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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no SIS ou na lista nacional

de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

3 – A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:

a) Os fundamentos;

b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo;

c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e a indicação de recusa de entrada e de

permanência no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção

de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;

d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da

garantia prevista no artigo 143.º

4 – O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do afastamento são suprimidas quando a

decisão não seja executada por impossibilidade de notificação ou pela não confirmação do cumprimento do

dever de regresso, desde que da data da sua prolação decorra o dobro do tempo concretamente determinado

para a interdição de entrada e de permanência.

Artigo 150.º

Impugnação judicial

1 – A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional do SEF, é suscetível de

impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos

processos urgentes, ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa.

3 – O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a

Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências

urgentes.

4 – A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da

impugnação judicial a que se referem os n.os 1 e 2.

SECÇÃO III

Expulsão judicial

SUBSECÇÃO I

Pena acessória de expulsão

Artigo 151.º

Pena acessória de expulsão

1 – A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País,

condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em

alternativa à pena de prisão superior a seis meses.

2 – A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime

doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade

dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida

social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao

cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves

para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

4 – Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução

logo que cumpridos: