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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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– Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª (GOV) – Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional (não altera significativamente o artigo 90.º-A);

– Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª (L) – Reforço dos procedimentos para atribuição de autorização de

residência para atividade de investimento;

– Projeto de Lei n.º 212/XV/1.ª (L) – Estatuto de Apátrida;

– Projeto de Lei n.º 213/XV/1.ª (CH) – Revê as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de

autorização de residência para exercício de atividade profissional e em matéria de condutas criminosas de

auxílio à imigração ilegal, angariação e utilização de mão-de-obra ilegal, agravando as penas respetivas.

Em nova apreciação na generalidade, estão também as seguintes iniciativas legislativas, em matéria

conexa (alteração à Lei da Nacionalidade):

– Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª (PSD) – Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei

da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei;

– Projeto de Lei n.º 122/XV/1 (BE)– Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos

Registos e Notariado (10.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e 37.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de dezembro)

– Projeto de Lei n.º 126/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que

aprova a Lei da Nacionalidade – revogação da norma que faz depender os efeitos da nacionalidade da filiação

estabelecida durante a menoridade;

– Projeto de Lei 127XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que

aprova a Lei da Nacionalidade – atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade,

por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses;

– Projeto de Lei n.º 132/XV/1.ª (IL) – Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da

nacionalidade;

– Projeto de Lei n.º 133/XV/1.ª (PS) – Define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a

menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo à 10.ª alteração à Lei da

Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro;

– Projeto de Lei n.º 134/XV/1.ª (PAN) – Revoga o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova

a Lei da Nacionalidade.

Em apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais está ainda a Petição n.º 326/XIV –

Inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), com

objeto diverso do iniciativa sub judice.

g) Pareceres

Foram solicitados, em 6 de julho de 2022, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à Ordem dos

Advogados e ao Alto Comissariado para as Migrações.

h) Cumprimento da lei formulário e observações de legística

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

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