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19 DE JULHO DE 2022

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2 – O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar

com o seu advogado ou defensor em privado.

3 – O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação

de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à

situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com

deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura,

violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

4 – No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem

ser celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da

imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.

5 – Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de

instalação temporária ou espaço equiparado, bem como os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito

de contactar as entidades a que se refere o n.º 1.

6 – As famílias detidas devem ficar alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.

7 – Os menores acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer,

nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da

permanência, devem ter acesso ao ensino.

Artigo 147.º

Condução à fronteira

1 – O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e

depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem

como o território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à

custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo

possível.

2 – O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar e de

permanecer em território nacional e no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde

vigore a Convenção de Aplicação pelo prazo de um ano.

3 – A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no Sistema Integrado de Informação do

SEF, nos termos do disposto no artigo 33.º e seguintes.

Artigo 148.º

Processo

1 – Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi

instaurado, que goza de todas as garantias de defesa.

2 – A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 – O instrutor deve promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade,

podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o

processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.

4 – Concluída a instrução, é elaborado o respetivo relatório, no qual o instrutor faz a descrição e apreciação

dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, e o processo é presente à entidade

competente para proferir a decisão.

Artigo 149.º

Decisão de afastamento coercivo

1 – A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF.

2 – A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACM, I.P., e ao Conselho

Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos,