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19 DE JULHO DE 2022

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emolumentos consulares.

2 – As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são

fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade

dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação

temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.

4 – O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 constitui receita do SEF.

Artigo 210.º

Isenção ou redução de taxas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o diretor nacional do SEF pode, excecionalmente, conceder

a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei.

2 – Estão isentos de taxa:

a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como dos artigos 57.º e 61.º;

b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes

diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações

internacionais;

c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das

disposições sobre reagrupamento familiar;

d) Os vistos e autorizações de residência concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de

estudo atribuídas pelo Estado Português;

e) Os vistos especiais.

3 – Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países terceiros quando nesses países

seja assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.

CAPÍTULO XII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 211.º

Alteração da nacionalidade

1 – A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, ao SEF as

alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.

2 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.

3– Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou

indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, o SEF reporta a

aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados membros autores, com vista à sua supressão.

Artigo 212.º

Identificação de estrangeiros

1 – Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode

recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão

de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais,

recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.

2 – O registo de dados pessoais consta de um sistema integrado de informação, cuja gestão e

responsabilidade cabe ao SEF, adiante designado SII/SEF, e que obedece às seguintes regras e