O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

22

uma equipa de salvação e resgate animal. Ambas as iniciativas foram rejeitadas.

Deste modo, e com a presente iniciativa, pretende o PAN que fique, finalmente, assegurada, em todo o

território nacional, a necessária articulação entre as diferentes entidades e instituições nas operações de

salvamento e resgate e que seja prestado sempre o devido socorro a animais em situação de acidente grave

ou catástrofe.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única

representante do partido do Pessoas-Animais-Natureza abaixo assinada apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a criação de um plano nacional de salvamento, resgate e socorro animal, bem

como a prestação obrigatória da formação necessária aos agentes de proteção civil, procedendo para o efeito:

a) À terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil,

alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto;

b) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), alterada pelos Decretos-Leis n.os 114/2011,

de 30 de novembro, e 72/2013, de 31 de maio;

c) À terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e

operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de

proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, alterada pelos Decretos-

Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 44/2019, de 1 de abril;

d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável

à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade

Nacional de Emergência e Proteção Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho;

f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da

carreira de médico veterinário municipal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

São alterados os artigos 1.º, 4.º, 37.º, 39.º, 41.º do Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos

cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a

situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas, os

animais e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 – […].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

Páginas Relacionadas
Página 0003:
18 DE JULHO DE 2022 3 PROJETO DE LEI N.º 137/XV/1.ª (ESTABELECE MEDIDAS PARA
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 4 o PCP ser imprescindível começar a dar passo
Pág.Página 4
Página 0005:
18 DE JULHO DE 2022 5 da Qualidade do Solo, incluindo o levantamento de informação
Pág.Página 5