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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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Conselho, de 28 de novembro de 2018, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se

referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado membro da

União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta as autoridades

competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em

conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.

5 – A decisão de afastamento nos termos dos n.os 1 e 2 só é reconhecida, se não for adiada ou suspensa

pelo Estado autor.

6 – O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições sobre a determinação da

responsabilidade dos Estados membros da União Europeia pela análise de um pedido de asilo e dos acordos

de readmissão celebrados com Estados membros da União Europeia.

Artigo 170.º

Competência

1 – É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o SEF.

2 – Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada

por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF

fornece à entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para comprovar que

a natureza executória da medida de afastamento tem caráter permanente.

3 – O SEF é autorizado a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos

na presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de proteção

de dados.

4 – Compete igualmente ao SEF cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as

autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia ou dos Estados partes na

Convenção de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos

termos do artigo anterior.

Artigo 171.º

Execução do afastamento

1 – A decisão de afastamento reconhecida nos termos do disposto no artigo 169.º só é executada se

respeitado o disposto no artigo 135.º e após uma análise prévia da situação da pessoa em causa, a fim de ser

assegurado que nem a Constituição, nem as convenções internacionais pertinentes, nem a lei impedem a sua

execução.

2 – O nacional de Estado terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista

uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por autoridade policial e entregue à custódia do SEF

acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser conduzido à fronteira.

3 – A decisão de execução do afastamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo,

perante os tribunais administrativos.

4 – O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é

entregue à custódia do SEF para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de

tempo possível.

5 – Sempre que a execução do afastamento não seja possível no prazo de 48 horas após a detenção, o

nacional de Estado terceiro é presente ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de

jurisdição, ou do tribunal de comarca competente para a validação da detenção e eventual aplicação de

medidas de coação.

6 – Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do SEF cabe recurso nos termos

previstos no artigo 158.º

7 – Após a execução da medida de afastamento o SEF informa a autoridade competente do Estado

membro autor da decisão de afastamento.