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19 DE JULHO DE 2022

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Artigo 168.º

Readmissão passiva

1 – O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente

exigidas para permanecer no País, é objeto de medida de afastamento do território nacional prevista no

presente capítulo.

2 – São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional, os nacionais de Estados

terceiros que:

a) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares,

sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro onde exerceram

o seu direito de residência;

b) Sejam titulares de autorização de residência («cartão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.º-A

e seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele esteja caducado ou tenha sido retirado durante a

análise do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado

membro para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado;

c) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por outro Estado membro, ao abrigo de acordos ou

convenções nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos que os habilitem a permanecer ou

residir legalmente em território nacional.

3 – A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de

longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado membro.

SECÇÃO VI

Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão

Artigo 169.º

Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro

1 – São reconhecidas e executadas nos termos das disposições da presente secção as decisões de

afastamento tomadas por autoridade administrativa competente de Estado membro da União Europeia ou de

Estado parte na Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território

nacional, desde que a decisão de afastamento seja baseada:

a) Numa ameaça grave e atual para a ordem pública ou para a segurança nacional do Estado autor da

decisão;

b) No incumprimento por parte do nacional de Estado terceiro em questão da regulamentação relativa à

entrada e permanência de cidadãos estrangeiros do Estado autor da decisão de afastamento.

2 – Só é reconhecida uma decisão de afastamento baseada no disposto na alínea a) do número anterior,

se esta tiver sido tomada em caso de:

a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo Estado autor da decisão de afastamento por uma

infração passível de pena de prisão não inferior a um ano;

b) Existência de razões sérias para crer que o nacional de Estado terceiro cometeu atos puníveis graves ou

existência de indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza no território de um Estado membro

da União Europeia ou de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

3 – Se a pessoa abrangida pelo número anterior for detentora de uma autorização de residência emitida em

território nacional, o reconhecimento e execução da medida de afastamento só pode ser determinado por

autoridade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º.

4 – Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do