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19 DE JULHO DE 2022

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Artigo 198.º-C

Inspeções

1 – O SEF é competente para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de

nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º

2 do artigo 181.º.

2 – As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco

existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação

irregular, por setor de atividade.

3 – O SEF transmite, até ao final do mês de maio de cada ano, ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das

inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.

Artigo 199.º

Falta de apresentação de documento de viagem

A infração ao disposto no artigo 28.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 60 a

(euro) 120.

Artigo 200.º

Falta de pedido de título de residência

A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro)

60 a (euro) 120.

Artigo 201.º

Não renovação atempada de autorização de residência

O pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1

do artigo 78.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 75 a (euro) 300.

Artigo 202.º

Inobservância de determinados deveres

1 – A infração dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contraordenação punível com

uma coima de (euro) 45 a (euro) 90.

2 – A infração do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contraordenação punível com uma coima de

(euro) 200 a (euro) 400.

3 – O embarque e o desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para

esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma coima

de (euro) 50 000 a (euro) 100 000.

4 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa

transportadora e as suas representantes em território português.

Artigo 203.º

Falta de comunicação do alojamento

1 – A omissão de registo em suporte eletrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do

artigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º,

constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 100 a (euro) 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;