Página 1
Segunda-feira, 18 de julho de 2022 II Série-A — Número 61
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 5/XV:
Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 61
2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 5/XV
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO, QUE
ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA E ECONÓMICO-FINANCEIRA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
b) À nona alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade
organizada e económico-financeira, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os
317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, 55/2015,
de 23 de junho, 30/2017, de 30 de maio, 79/2021, de 24 de novembro, e 99-A/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 40.º, 57.º, 107.º, 196.º, 268.º, 311.º-B, 312.º, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º e 435.º do Código de
Processo Penal, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[…]
1 – […]:
a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) […];
d) […];
e) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 57.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida.
5 – A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade
que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador
e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – [Revogado.]
Página 3
18 DE JULHO DE 2022
3
Artigo 107.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do
artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo
311.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando
a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.
Artigo 196.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a
sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 8 do
artigo 57.º
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 268.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento
bancário, nos termos do n.º 5 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º;
d) […];
e) […];
f) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 311.º-B
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 61
4
4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º
Artigo 312.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais
a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º
do Código de Processo Civil.
Artigo 418.º
[…]
1 – Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a
visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
2 – […].
Artigo 419.º
[…]
1 – Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 – A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-
se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.
3 – […].
Artigo 425.º
[…]
1 – Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo
primeiro juiz-adjunto que tiver feito vencimento.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 429.º
[…]
1 – Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 – […].
Artigo 435.º
[…]
Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes-adjuntos.»
Página 5
18 DE JULHO DE 2022
5
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos
atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime
informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos
artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo
a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º
daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar
uma das condutas aí tipificadas;
n) […];
o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;
p) […];
q) […];
r) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 9 do artigo 57.º do Código de Processo Penal.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 8 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.