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19 DE JULHO DE 2022

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Artigo 136.º

Proteção do residente de longa duração em Portugal

1 – A decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância

de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública,

não devendo basear-se em razões económicas.

2 – Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, são tidos em

consideração os seguintes elementos:

a) A duração da residência no território;

b) A idade da pessoa em questão;

c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares;

d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.

3 – A decisão de expulsão é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.

4 – Ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes é concedido apoio judiciário,

nos termos da lei.

Artigo 137.º

Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado membro da União Europeia

1 – Pode ser aplicada uma decisão de afastamento coercivo ao titular do estatuto de longa duração

concedido por um Estado membro da União Europeia, se permanecer ilegalmente em território nacional.

2 – Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com autorização de residência concedida ao abrigo do

artigo 116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, a decisão de

afastamento coercivo só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º, após consulta ao Estado

membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto.

3 – Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado membro da União Europeia que lhe

concedeu o estatuto de residente de longa duração, as competentes autoridades daquele Estado são

notificadas da decisão pelo SEF.

4 – O SEF toma todas as medidas para executar efetivamente tal decisão e informar as autoridades

competentes do Estado membro da União Europeia, que concedeu o estatuto de residente de longa duração à

pessoa em questão, das medidas adotadas relativamente à implementação da decisão de afastamento

coercivo.

Artigo 138.º

Abandono voluntário do território nacional

1 – O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pelo

SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias.

2 – O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF

para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.

3 – O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF tendo em conta,

designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de

outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.

4 – Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º,

havendo perigo de fuga em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º ou tiver sido indeferido

pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento, o cidadão estrangeiro é

notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência

qualificada.

5 – O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo

cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.