O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

120

Artigo 124.º-E

Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa

1 – O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro

da União Europeia está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em

qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da

sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro, com dispensa de

quaisquer outras formalidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não estejam inseridos no SIS

para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 – Ao nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro

da União Europeia que pretenda residir e exercer atividade profissional em empresa de acolhimento sediada

em território nacional, por período superior a 90 dias, é concedida autorização residência para mobilidade de

longo prazo nos termos dos números seguintes.

3 – O pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração em território nacional e,

quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar deve ser apresentado

no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou até 20 dias antes de terminar a mobilidade de

curto prazo prevista no n.º 1.

4 – O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de

uma autorização de residência ICT concedida por outro Estado membro e de que preenche as condições do

artigo 124.º-B.

5 – Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente está autorizado

a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito a obrigação de visto;

b) A trabalhar em território nacional até à decisão sobre o seu pedido, desde que não seja ultrapassado o

prazo previsto no n.º 1 ou o prazo de validade da autorização de residência ICT emitida por outro Estado

membro.

6 – Ao titular de autorização de residência para mobilidade de longa duração é emitido título de residência

segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de

2002, devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a menção «ICT móvel».

7 – A autorização de residência tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da

transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no

caso dos gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se

mantenham as condições da sua concessão.

8 – A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer alteração que afete as condições com base nas

quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.

9 – A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às

autoridades do Estado membro que emitiu a autorização de residência ICT.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de

autorização de residência para mobilidade de longa duração e ao seu cancelamento é aplicável o disposto no

artigo 124.º-C.

11 – É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D.

Artigo 124.º-F

Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento

1 – O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como

gestor, especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à empresa ou

ao grupo de empresas.

2 – Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao