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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 – Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número

significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena

de multa até 480 dias.

3 – Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que

admitido a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão até dois anos ou

com pena de multa até 480 dias.

4 – Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho

particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena

mais grave não couber por força de outra disposição legal.

5 – O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o

conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de

prisão de dois a seis anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

6 – Em caso de reincidência, os limites das penas são elevados nos termos gerais.

7 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites

mínimo e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade

pelo período de três meses a cinco anos.

Artigo 186.º

Casamento ou união de conveniência

1 – Quem contrair casamento ou viver em união de facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção

ou de obter um visto, uma autorização de residência ou um «cartão azul UE» ou defraudar a legislação vigente

em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 – Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos atos previstos

no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a seis anos.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 187.º

Violação da medida de interdição de entrada

1 – O cidadão estrangeiro que entrar em território nacional durante o período por que essa entrada lhe foi

interditada é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 100 dias.

2 – Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente

fundamentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro pode ser afastado do território nacional para

cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde

foi determinado o seu afastamento.

Artigo 188.º

Investigação

1 – Além das entidades competentes, cabe ao SEF investigar os crimes previstos no presente capítulo e

outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.

2 – As ações encobertas desenvolvidas pelo SEF, no âmbito da prevenção e investigação de crimes

relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos

previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto.

Artigo 189.º

Perda de objetos

1 – Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe