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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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SECÇÃO V

Readmissão

Artigo 163.º

Conceito de readmissão

1 – Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no

território de um Estado, vindos diretamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido

formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.

2 – A readmissão diz-se ativa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o

Estado requerido.

Artigo 164.º

Competência

A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de

pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de

delegação.

Artigo 165.º

Readmissão ativa

1 – Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido

por outro Estado, o SEF formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 153.º.

2 – Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a

reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 – Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do

cidadão estrangeiro para o Estado requerido.

4 – Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.

5 – É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do

pedido de readmissão.

6 – O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo

33.º-A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação do SEF e, caso o

Estado requerido seja um Estado terceiro, no SIS.

Artigo 166.º

Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o

membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 30 dias, com

efeito devolutivo.

Artigo 167.º

Interdição de entrada e de permanência

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a

entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e

permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro.