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19 DE JULHO DE 2022

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Artigo 160.º

Cumprimento da decisão

1 – Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias.

2 – Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e

objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do

artigo 142.º, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha

sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que

cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão

fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

judicial.

3 – Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo

ou de expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao

regime:

a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a 30

dias;

b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica;

c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais;

d) De pagamento de uma caução.

4 – Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas

vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com

filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência

psicológica, física ou sexual.

5 – Durante o prazo concedido para a partida voluntária, o estrangeiro tem direito à manutenção da

unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de

saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso ao sistema de ensino público.

6 – O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os três

meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou

tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça

para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da

União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 161.º

Desobediência à decisão

1 – O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido

e conduzido ao posto de fronteira para afastamento.

2 – Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas

após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva

área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a

manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.

Artigo 162.º

Comunicação da decisão

A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às

autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.