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Segunda-feira, 18 de julho de 2022 II Série-A — Número 61

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 5/XV:

Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 5/XV

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO, QUE

ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA E ECONÓMICO-FINANCEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

b) À nona alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade

organizada e económico-financeira, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os

317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, 55/2015,

de 23 de junho, 30/2017, de 30 de maio, 79/2021, de 24 de novembro, e 99-A/2021, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 40.º, 57.º, 107.º, 196.º, 268.º, 311.º-B, 312.º, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º e 435.º do Código de

Processo Penal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – […]:

a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;

b) Presidido a debate instrutório;

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 57.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida.

5 – A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade

que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador

e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – [Revogado.]

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Artigo 107.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do

artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo

311.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando

a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.

Artigo 196.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a

sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 8 do

artigo 57.º

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 268.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento

bancário, nos termos do n.º 5 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º;

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 311.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

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4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º

Artigo 312.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais

a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º

do Código de Processo Civil.

Artigo 418.º

[…]

1 – Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a

visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

2 – […].

Artigo 419.º

[…]

1 – Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.

2 – A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-

se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.

3 – […].

Artigo 425.º

[…]

1 – Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo

primeiro juiz-adjunto que tiver feito vencimento.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 429.º

[…]

1 – Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.

2 – […].

Artigo 435.º

[…]

Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes-adjuntos.»

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Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos

atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime

informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos

artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo

a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º

daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar

uma das condutas aí tipificadas;

n) […];

o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;

p) […];

q) […];

r) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 9 do artigo 57.º do Código de Processo Penal.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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