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19 DE JULHO DE 2022

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afetos quando:

a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, equipamentos de telecomunicações e de

informática ou outro com interesse para a instituição;

b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração

ilegal.

2 – A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser proposta pelo SEF no

relatório final do respetivo processo-crime.

3 – Os objetos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua

apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do diretor nacional do SEF, a

transmitir à autoridade que superintende no processo.

Artigo 190.º

Penas acessórias e medidas de coação

Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição

ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal, bem como as medidas de

coação previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 191.º

Remessa de sentenças

Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade e em formato eletrónico:

a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em processo-crime contra cidadãos estrangeiros;

b) Certidões de decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à

imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;

c) Certidões de decisões proferidas em processos de expulsão;

d) Certidões de decisões proferidas em processos de extradição referentes a cidadãos estrangeiros.

CAPÍTULO X

Contraordenações

Artigo 192.º

Permanência ilegal

1 – A permanência de cidadão estrangeiro em território português ou no território de Estados membros da

União Europeia e de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação por período superior ao autorizado

constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) De (euro) 80 a (euro) 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;

b) De (euro) 160 a (euro) 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90

dias;

c) De (euro) 320 a (euro) 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180

dias;

d) De (euro) 500 a (euro) 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.

2 – A mesma coima é aplicada quando a infração prevista no número anterior for detetada à saída do País.