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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

134

Artigo 155.º

Adiamento da audiência

1 – O julgamento só pode ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter

lugar:

a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua

defesa;

b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;

c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que à descoberta da verdade dos factos e que possam

previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

2 – O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º

1 do artigo 134.º.

Artigo 156.º

Aplicação subsidiária do processo sumário

Com exceção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.

Artigo 157.º

Conteúdo da decisão

1 – A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do expulsando;

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e de recusa de entrada e permanência

no território dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da

garantia prevista no artigo 143.º

2 – A execução da decisão implica a inscrição do expulsando, no SIS e no Sistema Integrado de

Informação do SEF pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo

33.º-A.

3 – A inscrição no SIS é notificada ao expulsando pelo SEF.

Artigo 158.º

Recurso

1 – Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito

devolutivo.

2 – É aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.

SECÇÃO IV

Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial

Artigo 159.º

Competência para a execução da decisão

Compete ao SEF dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.