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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 130.º

Título UE de residência de longa duração

1 – Aos residentes de longa duração é emitido um título UE de residência de longa duração.

2 – O título UE de residência de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos, sendo

automaticamente renovável, mediante requerimento, no termo do período de validade.

3 – O título UE de residência de longa duração é emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título

de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na

rubrica «Tipo de título» a designação «Residente UE de longa duração».

4 – Na circunstância de ser emitido título UE de residência de longa duração a nacional de Estado terceiro

que tenha beneficiado de proteção internacional noutro Estado membro, no título em causa deverá ser inscrita

a observação «Proteção internacional concedida por … (identificação do Estado membro) em … (data)».

5 – Caso a proteção internacional seja transferida, esta observação deve ser alterada mediante pedido do

Estado membro onde o nacional de Estado terceiro tenha beneficiado de proteção.

6 – Logo que possível, e em todo o caso no prazo máximo de três meses, deve ser alterado o título de

residência de longa duração com a observação em conformidade.

Artigo 131.º

Perda do estatuto

1 – Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;

b) Adoção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º;

c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos;

d) Aquisição em outro Estado membro do estatuto de residente de longa duração;

e) Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.

2 – As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos

justificadas por razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o

residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional

ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

3 – As ausências do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos justificadas por

razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de

longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional ou

empresarial, ou de natureza cultural ou social.

4 – Sempre que a perda do estatuto seja devida à verificação das situações previstas nas alíneas c) e e) do

n.º 1, o interessado pode readquirir o estatuto de residente de longa duração mediante requerimento, desde

que preenchidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 126.º.

5 – A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é proferida no prazo de três meses.

6 – A caducidade do título UE de residência de longa duração não implica a perda do estatuto de residente

de longa duração.

7 – A perda do estatuto de residente de longa duração implica o cancelamento da autorização de

residência e a apreensão do título de residência UE de longa duração.

8 – O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do

membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no diretor

nacional do SEF.

9 – Se a perda do estatuto de residente de longa duração conduzir ao afastamento de território nacional de

cidadão de Estado terceiro que tenha sido titular do título UE de longa duração previsto no n.º 4 do artigo

130.º, esse afastamento só pode ser efetuado para o país identificado nas observações.