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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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CAPÍTULO VIII

Afastamento do território nacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 134.º

Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

1 – Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a

que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão

estrangeiro:

a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;

b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;

c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado

Português ou dos seus nacionais;

d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos

nacionais;

e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à

sua entrada no País;

f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona

cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;

g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de

permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse

Estado membro;

h) Que tenha contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de

permanência, em território nacional ou no dos Estados membros da União Europeia ou dos Estados onde

vigore a Convenção de Aplicação, nomeadamente pela utilização ou recurso a documentos de identidade ou

de viagem, títulos de residência, vistos ou documentos comprovativos do cumprimento das condições de

entrada falsos ou falsificados.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja

incorrido.

3 – Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o

Estado Português esteja obrigado.

Artigo 135.º

Limites à expulsão

1 – Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam;

b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;

c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente

aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de

terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.