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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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6 – Quando, a par da permanência ilegal por ter expirado o prazo da estada autorizada, se verificar

qualquer dos pressupostos a que aludem as alíneas c) e d) do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 33.º, houver dúvidas

quanto à sua identidade ou o cidadão estrangeiro tiver contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis

em matéria de entrada e permanência nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º, há lugar à

instauração de processo de afastamento coercivo nos termos do disposto no artigo 146.º, não sendo aplicável

o n.º 1 do presente artigo.

7 – A notificação de abandono voluntário é registada no Sistema Integrado de Informação do SEF com

especificação da duração da permanência ilegal e é introduzida no SIS com averbamento do prazo para o

abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano.

8 – No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão

estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o

território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando o SEF tenha

conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro da União

Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 139.º

Apoio ao regresso voluntário

1 – O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros que preencham as condições

exigíveis aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com organizações

internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não

governamentais.

2 – Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior, quando

titulares de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque.

3 – Durante um período de três anos após o abandono, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário

só podem ser admitidos em território nacional e no dos Estados membros da União Europeia ou Estados parte

ou associados na Convenção de Aplicação se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa

legal.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excecional de visto de curta

duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º.

5 – Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de

proteção temporária.

Artigo 140.º

Entidades competentes

1 – A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor

nacional do SEF, com faculdade de delegação.

2 – Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.

3 – A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.

4 – A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão

estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.

Artigo 141.º

Competência processual

1 – É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o

prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor

nacional do SEF, com faculdade de delegação.

2 – Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo.