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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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vista a averiguar do respetivo interesse em participar na operação;

b) A implementação das medidas necessárias ao adequado desenvolvimento da operação conjunta tendo

presente, designadamente, o disposto no artigo 4.º da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE, de 29 de abril, e

respetivo anexo.

4 – Para efeitos do número anterior, a autoridade nacional organizadora compromete-se, em harmonia com

as orientações comuns em matéria de disposições de segurança constantes do referido anexo, a:

a) Diligenciar para que os nacionais de países terceiros sejam portadores de documentos de viagem

válidos, bem como de vistos de entrada, se necessário, para o país ou países de trânsito ou de destino do voo

comum;

b) Prestar a adequada assistência médica, medicamentosa e linguística, bem como serviços de escolta,

cuja atuação obedece aos princípios de necessidade, proporcionalidade e de identificação previstos no artigo

180.º;

c) Monitorizar cada operação conjunta de afastamento, mediante acompanhamento por entidade idónea, a

designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Elaborar relatório interno e confidencial da operação conjunta de afastamento integrando,

preferencialmente e caso existam, declarações de incidentes ou de aplicação de medidas coercivas ou

médicas e os relatórios parciais dos outros Estados membros participantes.

5 – Sem prejuízo da observância da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE e respetivo anexo, à

participação do Estado Português nas operações conjuntas organizadas por outros Estados membros, aplica-

se, com as necessárias adaptações, o regime constante do presente artigo.

CAPÍTULO IX

Disposições penais

Artigo 181.º

Entrada, permanência e trânsito ilegais

1 – Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português ou no território dos

Estados membros da União Europeia e nos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação em violação do

disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, assim como no disposto no Código de

Fronteiras Schengen.

2 – Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando:

a) A permanência não tenha sido autorizada em harmonia com o disposto na presente lei ou na lei

reguladora do direito de asilo;

b) Os cidadãos estrangeiros tenham deixado de cumprir as condições de entrada ou excedido a duração

da estada autorizada no território português ou no dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados

onde vigore a Convenção de Aplicação;

c) Os títulos de residência dos cidadãos estrangeiros tenham caducado ou sido cancelados;

d) Se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.

3 – Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estrangeiros em território português quando estes não

tenham garantida a sua admissão no país de destino.

Artigo 182.º

Responsabilidade criminal e civil das pessoas coletivas e equiparadas

1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes