
manifestou a sua identidade de género. De resto, essa «autonomia» na autoderminação da identidade de
género que está pressuposta no artigo 5.º da Lei n.º 38/2018 não foi posta em causa pelo Acórdão n.º
474/2021, de 23 de julho, do TC.
I. c) Iniciativa pendentes
Projeto de Lei n.º 21/XV/1.ª (PAN) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que
estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção
das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação.
I. d) Consultas
Em 1 de junho de 2022, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do
Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
PARTE II – Opinião da Autora
A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa
legislativa em apreço.
PARTE III – Conclusões
1 – O Projeto de Lei n.º 72/XV/1.ª (BE) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no
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n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2 – A iniciativa em apreço reforça a proteção da orientação sexual, da identidade e expressão de género e
das características sexuais (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal)
3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei referido em 1 reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 6 de julho de 2022.
A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III foram provadas, por unanimidade, tendo-se registado as ausências do CH e do PAN,
na reunião da Comissão de 6 de julho de 2022.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica.
———
PROJETO DE LEI N.º 135/XV/1.ª
(APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
PARTE I – Considerandos
a) Análise sucinta do PL e da sua motivação
b) Antecedentes parlamentares
c) Enquadramento constitucional
PARTE II – Opinião do Deputado Relator
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Análise sucinta do projeto de lei e da sua motivação
O Partido Comunista Português apresentou, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º
da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o direito de iniciativa legislativa, o Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª (PCP),
visando aprovar o estatuto da condição policial.
O projeto de lei deu entrada a 6 de junho de 2022 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias a 8 de junho seguinte, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da
República.
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Foi promovida a apreciação pública, com início a 22 de junho e fim a 22 de julho, e foram solicitados
pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos
Advogados. À data da elaboração do presente parecer não se registavam contributos de cidadãos e haviam
respondido as duas últimas entidades consultadas: a primeira delas não se pronunciou, invocando o artigo
149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na
sua redação atual; a segunda emitiu parecer, disponibilizado na pasta do processo legislativo referente à
presente iniciativa1. Este último, em síntese, manifesta-se no sentido ora de algumas disposições não deverem
merecer acolhimento (horário de trabalho de 35 horas), ora de não se justificar a regulamentação de certas
matérias, por já estarem previstas nos Estatutos das carreiras envolvidas ou em outros diplomas legais
(horário de trabalho; regime disciplinar; apoio judiciário; livre acesso; uso de transportes públicos; uso de
armas; regime prisional; fardamento; alojamento; treino e formação; reserva e aposentação; subsídio de risco,
penosidade e insalubridade; compensação por danos; direito à saúde; ação social complementar; progressão
nas carreiras; direito de associação). Afirma não vislumbrar no diploma a condensação de tais normas, que
acabam por isso a remeter para os diplomas específicos das carreiras e funções policiais, e manifesta
discordância quanto à prevista dispensa da licença de uso e porte de arma (artigo 10.º), «tendo em conta a
própria perigosidade no manejo de armas.», pelo que termina declarando o parecer desfavorável à iniciativa
em causa.
A iniciativa reúne os requisitos formais previstos nos artigos 119.º, n.º 1; 120.º, n.º 1; 123.º, n.º 1; e 124.º,
todos do RAR.
Na exposição de motivos, que se dá por reproduzida, o partido proponente distingue o conceito funcional e
teleológico da definição de polícia do seu conceito orgânico: o primeiro está relacionado com a atividade da
Administração, que se destina a defender a legalidade democrática, a segurança interna e os direitos dos
cidadãos; o segundo está referido ao conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade de polícia.
O curto percurso, ali descrito, por um conjunto de diplomas – Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei
n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual; Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada
pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual; leis orgânicas de diversas entidades policiais –,
culmina na conclusão de que a condição policial é característica comum a todos os referidos organismos. Sem
prejuízo, refere o Partido proponente, «o legislador português ainda não reconheceu a necessidade de
caracterizar e definir essa condição e estabelecer as bases gerais do correspondente estatuto», omissão que
o Projeto de Lei em causa se propõe sanar.
São 23 os artigos em que o PCP visa estabelecer «as bases gerais a que obedece o exercício de direitos e
o cumprimento dos deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções
policiais, qualquer que seja o vínculo e define os princípios orientadores das respetivas carreiras.» De resto,
sendo o seu âmbito de aplicação, descrito no artigo 2.º, «todos os agentes e funcionários do Estado com
funções policiais, na vertente da segurança interna», o PL designa-os, a todos, como polícias, que descreve
como «o(s) elemento(s) que integre(m) um organismo ou estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade
democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos, constituído(s) em carreira especial, com
funções policiais, armado(s) e uniformizado(s), sujeito(s) à condição policial, com vínculo de nomeação e
formação específica, prevista em diploma legal.» (artigo 2.º, n.º 2), circunscrevendo o pessoal com funções
policiais a que se aplica.
O artigo 3.º define o que caracteriza a condição policial e os artigos seguintes, do 4.º ao 21.º, enunciam os
direitos e deveres dos polícias, inaugurados com o dever de respeito pela legalidade, a que se seguem
disposições diversas, que, conforme resume a nota técnica, de que nos socorremos, «consagram em síntese
a existência de um horário de trabalho e de um regime disciplinar, assim como garantem o direito a apoio
judiciário; à entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos; ao livre acesso a transportes públicos
coletivos; à detenção, uso e porte de arma; ao cumprimento de prisão preventiva e de penas e medidas
privativas da liberdade em estabelecimento prisional legalmente destinado para o efeito; à comparticipação por
parte do Estado nas despesas com a aquisição de fardamento; ao alojamento por conta do Estado; o direito (e
o dever) de receber treino e formação geral; à reserva e aposentação; ao subsídio de risco, penosidade e
insalubridade; à compensação por danos; aos serviços de saúde próprios; à ação social complementar; à
1 DetalheIniciativa (parlamento.pt)
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progressão na carreira; e à organização em associações socioprofissionais ou sindicais.»2
As disposições finais preveem que o Governo regulamente, num ano a contar da data da entrada em vigor
da presente lei, prevista para 30 dias após publicação, a sua execução (artigos 22.º e 23.º).
b) Antecedentes parlamentares
O PCP já havia apresentado, na XIV Legislatura, o Projeto de Lei n.º 8/XIV/1.ª3, entretanto caducado, de
conteúdo semelhante ao atual, e antes desse, na XIII Legislatura, o Projeto de Lei n.º 349/XIII/2.ª4, discutido e
aprovado na generalidade, com o voto contra do PS, depois rejeitado na especialidade e, finalmente, após
avocação a Plenário da votação na especialidade, definitivamente rejeitado a 29 de junho de 20195.
c) Enquadramento constitucional
Incumbindo a defesa da legalidade democrática ao Governo, nos termos do artigo 199.º, alínea f), da Lei
Fundamental, a sua defesa, enuncia o n.º 1 do artigo 272.º, cabe à polícia, a par da função de garantir a
segurança interna e os direitos dos cidadãos. Os princípios aqui previstos são, por outro lado, aplicáveis a
todos os tipos de polícias, cujas funções estão relacionadas com o direito à liberdade e à segurança que o
artigo 27.º consagra.
Sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime das forças de
segurança, nos termos do artigo 164.º, alínea u), da CRP, o presente projeto de lei, a ser aprovado, terá de
revestir a forma de lei.
No que tange aos limites impostos pelo n.º 2 do artigo 167.º da Lei Fundamental, que o artigo 120.º, n.º 2,
do RAR replica ipsis verbis, as disposições que poderão implicar acréscimo de encargos orçamentais – com
apoio judiciário (artigo 6.º); fardamento (artigo 12.º); alojamento (artigo 13.º); subsídio de risco, penosidade e
insalubridade (artigo 16.º); compensação por danos (artigo 17.º); direito à saúde em serviços de saúde
próprios e autónomos do Serviço Nacional de Saúde (artigo 18.º); ação social complementar (artigo 19.º) – não
parecem ofendê-los, na medida em que a sua execução depende da iniciativa do Governo, a levar a cabo no
espaço de um ano, em elaborar ou alterar os diplomas que lhes forem necessários.
PARTE II – Opinião do Deputado Relator
O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política
relativamente ao Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª, do Partido Comunista Português, que é aliás de elaboração
facultativa, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – O Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª:
«Aprova o Estatuto da Condição Policial».
2 – Com ele visando «estabelece(r) as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o
cumprimento dos deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais,
qualquer que seja o vínculo» e definir «os princípios orientadores das respetivas carreiras», tal como enuncia o
artigo 1.º
3 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em Plenário.
2 Nota técnica, pág. 3. 3 DetalheIniciativa (parlamento.pt) 4 DetalheIniciativa (parlamento.pt) 5 Votos a favor do BE, CDS-PP, PCP, PEV e PAN e contra do PSD, PS e do deputado não inscrito Paulo Nuno Trigo Pereira.
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Palácio de São Bento, 6 de julho de 2022.
O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado as ausências do CH e do
PAN, na reunião da Comissão de 6 de julho de 2022.
PARTE IV – Anexos
Ao abrigo do artigo 131.º, do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada
pelos serviços da Assembleia.
———
PROJETO DE LEI N.º 142/XV/1.ª
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO DESENHO ECOLÓGICO E DO AUMENTO DO CICLO
DE VIDA DOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS)
PROJETO DE LEI N.º 160/XV/1.ª
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA DURABILIDADE E GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS
PARA O COMBATE À OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições
5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa
6. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
7. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
8. Requisitos Formais
8.1. Verificação do cumprimento da Lei Formulário
8.2. Avaliação sobre impacto de género
8.3. Linguagem não discriminatória
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
PARTE III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 142/XV/1.ª (PAN), que «Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do
aumento do ciclo de vida dos equipamentos eléctricos e electrónicos», deu entrada a 7 de junho de 2022, foi
admitida, anunciada e baixou à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª
Comissão) a 8 de junho e está agendada para a reunião plenária de dia 7 de julho.
A presente iniciativa pretende implementar medidas de promoção do desenho ecológico e do aumento do
ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos. Para o efeito define os conceitos de garantia comercial
e de garantia de durabilidade. Estabelece que os equipamentos elétricos e eletrónicos, para além de uma
garantia comercial, devem apresentar uma garantia de durabilidade com indicação do período de vida útil
estimado dos produtos.
A garantia de durabilidade determina a obrigatoriedade, por parte dos produtores de equipamentos
elétricos e eletrónicos, de assegurar a reparação dos equipamentos e a consequente disponibilização de
peças sobresselentes para o efeito. Adicionalmente, refere-se que durante o período da garantia de
durabilidade o custo de reparação dos equipamentos não pode exceder 30% do valor de aquisição dos
mesmos.
O proponente, conforme referido na exposição de motivos, considera fundamental incentivar a economia
circular, nomeadamente no que concerne à utilização de equipamentos elétricos e eletrónicos. Com efeito,
defende o aumento do período de vida útil dos produtos e o desincentivo a práticas promotoras de
obsolescência.
A iniciativa em apreço replica o Projeto de Lei n.º 116/XIV/1.ª (PAN) – «Estabelece medidas de promoção
do desenho ecológico e do aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos», apresentada
durante a última Legislatura. A referida iniciativa baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e
Habitação, para nova apreciação, em 12 de dezembro de 2019, tendo sido criado, para o efeito, o Grupo de
Trabalho – PJL – Durabilidade e Garantia – Bens de Consumo que, atendendo à dissolução do Parlamento em
5 de dezembro de 2021, não teve oportunidade para concluir os seus trabalhos.
Refere-se que o n.º 1 do artigo 5.º da iniciativa prevê a regulamentação por parte do Governo, num prazo
de seis meses a contar da publicação da lei, de matéria relativa à emissão da garantia de durabilidade.
O Projeto de Lei n.º 160/XV/1.ª (PCP), que «Estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia
dos equipamentos para o combate à obsolescência programada», deu entrada a 17 de junho de 2022, foi
admitida, anunciada e baixou à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª
Comissão), em conexão com a Comissão de Ambiente e Energia (11.ª Comissão) a 20 de junho e está
agendada para a reunião plenária de dia 7 de julho.
A iniciativa legislativa tem por finalidade promover a durabilidade dos equipamentos e combater a redução
deliberada da sua vida útil. Assim, os autores propõem que as garantias dadas pelos fabricantes de grandes e
pequenos eletrodomésticos, viaturas e dispositivos eletrónicos tenham a duração mínima de dez anos, a
vigorar a partir de 2025.
O projeto de lei realça a criação de uma rede de reparadores locais, estabelece os requisitos de informação
a disponibilizar ao consumidor, bem como prevê a obrigatoriedade de apresentação de um relatório anual
público sobre a aplicação da lei por parte das entidades públicas do sistema científico e tecnológico nacional.
Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa constata-se a preocupação com o cumprimento dos
objetivos afirmados para a economia circular, com a gestão racional dos recursos naturais e com a redução da
carga poluente. Ou seja, no essencial, pretende-se estimular a aplicação de novos materiais e técnicas
eficientes na produção de equipamentos mais duradouros.
A iniciativa em apreço corresponde, no essencial, ao Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª (PCP) – «Estabelece
medidas de promoção da durabilidade e garantia dos equipamentos para o combate à obsolescência
programada», apresentada durante a última Legislatura. A mencionada iniciativa baixou à Comissão de
Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, para nova apreciação, em 12 de dezembro de 2019, tendo
sido criado, para o efeito, o Grupo de Trabalho – PJL – Durabilidade e Garantia – Bens de Consumo que,
atendendo à dissolução do Parlamento em 5 de dezembro de 2021, não teve oportunidade para concluir os
seus trabalhos.
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O projeto de lei estabelece a regulamentação por parte do Governo de matéria relativa à criação de um
distintivo ou selo de qualidade para a longevidade, assim como a aplicação de sanções e coimas.
O n.º 1 do artigo 5.º prevê a regulamentação por parte do Governo de matéria relativa à criação de um
distintivo ou selo de qualidade para a longevidade, obtido com certificação das entidades públicas do sistema
científico e tecnológico nacional adequadas.
Dispõe o artigo 4.º que o Governo deverá promover a criação de um registo de reparadores locais,
identificados por setor de atividade.
O artigo 6.º prevê a obrigatoriedade de apresentação de um relatório anual público sobre a aplicação da lei
por parte das entidades públicas do sistema científico e tecnológico nacional.
O artigo 8.º dispõe que a aplicação de sanções e coimas constituirá matéria a regulamentar pelo Governo e
o artigo 9.º que o Governo negoceie acordos, protolocos e outros mecanismos de cooperação e
regulamentação internacional.
Por fim, o artigo 10.º da iniciativa determina que o Governo regulamente o diploma no prazo de 90 dias a
contar da data da publicação da lei.
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Projeto de Lei n.º 142/XV/1.ª (PAN)
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-
Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez
que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir
princípios constitucionais.
A iniciativa deu entrada a 7 de junho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
género. Foi admitida a 8 de junho, data em que baixou para apreciação na generalidade à Comissão de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão), por despacho do Presidente da
Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária de 9 de junho e encontra-se agendada
para a reunião plenária do dia 7 de julho.
Projeto de Lei n.º 160/XV/1.ª (PCP)
O presente projeto de lei é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como
dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
Dado que o n.º 2 do seu artigo 4.º prevê que «A acreditação dos reparadores locais é gratuita para as micro
pequenas e médias empresas é assegurada pelos Laboratórios do Estado competentes, em termos a
regulamentar», pode daí resultar, em tese, um aumento das despesas.
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Assinala-se ainda que embora o artigo 8.º do projeto refira, sem especificação, a aplicação de sanções e
coimas, estatui igualmente que estas serão regulamentadas pelo Governo, pelo que parece não ser
problemática a não especificação, nesta sede, das condutas a sancionar e de que forma.
Conclui-se assim que a iniciativa observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do
artigo 120.º do Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.
A iniciativa deu entrada a 17 de junho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
género. Foi admitida a 20 de junho, data em que baixou para discussão na generalidade à Comissão de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão), com conexão com a Comissão de
Ambiente e Energia (11.ª Comissão) por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido
anunciada na reunião plenária de 22 de junho e encontrando-se agendada, por arrastamento, para a reunião
plenária do dia 7 de julho.
3. Enquadramento jurídico nacional
Considerando a importância que as matérias intrínsecas ao ambiente, à qualidade de vida e à proteção dos
consumidores assumem na vida quotidiana de cada cidadão, a Constituição, enquanto normativo parâmetro
do ordenamento jurídico interno, aborda estes mesmos temas em diversos artigos, a saber:
• As alíneas d) e e) do artigo 9.º identificam duas das tarefas fundamentais do Estado, as quais
consistem, respetivamente, no «Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre
os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a
transformação e modernização das estruturas económicas e sociais»; e «Proteger e valorizar o património
cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um
correto ordenamento do território»;
• O n.º 1 do artigo 60.º aponta o conjunto de direitos que são reconhecidos a cada consumidor;
• O artigo 66.º, preceito inserto no Capítulo II – Direitos e deveres sociais do Título III – Direitos e deveres
económicos, sociais e culturais, no n.º 1 concretiza o direito fundamental a um ambiente de vida humano,
sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, e o n.º 2 plasma no seu teor as distintas
incumbências do Estado para a prossecução deste direito;
• O artigo 81.º determina as missões prioritárias a serem realizadas pelo Estado no domínio económico e
social, concretamente as alíneas a) «Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de
vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento
sustentável»; i) «Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores»; j) «Criar os instrumentos
jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social»; e l)
«Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país»;
• O artigo 90.º descreve os objetivos a serem alcançados pelos planos de desenvolvimento económico e
social, sendo três destes a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do
povo português; e
• O artigo 99.º enuncia os objetivos da política comercial, um dos quais é, de acordo com a alínea e), a
proteção dos consumidores.
O regime jurídico da proteção do ambiente é, desde logo, desenvolvido por um diploma base, aprovado
pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, através do qual são assinalados o âmbito, objetivos e princípios gerais da
política de ambiente.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º desta lei, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais
através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em
particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade
de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que
assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
E o n.º 2 desta mesma norma refere que, compete ao Estado a realização da política de ambiente através
da ação dos seus órgãos e agentes nos diferentes níveis de decisão (local, regional, nacional, europeia e
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internacional), bem como pela mobilização e coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num
processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.
Prescreve, ainda, o artigo 12.º conjugado com os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril,
que a política do ambiente deve estabelecer legislação específica para cada um dos componentes que são
indissociáveis da mesma, de acordo com as políticas europeias e internacionais aplicáveis em cada domínio,
com a finalidade de definir objetivos e aplicar medidas específicas.
Estes componentes subdividem-se em duas tipologias:
▪ Os naturais como o ar, a água e o mar, a biodiversidade, o solo e o subsolo, a paisagem;
▪ Os associados a comportamentos humanos como as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os
produtos químicos.
Em conformidade com o disposto nos n.os 1 do artigo 14.º e do artigo 20.º da mesma lei, a política de
ambiente assenta em instrumentos de informação ambiental, de planeamento económico e financeiro, de
avaliação ambiental, de autorização ou licenciamento ambiental e de melhoria contínua do desempenho
ambiental como pegada ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de
certificação, e de controlo, fiscalização e inspeção, os quais visam prevenir, reduzir e, na medida do possível,
eliminar os impactes ambientais negativos, e têm como objeto incentivar a adoção de padrões de produção e
consumo sustentáveis e estimulando a oferta e procura de produtos de conceção ecológica e atividades e
serviços com impacte ambiental cada vez mais reduzido.
Nota o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que, a política de ambiente promove também a
melhoria do desempenho ambiental das atividades económicas, estimulando a ecoeficiência, a eco inovação e
a adoção de sistemas de gestão ambiental.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, de 21 de dezembro, que aprova em anexo o CITec –
Programa Capacitar a Indústria Portuguesa, enquanto instrumento fundamental da passagem de
conhecimento das instituições de ensino superior para as empresas, refere que, nas áreas de atuação dos
centros de interface tecnológico (CIT), um dos aspetos para a melhoria do desempenho destes é o
desenvolvimento de um conjunto de medidas, sendo uma delas, conforme o n.º 1 do ponto III do CITec, a
economia circular (medida 3.2 – Inserção de tecnologia no mercado).
Dando cumprimento ao estatuído n.º 4 desta resolução foi criado, através da aprovação do Decreto-Lei n.º
86-C/2016, de 29 de dezembro, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, doravante denominado
como Fundo, o qual assegura o financiamento do CITec.
Este fundo prossegue as suas atribuições na dependência do membro do Governo responsável pela área
da economia, e tem, como dispõe o artigo 2.º deste decreto-lei, a natureza de património autónomo, sem
personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e personalidade judiciária e rege-se pelo
disposto no presente decreto-lei e no respetivo regulamento de gestão.
As alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, identificam os objetivos
específicos a prosseguir pelo Fundo, entre outros:
a) Valorizar o conhecimento científico e tecnológico, potenciando a sua transferência para as empresas e a
sua transformação em inovação;
c) Assegurar um financiamento de base aos CIT que desempenhem um papel relevante na transferência
de tecnologia e capacitação das empresas na sua transição para uma economia circular, designadamente
contribuindo para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e, assim, para mitigação das
alterações climáticas;
e) Promover a inovação que conduza a um uso eficiente e produtivo de recursos materiais e energéticos
através dos CIT.
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, afirma que, a economia circular tem como
intento «prolongar a utilidade e valor dos recursos, reduzindo a necessidade de extração de matérias-primas e
a geração de resíduos, permite tornar a economia mais eficiente e produtiva no uso de recursos disponíveis e,
por isso, mais competitiva.
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A redução do consumo de matérias-primas por via da eficiência – material, energética – traduzir-se-á num
aumento do valor disponível para o investimento, criação de emprego e expansão da produção, contribuindo
ainda para a preservação de capital e serviços ambientais».
No anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, foi aprovado o Plano
de Ação para a Economia Circular em Portugal (PAEC), este documento alude à economia circular como «um
conceito estratégico que assenta na prevenção, redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais
e energia. Substituindo o conceito de «fim-de-vida» da economia linear por novos fluxos circulares de
reutilização, restauração e renovação, num processo integrado, a economia circular é vista como um
elemento-chave para promover a dissociação entre o crescimento económico e o aumento no consumo de
recursos, relação tradicionalmente vista como inexorável.
Inspirando-se nos mecanismos dos ecossistemas naturais, a economia circular:
i) promove uma reorganização do modelo económico, através da coordenação dos sistemas de produção e
consumo em circuitos fechados;
ii) caracteriza-se como um processo dinâmico que exige compatibilidade técnica e económica (capacidades
e atividades produtivas) mas que também requer enquadramento social e institucional (incentivos e
valores);
iii) ultrapassa o âmbito e foco estrito das ações de gestão de resíduos, como a reciclagem, visando uma
ação mais ampla, desde o redesenho de processos, produtos e novos modelos de negócio até à
otimização da utilização de recursos – «circulando» o mais eficientemente possível produtos,
componentes e materiais nos ciclos técnicos e/ou biológicos.
Procura-se, assim, o desenvolvimento de novos produtos e serviços economicamente viáveis e
ecologicamente eficientes, radicados em ciclos idealmente perpétuos de reconversão a montante e a jusante.
Os resultados são a minimização da extração de recursos, maximização da reutilização, aumento da eficiência
e desenvolvimento de novos modelos de negócios».
A diferença entre a economia circular e a economia linear é representada, graficamente, da seguinte forma:
Fonte: Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE)
O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, positiva o regime unificado dos fluxos específicos de
resíduos, em particular a Seção IV – artigos 55.º a 69.º – aborda o tema dos resíduos de equipamentos
elétricos e eletrónicos (REEE).
Por sua vez, os n.os 1, 3 e 5 do artigo 55.º impõem, respetivamente, que:
▪ Esta tipologia de equipamentos deve ser concebida de forma a facilitar o desmantelamento e a
valorização dos seus resíduos, seus componentes e materiais, e a não impedir, através de
características de conceção ou processos de fabrico específicos, a sua reutilização, salvo se essas
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características ou processos de fabrico apresentarem vantagens de maior relevo, designadamente no
que respeita à proteção do ambiente ou aos requisitos de segurança;
▪ Os produtores destes equipamentos devem ainda criar e fabricar produtos sustentáveis atendendo a
questões como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos químicos
perigosos nos produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de
obsolescência prematura, a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização e a
reparabilidade, a eficiência energética dos produtos e o aumento do teor de materiais reciclados nos
produtos garantindo simultaneamente o seu desempenho e segurança; e
▪ Os produtores nacionais destes equipamentos devem provar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA,
IP) e à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), até 30 de abril de cada ano, as medidas
tomadas no ano anterior relativamente à conceção e fabricação de produtos sustentáveis, com o
devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, e de acordo com
o modelo a ser publicitado nos respetivos sítios na Internet.
A Nota Técnica menciona ainda vários diplomas com interesse na matéria abordada na presente iniciativa
legislativa.
4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições
Na XIV Legislatura não se verificou a existência de petições sobre a matéria, mas foram apresentadas as
seguintes iniciativas legislativas, que se encontram caducadas, sobre matéria idêntica ou conexa:
– Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos
equipamentos para o combate à obsolescência programada;
– Projeto de Lei n.º 116/XIV/1.ª (PAN) – Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do
aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos;
– Projeto de Lei n.º 119/XIV/1.ª (BE) – Alarga o prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo
(segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril);
– Projeto de Lei n.º 120/XIV/1.ª (PEV) – Aumento da durabilidade e expansão da garantia para os bens
móveis e imóveis (Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e ao Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de
maio).
5. Iniciativas legislativas e Petições sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se que, neste momento,
na presente Legislatura, não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica
ou conexa.
6. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
O Tratado de União Europeia (TUE) no n.º 3 do seu artigo 4.º refere que «a União estabelece um mercado
interno. Empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico
equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha
como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de proteção e de melhoramento da
qualidade do ambiente (…)».
O artigo 26.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que «a União adota as
medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, em conformidade
com as disposições pertinentes dos Tratados».
No seu Livro verde sobre a política integrada relativa aos produtos, (2001) a Comissão Europeia
apresentou uma estratégia de reforço e de reorientação das políticas ambientais em matéria de produtos, com
vista a fomentar o desenvolvimento de um mercado favorável à comercialização de produtos mais ecológicos
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e, por fim, a promover um debate público sobre este tema. A estratégia da política integrada relativa aos
produtos (IPP) baseia-se nas 3 etapas do processo de decisão que condicionam o impacto ambiental do ciclo
de vida dos produtos, ou seja, na aplicação do princípio do poluidor-pagador aquando da fixação dos preços
dos produtos, na escolha informada dos consumidores e na conceção ecológica dos produtos. De acordo com
a estratégia, a educação dos consumidores é uma das principais formas de aumentar a procura de produtos
que respeitam o ambiente e de tornar o consumo mais ecológico, assim como o fornecimento de informações
técnicas compreensíveis, relevantes e credíveis, através da rotulagem dos produtos ou de outras fontes de
informação de fácil acesso.
A estratégia da União Europeia para o desenvolvimento sustentável, adotada em Junho de 2006,
estabeleceu um quadro político à escala da UE para proporcionar um desenvolvimento sustentável, em torno
de 4 pilares que se reforçam mutuamente – económico, social, ambiental e governação global –, e baseia-se
nos seguintes princípios orientadores: promoção e proteção dos direitos fundamentais, solidariedade dentro e
entre gerações, garantia de uma sociedade aberta e democrática, envolvimento das empresas e parceiros
sociais, coerência política e governação, integração política, utilização dos melhores conhecimentos
disponíveis, princípio da precaução e do poluidor-pagador.
A Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (Diretiva-Quadro Resíduos) deu seguimento à Estratégia
Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos e revogou a anterior Diretiva-Quadro Resíduos
(75/442/CEE, codificada pela Diretiva 2006/12/CE), a Diretiva Resíduos Perigosos (91/689/CEE) e a Diretiva
Óleos Usados (75/439/CEE), visando reformar e simplificar a política de resíduos da UE, estabelecendo um
novo enquadramento legal e novas metas, com ênfase na prevenção de resíduos.
A Diretiva 2002/96/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/34/CE, tinha por objetivo
proteger o solo, a água e a atmosfera através de uma melhor e mais reduzida eliminação de resíduos de
equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE). Por sua vez, a Diretiva 2002/95/CE relativa à restrição do uso de
determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (RSP), adotada em simultâneo
com a Diretiva REEE, tinha por objetivo proteger o ambiente e a saúde humana, através da restrição do uso
de determinadas substâncias (tais como o chumbo, o mercúrio, o cádmio, o crómio e alguns retardadores de
chama bromados) em equipamentos elétricos e eletrónicos.
Em 2012, a reformulação da Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e
eletrónicos e da Diretiva 2012/18/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em
equipamentos elétricos e eletrónicos, estabeleceu obrigações para os Estados-Membros aumentarem a
quantidade de resíduos eletrónicos recolhidos e permitir que os consumidores entreguem os seus aparelhos
elétricos em qualquer loja de pequenos aparelhos elétricos, sem terem de adquirir novos produtos. Assim, os
Estados-Membros devem:
▪ incentivar a cooperação entre produtores e operadores de instalações de reciclagem com vista à
conceção de equipamentos elétricos que possam ser reutilizados, desmantelados ou valorizados em
linha com a diretiva relativa à conceção ecológica (Diretiva 2009/125/CE);
▪ reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados;
▪ permitir que os particulares e distribuidores devolvam os REEE sem encargos.
▪ proibir a eliminação de REEE recolhidos seletivamente que não tenham sido adequadamente tratados;
assegurar uma taxa mínima anual de recolha de REEE.
Em dezembro de 2015, a Comissão apresentou um Plano de Ação para a Economia Circular, bem como
quatro propostas legislativas que alteram a Diretiva-Quadro Resíduos, a Diretiva Aterros, a Diretiva
Embalagens e Resíduos de Embalagens, e as diretivas relativas aos veículos em fim de vida, às pilhas e
acumuladores e respetivos resíduos, bem como aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).
A diretiva (UE) 2018/849, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas relativa aos veículos em fim de
vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos
de equipamentos elétricos e eletrónicos, incorporou alguns elementos fundamentais, tais como:
▪ A meta comum da UE de reciclar 65% dos resíduos urbanos até 2035 (55% até 2025 e 60% até 2030);
▪ A meta comum da UE de reciclar 70% dos resíduos de embalagens até 2030;
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▪ A meta vinculativa de reduzir a deposição em aterro a um máximo de 10% dos resíduos urbanos até
2035;
▪ A proibição da deposição em aterro de resíduos recolhidos separadamente, que exige a recolha seletiva
de biorresíduos até 2023 e de têxteis e resíduos perigosos domésticos até 2025;
▪ A promoção de instrumentos económicos para desencorajar a deposição em aterro;
▪ Definições simplificadas e aperfeiçoadas e métodos harmonizados para o cálculo das taxas de reciclagem
na UE;
▪ Medidas concretas para promover a reutilização e estimular a simbiose industrial, transformando um
subproduto de uma indústria em matéria-prima para outra indústria;
▪ Regimes obrigatórios de responsabilidade alargada do produtor para levar os produtores a colocarem
produtos mais ecológicos no mercado e a apoiarem regimes de valorização e reciclagem (de
embalagens, pilhas, equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida, por exemplo).
Com o novo Plano de Ação da UE para a Economia Circular, um dos principais alicerces do Pacto
Ecológico Europeu, a Comissão Europeia adotou o novo roteiro da Europa para o crescimento sustentável
através do qual propõe medidas que visam fazer com que os produtos sustentáveis passem a ser a norma na
UE, capacitar os consumidores, concentrar a ação nos setores que utilizam a maior parte dos recursos e em
que o potencial para a circularidade é elevado, e garantir a diminuição dos resíduos.
O Plano define a redução dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos como uma das suas
principais prioridades, estabelecendo objetivos imediatos, como o «direito à reparação» e a melhoria da
reutilização em geral, a introdução de um carregador comum e a criação de um sistema de recompensas para
incentivar a reciclagem de equipamentos elétricos e eletrónicos.
Em fevereiro de 2021, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre o novo plano de ação para a
economia circular exigindo medidas adicionais para alcançar uma economia neutra em termos de carbono,
sustentável, livre de substâncias tóxicas e totalmente circular até 2050, incluindo regras de reciclagem mais
rigorosas e metas obrigatórias para a utilização e consumo de materiais até 2030.
No que concerne à da obsolescência dos produtos, cumpre referir que o Parlamento Europeu aprovou uma
resolução, em 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os
consumidores e as empresas, onde «insta a Comissão a propor em concertação com as organizações de
consumidores, os fabricantes e outras partes interessadas, uma definição, a nível da UE, de obsolescência
programada para bens tangíveis e software; insta também a Comissão a analisar, em cooperação com as
autoridades de supervisão do mercado, a possibilidade de criar um sistema independente que consiga testar e
detetar obsolescência incorporada nos produtos (…)».
Em 30 de março de 2022, a Comissão adotou um pacote de medidas para tornar os produtos sustentáveis
a norma na UE, visando contribuir para alcançar os objetivos ambientais e climáticos da UE, para duplicar a
taxa de circularidade da utilização de materiais e para alcançar os objetivos de eficiência energética até 2030.
A proposta de um novo Regulamento sobre Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, publicada em
30 de março de 2022, baseada na Diretiva Conceção Ecológica em vigor, cria o quadro que determina os
requisitos de conceção ecológica aplicáveis a grupos específicos de produtos, a fim de melhorar
significativamente a sua circularidade, o seu desempenho energético e outros aspetos de sustentabilidade
ambiental. Assim, permitirá estabelecer requisitos de desempenho e de informação para quase todas as
categorias de bens físicos colocados no mercado da UE (com algumas exceções notáveis, como os géneros
alimentícios e os alimentos para animais, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002),
nomeadamente em matéria de:
▪ durabilidade, reparabilidade, possibilidade de reutilização e de atualização do produto para versões mais
avançadas;
▪ presença de substâncias que inibem a circularidade;
▪ eficiência energética e aproveitamento dos recursos;
▪ materiais reciclados;
▪ refabrico e reciclagem;
▪ pegada carbónica e pegada ambiental;
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▪ requisitos de informação, incluindo um passaporte digital dos produtos.
O Plano de Trabalho da Conceção Ecológica e Etiquetagem Energética para 2022-2024 abrange novos
produtos relacionados com o consumo de energia, atualizando e aumentando a ambição para os produtos já
regulamentados, abordando a eletrónica de consumo, como os telemóveis inteligentes, os tablets e os painéis
solares, que constituem o fluxo de resíduos de mais rápido crescimento.
Da nota técnica das presentes iniciativas, consta ainda uma breve análise sobre o enquadramento
internacional em Espanha e em França.
7. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Consultas facultativas
Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escrito da
Autoridade da Concorrência, da Agência Portuguesa do Ambiente, da Direção-Geral do Consumidor, da
Confederação Portuguesa das Micro Pequenas e Médias Empresas, da Associação de Empresas do Sector
Elétrico e Eletrónico, da Associação Nacional de Registo de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, de
associações de defesa dos direitos dos consumidores e de associações de reparadores.
Os pareceres, caso sejam recebidos, serão disponibilizados nas páginas eletrónicas das iniciativas.
8. Requisitos Formais
8.1. Verificação do cumprimento da Lei Formulário
Projeto de Lei n.º 142/XV/1.ª (PAN)
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso,
deverão ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da
redação final.
O título da presente iniciativa legislativa, «Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do
aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos», traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação,
possa ser objeto de aperfeiçoamento.
Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário
da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 6.º que a entrada em vigor
ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação» estando em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei
formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Projeto de Lei n.º 160/XV/1.ª (PCP)
O título da presente iniciativa legislativa, «Estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos
equipamentos para o combate à obsolescência programada», traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-
se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser
objeto de aperfeiçoamento.
Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário
da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Embora se preveja no artigo 10.º a sua regulamentação no prazo de 90 dias após a sua publicação, nada
se refere quanto à data da entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei
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formulário em que «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em
todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
8.2. Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género das presentes
iniciativas legislativas, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como
resultado uma valoração neutra do impacto de género na totalidade das categorias e indicadores analisados.
8.3. Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. As
presentes iniciativas não suscitam questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 142/XV/1.ª
(PAN) e sobre o Projeto de Lei n.º 160/XV/1.ª (PCP), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com
o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 142/XV/1.ª é apresentado pela Deputada única representante do Partido Pessoas-
Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 142/XV/1.ª, que «Estabelece medidas de promoção do desenho
ecológico e do aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos», e que deu entrada a 7 de
junho de 2022, e que baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação (6.ª Comissão), a 8 de junho, com discussão para reunião plenária agendada para o
dia 7 de julho, cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da
Assembleia da República.
O Projeto de Lei n.º 160/XV/1.ª é apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como
dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
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objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 160/XV/1.ª, que «Estabelece medidas de promoção da
durabilidade e garantia dos equipamentos para o combate à obsolescência programada», e que deu entrada a
17 de junho de 2022, e que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão), com conexão com a Comissão de Ambiente e Energia
(11.ª Comissão) a 20 de junho, encontrando-se agendada, por arrastamento, para a reunião plenária do dia 7
de julho, cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2022.
O Deputado autor do parecer, Paulo Moniz — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: Aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 6 de julho de 2022.
PARTE IV – Anexo
Nota técnica.
———
PROJETO DE LEI N.º 158/XV/1.ª
(INCENTIVOS PARA FIXAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM ÁREAS CARENCIADAS)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
1. Introdução
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5. Antecedentes Parlamentares
6. Opinião da Relatora
7. Conclusões e Parecer
8. Anexo
1. Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o
poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo
156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,
por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
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O projeto de lei deu entrada em 15 de junho de 2022, acompanhado da ficha de avaliação prévia de
impacto de género. Admitido em 20 de junho, baixou, para discussão na generalidade à Comissão de
Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª Comissão), com conexão à Comissão
de Saúde (9.ª Comissão).
Foi anunciado em 22 de junho e encontra-se agendado para a reunião plenária do dia 7 de julho, por
arrastamento com o Projeto de Lei n.º 31/XV/1.ª (PCP).
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
De acordo com os autores, «o atual regime para fixação de profissionais de saúde em zonas carenciadas
tem, pelo menos, três limitações: 1) circunscreve-se a trabalhadores médicos quando muitas zonas do país
são igualmente carenciadas de outros profissionais; 2) não responde a um dos principais problemas para a
fixação de profissionais, por exemplo nas zonas de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve, que se prende com o
preço exorbitante da habitação; 3) as vagas fixadas anualmente correspondem a um limite administrativo
(fixado pelo Governo e orientado por quanto pretende ou não gastar com esta medida) e não corresponde às
necessidades e carências reais.»
O projeto de lei em apreço – que altera o Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho – procede à alteração do
regime de incentivos associados à mobilidade para zonas geográficos onde o Serviço Nacional de Saúde é
carenciado, reforçando-o com novas medidas e alargando-o a todos os profissionais de saúde, «resolvendo»
as três limitações identificadas. «Assim: 1) alargamos o âmbito das vagas carenciadas a todos os profissionais
de saúde; 2) melhoramos os incentivos, incluindo os remuneratórios, e prevemos um novo abono específico
para despesas de habitação; 3) prevemos que as vagas carenciadas a lançar em cada ano correspondam às
necessidades identificadas pelas instituições e não tenham um travão administrativo colocado pelo Governo.»
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Devem ser tidas em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão ao abrigo do
disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que nós subscrevemos, pela sua
competente descrição, e que concluem que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser
apreciada em Plenário.
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,
sobre a mesma matéria, estão pendentes as seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 31/XV/1.ª (PCP): Alargamento dos incentivos para a fixação de profissionais de saúde
em unidades e áreas geográficas com carências em saúde;
– Projeto de Lei n.º 172/XV/1.ª (PAN): Altera o regime de incentivos para fixação de profissionais de saúde
em áreas carenciadas, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho.
5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A mesma base de dados não devolve quaisquer resultados quanto à apresentação de iniciativas
legislativas ou petições sobre a matéria objeto da presente iniciativa na anterior Legislatura.
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6. Opinião da Relatora
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, em
sessão plenária.
7. Conclusões e Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o
seguinte parecer:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.
2 – A alteração proposta no Projeto de Lei n.º 158/XV/1.ª (BE) prevê incentivos para fixação de
profissionais de saúde em áreas carenciada;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 3 de julho de 2022.
A Deputada relatora, Berta Nunes — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: Aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se registado a
ausência do BE e do PCP, na reunião da Comissão de 5 de julho de 2022.
8. Anexo.
Nota técnica.
———
PROJETO DE LEI N.º 173/XV/1.ª
(DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE RENEGOCIAÇÃO OU PERDÃO DA DÍVIDA DA
UCRÂNIA A PORTUGAL)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado Relator
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
• Nota Introdutória
No dia 17 de junho de 2022, ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b)
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do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a Deputada única
representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 173/XV/1.ª (PAN) – «Determina a realização de um estudo sobre renegociação ou perdão da dívida
da Ucrânia a Portugal». A iniciativa foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República no
dia 21 de junho e baixou, no mesmo dia, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão de
parecer. A iniciativa foi agendada para a sessão plenária de 7 de julho, por arrastamento com o Projeto de
Resolução n.º 20/XV/1.ª (BE) – Pelo perdão total da dívida externa ucraniana.
• Análise do Diploma
Objeto e Motivação
A proponente fundamenta a iniciativa aludindo à crise humanitária suscitada pela invasão da Ucrânia e ao
custo implicado na reconstrução desse país e das infraestruturas básicas destruídas, argumentando que se
trata de uma situação que requer a solidariedade de todos os países e organizações internacionais.
Invoca os apoios concedidos por Portugal à Ucrânia, nomeadamente a celebração de um acordo de
cooperação financeira através do qual serão concedidos 250 milhões de euros e explica que, por se tratar de
um país que já antes da invasão era um dos mais pobres da Europa, a solidariedade para com a Ucrânia
deverá ir mais longe.
Partindo destes pressupostos, é proposto que, no prazo de 60 dias, o Governo elabore e entregue à
Assembleia da República um estudo sobre a viabilidade de um processo de renegociação ou de perdão da
dívida da Ucrânia. De acordo com a exposição de motivos, as conclusões desse estudo permitirão,
posteriormente, definir se é possível avançar para um tal processo e definir os passos subsequentes.
Cabe ainda referir que o teor da iniciativa em apreço se encontra igualmente previsto no Projeto de
Resolução n.º 125/XV/1.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que estude a possibilidade de renegociação ou
perdão da dívida da Ucrânia a Portugal», que recomenda ao Governo que estude a possibilidade de
renegociação ou perdão da dívida da Ucrânia a Portugal e que defenda no Conselho Europeu que tal solução
deverá ser também estudada no âmbito da União Europeia.
Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,
observando que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados na alínea b) do n.º 1 do
artigo 120.º do RAR, leva a concluir que a iniciativa em apreço pode ferir o disposto na alínea a) do n.º 1 do
mesmo artigo, ou seja, pode infringir a CRP ou os princípios nela consignados.
Em concreto, por conter uma injunção de caráter juridicamente vinculativo dirigida ao Governo (a realização
de um estudo dentro de um prazo determinado), considera-se que a iniciativa pode suscitar dúvidas
relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito
democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da CRP. Pese embora esta questão seja suscitada, a nota
técnica não deixa de referir que é usual a existência de preceitos semelhantes ao previsto na presente
iniciativa, i.e. textualmente próximos do cariz recomendatório próprio das recomendações políticas ao
Governo, nomeadamente nos Orçamentos do Estado. Acrescenta-se ainda que, uma vez que o único objeto
da iniciativa legislativa em apreço passa pela elaboração de um estudo pelo Governo, poderia equacionar-se
uma outra solução do ponto de vista da legística material.
Acrescente-se ainda que, nesta fase do processo legislativo, e de acordo com a nota técnica, a iniciativa
em análise não suscita questões de relevo no âmbito da lei formulário.
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• Enquadramento parlamentar
De acordo com a pesquisa efetuada para efeitos de elaboração da nota técnica, identificaram-se as
seguintes iniciativas pendentes, sobre matéria idêntica à da presente iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 20/XV/1.ª (BE) – «Pelo perdão total da dívida externa Ucraniana»
• Projeto de Resolução n.º 124/XV/1.ª (CH) – «Por uma moratória de 20 anos no pagamento da dívida
externa da Ucrânia e responsabilização da Rússia»
• Projeto de Resolução n.º 125/XV/1.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que estude a possibilidade de
renegociação ou perdão da dívida da Ucrânia a Portugal»
Todos os projetos de resolução referidosestão agendados para a reunião plenária de 7 de julho de 2022,
data em que, como referido na nota introdutória, será igualmente discutida, na generalidade, a iniciativa objeto
de análise.
Cabe ainda referir, por incidir sobre matéria conexa com a tratada na iniciativa em apreço, o Projeto de
Resolução n.º 11/XV/1.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que adote medidas fiscais de reforço e incentivo da
solidariedade para com a Ucrânia, o seu povo e os refugiados e deslocados resultantes da crise humanitária
causada pela invasão russa da Ucrânia», que foi rejeitado na reunião plenária de 17 de junho de 2022 com
votos contra do PS, a abstenção do PCP e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L.
PARTE II – Opinião do Deputado Relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
RAR, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 173/XV/1.ª (PAN) –
«Determina a realização de um estudo sobre renegociação ou perdão da dívida da Ucrânia a Portugal» reúne
os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares
o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 6 de julho de 2022.
O Deputado relator, Miguel Iglésias — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: Aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do PAN, na reunião da
Comissão de 6 de julho de 2022.
PARTE IV – Anexos
Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 173/XV/1.ª (PAN) – «Determina a realização de um estudo sobre
renegociação ou perdão da dívida da Ucrânia a Portugal».
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 3/XV/1.ª
(ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo uma proposta de alteração
apresentada pelo PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 3 de junho
de 2022, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Sobre a proposta de lei, em 20 de abril de 2022, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, e à Ordem dos Advogados.
3 – Em 20 de junho de 2022, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração à iniciativa
em apreciação.
4 – Na reunião da Comissão de 6 de julho de 2022, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas, com exceção dos Deputados únicos representantes do partido do
PAN e do partido do L, procedeu-se à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das
propostas de alteração apresentadas.
5 – Intervieram na discussão que antecedeu a votação, além do Sr. Presidente, as Sr.as e os Srs.
Deputados Mónica Quintela (PSD) – que apresentou e fundamentou as propostas de alteração do seu Grupo
Parlamentar, no sentido da clarificação da alteração legislativa de 2021, de retificação de remissões e de
correspondência a elementos constantes da pronúncia do Conselho Superior da Magistratura –; Cláudia
Santos (PS) – que lamentou que o pacote de prevenção e combate à corrupção, pacote legislativo inovador e
já com impacto neste domínio, tenha ficado ensombrado por críticas relativas a duas normas processuais, que
se compreende que sejam agora clarificadas, mas sem mais alterações, designadamente as preconizadas
pelo PSD, com a natureza de «cavaleiros legais» em diploma legal que clarifica o pacote anticorrupção –;
Alma Rivera (PCP) – que manifestou a sua posição sobre a proposta de lei e as propostas de alteração,
nomeadamente considerando mais equilibrada a redação do PSD relativamente ao artigo 40.º, não preterindo
o trabalho realizado na anterior Legislatura –; Pedro Filipe Soares (BE) – que considerou correto o espírito do
legislador na aprovação do pacote anticorrupção, com porventura uma redação menos feliz da Lei mas
também de uma interpretação que decorre de uma realidade muito dura sentida nos Tribunais, com falta de
magistrados e funcionários e incapacidade de dar conta da quantidade de trabalho excessiva atenta a
escassez de meios humanos (o problema principal), declarando por isso não inviabilizar nem a Proposta de
Lei nem as propostas de alteração.
Da discussão e votação resultou o seguinte:
– Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD para os seguintes artigos do
Código de Processo Penal:
• Artigo 40.º, n.º 1
– alínea a) – rejeitada com votos contra do PS e da IL, votos a favor do PSD e do PCP e abstenções do
BE e do CH;
– alínea b) – rejeitada com votos contra do PS e da IL, votos a favor do PSD e abstenções do CH, do
PCP e do BE;
• Artigo 107.º – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP e a abstenção do
BE;
• Artigo 268.º – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP e a abstenção do
BE;
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• Artigo 312.º – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP e a abstenção do
BE;
• Artigo 432.º, n.º 1
– alínea a) – rejeitada com votos contra do PS e da IL, votos a favor do PSD, do CH e do PCP e a
abstenção do BE;
– alínea b) – rejeitada com votos contra do PS e da IL, votos a favor do PSD e do CH e abstenções do
PCP e do BE;
• Artigo 434.º – rejeitada com votos contra do PS e da IL, votos a favor do PSD e abstenções do CH, do
PCP e do BE.
Texto da Proposta de Lei:
Alteração dos seguintes artigos do Código de Processo Penal:
• 40.º – aprovada com votos a favor do PS, do CH e da IL e abstenções do PSD, do PCP e do BE;
• 57.º, n.º 4 – aprovada com votos do PS, do PSD, do CH e da IL e abstenções do PCP e do BE;
• 57.º, n.º 5 – aprovada com os do PS, do PSD, do CH e da IL e abstenções do PCP e do BE;
• 57.º, n.º 9 – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do IL, votos contra do PCP e a
abstenção do BE;
• 196.º – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, votos contra do PCP e a abstenção
do BE;
• 311.º-B – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL e abstenções do PCP e do BE;
• 418.º – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL e abstenções do PCP e do BE;
• 419.º – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP e a abstenção do BE;
• 425.º – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP e a abstenção do BE;
• 429.º – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP e a abstenção do BE;
• 435.º – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP e a abstenção do BE;
• Alteração da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do
IL e do PCP e a abstenção do BE;
Artigos preambulares
– Artigos 1.º,2.º (com redação que contempla, no elenco, as alterações aprovadas) e 3.º – aprovados com
votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL e abstenções do PCP e do BE;
Artigo 4.º – aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, votos contra do PCP e a abstenção
do BE;
Artigo 5.º – aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL e abstenções do PCP e do BE;
Seguem em anexo ao presente relatório o texto final da Proposta de Lei n.º 3/XV/1.ª (GOV) e as propostas
de alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, em 6 de julho de 2022.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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Anexo
Proposta de alteração apresentada pelo PSD
Artigo 2.º
[…]
Os artigos 40.º, 57.º, 107.º, 196.º, 268.º, 311.º-B, 312.º, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º, 432.º, 434.º e 435.º do
CPP passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[…]
1 – […]:
a) Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 268.º, na alínea e)
do n.º 1 do artigo 269.º ou nos n.os 4 e 5 do artigo 188.º;
b) (Eliminar);
c) […];
d) […];
e) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 107.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do
artigo 215.º, os prazos previstos nos artigos 78.º, 284.º, n.º 1, 287.º, n.º 1, 311.º-B, n.º 1, 411.º, n.os 1 e 3, e
413.º, n.º 1, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a
requerimento, pode fixar prazo superior.
Artigo 268.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento
bancário, nos termos do artigo 177.º, n.º 5, 180.º, n.º 1 e 181.º;
d) […];
e) […];
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f) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 312.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais
a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º
do Código de Processo Civil.
Artigo 432.º
[…]
1 – […]:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de
facto ou da matéria de direito, ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3.º do artigo 410.º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo
400.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
c) […];
d) […].
2 – […].
Artigo 434.º
[…]
O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de
direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 400.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º e
nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 432.º»
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2022.
Os Deputados do PSD.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À quadragésima primeira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,
de 17 de fevereiro, na sua redação atual;
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b) À nona alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece medidas de
combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 40.º, 57.º, 107.º, 196.º, 268.º, 311.º-B, 312.º, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º e 435.º do Código de
Processo Penal, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[…]
1 – […]:
a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) […];
d) […];
e) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 57.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida.
5 – A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade
que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou
administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – [Revogado.]
Artigo 107.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do
artigo 215.º, os prazos previstos nos artigos 78.º, 284.º, n.º 1, 287.º, n.º 1, 311.º-B, n.º 1, 411.º, n.os 1 e 3, e
413.º, n.º 1, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a
requerimento, pode fixar prazo superior.
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Artigo 196.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a
sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 8
do artigo 57.º
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 268.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento
bancário, nos termos do artigo 177.º, n.º 5, 180.º, n.º 1, e 181.º;
d) […];
e) […];
f) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 311.º-B
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º
Artigo 312.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais
a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º
do Código de Processo Civil.
Artigo 418.º
[…]
1 – Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai
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a visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
2 – […].
Artigo 419.º
[…]
1 – Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 – A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder
formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.
3 – […].
Artigo 425.º
[…]
1 – Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido,
pelo primeiro adjunto que tiver feito vencimento.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 429.º
[…]
1 – Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 – […].
Artigo 435.º
[…]
Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes-adjuntos.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
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i) […];
j) […];
l) […];
m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos
atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime
informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos
artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso
ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do
artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou
integrar uma das condutas aí tipificadas;
n) […];
o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;
p) […];
q) […];
r) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 9 do artigo 57.º do Código de Processo Penal.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 6 de julho de 2022.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 12/XV/1.ª
[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/884, NO QUE DIZ RESPEITO AO INTERCÂMBIO DE
INFORMAÇÕES SOBRE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS]
Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas
pelo PAN, pelo PSD e pela IL, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 24 de junho
de 2022, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.
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2 – Sobre a proposta de lei, em 20 de abril de 2022, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
3 – Em 27 de junho de 2022, a DURP do PAN apresentou propostas de alteração à iniciativa em
apreciação.
4 – Em 5 de julho de 2022, os Grupos Parlamentares do PSD e do IL apresentaram propostas de
alteração à iniciativa em apreciação.
5 – Na reunião da Comissão de 6 de julho de 2022, encontrando-se presentes todos os grupos
parlamentares e demais forças políticas, com exceção do L, procedeu-se à discussão e votação na
especialidade da proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas.
Da discussão e votação resultou o seguinte:
Propostas de alteração da DURP do PAN para os artigos:
29.º – rejeitada com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD, da IL e do PAN e abstenções do
CH e do BE;
34.º (de redação idêntica à das propostas do PAN) – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, da IL e
do PAN, votos contra do PCP e abstenções do CH e BE;
38.º (de redação idêntica à das propostas do PSD) – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH,
da IL e do PAN, votos contra do PCP e a abstenção do BE;
42.º – rejeitada com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do PAN e a
abstenção do BE;
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD para os artigos:
28.º – rejeitada com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD, do CH e da IL e a abstenção do
BE;
34.º (de redação idêntica à das propostas do PAN) – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH e
da IL, votos contra do PCP e a abstenção do BE;
38.º (de redação idêntica à das propostas do PAN) – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do CH e
da IL, votos contra do PCP e a abstenção do BE;
42.º – rejeitada com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e da IL e abstenções do CH, do
BE e do PAN;
Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e
da IL, votos contra do PCP e do BE e abstenções do CH e PAN;
Proposta de alteração do Grupo Parlamentar da IL para os artigos:
Artigo 8.º (preambular) da PPL – rejeitado com votos contra do PS e do PCP, votos a favor da IL e do CH e
abstenções do PSD e BE;
Texto da Proposta de Lei
Remanescente (incluindo artigos preambulares) – aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da
IL e do PAN e votos contra do PCP e do BE.
Seguem em anexo ao presente relatório o texto final daProposta de Lei n.º 12/XV/1.ª (GOV)e as propostas
de alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, em 6 de julho de 2022.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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ANEXOS
Propostas de alteração apresentadas pelo PAN, pelo PSD e pela IL
Com a presente proposta de alteração o PAN pretende assegurar que a transposição da Diretiva (UE)
2019/884 assegura uma maior conformidade com a legislação europeias. Por um lado, propõe-se a alteração
do número 8 do artigo 29.º Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na nova redação da proposta de lei, por forma a
clarificar que a emissão de certificados apresentados por entidades públicas não depende da autorização do
titular da informação. Esta alteração afigura-se como necessária para assegurar a conformidade do artigo 1.º,
4) e 5), da Diretiva (UE) n.º 2019/884 com a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, que, contrariamente ao que consta
da proposta de lei, não exige a autorização do titular da informação para a emissão de certificados
apresentados por entidades públicas.
Por outro lado, propõe-se a alteração dos artigos 38.º e 42.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na nova
redação da proposta de lei, por forma a clarificar que é a Direcção-Geral da Administração da Justiça e não o
seu director-geral quem tem a responsabilidade de determinar as finalidades e meios de tratamento dos dados
pessoais. Importa sublinhar que ao abrigo do considerando 78 e dos artigos 4.º, n.º 7, e 24.º do Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do
Conselho, é a pessoa singular ou coletiva quem determina finalidades e meios de tratamento dos dados
pessoais e é, por conseguinte, o responsável por este tratamento.
Também se propõe a alteração do artigo 34.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, por forma a assegurar que
em caso de transmissão de informação entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais
dos restantes Estados-Membros da União Europeia, será assegurada a confidencialidade e integridade dos
dados transmitidos, por forma a assegurar uma maior segurança e defesa dos direitos da pessoa visada.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única abaixo assinada
apresenta a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 12/XV/1.ª:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
[…]
Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […]
6 – […].
7 – […].
8 – O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades
públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos, não carecendo da autorização do titular
da informação.
9 – […].
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72
Artigo 34.º
[…]
1 – […].
2 – Caso o sistema referido no número anterior não esteja disponível, a transmissão de informações é
efetuada, ponderando a segurança da transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito, em
condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro da receção verificar a autenticidade da
informação e em termos que garantam a confidencialidade e a integridade dos dados pessoais a
transmitir.
Artigo 38.º
[…]
1 – A Direcção-Geral da Administração da Justiça é a responsável pelas bases de dados de
identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e
do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei
n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 – […].
Artigo 42.º
[…]
1 – […].
2 – A Direcção-Geral da Administração da Justiça decide, no prazo máximo de 30 dias, sobre as
reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo,
cabendo recurso da decisão.
3 – […].»
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
——
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
[…]
«Artigo 29.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
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73
7 – […]
8 – O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades
públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos e não carece de autorização do titular da
informação.
9 – […]
Artigo 34.º
[…]
1 – […]
2 – Caso o sistema referido no número anterior não esteja disponível, a transmissão de informações é
efetuada, ponderando a segurança da transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito, em
condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro da receção verificar a sua autenticidade e
garantir a confidencialidade e integridade dos dados pessoais a transmitir.
Artigo 38.º
[…]
1 – A Direção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelas bases de dados de
identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e
do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e na Lei
n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 – Cabe à Direção-Geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso
aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão
de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da
informação.
Artigo 42.º
[…]
1 – […]
2 – A Direção-Geral da Administração da Justiça decide, no prazo máximo de 30 dias, sobre as
reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo,
cabendo recurso da decisão.
3 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
[…]
«Artigo 34.º
[…]
1 – Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça promover a adoção das medidas previstas no
artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE e no artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto,
conforme aplicável, designadamente a fim de:
[…]»
Assembleia da República, 5 de julho de 2022.
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Os Deputados do PSD.
——
«Artigo 8.º
Acesso à informação
1 – (…)
2 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) As entidades autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça para a prossecução
de fins de investigação científica ou estatísticos, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo
89.º do Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, como a adoção de medidas técnicas e
organizativas a fim de assegurar, nomeadamente, o respeito do princípio da minimização dos dados.
3 – (…)»
Nota justificativa: No artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 12/XV/1.ª encontra-se previsto que apenas poderão
aceder à informação de registo criminal as entidades autorizadas pelo membro do Governo responsável pela
área da justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.
No entanto, não se encontram previstas, em sentido contrário ao artigo 89.º, n.º 1, do Regulamento Geral
de Proteção de Dados, garantias quanto a este tratamento de dados pessoais, nomeadamente a minimização
dos dados a tratar ou a sua pseudonimização.
Para que as entidades autorizadas pelo Governo procedam à sua investigação estatística, será dúbio se
será necessário terem acesso, por exemplo, aos nomes dos titulares dos dados. Destarte, a lei deverá não só
prever, como já faz, que o acesso é «exclusivamente para as finalidades previstas para cada uma delas», mas
deverá também fazer referência expressa ao artigo 89.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados e às
garantias aí previstas.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2022.
Os Deputados da Iniciativa Liberal: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro —
Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe a Diretiva (UE) 2019/884, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de
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2019, que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de
informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos
criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI, do Conselho, alterando a Lei n.º 37/2015, de 5 de
maio, e o Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
Os artigos 2.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 38.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das
pessoas singulares condenadas, incluindo as pessoas inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de
segurança.
3 – A recolha das impressões digitais incide sobre:
a) Cada um dos dedos das mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na
posição rolada; e
b) Cada uma das palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.
Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – No caso em que o arguido seja nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou
uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere o número
anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre
o registo criminal do arguido, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com o
certificado do registo criminal português.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – No caso em que o pedido de emissão seja relativo a nacional de um Estado que não seja membro da
União Europeia ou a pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se
refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de
informações sobre o registo criminal dessa pessoa, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas
juntamente com o certificado do registo criminal português.
5 – [Anterior n.º 3.]
6 – No caso em que o pedido de emissão seja apresentado por um cidadão nacional de um Estado que
não seja membro da União Europeia ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos
serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que
disponham de informações sobre o registo criminal do requerente, a fim de que sejam facultadas as
informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
7 – Os portugueses, os cidadãos não nacionais de Estados-Membros da União Europeia e as pessoas
apátridas ou de nacionalidade desconhecida que são ou foram residentes noutro Estado-Membro, bem como
os portugueses que foram nacionais de outro Estado-Membro, quando solicitem a emissão de um certificado
do registo criminal português, podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente
pedida a emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro onde sejam ou
hajam sido residentes ou do Estado-Membro de que foram nacionais, consoante o caso, a fim de que sejam
facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
8 – O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades
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públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos precedendo autorização do titular da
informação.
9 – A identificação das autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre
o registo criminal de cidadãos nacionais de Estados que não sejam membros da União Europeia ou de
pessoas apátridas ou de nacionalidade desconhecida é feita através do sistema previsto no Regulamento (UE)
2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado
para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de
países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação
sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726.
Artigo 31.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa
autoridade central por um português, por um cidadão que haja sido nacional português, por um cidadão que
seja ou haja sido residente em Portugal, ou por um cidadão nacional de um Estado que não seja membro da
União Europeia ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em
Portugal;
c) Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública em nome e no
interesse de cidadão português ou que tenha sido nacional português, de cidadão que seja ou tenha sido
residente em Portugal ou de cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou
pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal,
precedendo autorização do mesmo.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 32.º
Conteúdo e prazo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras
1 – […].
2 – […].
3 – O prazo de resposta é de 10 dias úteis, exceto quando o pedido da autoridade central do outro Estado-
Membro for motivado por um pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado por particular,
em que o prazo é de 20 dias úteis.
4 – Se o prazo de 10 dias úteis não for suficiente para identificar a pessoa em causa, os serviços de
identificação criminal devem solicitar de imediato informações adicionais à autoridade central do outro Estado-
Membro, dispondo de um novo prazo de 10 dias úteis para responder, a contar da data da receção das
informações solicitadas.
Artigo 34.º
[…]
1 – A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais dos
restantes Estados-Membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do sistema europeu de
informação sobre os registos criminais (ECRIS), previsto na Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de
26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do
registo criminal entre os Estados-Membros, na sua redação atual.
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2 – Caso o sistema referido no número anterior não esteja disponível, a transmissão de informações é
efetuada, ponderando a segurança da transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito, em
condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro da receção verificar a sua autenticidade e
garantir a confidencialidade e integridade dos dados pessoais a transmitir.
Artigo 38.º
[…]
1 – A Direção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelas bases de dados de
identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e
do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei
n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 – Cabe à Direção-Geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos
dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de
dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da
informação.
Artigo 42.º
[…]
1 – As reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu
conteúdo devem ser apresentadas no prazo de 60 dias contados da prática do ato de que se reclama.
2 – O Diretor-Geral da Administração da Justiça decide, no prazo máximo de 30 dias, sobre as
reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo,
cabendo recurso da decisão.
3 – O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto pelo
interessado, no prazo de 30 dias contados da data da respetiva emissão, sendo competente para a sua
apreciação o tribunal de execução das penas.
Artigo 43.º
[…]
1 – A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes
é punida:
a) Nos termos do disposto no Capítulo VII da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; ou
b) Nos termos do disposto nos Capítulos VII e VIII da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, quando esteja em
causa o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de
infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à
segurança pública.
2 – […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
Os artigos 19.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 19.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a emissão de
um certificado do registo criminal por uso do código de acesso apenas determina que seja dirigido um pedido
de emissão de certificado do registo criminal às autoridades centrais pertinentes decorridos que sejam 60 dias
contados da data da receção do último certificado desse titular emitido por essas autoridades centrais ou, não
tendo sido recebido certificado, do termo do prazo legal de que essas autoridades centrais dispunham para o
efeito.
7 – […].
8 – […].
Artigo 34.º
[…]
1 – Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça promover a adoção das medidas previstas no
artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE e no artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto,
conforme aplicável, designadamente a fim de:
a) […];
b) Impedir o acesso de pessoa não autorizada ao equipamento utilizado para o tratamento dos dados;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) Garantir que o sistema usado possa ser restaurado em caso de interrupção;
k) Garantir que o sistema funcione na sua plenitude, que os erros de funcionamento sejam assinalados e
que os dados pessoais conservados não possam ser falseados por funcionamento defeituoso do sistema.
2 – […].
3 – O acesso ou uso indevidos de informação em registo, bem como a violação do dever de sigilo, são
punidos nos termos previstos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, ou, estando em causa o tratamento de dados
pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução
de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos da
Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual.
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Artigo 5.º
Republicação
É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, com
a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, em 6 de julho de 2022.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica
interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao
conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros.
Artigo 2.º
Identificação criminal
1 – A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de
decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no
registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o
conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.
2 – São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das
pessoas singulares condenadas, incluindo as pessoas inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de
segurança.
3 – A recolha das impressões digitais incide sobre:
a) Cada um dos dedos das mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na
posição rolada; e
b) Cada uma das palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.
4 – O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável às pessoas inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de
segurança.
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Artigo 3.º
Serviços de identificação criminal
1 – A organização e o funcionamento dos registos referidos no n.º 1 do artigo anterior são da competência
dos serviços de identificação criminal.
2 – São, também, da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento
dos seguintes registos:
a) Do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados;
b) Do registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do
Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
3 – É ainda da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento do
registo de medidas tutelares educativas, nos termos constantes do Título VI da Lei Tutelar Educativa,
aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei n.º 4/2015, de 1 de janeiro.
Artigo 4.º
Princípios
1 – A identificação criminal deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem
assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.
2 – Os princípios referidos no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os registos
previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Capítulo II
Registo criminal
Artigo 5.º
Organização e constituição
1 – O registo criminal organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de
identificação dos arguidos, comunicados pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação
ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal, e por extratos das decisões criminais sujeitas a inscrição
no registo criminal àqueles respeitantes.
2 – A identificação do arguido abrange:
a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade,
estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de
identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as
suas impressões digitais e assinatura;
b) Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação
de pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão ou cisão de outra pessoa coletiva ou
equiparada, os dados correspetivos a esta atinentes.
3 – Os extratos das decisões a inscrever no registo criminal contêm a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
b) Da data e forma da decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado;
c) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;
d) Tratando-se de decisão condenatória, da designação, data e local da prática do crime, das disposições
legais violadas e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.
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Artigo 6.º
Âmbito do registo criminal
Estão sujeitas a inscrição no registo criminal as seguintes decisões:
a) Que apliquem penas e medidas de segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão,
prorrogação da suspensão, revogação e declarem a sua extinção;
b) Que concedam, prorroguem ou revoguem a liberdade condicional ou a liberdade para prova;
c) De dispensa de pena;
d) Que determinem a reabilitação de pessoa coletiva ou entidade equiparada;
e) Que determinem ou revoguem o cancelamento provisório no registo;
f) Que apliquem perdões ou amnistias, ou que concedam indultos;
g) Que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham
aplicado;
h) Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário de revisão;
i) Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias estrangeiras.
Artigo 7.º
Elementos inscritos
1 – São inscritos no registo criminal:
a) Extratos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses que apliquem penas e medidas de
segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e
declarem a sua extinção;
b) Extratos das condenações proferidas por tribunais de Estados-Membros da União Europeia
relativamente a portugueses maiores de 16 anos, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei
portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem, bem como das demais decisões
subsequentes, comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2009;
c) Extratos das condenações proferidas por outros tribunais estrangeiros relativamente a portugueses e a
estrangeiros residentes em Portugal, maiores de 16 anos e a pessoas coletivas ou entidades equiparadas que
tenham em Portugal a sua sede, administração efetiva ou representação permanente, que sejam comunicadas
a Portugal nos termos de convenção ou acordo internacional vigente, desde que se refiram a factos previstos
como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem.
2 – Apenas são inscritos no registo criminal extratos de decisões transitadas em julgado.
Artigo 8.º
Acesso à informação
1 – Tem acesso à informação do registo criminal o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido
em nome ou no interesse daquele.
2 – Podem ainda aceder à informação do registo criminal, exclusivamente para as finalidades previstas
para cada uma delas, as seguintes entidades:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução de
processos criminais e de execução de penas, de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,
apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de crianças ou regulação do exercício de
responsabilidades parentais e de decisão do incidente de exoneração do passivo restante do devedor no
processo de insolvência de pessoas singulares;
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de
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inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade, no
âmbito dessas competências;
c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos, para este
fim;
d) Os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins;
e) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o
terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de
direito constitucionalmente estabelecido, exclusivamente no âmbito da prossecução dos seus fins;
f) As entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores, para a prossecução de fins públicos a seu
cargo quando os certificados não possam ser obtidos dos titulares, mediante autorização do membro do
Governo responsável pela área da justiça e, tratando-se de informação relativa a pessoa coletiva ou
equiparada, entidades públicas encarregadas da supervisão da atividade económica por aquela desenvolvida,
na medida do estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do membro
do Governo responsável pela área da justiça;
g) As autoridades centrais de Estados-Membros da União Europeia designadas nos termos e para os
efeitos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, no âmbito do exercício das
suas competências conferidas por esta Decisão-Quadro;
h) Autoridades ou entidades estrangeiras, mediante autorização do membro do Governo responsável pela
área da justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para a instrução de
processos criminais;
i) As entidades oficiais de Estados-Membros da União Europeia, nas mesmas condições das
correspondentes entidades nacionais, para os fins constantes do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2006, de 9
de agosto, bem como as entidades de outro Estado, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo
internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais;
j) As entidades autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça para a
prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.
3 – As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos dos quais
dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, ou de
procedimentos administrativos de contratação pública de empreitadas, ou de locação ou aquisição de bens e
serviços, de concessão ou do estabelecimento de parcerias público-privadas, podem aceder à informação
necessária ao cumprimento de exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal aplicável ao
procedimento administrativo em causa desde que o titular da informação, no caso de pessoas singulares, ou
um representante legal, no caso de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, autorize previamente esse
acesso no âmbito do procedimento administrativo.
Artigo 9.º
Forma de acesso à informação
1 – O conhecimento da informação constante do registo criminal, ou da sua ausência, concretiza-se com a
emissão de um certificado do registo criminal.
2 – O certificado do registo criminal é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.
Artigo 10.º
Conteúdo dos certificados
1 – O certificado do registo criminal identifica a pessoa a quem se refere e certifica os antecedentes
criminais vigentes no registo dessa pessoa, ou a sua ausência, de acordo com a finalidade a que se destina o
certificado, a qual também é expressamente mencionada.
2 – Não pode constar do certificado do registo criminal qualquer indicação ou referência donde se possa
depreender a existência no registo de outros elementos para além dos que devam ser expressamente
certificados nos termos da lei, nem qualquer outra menção não contida nos ficheiros centrais do registo
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criminal e de contumazes.
3 – Os certificados do registo criminal requisitados pelas entidades referidas nas alíneas a) a f), h) e i) do
n.º 2 do artigo 8.º para as finalidades aí previstas contêm a transcrição integral do registo criminal vigente.
4 – Os certificados do registo criminal pedidos por autoridades centrais estrangeiras têm o conteúdo
previsto no artigo 30.º
5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por
pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em
Portugal, devem conter apenas:
a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício
de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não
tenham como efeito o cancelamento do registo;
c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado-
Membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas
legalmente admissíveis.
6 – Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer
profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes
criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade,
contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas
provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem
como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por
tribunais de outro Estado-Membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente
especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.
7 – Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm
todas as decisões de tribunais portugueses vigentes.
8 – Aos certificados do registo criminal pedidos por entidades públicas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º é
aplicável o disposto nos n.os 5 a 7.
9 – O acesso à informação para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos processa-
se e tem o conteúdo determinado no despacho de autorização, não podendo abranger elementos que
permitam identificar qualquer registo individual.
Artigo 11.º
Cancelamento definitivo
1 – As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de
cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no
Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou
medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos,
respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer
natureza;
b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de
cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no
Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que,
entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
c) Decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada, com ressalva
dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes
previstos no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da
pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900
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dias, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer
natureza;
d) Decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa coletiva ou entidade equiparada,
decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado;
e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que
respeitem aos crimes previstos no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a
extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer
natureza;
f) Decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o
trânsito em julgado ou sobre a execução, respetivamente;
g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva
sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.
2 – Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número
anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.
3 – Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos
previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da
suspensão.
4 – Cessam também a sua vigência no registo criminal:
a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja
cessado nos termos do n.º 1;
b) As decisões respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento;
c) As decisões respeitantes a pessoa coletiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, exceto quando
esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões passam a integrar o registo criminal das
pessoas coletivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efetivado;
d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.
5 – A cessação da vigência das decisões não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que
lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros
nem sana, por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado durante a incapacidade.
6 – As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um
período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito
de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de
forma irrevogável.
Artigo 12.º
Cancelamento provisório
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a
que se destina o certificado requerido nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das
penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que:
a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas;
b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e
c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por
qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.
Artigo 13.º
Decisões de não transcrição
1 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos
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no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, os tribunais que
condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem
determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por
crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir
perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem
os n.os 5 e 6 do artigo 10.º
2 – No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior
findo o prazo da mesma.
3 – O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o
interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação
onde haja sido proferida a decisão.
Capítulo III
Registo de contumazes
Artigo 14.º
Organização e constituição
1 – O registo de contumazes organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de
identificação dos arguidos, comunicados pelos tribunais ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal,
e por extratos das decisões criminais que, nos termos da lei de processo penal, declarem a contumácia,
alterem essa declaração ou a façam cessar.
2 – A identificação do arguido abrange:
a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade,
estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de
identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as
suas impressões digitais e assinatura;
b) Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação
de pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão ou cisão de outra pessoa coletiva ou
equiparada, os dados correspetivos a esta atinentes;
c) Do crime que é imputado ao arguido;
d) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;
e) Dos efeitos especiais da declaração de contumácia.
3 – Os extratos das decisões a inscrever no registo de contumazes contêm a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
b) Da data da decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado;
c) Do crime que é imputado ao arguido;
d) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;
e) Dos efeitos especiais da declaração de contumácia.
Artigo 15.º
Acesso à informação
1 – Tem acesso à informação do registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efetuar o
pedido em nome ou no interesse daquele.
2 – Podem ainda aceder à informação do registo de contumazes:
a) As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º;
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b) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;
c) Os terceiros que provem efetuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à
celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a
informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.
Artigo 16.º
Forma de acesso à informação
1 – O conhecimento da informação constante do registo de contumazes, ou da sua ausência, concretiza-
se com a emissão de um certificado de contumácia.
2 – O certificado de contumácia é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.
3 – A emissão de certificados do registo criminal requisitados nos termos das alíneas a) a f) do n.º 2 do
artigo 8.º é acompanhada da emissão de certificado de contumácia sempre que exista informação vigente
neste registo relativamente ao mesmo titular.
Artigo 17.º
Conteúdo do certificado
O certificado de contumácia identifica a pessoa a quem se refere e certifica as declarações de contumácia
dessa pessoa vigentes no registo, bem como os respetivos efeitos, ou a ausência de declarações vigentes.
Artigo 18.º
Vigência
1 – Cessam a vigência no registo de contumazes as declarações e alterações de contumácia sobre as
quais seja registada decisão de cessação.
2 – O registo de contumaz cessa a sua vigência quando forem cessadas todas as declarações de
contumácia respeitantes ao mesmo titular.
3 – Os registos cuja vigência tenha cessado são mantidos em ficheiro informático próprio durante um
período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito
de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado.
Capítulo IV
Ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados
Artigo 19.º
Organização e constituição
As impressões digitais de arguidos condenados remetidas aos serviços de identificação criminal são
arquivadas com referência ao registo criminal da pessoa a que respeitam, constituindo o ficheiro dactiloscópico
de arguidos condenados.
Artigo 20.º
Acesso à informação
Têm acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados as entidades referidas nas
alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º no âmbito da prossecução das finalidades referidas a cada uma delas.
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Artigo 21.º
Forma de acesso à informação
1 – O acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados concretiza-se com a
emissão de uma informação dactiloscópica.
2 – A informação dactiloscópica é emitida eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.
3 – Por exigências técnicas relativas ao processo de comparação dactiloscópica a informação
dactiloscópica pode ser emitida em suporte papel.
Artigo 22.º
Conteúdo da informação
A informação dactiloscópica contém a identificação da pessoa a cujo registo está associada e a imagem
das impressões digitais arquivadas, com indicação do processo em que as mesmas hajam sido recolhidas.
Artigo 23.º
Vigência
1 – A informação contida no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados mantém-se em registo
durante a vigência do registo criminal a que está associada.
2 – Cessada a vigência do registo criminal a que está associada a informação dactiloscópica, esta
mantém-se em ficheiro informático próprio durante um período máximo de cinco anos, podendo ser acedida
pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou
retirado, ou por autoridade judicial ou policial no âmbito de investigação criminal ou de instrução de processo
criminal.
Artigo 24.º
Transmissão ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária
As impressões digitais recolhidas aos arguidos condenados e inscritas no ficheiro dactiloscópico podem ser
integradas no sistema de informação criminal da Polícia Judiciária em termos a regular em diploma próprio.
Capítulo V
Troca de informação sobre condenações proferidas por tribunais de Estados-Membros da União
Europeia
Artigo 25.º
Autoridade central portuguesa
Os serviços de identificação criminal são a autoridade central portuguesa para efeitos do cumprimento das
obrigações previstas na Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
Artigo 26.º
Registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do
Conselho, de 26 de fevereiro de 2009
1 – As condenações e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados-Membros da
União Europeia comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2009, são registadas num registo especial de decisões proferidas por Tribunais de outros
Estados-Membros da União Europeia, abreviadamente designado como registo especial de decisões
estrangeiras, com o objetivo exclusivo de garantir a possibilidade da sua retransmissão aos Estados-Membros
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que solicitem informação nos termos da mesma Decisão-Quadro.
2 – Compete aos serviços de identificação criminal organizar e manter atualizado o registo especial de
decisões estrangeiras, por forma a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da Decisão-Quadro
2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
Artigo 27.º
Tratamento das decisões estrangeiras
1 – As decisões que constem do registo especial de decisões estrangeiras mantêm-se vigentes neste
registo em conformidade com as comunicações recebidas do Estado-Membro da condenação e até ser
recebida a informação da respetiva supressão ou cancelamento no registo criminal desse Estado-Membro.
2 – As decisões registadas no registo especial de decisões estrangeiras que respeitem a maiores de 16
anos são igualmente registadas no registo criminal, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei
portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem, ficando sujeitas às regras e aos prazos de
conservação estabelecidos para o registo criminal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 – Os prazos de conservação das decisões estrangeiras inscritas no registo criminal português contam-
se nos termos do artigo 11.º
4 – Se até ao termo dos prazos previstos no artigo 11.º não for transmitida informação sobre a extinção da
pena, esses prazos contam-se nos seguintes termos:
a) No caso de decisões que apliquem penas de multa ou outras penas não privativas de liberdade, o prazo
para cancelamento da decisão no registo criminal conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão
condenatória;
b) No caso de decisões que apliquem penas privativas de liberdade, o prazo para cancelamento da
decisão no registo criminal conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória acrescido
do período de tempo correspondente à pena aplicada ou, sendo suspensa a execução da pena, a partir do
termo do prazo da suspensão;
c) Em qualquer caso, sendo recebida uma decisão subsequente alterando a pena ou os termos do
cumprimento da pena, os prazos referidos nas alíneas anteriores contam-se em conformidade com a alteração
efetuada.
5 – Nos casos em que o Estado-Membro da condenação comunique a supressão ou cancelamento no seu
registo criminal de decisão anteriormente remetida antes de decorrido o prazo de conservação estabelecido
para o registo criminal português, essa decisão deve ser imediatamente cancelada neste registo.
Artigo 28.º
Comunicação de condenações ao Estado-Membro da nacionalidade
1 – São comunicadas pelos serviços de identificação criminal às autoridades centrais do Estado-Membro
da nacionalidade do arguido todas as decisões proferidas por tribunais portugueses e inscritas no registo
criminal português que apliquem penas e medidas de segurança a cidadãos nacionais de Estados-Membros
da União Europeia, bem como as decisões subsequentes relevantes que se reportem àquelas decisões e,
ainda, o respetivo cancelamento no registo criminal.
2 – A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada da informação de não poder ser
retransmitida para outros fins que não sejam relativos a processo penal.
Artigo 29.º
Dos pedidos de informação a dirigir às autoridades centrais estrangeiras
1 – Sempre que for dirigido aos serviços de identificação criminal, por uma autoridade portuguesa, um
pedido de emissão de certificado do registo criminal para instrução de processo criminal em que seja arguido
um nacional de um Estado-Membro da União Europeia, aqueles serviços devem dirigir à autoridade central do
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Estado-Membro da nacionalidade do arguido um pedido de emissão de certificado do registo criminal, a fim de
facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
2 – No caso em que o arguido seja um nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia
ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere o número
anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre
o registo criminal do arguido, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com o
certificado do registo criminal português.
3 – As entidades públicas portuguesas a quem a lei atribua legitimidade para pedirem a emissão de
certificados do registo criminal para finalidades diferentes da instrução de processo criminal, quando solicitem
a emissão de um certificado do registo criminal relativa a um nacional de um Estado-Membro da União
Europeia, podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente pedida a emissão do
certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade, a fim de que sejam
facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
4 – No caso em que o pedido de emissão seja relativo a nacional de um Estado que não seja membro da
União Europeia ou a pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se
refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de
informações sobre o registo criminal dessa pessoa, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas
juntamente com o certificado do registo criminal português.
5 – Sempre que um cidadão nacional de outro Estado-Membro da União Europeia apresente em Portugal
um pedido de emissão do seu certificado do registo criminal, os serviços de identificação criminal devem dirigir
à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade do requerente um pedido de emissão de certificado
do registo criminal, a fim de facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo
criminal português.
6 – No caso em que o pedido de emissão seja apresentado por um cidadão nacional de um Estado que
não seja membro da União Europeia ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos
serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que
disponham de informações sobre o registo criminal do requerente, a fim de que sejam facultadas as
informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
7 – Os portugueses, os cidadãos não nacionais de Estados-Membros da União Europeia e as pessoas
apátridas ou de nacionalidade desconhecida que são ou foram residentes noutro Estado-Membro, bem como
os portugueses que foram nacionais de outro Estado-Membro, quando solicitem a emissão de um certificado
do registo criminal português, podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente
pedida a emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro onde sejam ou
hajam sido residentes, ou do Estado-Membro de que foram nacionais, consoante o caso, a fim de que sejam
facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.
8 – O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades
públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos precedendo autorização do titular da
informação.
9 – A identificação das autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre
o registo criminal de cidadãos nacionais de Estados que não sejam membros da União Europeia ou de
pessoas apátridas ou de nacionalidade desconhecida é feita através do sistema previsto no Regulamento (UE)
2019/816, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado
para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de
países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação
sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726.
Artigo 30.º
Certificados emitidos com informação pedida a autoridades centrais estrangeiras
Os certificados do registo criminal português emitidos nas condições referidas no artigo anterior contêm o
certificado do registo criminal do Estado-Membro a quem haja sido solicitada essa emissão, ou a informação
da data em que foi solicitada essa emissão.
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Artigo 31.º
Dos pedidos de informação apresentados por autoridades centrais estrangeiras
1 – As autoridades centrais dos Estados-Membros da União Europeia podem dirigir aos serviços de
identificação criminal pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais nos seguintes casos:
a) Para a instrução de processos criminais;
b) Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa
autoridade central por um português, por um cidadão que haja sido nacional português, por um cidadão que
seja ou haja sido residente em Portugal, ou por um cidadão nacional de um Estado que não seja membro da
União Europeia ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em
Portugal;
c) Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública em nome e no
interesse de cidadão português ou que tenha sido nacional português, de cidadão que seja ou tenha sido
residente em Portugal ou de cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou
pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal,
precedendo autorização do mesmo.
2 – A emissão a que se refere a alínea b) do número anterior só pode ocorrer se o pedido tiver sido
apresentado à autoridade central pelo titular da informação, ou por um terceiro expressamente mandatado
para o efeito pelo titular, e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados através de
documento de identificação idóneo.
3 – A emissão a que se refere a alínea c) do n.º 1 só pode ocorrer se a autoridade central requerente
confirmar ter existido prévia autorização do titular e se os elementos de identificação declarados tiverem sido
verificados através de documento de identificação idóneo.
4 – Os pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais apresentados pelas autoridades
centrais dos Estados-Membros da União Europeia para outras finalidades ou em outras condições não podem
ser satisfeitos.
Artigo 32.º
Conteúdo e prazo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras
1 – Os certificados do registo criminal emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades
centrais de outros Estados-Membros para a instrução de processos criminais devem conter:
a) As decisões vigentes no registo criminal;
b) Outras decisões comunicadas pelos Estados-Membros ou por países terceiros que constem vigentes no
registo especial de decisões estrangeiras.
2 – Os certificados emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais de outros
Estados-Membros para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal aí apresentado
por um particular ou àquelas dirigido por autoridade pública, são emitidos de acordo com as normas legais
aplicáveis à emissão de certificados do registo criminal requeridos por particulares, com referência:
a) Às decisões de tribunais portugueses vigentes no registo criminal;
b) Às decisões de tribunais estrangeiros vigentes no registo criminal que apliquem penas ou medidas de
segurança por crimes equivalentes aos crimes de violência doméstica, de maus-tratos ou contra a liberdade e
autodeterminação sexual, nos casos em que a finalidade a que se destina o certificado envolva contacto
regular com menores.
3 – O prazo de resposta é de 10 dias úteis, exceto quando o pedido da autoridade central do outro Estado-
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Membro for motivado por um pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado por particular,
em que o prazo é de 20 dias úteis.
4 – Se o prazo de 10 dias úteis não for suficiente para identificar a pessoa em causa, os serviços de
identificação criminal devem solicitar de imediato informações adicionais à autoridade central do outro Estado-
Membro, dispondo de um novo prazo de 10 dias úteis para responder, a contar da data da receção das
informações solicitadas.
Artigo 33.º
Pedido de cópia de decisões nacionais
Os serviços de identificação criminal podem solicitar aos tribunais cópia de decisões judiciais por estes
transmitidas e registadas no registo criminal, nomeadamente para efeitos de remessa às autoridades centrais
de outros Estados-Membros.
Artigo 34.º
Suporte da transmissão de informações
1 – A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais dos
restantes Estados-Membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do sistema europeu de
informação sobre os registos criminais (ECRIS), previsto na Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de
26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do
registo criminal entre os Estados-Membros, na sua redação atual.
2 – Caso o sistema referido no número anterior não esteja disponível, a transmissão de informações é
efetuada, ponderando a segurança da transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito, em
condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro da receção verificar a sua autenticidade e
garantir a confidencialidade e integridade dos dados pessoais a transmitir.
Artigo 35.º
Relação com outros instrumentos jurídicos
1 – Nas relações entre Estados-Membros da União Europeia as disposições legais que concretizam a
transposição da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, completam o
disposto no artigo 13.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e seus
Protocolos Adicionais, bem como a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os
Estados-Membros da União Europeia e seu Protocolo, renunciando Portugal a invocar nessas relações as
reservas que haja formulado relativamente àquela norma.
2 – Nas relações entre Estados-Membros da União Europeia as disposições que concretizam a
transposição da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, substituem o
disposto no artigo 22.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.
Capítulo VI
Troca de informações com Estados que não sejam membros da União Europeia
Artigo 36.º
Comunicação de condenações
1 – As decisões condenatórias de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados que não sejam membros
da União Europeia proferidas por tribunais portugueses podem ser comunicadas pelos serviços de
identificação criminal às autoridades centrais desses Estados nos termos estabelecidos em convenção ou
acordo internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco relativamente à comunicação de
condenações de portugueses nesse Estado.
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2 – As decisões condenatórias de cidadãos portugueses maiores de 16 anos proferidas por tribunais de
Estados que não sejam membros da União Europeia que sejam comunicadas a Portugal nos termos
estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente, são inscritas no registo criminal desde que se
refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se
referem, aplicando-se-lhes o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º
Artigo 37.º
Troca de informações sobre antecedentes criminais
1 – Os pedidos de informação sobre antecedentes criminais dirigidos aos serviços de identificação criminal
por entidades de Estado que não seja membro da União Europeia são satisfeitos nos termos estabelecidos em
convenção ou acordo internacional vigente que o preveja, ou de acordo com o determinado no despacho de
autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, assegurado que seja tratamento
recíproco às entidades nacionais, aplicando-se-lhes subsidiariamente as disposições da presente lei que
regulam a satisfação dos pedidos de entidades nacionais para fins de instrução de processos criminais.
2 – Os serviços de identificação criminal podem dirigir pedidos de informação sobre antecedentes
criminais a Estados que não sejam membros da União Europeia, nos termos estabelecidos em convenção ou
acordo internacional vigente que o preveja, sempre que tal seja solicitado por uma das entidades referidas nas
alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º
Capítulo VII
Proteção de dados pessoais
Artigo 38.º
Entidade responsável pelas bases de dados
1 – A Direção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelas bases de dados de
identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e
do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei
n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 – Cabe à Direção-Geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos
dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de
dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da
informação.
Artigo 39.º
Condições de utilização dos dados
1 – Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados-Membros em respostas a
pedidos dos serviços de identificação criminal para fins relativos a processos penais apenas podem ser
utilizados para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave para a
segurança pública.
2 – Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados-Membros em respostas a
pedidos dos serviços de identificação criminal para fins que não sejam relativos a processos penais apenas
podem ser utilizados para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave
para a segurança pública.
3 – Na transmissão de informação a países terceiros os serviços de identificação criminal devem tomar as
medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outros Estados-Membros são
submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis à transmissão de dados a Estados-Membros da
União Europeia.
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Artigo 40.º
Acesso à informação pelo titular
1 – O titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em seu nome, tem o direito de tomar
conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes dos registos da competência dos
serviços de identificação criminal, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados
indevidamente registados.
2 – O conhecimento da informação constante de qualquer dos registos da competência dos serviços de
identificação criminal concretiza-se com a emissão de um certificado de acesso ao registo, o qual certifica o
conteúdo integral do registo dessa pessoa, ou a ausência de informação em registo sobre essa pessoa, não
podendo ser utilizado para nenhum outro efeito.
Artigo 41.º
Dados incorreta ou indevidamente registados
1 – São dados incorreta ou indevidamente registados os que se não mostrem conformes com o teor da
comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas autoridades centrais aos serviços de identificação criminal.
2 – Sendo invocada desconformidade entre o teor da comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas
autoridades centrais aos serviços de identificação criminal e a situação processual, os serviços de
identificação criminal comunicam a situação à entidade remetente da informação para que esta promova as
alterações que entenda necessárias.
Artigo 42.º
Reclamações e recursos
1 – As reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu
conteúdo devem ser apresentadas no prazo de 60 dias contados da prática do ato de que se reclama.
2 – O Diretor-Geral da Administração da Justiça decide, no prazo máximo de 30 dias, sobre as
reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo,
cabendo recurso da decisão.
3 – O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto pelo
interessado, no prazo de 30 dias contados da data da respetiva emissão, sendo competente para a sua
apreciação o tribunal de execução das penas.
Artigo 43.º
Violação de normas relativas a ficheiros e impressos
1 – A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes
é punida:
a) Nos termos do disposto no Capítulo VII da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; ou
b) Nos termos do disposto nos Capítulos VII e VIII da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, quando esteja em
causa o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de
infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à
segurança pública.
2 – A falsificação dos modelos oficiais de certificados do registo criminal e de contumácia, o uso destes
documentos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação criminal
constituem crime punível nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
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Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 44.º
Parecer prévio
A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício
de determinada profissão ou atividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 45.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Artigo 46.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de
dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de
outubro.
O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro,
e 288/2009, de 8 de outubro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação referida no artigo
anterior.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 151/XV/1.ª
PELA PRESERVAÇÃO DOS VALORES HISTÓRICO E NATURAL DA TAPADA DAS NECESSIDADES
Exposição de motivos
Localizada na freguesia da Estrela, no concelho de Lisboa, a história da Tapada das Necessidades
remonta a 1742, quando D. João V mandou construir uma ermida, um convento e um palácio que serviria
como a sua residência. Cerca de um século depois, D. Fernando redesenha o jardim, transformando algumas
zonas agrárias num jardim inglês. Entre 1855 e 1861, D. Pedro V mandou erguer a estufa circular e, por ordem
do rei D. Carlos, foram ainda construídos campos de ténis e um pavilhão, que é conhecido por Casa do
Regalo, chegando este a servir de atelier de pintura da rainha D. Amélia.
Em 1983, a Tapada das Necessidades é classificada como Imóvel de Interesse Público, ocupando uma
área de 10 hectares, propriedade do Estado, onde podem ser encontrados diversos exemplares arbóreos,
alguns dos quais raros, para além de diversos edifícios, que apresentam sinais de degradação, apesar do seu
elevado valor histórico e patrimonial. A gestão, reabilitação, manutenção e utilização deste emblemático
espaço verde está, desde 2008, a cargo da Câmara Municipal de Lisboa (CML), ao abrigo de um protocolo
assinado entre esta edilidade e o então Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Contudo, a requalificação da Tapada das Necessidades não aconteceu, mantendo-se o abandono dos
edifícios. Em 2019, a Câmara Municipal de Lisboa entendeu avançar com um processo de concessão do
espaço a privados. O projeto de licenciamento da empresa «Banana Café Emporium», a entidade vencedora
do procedimento concursal de concessão da Tapada, prevê a demolição da parte central do antigo Jardim
Zoológico e de vários edifícios localizados no topo norte da Tapada. Inclui ainda a construção de um
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restaurante, um quiosque e um edifício multiusos, que albergará um auditório com capacidade para 200
pessoas.
De acordo com a petição, não houve audição prévia da população nem qualquer processo participativo
sobre o projeto em apreço, pelo que solicitam os peticionários que o presidente da Câmara Municipal de
Lisboa que considerem a revisão do projeto e desenvolvam todo os esforços para corrigir a concessão
comercial da Tapada das Necessidades. Por outro lado, lê-se ainda no texto da petição, solicitam a aprovação
da «inscrição da Tapada das Necessidades nas Opções do Plano e Orçamento da CML, de modo a que, a
expensas próprias, a CML desenvolva durante o próximo mandato 2021-2025 um programa faseado de
recuperação integral da Tapada, recorrendo a áreas de conhecimento da recuperação de jardins e edifícios
patrimoniais e culturais».
Adicionalmente, ao que se conhece, e a arrepio das boas práticas de transparência na administração
pública, o contrato de concessão entre a autarquia e a entidade vencedora do procedimento de concessão da
Tapada não é público.
O Pessoas-Animais-Natureza entende que é fundamental preservar e promover a defesa de espaços
centrais como o é o caso da Tapada das Necessidades, bem como a auscultação e o respeito da vontade dos
cidadãos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Exorte a Câmara Municipal de Lisboa a proceder à suspensão do procedimento de concessão a
privado deste importante espaço verde da cidade de Lisboa, em nome do elevado valor histórico e do
reconhecido interesse público do mesmo.
2 – Inste a autarquia a levar a cabo um processo participado e aberto a todos os munícipes e outras
entidades com competência nesta matéria sobre o futuro da Tapada das Necessidades;
3 – Em caso de inação por parte da Câmara Municipal de Lisboa, salvaguarde a preservação da Tapada
das Necessidades, procedendo à revogação do protocolo entre o Ministério da Agricultura e a Câmara
Municipal de Lisboa em que foi atribuída a gestão, reabilitação, manutenção e utilização da Tapada das
Necessidades, em 2008, por incumprimento do mesmo por parte da autarquia.
Assembleia da República, 6 de julho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.