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19 DE JULHO DE 2022

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Artigo 172.º

Compensação financeira

A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de Estados

terceiros efetua-se de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.

SECÇÃO VII

Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário

Artigo 173.º

Preferência por voo direto

Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional de Estado terceiro por via aérea devem ser

analisadas as possibilidades de se utilizar um voo direto para o país de destino.

Artigo 174.º

Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro

1 – Se não for possível a utilização de um voo direto, pode ser pedido às autoridades competentes de outro

Estado membro trânsito aeroportuário, desde que tal não implique mudança de aeroporto no território do

Estado membro requerido.

2 – O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas,

designadamente as referidas no n.º 2 do artigo 177.º, é apresentado por escrito e deve ser comunicado ao

Estado membro requerido o mais rapidamente possível e nunca menos de dois dias antes do trânsito.

3 – É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

4 – Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem autorização do Estado membro requerido, salvo nos

casos em que não haja resposta ao pedido referido no n.º 1 dentro dos prazos em que o Estado membro

requerido está obrigado, podendo a operação de trânsito ser iniciada mediante mera notificação.

5 – Para efeitos do tratamento do pedido referido no n.º 1, são enviadas ao Estado membro requerido as

informações que constam do formulário de pedido e de autorização de trânsito aeroportuário, que figura em

anexo à Diretiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro.

6 – O SEF toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima

brevidade possível, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas.

7 – É readmitido imediatamente em território português o nacional de Estado terceiro se:

a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada ou revogada; ou

b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro tiver entrado sem autorização no Estado membro

requerido; ou

c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do nacional de um Estado terceiro para outro

país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou

d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer outro motivo.

8 – As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF.

9 – Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º,

tomadas pelo Estado membro requerido, são suportados pelo SEF.

Artigo 175.º

Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional

1 – Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pedido das autoridades competentes de um Estado

membro que procedam ao afastamento de um nacional de Estado terceiro, sempre que este seja necessário.