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18 DE JULHO DE 2022

19

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, harmonizando-a com o Regimento

da Assembleia da República, estabelecendo a participação de responsáveis ministeriais na Comissão de

Assuntos Europeus.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Meios de acompanhamento e apreciação

1 – A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa

no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:

a) […];

b) Debate anual em sessão plenária a realizar no primeiro trimestre de cada ano, com a participação do

ministro competente em razão da matéria ou, em alternativa, do Primeiro-Ministro, quando este assuma

a competência pela condução da política europeia do País, sobre a participação de Portugal na

Cooperação Estruturada Permanente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 42.º e do artigo 46.º do

Tratado da União Europeia;

c) Debate em sessão plenária, com a participação do ministro competente em razão da matéria ou, em

alternativa, do Primeiro-Ministro, quando este assuma a competência pela condução da política

europeia do País, no início de cada presidência do Conselho da União Europeia sobre as respetivas

prioridades, podendo também o debate do 2.º semestre incluir a discussão e aprovação do relatório anual

enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;

d) Debate em sessão plenária, com a participação do ministro competente em razão da matéria ou, em

alternativa, do Primeiro-Ministro, quando este assuma a competência pela condução da política

europeia do País, sobre o Estado da União, após o respetivo debate no Parlamento Europeu, a realizar no

último trimestre de cada ano;

e) Debate em sessão plenária, com a participação do ministro competente em razão da matéria ou, em

alternativa, do Primeiro-Ministro, quando este assuma a competência pela condução da política

europeia do País, sobre os diversos instrumentos da governação económica da União Europeia, que

integram o Semestre Europeu, designadamente, sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento, no 2.º

trimestre do ano.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

3 – […].

4 – […].

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