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19 DE JULHO DE 2022

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fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho, ou se for dissolvida, declarada falida ou não tenha

qualquer atividade económica;

f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e de

um ano no caso dos empregados estagiários;

g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica;

h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-

B;

i) Por razoes de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 – Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da

presente subsecção é cancelada sempre que:

a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1;

b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razoes diferentes daquelas

pelas quais a autorização foi concedida.

3 – A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do

caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

4 – A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador

transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado membro onde é exercida a mobilidade.

Artigo 124.º-D

Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação

1 – O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da

empresa ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela

empresa de acolhimento na direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 – No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente

subsecção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, se for caso disso, os

membros da sua família.

3 – O pedido de renovação da autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa

deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade, sendo aplicável o disposto no

n.º 7 do artigo 78.º.

4 – O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas na presente subsecção para efeitos de concessão ou de renovação da autorização de residência.

5 – Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do

pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os

quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 – O prazo para a decisão de concessão ou de renovação de autorização de residência é de 90 dias e 30

dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que a empresa de acolhimento seja certificada nos

termos do n.º 3 do artigo 124.º-B.

7 – O deferimento do pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção

é comunicado ao consulado competente, para efeitos de emissão imediata de visto, caso o seu titular se

encontre fora do território da União Europeia e necessite de visto para entrada em território nacional.

8 – A decisão de indeferimento da concessão ou da renovação ou de cancelamento de autorização de

residência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, por escrito, com indicação dos seus

fundamentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do tribunal competente.

9 – A decisão de cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo da presente subsecção é

igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, com indicação dos seus fundamentos.

10 – O titular de autorização de residência para transferência dentro da empresa notifica o SEF de qualquer

alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias.