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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de

assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município,

incluindo a realização de simulacros;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g).]

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil deverá incluir uma secção destinada às estratégias

a adotar para resgate, socorro, salvamento e reposição dos animais em situação de acidente grave ou

catástrofe.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A formação deve incluir matérias de busca, socorro e salvamento civil e animal.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

É aditado o artigo 20.º-A à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Defesa de animais em situação de catástrofe

1 – Em cada município existe uma comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe,

que pode ser apoiada por gabinete técnico veterinário, sendo a sua criação, composição e competências

reguladas pelo disposto em diploma próprio.

2 – É concedida ao Governo autorização legislativa para emissão de diploma definido no número anterior e

que tenha em conta a proteção de animais domésticos, errantes, assilvestrados, exóticos, selvagens e de

animais afetos à atividade pecuária.

3 – A autorização concedida tem um período de vigência de 180 dias.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2007

É aditada a alínea c) do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 247/2007, passando a ter a seguinte redação:

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