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19 DE JULHO DE 2022

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4 – Sem prejuízo da readmissão do nacional de Estado terceiro, nos casos em que não possa ser

assegurada a realização das operações de trânsito, apesar do apoio prestado de harmonia com os n.os 1 e 2,

podem ser tomadas, a pedido de e em consulta com o Estado membro requerente, todas as medidas de apoio

necessárias para prosseguir a operação de trânsito, a qual pode ser realizada no prazo de 48 horas.

5 – É facultada ao Estado membro requerente informação sobre os encargos suportados com os serviços

prestados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, bem como sobre os critérios de quantificação dos demais

encargos, efetivamente suportados, referidos no n.º 2.

6 – É concedido apoio à readmissão do nacional de Estado terceiro pelo Estado membro requerente,

sempre que esta tenha lugar.

Artigo 178.º

Convenções internacionais

1 – O início de operações de trânsito por meio de mera notificação pode ser objeto de convenções

internacionais celebradas com um ou mais Estados membros.

2 – As convenções internacionais referidas no número anterior são notificadas à Comissão Europeia.

Artigo 179.º

Autoridade central

1 – O SEF é a autoridade central encarregada da receção dos pedidos de apoio ao trânsito aeroportuário.

2 – O diretor nacional do SEF designa, para todos os aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contacto

que possam ser contactados durante a totalidade das operações de trânsito.

Artigo 180.º

Escolta

1 – Para efeitos de aplicação da presente secção, entende-se por escolta as pessoas do Estado membro

requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro durante o trânsito aeroportuário em território

nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes.

2 – Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à autodefesa.

3 – Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar auxílio, as escoltas podem reagir de forma

razoável e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional de Estado terceiro fugir, se ferir a si

próprio, ferir terceiros, ou causar danos materiais.

4 – As escoltas têm de observar, em todas as circunstâncias, a legislação nacional.

5 – Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve estar armada e deve trajar à civil.

6 – A escolta deve exibir meios de identificação adequados, incluindo a autorização de trânsito ou, quando

aplicável, a notificação referida no n.º 3 do artigo 176.º

Artigo 180.º-A

Implementação de decisões de afastamento

1 – A decisão de organização ou participação do Estado Português em voos comuns para afastamento do

território de dois ou mais Estados membros de cidadãos nacionais de países terceiros objeto de decisão de

afastamento coercivo ou de expulsão judicial é da competência do diretor nacional do SEF.

2 – A referida decisão pauta-se por princípios de eficácia através da partilha dos recursos existentes e, em

especial, pela observância das convenções ou acordos internacionais em matéria de direitos humanos que

vinculam os Estados membros.

3 – Sempre que se decida organizar uma operação conjunta de afastamento por via aérea, aberta à

participação dos restantes Estados membros, deve obrigatoriamente assegurar-se:

a) A informação indispensável às competentes autoridades nacionais dos outros Estados membros, com