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19 DE JULHO DE 2022

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Artigo 142.º

Medidas de coação

1 – No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coação enumeradas no Código de

Processo Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as

seguintes:

a) Apresentação periódica no SEF;

b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da

lei;

c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da

lei.

2 – São competentes para aplicação de medidas de coação os juízos de pequena instância criminal ou os

tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o perigo de fuga é aferido em atenção à situação pessoal, familiar,

social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de se

ausentar para parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever

de abandono, relevando, nomeadamente, as situações nas quais se desconheça o seu domicílio pessoal ou

profissional em território nacional, a ausência de quaisquer laços familiares no País, quando houver dúvidas

sobre a sua identidade ou quando forem conhecidos atos preparatórios de fuga.

Artigo 143.º

País de destino

1 – O afastamento coercivo e a expulsão não podem ser efetuados para qualquer país onde o cidadão

estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de

asilo ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na aceção do

artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

2 – Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de

perseguição e apresentar a respetiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.

3 – Nos casos a que se refere o número anterior o visado é encaminhado para outro país que o aceite.

Artigo 144.º

Prazo e âmbito territorial do dever de abandono e da interdição de entrada e de permanência

1 – Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada e a permanência em

território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir

ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

2 – A medida de recusa de entrada e de permanência é graduada a partir da mera permanência ilegal e

pode ser agravada atento o período da estada não autorizada, quando, com a permanência ilegal se afira:

a) A violação dolosa das normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência; ou

b) A prática de ilícitos criminais ou a violação grave dos deveres inerentes às medidas de coação

enumeradas no artigo 142.º; ou

c) Que o cidadão estrangeiro tenha sido sujeito a mais do que uma decisão de retorno ou tenha entrado

em violação de indicação de recusa de entrada e permanência; ou

d) A existência da ameaça referida no número anterior.

3 – Quando o cidadão estrangeiro não esteja habilitado, por qualquer forma, a permanecer no território

dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, o dever

de abandono, o afastamento ou a expulsão e a indicação de recusa de entrada e de permanência abrangem

também o território daqueles Estados, devendo a especificação do âmbito territorial da medida de interdição