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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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e) Comprove que é titular das qualificações e da experiência profissionais compatíveis com as funções de

gestor ou especialista a exercer na empresa de acolhimento ou do adequado diploma de ensino superior se se

tratar de empregado estagiário;

f) Em caso de profissão regulamentada, comprove que preenche as condições previstas na legislação

nacional para o respetivo exercício;

g) Seja titular de documento de viagem válido, cuja validade abranja o prazo de duração previsto para a

transferência dentro da empresa;

h) Comprove ter requerido seguro de saúde, nas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando se

demonstre existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações

correspondentes relativas ao exercício ou em resultado do trabalho a realizar;

i) Apresente garantia, por parte da empresa de acolhimento, de cumprimento durante a transferência, da

legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração não inferior à que é paga

aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.

2 – Ao requerente não é exigido visto de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,

devendo, no entanto, ter entrado legalmente em território nacional.

3 – Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à

mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do governo

responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia para efeitos de aplicação da presente lei,

estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas alíneas b), c),

e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada em território

nacional.

4 – A certificação referida no número anterior é válida por um período de cinco anos, podendo ser

cancelada caso se verifique uma das situações referidas no n.º 1 ou a empresa de acolhimento não cumpra a

legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração menos favorável

comparativamente à que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.

5 – A empresa de acolhimento comunica ao ministério responsável pela área da economia, no prazo

máximo de 30 dias, qualquer alteração das condições de certificação, sob pena da sua revogação.

6 – O ministério responsável pela área da economia mantém junto do SEF e da Direção-Geral dos

Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas uma lista atualizada das empresas certificadas nos

termos do n.º 3.

7 – A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou

validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais

períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano, no caso dos

empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.

8 – Ao titular de uma autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é emitido

um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados

terceiros previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002 e na legislação

nacional, devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «ICT».

Artigo 124.º-C

Indeferimento e cancelamento

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de

autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:

a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de

trabalhadores transferidos dentro da empresa;

d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal;

e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social,