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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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constar expressamente das notificações legalmente previstas para o respetivo procedimento.

SECÇÃO II

Afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa

Artigo 145.º

Afastamento coercivo

Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por

autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional,

designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º.

Artigo 146.º

Trâmites da decisão de afastamento coercivo

1 – O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por

autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompanhado do respetivo auto, devendo o

mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena

instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País,

para validação e eventual aplicação de medidas de coação.

2 – Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado

conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão

estrangeiro do território nacional.

3 – A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário

para permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias.

4 – Se não for determinada a colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a

comunicação ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve

comparecer no respetivo serviço.

5 – Não é organizado processo de afastamento coercivo contra o cidadão estrangeiro que:

a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade

policial dentro das 48 horas após a sua entrada;

b) Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência

em outro Estado membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado membro;

c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado membro, em conformidade com acordos ou

convenções internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite a

permanecer ou residir legalmente em território nacional;

d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em

território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor.

6 – O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a

decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o

disposto na lei reguladora do direito de asilo.

7 – São competentes para efetuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes de

autoridade do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e

da Polícia Marítima.

Artigo 146.º-A

Condições de detenção

1 – O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido,

a contactar os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.