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19 DE JULHO DE 2022

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6 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, os recursos são avaliados por referência à sua natureza

e regularidade, tendo em consideração o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição

do estatuto de residente de longa duração.

7 – Os períodos de permanência ininterrupta em território nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de

uma autorização de permanência, emitidos nos termos da legislação anterior, relevam para o cálculo do prazo

previsto na alínea a) do n.º 1.

Artigo 127.º

Ordem pública e segurança pública

1 – Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de

segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou

à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território

nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País.

2 – A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser recusado o estatuto de residente de longa

duração com base na proteção internacional sempre que ocorra revogação, supressão ou recusa de

renovação daquela proteção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, de 30

de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os

estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Artigo 128.º

Entidade competente

A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

Artigo 129.º

Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração

1 – É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a

delegação do SEF da área da residência do requerente.

2 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro

preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia

autenticada do mesmo.

3 – Sem prejuízo do número anterior, o pedido de concessão de estatuto de residente de longa duração

formulado por nacional de Estado terceiro que seja simultaneamente titular de um título UE de longa duração

emitido por outro Estado membro, é precedido de consulta a este tendo em vista averiguar se o requerente

continua a beneficiar de proteção internacional.

4 – Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da

decisão tomada.

5 – Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se

refere o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa

prorrogação.

6 – A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.

7 – Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar

uma ameaça na aceção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.

8 – Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos

direitos e obrigações que lhe incumbem.

9 – O estatuto de residente de longa duração tem caráter permanente com base num título renovável.

10 – A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com

autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado membro que