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19 DE JULHO DE 2022

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a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;

b) Dois terços da pena nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.

5 – O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional,

e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que

cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e

desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

SUBSECÇÃO II

Medida autónoma de expulsão judicial

Artigo 152.º

Tribunal competente

1 – São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:

a) Nas respetivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal;

b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.

2 – A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou,

na falta desta, do lugar em que for encontrado.

Artigo 153.º

Processo de expulsão

1 – Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o

SEF organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.

2 – O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da

identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova

relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o

período de residência.

3 – Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território

nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.

Artigo 154.º

Julgamento

1 – Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes,

mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o

SEF, na pessoa do respetivo diretor regional.

2 – É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.

3 – Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que,

querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os

demais elementos de prova de que disponha.

4 – A notificação do SEF, na pessoa do respetivo diretor regional, visa a designação de funcionário ou

funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a

decisão.

5 – Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo

382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal.